TERMO ADITIVO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico- Orçamentária
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
TERMO ADITIVO
PROCESSO SEI N.º 17944.000754/97-81
DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS 10/98/STN/COAFI, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO E O ESTADO DO PARÁ, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A E DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.192-70, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, NO DECRETO Nº 9.056, DE 24 DE MAIO DE 2017, NO DECRETO-LEGISLATIVO 27/96, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADO PELO DECRETO LEGISLATIVO 04/98, DE 25 DE MARÇO DE 1998 E NA LEI ESTADUAL Nº 9.380, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
A UNIÃO, representada, neste ato, pelo Procurador(a) da Fazenda Nacional, designado(a) pela Portaria nº 706, de 7 de agosto de 2019, e o ESTADO DO PARÁ, doravante designado ESTADO, representado, neste ato, por seu Governador HELDER ZAHLUTH BARBALHO, com a interveniência do BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de agente financeiro da UNIÃO, doravante designado AGENTE, e do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de depositário(a) das receitas do ESTADO, doravante designado DEPOSITÁRIO, representado, neste ato, por seus mandatários legais ao final identificados, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, alterada pela Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, têm entre si justo e acordado aditar e ratificar o Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 10/98/STN/COAFI, e aditivos, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO, em 30 de março de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001, do Decreto Legislativo 27/96, de 16 de dezembro de 1996, alterado pelo Decreto Legislativo 04/98, de 25 de março de 1998.
CONSIDERANDO QUE:
I. em 28 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei Complementar nº 156 que estabeleceu, entre outras providências, o Plano de Auxílio aos Estados e a Distrito Federal e as medidas de estímulo e reequilíbrio fiscal das unidades federativas;
II. a Lei Complementar nº 156, de 2016, estabeleceu entre outras medidas:
a) a concessão de redução extraordinária nos valores a serem pagos, em 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês de julho de 2016, iniciando-se em cem por cento do valor da prestação mensal devida nos seis primeiros meses e reduzindo-se ao longo dos meses seguintes até sua extinção, a partir de julho de 2018;
b) o pagamento, em até 24 (vinte e quatro) meses, dos valores devidos e não pagos relativos às tutelas de urgência concedidas aos Estados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos mandados de segurança e ações que se seguiram ao Mandado de Segurança nº 34.023/SC, sendo tais valores calculados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC e atualizados pelos encargos de adimplência, com início a partir de julho de 2016;
III. em 24 de maio de 2017 houve a publicação do Decreto nº 9.056, de 2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 156, de 2016;
IV. em 26 de dezembro de 2017, o ESTADO celebrou com a UNIÃO o aditivo contratual a que alude o
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016;
V. a Lei Complementar nº 178, de 2021, alterou a Lei Complementar nº 156, de 2016, estabelecendo:
a) o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
b) a conversão de penalidades decorrentes do descumprimento da contrapartida de limitação de despesas prevista no art. 4º da referida Lei Complementar, bem como sua prolongação para o período entre 2021 e 2023;
c) a possibilidade de dispensa de limitação de despesas para assinatura dos termos aditivos do art. 3º da referida Lei Complementar por Estados que haviam pactuado o termo aditivo do art. 1º em exercício anterior;
VI. a Portaria nº 569 do Ministério da Fazenda, de 20 de dezembro de 2017, estabeleceu que os termos aditivos de que tratam os artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, deverão ter cláusula que exija comprovação do protocolo junto ao juízo competente de pedido de desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou contrato renegociado, em até 60 dias após a sua celebração, sob pena de rescisão, com observância do art. 8º do Decreto nº 9.056, de 2017;
VII. O ESTADO se encontra autorizado a celebrar o presente Termo Aditivo pela Lei Estadual nº 9.380, de 16 de dezembro de 2021.
RESOLVEM celebrar o presente Termo Aditivo nas seguintes condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente aditivo tem por objeto alterar e ratificar, na forma das cláusulas seguintes, o Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 10/98/STN/COAFI, celebrado entre a UNIÃO e o ESTADO em 30 de março de 1998, sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997, do Decreto-Legislativo 27/96, de 16 de dezembro de 1996, alterado pelo Decreto Legislativo 04/98, de 25 de março de 1998, e aditivos posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – INCLUSÃO DE CLÁUSULA – As partes, de comum acordo, convencionam incluir a seguinte cláusula ao contrato ora aditado:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA–SÉTIMA - As penalidades decorrentes do descumprimento de limitação de despesas de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, previstas nos seus §§ 1º e 2º serão convertidas pelo recálculo com encargos de inadimplência dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar e imputação do montante apurado ao saldo devedor principal da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recálculo a que se refere o caput será realizado observando-se o disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA, com substituição dos encargos financeiros de normalidade por:
I - encargos equivalentes à taxa SELIC, acrescida de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano), entre 1º de julho de 2016 e 25 de dezembro de 2017, e,
II - encargos previstos no INCISO I da CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA deste Contrato, conforme
metodologia nela contida, entre 26 de dezembro de 2017 e a data de celebração do Décimo Primeiro Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores decorrentes do recálculo com a aplicação dos encargos previstos no PARÁGRAFO PRIMEIRO serão incorporados ao saldo devedor deste Contrato na data de assinatura do Décimo Primeiro Termo Aditivo deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os montantes que resultarem da aplicação do disposto no art. 4º-B da Lei Complementar nº 156, de 2016, serão abatidos do recálculo realizado segundo esta cláusula.”
CLÁUSULA TERCEIRA - O ESTADO se compromete, de acordo com o art. 1º, §§ 6º e 7º c/c art. 17, II, e § 1º, I, todos da Lei Complementar nº 178, de 2021, a realizar a conversão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Lei nº 9.496, de 1997, no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal da Lei Complementar nº 178, de 2021, em até 12 (doze) meses sob pena de nulidade do presente Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA – Ficam mantidas as demais condições não alteradas pelo presente Termo Aditivo.
XXXXXXXX XXXXXX – O AGENTE providenciará a publicação de Extrato deste Termo Aditivo no Diário Oficial da
UNIÃO, às expensas do ESTADO.
CLÁUSULA SEXTA – Estabelece-se, como foro competente para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente de interpretação ou execução deste Termo Aditivo, a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Contrato em três vias, de igual teor e forma, para o mesmo efeito de direito.
Documento assinado eletronicamente
UNIÃO
Documento assinado eletronicamente
ESTADO
Documento assinado eletronicamente
BANCO DO BRASIL
Documento assinado eletronicamente
BANCO DO ESTADO DO PARÁ
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx xxxxx xxxxxx xx xxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por HELDER XXXXXXX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 30/12/2021, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Procurador(a) da Fazenda Nacional, em 31/12/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 17944.000754/97-81. SEI nº 21416489
Seção 1
ISSN 1677-7042
Nº 247, sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Art. 1º Referendar a Resolução CNRH n. 225, de 23 de julho de 2021, que
alterou, ad referendum do plenário, o parágrafo único do artigo 16 da Resolução CNRH nº 16, de 8 de maio de 2001.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Conselho
XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretário-Executivo
(*) Republicada por ter saído no DOU n. 241, Seção 1, de 23 de dezembro de 2021, páginas 77, com incorreção no original.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Alterar o item 7.5 da Norma de Referência nº 1, aprovada pela Resolução ANA Nº 79, de 14 de junho de 2021.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso IV, do Anexo I da Resolução no 104, de 8 de outubro de 2021, publicada no DOU de 14 de outubro de 2021, que aprovou o Regimento Interno da ANA, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004274/2020-12, resolve ad referendum da DIRETORIA COLEGIADA:
Art. 1º Alterar o item 7.5 da Norma de Referência nº 1/ANA/2021, aprovada pela Resolução ANA Nº 79, de 14 de junho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.5. O Instrumento de Cobrança instituído ou o seu cronograma de implementação deve ser informado pelo Titular ou pela Estrutura de Prestação Regionalizada à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e à respectiva Entidade Reguladora do SMRSU, quando existente, até 28 de fevereiro de 2022, conforme orientação a ser emitida pela ANA".
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 2.506, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.941, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à:
XXXXXXX XXXXX XXXXX, PCH Machado Mineiro, Município de Ninheira/MG,
irrigação.
XXXXX XXXXX
ATOS DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/06/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 de 30/10/2017, resolveu indeferir os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de:
Nº 2.505 - XXXXX XXXXX XX XXXXX, UHE Ilha Solteira, Município de Ilha Solteira/SP, irrigação.
Nº 2.507 - EXTRACAO DE AREIA SAO JOSE LTDA, rio Sapucaí-Mirim, Município de Gonçalo/MG, mineração.
Nº 2.508 - COBUCCIO MINERADORA LTDA, rio Pardo, Município de Poços de Caldas/MG, mineração.
Nº 2.509 - COBUCCIO MINERADORA LTDA, rio Pardo, Município de Poços de Caldas/MG, mineração.
Nº 2.510 - MAILOM MANICA, rio São Francisco, Município de Muquém do São Francisco/BA, irrigação.
XXXXX XXXXX
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 683, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, do anexo I do Decreto nº 8.275, de 27/06/2014, publicado no DOU de 30/06/2014 e uso das atribuições que lhe conferem o Art. 6º, II e XVII e o Parágrafo Único do anexo I, do referido Decreto e o Art. 10, II e XVII do Regimento Interno da SUDAM;
Considerando os fatos e fundamentos constantes no Processo nº CUP:59004.000047/2021-19 e o contido no Despacho Simples DGFAI(SEI 0397393), resolve:
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo SEI nº 17944.104477/2020-68 Interessado: Estado de Goiás
Assunto: Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 007/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado de Goiás com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 4º-A, inciso III, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto
DESPACHO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo SEI nº 17944.000754/97-81 Interessado: Estado do Pará
Assunto: Décimo Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 010/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado do Pará com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento nos arts. 3º e 5º, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto
DESPACHO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo SEI nº 17944.000754/97-81 Interessado: Estado do Pará
Assunto: Décimo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 010/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado do Pará com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 4º-A, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto
DESPACHO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo nº 17944.104461/2019-11 Interessado: Município de Maringá (PR).
Assunto: Alteração contratual (Segundo Termo Aditivo) de operação de crédito interno, com garantia da União, entre o Município de Maringá (PR) e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 26.200.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos mil reais), cujos recursos são destinados a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e saneamento - Programa FINISA.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima mencionado.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo SEI nº 17944.000728/97-71 Interessado: Estado do Ceará
Assunto: Décimo Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 003/97/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado do Ceará com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 4º-A, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, autorizo a celebração do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto
Art. 1º Aprovar o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), referente à Modernização de máquinas/equipamentos, apresentado pela empresa Manaus Ambiental S.A., CNPJ 03.264.927/0001-27, localizada em Manaus, Estado do Amazonas, reconhecendo-lhe o direito ao incentivo fiscal referente ao ano-calendário 2017.
Art. 2º Autorizar a devolução dos depósitos referentes ao ano-calendário 2016, dos quais deverá ser efetuado o recolhimento à União dos valores depositados a título de reinvestimento do imposto de renda e a devolução à empresa dos valores depositados a título de recursos próprios.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXX
Superintendente
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Diretor de Administração
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX CARIOCA
Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 00000000000000000
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Diretor de Gestão de Fundos, de Incentivos e de Atração de Investimentos
DESPACHO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo SEI nº 17944.000728/97-71 Interessado: Estado do Ceará.
Assunto: Nono Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 003/97 STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado do Ceará, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 e na Lei Estadual nº 17.722, de 21 de outubro de 2021.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, com fundamento no art. 17, inciso VII, da Lei Complementar nº 178, de 2021, autorizo a celebração do aditivo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Ministro Substituto