PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 17/2020 – PMRA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, xx Xxx xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ nº 83.074.294/0001-23, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, brasileiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 10R 1.107.912, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxx xxx Xxxxx (XX) daqui por diante denominado simplesmente CONTRATANTE. E de outro lado:
CONTRATADA: Cód. 59994 – RECAUCHUTADORA DE PNEUS NERI LTDA EPP, Pessoa Jurídica, estabelecida na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxx xxx Xxxxxx- XX, inscrito no CNPJ n.º 82.989.096/0001-27, neste ato representada pelo seu procurador o Sr. CLÓVIS XXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2.746.905, SSP/SC, residente e domiciliado na cidade de Rio dos Cedros (SC), daqui por diante denominado simplesmente CONTRATADA.
Pelo presente instrumento particular entre o MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS e a EMPRESA CONTRATADA, acima definidos e qualificados, por seus respectivos representantes legais infra-firmados, fica justo e Contratado o integral cumprimento das cláusulas e condições abaixo estabelecidas e as demais condições estabelecidas no edital, referente ao Pregão Presencial Registro de Preço nº 0007/2020 - PMRA em que resultou o presente termo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
- Registro de preço para contratações futuras de serviços parcelados em RECAPAGEM / RECAUCHUTAGEM de pneus, tendo em vista a manutenção dos caminhões e máquinas da Secretaria de Agricultura, Secretaria Obras e demais Secretarias.
1.1.1 - As carcaças para a execução dos serviços deverão ser retiradas semanalmente na garagem/oficina da Prefeitura Municipal pela empresa contratada, sem qualquer adicional, como frete e outros. Sempre que houver carcaças para a execução dos serviços o Município entrara em contato (via e-mail ou fone) na segunda feira, avisando para que a empresa retire as carcaças para a execução do serviço durante a semana.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROCESSO DE LICITAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1 - Este Contrato é firmado baseado no que determina o Processo Licitatório nº 0010/2020 – PMRA na modalidade Pregão Presencial nº 0007/2020- PMRA - Registro de Preços de 03 de março de 2020.
2.2 - As despesas correrão por conta do orçamento de 2020 e 2021, nas dotações orçamentárias.
Setor |
Referencia |
Manut.da Smos e da Malha Rodov.municipal |
102 |
Manutenção do Transporte Escolar |
147 |
Manut.da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos |
176 |
Manut.da Smama e Man. Atend.agrop.e Prom.des.rural |
203 |
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
3.1 - O CONTRATANTE pagará à Empresa CONTRATADA pela execução dos serviços referidos na Cláusula I, conforme tabela abaixo.
Marca: RUBBERNEW
3.1.1 – No ato da entrega do serviço, será fiscalizado quantos consertos foram efetivamente realizados.
3.1.2 – Os pagamentos serão realizados mediante comprovação dos serviços executados.
3.2 – Os serviços serão executados conforme a necessidade, nas diversas Secretarias do Município. Para cada prestação de serviço, a Secretaria solicitante emitirá Autorização de Fornecimento descriminando a quantidade e descrição dos serviços solicitados.
3.3 - O pagamento pela execução do objeto será feito em favor da Contratada, mediante depósito bancário em sua conta corrente, em até 20 (vinte) dias após a prestação e aceitação dos serviços acompanhado da respectiva Nota Fiscal, preenchida corretamente, com o número da Autorização de Fornecimento.
3.4 - DO REAJUSTE: Não haverá reajuste do preço, durante a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, DOS ENCARGOS E RETENÇÕES
4.1
- Ficará sob a responsabilidade da empresa Contratada a emissão da
Nota Fiscal, preenchida corretamente, destacando na mesma a retenção
do ISS e a retenção para a “PREVIDÊNCIA SOCIAL” quando houver,
e demais exigências da Legislação em vigor.
4.2 - A CONTRATADA terá como responsabilidade o recolhimento de todos os encargos instituídos por lei referente ao serviço executado e outras despesas tais como: pagamento aos empregados ou outro pessoal utilizado no serviço, encargos sociais e previdenciários completos de acordo com a Lei em Vigor, seguro de acidentes pessoais, Impostos Federais, Estaduais e outros.
4.3 - A parcela devida relativa ao serviço executado, será liberada mediante a apresentação do documento fiscal competente, sendo que quando do pagamento será retido o ISS (Imposto Sobre Serviços), onde o Município recolherá ao referido Instituto em nome e no CNPJ da empresa Contratada, repassando à empresa a guia devidamente quitada, nos prazos estabelecidos por lei.
§ único: Poderá a Cláusula quarta, ser alterada caso esteja em desacordo com as normas vigentes no país, mediante comprovação.
4.4 – As notas fiscais deverão ser emitidas conforme as requisições ou Autorizações de Fornecimento.
4.5 – De acordo com o §6º, I, do Art. 23, Anexo XI, do Regulamento do ICMS Catarinense, ficam os licitantes vencedores obrigados a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição às notas fiscais impressas modelos 1 e 1-A, quando for o caso.
4.6 – As notas fiscais deverão ser enviadas para os e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.1 - Este contrato entrará em vigor em 09 de março de 2020 e estará em vigor até 06 de março de 2021 ou até a execução total dos serviços.
5.1.1 – Fica estabelecido neste instrumento contratual o prazo de vigência, assim o Município poderá a seu critério, solicitar ao Contratado a realização dos serviços nos dias e na quantidade que entender necessário.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - Para o cumprimento da presente cláusula, conforme determina o artigo 67 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, o CONTRATANTE designará um funcionário responsável para o acompanhamento, fiscalização e aceitação dos serviços, para assegurar sua perfeita execução.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 – A Contratada deverá executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência, edital completo e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
7.2 – A Contratada deverá arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à Administração ou a terceiros;
7.3 – A Contratada deverá responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
7.4 – A Contratada deverá relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
7.5 – A Contratada deverá manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
7.6 – A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
7.7 – A Contratada deverá disponibilizar os serviços em até 05 (cinco) dias a contar do início da vigência do contrato, de acordo com as condições estabelecidas e conforme especificações deste termo.
7.8 – Caso a Contratada constate que a carcaça a ser recuperada não da para recuperá-la, esta deverá devolver a carcaça juntamente com um relatório apresentando as situações que não permitem a realização do referido serviço.
7.9 – Todos os serviços descritos no processo licitatório, deverão ser feitos com material de primeira qualidade;
7.10 – Ficará por conta da Contratada todos os equipamentos necessários, bem como todos os materiais utilizados na prestação dos serviços;
7.11 – As solicitações dar-se-ão periodicamente ou eventualmente, de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria solicitante, durante toda a vigência da ata, através de Autorizações de Fornecimento emitidas pelas Unidades requisitantes.
7.12 – Na medida da necessidade, a Secretaria, através de servidores previamente autorizados farão as solicitações dos serviços junto à contratada.
7.13 – A Contratada poderá terceirizar parte do serviço (25%), assumindo para si toda a responsabilidade sobre a execução do serviço;
7.14 – No entanto, os casos emergenciais deverão ser atendidos imediatamente após o recebimento da referida Autorização de Fornecimento;
7.15 – Caso não seja atendida a solicitação e ou efetivada a execução do objeto dentro do prazo previsto, a empresa classificada em segundo lugar será convocada para o fornecimento do mesmo;
7.16 – Serão recusados em todo ou em parte os serviços que não atendam as especificações constantes neste Termo.
7.17 – Deverão ser observadas, por parte da contratada, todas as obrigações complementares para a execução dos serviços;
7.18 – A Contratada será a única responsável pela qualidade dos serviços prestados;
7.19 - Dentro do prazo de vigência do Registro de Preço, a empresa vencedora será OBRIGADA ao fornecimento dos serviços, desde que obedecidas às condições do presente edital.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1 – Agilizar a ordem de serviço.
8.2 – Colocar à disposição do contratado o (s) Veículo (s) na sede da empresa contratada, dentro do raio de 30 km, ou na oficina da Prefeitura a critério do contratante.
8.3 – Efetuar o pagamento pelo serviço realizado, conforme condições deste contrato.
8.4 - Pagar corretamente os valores conforme especificado na cláusula terceira do contrato.
8.5 – O Secretário Municipal de cada área a ser executado o serviço, deverá no ato da assinatura do contrato e durante a execução do mesmo, fiscalizar o fiel cumprimento das cláusulas deste contrato em c/c a cláusula sexta.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - Regerá esta cláusula no que couber o estabelecido pela Lei nº 8.666/93, Artigos 77 a 80, suplementada pela Lei 8.883/94, acordos e regulamentos específicos, na eventualidade da inexecução total ou parcial do Objeto Contratado, podendo ser rescindido pela CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação Judicial ou Extra Judicial, além de responder a CONTRATADA por perdas e danos, nos seguintes casos:
9.1.1 - No caso de xxxx, culpa, simulação ou fraude de execução do presente contrato.
9.1.2 - Quando ficar evidenciado a incapacidade da CONTRATADA em dar execução ao contrato ou para prosseguir na sua execução.
9.1.3 - Se a CONTRATADA transferir o presente contrato, ou a sua execução no todo ou em parte, sem a prévia autorização do CONTRATANTE.
9.1.4 - Se a Contratada falir, entrar em concordata, em liquidação ou dissolução ou, ainda, ocorrer alteração em sua estrutura social que impossibilite ou prejudique a execução do presente contrato.
9.2 - Em caso de rescisão contratual a CONTRATANTE terá que informar a CONTRATADA, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (Trinta) dias. Restringindo-se ao pagamento dos serviços prestados até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E DA MULTA
10.1 - Ficam estabelecidas as seguintes penalidades, na eventual inadimplência total ou parcial da CONTRATADA;
10.1.1 - Advertência;
10.1.2 - Outras penalidades estabelecidas na Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 em seus Artigos 86 a 88.
10.2 - A CONTRATADA incorrerá em MULTA de 10% sobre o valor total do contrato, quando a CONTRATADA manifestar interesse em rescindir o presente instrumento sem findar o prazo de vigência do mesmo, salvo motivos de força maior, devidamente justificadas por escrito e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO
11.1 – A forma de execução dos serviços será conforme necessidade, com vigência de 12 (doze) meses;
11.2 – A empresa deverá estar instalada dentro das normas legais, para a execução do referido objeto;
11.3 – As carcaças para a execução dos serviços, deverão ser retiradas semanalmente na garagem/oficina da Prefeitura Municipal pela empresa contratada, sem qualquer adicional de frete e outros.
11.3.1 – Sempre que houver carcaças para a execução dos serviços, o Município entrará em contato (via e-mail ou fone) na segunda feira, avisando para que a empresa retire as carcaças para a execução do serviço durante a semana.
11.4 – Ferramentas, máquinas, equipamentos, pessoal utilizados para a execução dos serviços será de inteira responsabilidade da empresa contratada;
11.5 – A empresa contratada deverá fornecer os equipamentos de proteção individual (IPIs) aos seus funcionários;
11.6 – A empresa contratada deverá retirar as carcaças, executar o serviço e trazer de volta na garagem do Município em até 5 (cinco) dias úteis. A contagem do prazo inicia no momento da retirada das carcaças (semanalmente);
11.7 – Os valores a serem pagos pelos consertos estão definidos neste termo (Tabela 01), mediante pesquisa (média) de preços realizados. Constitui interesse público prezando pela economicidade o valor médio de mercado obtido para a efetiva realização dos consertos;
11.8 – No ato da entrega do serviço objeto deste certame, será fiscalizado quantos consertos foram efetivamente realizados para posteriormente ser emitida a Autorização de Fornecimento referente aos consertos;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 - Através de termo aditivo o presente Contrato poderá sofrer alterações nas situações estabelecidas pela Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 e alterações posteriores, em seu Art. 65, numerado o termo em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - Para todos os efeitos de direito o presente contrato será arquivado na repartição competente do CONTRATANTE na forma do Art. 60 da Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 e alterações posteriores.
13.2 - Fica o presente instrumento contratual, acrescido em suas cláusulas, as condições estabelecidas no edital de Pregão Presencial Registro de Preço nº 0007/2020 – PMRA. Em caso de conflito entre as cláusulas do contrato e as do edital, prevalecerão as do edital.
13.3 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: O presente Contrato rege-se pelas disposições contidas na Lei 8.666/93, suplementada pela Lei 8.883/94 e alterações posteriores, que institui normas para Licitações e contratos, bem como os casos omissos ou conflitantes do presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Caçador (SC), com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questão decorrentes da plena e fiel execução deste contrato.
14.2 - E por assim estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 3 (Três) vias de igual teor e forma, tudo na presença de duas testemunhas que também o assinam.
RIO DAS ANTAS (SC), 09 DE MARÇO DE 2020.
MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS RECAUCHUTADORA DE PNEUS NERI LTDA EPP
CNPJ 83.074.294/0001-23 CNPJ 82.989.096/0001-27
Xxxxxxx Xxxxxxxx Loss Clóvis Xxxx xx Xxxxxxx
Prefeito Municipal Procurador
Pelo Contratante Pela Contratada
T e s t e m u n h a s
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Xxx.xx Departamento Oficial Administrativo