IMERSÃO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
IMERSÃO: NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
POR UMA GESTÃO INOVADORA E EFICIENTE
PROFESSOR
XXXXXX XXXXX
Prof. Me. Plínio Pires 1
10 cláusulas obrigatórias do TR:
Segundo a nova lei de licitações
Prof. Me. Plínio Pires
• Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
• Descrever detalhadamente o objeto a ser contratado, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração;
• Levar em consideração as normas técnicas existentes, requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança;
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1 – DO OBJETO:
Duração do objeto e da entrega contratual:
PRAZO DE VIGÊNCIA | PRAZO DE EXECUÇÃO |
14.133 = Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro. | Cronograma físico-financeiro. |
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Prof. Me. Xxxxxx Xxxxx
• São os Estudos Preliminares que conterão o material e a explicação da justificativa da contratação;
• Deve a Administração justificar:
a) a necessidade da contratação do serviço;
b) as especificações técnicas do serviço;
c) o quantitativo de serviço demandado, que deve se pautar no histórico de utilização do serviço pelo órgão.
2 - JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO:
Empreitada por preço unitário | Empreitada por preço global | Empreitada integral | Contratação por tarefa | Contratação integrada | Contratação semi-integrada | Fornecimento e prestação de serviço associado |
Preço certo de unidades determinadas Quantidade dos serviços e dos materiais é incerta. | Preço certo e total Quantitativos definidos com maior precisão Medição por etapas | Empreendimento entregue em segurança estrutural e operacional | Pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem materiais Preços já definidos | Contratado assume desde elaboração do projeto básico até entrega final do objeto [necessidade de anteprojeto] | Contratado assume desde o projeto executivo até a entrega final do objeto [necessidade de projeto básico] | além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado |
3 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
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• Xxxxxxxxxxx a exigência da declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação dos serviços.
• Caso seja imprescindível o comparecimento do licitante, desde que devidamente justificado, o órgão deve disponibilizar os locais de execução dos serviços a serem vistoriados previamente, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
• Critérios e práticas de sustentabilidade;
• Eventual necessidade de transição gradual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
4 - REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
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• Xxxxxxxxx de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
• Descrição detalhada dos métodos ou rotinas de execução do trabalho e das etapas a serem executadas;
• Localidade, o horário de funcionamento;
• Definição das rotinas da execução, a frequência e a periodicidade dos serviços;
• Os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas...
5 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
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• O órgão deve definir, quando cabível, de acordo com cada serviço, a produtividade de referência, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada;
• Definir os atores que participarão da gestão do contrato;
• Definir os mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços;
6 - MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
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• O pagamento deve ser efetuado pela Contratante no prazo máximo de 30 dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura;
• A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista;
• Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras;
7 – MEDIÇÃO, PAGAMENTO E REAJUSTE
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Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
A
§ 1º antecipação de pagamento somente será permitida se
propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição
indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
PAGAMENTO ANTECIPADO
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• Utilizar índices setoriais (específicos) e, excepcionalmente, índices gerais;
• “Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação” (TCU, Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara).
REAJUSTE
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• Indicar a modalidade de licitação mais adequada para o objeto;
• Critérios específicos de qualificação técnica a serem atendidos pelo fornecedor;
• Critérios de aceitabilidade de preços sempre respeitando os valores unitários: conforme planilha de composição de preços anexa ao edital;
• Critério de julgamento da proposta.
8 - FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
TCU - ACÓRDÃO 2032/2020-PLENÁRIO
exigência de quantitativos
• É legal, para a comprovação da capacidade técnico- profissional de licitante, a
mínimos, executados em experiência anterior, compatíveis com o objeto que se pretende contratar, cabendo à Administração demonstrar que tal exigência é indispensável à garantia do cumprimento da obrigação a ser contratada.
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• Custo unitário e global estimados da contratação;
• Indicar se o custo estimado é o mesmo que o valor global máximo aceitável;
• Indicar quais as fontes utilizadas para obter tal custo;
9 – ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
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• Indicar a dotação orçamentária da contratação;
• Exceto no caso de SRP.
10 - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Outras cláusulas importantes:
A VISITA TÉCNICA NA NOVA LEI:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
MATERIAIS
A
SEREM
DISPONIBILIZADOS
EM
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS:
Listar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários para a perfeita execução dos serviços e que a Contratada deverá disponibilizar, bem como as quantidades estimadas e qualidades;
Este item só deverá constar caso os serviços englobem também a disponibilização de material de consumo e de uso duradouro em favor da Administração;
SUBCONTRATAÇÃO
• Estabelecer com detalhamento seus limites e condições;
• Se a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos de qualificação técnica por parte da subcontratada;
• A prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva deve ser considerada como a parcela principal da obrigação e não pode ser subcontratada;
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REGRA E EXCEÇÃO:
• 8.666/93: “Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.”
• LC 123/2006: “poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;”
SUBCONTRATAÇÃO NA NOVA LEI:
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
O QUE DIZ A NOVA LEI SOBRE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA OU VALOR SIGNIFICATIVO?
• “parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação” (art. 67, § 1º).
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• Fica
a
critério
da
Administração
exigir,
ou
não,
a
garantia;
GARANTIA DA EXECUÇÃO
Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
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