PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 06/97
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXXX XXXXXXX Xx 06/97
1. PREÂMBULO
O Município de Cachoeiro do Itapemirim, através da Comissão Municipal de Licitação, torna público a quem possa interessar que se acha aberta a Licitação nº 06/97, na modalidade concorrência pública, do tipo técnica e preço, destinada a outorgar a concessão, em caráter de exclusividade, da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários dentro do perímetro urbano do Município de Cachoeiro do Itapemirim, compreendendo, inclusive, as sedes distritais.
A licitação será assessorada por comissão especial designada pelo Sr. Prefeito Municipal, regendo-se pelas normas e condições deste EDITAL.
2. JUSTIFICATIVA DA CONCESSÃO
É precário o quadro de serviços de saneamento básico de água e, principalmente, o de esgotos sanitários do MUNICÍPIO. Já há bastante tempo, o MUNICÍPIO não tem podido corresponder às justas expectativas da população, vendo-se constrangido a prestar um serviço bem aquém do satisfatório.
Em adição a esse grave cenário, proliferam as ligações clandestinas, é baixo o nível de informatização do serviço, 35% de toda água produzida é perdida, o grau de inadimplência dos usuários é elevado, os esgotos do MUNICÍPIO são despejados nos rios da região in natura, boa parte da rede de abastecimento de água precisa ser substituída e a rede de esgotos precisa ser totalmente reformada e sofrer vultosa ampliação.
Todavia, o problema mais imediato é a possibilidade de falta de água a curto prazo caso não ocorra um expressivo aumento da atual produção de água tratada.
A solução para esses problemas é a inversão de recursos através de investimentos em infra- estrutura, pessoal, políticas administrativas, informatização e outros. Ocorre que o Poder Público não dispõe de tais recursos, que remontam, aproximadamente, a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Dessa forma, o Poder Público não pode mais se omitir, e, em defesa da satisfação das necessidades coletivas do MUNICÍPIO, decidiu conceder a gestão integrada dos serviços públicos de produção de água e de coleta/tratamento de esgoto, de forma que, ao final da concessão, o MUNICÍPIO receba o sistema em boas condições de funcionamento e dimensionado às necessidades da população.
3. DEFINIÇÕES
São adotadas siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apresentado, sem prejuízo de outras inseridas neste EDITAL e em seus anexos:
ADJUDICATÁRIA: pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas ao qual seja adjudicado o
objeto da LICITAÇÃO;
BENS REVERSÍVEIS: são as máquinas, bens, equipamentos, aparelhos, acessórios, obras e reformas que venham a ser adquiridas ou realizadas ao longo do período de concessão, com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, que, ao final do prazo da concessão, reverterão sem ônus ao PODER CONCEDENTE.
COMISSÃO: a Comissão Municipal de Licitação é a designada para conduzir o presente procedimento administrativo licitatório, com a assessoria designada pelo Sr. Prefeito Municipal;
CONCESSÃO: a delegação contratual da prestação dos serviços públicos municipais de produção de água para abastecimento público e coleta/tratamento de esgoto do MUNICÍPIO, mediante licitação, na modalidade concorrência pública;
CONCESSIONÁRIA: licitante vencedora da LICITAÇÃO que tenha como objetivo social exclusivo a exploração da CONCESSÃO ou empresa especialmente constituída pela ADJUDICATÁRIA cujo único objetivo social seja explorar a CONCESSÃO;
CONCORRÊNCIA: o procedimento administrativo licitatório previsto neste EDITAL.
CONTRATO: o contrato de concessão de serviços públicos municipais de produção de água para abastecimento público e coleta/tratamento de esgoto do MUNICÍPIO, na forma da minuta anexa a este EDITAL;
EDITAL: Concorrência Pública nº 06/97; LICITAÇÃO: a licitação de que trata este EDITAL;
LICITANTE: pessoa jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que demonstre capacidade para desempenho dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, por sua conta e risco, obedecendo às condições previstas no presente EDITAL;
LICITANTE POTENCIAL: pessoa jurídica que adquiriu o presente EDITAL; MUNICÍPIO: o Município de Cachoeiro de Itapemirim;
NÍVEL DE SERVIÇO ADEQUADO: serviço que atende ao interesse público, nas condições estabelecidas no presente EDITAL;
PODER CONCEDENTE: o Município de Cachoeiro de Itapemirim;
PREFEITURA MUNICIPAL: a Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO: as condições relativas à exploração dos serviços delegados e concedidos;
SAAE: Serviço Autônomo de Água e Esgoto do MUNICÍPIO, a quem competirá fiscalizar a CONCESSÃO;
SERVIÇOS CONCEDIDOS: os serviços públicos municipais de produção de água para abastecimento público e coleta/tratamento de esgoto do MUNICÍPIO a serem contratualmente delegados à CONCESSIONÁRIA para prestação no prazo previsto no CONTRATO, por sua conta e risco, e remunerados na forma prevista neste EDITAL;
4. OBJETO
4.1. O objeto desta CONCORRÊNCIA é selecionar a proposta mais vantajosa para o MUNICÍPIO, formulada segundo as disposições do presente EDITAL, para concessão da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e esgotos sanitários no perímetro urbano do MUNICÍPIO, em caráter de exclusividade, aí incluídas as atividades de operação, conservação, manutenção modernização, ampliação, exploração e cobrança direta aos usuários dos serviços, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços, obras, aquisição de equipamentos e outras atividades necessárias à prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
4.2. A presente CONCORRÊNCIA será regida pelas Leis Federais nº 8.987/95, 9.074/95, 8.666/93, pela Lei Municipal nº 4.380/97 e pelas disposições do presente EDITAL, sendo decidida consoante o critério estabelecido no inciso V do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987/95.
5. RECURSOS FINANCEIROS
5.1. Todas as despesas, diretas e indiretas, necessárias à elaboração de estudos e propostas relativas a esta LICITAÇÃO serão de responsabilidade exclusiva das LICITANTES.
5.2. Todos os custos que o PODER CONCEDENTE houver suportado Na forma do art. 21 da Lei nº 8.987/95, deduzido o valor pago na compra do Edital serão cobertos pela LICITANTE vencedora, limitados tais dispêndios a um teto superior de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Uma vez constituída a CONCESSIONÁRIA, ela deverá efetuar o pagamento destes custos, previamente comprovados pelo PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias corridos contatos de sua cobrança.
6. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
6.1. Somente poderão participar da presente LICITAÇÃO os interessados que atenderem às disposições deste EDITAL, suas condições específicas e anexos que o integram. Em caso de consórcio, cada item deverá ser preenchido por todas as empresas integrantes do mesmo, salvo casos específicos indicados no corpo deste EDITAL.
6.2. Será vedada a participação das empresas:
1. declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
2. sob processo de concordata ou falência;
3. impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou qualquer dos seus órgãos descentralizados;
4. estrangeiras, exceto em consórcio com as nacionais, sendo líder do consórcio necessariamente a empresa brasileira;
5. isoladamente, quando participantes de consórcio ou integrado outro consórcio na mesma LICITAÇÃO;
6.3. As LICITANTES deverão apresentar ao Presidente da COMISSÃO, 03 (três) envelopes opacos, fechados, indevassáveis, contendo os documentos e propostas, às 10:00 horas do dia 20 de janeiro de 1998, na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx – ES. Tais envelopes devem conter na parte externa as seguintes indicações:
Licitação no.06/97 – Concorrência Pública Envelope no. 1 – Documentação de Habilitação
(nome e endereço da LICITANTE)
Licitação no. 06/97 – Concorrência Pública
Envelope no.2 – Proposta de Metodologia da Concessão (nome e endereço da LICITANTE)
Licitação no. 06/97 –Concorrência Pública Envelope no.3 - Proposta Comercial (nome e endereço da LICITANTE)
6.4. Toda a documentação deverá ser encadernada, sendo precedida por um índice das matérias e das páginas correspondentes.
6.5. Todas as folhas deverão ser rubricadas e numeradas seqüencialmente, apresentando, ao final, um “Termo de Encerramento.”
6.6. A documentação deverá ser apresentada no original ou através de cópia autenticada, na forma da lei (art. 32, Lei nº 8666/93).
6.7. Devem ser apresentados tão somente os documentos requisitados, evitando-se a inclusão de documentos supérfluos ou dispensáveis.
6.8. Não serão aceitas propostas que não forem entregues no dia, hora e local determinados neste EDITAL, nem as remetidas por fax, telex ou via postal.
6.9. As LICITANTES devem examinar todas as instruções deste EDITAL. Caso deixem de fornecer todas as informações solicitadas ou não apresentem qualquer dos documentos exigidos neste EDITAL, tal fato importará na sua inabilitação ou desclassificação, conforme o caso.
6.10. Cada envelope deverá conter, necessariamente, duas vias de cada proposta, sob pena de a LICITANTE ser desclassificada, se assim não proceder.
6.11. As LICITANTES deverão apresentar procuração, com firma reconhecida em cartório, passada por diretor ou sócio-gerente com poderes bastante para tanto, nomeando procurador(es) perante o PODER CONCEDENTE, para a prática de todo e qualquer ato relativo à presente LICITAÇÃO, a qual deverá ser entregue à COMISSÃO separadamente, por ocasião da abertura do Envelope no. 1.
7. CONSULTAS
7.1. Caso a LICITANTE necessite de esclarecimentos complementares, deve solicitá-los por escrito à COMISSÃO até 15 (quinze) dias antes da data de abertura dos envelopes, na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XX, tel (000) 000.0000, fax (000) 000 0000, sendo que as respostas se darão por escrito, às LICITANTES POTENCIAIS.
7.2. Os pedidos de esclarecimentos serão comunicados por escrito a todas as LICITANTES POTENCIAIS em até 7 (sete) dias antes da data marcada para a entrega das propostas. As respostas ficarão fazendo parte integrante do presente EDITAL, devendo ser retiradas por todos os interessados, a partir do prazo retro mencionado, no endereço informado no item 6.3.
7.3. Eventuais correções e/ou alterações elaboradas pelo PODER CONCEDENTE serão efetuadas na forma de aditamento ao presente EDITAL.
7.4. Somente terão valor as interpretações, esclarecimentos, correções e/ou alterações escritas, fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, segundo a forma anteriormente descrita.
8. PRAZOS
8.1. O CONTRATO que resultar da presente LICITAÇÃO terá prazo de duração de 30 anos, contados da data de sua assinatura.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos marcos de melhoria e ampliação no atendimento à população, de acordo com os prazos estabelecidos neste EDITAL.
8.3. Os prazos mencionados em 8.2. somente serão prorrogados, mantidas as demais cláusulas do CONTRATO e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente justificados:
1. alteração de parâmetros técnicos relacionados à CONCESSÃO;
2. superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do CONTRATO;
3. impedimento de execução do CONTRATO por fato ou ato de terceiro ou da Administração;
4. omissão ou atraso de providências a cargo do PODER CONCEDENTE de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do CONTRATO, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis;
5. na hipótese de excepcional dificuldade, justificada e aceita pela CONCEDENTE.
9. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
9.1. A LICITANTE deverá apresentar no Envelope no 1, relativo à documentação de habilitação, os documentos a seguir listados, no original ou em cópia autenticada na forma do art. 32 da Lei nº 8.666/93.
9.2. Será permitida a participação de empresas em forma de consórcio devidamente registrado no órgão competente do Registro de Comércio. O contrato de consórcio deverá ter sido autorizado pelo órgão da sociedade competente para alienar bens do ativo permanente, e deverá atender às seguintes exigências:
1. compromisso de constituir a CONCESSIONÁRIA após adjudicação da CONCORRÊNCIA;
2. clara designação da consorciada líder e responsável perante o PODER CONCEDENTE, com plenos poderes para tratar de todos os assuntos relativos à CONCESSÃO ou dela decorrentes, bem como para receber qualquer notificação, intimação ou citação em ação a ela relativa;
3. especificação das obrigações assumidas pelas consorciadas, em relação ao objeto da CONCORRÊNCIA;
4. assunção de responsabilidade solidária, sem distinção de ordem, perante o PODER CONCEDENTE, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais;
5. declaração expressa de que a empresa consorciada ficará impedida de participar na mesma LICITAÇÃO através de outro consórcio ou isoladamente;
6. compromisso de que a futura empresa CONCESSIONÁRIA não terá seu controle
acionário alterado sem anuência expressa do MUNICÍPIO, até o término da CONCESSÃO, observado o disposto nos itens 21.7 a 21.9 do EDITAL;
7. duração da futura empresa CONCESSIONÁRIA, no mínimo, pelo prazo do CONTRATO;
8. declaração expressa das consorciadas de que, por ocasião da assinatura do CONTRATO, registrarão a CONCESSIONÁRIA no CREA.
9.3. HABILITAÇÃO JURÍDICA
Os documentos referentes à Habilitação Jurídica são:
9.3.1. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores.
9.3.2. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
9.3.3. Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
9.3.4. Contrato de constituição de consórcio, devidamente registrado na Junta Comercial competente.
Cada empresa integrante do consórcio, mesmo a estrangeira, deverá apresentar a documentação indicada neste item 9.3.
9.4. REGULARIDADE FISCAL
A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
9.4.1. Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) relativo à sede da LICITANTE.
9.4.2. Prova da inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo a sede da LICITANTE, pertinente ao seu ramo de atividades e compatível com o objeto contratual.
9.4.3. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, e para com as Fazendas Estadual e Municipal, do local de sua sede.
9.4.4. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
9.4.5. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, com a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
9.4.6. Todos os comprovantes de regularidade fiscal deverão ter sido expedidos em data tal que sejam plenamente válidos no dia marcado para a entrega dos envelopes. Não serão aceitos comprovantes vencidos ou que, sem prazo de validade, tenham sido emitidos há mais de 60
(sessenta) dias da data marcada para a entrega dos envelopes, com relação a empresas brasileiras.
9.4.7. No caso de consórcio, os documentos exigidos nos itens 9.4.1, 9.4.2, 9.4.3, 9.4.4 e 9.4.5 deverão ser apresentados individualmente por cada componente do mesmo. As empresas estrangeiras deverão apresentar documentos equivalentes de seu país de origem.
9.5. HABILITAÇÃO TÉCNICA
A documentação relativa à habilitação técnica consiste em:
9.5.1. Registro da LICITANTE no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de CONSÓRCIO, a líder deverá apresentar o registro em questão
9.5.2. Prova de a LICITANTE possuir no seu quadro permanente, na data de entrega das propostas, profissional(is) de nível superior detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica relativo(s) à gestão de serviços e de sistemas de abastecimento de água, fornecido(s) por entidade de direito público ou privado, devidamente certificado(s) pela entidade profissional competente (CREA), que demonstre(m) a sua responsabilidade técnica pela gestão de serviços e de sistemas de água com as características mínimas seguintes:
1. Operação e Manutenção de Sistema de Adução de Água Tratada, que contenha pelo menos uma Estação Elevatória, integralizada por um ou mais conjuntos de bombeamento;
2. Operação e Manutenção de Estação de Tratamento de Água para consumo humano, do tipo Convencional, com Unidades de Mistura Rápida, Floculação, Decantação, Filtração, Preparação e Dosagem de reagentes;
3. Operação e manutenção de Sistema de Distribuição de água tratada no perímetro urbano de um município (distribuição a domicílios).
9.5.3. Entende-se como participação do profissional no quadro permanente da LICITANTE:
1. vínculo empregatício cuja comprovação será feita mediante apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho; e,
2. no caso de profissional dirigente de empresa, a comprovação deverá ser feita através de cópia da ata ou contrato social, conforme o caso, que demonstre sua investidura no cargo.
3. não serão aceitos atestados de prestadores de serviços, consultores e/ou outros.
9.5.4. O(s) atestado(s) deve(m) conter as seguintes informações básicas: nome(s) do(s) profissional(is) e localização e identificação do(s) serviço(s) executado(s).
9.5.5. O profissional detentor do(s) atestado(s) de responsabilidade técnica que tenha sido indicado para comprovação da qualificação técnica deve figurar como responsável técnico na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que vier a ser feita para o CONTRATO. Caso seja
indicado mais de um profissional, pelo menos um deles, deverá ser o responsável técnico do CONTRATO.
9.5.6. Em caso de CONSÓRCIO, o(s) profissional(is) poderá(ão) estar vinculado(s) a apenas uma das empresas integrantes do mesmo.
9.5.7. Esse(s) profissional(is) deverá(ão) participar das obras e/ou serviços objeto desta CONCORRÊNCIA, admitindo-se a futura substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
9.5.8. Atestado de visita conforme modelo previsto no Anexo III, que será emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 05 (cinco) dias úteis antes da data de abertura do Envelope nº 1. A visita deve ser realizada por preposto da LICITANTE, devidamente credenciado, após agendamento prévio junto ao órgão. Em caso de consórcio, o atestado deve ser retirado por, pelo menos, uma das empresas consorciadas.
9.6. HABILITAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
A documentação relativa à habilitação econômico-financeira será constituída por:
9.6.1. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da LICITANTE.
9.6.2. Certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da LICITANTE. Não serão aceitas certidões emitidas há mais de 60 (sessenta) dias, da data marcada para a entrega dos envelopes.
9.6.3. Comprovação, pela LICITANTE, de possuir capital social ou patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez porcento) do montante definido no item 3 do Anexo VI ao presente EDITAL. No caso de consórcio, o valor retro mencionado deve ser majorado em 30%, e o capital social ou patrimônio líquido, mínimo exigido, será calculado pelo somatório dos valores de cada consorciado na proporção de sua respectiva participação, conforme inciso III, art. 33, da Lei nº 8.666/93,ou seja:
Pi
Cc = ∑ Ci –––– , onde:
100
Cc = Capital Social ou Patrimônio Líquido do Consórcio;
Ci = Capital Social ou Patrimônio Líquido de cada empresa integrante do consórcio ;
Pi = Percentagem (valor entre 0 e 100) de participação de cada empresa integrante no consórcio;
∑ = Somatório
9.6.4. Para comprovação da idoneidade financeira, as LICITANTES devem alcançar os índices definidos a seguir, apurados a partir do balanço patrimonial, referido no item 9.6.1 acima:
Índice de Liquidez Geral – ILG no valor mínimo de 1,5 (um e meio), apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
AC + RLP ILG = ––––––––
PC + ELP
Índice de Endividamento – IE no valor máximo de 0,50 (zero vírgula cinco), apurado pela aplicação da seguinte fórmula:
IE = (PC + ELP) (PC + ELP + PL)
ILG = Índice de Liquidez Geral IE = Índice de Endividamento
AC = Ativo Circulante (excluídos os títulos descontados e a provisão para devedores duvidosos)
PC = Passivo Circulante
RLP = Realizável a Longo Prazo ELP= Exigível a Longo Prazo PL = Patrimônio Líquido
9.6.4.1. No caso de consórcios, apenas a empresa líder deverá atender aos índices solicitados.
9.6.5. A documentação da situação econômico-financeira de cada LICITANTE deve ser acompanhada da publicação em órgãos da imprensa oficial, quando se tratar de sociedade anônima.
9.6.6. Em se tratando de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a COMISSÃO se reserva o direito de exigir a apresentação do Livro Diário em que o balanço foi transcrito, para efeito de verificação dos valores apresentados.
9.6.7. Cada empresa integrante do CONSÓRCIO, deve apresentar a documentação solicitada nos itens 9.6.1 e 9.6.2.
9.6.8. No caso de empresas estrangeiras, os valores deverão ser em Reais, convertidos de acordo com as taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor comercial de venda de fechamento na data do levantamento do último balanço, ou no primeiro dia útil subseqüente, caso não exista valor para a data específica.
10. OUTRAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
10.1. A LICITANTE com sede no país deverá declarar que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
10.2. Não será admitida a participação de LICITANTE cujos dirigentes, gerentes, sócios, controladores, responsáveis técnicos ou legais sejam ou tenham sido, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação deste EDITAL, servidores ou dirigentes do PODER CONCEDENTE.
10.3. A documentação será apresentada em língua portuguesa, datilografada ou impressa de forma legível. Qualquer documentação em língua estrangeira deverá ser notarizada e consularizada no país de origem, e acompanhada de tradução para o idioma português, realizada por tradutor juramento brasileiro.
10.4. A Proponente considerada inabilitada fica impedida de participar das fases subseqüentes da LICITAÇÃO.
10.5. Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as Propostas de Metodologia da Concessão, as LICITANTES não serão mais desqualificadas por motivo relacionado a Habilitação Jurídica, Qualificação Técnica, Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade Fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após a habilitação.
11. PROPOSTA DE METODOLOGIA DA CONCESSÃO
11.1. O Envelope no 2, contendo a Proposta de Metodologia da Concessão, deverá ser apresentado em 2 (duas) vias.
11.2. O Envelope no 2 não deverá apresentar qualquer menção a preços ou tarifas. A LICITANTE que descumprir esta determinação terá sua Proposta desclassificada.
11.3. A Proposta de Metodologia da Concessão tem por objetivo permitir que a LICITANTE demonstre seu grau de conhecimento quanto ao objeto da presente CONCESSÃO, devendo dela constar, necessariamente, os itens adiante discriminados. Esta metodologia não pode conter mais que 120 páginas formato A3, sob pena de desclassificação.
11.4. Na metodologia de execução, a LICITANTE deverá efetuar uma análise crítica objetiva dos aspectos abaixo relacionados:
11.4.1 CONHECIMENTO DO PROBLEMA:
Sistema de Água:
1) instalações físico-operacionais - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
2) evolução da demanda e da oferta de água ao longo dos próximos 30 (trinta) anos - do confronto entre a evolução prevista da demanda de água e a capacidade e as características qualitativas das instalações existentes, deverá resultar o plano de obras da LICITANTE, necessário e suficiente para atender às metas estabelecidas neste EDITAL, devendo o mesmo ser caracterizado e claramente enunciado no item relativo do Programa
de Execução.
3) operação, controle, manutenção e expansão do sistema - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
4) recursos, práticas e procedimentos técnico-operacionais e organização das atividades - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
5) comercialização dos serviços - procedimentos adotados e recursos disponíveis, confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
Sistema de Esgotos:
1) instalações físico-operacionais - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
2) evolução do sistema ao longo dos próximos 30 (trinta) anos - do confronto entre a evolução prevista para a capacidade futura do sistema e as características qualitativas das instalações existentes, deverá resultar o plano de obras da LICITANTE, necessário e suficiente para atender às metas estabelecidas neste EDITAL, devendo o mesmo ser caracterizado e claramente enunciado no item relativo do Programa de Execução.
3) operação, controle, manutenção e expansão do sistema - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos, incluindo os serviços de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários existentes;
4) recursos, práticas e procedimentos técnico-operacionais e organização das atividades - confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
5) comercialização dos serviços - procedimentos adotados e recursos disponíveis, confrontando as suas características com as demandas requeridas ao longo dos próximos 30 (trinta) anos;
11.4.2. PROGRAMA DE EXECUÇÃO:
1) Apresentar proposta relativa às diversas intervenções a serem desenvolvidas ao longo do período de concessão, referente aos sistemas de água e de esgotos.
2) Apresentar a proposta referente à gestão do sistema de abastecimento de água durante o período de concessão;
3) Apresentar a proposta referente à gestão do sistema de esgotos durante o período de concessão;
4) Apresentar a proposta referente à forma de comercialização dos serviços durante o período de concessão;
5) Apresentar proposta referente ao atendimento ao público e à prestação dos serviços solicitados/requeridos às áreas técnicas e comercial, ao longo do período de concessão;
6) Apresentar a proposta relativa ao trato dos recursos humanos ao longo do período de concessão, incluindo aqueles disponíveis no SAAE, bem como a política de contratação de profissionais que hoje sejam funcionários deste órgão.
12. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
12.1. Propostas de Metodologia da Concessão
12.1.1. As Propostas de Metodologia da Concessão apresentadas serão julgadas pela COMISSÃO através da análise detalhada e da atribuição justificada de pontuações técnicas, variáveis de 0(zero) a 10(dez), a cada um dos quesitos resumidos em 12.1.2., obedecidos os critérios objetivos de pontuação abaixo:
12.1.1.1. Pontuação 0(zero): Quando o quesito não houver sido atendido, nem mesmo que de forma parcial.
12.1.1.2. Até a pontuação 4(quatro): Quando o quesito receber atendimento apenas parcial, não tendo sido coberta a totalidade do(s) tema(s) ou, ainda, tendo havido o tratamento equivocado acerca de um ou mais quesitos referentes ao(s) tema(s).
12.1.1.3. Até a pontuação 8(oito): Quando o quesito receber atendimento total e aceitável, oferecendo visão e abordagem prática consideradas corretas e regulares, sem aporte de inovação ou saltos em qualidade (concepção, operação ou atendimento).
12.1.1.4. Até a pontuação 10(dez): Quando o quesito receber atendimento total, oferecendo visão e abordagem prática consideradas excelentes, contribuindo para inovação e aprimoramento na qualidade (concepção, operação ou atendimento).
12.1.2 - Os pesos a serem atribuídos a cada um dos segmentos das propostas da Metodologia da Concessão e aos seus quesitos serão os constantes na tabela a seguir:
JULGAMENTO DA PROPOSTA DE METODOLOGIA DA CONCESSÃO, PESOS DOS SEGMENTOS E QUESITOS DAS PROPOSTAS
Segmentos/Quesitos da Proposta PESOS | PESOS | ||
Global | |||
Conhecimento do problema | 0,30 | - | 0,30 |
Sistema de Água | - | - | - |
1. instalações físico-operacionais | - | 0,10 | 0,0300 |
2. evolução da demanda e da oferta de água ao longo dos próximos 30(trinta) | - | 0,10 | 0,0300 |
3. operação, controle, manutenção e expansão do sistema | - | 0,10 | 0,0300 |
4. recursos, práticas e procedimentos técnico- operacionais e organização das atividades | - | 0,10 | 0,0300 |
5. comercialização dos serviços | - | 0,10 | 0,0300 |
Sistema de Esgotos: | - | - |
1. instalações físico-operacionais | - | 0,10 | 0,0300 |
2. evolução do sistema ao longo dos próximos 30(trinta) anos | - | 0,10 | 0,0300 |
3. operação, controle, manutenção e expansão do sistema | - | 0,10 | 0,0300 |
4. recursos, práticas e procedimentos técnico- operacionais e organização das atividades | - | 0,10 | 0,0300 |
5. comercialização dos serviços | - | 0,10 | 0,0300 |
Programa de Execução à Concessão dos serviços | 0,70 | - | 0,70 |
1. proposta relativa às intervenções | - | 0,30 | 0,2100 |
2. proposta referente à gestão do sistema de abastecimento de água | - | 0,20 | 0,1400 |
3. proposta referente à gestão do sistema de abastecimento de esgoto | - | 0,20 | 0,1400 |
4. proposta referente à forma de comercialização dos serviços | - | 0,10 | 0,0700 |
5. proposta referente ao atendimento ao público e à prestação dos serviços solicitados/requeridos às áreas técnicas e comercial | - | 0,10 | 0,0700 |
6. proposta relativa ao trato dos recursos humanos | - | 0,10 | 0,0700 |
Totais | 1.00 | - | 1.0000 |
12.2. A cada LICITANTE será atribuída uma Pontuação Técnica Final Total na forma da tabela acima.
12.3. Serão desclassificadas as Propostas de Metodologia de Concessão que não estiverem de acordo com este EDITAL, as que apresentarem borrões, rasuras, emendas ou ressalvas, bem como aquelas que apresentarem discrepância com a Proposta Comercial.
13. AS EXIGÊNCIAS DO CONCEDENTE
13.1. O PODER CONCEDENTE estabelece as condições a seguir enunciadas, as quais deverão ser necessariamente atendidas pelas LICITANTES:
13.2. Em condições normais de funcionamento, o sistema de abastecimento de água deverá assegurar o fornecimento demandado pelas ligações e garantir o padrão de potabilidade estabelecido na Portaria no 36, de 19/01/90, do Ministério da Saúde.
13.3. Ao final do período da CONCESSÃO, isto é, no dia em que vencer o CONTRATO originário da presente LICITAÇÃO, o sistema de produção de água deverá possuir capacidade instalada (CI) pelo menos 10% (dez porcento) superior à média diária dos volumes produzidos nos três anos precedentes ao término do CONTRATO. A expressão matemática desta condição é a seguinte:
Ci ≥ 1,10 x (VLP.1 + VLP.2 + VLP.3) x (1/3 x 1/365) , onde:
CI – Capacidade Instalada do sistema de produção de água, dada em m³/ dia;
VLP.1- Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 1o (primeiro) ano anterior ao término
da Concessão;
VLP.2 –Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 2o (segundo) ano anterior ao término da concessão;
VLP.3 – Volume Líquido Produzido, dado em m³/ano, no 3o (terceiro) ano anterior ao término da Concessão.
VLP – Volume Líquido Produzido é o volume de água potável efluente da estação de tratamento.
13.4. A evolução populacional urbana estimada do MUNICÍPIO nos próximos 30(trinta) anos está contida na Tabela a seguir apresentada. A LICITANTE deverá utilizá-la para os fins necessários à presente LICITAÇÃO. Para outras finalidades que vierem a surgir durante o período de concessão, tais como expansão de redes superiores às estimativas constantes deste EDITAL, serviços extras, ou semelhados, aplicar-se-ão as projeções obtidas com base em dados reais da época.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Evolução Populacional Urbana Estimada
ANO | POPULAÇÃO URBANA (habitante) | ANO | POPULAÇÃO URBANA (habitantes) |
1997 | 160.000 | 2009 | 185.721 |
1998 | 162.00 | 2010 | 188.042 |
1999 | 164.025 | 2011 | 190.393 |
2000 | 166.075 | 2012 | 192.773 |
2001 | 168.151 | 2013 | 195.182 |
2002 | 170.253 | 2014 | 197.622 |
2003 | 172.381 | 2015 | 200.092 |
2004 | 174.536 | 2016 | 202.594 |
2005 | 176.718 | ||
2006 | 178.927 | ||
2007 | 181.163 | 2021 | 215.576 |
2008 | 183.428 | 2027 | 232.258 |
13.5. Em até 3 (três) meses após a assinatura do CONTRATO, deverão ser iniciados os serviços de revisão da estação de tratamento de água (ETA) atual e de expansão da estação, para propiciar vazão suplementar média de 300 l/s (trezentos litros por segundo).
13.6. Em até 18 (dezoito) meses contados da assinatura do CONTRATO, deverá ter início a operação da vazão suplementar média de 300l/s (trezentos litros por segundo).
13.7. Em até 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do CONTRATO, deverão estar construídos reservatórios com capacidade adicional global para, pelo menos, 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de água e realizada a revisão de 80 Km (oitenta quilômetros) e substituição de 40 Km (quarenta quilômetros) de rede d’água existente.
13.8. Em até 36 (trinta e seis) meses contados da assinatura do CONTRATO, deverão estar concluídos os serviços relativos à capacidade da ETA de 0,8 m³/s (zero vírgula oito metros cúbicos por segundo) naquele momento, incluindo, dentre outros, equipamentos, linha de
recalque, reforma na subestação transformadora e elevatórias. A rede de águas deverá atender, nesta ocasião, ao menos 85% (oitenta e cinco por cento) da população urbana.
13.9. Até o 20º (vigésimo) mês após a assinatura do CONTRATO, deverão ser iniciados os serviços relativos à(s) Estação(ões) de Tratamento de Esgotos, intercepto(es), expansão da rede coletora, manutenção e reforma da rede existente.
13.10. Até o 96º (nonagésimo sexto) mês após a assinatura do CONTRATO, os sistemas descritos no item 13.9. deverão estar concluídos, atendendo a, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) da população urbana com rede de esgotos tratados.
13.11. O índice de perdas de água do sistema de distribuição deverá ser reduzido a 25% (vinte e cinco porcento) até o final do período de Concessão. Nos primeiros cinco anos, deverão ser reduzidos, no mínimo, 4 (quatro) pontos percentuais do valor médio apurado nos 3 (três) meses iniciais do CONTRATO.
13.12. Para fins de apuração desta condição, considerar-se-á como índice de perdas de água no sistema de distribuição o valor resultante da seguinte fórmula:
IPD = (VLP – VAF) / (VLP X 100) , onde:
IPD - Índice de Perdas de Água no Sistema de Distribuição (%);
VLP - Volume de Água Líquido Produzido, dado em m³, correspondente à diferença entre o Volume Bruto Produzido pela Estação de Tratamento e o Volume Consumido no Processo de Potabilização (água de lavagem de filtros, descargas ou lavagem dos decantadores e demais usos correlatos), ou seja, VLP é o Volume de Água Potável Efluente da Estação de Tratamento;
VAF - Volume de Água Fornecido, dado em m³, resultante da leitura dos micromedidores e do volume estimado das ligações que não o possuem. O Volume Estimado Consumido de uma Ligação sem Hidrômetro, será a média do consumo das ligações com hidrômetro de mesma característica sócio-econômica.
13.13. O Índice de Micromedição das Ligações do Sistema de Água não deverá ser menor do que 90% (noventa porcento), a partir do 36o (trigésimo sexto) mês contado da assinatura do CONTRATO. Entretanto, caberá à CONCESSIONÁRIA estabelecer o efetivo índice de hidrometação que irá adotar, haja vista que os hidrômetros novos serão fornecidos pelos usuários e a reposição dos existentes incumbirá à ela (CONCESSIONÁRIA).
13.14. Do universo dos hidrômetros instalados, pelo menos 90% (noventa por cento) deverão ser permanentemente mantidos em perfeitas condições de funcionamento. A CONCESSIONÁRIA terá que atingir esta condição no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência do CONTRATO.
13.15. A CONCESSIONÁRIA deverá minimizar os problemas de turbidez da água (água suja), causados por tubulações antigas que se verificam em algumas áreas de distribuição da cidade, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses a partir da data da assinatura do CONTRATO.
13.16. No prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar e colocar em funcionamento um sistema de controle operacional do sistema de abastecimento de água, aplicando os recursos tecnológicos disponíveis na época em telemetria, telecomando e informática.
13.17. Em até 3 (três) meses após a assinatura do CONTRATO, deverá a CONCESSIONÁRIA instalar-se em sede exclusiva, devendo informar o seu endereço ao PODER CONCEDENTE, bem como dar publicidade do mesmo. A sede exclusiva não reverterá ao MUNICÍPIO no término do CONTRATO.
13.18. Em prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a modernização da prestação dos serviços, implementando as seguintes ações:
13.18.1. Informatização do serviço de atendimento ao público, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos usuários, que deverá ser obtida através de simples consulta aos computadores especialmente programados;
13.18.2. Implantação de unidades móveis de rádio-comunicação nas viaturas de atendimento aos serviços de manutenção de redes, bem como nos locais estratégicos, tais como estações de tratamento de água ou esgoto, almoxarifado, postos de atendimento, elevatórias, etc;
13.18.3. Adoção de equipamentos operacionais destinados a acelerar o tempo de prestação dos serviços, de modo a propiciar eficiência máxima no atendimento ao usuário.
13.19. A CONCESSIONÁRIA deverá, no mínimo, dispor dos equipamentos constantes do Anexo VII para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do CONTRATO;
13.20. A quantidade da água a ser fornecida pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser fator impeditivo para a eventual instalação de novas indústrias na área correspondente à Concessão, uma vez respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
13.21. Em até 168 (cento e sessenta e oito) meses contados da assinatura do CONTRATO, deve ser implementada nova ampliação da ETA para 1,1 m³/s (um vírgula um metros cúbicos por segundo) e dos serviços inerentes a esta ampliação. Nesta ocasião, a rede de água deverá atender a, pelo menos, 90% (noventa por cento) da população urbana.
13.22. Em até 180 (cento e oitenta) meses contados da assinatura do CONTRATO, a rede de esgotos deverá atender a 90% (noventa por cento) da população urbana.
14. PROPOSTA COMERCIAL
14.1. As LICITANTES, ao elaborarem suas propostas comerciais, deverão, obrigatoriamente, observar as condições a seguir expostas.
14.1.1. Durante toda a vigência do CONTRATO, deverá a CONCESSIONÁRIA pagar mensalmente ao PODER CONCEDENTE, até o 15o (décimo quinto) dia útil de cada mês, a título de outorga pela CONCESSÃO, um montante igual ao produto de PO% (percentual de outorga) pelo seu recebimento global e efetivo de tarifas (água e esgoto) pagas pelos usuários durante o mês anterior, onde:
PO(%) = 4% + 0,10 x PR(%). Onde:
PO(%) é o percentual de outorga;
PR(%) é o percentual ofertado de redução, sobre o limite superior, admitido para TRA, conforme item 14.8.1.2, quando da fixação do valor proposto para TRA (expresso em R$/ m³) pela LICITANTE, tendo-se: PR(%) = (100 – 100 TRA) ÷ 0,50
14.1.2. A Tarifa Referencial de Esgoto somente poderá ser cobrada do usuário que tenha este serviço à sua disposição.
14.1.3. As Tarifas Referenciais de Água e de Esgotos (TRA e TRE) deverão ser calculadas considerando-se o período de concessão de 30 (trinta) anos.
14.1.4. O valor da Tarifa Referencial de Água (TRA) ofertado pela LICITANTE, expresso em Real, não poderá conter expectativa inflacionária alguma. No dia de
.......... de cada ano, ou em menor periodicidade se permitido pela legislação, a TRA será automaticamente reajustada de acordo com a variação do IGP-M ocorrida no período. Fica, porém, estabelecido que, caso a variação do IGP-M venha a superar o patamar de 2% (dois por cento) ao mês, as partes deverão rever a tarifa, de modo a recompor seu equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado.
14.2. Para as ligações à rede coletora de efluentes industriais e/ou não domésticos, o valor da conta mensal será obtido com base no volume de água fornecido pela CONCESSIONÁRIA ou volume total de efluentes lançados na rede (m³/mês), tomando-se o maior deles, multiplicado pela Tarifa Referencial de Esgoto correspondente para aquela categoria e classe de consumo, constante da tabela prevista no item 14.4, bem como considerando-se o fator de sua carga poluente, calculado através dos parâmetros de DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) ou de DQO (Demanda Química de Oxigênio) e do teor de sólidos em suspensão (SS), expressos em Kg/mês.
14.2.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu exclusivo critério, firmar contratos para tratamento de efluentes industriais e não domésticos com os consumidores que lancem os referidos efluentes na rede coletora.
14.2.2. Para serem lançados no sistema operado pela CONCESSIONÁRIA, os efluentes industriais ou não domésticos deverão atender aos dispositivos legais aplicáveis.
14.3. Ao longo do período da CONCESSÃO, sempre que fatos ou motivos técnicos, econômicos, financeiros, tributários, conjunturais ou outro imprevisível justifiquem, as Tarifas Referenciais de Água e de Esgoto (TRA e TRE) e a tabela de prestação de serviços deverão ser revistas e modificadas através de termo aditivo ao CONTRATO, de modo a recompor seu equilíbrio econômico-financeiro inicialmente pactuado.
14.3.1. A parte que identificar a necessidade de revisão de tarifas e tabelas deverá cientificar a outra parte, indicando as razões de tal necessidade e seu impacto sobre as mesmas. Se, em trinta dias corridos, as partes não chegarem a um acordo sobre a revisão tarifária, o assunto será submetido ao “Processo de Solução de Divergências”, conforme definido no Capítulo VII do Anexo I (Regulamento da Concessão) deste EDITAL.
14.4. Estrutura Tarifária Pré- estabelecida de Serviço Medido1
1 As classes R1,C1, P1 e I1 são faturas para consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos), independentemente do
CATEGORIAS | CLASSES DE CONSUMO | Tarifas | |
DE USO | CÓDIGO FAIXA (M³/MÊS.ECON.) | Água (R$/m³) | Esgoto (R$m³) |
Residencial | R.1 0 a 10 R.2 11 a 20 R.3 21 a 30 R.4 31 a 40 R.5 acima de 41 | 1,0 x TRA 1,0 x TRE 2,0 x TRA 2,0 x TRE 2,5 x TRA 2,5 x TRE 3,0 x TRA 3,0 x TRE 3,5 x TRA 3,5 x TRE | |
Comercial | C.1 0 a10 C.2 11 a 20 C.3 21 a 30 C.4 31 a 40 C.5 acima de 41 | 2,0 x TRA 2,0 x TRE 2,5 x TRA 2,5 x TRE 3,0 x TRA 3,0 x TRE 3,5 x TRA 3,5 x TRE 4,0 x TRA 4,0 x TRE | |
Pública | P.1 0 a 10 P.2 11 a 20 P.3 21 a 30 P.4 31 a 40 P.5 acima de 41 | 1,5 x TRA 1,5 x TRE 2,0 x TRA 2,0 x TRE 2,5 x TRA 2,5 x TRE 3,0 x TRA 3,0 x TRE 3,5 x TRA 3,5 x XXX | |
Xxxxxxxxxx | X.0 0 x00 X.0 11 a 30 I.3 acima de 31 | 4,0 x TRA 4,0 x TRE 6,0 x TRA 6,0 x TRE 8,0 x TRA 8,0 x TRE |
14.5. Tabela de Taxas de Serviços (o valor da taxa de serviços corresponde à multiplicação do coeficiente indicado na tabela a seguir pelo valor vigente da TRA).
ÁGUA | ||
1 | Conserto no Cavalete | 40 |
2 | Substituição de cavalete (e ramal) | 55 |
3 | Substituição de registros no cavalete | - |
3.1 Diâmetro ¾” | 40 | |
3.2 Diâmetro 1” | 40 | |
3.3 Diâmetro 1 ½” | 40 | |
3.4 Diâmetro 2” | 40 | |
4 | Corte de ramal(a pedidos)s/ reposição pvto.(à vista) | 120 |
5 | Aferição de hidrômetro | - |
5.1 No local | 70 | |
5.2 Com remessa ao fabricante | 100 | |
6 | Colocação e substituição de hidrômetro | - |
6.1 Colocação diâmetro ¾” | 75 | |
6.2 Colocação diâmetro 1” | 140 |
consumo verificado.
As economias não hidrometradas serão cobradas pelas classes R1,R2,R3 ou R4,C1,C2, I1 e I2, conforme Decreto Municipal nº 10.395, de 1º/11/96.
Os consumidores residenciais enquadrados na categoria R1 (consumo mensal não superior a 10m³) terão, durante a vigência da CONCESSÃO, uma redução de 10% (dez porcento) sobre a estrutura tarifária.
6.3 Colocação diâmetro 1 ½ ” | 200 | |
6.4 Colocação diâmetro 2” | 360 | |
7 | Ligação de água s/ fornecimento de hidrômetro | - |
7.1 Diâmetro ¾”-residencial | 300 | |
7.2 Diâmetro 1”- qualquer categoria | 360 | |
7.3 Diâmetro 1 ½ ”- qualquer categoria | 360 | |
7.4 Diâmetro 2”-qualquer categoria | 560 | |
8 | Dimensionamento ramal de entr. (até 10,0 m) | - |
8.1 Diâmetro ½”para ¾” | 300 | |
8.2 Diâmetro ¾” para 1” | 360 | |
8.3 Diâmetro ¾ ”para 1 ½ “ | 360 | |
8.4 Diâmetro ¾”para 2” | 560 | |
9 | Ligação a título precário (construção) | - |
Custo fixo para diâmetro ¾”(30 dias) | 450 | |
10 | Conserto ramal | 100 |
11 | Deslocamento de ramal | 100 |
12 | Religação no cavalete por falta de pagto. | 60 |
13 | Religação no ramal com retirada por falta de pagto. | 60 |
14 | Venda em caminhão-pipa / Usuários (m³) | 15 |
15 | Venda em caminhão-pipa / Terceiros (m³) | 20 |
16 | Recomposição de pavimento (m²) | 40 |
ESGOTOS | ||
17 | Desobstrução de ramal | 70 |
18 | Deslocamento de ramal | 380 |
19 | Substituição de ramal | 380 |
20 | Redimensionamento do ramal (até 10,0m) | 490 |
21 | Ligação de esgoto (até 10,0 m) | - |
21.1 Diâmetro 4”- residencial | 380 | |
21.2 Diâmetro 4” - comercial | 690 | |
21.3 Diâmetro 4”- industrial | 1.030 | |
21.4 Diâmetro 6” – residencial | 550 | |
21.5 Diâmetro 6” – comercial | 760 | |
21.6 Diâmetro 6”- industrial | 1.520 | |
22 | Recomposição de pavimento (M²) | 40 |
SERVIÇOS | ||
23 | Verificação de consumo | 40 |
24 | Segunda via de contas | 5 |
25 | Segunda via de débitos | 5 |
26 | Certidão negativa | 15 |
27 | Cancelamento de débito em conta-corrente | 5 |
28 | Aprovação de Projetos | 300 |
29 | Transferência | 40 |
14.6. Os serviços listados nas tabelas de água, esgotos e serviços do item anterior são
considerados os serviços básicos a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA aos usuários. A CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE, ao longo do período da CONCESSÃO, a inclusão de outros serviços e/ou a eliminação de itens constantes da tabela, para melhor definição e ajuste dos seus preços em função de sua especificação construtiva e/ou de execução.
14.7. As tabelas de água, esgotos, serviços e estrutura tarifária constantes dos itens 14.4 e 14.5 entrarão em vigor 3 (três) meses após a assinatura do CONTRATO. Até então, vigorará a estrutura tarifária praticada pelo SAAE à data da publicação deste EDITAL (Anexo VIII).
14.8. A proposta Comercial deverá ser apresentada em uma via e compreender os seguintes itens:
14.8.1. Tarifas Referenciais de Água e de Esgoto (TRA e TRE)
14.8.1.1. A LICITANTE deverá apresentar Tarifas Referenciais de Água e de Esgoto (TRA e TRE) expressas em R$/m³, calculadas com base no quadro de receitas e despesas a ser apresentado pela LICITANTE, já contemplando as taxas e impostos federais que incidam, direta ou indiretamente, sobre as tarifas.
14.8.1.2. Informar o Percentual de Redução (PR) sobre o limite máximo permitido para a TRA, o qual é de R$ 0,50/m³ (cinqüenta centavos de real por metro cúbico). A Tarifa Referencial de Esgoto (TRE) deve ser necessariamente igual à TRA quando o usuário estiver ligado à rede de esgoto, e o mesmo estiver sendo tratado. Enquanto o esgoto não for tratado, TRE será metade da TRA.
14.8.1.3. Durante todo o período da CONCESSÃO, as Tarifas Referenciais de Água e de Esgoto devem assegurar o equilíbrio da equação técnico-econômico-financeira dos SERVIÇOS CONCEDIDOS.
14.8.1.4. Compromisso de a CONCESSIONÁRIA efetuar os pagamentos mensais devidos ao PODER CONCEDENTE, conforme item 14.1.1.
14.8.1.5. Indicar o maior valor negativo do fluxo de caixa do empreendimento, conforme quadro 1.6 do Anexo II.
14.8.2. Tendo rigorosamente por base os dados resultantes da Proposta de Metodologia da Concessão, a LICITANTE deverá elaborar e apresentar os estudos, a seguir identificados, em forma de quadros ou tabelas, conforme modelos do Anexo II:
14.8.2.1. avaliação dos recursos financeiros necessários para a gestão do sistema de água;
14.8.2.2. avaliação dos recursos financeiros necessários para a gestão do sistema de esgoto;
14.8.2.3. avaliação dos recursos financeiros necessários para o atendimento ao público e à prestação de outros serviços;
14.8.2.4. avaliação dos recursos financeiros necessários às intervenções, incluindo cronograma físico-econômico com os valores das várias etapas propostas, discriminando- as;
14.8.2.5. avaliação das despesas totais, evidenciando aquelas mais vultosas, tais como as referentes a insumos, recursos humanos, obras, operação, etc.
14.8.3. No caso de optar a LICITANTE pela execução dos investimentos listados no Quadro 2 do Anexo II por aportes de recursos próprios, deverá ela comprovar que é capaz para tanto, atendendo à condição abaixo:
( AC + RLP) – (PC + ELP) ≥ 1,10x I, onde:
AC, RLP, PC, ELP - estão definidos no item 9.6.4;
I - é o maior valor negativo do fluxo de caixa acumulado do empreendimento, não considerando financiamentos, demonstrado no quadro XVI do Anexo II.
No caso de consórcio, a expressão a ser aplicada é a seguinte:
∑ [(AC + RLP) – (PC + ELP)] x (Pi ÷ 100) ≥ 1,10x I , onde:
AC, RLP, PC, ELP - são os valores definidos no item 9.6.4, para cada empresa que constitui o CONSÓRCIO;
Pi - é a percentagem (valor entre 0 e 100) de participação de cada empresa integrante no CONSÓRCIO;
∑ = Somatório
14.8.4. No caso de aportes de recursos de terceiros, a LICITANTE deverá providenciar carta de compromisso de instituição(ões) financeira(s) de agenciar o financiamento do maior valor negativo do fluxo de caixa acumulado do empreendimento.
14.8.5. Definido o Percentual de Outorga (PO%), o mesmo eqüivale à fixação de uma Tarifa Referencial de Outorga (TRO), expressa em R$/m³:
TRO = PO(%) x TRA, sendo PO(%) calculado conforme item 14.1.1.
Aos valores de TRO (R$/m³) obtidos para as LICITANTES, serão atribuídas Notas Econômicas de Outorga (NEO), de acordo com o critério a seguir:
a) ao maior valor obtido para TRO pelas LICITANTES classificadas tecnicamente será atribuída NEO igual a 10 (dez);
b) aos demais valores obtidos para TRO serão atribuídas NEO’s diretamente proporcionais a estes valores frente à maior TRO, segundo a expressão:
NEOa = 10TROa ÷ TROm , onde:
NEOa – nota econômica de outorga equivalente ao valor obtido (R$/m³) para a TRO por uma LICITANTE “a”;
TROa – valor obtido para TRO da LICITANTE “a”;
TROm – maior valor obtido para TRO entre as LICITANTES.
14.8.6. Da proposta comercial deve constar que seu prazo de validade é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrega à COMISSÃO.
14.9. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita por sorteio em ato público a ser designado e convocado pelo Presidente da COMISSÃO.
14.10. Serão desclassificadas as propostas comerciais que não estiverem de acordo com este EDITAL, as que apresentarem borrões, rasuras, emendas ou ressalvas, bem aquelas que apresentarem, discrepância com a Proposta de Metodologia de Concessão.
14.11. A troca do conteúdo de quaisquer dos envelopes implicará na automática desclassificação da LICITANTE.
15. ENTREGA E ABERTURA DAS PROPOSTAS
15.1. Os envelopes de no 1, no 2 e no 3, referentes aos Documentos de Habilitação, Proposta de Metodologia da Concessão e Proposta Comercial, deverão ser entregues na data, hora e local estipulados no item 6.3, não se admitindo remessa através de via postal ou outro meio não previsto neste EDITAL.
15.2. A abertura dos envelopes ocorrerá em 03(três) etapas, a saber:
0x Xxxxx:
Em primeiro lugar o Presidente da COMISSÃO abrirá o Envelope no 1 – Documentos de Habilitação , cujo conteúdo será rubricado pelos presentes. Na mesma oportunidade, o Envelope no 2 e o Envelope no 3, os quais permanecerão fechados/lacrados como foram entregues, sob a guarda da COMISSÃO, deverão ser rubricados por todos participantes presentes. Posteriormente, na mesma ou em outra sessão específica, após a análise da documentação do Envelope no 1, a COMISSÃO divulgará os nomes das LICITANTES habilitadas às fases seguintes da LICITAÇÃO. Da habilitação ou inabilitação caberá recurso na forma da lei;
2a Etapa
Havendo desistência expressa de todas as LICITANTES do direito de interpor recursos quanto à habilitação, o que constará da Ata, a COMISSÃO procederá, na mesma sessão ou em outra que vier a ser fixada, à abertura do Envelope no 2 - Proposta de Metodologia da Concessão, exclusivamente das LICITANTES habilitadas. Os Envelopes no 2 e no 3 serão devolvidos fechados/lacrados às LICITANTES inabilitadas, devendo tal fato constar da Ata da Sessão.
Não havendo concordância quanto à desistência de recursos, os Envelopes nº 2 e nº 3 serão rubricados pelos presentes e pela COMISSÃO, a qual suspenderá os trabalhos e os manterá sob sua guarda até o transcurso do prazo recursal sem a interposição de qualquer recurso, ou até o julgamento dos recursos apresentados.
Ultrapassada esta etapa, o Presidente da COMISSÃO designará nova data para a continuação da sessão suspensa, ocasião em que devolverá os Envelopes no 2 e no 3, fechados, às LICITANTES inabilitadas. Após seu julgamento, a COMISSÃO fará a divulgação da Pontuação Técnica Final Total das Propostas de Metodologia da Concessão.
3a Etapa
Havendo desistência expressa de todas as LICITANTES do direito de interpor recursos quanto ao julgamento do Envelope nº 2, o que constará da Ata, a COMISSÃO procederá, na mesma
sessão ou em outra que vier a ser fixada, à abertura do Envelope no 3 – Proposta Comercial, exclusivamente das LICITANTES classificadas. Os Envelopes no 3 serão devolvidos lacrados às LICITANTES desclassificadas, devendo tal fato constar da Ata da Sessão.
Não havendo concordância quanto à desistência de recursos, os Envelopes nº 3 serão rubricados pelos presentes e pela COMISSÃO, a qual suspenderá os trabalhos e os manterá sob sua guarda até o transcurso do prazo recursal sem a interposição de qualquer recurso, ou até o julgamento dos recursos apresentados.
Ultrapassada esta etapa, o Presidente da COMISSÃO designará nova data para a continuação da sessão suspensa, ocasião em que devolverá os Envelopes no 3, fechados, às LICITANTES desclassificadas. Após o julgamento das Propostas Comerciais, a COMISSÃO fará a divulgação da Nota Econômica de Outorga e divulgará a classificação final das LICITANTES.
16. LICITANTE VENCEDORA
16.1. Será considerada vencedora da presente LICITAÇÃO, nos termos do inciso V, artigo 15 da Lei nº 8.987/95, a LICITANTE que alcançar a maior Nota Global da Proposta (NGP), resultante da ponderação entre técnica e preço através da seguinte expressão:
NGP = (PTFT x 0,80)+(NEO x 0,20) , onde:
NGP – Nota Global da Proposta ;
PTFT – Pontuação Técnica Final Total resultante do Julgamento da Proposta de Metodologia da Concessão;
NEO - Nota Econômica de Outorga.
16.2. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação será feita por sorteio em Ato Público a ser designado e convocado pelo Sr. Presidente da COMISSÃO.
17. DA HOMOLOGAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO
17.1. Após a COMISSÃO ter efetuado a classificação das propostas, ela encaminhará o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação do objeto de LICITAÇÃO à LICITANTE classificada em primeiro lugar, convocando a ADJUDICATÁRIA para assinatura do CONTRATO, dentro do prazo de até 07(sete) dias corridos, no caso de se tratar de empresa isolada ou de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, no caso de se tratar de consórcio.
17.2. No caso de a ADJUDICATÁRIA ser um consórcio de empresas, deverá constituir a CONCESSIONÁRIA até a data-limite indicada em 17.1, sob pena de poder ter a adjudicação cancelada pelo PODER CONCEDENTE.
18. DAS GARANTIAS
18.1. A LICITANTE vencedora, no ato de assinatura do CONTRATO, conforme dispõe o parágrafo 2o, artigo 56 da Lei nº 8.666/93, deverá prestar garantia do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas, no percentual de 2% (dois porcento) do valor a ser faturado no primeiro ano do CONTRATO. Para os demais anos, essa garantia deverá ser ajustada para refletir sempre 2% (dois por cento) dos valores a serem faturados no ano de referência.
19. DO CONTRATO DE CONCESSÃO
19.1. Homologado o certame e adjudicado o objeto da LICITAÇÃO à LICITANTE vencedora,
caberá à autoridade competente preparar o CONTRATO conforme minuta anexa a este EDITAL, bem como tomar as providências com base nas leis pertinentes para a formalização do mesmo.
19.2. A LICITANTE vencedora deverá apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias úteis após a assinatura do CONTRATO, o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA e a cópia do recibo correspondente.
19.3. Caso venham, no futuro, a ser solicitados pelo PODER CONCEDENTE serviços extraordinários, não previstos neste EDITAL e nem na “Proposta de Metodologia da Concessão” da LICITANTE, os mesmos deverão ser objeto de orçamento detalhado e de estudo do impacto na Tarifa Referencial de Água e de Esgoto, e somente poderão ser realizados após celebração de termo aditivo ao CONTRATO.
19.4. Este EDITAL, todos os documentos que compõem seus anexos e a proposta apresentada pela LICITANTE vencedora farão parte integrante do CONTRATO.
19.5. O CONTRATO poderá ser rescindido pelo PODER CONCEDENTE no todo ou em parte, de pleno direito, a qualquer tempo, quando ocorrerem as situações e da forma estabelecida nos artigos 35 a 38 da Lei nº 8.987/95.
20. RECURSOS
20.1. Os recursos serão dirigido ao Ilmo. Sr. Prefeito Municipal, através do Presidente da COMISSÃO, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, ou, neste mesmo prazo, fazê-lo subir à autoridade superior, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do processo pelo Ilmo. Sr. Prefeito Municipal. De qualquer forma, sempre deverão ser observados os dispositivos do art. 109, da Lei n o 8.666/93.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. O PODER CONCEDENTE tem o dever de declarar a LICITAÇÃO nula na ocorrência de ilegalidade no processamento ou no julgamento, ou poderá revogá-la se considerada inoportuna ou inconveniente ao Interesse Público por fato superveniente devidamente comprovado, sem que, por esses fatos, tenha que responder por qualquer indenização ou compensação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação.
21.1. A aceitação da proposta vencedora pelo PODER CONCEDENTE obriga a LICITANTE à execução integral do objeto desta LICITAÇÃO, nas condições propostas, não lhe cabendo direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, em virtude de seus próprios erros ou omissões.
21.3. As propostas deverão ser assinadas pelo representante da LICITANTE, devidamente credenciado.
21.4. As LICITANTES arcarão com todos os custos relativos à prestação das suas propostas, não cabendo responsabilidade por tais custos a outrem, quaisquer que sejam os procedimentos seguidos nesta LICITAÇÃO ou os seus resultados.
21.5. O PODER CONCEDENTE cederá à CONCESSIONÁRIA seu direito de uso dos terrenos nos quais serão edificadas as obras necessárias para o cumprimento das metas do presente EDITAL, mediante cessão de direito real de uso pelo prazo de vigência da presente
CONCESSÃO, nos termos da lei.
21.6. Adicionalmente ao que já constar da Metodologia da Concessão apresentada, deverá a ADJUDICATÁRIA, entre a convocação da mesma para assinatura do CONTRATO e sua efetiva assinatura, elaborar, às próprias expensas, relatório detalhado, acompanhado de fotografias e filmagens (se julgadas por ela indicadas) que caracterizem, inequivocamente, a situação em que receberá os sistemas de água e esgoto existentes.
21.6.1.Poderá o PODER CONCEDENTE optar pela elaboração de relatório próprio independente, ou, alternativamente, atuar em conjunto com a ADJUDICATÁRIA, elaborando um relatório comum.
21.7. No caso de a vencedora da LICITAÇÃO ser consórcio de empresas, o controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a ser constituída deverá pertencer às empresas consorciadas, as quais participarão, necessariamente, da formação do capital da nova sociedade, sem prejuízo de que venham a participar do referido capital terceiros interessados e desde que se mantenha inalterado o mencionado controle efetivo da CONCESSIONÁRIA.
21.8. No caso de a vencedora da LICITAÇÃO ser uma LICITANTE individual, ela deverá alterar seu objetivo social de forma a contemplar única e exclusivamente a prestação dos serviços ora concedidos, ou, alternativamente, constituir uma empresa CONCESSIONÁRIA, detendo, em qualquer caso, seu controle efetivo.
21.9. Entende-se por controle efetivo da empresa CONCESSIONÁRIA a titularidade de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais uma) das ações com direito a voto, bem assim como o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.
21.10. Dos bens a serem transferidos para a CONCESSIONÁRIA, serão excluídos: duas retro escavadeiras, semi-novas, últimas adquiridas, e um caminhão desentupidor.
21.11. Os imóveis necessários à concessão e pertencentes à PMCI, deverão ser avaliados previamente avaliados para efeito de ressarssimento a mesma.
21.12. Prefeitura Municipal A PREFEITURA MUNICIPAL colocará à disposição para exame dos interessados, no endereço mencionado no item 6.3, no horário das 9:00 às 11:00 horas e das 15:00 às 17:00 horas em Cachoeiro de Itapemirim, a documentação de que dispõe, a fim de que as LICITANTES possam consultá-la livremente, sendo facultada aos interessados a visitação aos locais onde são prestados os serviços pela atual concessionária, devendo, entretanto, ser previamente estabelecidos dia e hora com o setor responsável pela LICITAÇÃO.
21.13. São os seguintes os anexos do EDITAL que dele fazem parte integrante: Anexo I Regulamento da Concessão
Anexo II Termo de Referência para Elaboração da Proposta de Tarifa. Referencial de Água (TRA) e Tarifa Referencial de Esgoto (TRE)
Anexo III Atestado de visita Anexo IV Minuta de CONTRATO
Anexo V Declaração Explícita da Proposta Comercial
Anexo VI Demonstrativo da Estimativa do Valor de CONTRATO
Anexo VII Equipamentos e Sistemas de Comunicação Mínimos para a gestão de serviços Anexo VIII Estrutura Tarifária em Vigência a partir de 1/11/96
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, lavrou-se o presente EDITAL no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.
Cachoeiro de Itapemirim, 1º de dezembro de 1997.
.................................................................................
XXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
ANEXO I REGULAMENTO DA CONCESSÃO
Título I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Cachoeiro do Itapemirim, prestados pelas CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS.
Título II
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º - Adota-se neste Regulamento o conjunto dos termos técnicos seguintes:
I - Abastecimento Centralizado - Abastecimento de edificações mediante reservatório comum;
II - Abastecimento Descentralizado - Abastecimento de edificações mediante reservatórios individuais;
III - Abastecimento Predial - Abastecimento de prédio ou de parte do prédio dotado de instalação autônoma;
IV - Alimentador Predial - Canalização compreendida entre hidrômetro ou o limitador de consumo e a válvula de flutuador do reservatório predial;
V - Aparelho de Descarga - Dispositivo que se destina à lavagem provocada ou automática de aparelhos sanitários;
VI - Aparelho Sanitário - Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso de água para fins higiênico ou a receber dejetos e águas servidas;
VII - Caixa de Inspeção - Caso particular de poço de visita;
VIII - Caixa Coletora - Caixa onde se reúnem os refugos líquidos que exigem elevação mecânica para serem esgotados;
IX - Caixa de Gordura - Vide Caixa Retentora;
X - Caixa ou Coluna Piezométrica - Dispositivo destinado a assegurar uma pressão mínima de serviço no distribuidor;
XI - Caixa Retentora - Dispositivo projetado e instalado para separar e ler substâncias indesejáveis às redes de escoamento;
XII - Caixa Sifonada - Caixa dotada de fecho hídrico destinada a receber efluentes de aparelhos sanitários, excluídos os vasos sanitários;
XIII - Caixa de Areia - Vide Caixa Retentora;
XIV - Caixa Separadora de Óleo - Vide Caixa Retentora;
XV - Coletor Predial - Trecho de canalização compreendido entre a última inserção; de subcoletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público;
XVI - Coletor Público - Canalização pertencente ao sistema público de esgotos sanitários;
XVII - Coluna de distribuição - Canalização vertical destinada a alimentar os ramais de instalação predial;
XVIII - Desconector - Dispositivo provido de fêcho hídrico destinado a vedar a passagem de gases;
XIX - Despejos industriais - Refugo líquido decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos;
XX - Distribuidor - Canalização destinada a alimentar os ramais prediais;
XXI - Economia - Unidade predial caracterizada, segundo critérios estabelecidos neste Regulamento, para efeito de cobrança de tarifa;
XXII - Elevatória - Conjunto de canalizações, equipamentos e dispositivos destinados à elevação de água ou esgoto;
XXIII - Esgoto - Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final;
XXIV - Esgoto Sanitário - Refugo líquido proveniente do uso de água para fins
higiênicos;
XXV - Extravasor - Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de
esgoto;
XXVI - Fecho Hídrico - Camada líquida que, em um desconector, veda a passagem de
gases;
XXVII - Fossa Séptica - Unidade líquida de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e funcionamento contínuo, destinada ao tratamento primário de esgotos sanitários;
XXVIII - Grupamento de Edificações - Conjunto de duas ou mais edificações em um
lote;
XXIX - Hidrante - Peça para tomada d’água, instalada na rede distribuidora e destinada à ligação de mangueiras para combate à incêndio;
XXX - Hidrômetro - Aparelho destinado a medir o consumo de água;
XXXI - Instalação Predial - Conjunto de canalizações, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para a distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio;
XXXII - Instalação Primária de Esgoto - Conjunto de canalizações e dispositivos onde têm acesso gases provenientes do coletor público ou dos dispositivos de tratamento;
XXXIII - Instalador - Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades específicas de projetar, executar e conservar instalações de água ou de esgoto sanitário;
XXXIV - Limitador de Consumo - Dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;
XXXV - Peça de Utilização - Dispositivo ligado a um sub-ramal, para permitir o uso de
água;
XXXVI - Poço de Visita - Dispositivo a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das canalizações de esgoto;
XXXVII - Ramal de Água - canalização derivada da coluna de distribuição e destinada a alimentar os sub-ramais;
XXXVIII - Ramal de Descarga - canalização que recebe, diretamente, efluentes de aparelhos sanitários;
XXXIX - Ramal Predial - Canalização compreendida entre o registro da derivação e o hidrômetro ou o limitador de consumo;
XL - Rede Distribuidora - Conjunto de canalizações do serviço público de abastecimento de Água;
XLI - Rede de Esgotos Sanitários - Conjunto de canalizações do serviço público de esgotos sanitários;
XLII - Registro de Derivação - Peça aplicada no distribuidor, para tomada de água;
XLIII - Registro de Passagem - Peça destinada à interrupção do fluxo de água em canalizações de instalação predial;
XLIV - Reservatório - Elemento componente do sistema de abastecimento e destinado à acumulação de água;
XLV - Sistema de Abastecimento - Conjunto de canalizações, reservatórios e elevatórias destinado ao abastecimento de água;
XLVI - Sistema Separador Absoluto - Sistema de esgotamento constituído por duas redes distintas, sendo uma destinada aos esgotos sanitários e outra recebendo águas pluviais, certas águas de superfície e, eventualmente, águas do subsolo;
XLVII - Sistema Unitário - Sistema de esgotamento constituído por uma rede única, destinada a coletar os esgotos sanitários, as águas de lavagem de ruas e, em certos casos, as águas de drenagem do subsolo;
XLVIII - Sub-Ramal de Água - Canalização que liga o ramal à peça de utilização;
XLIX - Tarifa Unitária - Preço correspondente a 1 m3 (um metro cúbico) de água fornecida pela CONCESSIONARIA ou PERMISSIONÁRIA acrescido, quando for o caso, de percentual relativo a esgotamento sanitário.
L - Usuário - Toda pessoa física ou jurídica responsável pela utilização dos serviços de água e esgoto;
LI - Válvula de Flutuador - Dispositivo destinado a interromper a entrada de água nos reservatórios ou caixas, quando preenchida a sua capacidade útil.
Título III
DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Compete às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário operar, manter e executar reparos e modificações nas canalizações e instalações dos serviços públicos de água e esgoto sanitário, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de acordo com os termos da concessão ou da permissão, na área objeto destas.
Art. 4º - Nenhum serviço ou obra de instalação de água ou de esgoto sanitário poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 5º - As obras e serviços de instalações de que trata este Regulamento só poderão ser executados por instaladores registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, na área objeto da concessão ou da permissão.
Art. 6º - As ligações de qualquer canalização à rede pública de água ou esgoto sanitário serão executadas pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS e custeadas pelo interessado.
Art. 7º - Os prédios situados em logradouros dotados de abastecimento de água ou de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações ligadas aos respectivos sistemas.
§ 1º - A critério do PODER CONCEDENTE através da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, quando a preservação da salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita a ligação das instalações de esgoto, independentemente da identificação do proprietário e das demais providências que deverão ser tomadas posteriormente.
§ 2º - O abastecimento de prédio por meio de poço ou manancial próprio, em local dotado de rede pública de abastecimento de água, somente será permitido quando observada a legislação em vigor, o que será previamente verificado pelo PODER CONCEDENTE mediante a expedição da competente licença.
§ 3º - Poderá ser admitido sistema próprio de coleta e tratamento de esgoto em locais dotados de rede pública de esgoto, que devidamente licenciado pelo PODER CONCEDENTE,
observada a legislação ambiental, sanitária e urbanística em vigor, e, especialmente, garantido em local próprio e em condições ambientais plenamente apropriadas o despejo integral de lodos ou outros resíduos resultantes do tratamento, sendo vedada qualquer utilização da rede pública de águas pluviais ou de qualquer corpo hídrico.
Art. 8º - Os prédios situados em logradouros dotados de sistema sanitário ou desprovidos de qualquer sistema de esgoto sanitário, deverão ter suas instalações de esgoto ligadas a um eficiente dispositivo de tratamento e o efluente deverá ser encaminhado a destino conveniente, a critério do PODER CONCEDENTE, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 9º - Os prédios com ligação de água da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e/ou situados em logradouros dotados de sistema público de esgotamento estarão sujeitos ao pagamento da respectiva tarifa.
Art. 10º - A rede de esgoto sanitário, integrante do sistema separador absoluto, não poderá receber, direta ou indiretamente, águas pluviais ou contribuições que possam vir a prejudicar o seu funcionamento.
Art. 11º - Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede distribuidora.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros comunicará, obrigatoriamente, às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, em (vinte e quatro) 24 horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS fornecerão ao Corpo de Bombeiros informações sobre a rede distribuidora e o regime de abastecimento.
§ 3º As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, de acordo com as necessidades do Corpo de Bombeiros, dotarão os logradouros públicos, que dispõem de rede distribuidora, dos hidrantes necessários.
Título IV
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Capítulo I Dos Loteamentos
Art. 12º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, na área de sua atuação, deverão ser consultadas em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento, sobre a possibilidade do respectivo abastecimento.
§ 1º - As áreas destinadas ao serviaço público de abastecimento de água deverão figurar na planta do loteamento, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao PODER CONCEDENTE, que deverá firmar seu interesse, observada a legislação de uso do solo.
§ 2º - Quando houver interesse das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, as obras e instalações, quando executadas pelo loteador para atender ao abastecimento de água, poderão ser objeto de cessão, por meio de instrumento especial a ser firmado com as mesmas.
§ 3º - As canalizações para abastecimento de água potável quando assentadas pelo loteador nos logradouros do loteamento, passarão a integrar a rede distribuidora, desde o momento em que a esta forem ligadas.
§ 4º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS só abastecerão até a cota altimétrica em que as condições de abastecimento da rede local permitirem, ou as obrigações da concessão ou da permissão referentes às condições de pressão na rede assim determinarem. Fora destes casos, o abastecimento correrá por conta exclusiva do interessado.
Art. 13º - Quando as elevatórias e reservatórios se destinarem também a abastecer áreas não pertencentes ao loteamento, e, quando couber por força da legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigí-lo, caberá ao loteador custear apenas a parte da despesa correspondente às obras e instalações necessárias ao suprimento de água do loteamento.
Art. 14º - O sistema de abastecimento de água de loteamento quando couber por força de legislação ou de metas dos contratos de concessão ou permissão exigí-lo, será construído de acordo com o projeto, previamente aprovado ou elaborado pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
§ 1º - O projeto, compreendendo desenhos, cálculos e memória justificativa, deverá obedecer às prescrições das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, e ser assinado por instalador legalmente habilitado.
§ 2º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 3º - Havendo conveniência comum da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e do interessado, poderão as mesmas elaborarem o projeto mediante o pagamento das despesas correspondentes.
Art. 15º - O instalador somente poderá iniciar as obras depois de obtida as licenças pertinentes e a autorização expressa da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 1º - A execução de obras, pelo loteador, será fiscalizada pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 2º - Concluída a obra, o interessado, juntando planta cadastral do serviço executado, solicitará a sua aceitação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 16º - A ligação da rede do loteamento à rede distribuidora da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA será executada na forma do disposto no Art. 6º, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado ou elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e, quando for o caso, efetivadas as cessões a título gratuito.
Parágrafo Único - Os trechos do loteamento totalmente concluídos e aceitos poderão ser ligados à rede distribuidora das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Capítulo II
Dos Grupamentos de Edificações
Art. 17º - Aos Grupamentos de Edificações aplicam-se as disposições do Capítulo I, relativas a loteamentos, no que couber, observado o disposto nos Artigos 18 a 20.
Art. 18º - O sistema de abastecimento dos grupamentos de edificações será centralizado ou descentralizado, observadas as modalidades previstas nos artigos 19 e 20.
Parágrafo Único - O sistema de abastecimento de que trata este artigo será construído às
expensas do interessado, de acordo com o projeto e as especificações previamente elaboradas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 19º - O abastecimento centralizado de grupamento de edificações obedecerá, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, às seguintes modalidades:
I - suprimento individual dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co- proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum.
II - suprimento em conjunto dos prédios do grupamento de edificações, cabendo aos co- proprietários a operação e manutenção do sistema de abastecimento, a partir do hidrômetro ou do limitador de consumo, instalado antes do reservatório comum.
Art. 20º - O abastecimento descentralizado de grupamento de edificações será feito mediante o fornecimento de água diretamente a cada prédio, ficando o sistema de abastecimento de água, nos termos do artigo 12, § 3º.
Capítulo III Dos Prédios
Seção I
Do Ramal Predial
Art. 21º - O ramal predial será assentado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA às expensas do interessado e incorporado à rede distribuidora.
Art. 22º - O abastecimento predial será feito por meio de um só ramal predial derivado do distribuidor existente na testada do imóvel.
Parágrafo Único - Por motivo de ordem técnica, e a critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, poderá o abastecimento ser feito por mais de um ramal predial.
Art. 23º - O ramal predial será dimensionado de modo a assegurar suprimento adequado de água ao imóvel.
§ 1º - O ramal predial será conservado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, que o substituirá quando julgar necessário.
§ 2º - A substituição do ramal predial por outro de maior diâmetro quando solicitada, e a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, será executada às expensas do interessado.
Seção II
Da Instalação Predial
Art. 24º - A instalação predial será desconectada da rede distribuidora, podendo a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ser intercalada no alimentador predial, caixa ou coluna piezométrica.
Art. 25º - Após a instalação do hidrômetro ou do limitador de consumo, de acordo com o art. 38, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA fiscalizá-la quando julgar necessário.
Art. 26º - Nos prédios constituídos de economias classificadas em mais de uma categoria de consumo, a instalação predial de cada categoria deverá ser independente, bem como alimentada por meio de ramal predial privativo.
Art. 27º - As economias com numeração própria e componentes da mesma edificação poderão ter, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, instalações prediais independentes, alimentadas por meio de ramais prediais privativos.
Art. 28º - É vedado nas instalações prediais:
I - a interconexão da instalação, provida com água da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com canalizações alimentadas por água de outra procedência;
II - a derivação da instalação para suprir outro imóvel ou economia;
III - o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudiquem o abastecimento público de água.
Subseção I Dos Reservatórios
Art. 29º - Toda edificação deverá ter reservatório de água que será dimensionado de acordo com as prescrições das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, tendo em vista as condições e o regime de abastecimento local, salvo se as condições permanentes de pressão na rede previstas nos contratos de permissão ou concessão tornarem desnecessário o reservatório.
Art. 30º - O projeto e a execução de reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar materiais que não venham a prejudicar a potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas. As bordas, no caso de reservatórios subterrâneos, terão altura mínima de 0,15m;
IV - possuir extravasor, descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água.
Art. 31º - É vedada a passagem de canalização de esgoto sanitário e pluvial pela cobertura ou interior de reservatórios.
§ 1º - É vedado o uso de manilha em canalizações que distarem menos de 2,00m de reservatório.
§ 2º - Não é permitida a ligação do extravasor de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconector na ligação.
Art. 32º - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgotos sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Subseção II Das Piscinas
Art. 33º - As instalações de água das piscinas deverão obedecer à regulamentação própria, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 34º - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo, observado o disposto no artigo 24, ou por encanamento derivado da instalação predial.
Parágrafo Único: Não serão permitidas interconexões de qualquer natureza entre as instalações prediais de esgoto e as de piscina.
Subseção III Dos Projetos
Art. 35º - Para obtenção da autorização de que trata o Art. 4º, deverá ser previamente apresentado à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador:
I - projeto das instalações prediais de água, de acordo com as prescrições das CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, contendo as assinaturas do proprietário, instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - alvará de licença da obra ou documento equivalente; III - cópia aprovada do projeto da construção.
Art. 36º - Para as pequenas habitações, poderá a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA exigir apenas esboço cotado, contendo o desenho da instalação predial e indicações que permitam localizar o imóvel, observada a legislação edilícia em vigor.
Parágrafo Único: Para execução das obras de que trata este artigo, poderá ser dispensado o cumprimento do artigo 5º deste Regulamento.
Capítulo IV
Dos Hidrômetros e dos limitadores de Consumo
Art. 37º - O consumo de água será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo.
§ 1º - É obrigatória a adoção de hidrômetro para medição de consumo classificado como industrial.
§ 2º - Para os consumos classificados como residencial ou comercial, a instalação de hidrômetro será feita progressivamente, segundo planejamento técnico adequado e de acordo com as metas estabelecidas nos contratos de concessão ou permissão.
Art. 38º - A instalação e a conservação do hidrômetro e de limitadores de consumo serão feitas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 39º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, dotados de registro de passagem em cada extremidade, serão instalados no interior do imóvel, até 1,50 m da respectiva testada, em local adequado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 1º - Em casos especiais, o hidrômetro ou limitador de consumo poderá ser instalado, e a
critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, a mais de 1,50m da testada do imóvel.
§ 2º - Os hidrômetros ou limitadores de consumo poderão ficar abrigados em caixas de proteção executadas pelo usuário, segundo especificação fornecida pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 3º - O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro.
Art. 40º - O usuário poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA a aferição de hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.
Parágrafo Único - Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior a 5% (cinco por cento).
Art. 41º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que tratam este capítulo, são de propriedade da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo.
Capítulo V
Das Ligações de Água
Art. 42º - As ligações de água poderão ser provisórias ou definitivas. São provisórias as ligações para construção e as concedidas para uso temporário.
Seção I
Das Ligações Provisórias
Subseção I
Das Ligações para Construções
Art. 43º - O ramal provisório para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.
Parágrafo Único: Em casos especiais, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o fornecimento de água para a construção.
Art. 44º - Nas obras de reforma ou acréscimo de prédio já abastecido, deverá o proprietário ou construtor, antes do início da obra, consultar a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA quanto à permanência do ramal predial.
Parágrafo Único: Quando houver alteração da instalação predial, deverão ser observados o disposto nos artigos 35 e 36.
Art. 45º - A ligação para construção será solicitada pelo proprietário ou construtor, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da planta de situação aprovada pelo órgão estadual ou municipal competente, contendo o desenho da instalação provisória e a localização do ramal predial previsto para a ligação definitiva;
II - alvará de licença da obra ou documento equivalente.
Art. 46º - Para ser feita a ligação de que trata esta Subseção, será exigida a instalação de alimentador predial e de reservatório dotado de válvula de flutuador.
Art. 47º - Para ligação de água para construção de qualquer obra, pública ou particular, será feito o orçamento no qual constarão as despesas de instalação do ramal predial e do consumo estimado a ser utilizado na obra.
Parágrafo Único: A ligação será feita após o pagamento do valor consumido no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Subseção II
Das Ligações para Uso Temporário
Art. 48º - As ligações para uso temporário são as destinadas ao fornecimento de água para um período de tempo, tais como obras em logradouros públicos, parques de diversões, circos e exposições.
Art. 49º - A ligação para uso temporário será solicitada pelo interessado, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, no qual será declarado o prazo desejado do fornecimento de água, bem como o consumo provável, respeitado o mínimo fixado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: Juntamente com o impresso de que trata este artigo, deverá o interessado apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos.
I - licença ou permissão da autoridade competente ;
II - projeto ou esboço cotado das instalações provisórias.
Art. 50º - Para ser feita a ligação de que trata esta Subseção, deverá o interessado:
I - preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado mencionado no artigo anterior;
II - pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Seção II
Das Ligações Definitivas
Art. 51º - A ligação definitiva será solicitada pelo proprietário, construtor, instalador ou usuário, em impresso próprio da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia da planta de situação aprovada pelo órgão competente;
II - cópia do projeto da instalação predial aprovado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
III - alvará de licença da obra ou documento equivalente.
§ 1º - Não serão exigidos os documentos que tenham sido apresentados por ocasião do pedido de ligação para construção.
§ 2º - Nos pedidos de ligação de água para uso industrial deverá o interessado declarar o consumo diário previsto.
§ 3º - Em casos especiais, poderá ser observado, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, o disposto no Artigo 36.
Art. 52º - Para ser feita a ligação de que trata esta Seção, deverá o interessado: I - preparar a instalação provisória de acordo com o projeto ou o esboço cotado;
II - pagar o valor consignado no orçamento elaborado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA;
III - instalar a caixa de proteção do hidrômetro ou do limitadores de consumo; IV - promover a limpeza e desinfecção da instalação predial.
Art. 53º - O ramal predial instalado para construção poderá ser aproveitado para a ligação definitiva, se estiver em bom estado de conservação.
Art. 54º - Os prédios dotados de ligação definitiva serão cadastrados e matriculados na CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, cabendo à cada ramal predial uma só matrícula.
Parágrafo Único: Os imóveis cujas construções não tenham sido concluídas e estejam parcial ou totalmente ocupados serão, no caso de estarem abastecidos pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, cadastrados e matriculados, ficando, entretanto, o responsável sujeito às normas e sanções previstas neste Regulamento.
Título V
DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
Art. 55º - O fornecimento de água ao imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste Regulamento:
I - falta de pagamento das tarifas, por (trinta) 30 dias consecultivos;
II - Irregularidades na instalação de água ou de esgoto sanitário não sanadas no prazo fixado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
III - Irregularidades na instalação de água ou esgoto sanitário que comprometa a segurança, saúde ou patrimônio ambiental da coletividade ou da vizinhança;
IV - conclusão da obra sem pedido de ligação definitiva da água e de esgoto, ressalvando o disposto no § 2º do art. 7º;
V - Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa;
VI - inobservância do disposto em qualquer artigo deste Regulamento.
§ 1º - A interrupção do fornecimento será efetivada pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, independentemente de notificação, nos casos dos incisos I, III e IV, deste artigo.
§ 2º - O fornecimento será restabelecido após a regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção.
Art. 56º - Haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do ramal predial, nos seguintes casos:
I - cancelamento de matrícula ; II - ligação clandestina ;
III - demolição.
Art. 57º - As despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel.
Título VI
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Capítulo I
Dos Loteamentos e Grupamentos de Edificações
Art. 58º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS deverão ser consultadas, em todo estudo preliminar ou anteprojeto de loteamento e grupamento de edificações, sobre a possibilidade do respectivo esgotamento sanitário, situado em área de sua atuação.
Parágrafo Único: O loteamento ou grupamento de edificações só poderá ser aprovado se o seu esgotamento for considerado viável pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor, ressalvando o § 3º do art. 7º.
Art. 59º - Para obtenção da autorização de execução de rede coletora de loteamento ou grupamento de edificações, de que trata o Artigo 4º, deverá o proprietário, o construtor ou o instalador, obter da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA a aprovação do respectivo projeto.
Parágrafo Único: Para obtenção da autorização de que trata o presente artigo deverão ser apresentados:
I - projeto de rede de esgoto sanitário, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, constando as assinaturas do proprietário e do instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras;
II - projeto aprovado da rede de águas pluviais;
III - projeto de arquitetura aprovado, quando se tratar de grupamento de edificações.
Art. 60º - As áreas destinadas ao serviço público de esgotamento sanitário deverão figurar no projeto do loteamento ou grupamento de edificações, com a indicação de que serão, oportunamente, cedidas a título gratuito ao Poder Concedente, desde que haja interesse das mesmas.
Art. 61º - O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem a prévia aprovação da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 62º - Nos loteamentos ou grupamentos de edificações serão construídas redes públicas de esgotamento sanitário, às quais serão ligados os coletores prediais de esgoto, sendo
um para cada prédio.
§ 1º - Em casos excepcionais, a construção dos coletores referidos no presente artigo poderá ser feita pelos fundos dos lotes, desde que isto não apresente, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, incoveniente do ponto de vista técnico.
§ 2º - Os coletores de loteamentos ou grupamentos de edificações serão construídos sob a fiscalização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, às custas dos respectivos proprietários quando couber por imposição das metas e termos dos contratos de concessão e permissão ou da legislação municipal em vigor, e incorporados à rede pública de esgoto sanitário.
Capítulo II
Das Instalações Prediais
Art. 63º - Para obtenção da autorização de execução das obras e instalações prediais de que trata o artigo 4º, e desde que haja execução ou alteração de instalações primárias, deverá ser apresentado à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador:
I - projeto das instalações, de acordo com as prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, contendo as assinaturas do proprietário e instalador, autor do projeto e responsável pela execução das obras ;
II - alvará de licença da obra ou documentação equivalente ; III - cópia aprovada do projeto da construção.
Art. 64º - Os esgotos que contiverem resíduos gordurosos serão conduzidos para caixa de gordura, instalada em área de uso comum, com acesso por área de condomínio ou, em casos especiais, em locais a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 65º - As caixas de inspeção, poços de visita e caixas retentoras situadas em passeios, garagens ou locais sujeitos a tráfego de veículos, deverão ser providas de tampa de ferro fundida e reforçada, cujo peso e perfil ficarão a critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Art. 66º - Será vedado construir sobre caixas de inspeção, poços de visita, caixas de gordura, caixas sifonadas e demais dispositivos das instalações de esgotos sanitários, impedindo
o fácil acesso aos mesmos.
Art. 67º - Será obrigatória a verificação das instalações prediais de esgoto sanitário.
Art. 68º - Não serão conduzidas para a rede pública de esgotos sanitários as águas provenientes de piscinas, sempre que as mesmas tenham outro meio de escoamento permitido.
Capítulo III
Das Instalações Provisórias
Art. 69º - Os circos, parques de diversões, obras e quaisquer outras construções de natureza provisória, serão esgotados, obrigatoriamente, em caráter provisório, para destino conveniente determinado pelo Poder Concedente e com a ligação provisória atendendo ao previsto neste Regulamento.
Art. 70º - Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações provisórias de que trata o Artigo 4º, deverão ser apresentadas à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, pelo proprietário, construtor ou instalador, os documentos previstos no Artigo 63, no que for aplicável.
Art. 71º - Os prédios em construção deverão ter instalação provisória de esgoto sanitário.
Capítulo IV Despejos Industriais
Art. 72º - O estabelecimento industrial, situado em logradouro dotado de coletor de esgoto sanitário, estará obrigado a efetuar o lançamento de despejo industrial para esse coletor, porém em condições tais que esse despejo não venha a atacar ou causar dano de qualquer espécie ao sistema público de esgoto sanitário ou ao meio ambiente, e que será verificado mediante prévia autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ressalvando o disposto no § 3º do artigo 7º.
Art. 73º - Para obtenção da autorização de execução das obras de instalações de despejos industriais, de que trata o Artigo 4º, deverá o proprietário, construtor ou instalador apresentar à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA os documentos previstos no Artigo 63º.
Art. 74º - O lançamento dos despejos industriais na rede pública de esgoto sanitário deverá satisfazer às prescrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, atendida a legislação ambiental em vigor.
Art. 75º - Não serão admitidos na rede pública de esgoto, despejos industriais que contenham substâncias que possam vir a ser consideradas prejudiciais, tais como:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzí-los ;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases combustíveis;
III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções tais como trapos ou estopas;
IV - substância que, por seus produtos de decomposição ou contaminação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações;
V - resíduos provenientes da depuração de despejos industriais;
VI - substâncias que, por sua natureza, interfiram nos processos de depuração pertinentes às estações de tratamento de esgoto.
Art. 76º - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em “caixa de areia” e “caixa separadora de óleo” antes de serem lançados na instalação de esgoto sanitário.
Art. 77º - As obras e serviços de instalações só poderão ser executados por instaladores registrados junto à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Art. 78º - A execução das instalações de esgoto sanitário é de inteira responsabilidade dos instaladores, que deverão observar as prescrições técnicas estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Parágrafo Único: As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS verificarão somente as partes das instalações que implicarem no bom funcionamento da rede pública e as que possam ser prejudicadas por ela.
Art. 79º - Os materiais, peças, dispositivos e aparelhos sanitários e de descarga, a serem aplicados nas instalações de esgoto sanitário, deverão ser aprovados previamente pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, observando o disposto no Artigo 129.
Art. 80º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS se reservam o direito de exigir, a qualquer tempo, que as instalações de esgoto sanitário obedeçam as prescrições técnicas citadas neste Regulamento e respectivas Normas Técnicas, na forma do Artigo 129.
Capítulo VI
Dos Coletores e Ligações
Art. 81º - A instalação de esgoto sanitário de cada prédio a ser esgotado, e a dos prédios existentes esgotados, que vierem a ser reconstruídos, deverão ser inteiramente independentes das de qualquer outro, ficando cada um com seu coletor predial ligado ao coletor público, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Quando dois ou mais prédios forem construídos num mesmo lote, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial.
§ 2º - Quando um prédio ficar nos fundos de outro, em lote interior, legalmente desmembrado, o coletor predial do imóvel da frente poderá ser prolongado para esgotar o dos fundos, desde que não haja contra-indicação técnica e que o proprietário do lote interior solicite essa ligação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA e obtenha autorização do proprietário do prédio da frente para esse fim, mediante prévia apresentação às mesmas de instrumento do qual consta que essa autorização obriga também seus herdeiros e sucessores.
Art. 82 - Toda instalação sanitária, ou qualquer dispositivo de esgoto que estiver situado abaixo do nível do respectivo logradouro, terá seus esgotos elevados mecanicamente para o coletor do referido logradouro sempre que seja impossível esgotá-lo por gravidade, mediante uma canalização construída através de terrenos vizinhos, para o coletor público do logradouro de cota mais baixa.
§1º - As canalizações de recalque deverão atingir nível superior ao do logradouro.
§2º -Em casos especiais, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderá ser autorizado o emprego da fossa séptica, cujo efluente, depois de encaminhado a uma caixa coletora, deverá ser recalcado para a rede pública de esgoto sanitário, observada a legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 83º - Será executada uma única ligação de instalação predial para o coletor público de esgoto sanitário.
§ 1º - Por motivo de ordem técnica, e a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, poderão ser executadas outras ligações, que ocorrerão às expensas do interessado.
§ 2º - A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e a caixa de inspeção ou poço de visita, ou peça de inspeção mais próxima , situada neste coletor predial, não deverá ser superior a 15,00 m.
Art. 84º - Para os prédios situados em ruas de grande declividade poderão, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, ser adotadas soluções especiais.
Art. 85º - O esgotamento de prédios através de terrenos vizinhos será feito mediante prévia apresentação à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA de instrumento firmado por todos os proprietários dos lotes a serem atravessados pelo coletor, do qual conste que a referida canalização ficará incorporada à rede pública de esgoto sanitário, podendo a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA utilizá-las para a ligação e outros prédios.
Parágrafo Único: Do instrumento referido no caput deste artigo, deverá constar que as obrigações nele assumidas pelos proprietários obrigarão aos respectivos herdeiros e sucessores.
Art. 86º - O coletor a ser construído em terrenos particulares deverá ser instalado, de preferência, em áreas não edificadas, para que fiquem completamente asseguradas a sua integridade e as melhores condições de limpeza e conservação.
§ 1º - O coletor já existente em terrenos particulares, sobre o qual se torne necessário construir, deverá ser desviado para áreas não edificadas, à custa do proprietário ou do construtor da obra.
§ 2º - Não sendo possível fazer o desvio desse coletor, apoderá ele ser mantido, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, desde que, à custa do proprietário ou do construtor, seja convenientemente protegido, de forma a resguardar sua integridade e funcionamento, devendo, nesse caso, ser submetido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o projeto específico.
§ 3º - No caso do § 2º deste artigo, cumprirá ao proprietário apresentar documentos à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, nos quais assumirá, por si, seus herdeiros e sucessores, plena responsabilidade por qualquer dano que o referido prédio ou construção possa causar ao coletor, isentando a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA dos ônus decorrentes da existência desse coletor sob o prédio ou construção.
Capítulo VII
Do Esgotamento em Zonas Desprovidas de Rede Pública de Esgotos Sanitários
Art. 87º - Nas zonas desprovidas de redes do sistema absoluto, todo o esgoto sanitário deverá ser direta ou indiretamente, encaminhado a um dispositivo de tratamento que observe a legislação ambiental e sanitária em vigor, o que será verificado mediante prévio licenciamento do PODER CONCEDENTE.
Art. 88º - O dispositivo de tratamento de que trata o artigo anterior deverá ser construído, mantido e operado pelos proprietários.
§ 1º - A critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, e mediante contrato, a responsabilidade pela operação e manutenção dos dispositivos de tratamento referido no presente artigo poderá ser transferida para a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
§ 2º - A qualidade do efluente do dispositivo de tratamento a que se refere o Artigo 87 deverá alcançar os parâmetros de eficiência mínimos, estabelecidos pela legislação ambiental e sanitária em vigor.
Art. 89º - Os dispositivos de tratamento poderão ser estáticos, de fluxo horizontal e contínuo (fossas sépticas), ou de outro tipo aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 90º - O PODER CONCEDENTE e as CONCESSIONÁRIAS ou
PERMISSIONÁRIAS deverão, em qualquer época, em caso de comprovada necessidade técnica, exigir o tipo de tratamento que permita maior eficiência que o das fossas sépticas.
Art. 91º - Os esgotos de cozinha deverão passar por caixas de gordura antes de serem encaminhados às fossas sépticas ou outros dispositivos de tratamento.
Art. 92º - Os esgotos cujas condições forem adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas, ou que apresentarem elevado índice de contaminação, não poderão ser encaminhados às fossas. Tais despejos, após convenientemente tratados, poderão ser reunidos ao efluente das fossas ou encaminhado a outro destino, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, atendendo às normas ambientais em vigor.
Art. 93º - Não será permitido, em hipótese alguma, lançamento de águas pluviais no interior das fossas ou outro dispositivo de tratamento.
TÍTULO VII
DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA TARIFA
Capítulo I
Da Classificação do Consumo e Caracterização de Economias
Art. 94º - O consumo de água é classificado em três categorias:
I - consumo domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos em prédios de uso exclusivamente residencial;
II - consumo comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais ou industriais e, em geral, em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo;
III - consumo industrial, quando a água é usada em estabelecimentos industriais como elemento essencial à natureza da indústria.
§ 1º - Ficam incluídos na categoria de consumo domiciliar e não sujeitos à tarifa de consumo domiciliar excedente, os imóveis ocupados pelos órgãos do Estado, dos Municípios e da União.
§ 2º - Fica incluída na categoria de consumo industrial a água destinada ao abastecimento de embarcações e a fornecida a construções.
Art. 95º - Classifica-se, ainda, o consumo em:
I - consumo medido, quando apurado por hidrômetro ;
II - consumo estimado, quando regulado por limitador de consumo. Art. 96º - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: I - cada casa com numeração própria ;
II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum ; III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial;
IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria;
V - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum;
VI - cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum;
VII - cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum; VIII - cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum;
IX - cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas.
Capítulo II Das Tarifas
Art. 97º - O PODER CONCEDENTE definirá o valor da tarifa unitária de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e, em conformidade com os contratos de concessão ou permissão alterará estes valores, quando se fizer necessário, de forma a atender o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 1º - Não será devido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o pagamento de tarifa de esgoto quando os efluentes prediais forem lançados em sumidouros, valas de infiltração, valas e valões de terra ainda não beneficiados com os serviços de esgotamento sanitário, observado o disposto no Capítulo VII do Título VI e no § 3º do artigo 7º.
§ 2º - Não será devido à CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA o pagamento de tarifa de água quando o abastecimento for garantido exclusivamente por poço ou manancial próprio na forma do disposto no § 2º do artigo 7º.
Art. 98º - A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições específicas definidas nos contratos de concessão ou permissão, em especial decorrentes de efeitos de sazonalidades ou deficiências de recursos hídricos disponíveis.
Parágrafo Único. O PODER CONCEDENTE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo, bem como as condições especiais de cobrança que deverão constar dos
respectivos contratos de concessão ou permissão.
Art. 99º - O valor do cálculo da tarifa mensal de esgoto, por economia, atenderá aos critérios definidos nos contratos de concessão ou permissão pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser considerado o volume avaliado pelo volume de água consumido, salvo quando em instalações industriais e através de medição, atendendo-se ao disposto nos parágrafos seguintes, e observadas as normas e controles ambientais e sanitários.
§ 1º - Nos casos de despejo industrial a cobrança será feita considerando uma percentagem do consumo de água, levando-se em conta os índices de demanda bioquímica de oxigênio e de sólidos totais desses despejos.
§ 2º - Nos casos em que haja suprimento próprio de água e que não seja o caso previsto no § 2º do artigo 7º, as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS estimarão o montante das tarifas de esgoto sanitário ou despejo industrial, observadas as instruções normativas do PODER CONCEDENTE.
Capítulo III
Da Arrecadação e do Pagamento
Art. 100º - O PODER CONCEDENTE fixará as normas para o lançamento, cobrança e pagamento das tarifas.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no Artigo 55 do presente Regulamento, as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS poderão aplicar as multas previstas nas instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE e nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, aplicar multa de 3% (três por cento) até 10 (dez) dias de atraso, multa de 6% (seis por cento) até 20 (vinte) dias de atraso e multa de 9% (nove por cento) acima de 20 (vinte) dias de atraso, calculada sobre o valor consignado nas guias de cobrança das tarifas.
Art. 101º - As reclamações sobre o cálculo das tarifas deverão ser feitas às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, até a véspera do vencimento consignado na guia de pagamento.
Art. 102º - As tarifas de água e esgoto, as indenizações e as multas impostas por infrações previstas nos contratos de concessão ou permissão, ou as constantes nesse Regulamento serão devidas pelos usuários, ficando os proprietários do imóveis respectivos solidários nessas dívidas.
Parágrafo Único. No caso de imóveis sujeitos à cobrança das tarifas referentes a despejo industrial, a responsabilidade pelo pagamento de qualquer débito será do usuário.
Art. 103º - Na inscrição de economia abastecidas ou esgotadas à revelia das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12 (doze) meses, quando não puder ser verificada a data da ligação à rede, além da multa prevista no Artigo 123, à critério das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Art. 104º - Nas edificações sujeitas à Lei de Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma guia única, quando houver ligação comum de água.
Capítulo IV Das Isenções
Art. 105º - Não serão admitidas isenções das tarifas, mesmo quando o usuário seja a União, o Estado, os Municípios, ou entidades de suas administrações indiretas.
Art. 106º - Serão admitidas isenções apenas quando previstas no instrumento contratual, mediante prévia autorização da Prefeitura do Município.
Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas restritamente aos outorgantes usuários e limitadas a um volume determinado, em concordância com o previsto nos contratos de concessão ou permissão, ficando o excedente sujeito à incidência das tarifas correspondentes.
Capítulo V
Do Consumo Medido
Art. 107º - O PODER CONCEDENTE estabelecerá valores limites de consumo normal e excedente para as categorias domiciliar, comercial e industrial, para efeito de fixação de valores de tarifas unitárias.
Art. 108º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normal em conformidade com o previsto nos
contratos ou permissão ou em casos de omissão, de acordo com o consumo-base.
§ 1º - O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos últimos doze meses.
§ 2º - Não sendo possível determinar o consumo-base segundo o disposto no parágrafo anterior, observa-se-á o seguinte procedimento:
1) na categoria domiciliar a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras ou, na falta destas, com base no consumo de cada economia ;
2) nas categorias comercial e industrial a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras.
Art. 109º - Nos prédios em que as economias pertençam a mais de uma categoria de consumo e que ainda tenham só medidor coletivo, proceder-se-á, para cálculo da tarifa, da seguinte forma:
I - o consumo de cada categoria será uma parcela do total medido, atribuindo-se para a categoria domiciliar o consumo correspondente às respectivas economias;
II - sobre os consumos assim determinados, aplicar-se-ão as respectivas tarifas.
Capítulo VI
Do Consumo Estimado
Art. 110º - O PODER CONCEDENTE fixará os critérios para cálculo do consumo estimado.
§ 1º - A estimativa do consumo nos prédios em que não se possam caracterizar economias, nos termos do artigo 96, será feita com base na capacidade dos respectivos ramais prediais.
§ 2º - A construção situada em zona de favela organizada sob forma condominial, para efeito de lançamento e cobrança de ligações de água, quando desprovida de hidrômetro, será atribuído o consumo mínimo previsto na estrutura tarifária do contrato de concessão ou permissão ou, em caso de omissão, o consumo de 15 m3 de água por mês, por economia, independentemente do número de quartos dessa unidade residencial, sendo que a cobrança dos serviços de esgotamento sanitário será de igual valor àquele devido pelos serviços de
abastecimento de água.
Art. 111º - Quando o prédio for constituído de mais de uma categoria, o consumo total de cada categoria será estimado segundo a soma dos consumos das respectivas economias.
Art. 112º - O fornecimento de água para construção será estimado em função da área a construir, segundo critério estabelecido pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Capítulo VII
Do Cancelamento da Matrícula
Art. 113º - A matrícula será cancelada a pedido do proprietário do imóvel, ou por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA em conformidade com o previsto nos contratos de concessão ou permissão ou, em casos de omissão, ocorrendo:
I - desocupação ; II - demolição; III - incêndio ;
IV - fusão de economias ;
V - interrupção do fornecimento de água por mais de sessenta dias ;
VI - violação, por mais de duas vezes, do selo aplicado pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA nos casos de interrupção do fornecimento de água.
Parágrafo Único. O cancelamento de matrícula será anotado a partir da data da retirada do ramal predial.
TÍTULO VIII
DOS INSTALADORES
Art. 114º - A CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA manterá registro de
instaladores habilitados a projetar e a executar instalações de água e esgoto sanitário.
Art. 115º - A validade deste registro será por um período de dois anos, podendo ser renovado a pedido do interessado.
Art. 116º - O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, a critério da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis, se verificada a inobservância de qualquer artigo deste Regulamento ou de disposições previstas nos contratos de concessão ou permissão.
Art. 117º - O cancelamento do registro do instalador não o isentará da responsabilidade assumida anteriormente em obras e serviços de instalações.
Art. 118º - O responsável por empresa, cujo registro tenha sido cancelado, não poderá figurar como responsável por obras e serviços de que trata este Regulamento, em pedido de inscrição formulado por outra empresa.
Art. 119º - Só será concedida baixa de responsabilidade ao instalador nos casos de obras ainda não iniciadas ou naquelas, que já tendo sido iniciadas, estiverem em acordo com este Regulamento.
Art. 120º - O PODER CONCEDENTE baixará instruções para regulamentar o procedimento a que deverá obedecer o registro de instaladores.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 121º - A inobservância de qualquer dispositivo do presente Regulamento sujeitará o infrator a intimações, autuações e penalidades.
Art. 122º - Os usuários responsáveis pelas infrações serão multados de acordo com o previsto nos contratos de concessão ou permissão e em casos de omissão poderão ser imputadas multas em quantias variáveis de 8,8531 UFIR’s e 885,31 UFIR’s, sempre observadas as instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Único. Independentemente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração, poderão as CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS interromper o abastecimento de água e aplicar as multas e penalidades previstas nos contratos de concessão ou
permissão, observado o Artigo 55.
Art. 123º - Serão punidas com multas, independentemente de intimação, as seguintes infrações, cujos valores serão previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário ;
II - ligação de qualquer canalização às redes públicas de água ou esgoto sanitário ; III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo ;
IV - derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou economia ;
V - intercalação de dispositivo no alimentador predial que, de qualquer modo, prejudique o abastecimento público de água ;
VI - intervenção no ramal predial e no coletor predial ;
VII - violação no selo nos casos de interrupção de interrupção do fornecimento de água ;
VIII - início da obra e de serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário em loteamento ou grupamento de edificação, sem autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
IX - início de obra e de serviços de instalação predial de água e de esgoto sanitário, sem autorização da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
X - emprego nas instalações de água e esgoto sanitário de materiais, peças e dispositivos que não sejam aprovados pela CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA ;
XI - desobediência às instruções da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA na execução de obras e serviços de instalações de água ou de esgoto sanitário ;
Parágrafo Único. As infrações não previstas neste artigo serão punidas com multas arbitradas pelo PODER CONCEDENTE, observado o disposto no Artigo 122.
Art. 124º - O pagamento da multa não elide plenamente a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento.
Art. 125º - O funcionário da CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de infração, independentemente de testemunhas.
§ 1º - Uma via do auto de infração será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber o auto de infração, o autuante certificará o fato no verso do documento.
Art. 126º - Os valores recebidos em razão da aplicação de penalidades deverão ser contabilizados no cálculo do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO ou PERMISSÀO.
Art. 127º - O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de infração por ele lavrado, ficando sujeito a penalidade no caso de dolo ou culpa.
Art. 128º - É assegurado ao autuado o recurso às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, com recurso superior ao PODER CONCEDENTE, tendo cada um dos recursos o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do auto de infração ou da ciência da decisão, respectivamente.
TÍTULO X
DO PROCESSO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Art. 129º - Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA serão resolvidos de acordo com o “Processo de Solução de Divergências” de que trata este Capítulo.
Art. 130º – A submissão de qualquer questão ao “Processo de Solução de Divergências” não exime a Prefeitura Municipal de Cachoeiro do Itapemirim e a CONCESSIONÁRIA da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à CONCESSÃO.
Art. 131º – O “Processo de Solução de Divergências” terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão de peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.
Art. 132º –As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do “Processo de Solução de Divergências”, para funcionamento sempre que, daí para frente, solicitado, uma
comissão de peritos especializados, destinada à solução de divergências de natureza e econômico-financeira.
Art. 133º – A comissão de peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a CONCESSÃO e a legislação aplicável.
Art. 134º – A comissão será composta por 3(três) membros.
Art. 135º – A designação dos membros da comissão deve ser mutuamente acordada entre PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
Art. 136º – A comissão de peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhes tenham sido apresentadas.
Art. 137º – A parte não reclamante disporá de prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação mencionada no artigo 12, para produzir a sua defesa, a qual deverá ser, simultaneamente, remetida à parte reclamante e à comissão de peritos.
Art. 138º – Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do “Processo de Solução de Divergências”.
Art. 139º – Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da divergência seja submetida a um Tribunal Arbitral.
Art. 140º – As decisões do tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição.
Art. 141º - As despesas com as custas do “Processo de Solução de Divergências”, abrangendo inclusive os honorários dos peritos da comissão antes referida, bem como os honorários do terceiro árbitro do Tribunal, serão rateadas igualmente entre as partes, podendo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordar outra forma de pagamento das aludidas despesas.
Art. 142º – Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitral. A submissão de qualquer questão ao “Tribunal Arbitral” não exime o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA
da obrigação de dar integral cumprimento ao Contrato de Concessão, não permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, não exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à CONCESSÃO e nem, tampouco, os poderes de fiscalização e intervenção do PODER CONCEDENTE.
Art. 143º –É admitido no compromisso a adoção do método de arbitragem por ofertas
finais.
Art. 144º – Formado o compromisso arbitral não será admitida a desistência de qualquer das partes.
Art. 145º – O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência profissional na área de CONCESSÃO, permissão, autorização, delegação e exploração de serviços públicos.
Art. 146º - O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente.
Art. 147º- Considera-se constituído o tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.
Art. 148º – O tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.
TÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E DAS PENALIDADES
Art. 149º - Extingue-se a CONCESSÃO por: I – advento do termo contratual;
II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão;
V – anulação; e,
VI – falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA;
Parágrafo 1o – Findo o prazo da presente CONCESSÃO, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme previsto no EDITAL e estabelecido no contrato.
Parágrafo 2o – Extinta a CONCESSÃO, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessários.
Parágrafo 3o – A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os bens reversíveis.
Parágrafo 4o – Nos casos previstos nos incisos I e II deste antigo, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista nos artigos 35 a 37 da Lei nº 8.987/95.
Art. 150º – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a aprovação do PODER CONCEDENTE.
Art. 151º – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 152º – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, as normas convencionadas entre as partes e as disposições da Lei nº 8.987/95.
Parágrafo 1o - A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II – a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à CONCESSÃO;
III – a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
IV – a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;
V – a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI – a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e ,
VII – a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
Parágrafo 2o – A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo 3o – Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no parágrafo 1o deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
Parágrafo 4o – Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decisão do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
Parágrafo 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 35 deste Regulamento e do Contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
Parágrafo 6o –Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
Art. 153º – O Contrato de CONCESSÃO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 154º – Na ocorrência de inadimplemento contratual, aplicar-se-á o disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. A multa definida ao inciso II do citado artigo 87 é fixada em 0,001% (um centésimo por cento) do valor estimado do Contrato de Concessão, por dia de inadimplemento.
Parágrafo Único – Na eventualidade da ocorrência da multa referida no “caput” deste artigo, a CONCESSIONÁRIA deverá recolhê-la, na conta bancária do PODER CONCEDENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de sua aplicação. O limite máximo de penalização é de 5% (cinco por cento) do valor estimado do Contrato de Concessão (item 3, Anexo VI).
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155º - Não será permitida pela autoridade a utilização parcial ou total da edificação, sem que o interessado tenha comprovado a forma de suprimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 156º - Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e que sejam adotadas pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, bem como serão obedecidas as normas de execução daquela Associação e das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, inclusive quanto a projeto e desenhos, prevalecendo em caso de conflito, ressalvada prévia decisão expressa em sentido contrário do PODER CONCEDENTE, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 157º - As CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS têm o dever de exercerem as funções fiscalizadoras e autorizativas previstas no presente Regulamento, sempre e apenas no sentido de verificarem a obediência ao nele prescrito e às instruções normativas baixadas pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 158º - É facultada às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgotos sanitários ou coletores públicos venham a exigir.
Art. 159º - Compete ao ocupante do imóvel manter as instalações prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 160º - O abastecimento de dois ou mais prédios com água de mananciais próprios somente será permitido em locais ainda não atingidos pela rede distribuidora das CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, dependendo, porém, de autorização e fiscalização das autoridades ambientais competentes.
Art. 161º - As despesas referentes à remoção, recolocação ou modificações de canalização e instalações do sistema de água e esgoto realizadas em razão de obras, serão custeadas por quem por elas seja responsável, seja órgão ou entidade de Administração Pública. Direta ou indireta, de quaisquer das esferas da Federação, pessoa física ou empresa privada, que necessariamente deverão informar às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS para prévia autorização das alterações a serem efetuadas.
Art. 162º - Os danos causados em canalizações ou em instalações do serviço público de água ou de esgoto sanitário serão reparados pelas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, às expensas do danificador, o qual ficará sujeito, ainda, às multas previstas neste Regulamento e nas normas municipais pertinentes.
Art. 163º - Correrá por conta do interessado a despesa com a execução de obras de ampliação ou modificação da rede de água e esgoto sanitário não exigíveis às CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS, observados os contratos de concessão ou permissão.
Art. 164º - A prestação de serviços diversos eplas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS será remunerada de acordo com tabelas aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 165º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo PODER CONCEDENTE.
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE TARIFA REFERENCIAL D E ÁGUA (TRA) E TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO (TRE)
1.Considerações Gerais
A orientação padrão para a elaboração da PROPOSTA DE TARIFA REFERENCIAL DE ÁGUA (TRA) e TARIFA REFERENCIAL DE ESGOTO(TRE) objetiva propiciar à COMISSÃO:
a) A avaliação da consistência do plano econômico-financeiro, de forma a permitir que se proceda à análise de coerência entre as diferentes previsões feitas quanto ao montante e ao calendário de investimentos, custos operacionais, receitas, financiamento necessário e disponibilidade de capital próprio;
b) A verificação da razoabilidade das estimativas realizadas pela LICITANTE, principalmente sobre os seguintes aspectos :
b.1) custos previstos para os investimentos e despesas operacionais;
b.2) participação do endividamento no financiamento dos investimentos;
b.3) a análise de sensibilidade do plano econômico-fianceiro.
2.- Demonstração das Receitas Receitas Tarifárias
A receita tarifária a ser considerada para efeito de elaboração desta proposta, será o resultado do produto, ano a ano, do volume de água e esgoto medido ou estimado a ser faturado, por categoria, pelos valores das tarifas básicas de CONCESSÃO.
As tarifas de esgoto serão cobradas para todos os imóveis situados em logradouros providos de rede coletora.
QUADRO 1 – RECEITA TARIFÁRIA
Receitas anuais previstas | ||||||
Tipo de consumidor | Tarifa de CONCE SSÃO R$/m³ Água TRA | Tarifa de CONCESS ÃO R$/m³ Esgoto TRE | Ano 1 | Ano 2 | .... | Ano 30 |
Residencial De 0 a 10 m³ De 11 a 20 m³ De 21 a 30 m³ |
De 31 a 40 m³ Acima de 41 m³ | ||||||
Valor Total Recebido Anualmente | ||||||
Comercial De 0 a 10 m³ De 11 a 20 m³ De 21 a 30 m³ De 31 a 40 m³ Acima de 41 m³ | ||||||
2 Valor Total Recebido Anualmente | ||||||
Pública De 0 a 10 m³ De 11 a 20 m³ De 21 a 30 m³ De 31 a 40 m³ Acima de 41 m³ | ||||||
3.Valor Total Recebido Anualmente | ||||||
Industrial De 0 a 10 m³ De 11 a 30 m³ Acima de 31 m³ | ||||||
4.Valor Total Recebido Anualmente | ||||||
Valor Total Recebido Anualmente (1+2+3+4) |
As LICITANTES não deverão explicitar outras receitas operacionais adivindas dos serviços de manutenção e operação nas redes de água e dos serviços de esgoto e afins, objeto da CONCESSÃO, posto serem serviços eventuais e pontuais. A cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto far-se-á conforme tabela constante no item 14.4 do presente EDITAL, expressa em valores de unidade de referência de tarifa, e constituirão receita da CONCESSIONÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DOS INVESTIMENTOS E DOS CUSOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Valores dos Investimentos
As LICITANTES deverão demonstrar os valores dos investimentos nas obras, equipamentos, instalações, projetos executivos e serviços para o atendimento ao escopo da CONCESSÃO. As LICITANTES deverão preencher o modelo exemplificado do Quadro 2.
QUADRO 2. – DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES DOS INVESTIMENTOS
ITEM | DESCRIÇÃO | MÊS INÍCIO | MÊS FIM | (Valores em reais) |
TOTAL | ||||
SUBTOTAL ATÉ O 96O MÊ |
OBS:
Os valores acima deverão ser valores finais orçados e deverão ser itemizados de modo a permitir uma avaliação de sua consistência técnico-econômica pela COMISSÃO.
Custos Operacionais
b.1) As LICITANTES deverão demonstrar os custos das despesas com pessoal ano a ano: considera as despesas em salários, encargos sociais, benefícios necessários à operação , administração, manutenção, conforme modelo exemplificado no Quadro 3. As LICITANTES deverão prever também os custos para atualização do cadastro de usuários e do sistema comercial para leitura, emissão e cobrança das contas de águas e esgotos dos usuários., manutenção e operação da rede de distribuição de água e coleta de esgoto.
QUADRO 3 – DEMONSTRATIVO DE CUSTOS OPERACIONAIS- DESPESAS COM PESSOAL
Ano no –––––––– (valores em reais)
Categoria | Quant. | Salário Mensal | Encargos Sociais | Total Mensal | Nº De Meses | Total Anual |
TOTAL |
B.2) a LICITANTE deverá demonstrar as incidências de encargos sociais e benefícios, conforme o modelo exemplificado no Quadro 4.
QUADRO 4 –DEMONSTRATIVO DE CUSTOS OPERACIONAIS DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS | ÍNDICE (%) |
TOTAIS |
B.3) Os custos de energia São considerados despesas efetuadas pela CONCESSIONÁRIA, com tarifas pagas de energia elétrica, relativa à competência instalada e consumida, constante da proposta da LICITANTE. As LICITANTES deverão demonstrar os custos de energia por potência instalada e consumida, conforme o modelo exemplificado no Quadro 5.
QUADRO 5 - DEMONSTRATIVO DE CUSTOS OPERACIONAIS- DESPESAS COM ENERGIA
Anos | Vazões ( M³/s) | Potência Instalada (KW) | Despesas com Energia (Reais) | ||
Demanda | consumo | Total | |||
1 | |||||
2 |
3 | |||||
4 | |||||
5 | |||||
6 | |||||
7 | |||||
8 | |||||
9 | |||||
10 | |||||
11 | |||||
12 | |||||
13 | |||||
14 | |||||
15 | |||||
16 | |||||
17 | |||||
18 | |||||
19 | |||||
..... | |||||
..... | |||||
30 |
b.4) Custos de eventual remoção de Iodo e lixo: são consideradas as despesas de carga, transporte, descarga no bota-fora e espalhamento de Esgoto. As LICITANTES deverão preencher o modelo exemplificado no Quadro 6.
QUADRO 6 –DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DE REMOÇÃO DE IODO E LIXO
Anos | Volume Esgoto Tratado (1,000 m³) | Volume Lodo e Lixo(m³) | Despesas Remoção (R$) |
1 | |||
2 | |||
3 | |||
4 | |||
5 | |||
6 | |||
7 | |||
8 | |||
9 | |||
10 |
11 | |||
12 | |||
13 | |||
14 | |||
45 | |||
16 | |||
17 | |||
18 | |||
19 | |||
..... | |||
..... | |||
30 |
b.5) Custo de Produtos químicos por m³ no tratamento de água e do esgoto tratado: são consideradas despesas efetuadas com consumo de produtos químicos, constante da proposta da LICITANTE, para realizar os serviços de tratamento de água para consumo e no tratamento de esgotos do sistema. As LICITANTES deverão demonstrar os custos de cada tipo de produto utilizado, conforme o modelo exemplificado nos Quadros 7a e 7b.
QUADRO 7 a – DEMONSTRATIVO DE CUSTOS COM PRODUTOS QUÍMICOS (ESGOTOS)
ANO NO ––––––
PRODUTO | Volume Esgoto Tratado (1.000 m³) | Índice de Consumo | Volume m³ | Preço unitário | Custo Anual |
TOTAL |
QUADRO 7 b -DEMONSTRATIVO DE CUSTOS COM PRODUTOS QUÍMICOS (ÁGUA)
ANO NO––––––––
PRODUTO | VOLUME ÁGUA TRATADA (1.000 M³) | ÍNDICE DE CONSUMO | VOLUME M³ | PREÇO UNITÁRIO | CUSTO ANUAL |
b.6) custo de Manutenção de Veículos e equipamentos: são consideradas as despesas com aquisição de peças utilizadas na manutenção dos veículos e equipamentos, as despesas com serviços de manutenção realizados por terceiros, bem como, as despesas de manutenção das instalações. As LICITANTES deverão listar os custos de manutenção, conforme o modelo exemplificado no Quadro 8.
QUADRO 8 – DEMONSTRATIVO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
ANO No –––––
TIPO DE VEÍCULOS E/OU EQUIPAMENT OS | QUANTIDADE | CUSTO MENSAL | No MESES | TOTAL ANUAL |
TOTAL |
B7. Custos de administração: são consideradas as despesas referentes a materiais de consumo correntes, aluguéis, uniformes, impostos (tipo prediais) e taxas, telefone, veículos auxiliares, refeitório, consultorias técnicas, acessorias jurídicas, seguros e garantias e outros gastos diversos como anúncios, publicidade, xerox, despachantes, cursos e treinamentos, custos indiretos, entre outros. São despesas da CONCESSIONÁRIA que não caracterizam a necessidade de itens específicos, porém necessitam ser considerados na análise global dos custos. As LICITANTES deverão apresentar a taxa para os custos de administração sobre os demais custos operacionais, adotada para calcular seus custos de administração, conforme o modelo exemplificado no Quadro 9.
QUADRO 9 –TAXA PARA CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO
Taxa de administração (%)
Custos de Manutenção do Sistema
c.1) Para os Custos de Manutenção do Sistema, as LICITANTES deverão demonstrar os custos de manutenção do sistema conforme modelo exemplificado no Quadro 10.
QUADRO 10 – DEMONSTRATIVO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Discriminação | total | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | ... | Ano 30 |
Total |
VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREENDIMENTO
As LICITANTES deverão apresentar os Estudos de Viabilidade Econômico-fianceira do Empreendimento preenchendo os Quadros de 11 a 18 a seguir:
QUADRO 11-VALORES DE INVESTIMENTOS/OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Item | Discriminação | Custo total | Ano 1 | Ano 2 | ... | Ano 30 |
1 | Investimento total | |||||
Total Investimento da CONCESSIONÁ RIA | Custo Operacional pessoal Energia Retirada de Lodo Produtos Químicos Equipamentos/ Veículos |
Custos de administração | ||||||
2 | Total Custo Operacional | |||||
Manutenção | ||||||
3 | Total custo Manutenção | |||||
Pagamento de Outorga | ||||||
4 | Total Custo pagamento de Outorga | |||||
Custo Anual Total (1+2+3+4) |
QUADRO 12 – DEPRECIAÇÃO (PARA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA)
Item | descrição | Custo total | Ano 1 | Ano 2 | ..... | Ano 30 |
1 2 3 | Depreciação de obras civis Depreciação de Equipamentos Depreciação de .... | |||||
Total anual de Depreciações |
QUADRO 13- DADOS BÁSICOS DO FIANCIAMENTO
Tipo de Financia- mento | Valor do Financia- mento | Agente financiador | Valor do empréstimo | Taxa de juros (%a a) | Prazo de carên- cia | Prazo de autorizaçã o | Ano inicial do financi amento |
OBS.: Fica dispensado o preenchimento no caso de recursos próprios.
QUADRO 14 - VALORES DECORRENTES NO FIANCIAMENTO
item | Descrição de obras | Custo | Ano 1 | Ano 2 | ...... | Ano 30 |
total | ||||||
1 | Financiamento 1 | |||||
1.1 | Liberação das Parcelas do | |||||
Empréstimo | ||||||
1.2 | Juros sobre Empréstimo | |||||
1.3 | Amortização do Empréstimo | |||||
2 | Financiamento 2 | |||||
2.1 | Liberação das Parcelas do | |||||
Empréstimo | ||||||
2.2 | Juros sobre Empréstimo | |||||
2.3 | Amortização do Empréstimo | |||||
n | Financiamento n | |||||
n.1 | Liberação das Parcelas do | |||||
Empréstimo | ||||||
n.2 | Juros sobre Empréstimo | |||||
n.3 | Amortização do Empréstimo | |||||
Total da Liberação de Empréstimos | ||||||
Total dos juros do Empréstimo | ||||||
Total da amortização do Empréstimo |
OBS.: Fica dispensado o preenchimento no caso de uso de recursos próprios.
QUADRO 15 — RESULTADO CONTÁBIL DO EMPREENDIMENTO –NÃO CONSIDERANDO FIANCIAMENTO
Especificação | Valor Total R$ | Ano 1 | Ano 2 | ...... | Ano 30 |
1 Receita Bruta 1.1 Receita Tarifa 2 custos Dedutíveis do IR 2.1 Custos Operacionais/ manutenção/Outorga 2.2 Seguros/Garantias 2.3 Depreciação 2.4 Impostos Federais |
3 Lucro Líquido antes do IR(1- 2) 4 Imposto sobre Lucro 4.1 Imposto de Renda sobre (3- 4.2) 4.2 Contribuição Social | |||||
5 Lucro Líquido Após IR (3-4) |
QUADRO 16-FLUXO DE CAIXA DO EMPREENDIMENTO –NÃO CONSIDERADO FIANCIAMENTO
Especificação | Valor Total R$ | Valor | Anual | ||
Ano 1 | Ano 2 | ... | Ano 30 | ||
1 Entrada de Caixa 1.1 Receita da Tarifa | |||||
total das Entradas | |||||
2 Saídas de Caixa 2.1 Custos Operacionais/ Manutenção / Outorga 2.2 Seguros/Garantias 2.3 Investimentos CONCESSIONÁRIA 2.4 Imposto de Renda /outros | |||||
Total das Saídas de Caixa | |||||
3 Saldo de caixa Anual (1-2) | |||||
3 Taxa Interna de Retorno do % a. a. Empreendimento |
QUADRO 17 - RESULTADO CONTÁBIL DO EMPREENDIMENTO – CONSIDERANDO FIANCIAMENTO
Descrição de Obras | Valor Total R$ | Ano 1 | Ano 2 | ..... | Ano 30 |
1 Receita Bruta |
1.1 Receita de Tarifa 2Custos Dedutíveis do IR 2.1 Custos Operacionais/ Manutenção / Outorga 2.2 Seguros / Garantias 14.3. Juros sobre Empréstimos 14.4. Depreciação 14.5. Impostos Federais 15. Xxxxx Xxxxxxx antes IR (1-2) 16. Imposto Sobre Lucro (3-4.2) 4.2 Contribuição Social | |||||
5 Xxxxx Xxxxxxx após IR (3-4) |
OBS.: Fica dispensado o preenchimento no caso de uso de recursos próprios.
QUADRO 18 - FLUXO DO CAIXA EMPREENDIMENTO CONSIDERADO FINANCIAMENTO
Especificação | Valor total R$ | Valor | Anual | ||
Ano 1 | Ano 2 | ...... | Ano 30 | ||
1. Entradas de Caixa 1.1 receitas da Tarifa 1.2 Outras Receitas (Financiamento) | |||||
Total das Entradas | |||||
2 Saídas de Caixa 2.1 Custos Operacionais/Manutenção /Outorga 2.2 Impostos 2.3 Seguros / Garantias 2.4 Juros de Financiamento 2.5 Amortização do Financiamento 2.6 Investimentos CONCESSIONÁRIA 2.7 Impostos de Renda / Outros Impostos | |||||
Total de Saídas de Caixa | |||||
3 Saldo de Caixa Anual (1-2) |
4 Taxa Interna de Retorno do
% a.a. Empreendimentos
OBS.: Fica dispensado o preenchimento no caso de uso de recursos próprios.
XXXXX XXX ATESTADO DE VISITA
Atestamos para fins de habilitação na Licitação nº ......... /97, em atendimento ao item
9.5.8 do Edital, que tem por objeto a concessão da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e esgotos sanitários no Município de Cachoeiro do Itapemirim, que o Engenheiro , representando a (Empresa e/ou Consórcio) compareceu,
nesta data, a Cachoeiro do Itapemirim, visitando seu perímetro urbano, local de implantação desta concessão, recebendo todas as informações necessárias para o cumprimento das obrigações a ela inerentes.
Cachoeiro do Itapemirim,––––– de –––––––––––––de 1997
(carimbo com a identificação do emitente)
ANEXO IV
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
De um lado, o Município , neste ato representado pelo Prefeito, Sr. , doravante
denominado PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, ............................................., com sede
na cidade de ..........., na Rua ..............., inscrita no CGC/MF sob no ........................., por seu representante legal abaixo assinado, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, têm entre si justos e acordados o presente instrumento, que se regerá pelos seguintes termos e condições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objetivo a CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, da gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico de água e de esgotos sanitários no perímetro urbano do MUNICÍPIO, aí incluídas operação, conservação, manutenção, modernização, ampliação, exploração e cobrança direta aos usuários dos serviços, abrangendo ainda estudos técnicos, serviços e obras necessárias à consecução deste objeto ao longo do período de CONCESSÃO.
Parágrafo Primeiro
Os serviços ora concedidos, bem como as obras necessárias a sua consecução deverão ser prestados de modo a atender às necessidades do interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade e segurança, conforme o previsto no EDITAL.
Parágrafo Segundo
Na execução do presente Contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá empregar pessoal habilitado e idôneo, nos limites das necessidades exigidas para tanto.
Parágrafo Terceiro
Fica estabelecido que a CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na execução dos serviços, objeto do presente instrumento, não podendo o PODER CONCEDENTE contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam previstos no escopo da presente CONCESSÃO durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – PRAZO
O prazo de CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura deste contrato.
Parágrafo Único
Em havendo interesse manifesto de ambas as Partes, o presente contrato poderá ser prorrogado até o limite máximo total suplementar de 20 anos.
Até 60(sessenta) meses antes do termo final do prazo contratual, deverá a CONCESSIONÁRIA manifestar seu interesse na prorrogação contratual, encaminhando pedido ao PODER CONCEDENTE que decidirá, impreterivelmente, sobre o mesmo até 36 (trinta e seis) meses antes do término deste contrato.
A CONCESSIONÁRIA somente poderá pleitear a prorrogação da CONCESSÃO desde que não tenha sido reincidente em condenação administrativa ou judicial por abuso de poder econômico e tenha atingido e mantido a prestação de serviço adequada, compatível com a demanda e com as disposições da Lei Federal nº 8.987/95.
CLÁUSULA QUARTA – REMUNERAÇÃO
A remuneração da CONCESSIONÁRIA será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de águas e esgotos faturáveis e aos demais serviços conforme tabelas de prestação de serviços do EDITAL, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela CONCESSIONÁRIA, o melhoramento da qualidade do serviço prestado e a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do presente contrato.
Parágrafo Primeiro
O cálculo do valor da tarifa será efetuado com base nas disposições do EDITAL, e os preços dos demais serviços de acordo com a “Tabela de Prestação de Serviços” do EDITAL.
Parágrafo Segundo
Para a arrecadação das tarifas e dos demais serviços prestados junto aos usuários, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar um sistema de cobrança de tarifas, em conformidade com o EDITAL.
Parágrafo Terceiro
A CONCESSIONÁRIA deverá promover a cobrança, por via judicial ou extrajudicial, de valores objeto de inadimplemento por parte de usuários, inclusive com o acréscimo de multa e reajuste cabíveis nos termos da legislação federal então vigente.
Parágrafo Quarto
São as seguintes a estrutura tarifária e a tabela de taxas e serviços:
Estrutura tarifária pré-estabelecida de serviço medido:
CATEGORIAS DE USO | CLASSES DE CONSUMO CÓDIGO FAIXA (M³/MÊS.ECON.) | TARIFAS | |
ÁGUA (R$/M³) | ESGOTOS (R$/M³) | ||
Residencial | R.1 0 a10 | 1,0 x TRA | 1,0 x TRE |
R.2 11 a 20 | 2,0 x TRA | 2,0 x TRE | |
R.3 21 a 30 | 2,5 x TRA | 2,5 x TRE | |
R.4 31 a 40 | 3,0 x TRA | 3,0 x TRE | |
R.5 acima de 41 | 3,5 x TRA | 3,5 x TRE |
Comercial | C.1 o a 10 C.2 11 a 20 C.3 21 a 30 C.4 31 a 40 C.5 acima de 41 | 2,0 x TRA 2,5 x TRA 3,0 x TRA 3,5 x TRA 4,0 x TRA | 2,0 x TRE 2,5 x TRE 3,0 x TRE 3,5 x TRE 4,0 x TRE |
Pública | P.1 0 a 10 P.2 11 a 20 P.3 21 a 30 P.4 31 a 40 P.5 acima de 41 | 1,5 x TRA 2,0 x TRA 2,5 x TRA 3,0 x TRA 3,5 x TRA | 1,5 x TRE 2,0 x TRE 2,5 x TRE 3,0 x TRE 3,5 x TRE |
Industrial | I.1 0 a 10 I.2 11 a 30 I.3 acima de 31 | 4,0 x TRA 6,0 x TRA 8,0 x TRA | 4,0 x TRE 6,0 x TRE 8,0 x TRE |
Observações:
As classes R1,C1, P1 e I1 são faturas para consumo de até 10 m³ (dez metros cúbicos), independentemente do consumo verificado.
As economias não hidrometradas serão cobradas pelas classes R1,R2,R3 ou R4,C1,C2, I1 e I2, conforme Decreto Municipal nº 10.395, de 1º/11/96.
Os consumidores residenciais enquadrados na categoria R1 (consumo mensal não superior a 10m³) terão, durante a vigência da CONCESSÃO, uma redução de 10% (dez porcento) sobre a estrutura tarifária.
Tabela de Taxas de Serviços (o valor da Taxa de Serviços corresponde à multiplicação do coeficiente indicado na tabela a seguir pelo valor vigente da TRA).
ÁGUAS | ||
1 | Conserto no Cavalee | 40 |
2 | Substituição de Cavalete (e ramal) | 55 |
3 | SubstituiçAo de registros no cavalete | - |
3.1 Diâmetro ¾” | 40 | |
3.2 Diâmetro 1” | 40 | |
3.3 Diâmetro 1 ½” | 40 | |
3.4 Diâmetro 2” | 40 | |
4 | Corte de ramal (a pedidos) s/ reposição pvto.(à vista) | 120 |
5 | Aferição de hidrômetro | - |
5.1 No local | 70 | |
5.2 com remessa ao fabricante | 100 | |
6 | Colocação e substituição de hidrômetro | - |
6.1 colocação diâmetro ¾” | 75 | |
6.2 colocação diâmetro 1” | 140 | |
6.3 colocação diâmetro 1 ½” | 200 | |
6.4 colocação diâmetro 2” | 360 | |
7 | Ligação de águas s/ fornecimento de hidrômetro | - |
7.1 Diâmetro ¾”-residencial | 300 | |
7.2 Diâmetro ¾”-comercial e industrial (à vista) | 360 | |
7.3 Diâmetro 1”-qualquer categoria | 360 |
7.4 Diâmetro 1 ½”-qualquer categoria | 560 | |
7.5 Diâmetro 2”-qualquer categoria | 560 | |
8 | Dimensionamento ramal de entr. (até 10,0 m) | - |
8.1 Diâmetro ½”para ¾” | 300 | |
8.2 Diâmetro ¾”para 1” | 360 | |
8.3 Diâmetro ¾”para 1 ½” | 360 | |
8.4 Diâmetro ¾”para 2” | 560 | |
9 | Ligação a título precário (construção) | - |
Custo fixo para diâmetro ¾”(30 dias) | 450 | |
10 | Conserto no ramal | 100 |
11 | Deslocamento de ramal | 100 |
12 | Religação no cavalete por falta de pagamento | 60 |
13 | Religação no ramal com retirada por falta de pagto. | 60 |
14 | Venda em caminhão-pipa / usuário (m³) | 15 |
15 | Venda em caminhão-pipa / terceiros (m³) | 20 |
16 | Recomposição de pavimento (m²) | 40 |
ESGOTOS | ||
17 | Desobstrução de ramal | 70 |
18 | Deslocamento de ramal | 380 |
19 | Substituição de ramal | 380 |
20 | Redimensionamento do ramal (até 10,0 m) | 490 |
21 | Ligação de esgoto (até 10,0 m ) | - |
20.1 Diâmetro 4”-Residencial | 380 | |
20.2 Diâmetro 4”-Comercial | 690 | |
20.3 Diâmetro 4”-Industrial | 1.030 | |
20.4 Diâmetro 6”-Residencial | 550 | |
20.5 Diâmetro 6”-Comercial | 760 | |
20.6 Diâmetro 6”-Industrial | 1.520 | |
22 | Recomposição de pavimento (m²) | 40 |
SERVIÇOS | ||
23 | Verificação de Consumo | 40 |
24 | Segunda via de contas | 5 |
25 | Segunda via de débitos | 5 |
26 | Certidão negativa | 15 |
27 | Cancelamento de débito em conta corrente | 5 |
28 | Aprovação de projetos | 300 |
29 | Transferências | 40 |
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Consistem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
1. planejamento, implantação, ampliação, operação, manutenção, administração e exploração dos serviços objeto do presente o PODER CONCEDENTE, nos termos do EDITAL e do presente Contrato;
2. realizar os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços, objeto da presente contratação, nos termos da Proposta por ela ofertada;
3. efetuar, durante o prazo de CONCESSÃO, todas as obras necessárias ao cumprimento integral das obrigações por ela assumidas, de forma a executar plena e satisfatoriamente, os serviços ora concedidos;
4. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência e, para tanto, mantendo disponível recursos materiais e humanos;
5. zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos, respondendo pelo assessoramento à coletividade na preparação dos dossiês exigidos pelos agentes de proteção do meio-ambiente;
6. cumprir as determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
7. conduzir suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em rigorosa observância às cláusulas e condições estabelecidas no presente instrumento;
8. responder pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis e criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, aos serviços ora concedidos;
9. responsabilizar-se por todos os danos e prejuízos diretos de qualquer natureza causados ao PODER CONCEDENTE, e/ou a terceiros, face a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos, decorrentes dos serviços ora concedidos;
10. manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação que antecederam o presente contrato;
11. fornecer ao PODER CONCEDENTE todas as informações que forem necessárias ao
acompanhamento e à fiscalização dos serviços objeto da presente contratação, bem como, atender às suas solicitações;
12. sustar a prestação dos serviços ora concedidos aos usuários inadimplentes quanto ao pagamento da conta tarifária, no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data do vencimento da aludida conta. No caso de inadimplemento de órgãos e repartições públicas, corpo de bombeiros, hospitais, escolas, creches e/ou entidades que prestem relevantes serviços à comunidade, a CONCESSIONÁRIA não poderá suspender o fornecimento de água. Todavia, estará automaticamente autorizada a deduzir o valor dos débitos destas entidades do valor mensal pago ao PODER CONCEDENTE a título de outorga pela CONCESSÃO.
13. pagar a outorga conforme os termos do EDITAL.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÃO DO PODER CONCEDENTE
Constituem obrigações do PODER CONCEDENTE:
1. obter as concessões de direito de uso do manancial de água bruta, que se fizerem necessárias ao perfeito cumprimento do objeto deste contrato, durante o prazo de vigência deste instrumento;
2. fiscalizar os serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, zelando pela boa qualidade dos mesmos, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos usuários;
3. realizar, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, uma avaliação dos bens públicos a serem utilizados por esta na prestação dos serviços concedidos, com o intuito de determinar o estado de conservação dos mesmos, bem como as condições de sua manutenção, de modo que a CONCESSIONÁRIA possa, ressalvado o desgaste por uso normal, devolvê-los, ao término do prazo de CONCESSÃO, em condições adequadas de funcionamento.
3.1. para fins do disposto no item 3 acima, serão lavrados os Termos de Entrega e Recebimento dos bens supra mencionados, quando da assinatura e do término do presente instrumento, sendo que o Termo de Entrega passará a ser parte integrante deste Contrato;
4. responsabilizar-se pela rescisão de todos os contratos por ela firmados anteriormente à assinatura do presente instrumento, referentes aos serviços ora concedidos, arcando com todas as obrigações e responsabilidades decorrentes dos referidos instrumentos e de suas respectivas rescisões, mantendo a CONCESSIONÁRIA atualizada quanto às mesmas;
5. declarar de utilidade pública os bens e as áreas necessários à prestação dos serviços ora concedidos, promovendo, às suas expensas, as pertinentes desapropriações;
6. aprovar e homologar a revisão do valor das tarifas e da tabela de prestação de serviços,
conforme o previsto no presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA –DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
7.1 CONSISTEM DIREITOS DO USUÁRIO:
7.1.1. exigir a prestação de um serviço em nível adequado pela CONCESSIONÁRIA, de forma a ver atendidas as suas necessidades de saúde e higiene,
7.1.2. receber as informações necessárias quanto aos serviços concedidos, bem como quanto à qualidade dos mesmos .
7.1.3. o usuário tem a obrigação de pagar em dia as contas relativas às tarifas e à prestação dos demais serviços ora concedidos, sob pena de ter os serviços suspensos, conforme o previsto neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
No exercício de suas atividades, poderá a CONCESSIONÁRIA utilizar os bens públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos, para a realização de obras e instalações.
Parágrafos Único
Findo o prazo da presente CONCESSÃO, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de uso, conforme as diretrizes previstas neste instrumento, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme previsto no EDITAL.
CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
O PODER CONCEDENTE deverá fiscalizar e assegurar, através do disposto em lei, o fiel e integral cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato.
Parágrafo Primeiro
Para que o PODER CONCEDENTE possa exercer devidamente sua fiscalização, a CONCESSIONÁRIA deverá manter em seu escritório de administração todos s elementos necessários à prestação das informações e dos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Parágrafo Segundo
A CONCESSIONÁRIA deverá preparar e apresentar, semestralmente, ao PODER
CONCEDENTE um relatório dos serviços ora concedidos, bem como dos investimentos realizados, devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no período, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços concedidos, bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo Terceiro
A CONCESSIONÁRIA deverá publicar anualmente, no Diário Oficial do Município e em dois jornais de ampla circulação local, as demonstrações financeiras referentes a cada exercício fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA -EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
A presente concessão poderá ser extinta nos termos da Lei nº 8.987/95, de 13/2/95. Parágrafo Primeiro
Extinta a CONCESSÃO, em qualquer das hipóteses legais, as PARTES, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data da assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, concluirão todos os levantamentos, avaliações e liquidações necessários, sendo que a reversão dos bens, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO somente será efetuada quando do efetivo pagamento da indenização devida.
Parágrafo Segundo
O presente Contrato poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, somente nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - GARANTIAS
A CONCESSIONÁRIA apresenta neste ato a garantia do cumprimento integral de todas as obrigações assumidas, no percentual de 2% (dois porcento) do valor previsto do faturamento do primeiro ano do Contrato. Para os demais anos, essa garantia deverá ser ajustada para 2% dos valores a serem faturadas no ano de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - PENALIDADES
O não cumprimento de qualquer uma das obrigações estipuladas neste Contrato acarretará a aplicação do diposto ao artigo 39 do Anexo I do EDITAL.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – INDENIZAÇÕES
O PODER CONCEDENTE se obriga a indenizar a CONCESSIONÁRIA pelos investimentos realizados ao longo do período de CONCESSÃO, e não amortizados até a extinção do presente Contrato, sendo que a indenização de que cuida esta cláusula será calculada com base no valor atualizado dos investimentos, deduzidas as amortizações praticadas durante o período de
vigência da CONCESSÃO, além de outras eventuais indenizações cabíveis nos termos do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único
No caso de encampação ou resgate, o pagamento da indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser feito antecipadamente pelo PODER CONCEDENTE, sob a forma prevista na Lei nº 8/987/95.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA –TRIBUTOS
A CONCESSIONÁRIA será responsável por todos os tributos federais incidentes sobre os serviços ora concedidos, não cabendo ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
Parágrafo Único
Caso venham a ser criados novos tributos ao longo do prazo de vigência do presente Contrato, ou que sejam alterados os tributos existentes, as tarifas deverão ser imediatamente revisadas, conforme EDITAL, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LEGISLAÇÃO
O presente contrato será regido em suas omissões e na interpretação de suas condições pelo disposto na Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 8.987/95, de 13/02/95 e demais legislações aplicáveis, bem como pelo constante no Edital de Licitação que o antecedeu.
Parágrafo Único
São partes integrantes do Contrato, o EDITAL e seus anexos, bem como a proposta da LICITANTE, nos termos do inciso XI do artigo 55 da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Cachoeiro do Itapemirim, ..... de de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS
1.
2.
ANEXO V
DECLARAÇÃO EXPLÍCITA DA PROPOSTA COMERCIAL
Cachoeiro do Itapemirim, ..... de de 1998.
REFERÊNCIA: LICITAÇÃO Nº ............./97-Concorrência Pública para Gestão dos Serviços e Sistemas de Saneamento Básico de Água e Esgotos.
TRA – O valor proposto para a Tarifa Referencial de Água é de ........... R$(. );
TRE – O valor proposto para a Tarifa Referencial de Esgoto é igual à TRA, quando for coletado e tratado. Enquanto o esgoto para determinada ligação não for tratado, o mesmo será cobrado pela metade do valor tratado, ou seja, TRE=1/2 TRA.
O prazo de validade desta proposta é de 90 (noventa) dias a contar da data da entrega dos envelopes.
Representante Credenciado
Assinatura Nome
IDENTIFICAÇÃO DA LICITANTE
(Carimbo do C.G.C)
ANEXO VI
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DO VALOR DO CONTRATO
De acordo com os dados de faturamento referentes ao mês de dezembro de 1996, o montante mensal de é igual a R$ 713.518,65 para o atual nível de hidrometração,
de perdas, porte das redes de água e esgoto e de população.
Em função do atendimento às exigências constantes aos itens 13.4 a 13.22 do EDITAL, tal faturamento terá seu valor médio mais que duplicado, ao longo do período da CONCESSÃO, o que está sendo desconsiderado à presente previsão.
Pode-se, então, estabelecer que o limite inferior para o valor médio de faturamento mensal, ao longo do período da CONCESSÃO, que leva em conta tão somente o crescimento populacional, será igual a:
(160.000 + 232.258)
R$ 713.518,65 x ––––––––––––––––– = R$ 874.635,62
2 x 160.000
3
(desprezando-se todos os acréscimos em eficiência a serem aportados pelos investimentos requeridos da CONCESSIONÁRIA).
Sendo de 30 anos a duração do Contrato de Concessão, chegamos ao montante de 30 x 12 x R$ 874.635,62 = R$ 314.868.823,20 (trezentos e quatorze milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos) para limite inferior do valor estimado do Contrato de Concessão, com base no qual devem ser atendidas as exigências do EDITAL relativas a patrimônio líquido mínimo.
ANEXO VII
EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE COMUNICAÇÃO MÍNIMOS PARA A GESTÃO DOS SERVICOS
Linha Telefônica | 06 un. |
Veículo tipo Fiat Fiorino ou similar | 04 un. |
Veículo tipo Kombi ou similar | 03 un. |
Caminhão tipo F-4000 ou similar | 02 un. |
Caminhão equipado com Sistema de Sucção e jato de pressão | 02 un. |
Retro-escavadeira | 02 un. |
Veículo tipo Gol ou similar | 02 un. |
Rádio Comunicador tipo VHS | 16 un. |
Caminhão-pipa | 04 un. |
ANEXO VIII
ESTRUTURA TARÍFÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 1/11/996
Decreto Municipal nº 10.395
CATEGORIA | SAAE | CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM | |||||
LOCAL | TODO O MUNICÍPIO | ||||||
EVENTO | R1 | R2 | R3 | R4 | |||
RESIDENCIAL MEDIDA | NÃO | TARIFA DE ÁGUA SIMPLES TOTAL COM MULTA | 4,60 4,60 5,06 | 10,10 10,10 11,11 | 16,27 16,27 17,89 | 23,24 23,24 25,26 | |
TARIFA DE ÁGUA TARIFA DE ESGOTO TOTAL SIMPLES TOTAL COM MULTA | 4,60 2,30 6,90 7,59 | 10,10 5,05 15,15 16,66 | 16,27 8,13 24,40 26,84 | 23,24 11,62 34,86 38,34 | |||
RESIDENCIAL MEDIDA | PREÇO DO M³ | ATÉ 10 M³ 4,60 DE 11 ATÉ 15 M³ 2,50 DE 16 ATÉ 20 M³ 2,80 DE ATÉ 30 M³ 5,90 DE 31 ATÉ 40 M³ 6,90 ACIMA DE 40 M³ 18,10 | 0,46 0,50 0,56 0,59 0,69 0,78 | ||||
COMERCIAL PÚBLICA MEDIDA | E NÃO | EVENTO | C1 | C2 | |||
TARIFA DE ÁGUA TOTAL SIMPLES TOTAL C/ MULTA | 12,00 12,00 13,20 | 41,54 41,54 45,09 | |||||
TARIFA DE ÁGUA TOTAL DE ESGOTO TOTAL SIMPLES TOTAL C/ MULTA | 12,00 6,00 18,00 19,80 | 41,54 20,77 62,31 68,54 | |||||
COMERCIAL MEDIDA | PREÇO M³ | ATÉ 15 M³ ACIMA DE 15 M³ | 0,80 1,16 | ||||
INDUSTRIAL MEDIDA | EVENTO | I1 | 12 | ||||
TARIFA DE ÁGUA TOTAL SIMPLES TOTAL C/ MULTA | 47,60 47,60 52,36 | 135,01 135,01 148,52 |