TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
que entre si celebram o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A, para definição do cronograma de execução das obras de implementação de acessibilidade nas 104 ( cento e quatro) estações de trem e nas 20 ( vinte) composições de sua responsabilidade, além de outras disposições ajustadas entre as partes.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA
CAPITAL, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE NOVA IGUAÇU, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE DUQUE DE XXXXXX, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE XXX XXXXXXX, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE BELFORD ROXO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DUQUE DE CAXIAS E 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE BARRA DO PIRAÍ, ora
denominado Compromitente e, de outro lado, a SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 02.735.385/0001-60, sociedade empresária com sede na Xxx xx Xxxxxxx, xx. 000 - xxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente, brasileiro, casado, engenheiro industrial, portador da carteira de identidade nº 7.129.057-6, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor Financeiro, brasileiro, solteiro, contador, portador da carteira de identidade nº 29733499-2 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, ora denominada como Compromissária;
CONSIDERANDO a existência das ações civis públicas n. 0009167-40.2014.8.19.0036 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Nilópolis), 0002519-97.2014.8.19.0083 (em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Japeri), 0008418-27.2014.8.19.0067 (em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Queimados), 0037927-90.2014.8.19.0038 (em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu), ajuizadas pela Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência de Nova Iguaçu, e 0010694-77.2015.8.19.0008 (em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Belford Roxo), ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Caxias, todas visando à acessibilidade das estações ferroviárias localizadas nos municípios de abrangência;
CONSIDERANDO a propositura da ação civil pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001 perante a 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (“ACP da 16ª Vara de Fazenda”), em face da Compromissária e do Estado, visando à promoção de acessibilidade nas estações ferroviárias e nos trens operados pela Compromissária, no âmbito do município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que as Partes têm conhecimento de que foi proferida sentença em 07.08.2019, nos autos da ação civil pública nº 0010694-77.2015.8.19.0008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Belford Roxo, que julgou procedente em parte os pedidos, condenando a Compromissária a realizar medidas de adequação na estação de Belford Roxo, enquanto julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais;
CONSIDERANDO que as Partes têm conhecimento da existência de grande quantidade de ações individuais ajuizadas contra a Compromissária, principalmente nos anos de 2019 e 2020, totalizando 1.297 (mil duzentas e noventa e sete) ações em outubro/2021, cujos principais pedidos envolvem a promoção da acessibilidade e indenização por dano moral;
CONSIDERANDO que, conforme determinado em decisão proferida no âmbito da ACP da 16ª Vara de Fazenda, em 04.11.2020, em razão da assinatura do primeiro Termo de Ajustamento de Conduta (“Primeiro TAC”), as ações individuais foram suspensas em relação ao pedido de obrigação de fazer para implementação de acessibilidade, prosseguindo apenas em relação ao pedido de dano moral individual;
CONSIDERANDO que a Secretaria Geral Judiciária - SEÇÃO CÍVEL do TJRJ inadmitiu, em Sessão de 29.04.2021, o IRDR nº 0069855-03.2019.8.19.0000 referente às ações de acessibilidade nas estações da Supervia;
CONSIDERANDO a existência dos recursos especiais nº 1.939.190/RJ e nº 1.939.186/RJ, indicados pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro como representativos de controvérsia para fixação do entendimento acerca da suspensão das ações individuais, inclusive no que se refere à reparação do dano moral, na pendência de julgamento de ação coletiva;
CONSIDERANDO que o Recurso Especial nº 1.939.190/RJ (Processo TJRJ nº 0180383-
38.2018.8.19.0001) e Recurso Especial nº 1.939.186/RJ (Processo TJRJ nº 0073833- 85.2019.8.19.0000) estão relacionados, respectivamente, às estações ferroviárias localizadas em Paciência e Vila Militar, abrangidas pela ACP da 16ª Vara de Fazenda;
CONSIDERANDO que a Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis do Ministério Público formulou à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça requerimento para inclusão do processo nº 0055289-49.2019.8.19.0000 no rol dos recursos afetados, para que o mesmo passe a integrar o rol dos recursos representativos da controvérsia, em observância aos ditames do art. 1036, §§ 4° e 6°, do CPC;
CONSIDERANDO que o Primeiro TAC foi assinado em 03.10.2019, visando à execução da fase de diagnóstico das estações, já devidamente homologado pelo Juízo da ACP da 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Anexo 1 – Primeiro TAC);
CONSIDERANDO que o Primeiro TAC previu a obrigação de elaborar relatórios de diagnóstico de acessibilidade, referentes às 104 (cento e quatro) estações ferroviárias operacionais de toda a malha intermunicipal operada pela Compromissária, bem como diagnóstico de acessibilidade dos 20 (vinte) trens de responsabilidade da Compromissária, a fim de possibilitar a proposta de um cronograma de execução das obras;
CONSIDERANDO que a Compromissária entregou, tempestivamente, entre as datas de 19.11.2019 a 28.02.2020, todos os 104 (cento e quatro) relatórios de diagnóstico (Anexo 2 – Relatórios de Diagnóstico), de forma gradual, proporcional e periódica, nos termos da Cláusula Primeira, II e VI, do Primeiro TAC, para possibilitar o fluxo constante de trabalho;
CONSIDERANDO que sobreveio, durante o período de execução do Primeiro TAC, pandemia causada pela disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em escala global
(conforme classificação da OMS), tendo sido reconhecido o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 8.794/2020, com a consequente aprovação de medidas emergenciais e restritivas para prevenção do contágio e enfretamento da propagação do COVID-19 no Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 47.246/2020 renovou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro para a data de 31.12.2020;
CONSIDERANDO que foi firmado, em 16.03.2020, o Termo Aditivo Nº 01/2020, submetido ao Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por meio do qual foram suspensos os prazos previstos no Primeiro TAC, por tempo indeterminado, até nova deliberação das Partes, diante das incertezas decorrentes da data de encerramento das medidas restritivas e dos impactos diretos causados pelo cenário pandêmico na execução e efetivação dos trabalhos de conclusão do TAC;
CONSIDERANDO que foi realizada reunião entre as Partes, em 03.09.2020, visando à retomada dos trabalhos de vistoria das estações ferroviárias por parte do GATE para conclusão do Primeiro TAC;
CONSIDERANDO que foram realizadas pelo GATE as 5 (cinco) vistorias pendentes, em 28.09.2020 e 14.10.2020, resultando na elaboração da Informação Técnica nº 1188/2020, complementar à Informação Técnica nº 344/2020, que considera os relatórios de diagnóstico apresentados pela Compromissária como avaliação geral positiva;
CONSIDERANDO que o GATE, por meio das Informações Técnicas nº 344/2020 e 1188/2020, aprovou os relatórios de diagnóstico apresentados pela Compromissária, realizando certas ressalvas, que serão ajustadas durante a execução do segundo Termo de Ajustamento de Conduta (“Segundo TAC”) e das obras nas estações ferroviárias;
CONSIDERANDO que foi emitido pelo Compromitente, em 23.11.2020, o Termo de Aceite do Diagnóstico (Anexo 3 – Termo de Aceite do Diagnóstico), por meio do qual os Promotores de Justiça manifestaram seu aceite final aos relatórios de diagnóstico das 104 (cento e quatro) estações ferroviárias apresentados pela Supervia, nos termos da Cláusula Segunda, X e XI, do Primeiro TAC;
CONSIDERANDO que a Cláusula Sétima do Primeiro TAC prevê que, após a apresentação do Termo de Aceite de Diagnóstico pelo Compromitente, não existindo divergências acerca dos relatórios de diagnóstico, deverão prosseguir imediatamente as Partes nas tratativas para a celebração deste Segundo TAC;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 47.336/2020, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, dispôs sobre a suspensão das obrigações contratuais dos operadores de transporte público de passageiros, em razão do impacto da pandemia do COVID-19, não só quanto ao pagamento de multas e outorgas ao Poder Concedente, como também no que se refere ao cumprimento de investimentos, até o período de 12 (doze) meses contados a partir da data do término do estado de calamidade pública decretado no Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 47.665/2021 prorrogou o prazo do estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro até o dia 31.12.2021, em virtude da manutenção da situação de emergência decorrente da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que foi realizada reunião entre as Partes, no dia 05.02.2021, para continuar as tratativas deste Segundo TAC, ocasião na qual a Compromissária demonstrou as especificidades e desafios enfrentados pela empresa durante o período de imposição das medidas restritivas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em razão da pandemia do COVID-19 e os severos impactos, atuais e futuros, sofridos em razão da queda de
demanda no serviço de transporte público ferroviário no Estado, que influenciam a elaboração e execução deste Segundo TAC;
CONSIDERANDO que foram realizadas reuniões entre as Partes também nos dias 25.02.2021, 12.03.2021 e 19.03.2021, para dar seguimento às tratativas do Segundo TAC, em que foram discutidos critérios, números, dados referentes ao grau de intervenção necessário e outras informações a serem levadas em consideração na elaboração do Segundo TAC;
CONSIDERANDO a complexidade das questões envolvidas na execução do Segundo TAC, que transcendem a seara arquitetônica, impondo também análise do impacto na operação, de modo a não prejudicar sobremaneira o transporte público de passageiros e diversos outros critérios a serem utilizados na fixação do cronograma;
CONSIDERANDO que diante das dificuldades em razão da queda de demanda no serviço de transporte público e as complexidades técnicas, as Partes firmaram o Termo Aditivo Nº 1/2021, em 06.04.2021, para prorrogar o prazo previsto na Cláusula Sétima do Primeiro TAC por 120 (cento e vinte) dias;
CONSIDERANDO a redução na demanda de passageiros em virtude da pandemia do COVID-19 e os consequentes impactos nos aspectos econômicos e de sazonalidade típica, os quais afetaram a situação econômico-financeira da Compromissária severamente, conforme documento em Anexo 4 (Apresentação da Supervia sobre queda de demanda de passageiros durante o período da pandemia), resultando no pedido de recuperação judicial apresentado pelo grupo econômico formado pela Compromissária, Rio Trens Participações S.A., SC Empreendimentos e Participações S.A., Hotel Central S.A., Teleféricos do Rio de Janeiro S.A. e F.L.O.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., deferido em 11.06.2021 pelo Juízo da 6ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro (“Recuperação Judicial do Grupo Supervia”) (Anexo 5 –
Documentação referente ao pedido de recuperação judicial do Grupo Supervia);
CONSIDERANDO que o Regime de Recuperação Judicial previsto na Lei 11.101/2005 não abrange as obrigações de fazer, razão pela qual as obrigações previstas no presente TAC não se submetem aos termos da Recuperação Judicial 0125467-49.2021.8.19.0001, em curso na 6ª Vara Empresarial, ajuizada em data anterior à assinatura do presente Termo, conforme sentença proferida na ação nº 0246207-36.2021.8.19.0001 (Anexo 6 – Sentença de Impugnação de Crédito da Recuperação Judicial Supervia);
CONSIDERANDO que, em razão das dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela Supervia e a Recuperação Judicial do Grupo Supervia, as Partes concordaram que o cronograma de obras objeto deste Segundo TAC deverá levar em consideração os aspectos econômico-financeiros pré-estabelecidos neste instrumento, podendo sofrer alterações ao longo dos anos, no cenário de agravamento ou melhora da atual situação econômico-financeira da Supervia, conforme Título I, Capítulo II e Título II, Cláusulas 5, 6 e 14;
CONSIDERANDO que as partes concordaram e realizaram reuniões quinzenais durante o período de tratativas, chegando a um consenso quanto aos critérios e logística que serão utilizados nos cronogramas de obra, os grupos prioritários de estações e as demais questões relacionadas ao Segundo TAC para implementação das obras de acessibilidade nas 104 (cento e quatro) estações, adaptação das 20 (vinte) composições de responsabilidade da Supervia e reparação pelo dano moral coletivo;
CONSIDERANDO que as Partes concordam que (i) em relação às estações, o item de rota acessível externa, embora incluído no escopo dos relatórios diagnósticos do Primeiro TAC, não é de responsabilidade da Compromissária, à exceção das calçadas adjacentes à
estação; e (ii) em relação aos trens, apenas os 20 (vinte) trens adquiridos pela Compromissária serão objeto deste Segundo TAC, na forma da Informação Técnica nº 1093/2019 (Anexo III do primeiro TAC);
CONSIDERANDO que as Partes concordam ser de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio de Janeiro a realização de obras para promoção de acessibilidade nos demais trens da frota da Compromissária, adquiridos pelo Ente Público, e excluídos do escopo deste segundo TAC;
CONSIDERANDO que as Partes concordam sobre a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 8.415/2019, que prevê a destinação da integralidade dos assentos dos transportes coletivos intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro como preferenciais para uso de idosos, pessoas com crianças de colo, gestantes, obesos, pessoas com deficiência e pessoas com limitações temporária de locomoção, decorrendo tal entendimento da ineficiência da norma verificada após sua promulgação, uma vez que não demarcar os assentos ou demarcar todos, além de causar constrangimento à pessoa com deficiência que é obrigada a pedir para que o passageiro lhe ceda o assento, viola a acessibilidade, na medida em que se torna impossível observar as normas técnicas que garantem acessibilidade em todos os assentos, razão pela qual deverão ser aplicados pela Compromissária os parâmetros previstos pela Norma ABNT NBR 14.021, que determina a disponibilização de 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis no interior de cada trem como preferenciais;
CONSIDERANDO que a obrigação de assegurar a acessibilidade é permanente, em conformidade com o art. 9, 1, ‘a’, da Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência e o art. 48 da Lei Brasileira de Inclusão, e que o cumprimento da obrigação não pode ser considerado integralizado enquanto não houver “TERMO DE QUITAÇÃO”
referente ao(s) bloco(s) de obras concluídas no período-base, o que gera a novação da obrigação de fazer quando descumpridos os requisitos de acessibilidade, ressalvada a possibilidade de adimplemento da nova obrigação por meio da promoção das adequações necessárias e mediante aceite;
CONSIDERANDO que as obrigações impostas pelo Compromitente no presente TAC não implicam em qualquer renúncia pela Compromissária quanto a eventuais direitos perante o Poder Concedente;
CONSIDERANDO que as partes desejam encerrar os litígios existentes na Justiça Estadual, no âmbito coletivo, bem como evitar novos litígios, em razão da assunção e cumprimento das obrigações atribuídas à Compromissária no presente ajustamento de conduta, nos prazos declinados no cronograma de Anexo 7/10, referente aos projetos e às obras de acessibilidade (Cronograma de Entrega de Projetos Executivos e de Obras das 104 Estações Ferroviárias);
As Partes celebram o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, na forma seguinte:
TÍTULO I - DAS PREMISSAS
CAPÍTULO I - DAS PREMISSAS TÉCNICAS E OPERACIONAIS
Para elaboração dos projetos técnicos e execução das obras relativas às 104 (cento e quatro) estações ferroviárias da malha intermunicipal operada pela Supervia, as Partes concordam com as seguintes premissas técnicas que nortearão este Segundo TAC:
I. A terminologia referente ao ano de vigência do TAC (primeiro ano, segundo ano, e
seguintes) corresponde ao período de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura do TAC, e não ao ano calendário;
II. As estações ferroviárias foram organizadas em blocos e priorizadas conforme Média Dia Útil (MDU) de passageiros pagantes em cada estação e pessoas com deficiência (PCDs), na forma do Anexo 8 (Listagem de Estações por MDU), sendo priorizadas as estações com MDU superior às demais estações, conforme item 8.1 da NBR 14021;
III. As estações ferroviárias, para fins de elaboração de cronograma e execução das obras, serão divididas entre as primeiras 20 (vinte) estações priorizadas de acordo com o inciso II acima (“Estações TOP 20”) e demais estações (“Demais Estações”), conforme Anexo 9 (Listagem das Estações TOP 20 e Demais Estações);
IV. Na forma do Anexo 7/10, a elaboração dos projetos executivos das estações (“Projetos Executivos”), cujas obrigações foram definidas na Cláusula 2 deste TAC, ocorrerá durante os primeiros 5 (cinco) anos de vigência deste TAC;
V. O 2º (segundo) ano após a assinatura do presente TAC será destinado ao início das obras de menor complexidade, quais sejam, as Estações de Belford Roxo, Madureira e Duque de Caxias, conforme Anexo 7/10, possibilitando-se, assim, o aprimoramento conjunto da curva de aprendizado e um maior atendimento ao percentual de acessibilidade implementado nas estações;
VI. Visando evitar ou minimizar, ao máximo, qualquer impacto operacional e nos passageiros, em um mesmo ramal, serão consideradas as restrições de execução de obras, respeitando-se a ordem de prioridade, da seguinte forma:
a. Execução de, no máximo, 1 (uma) obra de Estação TOP 20 por vez, dentro de um mesmo ramal (Anexo 9);
b. Execução simultânea de, no máximo, 2 (duas) obras de estações fora das Estações TOP 20, por vez, dentro de um mesmo ramal, com exceção dos ramais de Vila Inhomirim e Guapimirim (Anexo 9);
VII. Durante as intervenções nas estações, considerados os efeitos e medidas a serem adotadas para realização das obras que poderão ter, eventualmente, impacto na operação e necessidade de interdição, a Compromissária observará, dentro das possibilidades do cenário de intervenção para obras, acesso dos passageiros, inclusive com deficiência, através das eventuais rotas acessíveis alternativas;
VIII. Para a elaboração dos projetos, serão considerados os diagnósticos resultantes do Primeiro TAC (Anexo 2), elaborados para cada uma das estações e validados pela equipe técnica do Ministério Público;
IX. Para a implementação das obras, deverão ser observados os projetos devidamente aprovados nos órgãos competentes, contendo Anotação de Responsabilidade Técnica Profissional (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
X. O presente TAC será regido por normas de transparência e publicidade e acompanhado por Comitê, de caráter não vinculante, previamente constituído com destinação específica para tal.
CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS
As Partes concordam expressamente que, em função de oscilações econômicas nos últimos anos, decorrentes também do atual cenário causado pela pandemia do COVID- 19 e do impacto econômico-financeiro nas atividades da Compromissária, inclusive relatados nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Supervia (Anexo 5), deverão ser consideradas para o 3º (terceiro) ano em diante da assinatura do TAC as seguintes premissas:
I. “GATILHO PAX MÍNIMO” é o número mínimo de passageiros pagantes por dia útil de operação, definidos pela Compromissária como necessários para dar início aos investimentos relativos ao terceiro ano em diante, qual seja, 436.051 (quatrocentos
e trinta e seis mil e cinquenta e um) passageiros pagantes por dia útil de operação, conforme especificado no Anexo 11 (Plano Econômico-Financeiro);
II. A média móvel (adiante chamada “MÉDIA MÓVEL”) é calculada com a média do número de passageiros pagantes, por dia útil de operação, considerando os seis meses anteriores à verificação dos cenários previstos na Cláusula 5 deste TAC;
III. Para a fixação dos cenários que orientarão a velocidade de execução das obras, descritos na Cláusula 5, considera-se a variação entre a MÉDIA MÓVEL (item II supra) e o GATILHO PAX MÍNIMO (item I supra), este conforme variações previstas na Cláusula 5;
IV. Caso a Compromissária não consiga praticar efetivamente a tarifa homologada pelo período de cálculo de 3 (três) MÉDIAS MÓVEIS consecutivas, as partes negociarão, em boa fé, novo gatilho quanto ao número de passageiros de forma proporcional à diferença entre a tarifa aplicada e homologada, cabendo à Compromissária notificar o Compromitente no prazo de 10 (dez) dias após a configuração de tal hipótese.
TÍTULO II - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELAS PARTES PARA EXECUÇÃO DO CRONOGRAMA DE OBRAS
CLÁUSULA 1 - DOS REQUISITOS DOS PROJETOS EXECUTIVOS
Os projetos executivos (“Projetos Executivos”) das obras, observadas as premissas técnicas e operacionais acima, deverão necessariamente conter:
I. Os projetos de prospecção, topografia e sondagem da estação ferroviária em questão;
II. Os estudos projetuais e construtivos contendo as intervenções e obras necessárias para implementação da acessibilidade em cada uma das estações;
III. A especificação dos blocos de estações que terão suas obras realizadas de forma simultânea, assim como da ordem entre os respectivos blocos e sua distribuição ao longo do prazo do presente TAC para execução das obras, estabelecida em conjunto pelas Partes, conforme previsto no Anexo 7/10;
IV. O cronograma de execução de obras relativas a cada uma das 104 (cento e quatro) estações, considerando a definição e distribuição temporal dos blocos de estações (Anexo 7/10), atendidas as estações prioritárias constantes em Anexo 9.
CLÁUSULA 2 - DA CONTRATAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS SOBRE ESTAÇÕES
I. A Compromissária SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. compromete-se a contratar, no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura do presente TAC, empresa idônea que elaborará os Projetos Executivos referentes às obras do primeiro bloco de projetos (Anexo 7/10);
II. A Compromissária providenciará o agendamento de reunião com a equipe técnica do Ministério Público e a empresa contratada, no prazo de 15 (quinze) dias da contratação, para alinhamento e apresentação de cronograma de entrega e de parâmetros projetuais, os quais deverão constar em documento assinado pelas partes integrantes do presente TAC;
III. A cada ano, durante os primeiros 5 (cinco) anos de vigência do TAC, serão entregues, de forma gradativa e sucessivamente, os Projetos Executivos das 104 (cento e quatro) estações, conforme agrupamento em Anexo 7/10;
IV. De 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, contados a partir da reunião prevista no inciso II, a Compromissária entregará, de forma gradativa e sucessivamente, os Projetos Executivos das 104 (cento e quatro) estações, conforme agrupamento em Anexo 7/10;
V. A análise pelo Compromitente se dará por amostragem de, no mínimo, 10% (dez por cento) das estações de cada bloco apresentado, conforme entregas graduais e sucessivas previstas nos incisos III e IV acima;
VI. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos Projetos Executivos, a equipe técnica do Ministério Público se manifestará sobre os parâmetros projetuais definidos previamente, sendo possível: a) o aceite dos projetos do bloco; ou b) a notificação da empresa sobre eventuais inadequações, a serem avaliadas pela Compromissária e, caso consideradas pertinentes, corrigidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, havendo a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos neste item por uma única oportunidade;
VII. Caso não seja emitido aceite ou notificação nos prazos elencados acima, considera- se o aceite tácito, por parte do Compromitente, do bloco de Projetos Executivos referente àquele período;
VIII. Emitido o último aceite pelo Compromitente, considera-se cumprida a Cláusula referente à elaboração dos projetos de readequação das 104 (cento e quatro) estações ferroviárias da malha intermunicipal operada pela Supervia.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvada a possibilidade de alteração do Projeto Executivo pela Compromissária, motivada por questões técnicas ou operacionais, desde que previamente notificado o Compromitente.
CLÁUSULA 3 - DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS E ADEQUAÇÃO DOS TRENS
I. A Compromissária SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. compromete-se a, em até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do presente TAC, contratar empresa idônea, que elaborará projeto técnico para a adequação dos 20 (vinte) trens de responsabilidade da Compromissária
(“Projeto de Adequação da Frota”). Este projeto deverá ser entregue em 90 (noventa) dias, contados da contratação, e executado até 31 de dezembro de 2023;
II. A Compromissária deverá marcar uma reunião com a equipe técnica do Ministério Público e a empresa contratada, no prazo de 15 (quinze) dias da contratação, para alinhamento dos parâmetros a serem observados no cumprimento do item I, os quais deverão integrar o presente TAC, na forma do Anexo 12 (Parâmetros Projetuais para Elaboração dos Projetos de Adequação da Frota);
III. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Projeto de Adequação da Frota, a equipe técnica do Ministério Público se manifestará de acordo com os parâmetros projetuais definidos previamente, sendo possível: a) o aceite do Projeto de Adequação da Frota; ou b) a notificação da empresa sobre eventuais inadequações, a serem avaliadas pela Compromissária e, caso consideradas pertinentes, corrigidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, havendo a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos neste item por uma única oportunidade;
a. Caso não seja emitido aceite ou notificação nos prazos elencados acima, considera-se o aceite tácito, por parte do Compromitente, do Projeto de Adequação da Frota;
IV. A partir do aceite (expresso ou tácito) do Compromitente acerca dos parâmetros projetuais do Projeto de Adequação da Frota, a Compromissária dará início às intervenções para a adequação dos 20 (vinte) trens de responsabilidade da Compromissária;
V. O Compromitente analisará a adequação dos trens por amostragem de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de trens após a conclusão das intervenções, sendo marcada vistoria conjunta no prazo de 30 (trinta) dias após o termo final de adequação para emissão de avaliação de aceite final;
VI. No caso de avaliação de inadequação por parte da equipe técnica do Ministério Público da execução do serviço, a Compromissária avaliará, no prazo de 30 (trinta) dias, e, caso considerados pertinentes, realizará os ajustes necessários no prazo de 90 (noventa) dias, submetendo à nova avaliação do Compromitente, havendo a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos neste item por uma única vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvada a possibilidade de alteração do Projeto de Adequação da Frota pela Compromissária, quando da execução dos serviços, motivada por questões técnicas, desde que previamente notificado o Compromitente.
CLÁUSULA 4 - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
I. As obras das Estações Belford Roxo, Duque de Xxxxxx e Madureira, primeiras a serem levadas a efeito nos termos deste TAC, serão iniciadas a partir do 2º (segundo) ano de vigência do TAC, sem prejuízo da antecipação de outras obras por decisão exclusiva da Compromissária;
II. A partir do 3º (terceiro) ano da assinatura do presente TAC, observados os termos do Título I, Capítulo II e Título II, Cláusulas 5 e 6, a ordem de execução das obras seguirá o cronograma apresentado no Anexo 7/10, respeitada a finalização das Estações TOP 20 nos primeiros 6 (seis) anos a contar da data da assinatura do TAC, e a execução e conclusão das demais estações, caso não seja configurado cenário de Agravamento e/ou Aceleração, respeitado o prazo máximo de 12 (doze) anos a partir da assinatura do TAC;
III. A partir do 3º (terceiro) ano de vigência do presente TAC, serão observados os cenários econômico-financeiros tratados nas Cláusulas 5 e 6 abaixo e os termos do Título I, Capítulo II para efeitos de determinação da velocidade de execução das obras, que impactarão no prazo máximo para conclusão integral das obras de acessibilidade;
IV. A cada 6 (seis) meses a partir do termo de início das obras (conforme Modelos no Anexo 13 – Modelos de Termo de Início de Obras e Termo de Andamento e Conclusão de Obras), a Compromissária deverá encaminhar ao Compromitente comprovação da execução das obras ocorridas naquele período, demonstrando, por meio das peças gráficas com assinatura do profissional responsável, contendo Anotação de Responsabilidade Técnica Profissional (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e relatório fotográfico, o andamento das obras em curso e a conclusão das obras já finalizadas;
V. Com relação às obras finalizadas durante o período previsto para a execução de cada bloco, será emitido pelo Compromitente ACEITE ou NÃO ACEITE JUSTIFICADO, o que deverá ser notificado à Compromissária;
VI. A verificação da execução e adequação das obras pelo Ministério Público, com apoio de sua equipe técnica, se dará por amostragem de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de estações do bloco, por meio de verificação in loco no prazo de 30 (trinta) dias após o encaminhamento da comprovação da execução das obras, conforme item IV;
VII. No caso de NÃO ACEITE JUSTIFICADO, a Compromissária e a equipe técnica do Compromitente realizarão avaliação conjunta, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre os apontamentos e eventuais ajustes necessários, cujo prazo para execução não deverá ultrapassar 6 (seis) meses da data prevista para a finalização da obra no cronograma em Anexo 7/10, submetendo à nova avaliação do Compromitente;
VIII. Na hipótese de as Partes não alcançarem consenso quanto à adequação ou não das obras realizadas e/ou intervenções eventualmente necessárias, após a fase de tratativas prevista no item VII, os pontos de divergência deverão ser solucionados pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA 5 - DO CENÁRIO ECONÔMICO
A definição dos cenários econômicos para fins de determinação de velocidade de execução das obras levará em consideração a MÉDIA MÓVEL dos últimos 6 (seis) meses anteriores à determinação do cenário e os termos do Capítulo II do Título I, cabendo à Compromissária notificar o Ministério Público, por meio da PJTCPD-Cap e do Centro de Apoio, apontando o cenário aplicável aos 6 (seis) meses subsequentes, conforme descritos abaixo:
a. Manutenção do cenário: Média Móvel igual ao GATILHO PAX MÍNIMO, com uma margem de variação de até 5% (cinco por cento);
b. Agravamento do cenário: Média Móvel inferior ao GATILHO PAX MÍNIMO, com uma margem de queda superior a 5% (cinco por cento), em relação ao GATILHO PAX MÍNIMO;
c. Abrandamento da atual situação: Média Móvel superior ao GATILHO PAX MÍNIMO, com uma margem de elevação superior a 5% (cinco por cento), em relação ao GATILHO PAX MÍNIMO;
I. Entre a equipe técnica do Ministério Público e a Compromissária serão realizadas reuniões prévias metodológicas durante os primeiros 6 (seis) meses de vigência do TAC. A nota metodológica passará a fazer parte deste TAC como Anexo 14 (Nota Metodológica), uma vez validada por ambas as Partes. Eventual e excepcional revisão somente será admitida por meio de acordo entre as Partes;
II. O acompanhamento dos cenários elencados acima será realizado com periodicidade de 6 (seis) meses, em reunião com o Ministério Público, com apoio de sua equipe técnica, precedida pelo devido encaminhamento, pela Compromissária, com antecedência de 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião semestral, da documentação comprobatória sobre o número de pagantes e tarifa aplicada;
III. Após a indicação do Cenário e remessa da documentação, em reunião semestral, a equipe técnica poderá considerar o cenário apontado como: (1) adequado segundo o TAC e nota metodológica; (2) adequado com ressalvas, com prazo de 15 (quinze) dias para correções; ou (3) inadequado. Em caso de inadequação, será realizada nova reunião a fim de se obter um consenso, sob pena de descontinuidade do TAC. Em não havendo manifestação expressa pelo Ministério Público quanto ao Cenário apontado, no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação pela Compromissária, considera-se que há anuência tácita;
IV. A Compromissária se compromete a prestar imediatamente informações acerca de fatos que possam impactar na mudança do cronograma de obras e/ou andamento do serviço prestado pelas empresas envolvidas na execução de obras, conforme o presente TAC. Tais comunicações deverão ser feitas com detalhamento dos fatos, indicando os valores envolvidos e outros esclarecimentos.
CLÁUSULA 6 - DO IMPACTO DO CENÁRIO ECONÔMICO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS
I. Os Cenários econômicos descritos na Cláusula 5 não influenciam na contratação dos Projetos Executivos de obras, durante os primeiros 5 (cinco) anos após a assinatura do TAC, e início da execução das obras previstas conforme o cronograma no 2º (segundo) ano após a assinatura do TAC, incidindo apenas a partir do 3º (terceiro) ano de vigência do TAC;
II. A contar do 3º (terceiro) ano e observados os termos do Título I, Capítulo II e da Cláusula 5, os prazos estabelecidos no cronograma de obras poderão sofrer alteração em função de eventuais mudanças nos Cenários, na seguinte forma:
a. Em caso de Manutenção do Cenário, conforme previsto na Cláusula 5, caput, ‘a’, o cronograma de execução das obras deverá ser cumprido no prazo previsto inicialmente, de acordo com Anexo 7/10;
b. Em caso de Agravamento do Cenário, conforme previsto na Cláusula 5, caput, “b”, novas obras poderão não ser iniciadas no período de 6 (seis) meses subsequentes à avaliação, sem prejuízo da continuidade das obras já iniciadas;
c. Na hipótese de Agravamento do Cenário e atingimento consecutivo de 3 (três) MÉDIAS MÓVEIS agravadas, conforme o cenário econômico-financeiro previsto na Cláusula 5, caput, “b”, e observados os termos do Título I, Capítulo II, haverá revisão dos prazos de execução das obras, ficando a Compromissária obrigada a concluir as obras já iniciadas, com a negociação dos prazos de execução das estações remanescentes, de acordo com o Cronograma Estendido (Anexo 15 – Cronograma Estendido de Obras), respeitado um prazo máximo de 14 (quatorze) anos da assinatura do presente TAC para a conclusão das obras das 104 (cento e quatro) estações;
d. Na hipótese de Abrandamento de Cenário e atingimento consecutivo de 3 (três) MÉDIAS MÓVEIS abrandadas, conforme o cenário econômico- financeiro previsto na Cláusula 5, caput, “c”, e observados os termos do Título I, Capítulo II, haverá redução do prazo final de entrega das obras, de acordo com o Cronograma Acelerado (Anexo 16 – Cronograma Acelerado de Obras), respeitado o prazo máximo de 11 (onze) anos de duração a contar da assinatura do presente TAC para a conclusão das obras das 104 (cento e quatro) estações;
III. Na hipótese de posterior Agravamento ou Abrandamento do Cenário, ainda que verificado o cenário oposto em período de apuração anterior, deverá ser respeitado o atingimento de 3 (três) MÉDIAS MÓVEIS consecutivas, conforme inciso II, “c” e “d”
desta Cláusula, para que seja novamente alterado o cenário, devendo retornar para o prazo de 12 (doze) anos inicialmente previsto (“Cenário Inalterado”);
IV. O “Cronograma Acelerado” não descaracterizará a organização dos blocos de estações previamente acordados, conforme fixado nos termos do Anexo 7/10, podendo ser alterada sua ordem e ano de execução, mas sempre devendo observar as premissas técnicas e operacionais definidas pela Compromissária para execução das obras;
V. O “Cronograma Acelerado” deverá ser informado por escrito pela Compromissária e será vinculado como Anexo ao presente TAC.
CLÁUSULA 7 - DA CAPACITAÇÃO INTERNA
I. A Compromissária se compromete a contratar, a partir do 2º (segundo) ano após a assinatura do presente TAC, empresa ou organização idônea e com reconhecimento na área da PESSOA COM DEFICIÊNCIA E ACESSIBILIDADE para a realização de cursos de capacitação e treinamentos periódicos e obrigatórios, de forma anual durante todo o período de vigência deste TAC, a todos os funcionários da Compromissária e terceirizados que trabalhem com atendimento direto aos passageiros, além da área de engenharia, Supervia Fone e supervisores da área de estações, a fim de garantir o adequado atendimento às pessoas com deficiência;
II. Nos cursos citados no item I, deverão ser garantidas vagas para os integrantes do Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência e dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência dos Municípios onde haja estações ferroviárias, caso existentes, além da equipe técnica do Ministério Público. Os convites para a participação serão direcionados ao Ministério Público, informando-se o conteúdo programático, carga horária e palestrantes/professores, com antecedência de 30 (trinta) dias do início do curso, para encaminhamento aos citados Conselhos;
III. Deverá ser encaminhada, 30 (trinta) dias após o término de cada curso, a lista de presença consolidada.
CLÁUSULA 8 - DO DANO MORAL COLETIVO
CLÁUSULA 8.1 - TRANSPORTE PARA VIABILIZAR A VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 DE PESSOAS RESTRITAS AO DOMICÍLIO
I. A Compromissária se compromete, como compensação pelo dano moral coletivo sofrido em razão da ausência de acessibilidade nas estações da malha ferroviária, a promover/fornecer transporte, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente TAC, por meio da disponibilização de vouchers de transporte individual de passageiros, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), aos profissionais de saúde responsáveis pela imunização domiciliar contra COVID-19 dos Municípios de Rio de Janeiro e São Gonçalo, nos termos do Anexo 17, no qual consta a listagem das pessoas restritas ao leito pendentes de vacinação contra COVID-19 nos municípios do Rio de Janeiro e São Gonçalo e o respectivo domicílio;
II. Em até 90 (noventa) dias após a assinatura do TAC, nova listagem poderá ser apresentada pelo Compromitente à Compromissária, caso os Municípios mencionados no item I aditem as listagens iniciais, desde que não ultrapassado o número total de 2.000 (duas mil) pessoas, as quais também serão atendidas por meio da disponibilização de voucher para imunização domiciliar;
III. O Compromitente se compromete a realizar reunião com os Secretários de Saúde ou Subsecretários dos Municípios mencionados no item I, com a presença da Compromissária e da empresa de transporte de passageiros, a fim de viabilizar a entrega dos vouchers estabelecidos no item I. Caso não haja possibilidade ou não persista o interesse das Secretarias de Saúde, o Ministério Público deverá notificar
a Compromissária, considerando-se extinta esta obrigação, para que nada mais possa ser exigido da Compromissária em relação a este item.
CLÁUSULA 8.2 - FORNECIMENTO DE VEÍCULO ADAPTADO
I. A Compromissária se compromete a adquirir veículo zero km adaptado, que atenda ao especificado no Anexo 18 (Especificações de Acessibilidade para Aquisição dos Veículos Zero km Adaptados), sendo um por Município, para os Municípios do Rio de Janeiro, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Nilópolis, Mesquita, Queimados, São João de Meriti, Belford Roxo, Japeri, Magé, Paracambi e Guapimirim, todos abrangidos pela malha ferroviária;
II. O veículo adaptado será destinado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, caso existente, ou, subsidiariamente, à Secretaria Municipal de Saúde, para transporte de pessoas que frequentem reabilitação, caso existente, ou, subsidiariamente, à Secretaria Municipal de Educação, para transporte escolar de pessoas com deficiência, devendo constar no termo de doação do veículo (“Termo de Doação”) que os custos referentes ao combustível, à manutenção, ao motorista, bem como à capacitação para atendimento do público com deficiência são de responsabilidade exclusiva do Município donatário (conforme Modelo de Termo de Doação de Veículo em Anexo 19);
III. A Compromissária adquirirá os veículos pelos 3 (três) primeiros anos de vigência do TAC, contemplando 4 (quatro) municípios por ano, conforme cronograma constante do Anexo 20 (Cronograma de Aquisição dos Veículos Adaptados), sendo a primeira aquisição realizada no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento do ofício mencionado no item IV abaixo;
IV. O Compromitente deverá informar, por meio de ofício, em 90 (noventa) dias da assinatura do presente TAC, se há ou não interesse dos Municípios indicados na
primeira leva do cronograma constante do Anexo 20, bem como quais as Secretarias que figurarão como donatárias, para que seja elaborado o Termo de Doação;
V. A partir do 2º (segundo) ano de vigência do TAC, o Compromitente deverá informar, por meio de ofício, sempre no mês de março, se há ou não interesse dos Municípios a serem contemplados naquele respectivo ano para o recebimento dos veículos, conforme cronograma constante do Anexo 20, bem como quais Secretarias figurarão como donatárias, para que sejam elaborados os subsequentes Termos de Doação;
VI. A partir do 2º (segundo) ano de vigência do TAC, a aquisição dos veículos pela Compromissária se dará no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento do ofício mencionado no item IV acima;
VII. A Compromissária se responsabilizará pela entrega dos veículos na sede de cada Secretaria indicada como donatária, mediante recibo. Caso haja recusa por parte da Secretaria no recebimento dos veículos, e após 3 (três) tentativas de entrega por parte da Compromissária, a Compromissária não será responsabilizada;
VIII. Em caso de qualquer atraso ou descumprimento das obrigações de entrega dos veículos por parte da(s) empresa(s) contratada(s) para fornecimento de tais veículos, a Supervia não será responsabilizada pelo descumprimento do prazo de entrega previsto nos itens V e VI, devendo notificar o Ministério Público acerca do novo prazo de entrega acordado com a empresa fornecedora, desde que não ultrapasse 90 (noventa) dias do prazo inicialmente previsto. A Supervia se responsabiliza por fixar mecanismos de responsabilização juntamente à empresa contratada, de forma que o descumprimento dos termos do contrato seja monitorado.
CLÁUSULA 8.3 - CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
I. A Compromissária se compromete a contratar anualmente, sempre no período de abril/maio, durante o período de 6 (seis) anos a contar de 2024, serviço publicitário de realização de Campanha a ser prestado por agência(s) de publicidade renomada(s) no mercado, com experiência na grande mídia;
II. A Campanha deverá ser realizada anualmente, tendo grande alcance, com veiculação em rádio, televisão e mídias sociais, voltada para a Conscientização acerca dos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos termos do art. 8 da CDPD, nos seguintes termos:
a. A Campanha nas redes sociais deverá ficar no ar por no mínimo 6 (seis) meses a partir da sua contratação, sendo veiculada uma vez por semana;
b. A Campanha na televisão deverá ser veiculada em uma das 4 (quatro) maiores redes de TV, até o mês de dezembro do ano em que for realizada a respectiva contratação, ficando no ar durante o período de 3 (três) meses, com inserções 2 (duas) vezes por semana no horário nobre;
c. A Campanha a ser veiculada por serviços de radiodifusão deverá ter 4 (quatro) inserções semanais, alternando-se entre 2 (duas) das 4 (quatro) maiores Estações de Rádio, ficando no ar durante o período de 3 (três) meses até dezembro do ano da respectiva contratação;
d. A Campanha deverá contar com comunicação visual a ser afixada em locais das Estações da malha ferroviária, a critério da Compromissária;
III. A Compromissária, quando da contratação mencionada em item II, deverá prever a participação remunerada de pessoas com deficiência na realização direta da Campanha, sob pena de multa;
IV. A Compromissária encaminhará para o Compromitente o contrato firmado com a empresa publicitária, de forma anual a partir de 2024, em 30 (trinta) dias após sua assinatura;
V. A Compromissária encaminhará os produtos da Campanha, bem como outros possíveis resultados dela advindos, para ciência do Compromitente, no prazo de 30 (trinta) dias após a finalização da veiculação, devendo a empresa contratada estar ciente de tal obrigação;
VI. Em caso de qualquer atraso ou descumprimento das obrigações de prestação de serviço publicitário por parte da(s) empresa(s) contratada(s) nos termos do caput desta Cláusula, a Supervia não será responsabilizada pelo descumprimento dos prazos de publicização e manutenção da campanha previstos nos itens “a” a “d” do inciso II, bem como pelo descumprimento unilateral pela(s) empresa(s) contratada(s) das obrigações previstas nos incisos III e IV, devendo notificar o Ministério Público acerca do inadimplemento e das providências a serem tomadas para solucionar o inadimplemento. A Supervia se responsabiliza por fixar mecanismos de responsabilização juntamente à empresa contratada, de forma que o descumprimento dos termos do contrato seja monitorado.
CLÁUSULA 9 - DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
As Partes acordam em criar um comitê de acompanhamento, de natureza meramente consultiva e propositiva, mas não vinculativa, como garantia de participação e controle social.
I. O objetivo deste Comitê será acompanhar e analisar os resultados das obras executadas, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao dano moral coletivo, da seguinte forma:
a. Através de reuniões obrigatórias e semestrais;
b. Através de vistorias facultativas a serem realizadas, após agendamento com a Compromissária, no prazo de 30 (trinta) dias após cada reunião mencionada no item a);
c. Através de críticas e sugestões, as quais não serão vinculantes, a serem apresentadas de forma documental, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada reunião mencionada no item “a”;
II. O comitê será composto por 1 (um) representante da sociedade civil que seja pessoa com deficiência, 1 (um) membro do Conselho Estadual de Direitos da Pessoa com Deficiência – CEPDE, 1 (um) membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo ou do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CAU e CREA), 1 (um) representante da área acadêmica de arquitetura/engenharia e 1 (um) profissional com vasta experiência na área de acessibilidade e inclusão;
III. O Comitê será constituído no mês de março de 2022, sendo seus membros indicados pelo Compromitente e nomeados em reunião que deverá contar com a presença da Compromissária;
IV. A composição do Comitê será renovada a cada 3 (três) anos, até o termo final do presente ajuste, não sendo permitida qualquer forma de remuneração de seus membros;
V. Ao final do período de 3 (três) anos será facultada a recondução dos membros para garantia da continuidade do trabalho desempenhado;
VI. Em casos excepcionais e justificados haverá substituição de integrante, mediante notificação prévia por parte do interessado na substituição, sendo indicado substituto no prazo de 30 (trinta) dias;
VII. Na hipótese de ausência injustificada na reunião obrigatória semestral ocorrerá a substituição do integrante;
VIII. Os integrantes e as entidades que vierem a compor o Comitê não poderão atuar como assistentes técnicos ou entidades técnicas ou serem por eles subcontratados
para atividades que digam respeito ao Grupo Supervia, enquanto estiverem vinculados ao aludido comitê. A restrição de atuação prevista será estendida pelo prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao seu respectivo desligamento;
IX. O Comitê realizará reuniões ordinárias semestrais, de forma presencial ou virtual, nos meses de abril e outubro de cada ano, as quais serão organizadas pela Compromissária e acompanhadas pelo Compromitente. O ato estará condicionado à presença mínima de 2 (dois) membros do Comitê. Caso não seja alcançada a presença mínima, será acordado entre as Partes uma nova data para a reunião;
X. A cada reunião, haverá a elaboração de ata por parte de um membro escolhido para a função de relator. Este documento deverá ser encaminhado às Partes deste TAC no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a Supervia responsável por publicizá-lo;
XI. A convocação para a reunião será de responsabilidade da Supervia e ocorrerá por meio eletrônico, com confirmação de recebimento, respeitando a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
XII. Por ocasião da reunião, a Compromissária se compromete a realizar apresentação sobre as obras em andamento e concluídas no período de 6 (seis) meses anteriores, bem como prestar informações sobre as demais obrigações adimplidas, desde que justificadas e pertinentes aos assuntos discutidos no Comitê de Acompanhamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os temas abordados durante as reuniões do Comitê, bem como quaisquer documentos consultivos elaborados por seus membros não serão vinculativos e não irão integrar, alterar ou complementar quaisquer obrigações estipuladas no presente TAC, a menos que expressamente acordado entre a Compromissária e o Compromitente, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Compromissária não será responsabilizada pela não realização das reuniões e/ou pela ausência de composição do Comitê e/ou substituição de seus membros e/ou alcance de consenso sobre os temas abordados no Comitê de
acompanhamento, devendo somente realizar a convocação da reunião e apresentação sobre o andamento do TAC nos termos do inciso XII acima.
CLÁUSULA 10 - DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO
A Compromissária garantirá à sociedade civil informações precisas, atualizadas e de fácil compreensão, nos termos da legislação consumerista e da Lei Brasileira de Inclusão, através de sua página na internet, em até 30 (trinta) dias do ato referente, de forma contínua e permanente, especialmente no que se refere:
a) Aos termos do presente TAC;
b) Aos cenários econômicos mencionados na Cláusula 6, fazendo sempre menção ao pactuado neste TAC;
c) Ao cronograma de execução do TAC;
d) Às obras concluídas e ao aceite do MPRJ;
e) Ao cumprimento das cláusulas relativas ao dano moral coletivo, especificando as obrigações adimplidas e aquelas que ainda não o foram;
f) A eventuais termos aditivos que deste TAC decorram;
g) Aos Canais de comunicação/ouvidoria (Supervia/MPRJ e CEPDE).
CLÁUSULA 11 - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO compromete-se a:
I. peticionar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste TAC, junto ao Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na ACP n. 0167632-82.2019.8.19.0001 em curso na 16ª Vara de Fazenda Pública, no sentido de levar o presente compromisso à homologação judicial, com
pedido de extinção da ação com relação à Supervia, podendo haver o prosseguimento com relação ao Estado;
II. peticionar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste TAC, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, no processo n. 0009167- 40.2014.8.19.0036, no sentido de levar o referido termo à homologação judicial, com pedido de extinção da ação com relação à Supervia;
III. peticionar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste TAC, junto ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Japeri, no processo n. 0002519-97.2014.8.19.0083, no sentido de levar o referido termo à homologação judicial, com pedido de extinção da ação com relação à Supervia;
IV. peticionar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste TAC, junto ao Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Queimados, no processo n. 0008418- 27.2014.8.19.0067, no sentido de levar o referido termo à homologação judicial, com pedido de extinção da ação com relação à Supervia;
V. peticionar, no prazo de até 10 (dez) dias a contar da assinatura deste TAC, junto ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo, no processo n. 0010694- 77.2015.8.19.0008, no sentido de levar o referido termo à homologação judicial, com pedido de extinção da ação com relação à Supervia;
VI. com relação aos processos n. 0037927-90.2014.8.19.0038 (6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu), n. 0180383-38.2018.8.19.0001 (11ª Vara Cível da Comarca da Capital), n. 0073833-85.2019.8.19.0000 (16ª Vara Cível da Comarca da Capital), considerando que se encontram em fase de julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça, será dada ciência do presente compromisso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente data, à Assessoria de Recursos Constitucionais Cíveis do MPRJ, para avaliação quanto a eventual pedido de extinção dos feitos com relação à Supervia;
VII. promover, no prazo de até 10 (dez) dias da assinatura do presente TAC, o arquivamento dos inquéritos civis n. 2019.00527251 (PJTC de Belford Roxo), IC n. 37/2019 (2ª PJTC de Barra do Piraí), IC n. 13/19 (PJTC de São Gonçalo) e 1036/13 (PJTC de Duque de Caxias), em curso nas Promotorias de Justiça abrangidas pelo presente instrumento, incluindo eventuais Inquéritos Civis em curso nestas Promotorias que versem sobre o objeto do presente TAC;
VIII. acompanhar, através de procedimento administrativo, o cumprimento do presente TAC, o que será realizado pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva com abrangência na área territorial do Estado;
IX. divulgar internamente, nos termos da Deliberação nº 71/2019 do Conselho Superior do Ministério Público, a celebração do presente TAC, para fins de publicidade;
X. Cumpridas as obrigações previstas na Cláusula 8 do presente TAC, dar quitação no que se refere à indenização por dano moral coletivo decorrente da ausência de acessibilidade nas 104 (cento e quatro) estações ferroviárias da malha intermunicipal da Supervia e 20 (vinte) trens de responsabilidade da Compromissária, emitindo, no prazo de 15 (quinze) dias, Termo de Quitação (“Termo de Quitação quanto ao Dano Moral Coletivo”), momento em que serão consideradas integralmente cumpridas as obrigações, não podendo ser alegado seu descumprimento;
XI. finda a realização das obras e as intervenções nos 20 (vinte) trens de responsabilidade da Compromissária, caso não haja inadequações apontadas e notificadas após a supervisão da Equipe Técnica do Ministério Público, emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, Termo de Quitação (“Termo de Quitação quanto à adequação dos trens”);
XII. finda a realização das obras nas 104 (cento e quatro) Estações de responsabilidade da Compromissária, caso não haja inadequações apontadas e notificadas após a supervisão da Equipe Técnica do Ministério Público, emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, Termo de Quitação Final (“Termo de Quitação quanto à Execução das Obras”);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de eventual acompanhamento in loco do cumprimento das obrigações assumidas neste TAC, com apoio de sua equipe técnica, o Ministério Público Estadual se compromete a enviar e-mail para a Compromissária, com prazo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, informando o(s) nome(s) do(s) perito(s) ou técnico(s) responsável(is) pelo acompanhamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No cenário previsto nesta Cláusula, a Compromissária reconhece expressamente o descabimento de condenação do Compromitente, nas referidas ações civis públicas, pelo pagamento de honorários e custas sucumbenciais, na forma dos artigos 17 e 18 da Lei nº 7.347/85. As Partes se comprometem a informar ao juízo das referidas ações que nada mais é devido por qualquer das Partes a título de honorários ou custas processuais.
TÍTULO III - DOS PRINCIPAIS PRAZOS DO PRESENTE COMPROMISSO
CLÁUSULA 12
I. Pedido de extinção das ações civis públicas, arquivamento dos inquéritos civis instaurados pelo Compromitente e ciência sobre os termos do presente TAC ao CAO dos Procuradores de Justiça e Assessoria de Recursos Constitucionais: 10 (dez) dias a contar da assinatura do TAC;
II. Contratação de empresa para realização dos Projetos Executivos: 90 (noventa) dias após a assinatura do TAC;
III. Entrega dos Projetos Executivos: ao longo de 5 (cinco) anos após a assinatura do TAC;
IV. Contratação do Projeto de Adequação da Frota: 90 (noventa) dias após a assinatura do TAC;
V. Entrega do Projeto de Adequação da Frota: 90 (noventa) dias após a contratação da empresa;
VI. Execução da adequação dos 20 (vinte) trens: até dezembro de 2023;
VII. Execução das obras de Belford Roxo, Duque de Caxias e Madureira: durante o 2º (segundo) ano de vigência do TAC;
VIII. Execução das demais obras das Estações TOP20: em até 6 (seis) anos da assinatura do presente TAC, conforme Anexo 7/10;
IX. Execução total das obras das 104 (cento e quatro) estações:
a. Cenário Inalterado: em até 12 (doze) anos da assinatura do presente TAC;
b. Cenário Agravado: em até 14 (quatorze) anos da assinatura do presente TAC;
c. Cenário Abrandado: em até 11 (onze) anos da assinatura do presente TAC.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os demais prazos mencionados no presente instrumento, incluindo aqueles referentes à reparação do dano moral coletivo, estão especificados no corpo do Anexo 21 (Tabela de Controle de Prazos).
TÍTULO IV - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PRESENTE TAC
CLÁUSULA 13
Em caso de descumprimento das obrigações e prazos previstos neste TAC, estabelecidos nas Cláusulas 2, inciso III; 3, inciso I; 7; 8; 8.1; 8.2; 8.3; 9, itens III, IX, X, XI, XII; 10, todas do Título II:
I. O Ministério Público notificará a Compromissária para adequações nas Cláusulas 2, inciso III; 3, inciso I; 7; 8; 8.1; 8.2; 8.3; 9, itens III, IX, X, XI, XII; 10, todas do Título II deste TAC, sob pena de multa, podendo demandar em Juízo a tutela específica da
obrigação de fazer, com fixação das medidas de apoio a serem definidas pelo Juízo da execução;
II. Todas as multas previstas no presente TAC serão arbitradas em juízo, de forma razoável e proporcional à gravidade e à complexidade da obrigação ou prazo descumprido;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas previstas no presente termo serão devidamente corrigidos e revertidos para o Fundo para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE) previsto na Lei Estadual nº 2.525/1996 e vinculado ao Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - CEPDE, cujos dados serão confirmados na ocasião de eventual execução. Alternativamente, os valores serão revertidos para o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – FUNDEPI, previsto na Lei Estadual nº 2.536/1996 e vinculado ao Conselho Estadual para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, com conta no Banco Bradesco, Agência 6898-5, conta corrente 617-3, CNPJ 15.193.180/0001-42 (dados a serem confirmados na ocasião de eventual execução) ou outro Fundo análogo na hipótese de inexistência deste, a ser indicado pelo exequente.
CLÁUSULA 14
A eventual inobservância pela Compromissária de qualquer dos prazos estabelecidos neste instrumento negocial, resultante de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil, não constituirá descumprimento do presente, sendo- lhe devolvido integralmente o prazo previamente estipulado para o adimplemento da obrigação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se hipóteses de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior todos os desdobramentos que não poderiam ser previstos entre as Partes à
época da assinatura do presente TAC, decorrentes ou não da pandemia do COVID-19, assim como aqueles resultantes de atos da natureza, greves, paralisações, guerras, revoltas, insurreições, epidemias, desabamentos de terra, incêndios, interrupções determinadas por atos governamentais ou judiciais, decisões de quaisquer órgãos reguladores competentes, distúrbios da ordem civil, além de qualquer outra causa que não esteja dentro da previsibilidade e controle das Partes e que venham a impactar o cumprimento das obrigações objeto do presente TAC e que, mesmo com o exercício da diligência necessária, não seja capaz de ser superada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consoante o que trata esta Cláusula, caso se torne impossível o cumprimento de quaisquer obrigações pactuadas neste instrumento negocial em determinada estação ferroviária em virtude de questões afetas à segurança pública, deverá a Compromissária notificar o Compromitente, expondo os motivos do alegado impedimento, o que será analisado pelos setores competentes do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias e, se confirmado, encaminhado para os órgãos de execução com atribuição para adoção das medidas cabíveis, com a suspensão do prazo pactuado para a obrigação a ser cumprida na referida estação ferroviária, que deverá ser reajustado de comum acordo entre as Partes no prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 15
As obrigações estipuladas neste compromisso de ajustamento de conduta não excluem aquelas fixadas pelos demais órgãos públicos que fiscalizem ou regulem – total ou parcialmente – as atividades aqui descritas, sobretudo a AGETRANSP e o Poder Concedente Estadual.
TÍTULO V - DAS CONVENÇÕES PARA REGULAR OS PROCESSOS A SEREM INSTAURADOS PARA DISCUTIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO PRESENTE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CLÁUSULA 16
Nos termos dos artigos 190 e 200 do Código de Processo Civil de 2015, e artigos 15 a 17 da Resolução n. 118 do Conselho Nacional do Ministério Público, de 1o de dezembro de 2014, as Partes se comprometem às seguintes condutas e estipulam as regras de procedimento contidas neste Capítulo, que deverão incidir na tramitação de quaisquer ações e processos de conhecimento, cautelares ou executivos que venham a ser instaurados perante o Judiciário, no procedimento comum e nos procedimentos especiais, para executar, impugnar, anular, rescindir, adaptar, rediscutir ou negar efeitos, total ou parcialmente, ao presente compromisso de ajustamento de conduta:
I. Nos termos do art. 246, V e §§1° e 2°, e dos artigos 269, 270 e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, as Partes acordam que a citação e as intimações poderão ser recebidas validamente nos endereços eletrônicos indicados nesta Cláusula, em e-mail a ser enviado simultaneamente e com cópia para todos, desde que sejam confirmados pelo destinatário, devendo ser informada eventual mudança de endereço eletrônico:
- pelo Compromitente: xxxxxxxx@xxxx.xx.xx; xxxxxxxx@xxxx.xx.xx
- pela Compromissária: xxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
xxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx; e
xxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
II. No caso de ajuizamento de qualquer ação ou processo para discutir o presente compromisso de ajustamento de conduta, para os fins do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, as Partes afirmam desde logo que desejam a realização da audiência de conciliação prevista na lei, a fim de tentarem obter a autocomposição dos eventuais litígios existentes;
III. Por ocasião da audiência prevista na cláusula anterior, as Partes manifestam seu interesse de, com a participação do Juízo, definir calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil;
IV. Eventuais litígios oriundos dos termos do presente compromisso de ajustamento de conduta serão dirimidos no Foro da Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro, na Comarca da Capital, na 16ª Vara de Fazenda Pública, mesmo em relação a obrigações de outros Municípios e Comarcas.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 17
Este compromisso produzirá efeitos legais a partir da sua assinatura e suas disposições, inclusive aquelas relativas às multas previstas, terão eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5°, §6°, da Lei nº 7.347/85, e artigos 515, III, 771 e 784, IV e XII, todos do Código de Processo Civil de 2015.
CLÁUSULA 18
O presente TAC refere-se a obrigações de fazer que não se sujeitam à Recuperação Judicial da Compromissária, tendo sido mencionada a intenção de assinatura do presente TAC por ocasião da apresentação do Plano de Recuperação para fins de transparência.
CLÁUSULA 19
A Compromissária, bem como a Promotora de Justiça Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Pessoa com Deficiência da Capital se comprometem a oficiar à Agência Reguladora do Contrato de Concessão, bem como ao Estado, dando-lhes ciência sobre o conteúdo do presente Temo de Ajustamento de Conduta.
E, estando as Partes acordadas, firmam o presente compromisso em três vias, comprometendo-se a dar publicidade aos órgãos responsáveis pela aplicação das convenções ora pactuadas.