Ano 7 • Número 6 • fevereiro 2021
Ano 7 • Número 6 • fevereiro 2021
Pauta trabalhista do STF em 2021 tem negociado sobre legislado e outros temas da reforma trabalhista
Em especial, os assuntos vinculados a relações do trabalho que constam na pauta do STF são:
🡺 Transcedência do Recurso de Revista ao TST;
🡺 Dispensa imotivada e a Convenção nº 158 da OIT;
🡺 Lei de falências e ordem de preferência de créditos;
🡺 Constitucionalidade de medidas coercitivas de apreensão de CNH e afins;
🡺 Contrato de parceria previsto na lei do salão-parceiro;
🡺 Dispensa de empregados públicos concursados;
🡺 Negociado sobre o legislado;
🡺 Ultratividade de cláusulas de instrumentos coletivos;
🡺 Parametrização do dano extrapatrimonial.
Foi divulgada a pauta das sessões plenárias do Supremo Tribunal Federal (STF), trazendo o calendário de julgamentos previstos para o primeiro semestre de 2021. Dentre as matérias, há temas importantes que dizem respeito a relações de trabalho, como julgamentos sobre a prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho sobre a legislação ordinária, e outros temas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Deve-se destacar que o calendário divulgado é apenas uma previsão de julgamentos, podendo sofrer alterações de datas ao longo do semestre, a depender da duração das sessões, da relevância e da urgência dos processos sujeitos à análise pelo STF.
Confira a seguir os principais pontos dos processos incluídos na pauta de julgamentos do primeiro semestre na temática trabalhista, apresentados em ordem cronológica em que estão previstos para julgamento.
Transcedência do Recurso de Revista ao TST
Pautada para 10 de março de 2021, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.527 requer do STF a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 2.226/2001. Argumenta-se que a criação do requisito da transcendência do Recurso de Revista pela MP viola a Constituição.
Anteriormente, na análise do pedido de medida cautelar na ADIn, o STF, por maioria de votos, manteve a vigência dos artigos que criaram a transcendência do Recurso de Revista. Nessa oportunidade, votaram pela suspensão da transcendência apenas os Ministros Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx, que ficaram vencidos.
Ressalte-se que a Lei 13.467/2017 regulamentou o requisito de transcendência do Recurso de Revista (inclusão dos §§ 1º a 6º ao art. 896-A da CLT), sendo aplicação pelo TST desde então.
No julgamento também será analisada a constitucionalidade do art. 3º da MP (suspenso por medida liminar concedida pelo STF em 2007), o qual, inserindo parágrafo § 2º no art. 6º da Lei 9.469/97, afasta a possibilidade do pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, no caso de transação ou acordo.
A Relatora é a Ministra Cármen Lúcia.
Convenção 158 da OIT - Rescisão imotivada do contrato de trabalho
Para 17 de março de 2021, está pautada a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1625. Em trâmite há mais de 20 (vinte) anos, a ação questiona o Decreto nº 2.100/1996, que tornou pública a denúncia, pelo Presidente da República, da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Término da Relação de Trabalho por iniciativa do Empregador.
A Convenção nº 158 da OIT prevê, em resumo, exigência de motivação por parte do empregador para a dispensa do empregado. Conforme o art. 4º da Convenção, só é possível a dispensa quando ocorre um motivo subjetivo (comportamento faltoso do empregado) ou um motivo objetivo (vinculado ao empregador), garantindo ao trabalhador a continuidade do vínculo de emprego, “salvo se houver uma motivação patronal do ato da dispensa”.
O STF não julga a constitucionalidade da Convenção, mas sim aspectos formais da denúncia da Convenção pelo Decreto 2.100/96, e, em consequência, se a norma da OIT perdeu ou não sua vigência no Brasil. Isso porque essa norma foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 68/1992 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 1.855/1996, chegando a entrar em vigor no Brasil. No entanto, o Decreto Presidencial nº 2.100/1996 tornou pública que a Convenção 158 deixou de vigorar no Brasil a partir de 20 de novembro de 1997, por ter sido
denunciada por Nota do Governo brasileiro à OIT (a denúncia é o ato, no plano do direito internacional, pelo qual um Estado nacional se retira de um tratado internacional). No processo, assim, discute-se se o Presidente da República poderia denunciar o tratado, mesmo após este ter sido aprovado pelo Congresso.
Já foram proferidos seis votos no julgamento da ADIn. São eles:
• Min. Xxxxxxxx Xxxxxx (Relator) e Min. Xxxxxx Xxxxxx, que julgaram procedente em parte a ADIn para, dando ao Decreto 2.100/96 interpretação conforme ao artigo 49, inciso I, da Constituição, considerar que a denúncia da Convenção 158 somente produz eficácia após referendo do Congresso Nacional;
• Min. Xxxxxxx Xxxxxxx e Min. Xxxx Xxxxx, pela procedência integral da ADIn, considerando inconstitucional a denúncia da Convenção 158;
• Min. Xxxxxx Xxxxx e Min. Xxxxx Xxxxxxxx, pela improcedência da ADIn.
Faltam votar, portanto, cinco Ministros. São eles: Min. Xxxxx Xxxxxxx, Min. Xxxx Xxxxxxx, Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Min. Xxxxxx Xxxxxx e Xxx. Xxxxx Xxxxxxx.
Da atual composição do STF, os Ministros Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxx e Xxxxxx Xxxxx não votam, pois sucedem ministros que já votaram.
Medidas Coercitivas
Pautada para 18 de de março, a ADIn nº 5.941 discute a constitucionalidade da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou a suspensão do direito de dirigir, da apreensão de passaporte e da proibição de participação em concurso público e em licitação pública como medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especialmente em execuções.
Como já informado nesta notícia publicada em nosso sítio, o TST tem precedente em que admite a apreensão da CNH como medida coercitiva nas execuções trabalhistas, quando outras medidas não forem suficientes.
A decisão do STF sobre o tema vincula todos os juízes e tribunais do país. O Relator é o Ministro Xxxx Xxx.
Lei de Recuperação Judicial e Falência
A ADIn nº 3.424 e a Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) nº 312, cuja continuidade de julgamento conjunto está prevista para 25 de março de 2021, questionam regras da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005), especificamente:
• Quanto à ordem de atendimento de créditos trabalhistas e a limitação legal de 150 salários-mínimos por credor;
• Quanto ao instituto de cessão de créditos, em que os créditos trabalhistas não gozarão do título legal de preferência;
• Quanto ao adiantamento dos contratos realizados com instituições bancárias.
• Quanto aos créditos contraídos no curso da recuperação judicial, que deverão ser pagos de forma prioritária, se decretada a falência da empresa.
O principal ponto é a discussão constitucional acerca da delimitação da ordem de preferência de créditos, o que inclui os créditos trabalhistas.
O Relator, Ministro Xxxxx Xxxxxx, proferiu seu voto para julgar parcialmente procedente a ADIn, declarando inconstitucional o art. 83, § 4º (que estabelece que o crédito trabalhista cedido a terceiro é considerado quirografário, isto é, sem preferência quanto aos outros créditos); e inconstitucional, sem redução de texto, o art. 86, II, da Lei 11.101/2005 (que estabelece direito de restituição ao proprietário de importância decorrente de contrato de câmbio para exportação), somente quando sua aplicação preterir credores trabalhistas. Também julgou procedente o pedido da ADPF para declarar a não recepção pela Constituição do art. 75, § 3º, da Lei n.º 4.728/1965 (que estabelece o direito de restituição das importâncias adiantadas ao credor em contrato de câmbio protestado por oficial competente, em caso de falência ou concordata), sem redução de texto, somente quando sua aplicação implicar a preterição dos credores trabalhistas. Também proferiu seu voto o Ministro Xxxxxx Xxxxxx, que divergiu em parte do relator.
Faltam votar os Ministros Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxx.
Contrato de parceria
Para 15 de abril está previsto o início do julgamento da ADIn 5.625, que discute a constitucionalidade da Lei 13.352/2016, que permitiu a celebração de contrato de parceria entre profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e as pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O Relator é o Ministro Xxxxx Xxxxxx.
Dispensa de empregados de estatais
Pautou-se para 28 de abril o início do julgamento do Recurso extraordinário (RE) 688.267, o qual discute a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista admitidos por concurso público (empregados públicos celetistas).
Foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional em discussão (Tema 1.022 da Repercussão Geral). Também foi determinada pelo Relator, Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, a suspensão nacional de todos os processos que tratam da mesma matéria.
Negociado sobre o legislado
Pautado para 17 de junho, o ARE 1121633 discute a validade de norma coletiva que restringe direitos trabalhistas não delimitados constitucionalmente – o conhecido negociado sobre o legislado. No caso em exame, trata-se de instrumento coletivo de trabalho, anterior à Lei 13.467/2017, que definiu, entre diversas cláusulas, a supressão do pagamento de horas in itinere, o que tinha sido considerado irregular pelo TST.
Foi reconhecida a repercussão geral da matéria em debate (Tema 1.046), tendo o Relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, proposto a revisão das teses firmadas nos Temas de repercussão geral nº 357 e 762.
Em outra oportunidade, o Relator suspendeu "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.035, do PC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema".
Outro processo que diz respeito à prevalência do negociado sobre o legislado é a Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 381, pautado para julgamento conjunto com o ARE 1121633. Nessa ADPF, discute-se o descumprimento de preceitos constitucionais por seguidas decisões que declararam inválidos dispositivos de convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas. Tais cláusulas afastavam a realização de controle de jornada por motoristas em atividade externa. No entanto, as decisões da Justiça do Trabalho condenavam as empresas ao pagamento de horas extras e de horas trabalhadas em dias de descanso, haja vista existência de tacógrafo no veículo guiado pelo motorista, considerando configurado o controle de jornada.
Na referida ADPF, o Relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, considerou que a matéria em debate é a mesma constante no Tema 1.046 de repercussão geral (ARE 1.121.633). Dessa forma, por ter sido decretada a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 1.046, foi concedida na ADPF medida cautelar para determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas.
Importante lembrar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) explicitou na CLT (artigos 611-A e 611-B) a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitados os limites constitucionais.
Ultratividade das normas coletivas
Outro importante processo, cujo início de julgamento foi pautado para 17 de junho, é a ADPF nº 323. Nesta ação, questiona-se a interpretação judicial decorrente da redação, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), da sua Súmula nº 277, na qual foi definida a ultratividade das normas coletivas de trabalho. Por essa redação, os instrumentos coletivos de trabalho continuarão produzindo efeitos em relação aos contratos de trabalho já existentes até que novo acordo ou convenção coletiva de trabalho venha a ser firmado, com revogação expressa ou tácita das disposições anteriores.
O relator, Ministro Xxxxxx Xxxxxx, deferiu na ADPF o pedido de liminar e, consequentemente, determinou "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.
Destaca-se que a Lei 13.467/ 2017 (modernização trabalhista) alterou o §3º do artigo 614 da CLT para vedar a ultratividade, estimulando a negociação coletiva.
Parametrização do dano extrapatrimonial
Por fim, também pautadas para junho de 2021, no dia 30, estão as ADIns nº 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, que discutem a constitucionalidade das novas regras da CLT, incluídas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), relativas aos parâmetros para cálculo das reparações de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho (CLT, art. 223-A e art. 223-G, § 1º e seus incisos I, II, III e IV).
O Relator é o Ministro Xxxxxx Xxxxxx.
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