DECRETO Nº 33.884 DE 3 DE MAIO DE 2013.
DECRETO Nº 33.884 DE 3 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos, manutenção de atividades ou realização de eventos celebrados por órgãos integrantes do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VI, da Constituição do Estado, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000, e Lei Estadual nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995, e,
Considerando que a Controladoria Geral do Estado constitui nos termos da Lei Complementar nº 5.584/92, o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, previsto no art. 76 de Constituição do Estado da Paraíba;
Considerando que compete ao Controle Interno a avaliação, a fiscalização, o acompanhamento, o controle e a orientação do cumprimento a dispositivos legais, utilizando o suporte necessário para a transparência da ação governamental, no que diz respeito a dispêndios com transferências voluntárias;
Considerando a necessidade de melhorar a integração dos decretos estaduais que regulam o procedimento de celebração e execução de convênios e instrumentos congêneres,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regula os convênios, contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com órgãos ou entidades públicas ou privadas para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.
Art. 2º A execução descentralizada de programas, projetos e atividades a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública, envolvendo ou não transferência de recursos financeiros do governos federal e estadual, será precedida, independente da fonte de recursos, da formalização de instrumento entre as partes e registro perante a Controladoria Geral do Estado.
Art. 3º Quando a execução descentralizada de Programas de Trabalho envolver a transferência de recursos financeiros, o registro do instrumento perante a Controladoria Geral do Estado exige o atendimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual vigentes.
Parágrafo único. A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para realização de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo.
Art. 4º Para fins deste Decreto considera-se:
I – convênio: acordo, ajuste ou instrumento congênere que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado e tenha como partícipes, de um lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federado, consórcios públicos ou, ainda, entidades privadas, visando à execução de programas de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse, em regime de mútua cooperação;
II – concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
III – convenente: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada, com a qual a administração pública estadual pactue a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse;
IV – interveniente: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera do governo, ou entidade privada que participe do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
V – contratante: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;
VI – contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário do Estado;
VII – contrato de prestação de serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária do Estado a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;
VIII – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IX – contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de
obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente;
X – órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência;
XI – obras e serviços de interesse local: objeto cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;
XII – mandatária: instituições e agências financeiras que celebram e operacionalizam, em nome do Estado, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
XIII – executor/fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela execução de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato de execução ou fornecimento firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privadas;
XIV – beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;
XV – objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
no plano de trabalho;
XVI – meta: parcela quantificável do objeto descrita
XVII – padronização: estabelecimento de critérios e
indicadores a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;
XVIII – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;
XIX – proponente: órgão ou entidade pública ou privada credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por este Decreto;
XX – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
XXI – termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
XXII – termo de parceria: instrumento jurídico que define transferência de recursos do Estado em favor de entes federados e de Organizações do Terceiro Setor, observada a legislação de regência.
XXIII – termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
XXIV – protocolo: instrumento pactuado entre órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, sem previsão de transferência de recursos financeiros nem descentralização de crédito orçamentário, com o fim de estabelecer obrigações recíprocas na realização de ação prevista no Orçamento Anual e/ou Créditos Adicionais, respeitadas as competências de cada um, inclusive mediante o compartilhamento de servidores pertencentes aos respectivos quadros.
XXV – contribuição: transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;
XXVI – auxílio: transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pelo Estado e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
XXVII – subvenção social: transferência a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
XXVIII – transferência voluntária: a transferência de recursos, mediante convênio, que não decorre de obrigação constitucional ou legal, nem de determinação judicial para transferir recursos;
XXIX – transferência obrigatória: a transferência de recursos decorrente de obrigação constitucional, legal ou por determinação judicial.
Art. 5º O Estado não está obrigado a celebrar
convênios.
Art. 6º Os convenentes que recebam as transferências financeiras do Estado deverão incluí-los em seus orçamentos.
Art. 7º Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto neste Decreto, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pelo Estado com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais.
Art. 8º Os recursos destinados através de portaria ou instrumento congênere serão tratados como originários do convênio respectivo..
Parágrafo único. Se entidade estadual por meio de convênio transferir recursos recebidos nos termos do caput deste artigo, do convênio firmado na qualidade de concedente constará obrigatoriamente a indicação do instrumento que regulamentou o recebimento dos recursos,
bem como expressa disposição obrigando o destinatário dos recursos a respeitar este Decreto.
Art. 9º Não serão efetuadas transferências voluntárias de recursos financeiros para órgãos ou entidades de direito público ou privado, que estejam em mora ou inadimplentes junto aos Tesouros Nacional, Estadual ou Municipal ou entidade a estes vinculada.
Parágrafo único. Entende-se como inadimplência o atraso nas prestações de contas, a não execução total ou parcial do objeto pactuado ou qualquer descumprimento de cláusulas do instrumento firmado.
CAPÍTULO I
Das Definições de Competências e Responsabilidades Das Transferências de Recursos Estaduais para Execução de Obras e Serviços de Interesse Local
Art. 10. Ao concedente caberá promover:
mediante:
I – a gestão dos programas, projetos e atividades
a) monitoramento, acompanhamento e fiscalização do
xxxxxxxx, além da avaliação da execução e dos resultados;
b) definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação;
c) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada, com vistas à celebração de convênio;
d) descentralização dos créditos orçamentários e financeiros a favor do convenente.
II – a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:
convenentes;
a) divulgação de atos normativos e orientações aos
b) análise e aprovação da documentação técnica,
institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive projeto básico;
c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas;
d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis;
e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios, providenciando os devidos registros nos sistemas do Estado;
f) os órgãos e entidades concedentes da administração direta e indireta notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação;
g) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
h) análise e aprovação da prestação de contas dos
recursos aplicados;
i) notificação do convenente, quando não apresentada
a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial.
§ 1º A fiscalização pelo concedente, conforme o
caso, consistirá em:
I – ateste da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do convênio a cada medição, por meio da
verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados; e
II – análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de engenharia elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo responsável técnico pela elaboração dos projetos de engenharia, observando todas as exigências estabelecidas pela Lei nº 8.666, de 1993, para alteração de contratos administrativos.
§ 2º O concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia.
Art. 11. Ao convenente compete:
I – encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos;
II – definir por etapa/fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado;
III – elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
IV – executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
V – assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que
possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle;
VI – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando a concedente sempre que houver alterações;
VII – realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços.
VIII – apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;
IX – exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento;
X – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;
XI – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do convênio;
XII – prestar contas dos recursos transferidos pelo concedente destinados à consecução do objeto do convênio;
XIII – fornecer ao concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do convênio, em todas as suas etapas e processos, mantendo sob sua guarda toda documentação respectiva, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas final;
XIV –prever no edital de licitação e no contrato de execução ou fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa
contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
XV – instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao concedente;
§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos anteriores acarretará ao convenente a prestação de esclarecimentos perante o concedente.
§ 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, o concedente, aceitando-os, fará constar nos autos do processo a justificativa prestada e dará ciência à Controladoria-Geral do Estado.
§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público.
§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá:
I – manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
II – apresentar ao concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; e
III – verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
§ 6º Se o convenente possuir REGULAMENTO PRÓPRIO para os procedimentos de Licitação e Contratação, reconhecido pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Estado poderá realizar os procedimentos licitatórios e de contratação com observância das regras contidas nesse regulamento.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 12. É vedada à celebração de convênios:
I – com entidades privadas que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II – entre órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Paraíba, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação ou protocolos;
III – com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, ou irregular em qualquer das exigências deste Decreto;
IV – com pessoas físicas;
V – visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;
VI – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
VII – com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
VIII – com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos
transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de
convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
§ 1º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se em situação de inadimplência o convenente que:
a) não apresentar a prestação de contas final ou parcial dos recursos recebidos, nos prazos estipulados nos respectivos instrumentos reguladores do repasse dos recursos;
b) não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
c) estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a entidade, se estiver sendo gerida por outro gestor, que não o faltoso, após a instauração da Tomada de Contas Especial, poderá ser liberada para receber novos recursos a título de transferências voluntárias, mediante suspensão da inadimplência, que deve ser requerida à Controladoria Geral do Estado – CGE.
§ 3º O novo dirigente comprovará, trimestralmente, perante Controladoria Geral do Estado, o prosseguimento regular das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
§ 4º Os órgãos e as entidades concedentes procederão às inclusões no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Estadual – SIAF/CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1995.
Do Protocolo de Intenções
Art. 13. O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações estaduais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos estaduais.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública estadual que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:
I – descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos;
II – o montante dos recursos que cada órgão ou
entidade irá aplicar;
III – definição das responsabilidades dos partícipes,
inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista neste Decreto; e
IV – a duração do ajuste.
CAPÍTULO IV
Da Plurianualidade
Art. 14. Nos instrumentos regulados por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará para o Concedente a responsabilidade de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.
CAPÍTULO V
Do Consórcio
Art. 15. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos do Estado condiciona-se ao atendimento, pelos municípios consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados.
Art. 16. Os Municípios poderão executar o objeto do convênio celebrado com o Estado por meio de consórcio público a que estejam associados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o convênio poderá indicar o consórcio público como interveniente responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes.
TÍTULO II
DA PROPOSTA DE TRABALHO, DO PLANO DE TRABALHO, DA CONTRAPARTIDA E DO PROJETO BÁSICO
CAPÍTULO I
Da Proposta de Trabalho
Art. 17. O proponente manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por este Decreto mediante a apresentação de Proposta de Trabalho em conformidade com a LOA, com a LDO e, se a sua duração ultrapassar o exercício financeiro, o PPA, segundo padrão definido no Anexo I a este Decreto.
Art. 18. O concedente analisará a proposta de
trabalho e:
I – no caso da aceitação:
Trabalho;
a) solicitará do proponente a inclusão do Plano de
b) informará ao proponente das exigências e
pendências verificadas; e
c) encaminhará à Controladoria Geral do Estado para
exame e registro.
II – no caso de recusa comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.
CAPÍTULO II
Do Plano de Trabalho
Art. 19. O Plano de Xxxxxxxx a ser apresentado pelo proponente deverá obedecer a modelo constante do Anexo II a este Decreto.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Estadual.
Art. 20. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.
§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente.
§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo.
§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.
Art. 21. A aprovação dos Planos de Trabalho pelos órgãos pertencentes ao Poder Executivo Estadual, como instrumento prévio para celebração de convênios ou instrumentos correlatos, apresentados pelo proponente, só se dará após a apresentação da Certidão Negativa de Inadimplência – CNI, que terá a validade de 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
§ 1º Fica a cargo da Controladoria Geral do Estado – CGE o controle da emissão da Certidão Negativa de Inadimplência – CNI.
§ 2º É fator impeditivo de registro de convênios, ajustes e congêneres, pela Controladoria Geral do Estado – CGE, a ausência da certidão disposta no caput deste artigo ou quando apresentada fora de seu prazo de validade.
Art. 22. A Certidão de que trata o art. 21 poderá ser emitida com natureza Positiva e Efeitos de Negativa para os fins de registro perante à Controladoria Geral do Estado, se:
I – houver ação ajuizada pelo proponente convenente para discutir a natureza da obrigação, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;
II – estiver suspensa a exigibilidade da pendência, nos
termos da lei;
III – houver a comprovação da entrega da Prestação
de Contas a que estiver o ente público ou privado obrigado e ainda não tiver sido examinada pelo órgão competente;
IV – houver despacho fundamentado de autoridade competente da CGE, para levantar a pendência.
CAPÍTULO III
Da Contrapartida
Art. 23. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
§ 3º A contrapartida será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do convenente, observadas as regras estabelecidas na legislação de regência.
§ 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de disponibilidade orçamentária.
§ 6º A contrapartida será dispensada quando os recursos transferidos pelo Estado:
I – forem destinados ao atendimento de situação de calamidade pública, formalmente declarada pelo chefe do Poder Executivo do Município beneficiado e reconhecido por ato do Governador do Estado, pelo período que a situação subsistir;
II – forem destinados ao atendimento dos programas de educação básica e ações básicas de saúde;
III – originarem-se de operações de crédito internas e externas, salvo disposição contratual diversa.
IV – nos convênios firmados no âmbito do Programa PACTO PELO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL nos termos dos
respectivos editais.
§ 7º A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser aceita, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO IV
Da Composição de Preços
Art. 24. O preço para a contratação de obras e serviços de engenharia executados com recursos do orçamento do Estado será obtido a partir do custo acrescido da taxa de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Parágrafo único. A taxa de BDI deverá evidenciar em sua composição, exclusivamente:
do serviço; empreendimento;
I – taxa de rateio da administração central;
II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço
III – taxa de risco, seguro e garantia do IV – taxa de lucro; e
V – taxa das despesas financeiras.
Art. 25. O preço orçado será proposto pelo convenente com vistas à execução do objeto conveniado.
Art. 26. A análise do preço orçado deverá
considerar:
I – a análise do custo orçado, realizada por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do método denominado curva ABC, contemplando no mínimo
10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados; e
II – a taxa do BDI orçada, devidamente detalhado na forma estabelecida neste Decreto, que não poderá ser superior à taxa do BDI de referência estabelecida pelo concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
Parágrafo único. O custo global orçado pelo convenente não poderá ultrapassar o custo global de referência.
Art. 27. O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do concedente para aprovação do preço orçado e do contratado.
§ 1º O custo de referência será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO.
§ 2º A taxa do BDI de referência aceitável deverá ser estabelecida pelo concedente.
Art. 28. O preço global orçado, bem como, o preço global contratado não poderão ultrapassar o preço de referência em qualquer regime de execução indireta.
Art. 29. No regime de execução indireta por preço unitário, o preço de cada item da planilha vencedora do processo licitatório deverá ser igual ou inferior ao de referência.
Parágrafo único. Em caso de discrepância, o concedente poderá aceitar preço unitário superior ao de referência, devendo aprovar Justificativa Técnica apresentada pelo convenente/interveniente, desde que o preço global não ultrapasse o preço
de referência, devendo tal fato constar expressamente dos autos do processo relativo ao Convênio, a respectiva Prestação de Contas e do Parecer que tratar da prestação de contas.
Art. 30. O acompanhamento da execução pelo concedente será realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o cronograma de execução do objeto aprovado pelo concedente e não por serviços unitários ou insumos aplicados.
Art. 31. Os aditivos ao Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento relativos a quantitativos de serviços ou preços decorrentes de diferenças entre o projeto aprovado pelo concedente e a execução ou reajustamento/realinhamento de preços não acarretarão nova análise ou reprogramação no convênio por parte do concedente.
§ 1º Outros sistemas de referência poderão ser utilizados nos casos de incompatibilidade de adoção daqueles previstos neste Decreto, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela Internet.
§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado, sob responsabilidade do convenente, sendo faculdade do concedente, mediante ato motivado da autoridade gestora do convênio, aceitá-los ou refazê-los sob sua responsabilidade ou por conta do próprio convenente.
§ 3º Na elaboração dos preços de referência, serão adotadas variações locais dos custos, desde que constantes do sistema de referência utilizado.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global, os demais regimes de execução deverão observar as seguintes disposições:
I – a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II – o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelos licitantes vencidos; e
III – somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento base da licitação exceder o limite fixado, sem prejuízo da avaliação do controle.
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I – o preço contratado pelo convenente poderá utilizar parâmetros de custos unitários diferentes daqueles fixados, desde que o preço global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico- financeiro do contrato, observado o caput deste artigo, fique igual ou abaixo do preço de referência, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II – o Contrato Administrativo de Execução Financeira deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir de sua assinatura e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III – mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer
das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;
V – na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e
VI – somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 32. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto técnico pelo concedente.
Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial do Estado, em atendimento ao art. 21, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.
Art. 33. Poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que:
I – fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação;
II – a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas;
III – o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com o que preceitua a Lei nº 8.666, de 1993;
IV – o objeto da licitação deve guardar compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e
V – a empresa vencedora da licitação venha mantendo durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CAPÍTULO V
Do Projeto Básico e do Termo de Referência
Art. 34. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.
§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho.
§ 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los.
§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido com base no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.
§ 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.
TÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO
CAPÍTULO I
Das Condições para a Celebração
Art. 35. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I – Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o Tribunal de Contas do Estado por meio de recibo do protocolo,
aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subsequente;
II – Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
III – regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
IV – regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, e art. 00, § 0x, xxxxxx XX, xxxxxx "x" da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V – regularidade perante o Poder Público Estadual, conforme consulta ao Cadastro de Inadimplência (CADIN-PB), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Estadual atende ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1995.
VI – regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao
disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado;
VII – comprovação de regularidade perante o
PIS/PASEP;
VIII – declaração expressa do proponente, sob as
penas do art. 299 do Código Penal, de que se encontra adimplente, inclusive quanto à realização de prestação de contas de Convênios, junto aos Tesouros Nacional, Estadual ou Municipal e entidade a estes vinculada;
IX – regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;
X – aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, art. 210 da Constituição do Estado da Paraíba, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado; XI – aplicação mínima de recursos na área da Saúde,
em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, comprovada por certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado; XII – publicação do Relatório de Gestão Fiscal -
RGF, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal, na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subsequente, verificada por meio de comprovação de publicação, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos
elencados no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XIII – inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea "c", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até a data de publicação do RGF subsequente:
Anexo I, do RGF;
a) limites de despesa total com pessoal, constante do
b) limites das dívidas consolidada e mobiliária,
constante do Anexo II, do RGF;
c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, constante do Anexo IV, do RGF;
d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF.
XIV – encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao
exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até a data-limite de 30 de abril do exercício subsequente, comprovado mediante informação de adimplência prestada pela STN;
XV – publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade até a data-limite de publicação do relatório subsequente, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SISTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XVI – comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado, derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior, limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de
recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subseqüente;
XVII – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea "b" do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN) ou, na indisponibilidade do CEDIN, por meio de Declaração do Chefe do Executivo, sob as penas da lei, declarando situação de adimplência com as obrigações decorrentes de precatórios, comprovando-se o encaminhamento da declaração ao E. Tribunal de Justiça do Estado, gestor das contas especiais para pagamento de precatórios devidos pelo Estado e pelos Municípios Paraibanos.
XVIII – comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas do Estado por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XIX – inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;
XX – Declaração do titular do convenente que cumprirá os preceitos da Lei de Acesso a Informação, inclusive a regulamentação editada pelo Estado.
§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações
financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 2º A demonstração, por parte dos Municípios e respectivas Administrações, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária deverá ser feita por meio de apresentação pelo beneficiário ao concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.
§ 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta:
a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para convênios com a Administração direta; ou
b) exclusivamente, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade da Administração indireta beneficiária da transferência voluntária.
§ 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente Federativo (interveniente) será o número de inscrição cadastrado como "CNPJ principal".
§ 6º A comprovação de cumprimento das obrigações legais descritas nos incisos do caput deste artigo, ainda que praticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exercício, não impedirá a celebração de convênio para transferência voluntária ou de aditamento, a partir da data em que se der a referida comprovação.
§ 7º Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas, as exigências previstas nos incisos I e do IX ao XIX do caput.
§ 8º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar nº 101, 04
de maio de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Art. 36. Sem prejuízo do disposto no art. 35 deste Decreto, são condições para a celebração de convênios:
I – Plano de Trabalho aprovado;
II – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; e
III – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio.
§ 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso III, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte:
I – comprovação de ocupação regular de imóvel:
a) em área desapropriada por Estado, por Município ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação;
b) em área devoluta;
c) recebido em doação:
1. da União, do Estado ou do Município, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e
2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;
d) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto;
e) independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, instituída na forma prevista na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos:
1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual ou municipal instituidora da ZEIS;
2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e
3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou Prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;
f) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001; e
g) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico do Estado da Paraíba – IPHAEP, desde que haja aquiescência do Instituto;
II – contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de
cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície.
Art. 37. Poderá ser celebrado o convênio ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando vinte quatro meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição.
Art. 38. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.
§ 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.
§ 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do dirigente máximo da entidade concedente ser doados ao Convenente, quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da Formalização do Instrumento
Art. 39. O preâmbulo do instrumento conterá: I – numeração cronológica e sequencial;
dos partícipes;
II – a denominação ou razão social, endereço e CNPJ
III – nome, endereço, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e o número do CPF dos representantes legais dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento;
IV – a finalidade; e
V – a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, e a este Decreto.
Art. 40. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por este Decreto as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos com descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II – as obrigações de cada um dos partícipes;
III – a contrapartida, quando xxxxxx, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV – as obrigações do interveniente ou do executor,
quando houver;
V – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto
para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VI – a obrigação de o concedente prorrogar "de ofício" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VII – a prerrogativa do Estado, exercida pelo órgão ou entidade transferidora dos recursos financeiros e responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução do objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela mesma, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
VIII – a classificação institucional, funcional- programática e econômica da despesa;
IX – a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que os créditos e empenhos ou reserva orçamentária para sua cobertura serão indicados em termos aditivos;
X – o(s) número(s) da(s) reserva(s) orçamentária(s) ou de Nota(s) de Empenho(s), conforme o caso;
XI – o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, nos termos da respectiva aprovação, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver;
XII – a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos;
XIII – a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos ao concedente ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.
XIV – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação financeira, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XV – a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVI – a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse;
XVII – a definição, conforme o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;
XVIII – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades;
XIX – o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os dos órgãos de Controle Externo e Interno do Poder Executivo Estadual, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização, inspeção, diligência ou auditoria;
XX – a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, e as obrigações recíprocas decorrentes do prazo em que tenha vigido o ajuste, bem como o destino de eventuais benefícios adquiridos no mesmo período;
XXI – a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XXII – a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 53 deste Decreto;
XXIII – a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas dste Decreto;
XXIV – a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse;
XXV – o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse;
XXVI – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcios públicos;
contas.
XXVII – o prazo para apresentação da prestação de
XXVIII – a obrigatoriedade do órgão ou entidade
executora de afixar em local visível, placa indicativa, fornecida ou indicada pelo órgão ou entidade transferidora do convênio, em local visível da execução da obra ou de execução do serviço objeto do convênio, indicando a fonte e o valor dos recursos aplicados;
XXIX – a indicação do foro da sede do órgão concedente dos recursos para dirimir dúvidas decorrentes da execução do convênio, contrato ou instrumento congênere, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
registro pela CGE.
§ 1º A eficácia do instrumento fica condicionada ao
§ 2º A entidade concedente, através do Sistema de
Registro de Convênios da CGE, enviará cópia do arquivo contendo o texto do instrumento pactuado, inclusive com os dados do Plano de Trabalho, para análise de seus termos, no prazo de até cinco dias úteis após sua assinatura.
§ 3º A veracidade do conteúdo das informações e dados encaminhados eletronicamente para a CGE, bem como o fiel atendimento à legislação pertinente, é de inteira responsabilidade do órgão ou entidade de origem.
CAPÍTULO III
Da Análise e Assinatura dos Convênios e Descentralização de Créditos
Art. 41. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes deste Decreto, quando, além da minuta, serão apreciados:
I – documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica,
quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;
II – cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Municipal ou Estadual do ramo de atuação do convenente ou, na ausência destes, pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, quando for o caso.
§ 1º O texto do instrumento a ser firmado, somente será submetido à apreciação superior após constatação de que o órgão ou entidade que deva receber recursos não esteja em situação de inadimplência junto a órgãos ou Entidades da Administração Federal e/ou Estadual.
§ 2º Conclusa a apreciação das minutas de convênios, serão expedidos os despachos/pareceres cabíveis, lavrados os instrumentos, se for o caso, e encaminhados ao titular do órgão concedente para aprovação e assinatura.
Art. 42. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio ou contrato de repasse os partícipes, o interveniente e o executor, se houver.
Art. 43. Nos Termos de Cooperação em que os partícipes sejam integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, após sua assinatura, portaria conjunta da Secretária do Planejamento e Gestão e órgãos interessados processará a necessária descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do SIAF, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
Art. 44. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres e respectivos aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será
providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura, que deve ocorrer sempre até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
CAPÍTULO V
Da Alteração
Art. 45. O convênio e demais instrumentos tratados poderão ser alterados a qualquer tempo mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 46. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 40 deste Decreto, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou do contratante.
Art. 47. Vedada à alteração do objeto conveniado, poderá o convênio ou instrumento congênere ser aditado para mudança de valor, de prazo de vigência, de cronograma de execução e/ou de meta, bem como, para inclusão de interveniente.
Parágrafo único. As alterações solicitadas só devem ser realizadas após aprovadas mediante parecer técnico e jurídico, conforme o caso, exarado nos autos do respectivo processo.
TÍTULO V DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 48. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, sendo vedado:
I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – alterar a natureza do objeto do convênio ou contrato de repasse, ainda que de forma parcial, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;
V – realizar despesa em data anterior à vigência do
instrumento;
VI – efetuar pagamento em data posterior à vigência
do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar ou conforme legislação específica;
IX – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho, observando-se o que for definido no convênio ou em instrumento normativo do concedente;
X – efetuar pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do Estado ou dos Municípios, nos termos do inciso X do artigo 167 da Constituição Federal; e,
XI – firmar convênio com prazo de vigência
indeterminado.
Parágrafo único. Os convênios celebrados com entidades privadas poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.
Art. 49. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a disponibilização do extrato na Internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direto ao instrumento divulgado na web via sítio xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
CAPÍTULO II
Da Liberação dos Recursos
Art. 50. A liberação de recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento, os recursos empenhados pelo concedente e, após regular liquidação, serão transferidos eletronicamente para a conta corrente específica vinculada à realização do Convênio.
Art. 51. Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras oficiais, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e
II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
§ 3º Não será permitida, em hipótese alguma, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Municipal Direta ou entidade da Administração Indireta.
§ 4º Quando a liberação dos recursos ocorrer em parcelas, as liberações subsequentes à primeira ficam sujeitas a prestação de contas correspondente à última parcela liberada, em conformidade com o Decreto nº 24.085, de 13 de maio de 2003.
§ 5º A liberação das parcelas subsequentes do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,
realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pela CGE;
II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
III – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.
§ 6º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão ou denúncia.
§ 7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
Art. 52. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
I – comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Estadual, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF;
II – atender às exigências legais para contratação e
pagamento; e, Plano de Trabalho.
III – estar em situação regular com a execução do
CAPÍTULO III
Da Contratação com Terceiros
Art. 53. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 54. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Parágrafo único. A entidade privada deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa de mercado prévia.
Art. 55. A entidade privada poderá fazer uso de cotações de preços registradas no Sistema Eletrônico Gestor de Compras do Estado.
Art. 56. A entidade privada beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente.
Art. 57. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado por meio dos instrumentos regulamentados por este Decreto estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais e/ou estaduais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.
CAPÍTULO IV
Dos Pagamentos
Art. 58. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou neste Decreto.
§1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação da regular execução do objeto pela mandatária, observando-se os seguintes procedimentos:
I – na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado;
II – a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
§ 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.
§ 3º Para obras de engenharia com valor superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá haver liberação do repasse de
recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que:
Depositário;
I – seja apresentado pelo convenente Xxxxx xx Xxxx
II – a aquisição de materiais/equipamentos constitua
etapa específica do plano de trabalho;
III – a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre os materiais/ equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia.
§ 4º No caso de convênios firmados com entidades privadas, cujo objeto seja a produção de unidades habitacionais amparadas por recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), executadas por regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/equipamentos postos em canteiro desde que seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário.
CAPÍTULO V
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 59. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio.
§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de Controle Interno e Externo do Estado da Paraíba.
§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo estaduais, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 60. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações, e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle externo e interno.
§ 1º O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.
§ 2º No caso de realização de obras por xxxxxxxx, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos deste Decreto, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.
Art. 61. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado através de portaria como Gestor do Convênio, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
§ 1º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá valer-se do apoio técnico de terceiros.
Art. 62. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:
I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Art. 63. A execução e o acompanhamento da implementação de obras não enquadradas no conceito de pequeno valor deverão ser realizados obedecendo a procedimentos de controle, disciplinados pelo concedente, que deverão prever:
I – estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do convênio;
II – requisitos e condições técnicas necessárias para aprovação dos projetos de engenharia;
III – elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do objeto do convênio;
IV – mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de obra; e
V – dispositivos para verificação da qualidade das
obras.
Art. 64. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Caso não haja a regularização da pendência, o
concedente:
I – realizará a apuração do dano; e
II – comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.
Art. 65. O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectadas evidências de crime ou improbidade administrativa.
CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas
Art. 66. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte:
I – o prazo para apresentação das prestações de contas, fixado no convênio, o qual nunca será superior a 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e
II – nos convênios, cuja vigência ultrapasse o final do exercício financeiro, será apresentada, até 28 de fevereiro do ano subsequente, prestação de contas de todos os recursos recebidos no exercício anterior.
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente poderá estabelecer xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, comunicando o fato à CGE.
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no Sistema de Registro da CGE/SEPLAG por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
§ 3º Cabe ao sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelo seu antecessor.
§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§ 5º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.
§ 6º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão comunicados à CGE.
§ 7º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 8º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas.
§ 9º O registro da inadimplência pela CGE será efetivado 30 (trinta) dias após a notificação prévia sem que o Concedente declare a solução das pendências ou a concessão de prazo para tal regularização.
Art. 67. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade
ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 68. Se outra não for a regra contida no instrumento, quando o repasse de recursos ocorrer em três ou mais parcelas, o convenente ou o executor, conforme o caso, deverá, antes de receber a terceira parcela e todas as demais, apresentar Prestação de Contas Parcial na forma estabelecida pelo concedente, contemplando os recursos recebidos, as aplicações havidas, o saldo a aplicar e, obrigatoriamente, comprovar a aplicação da contrapartida conveniada na proporção dos valores liberados pelo concedente.
§ 1º Quando for constatada irregularidade na aplicação dos recursos repassados, só ocorrerá nova liberação após o saneamento da mesma.
§ 2º Em caso de convênios cuja execução ultrapasse um trimestre civil deverá o convenente ou executor, conforme o caso, apresentar relatórios trimestrais de execução físico-financeira do objeto conveniado sob pena de denúncia do convênio e instauração da competente Tomada de Contas Especial.
§ 3º A ausência do relatório de que trata o parágrafo anterior, impede a liberação de recursos financeiros.
§ 4º O relatório físico-financeiro deverá ser apresentado acompanhado dos demonstrativos estabelecidos nos anexos III, IV, VI, VII, VIII e IX a este Decreto.
§ 5º As Prestações de Contas Parciais deverão ser compostas, conforme o caso, dos documentos, demonstrativos e informações previstas no art. 79 deste Decreto.
Art. 69. A Prestação de Contas Final a ser apresentada ao concedente no prazo conveniado, será composta de Relatório de Cumprimento do Objeto, acompanhado de:
I – cópia do Plano de Xxxxxxxx devidamente aprovado pela autoridade competente;
II – cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Xxxxxxxx e seus aditivos;
III – cópias das notas de empenho e das respectivas ordens de pagamento expedidas;
IV – comprovação de prestação de contas correspondente às parcelas recebidas;
V – notas fiscais ou faturas, recibos e outros comprovantes de despesas, que deverão corresponder apenas às despesas feitas dentro do período de vigência do convênio;
VI – Relatório de Execução Físico-Financeira, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;
VII – comprovante de aviso de crédito;
VIII – Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos, de acordo com o modelo constante do Anexo IV deste Decreto;
IX – relação de todos os pagamentos apresentados sob a forma do modelo constante do Anexo V;
X – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso, de acordo com o modelo constante do Anexo VI deste Decreto;
XI – a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso, de acordo com o modelo constante do Anexo VII deste Decreto;
XII – a relação dos serviços prestados, quando for o caso, de acordo com o modelo constante do Anexo VIII deste Decreto;
XIII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver, à conta indicada pelo concedente ou Guia de Recolhimento, quando o valor for recolhido diretamente ao Tesouro Estadual;
XIV – Demonstrativo de Conciliação dos Saldos Bancários com a apresentação do respectivo extrato da conta bancária específica do período de vigência do convênio, na forma do modelo constante do Anexo IX;
XV – demonstrativo dos rendimentos da aplicação Financeira segundo o modelo do Anexo X;
XVI – cópia do Termo de Aceitação Definitivo da Obra, quando for o caso;
XVII – cópia(s) do(s) despacho(s) adjudicatório(s) e homologação(ões) da(s) licitação(ões) realizada(s) ou justificativa(s) de dispensa(s) ou inexigibilidade(s);
XVIII – declaração do setor contábil do órgão ou entidade, quanto à idoneidade da documentação apresentada – segundo o modelo contido no Anexo XI;
XIX – comprovação da comunicação do convênio ou do aditivo ao Poder Legislativo competente para fiscalização da aplicação dos recursos envolvidos, conforme o caso;
XX – decisão(ões) administrativa(s) de homologação ou recusa, total ou parcial, de cada prestação de contas parcial apresentada, indicando, no caso de recusa, as providências saneadoras adotadas;
XXI – termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter sob sua guarda e em perfeito estado os documentos relacionados ao convênio, nos termos do inciso XIII do art. 11 deste Decreto.
Art. 70. No caso de convênio para execução de obras ou serviços de engenharia, além dos documentos elencados no art. 69, serão anexados à Prestação de Contas:
I – projeto executivo da obra;
II – comprovação de responsabilidade técnica, mediante a respectiva ART, nos termos da Lei nº 5194/66;
III – boletins de medições e respectivas memórias de
cálculo;
IV – cópia dos termos de recebimento – parcial ou
total, provisório ou definitivo – da obra ou serviço de engenharia.
§ 1º O concedente deverá informar à CGE o recebimento da prestação de contas.
§ 2º A análise da prestação de contas é de responsabilidade do Concedente.
Art. 71. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 72. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser informado à CGE, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, informará o fato a CGE e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
CAPÍTULO IX
Da Denúncia e da Rescisão
Art. 73. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
§ 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
§ 2º Em sendo evidenciados pelo órgão concedente dos recursos ou pelos órgãos de controle, quando da denúncia ou rescisão do instrumento, vícios insanáveis que impliquem danos ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial.
Art. 74. Constitui motivo para denúncia do convênio, independentemente de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
de Trabalho;
I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano
II – aplicação dos recursos no mercado financeiro em
desacordo com o disposto no art. 19;
III – falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos.
Art. 75. Constituem motivos para rescisão do
convênio:
pactuadas;
I – o inadimplemento de qualquer das cláusulas
II – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou
incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e
III – a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO IX
Da Tomada de Contas Especial
Art. 76. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva
apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I – a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo convencionado; e
II – a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de:
transferidos;
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos
c) impugnação de despesas, se realizadas em
desacordo com as disposições do termo celebrado ou deste Decreto;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista neste Decreto;
e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista neste Decreto;
f) não devolução de eventual saldo de recursos; e
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial
ensejará:
I – a inscrição de inadimplência do Convenente pela
CGE;
II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAF.
Art. 77. A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica, será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando xxxxx xx, xx xxxxxx, 00 (xxxxxx) dias, para que apresente a Prestação de Contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
§ 1º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da Prestação de Contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I – no caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, deverá ser dado baixa do registro de inadimplência e realizada a análise da prestação de contas;
II – no caso da apresentação da Prestação de Contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhar- se-á comunicado ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A Prestação de Contas encaminhada conforme o inciso I do § 1º deste artigo, julgada regular ensejará a baixa de responsabilidade, caso contrário será instaurada ou concluída, conforme o caso, a competente Tomada de Contas Especial e seu resultado encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.
§ 3º A Prestação de Contas encaminhada conforme o inciso II do § 1º deste artigo será remetida ao Tribunal de Contas do Estado com relatório conclusivo do órgão concedente.
Art. 78. A inobservância das disposições contidas neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 79. Ficam aprovados os modelos que constituem os anexos deste Decreto, que serão utilizados pelos proponentes/convenentes, para formalização do instrumento e da respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado, mediante portaria de seu titular, poderá alterar os anexos a este Decreto, publicando no Diário Oficial as modificações introduzidas, bem como, criar novos modelos a serem observados no âmbito da administração estadual.
Art. 80. As regras estabelecidas neste Decreto se aplicam, no que couber, ao termo de cooperação e ao protocolo, definidos nos incisos XXI e XXIV do artigo 4º deste Decreto, exceto quanto à exigência de registro perante Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências deste
Decreto:
I – aos convênios celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
II – aos casos em que norma específica discipline a transferência de recursos para execução de programas e regulamente os critérios de habilitação, formas de transferência e aplicação dos recursos recebidos nem para a realização de transferência obrigatória;
III – aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – OS, na forma estabelecida pela Lei 9.454/2011;
IV – outras situações em conformidade com legislação específica ou quando se tratar de repasses de recursos
financeiros em decorrência de obrigação constitucional, legal ou por determinação judicial.
Art. 81. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, após sua assinatura, portaria conjunta do Secretário de Estado do Planejamento e Gestão e dos titulares dos órgãos interessados processará a necessária descentralização dos créditos orçamentários no âmbito do SIAF, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente as metas preconizados no orçamento.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado, após a publicação da Portaria de que trata o caput deste artigo, fará no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado (SIAF) os registros necessários à implementação e a operação da descentralização de créditos orçamentários, prevista e operacionalizada nos termos do caput.
Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 29.463, de 15 de julho de 2008, republicado no DOE de 21 de setembro de 2008.
publicação.
Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data da sua
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de maio de 2013; 125º da Proclamação da República.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Governador
ANEXO I
(Art. 17 do Decreto nº 33.884/2013))
PROPOSTA DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS | |||||
Órgão/Entidade Proponente | CNPJ | ||||
Endereço: | |||||
Cidade | UF | CEP | Telefone: | ||
Email: | |||||
Banco | Agência | C. Corrente | Praça de Pagamento | ||
JUSTIFICATIVA | |||||
DESCRIÇÃO DO OBJETO | RECURSOS FINANCEIROS | ||||
Repasse Concedente | Contrapartida Proponente | ||||
NOME DO PROGRAMA | ANO | ||||
LOA | LDO | PPA | |||
OBJETO DO PROGRAMA | PRAZO DE EXECUÇÃO | ||||
Início | Término | ||||
ANEXO II PLANO DE TRABALHO 1/3
(Art. 19 do Decreto nº 33.884/2013)
1. DADOS CADASTRAIS | |||||
Órgão/Entidade Proponente | CNPJ | ||||
Endereço: | |||||
Email: | |||||
Cidade | UF | CEP | Telefone | ||
Banco | Agência | Conta Corrente | Praça de Pagamento | ||
Nome do Responsável | CPF | ||||
RG/Órgão Expedidor | Cargo | Função | Matrícula | ||
Endereço: | |||||
CEP | |||||
2. OUTROS PARTÍCIPES | |||||
Órgão/Entidade | CNPJ/CPF | ||||
Endereço: | |||||
Cidade | UF | CEP | Telefone | ||
Nome do Responsável | CPF | ||||
RG/Órgão Expedidor | Cargo | Função | Matrícula | ||
Endereço: | |||||
CEP | |||||
3. DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO | |||||
Título do Projeto | Período de Execução | ||||
Especificação do Projeto (Programa/Ação) | Início | Término | |||
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO | |||||
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO |
PLANO DE TRABALHO 2 / 3
(Art. 19 do Decreto nº 33.884/2013)
4. METAS | ||||||
Meta nº | Especificação | Indicador Físico | Valor R$ | Prazo | ||
Unidade | Quantidade | Início | Término | |||
5. ETAPAS/FASES | ||||||
Etapa | Especificação | Indicador Físico | Valor R$ | Prazo de Execução | ||
Unidade | Quantidade | Início | Término | |||
PLANO DE APLICAÇÃO | ||||
Natureza da Despesa | Valor Total | Concedente | Proponente | |
Código | Especificação | |||
PLANO DE TRABALHO 3/3
(Art. 19 do Decreto nº 33.884/2013)
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO | |||||
Meta: | |||||
Mês | Concedente | Proponente | Mês | Concedente | Proponente (Contrapartida |
Janeiro | Julho | ||||
Fevereiro | Agosto | ||||
Março | Setembro | ||||
Abril | Outubro | ||||
Maio | Novembro | ||||
Junho | Dezembro |
Proponente
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto a
(ao) , para os efeitos e sob as penas da Lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o Tesouro Estadual ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que impeça a transferência de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado, na forma deste Plano de Trabalho.
Pede Deferimento Identificação, Local e Data.
DECLARAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA
Concedente
Aprovado
Identificação, Local e Data.
APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE
ANEXO III
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
(Art. 69, inciso VI do Decreto nº 33.884/2013)
Convenente | |||||||||
Convênio nº | Período: / / a / / | ||||||||
RELATÓRIO FÍSICO | |||||||||
Meta | Etapa/Fase | Unidade | Descrição | No Período | Até o Período | ||||
Previsto | Executado | Previsto | Executado | ||||||
RELATÓRIO FINANCEIRO | |||||||||
Meta | Etapa/Fase | No período | Até o Período | ||||||
Concedente | Convenente | Outros | Total | Concedente | Convenente | Outros | Total | ||
Total | |||||||||
Unidade Executora Assinatura | Responsável pela Execução Assinatura | ||||||||
Reservado à Unidade Concedente | |||||||||
Parecer Técnico | Parecer Financeiro | ||||||||
Aprovação do Ordenador da Despesa / / Local e Data Assinatura |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
(Art. 69, inciso VIII do Decreto nº 33.884/2013)
CONVENENTE: | CONVÊNIO Nº | ||
RECEITA (Valores recebidos, inclusive rendimentos e outros) | DESPESAS (Conforme relação de pagamentos) | ||
R$ | R$ | ||
Concedente | Despesas: | ||
Concedente | |||
Aplicação | |||
Outros | |||
Saldo Recolhido: | |||
Saldo a Recolher: | |||
TOTAL | TOTAL | ||
Executor Assinatura | Responsável pela Execução Assinatura |
ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO V RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
(Art. 69, inciso IX do Decreto nº 33.884/2013)
CONVENENTE | CONVÊNIO Nº | |||||||||
Programa de Trabalho: | ||||||||||
RECURSOS | ITEM | CREDOR | CNPJ | NATUREZA DA DESPESA | LICITAÇÃO | CH/OB | DATA | TÍTULO DE CRÉDITO | DATA | VALOR R$ |
TOTAL | ||||||||||
Unidade Executora Responsável pela Execução
Assinatura Assinatura |
ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO VI
(Art. 69, inciso X do Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS | ||||||
CONVENENTE | ||||||
CONVÊNIO Nº | Período de / / | |||||
Especificação dos Bens Adquiridos | ||||||
Doc nº | Data | Quantidade | Unidade | Descrição | Valor Unitário | Valor Total |
TOTAL | ||||||
Reservado à Unidade Concedente | ||||||
Parecer Técnico | Parecer Financeiro | |||||
Aprovação do Ordenador da Despesa / / Local e data Assinatura: |
(Art. 69, inciso XI Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DE TREINADOS / CAPACITADOS | |||||
CONVENENTE | |||||
CONVÊNIO Nº | Período de / / | ||||
Nº de Ordem | Nome do Treinando / Capacitando | CPF | Nome do Curso / Treinamento: | Data de Realização | Valor R$ |
TOTAL | |||||
Reservado à Unidade Concedente | |||||
Parecer Técnico | Parecer Financeiro | ||||
Aprovação do Ordenador da Despesa / / Local e data Assinatura: |
(Art. 69, inciso XII Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS | |||||||
CONVENENTE | |||||||
CONVÊNIO Nº | Período de / / | ||||||
Item | Descrição do Serviço Prestado | Data da Prestação | Responsável pelo Atesto do Serviço Prestado | Quantidade | Valor Unitário (R$) | Valor Total (R$) | |
Matrícula | Nome | ||||||
TOTAL | |||||||
Reservado à Unidade Concedente | |||||||
Parecer Técnico | Parecer Financeiro | ||||||
Aprovação do Ordenador da Despesa / / Local e data Assinatura: |
ANEXO IX
(Art. 69, inciso XIV do Decreto nº 33.884/2013)
DEMONSTRATIVO DE CONCILIAÇÃO BANCÁRIA | |||
CONVENENTE: | CONVÊNIO Nº | ||
PRESTAÇÃO DE CONTAS | |||
( ) Parcial ( ) Final | Período de / / a / / | ||
DADOS BANCÁRIOS | |||
Banco | Agência | Conta Corrente nº | |
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA | |||
DISCRIMINAÇÃO | VALOR | SALDO | |
(+) Saldo constante do Extrato Bancário (-) Cheques emitidos e não compensados no Extrato Bancário: Data Nº do Cheque /OB Nome do Credor / / / / / / / / (-) Valores Creditados a Identificar: (+) Valores Debitados a Identificar: | |||
SALDO DISPONÍVEL | |||
Unidade Executora | Responsável pela Execução | ||
Assinatura | Assinatura |
ANEXO X
(Art. 69, inciso XV do Decreto nº 33.884/2013)
DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS | |||
CONVENENTE: | CONVÊNIO Nº | ||
PRESTAÇÃO DE CONTAS | |||
( ) Parcial ( ) Final | Período de / / a / / | ||
DADOS BANCÁRIOS | |||
Banco | Agência | Conta Corrente nº | |
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA | |||
Data | Valores (R$) | ||
Aplicado = (A) | Resgatado = (B) | Saldo = ( C ) | |
TOTAL |
RENDIMENTO TOTAL = (B+C-A)
Unidade Executora | Responsável pela Execução | ||
Assinatura | Assinatura |
ANEXO XI
(Art. 69, inciso XVIII Decreto nº 33.884/2013)
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO |
CONVENENTE |
CNPJ |
Endereço: |
Na qualidade de responsável pelo Setor Contábil da entidade acima identificada, declaro, para fins de prova junto a (ao) , para os efeitos e sob as penas da Lei, que a documentação ora apresentada é idônea. / / Local e Data. Responsável pelo Setor Contábil/Financeiro |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO PLANO
ANEXO I (Decreto nº 33.884/2013)
PROPOSTA DE TRABALHO
Título | Item | Instrução de Preenchimento |
1. Xxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxx / Entidade Proponente | Informar o nome completo da unidade proponente |
CNPJ | Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica | |
Endereço | Informar o endereço completo da unidade proponente | |
Cidade | Informar a cidade onde a unidade está localizada | |
UF | Informar a unidade da Federação. | |
CEP | Informar o Código de endereçamento Postal | |
Telefone | Informar o telefone da unidade pra contato, com DDD. | |
Informar e-mail funcional para contato | ||
Banco | Informar o código e o nome do banco onde os recursos serão movimentados | |
Agência | Informar o código e o nome da agência onde os recursos serão movimentados | |
Conta Corrente | Informar o número da conta corrente onde os recursos serão movimentados | |
Praça de Pagamento | Informar a praça de pagamento | |
2. Justificativa | Exposição dos problemas enfrentados pelo proponente, descrevendo, de forma clara e sucinta, as razões que levaram à apresentação da proposta, justificando a solução adotada em detrimento de outras opções. É importante também evidenciar os benefícios econômicos e sociais a serem alcançados pela comunidade, indicando o público alvo e o número de pessoas beneficiadas, demonstrando a compatibilidade da proposta com o Programa vinculado. | |
3. Descrição do Objeto | Descrição sintética e particular do objeto a ser executado, com localização e quantificação, indicando claramente o alvo do benefício, que não pode ser alterado após a celebração do convênio. É importante que o objeto do convênio tenha funcionalidade, ou seja, traga os benefícios esperados logo após sua conclusão. | |
4. Recursos Financeiros | Repasse do Concedente | Informar o valor do repasse a ser efetuado pelo concedente |
Contrapartida Proponente | Informar o valor referente à contrapartida do proponente | |
5. Nome do Programa | Informar o nome do programa que contempla as ações de interesse do proponente, em conformidade com previsão na LOA, na LDO e, se sua duração ultrapassar o exercício financeiro, no PPA | |
6. Ano | Indicar o ano de repasse, conforme previsão na LOA, na LDO e no PPA, se for o caso | |
7. Objeto do Programa | Informar o objeto do programa, verificando se guarda conformidade com a proposição | |
8. Prazo de Execução | Início | Informar a data inicial de execução do convênio |
Témino | Informar a data final do convênio |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO II (Decreto nº 33.884/2013)
PLANO DE TRABALHO
Título | Item | Instrução de Preenchimento |
1. Xxxxx Xxxxxxxxxx | Xxxxx / Entidade Proponente | Informar o nome completo da unidade proponente |
CNPJ | Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica | |
Endereço | Informar o endereço completo da unidade proponente | |
Cidade | Informar a cidade onde a unidade está localizada | |
UF | Informar a unidade da Federação. | |
CEP | Informar o Código de endereçamento Postal | |
Telefone | Informar o telefone da unidade pra contato, com DDD. | |
Informar e-mail funcional para contato | ||
Banco | Informar o código e o nome do banco onde os recursos serão movimentados | |
Agência | Informar o código e o nome da agência onde os recursos serão movimentados | |
Conta Corrente | Informar o número da conta corrente onde os recursos serão movimentados | |
Praça de Pagamento | Informar a praça de pagamento | |
Nome do responsável | Informar nome do responsável pela proposição do convênio | |
CPF | Informar o número do Cadastro de Pessoa Física | |
RG | Informar o número do Registro Geral e o Órgão Expedidor | |
Cargo | Informar o cargo do responsável pela preposição do convênio | |
Função | Informar a função do responsável pela proposição do convênio | |
Matrícula | Informar a matrícula do responsável pela proposição do convênio | |
Endereço | Informar o endereço do responsável pela proposição do convênio | |
CEP | Informar o Código de Endereçamento Postal | |
2. Outros Partícipes | Órgão / Entidade | Informar o nome completo da unidade participante, interveniente ou executor, se houver. |
CNPJ | Indicar o número de inscrição |
Endereço | Informar o endereço completo do interveniente ou executor | |
Cidade | Informar a cidade onde está localizado | |
UF | Informar a Unidade da Federação | |
CEP | Informar o Cadastro de Endereçamento Postal | |
Telefone | Informar o telefone da unidade pra contato, com DDD. | |
Nome do responsável | Informar o nome do responsável do interveniente ou executor | |
RG/Órgão Expedidor | Informar o número do Registro Geral e o Órgão Expedidor | |
Cargo | Informar o cargo do responsável do interveniente ou executor | |
Função | Informar a função do responsável do interveniente ou executor | |
Matrícula | Informar a matrícula do responsável do interveniente ou executor | |
Endereço | Informar o endereço completo do responsável do interveniente ou executor | |
CEP | Informar o Código de Endereçamento Postal | |
3. Descrição do Atendimento | Título do projeto | Informar a nomenclatura do Projeto (Programa/Ação) que se pretende executar |
Prazo de Execução | Informar a data inicial e a data final de execução do convênio | |
Especificação do Projeto (Programa/Ação) | Informar o detalhamento do Projeto (Programa/Ação) que se pretende executar | |
Justificativa | Apresentar justificativa da proposição conforme Proposta de Trabalho | |
4. Metas | Número | Indicar o número sequencial de cada meta a ser executada |
Especificação da meta | Descrever o detalhamento da meta a ser alcançada | |
Indicador Físico | Mensurar a meta especificada | |
Unidade | Informar a unidade de medida que melhor caracterize o produto de cada meta a ser alcançada | |
Quantidade | Informar a quantidade de cada meta a ser alcançada | |
Valor | Informar o valor de cada meta a ser alcançada | |
Prazo | Mensurar a duração de cada meta a ser alcançada, indicando a data inicial e final de execução | |
5. Etapas / Fases | Etapa | Informar o nome da etapa a ser executada para alcançar a meta |
Especificação da Etapa | Descrever o detalhamento da etapa a ser executada para alcançar a meta | |
Indicador Físico | Mensurar a etapa a ser executada |
Unidade | Informar a unidade de medida que melhor caracterize o produto de cada etapa a ser executada | |
Quantidade | Informar a quantidade de cada etapa a ser executada | |
Valor | Informar o valor de cada etapa a ser executada | |
Prazo | Mensurar a duração de cada etapa a ser executada, indicando a data inicial e final de execução | |
6. Plano de Aplicação | Natureza da despesa | Registrar a Natureza da Despesa a ser utilizada na execução do convênio |
Código da despesa | Indicar o código da Natureza da Despesa | |
Especificação da despesa | Indicar a nomenclatura da Natureza da Despesa | |
Valor Total | Indicar a soma dos recursos financeiros a serem aplicados por natureza da despesa | |
Concedente | Indicar o valor dos recursos financeiros a serem transferidos pelo concedente por natureza da despesa | |
Proponente | Indicar o valor dos recursos financeiros a serem aplicados pelo proponente a título de contrapartida por natureza da despesa | |
Total Geral | Indicar o somatório dos recursos a serem aplicados na execução do convênio | |
7. Cronograma de Desembolso | Meta nº | Indicar o número e o nome completo da meta a ser alcançada |
Concedente | Mensurar o desembolso mensal da unidade concedente | |
Proponente | Mensurar o desembolso mensal da unidade proponente | |
8. Declaração de Adimplência | Nome do Órgão Concedente | |
Identificação | Indicar o nome do responsável pela declaração de adimplência | |
Local | Informar o local de elaboração da declaração de adimplência | |
Data | Indicar a data da declaração de adimplência | |
9. Aprovação pelo Concedente | Identificação | Indicar o nome o responsável pela aprovação do plano de trabalho |
Local | Indicar o local de aprovação do plano de trabalho | |
Data | Indicar a data de aprovação do plano de trabalho |
Título | Item | Instrução de Preenchimento |
Convenente | Indicar o nome completo da unidade executora | |
Convênio nº | Indicar o número original do convênio | |
Período | Informar o período a que se refere o Relatório de Execução Fisco-Financeiro | |
Relatório Físico | Meta | Mencionar o número de ordem da meta alcançada no período |
Etapa/Fase | Mencionar o número de ordem da etapa ou fase executada no período | |
Unidade | Registrar a unidade de medida que melhor caracterize o produto de cada meta, etapa ou fase | |
Descrição | Mencionar o título da meta, etapa ou fase conforme a especificação do Plano de Trabalho | |
No período | Informar as quantidades da Execução Física do exercício financeiro relativo ao período executado | |
Previsto | Registrar a quantidade programada para o período informado | |
Executado | Registrar a quantidade executada no período informado | |
Até o período | Informar as quantidades acumuladas da execução física do período de vigência do convênio, ou seja, desde a data de assinatura até o período informado. | |
Previsto | Registrar a quantidade programada acumulada desde o inicio do convênio até o período informado. | |
Executado | Registrar a quantidade executada acumulada desde o inicio do convênio até o período informado. | |
Relatório Financeiro | Meta | Mencionar o número de ordem da meta alcançada no período |
Etapa/Fase | Mencionar o número de ordem da etapa ou fase executada no período | |
No período | Informar os valores da Execução Financeira, relativos ao período informado. | |
Concedente | Informar o valor dos recursos financeiros transferidos pelo concedente aplicados no período a que se refere o relatório | |
Convenente | Indicar o valor dos recursos financeiros aplicados, referente à contrapartida no período a que se refere o relatório. | |
Outros | Indicar o valor de recursos (rendimento de aplicação/outros) que porventura tenham sido aplicados. | |
Total | Registrar o somatório dos valores atribuídos às colunas: concedente, convenente e outros realizados no período a que se refere o relatório. | |
Até o período | Informar os valores acumulados da execução financeira do período de vigência do convênio, ou seja, desde a data de assinatura até o período informado. |
Concedente | Indicar o valor total dos recursos financeiros aplicados cumulativamente, que foram transferidos pelo concedente, até o período informado. | |
Convenente | Indicar o valor total dos recursos financeiros aplicados cumulativamente, referente à contrapartida, até o período informado. | |
Outros | Indicar o valor de recursos (rendimento de aplicação/outros) que porventura tenham sido aplicados. | |
Total | Registrar o somatório dos valores, cumulativamente, referentes às colunas: concedente, convenente e outros realizados até o período a que se refere o relatório. | |
Total Geral | Registrar o somatório das parcelas referente aos recursos financeiros aplicados pelas unidades concedente e executora, no período e até o período. | |
Unidade Executora | Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora. | |
Responsável pela execução | Constar o nome e assinatura do responsável pela execução do convênio. | |
Unidade Concedente | ||
Aprovação do Ordenador da Despesa | Parecer Técnico | Consignar a conclusão da análise técnica da concedente, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do projeto. |
Parecer Financeiro | Consignar a conclusão da análise sobre a aplicação dos recursos | |
Campo reservado a aprovação, pelo Ordenador da Despesa da Unidade Concedente, devendo constar data e assinatura da autoridade competente. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO ANEXO III (Decreto nº 33.884/2013)
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
Título | Item | Instrução de Preenchimento |
Convenente | Indicar o nome completo da unidade executora | |
Convênio nº | Indicar o número original do convênio | |
Período | Informar o período a que se refere o Relatório de Execução Fisco-Financeiro | |
Relatório Físico | Meta | Mencionar o número de ordem da meta alcançada no período |
Etapa/Fase | Mencionar o número de ordem da etapa ou fase executada no período | |
Unidade | Registrar a unidade de medida que melhor caracterize o produto de cada meta, etapa ou fase | |
Descrição | Mencionar o título da meta, etapa ou fase conforme a especificação do Plano de Trabalho | |
No período | Informar as quantidades da Execução Física do exercício financeiro relativo ao período executado | |
Previsto | Registrar a quantidade programada para o período informado | |
Executado | Registrar a quantidade executada no período informado | |
Até o período | Informar as quantidades acumuladas da execução física do período de vigência do convênio, ou seja, desde a data de assinatura até o período informado. | |
Previsto | Registrar a quantidade programada acumulada desde o inicio do convênio até o período informado. | |
Executado | Registrar a quantidade executada acumulada desde o inicio do convênio até o período informado. | |
Relatório Financeiro | Meta | Mencionar o número de ordem da meta alcançada no período |
Etapa/Fase | Mencionar o número de ordem da etapa ou fase executada no período | |
No período | Informar os valores da Execução Financeira, relativos ao período informado. | |
Concedente | Informar o valor dos recursos financeiros transferidos pelo concedente aplicados no período a que se refere o relatório | |
Convenente | Indicar o valor dos recursos financeiros aplicados, referente à contrapartida no período a que se refere o relatório. | |
Outros | Indicar o valor de recursos (rendimento de aplicação/outros) que porventura tenham sido aplicados. |
Total | Registrar o somatório dos valores atribuídos às colunas: concedente, convenente e outros realizados no período a que se refere o relatório. | |
Até o período | Informar os valores acumulados da execução financeira do período de vigência do convênio, ou seja, desde a data de assinatura até o período informado. | |
Concedente | Indicar o valor total dos recursos financeiros aplicados cumulativamente, que foram transferidos pelo concedente, até o período informado. | |
Convenente | Indicar o valor total dos recursos financeiros aplicados cumulativamente, referente à contrapartida, até o período informado. | |
Outros | Indicar o valor de recursos (rendimento de aplicação/outros) que porventura tenham sido aplicados. | |
Total | Registrar o somatório dos valores, cumulativamente, referentes às colunas: concedente, convenente e outros realizados até o período a que se refere o relatório. | |
Total Geral | Registrar o somatório das parcelas referente aos recursos financeiros aplicados pelas unidades concedente e executora, no período e até o período. | |
Unidade Executora | Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora. | |
Responsável pela execução | Constar o nome e assinatura do responsável pela execução do convênio. | |
Unidade Concedente | ||
Aprovação do Ordenador da Despesa | Parecer Técnico | Consignar a conclusão da análise técnica da concedente, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do projeto. |
Parecer Financeiro | Consignar a conclusão da análise sobre a aplicação dos recursos | |
Campo reservado a aprovação, pelo Ordenador da Despesa da Unidade Concedente, devendo constar data e assinatura da autoridade competente. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO IV (Decreto nº 33.884/2013)
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA
Convenente | Informar o nome completo da unidade executora | |
Convênio nº | Indicar o número original do convênio | |
Receita | Indicar o valor dos recursos financeiros: os transferidos pelo concedente, os relativos à contrapartida, os auferidos com a aplicação dos recursos no mercado financeiro, se for o caso, e outros se houver. | |
Despesa | Indicar os valores que foram executados constante da relação de pagamentos e o saldo de execução, se for o caso. | |
Total | Registrar o somatório de cada coluna. | |
Executor | Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora. | |
Responsável pela Execução | Constar o nome e assinatura do responsável pela execução do convênio. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO V (Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Item | Instrução de Preenchimento |
Convenente | Informar o nome completo da unidade executora |
Convênio nº | Indicar o número original do convênio. |
Programa de Trabalho | Indicar o programa de trabalho a que se referem os pagamentos listados. |
Recursos | Indicar a fonte de recursos conforme os códigos a seguir: 1 – Concedente 2 – Convenente 3 – Aplicação Financeira 4 – Outros |
Item | Enumerar cada um dos pagamentos efetuados |
Credor | Informar o nome do credor constante do título de crédito |
CNPJ/CPF | Informar o número de inscrição do credor no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou Física |
Natureza da Despesa | Registrar o código da Natureza da Despesa a que se referem os pagamentos |
Licitação | Indicar a modalidade da licitação realizada (TP - Tomada de preços, CC - Carta Convite, CO - Concorrência, P - Pregão, IN - Inexigibilidade e DI - Dispensa), seguida do respectivo número. |
CH / OB | Indicar o número do cheque ou da ordem bancária precedida das letras CH ou OB, conforme o caso. |
DATA | Indicar a data de emissão do cheque ou da ordem bancária. |
TIT. CRÉDITO | Indicar as letras iniciais do título de crédito (NF – Nota Fiscal, FAT – Fatura, REC– Recibo, etc.) seguido do respectivo número. |
DATA | Registrar a data de emissão do título de crédito. |
VALOR (R$ 1,00) | Registrar o valor do título de crédito em unidades de real. |
TOTAL GERAL | Registrar o somatório dos valores dos títulos de crédito relacionados |
UNIDADE EXECUTORA | Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora. |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO VI (Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
XXXXXXXX | Xxxxxxx o número original do convênio. |
PERÍODO | Indicar o período correspondente à execução do convênio. |
DOC Nº | Indicar o número do documento fiscal pertinente |
DATA | Registrar a data de emissão do documento fiscal pertinente |
QUANTIDADE | Indicar a quantidade adquirida referente a cada item. |
UNIDADE | Indicar a unidade de medida referente a cada item |
DESCRIÇÃO | Registrar a descrição do bem adquirido referido em documento fiscal pertinente |
VALOR UNITÁRIO | Registrar o valor unitário do bem adquirido em unidades de real. |
VALOR TOTAL | Registrar o valor total do bem adquirido em unidades de real. |
TOTAL GERAL | Registrar o somatório dos valores referidos em cada item em unidades de real. |
UNIDADE EXECUTORA | Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora. |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do convênio. |
PARECER TÉCNICO | Consignar a conclusão da análise técnica da concedente, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do projeto. |
PARECER FINANCEIRO | Consignar a conclusão da análise sobre a aplicação dos recursos |
APROVAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA | Campo reservado a aprovação, pelo Ordenador de Despesas da Unidade Concedente, devendo constar data e assinatura da autoridade competente. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO ANEXO VII (Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DE TREINANDOS / CAPACITANDOS
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
XXXXXXXX | Xxxxxxx o número original do convênio. |
PERÍODO | Indicar o período correspondente à execução do convênio. |
Nº ORDEM | Inserir nº de ordem do treinando/capacitando |
CPF | Informar o número do Cadastro de Pessoa Física do reinando / capacitando |
NOME DO CURSO OU TREINAMENTO | Informar o nome do curso ou do treinamento |
DATA | Informar a data de realização do curso ou treinamento |
VALOR (r$) | Informar o valor do curso ou treinamento individual |
TOTAL | Informar o total pago em cursos ou treinamentos |
UNIDADE EXECUTORA | Constar o nome e a assinatura do responsável pela unidade executora. |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do convênio. |
PARECER TÉCNICO | Consignar a conclusão da análise técnica da concedente, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do projeto. |
PARECER FINANCEIRO | Consignar a conclusão da análise sobre a aplicação dos recursos |
APROVAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA | Campo reservado a aprovação, pelo Ordenador de Despesas da Unidade Concedente, devendo constar data e assinatura da autoridade competente. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO ANEXO VIII (Decreto nº 33.884/2013)
RELAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
CONVÊNIO Nº | Indicar o número original do convênio. |
PERÍODO | Indicar o período correspondente à execução do convênio. |
DOC Nº | Indicar o número do documento fiscal pertinente |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO | Registrar a descrição do serviço prestado referido em documento fiscal pertinente |
DATA | Informar a data da prestação do serviço |
RESPONSÁVEL PELO ATESTO DO SERVIÇO PRESTADO | Informar matrícula do responsável pelo atesto do serviço prestado |
Informar o nome do responsável pelo atesto do serviço prestado | |
QUANTIDADE | Informar a quantidade do serviço prestado |
VALOR UNITÁRIO | Informar o valor unitário do serviço prestado constante na NF |
VALOR TOTAL | Informar o valor total dos serviços prestados conforme NF |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do convênio. |
TOTAL | Informar o somatório de todos os serviços prestados |
Unidade Concedente | |
PARECER TÉCNICO | Consignar a conclusão da análise técnica da concedente, quanto à execução física e atendimento dos objetivos do projeto. |
PARECER FINANCEIRO | Consignar a conclusão da análise sobre a aplicação dos recursos |
APROVAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA | Campo reservado a aprovação, pelo Ordenador de Despesas da Unidade Concedente, devendo constar data e assinatura da autoridade competente. |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO IX (Decreto nº 33.884/2013)
DEMONSTRATIVO DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
CONVÊNIO Nº | Indicar o número original completo do convênio. |
PARCIAL | Indicar com um “x” se a prestação de contas for parcial. |
FINAL | Indicar com um “x” se a prestação de contas for final. |
PERÍODO | Indicar o período correspondente à execução do convênio |
BANCO | Indicar o código e nome do banco utilizado para movimentação dos recursos do convênio. |
AGÊNCIA | Indicar o código e nome da agência utilizada para movimentação dos recursos do convênio |
CONTA-CORRENTE | Indicar o número da conta-corrente utilizada para movimentação dos recursos do convênio. |
DATA/NÚMERO DO CHEQUE/OB | Informar a data e o número dos cheques emitidos e ainda não processados por ocasião da emissão do extrato bancário para fins da prestação de contas, ou da ordem bancária. |
NOME DO CREDOR | Lista o nome dos favorecidos credores dos cheques emitidos e ainda não processados por ocasião da emissão do extrato bancário para fins da prestação de contas. |
VALOR | Informar o valor de cada cheque emitido e ainda não processado por ocasião da emissão do extrato bancário para fins da prestação de contas. |
SALDO | Apurar o saldo Bancário somando-se e subtraindo-se, conforme o caso, os valores discriminados. |
VALORES CREDITADOS A INDENTIFICAR | Listar todos os valores de débitos constantes do extrato bancário e ainda não identificado por ocasião da prestação de contas. |
VALORES DEBITADOS A INDENTIFICAR | Listar todos os valores de débitos constates do extrato bancário e ainda não identificado por ocasião da prestação de contas. |
SALDO DISPONIVEL | Informar o último saldo constante da coluna “SALDO”. |
UNIDADE EXECUTORA | Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora. |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do convênio |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO X (Decreto nº 33.884/2013)
DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
CONVÊNIO Nº | Indicar o número original completo do convênio. |
PARCIAL | Indicar com um “x” se a prestação de contas for parcial. |
FINAL | Indicar com um “x” se a prestação de contas for final. |
PERÍODO | Indicar o período correspondente à execução do convênio |
BANCO | Indicar o código e nome do banco utilizado para movimentação dos recursos do convênio. |
AGÊNCIA | Indicar o código e nome da agência utilizada para movimentação dos recursos do convênio |
CONTA-CORRENTE | Indicar o número da conta-corrente utilizada para movimentação dos recursos do convênio. |
TIPO DE APLICAÇÃO | Informar o tipo de aplicação (poupança, fundo de aplicação de curto prazo) em que os recursos estiveram aplicados no período a que se refere a apresentação de contas. |
DATA | Informar as datas de aplicação, re-aplicações e/ou resgates. |
APLICADO | Informar o valor da aplicação na data informada. |
RESGATADO | Informar o valor do resgate na data informada. |
SALDO | Informar, para cada movimentação registrada na coluna “data”, o saldo atualizado da aplicação, apurado imediatamente após aplicação e/ou resgate |
TOTAL | Informar o somatório dos valores das colunas: “APLICADO” e “RESGATADO” na coluna “SALDO”, subtraindo-se dessa soma o total da coluna “APLICADO" |
RENDIMENTO TOTAL | Calcular o “RENDIMENTO TOTAL”, somando-se o “TOTAL” da coluna “RESGATADO” com o “TOTAL” da coluna “SALDO”, subtraindo-se dessa soma o “TOTAL” da coluna “APLICADO”. |
UNIDADE EXECUTORA | Constar o nome e assinatura do responsável pela unidade executora. |
RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO | Constar o nome e a assinatura do responsável pela execução do convênio |
INFORMAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO
ANEXO XI (Decreto nº 33.884/2013)
DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
CONVENENTE | Indicar o nome completo da unidade executora. |
CNPJ | Informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica |
ENDEREÇO | Informar o endereço completo da unidade executora |
ÓRGÃO CONCEDENTE | Informar o nome do Órgão a quem se dirige a declaração |
RESPONSÁVEL PELO SETOR CONTÁBIL /FINANCEIRO | Informar o nome do responsável pelo setor contábil e/ou financeiro, emitente da declaração, bem como sua matrícula. |