CONTRATADA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GRUPO- MOTOR-GERADORES (GMG´s)
Identificação das partes contratantes para a prestação de serviços DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM GRUPOS MOTOR GERADORES, USCA’s E QTA’s.
Cláusula Primeira – DAS PARTES CONTRATANTE Órgão ou Entidade: < >.
Representante Legal: <inserir nome, cargo e CPF>.
CONTRATADA
• Razão Social: Lago Geradores Comércio de Peças e Serviços , com sede em Sete Lagoas, na Xx. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx000 , xxxxxx Xxxxxxxxxx XX , Xxx 00.000-000, no estado de Minas Gerais, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 26.295.145/0001-50, e no Cadastro Estadual sob o nº 00284170700-10.
Cláusula Segunda - DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM GRUPOS MOTOR GERADORES, USCA’s E QTA’s, de acordo com as
especificações e detalhamentos descritos neste certame juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, independentemente de transcrição.
Parágrafo primeiro. Manutenção preventiva realizada mensalmente com intervalos de 30 dias, sendo efetuada revisão elétrica e mecânica do equipamento, visto que na parte mecânica serão realizadas somente revisões e ações como (troca de óleo, filtros, ajustes simples das correções de vazamentos e testes eletro-mecânicos do GMG).
Parágrafo segundo. Manutenções corretivas tantas quantas forem necessárias, levando em consideração que a contratante siga todas as orientações de manutenção repassadas pela contratada.
Parágrafo terceiro. As manutenções preventivas serão realizadas respeitando a jornada de trabalho que contempla horário de 8:00 às 18:00 com descanso de 1h para almoço ( Segunda a Sexta) onde qualquer horário não acordado entre as partes e que ultrapasse o estipulado será cobrado valores de Homem/Hora conforme tabela técnica orçada em nova proposta comercial.
Parágrafo quarto: As manutenções que caracterizem corretivas , poderão se adequar ou não ao descrito na cláusula segunda do parágrafo segundo, onde a contratante poderá ou não arcar com quaisquer ônus de mão de obra gerada pelo atendimento, sendo que serão analisados casos onde não sendo constatado que o motivo do atendimento esteja relacionado diretamente a erros de operação do equipamento, sendo constatado mau uso e imprudência pela contratante. A contratada não arcará com nenhum ônus, sobre o reparo total do equipamento,sendo que tais valores serão repassados integralmente para a contratante.
Parágrafo quinto: A Contratada tem o dever de realização de manutenção preventiva mensal de 01 (um) grupos-motores-geradores a diesel, onde caso haja a impossibilidade de execução das tarefas por qualquer motivo apresentado pela contratante onde não seja possível a manutenção em data pré-agendada fornecida pela contratante ou acesso ao equipamento, o mesmo ficará no dever de cumprimento do pagamento integral estipulado neste contrato ou poderá re-agendar nova data para execução das tarefas, respeitando o período máximo de intervalo entre manutenções de 30(trinta) dias,
Parágrafo Sexto. A CONTRATADA irá fornecer à CONTRATANTE,somente mão-de-obra e consultoria técnica, cabendo à contratante arcar com despesas de peças.
Parágrafo Sétimo. Em casos que ocorram a necessidade de manutenções corretivas em horários extra-ordinários ou não, conforme descrito no parágrafo terceiro, a CONTRATADA poderá fornecer à CONTRATANTE suporte técnico via contato telefônico, email ou fax, afim de agilizar o tempo de ocorrência de defeito e agilizar o atendimento à contratante. Salvo que tais opções não restringiram a CONTRATADA do comparecimento ao cliente caso necessário.
Cláusula Terceira – DO PREÇO
O preço global do presente contrato é de R$ 4.668,00 ( Quatro mil Seiscentos e sessenta e oito reais) Anual, divididos em doze parcelas de igual valor de R$389,00(Trezentos e oitenta e nove reais), no qual já estão incluídas todas as despesas especificadas na proposta da CONTRATADA.
Cláusula Quarta – DO LOCAL E DO RECEBIMENTO
A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto descrito neste contrato no endereço indicado.
I – A execução do objeto dar-se-á nas condições estabelecidas no contrato mediante solicitação do gestor do contrato referente à parte contratante.
II – O recebimento do objeto, pela CONTRATANTE, dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos,
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da objeto com as especificações contidas no descritivo da prestação de serviço, e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para correção pela CONTRATADA;
b) definitivamente, mediante a verificação do atendimento às conformidade do objeto com as especificações contidas no descritivo da prestação de serviço, e conseqüente aceitação através de relatório técnico assinado no ato da finalização dos serviços prestados.
Cláusula Quinta – DO PAGAMENTO
• §1o O pagamento será efetuado através de emissão de Nota fiscal e emissão de boleto de cobrança bancária em nome da contratante, sendo a contratada a beneficiária do pagamento, ainda tal quitação poderá ser por forma de transferência eletrônica, a crédito do beneficiário em um dos bancos credenciados pelo mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data do recebimento definitivo, pela CONTRATANTE, acompanhado dos documentos fiscais.
• §2o As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação do documento, considerado válido pelo CONTRATANTE.
Cláusula Sexta – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Constituem obrigações das partes:
§1o - DO CONTRATANTE
I – fiscalizar e avaliar a execução do contrato, através de agente previamente designado, podendo recusar o material/serviço entregue em desacordo com as obrigações assumidas pela CONTRATADA;
II – proporcionar à CONTRATADA o acesso às informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos serviços, bem como aos locais onde os serviços serão executados;
III – comunicar à CONTRATADA, imediatamente e por escrito, toda e qualquer irregularidade, imprecisão ou desconformidade verificada na execução do contrato, assinalando-lhe prazo para que a regularize sob pena de serem-lhe aplicadas as sanções legais e contratuais previstas;
IV – promover o recebimento provisório e definitivo no prazo fixado;
V – efetuar o pagamento no prazo fixado neste contrato;
§2o - DA CONTRATADA
I – mobilizar e disponibilizar todos os recursos necessários à prestação de serviços;
II – prestar os serviços que compõem o objeto deste contrato, nas condições estabelecidas neste contrato;
III – cumprir as ordens de serviço emitidas pela CONTRATANTE;
IV – cumprir todas as normas técnicas aplicáveis para a boa execução dos
V – providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo CONTRATANTE quanto à execução dos serviços;
VI – responsabilizar-se por todas as despesas operacionais envolvidas na prestação de serviços;
VII – iniciar os serviços no prazo fixado pelo CONTRATANTE, em exato cumprimento às especificações do contrato;
VIII – observar os horários determinados pelo CONTRATANTE;
IX – fornecer todas as informações solicitadas pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido;
X – disponibilizar ao CONTRATANTE os contatos (telefone, endereço, e-mail, rádio, etc.) dos responsáveis pela execução dos serviços;
XI – manter os dados cadastrais atualizados junto ao CONTRATANTE;
XII – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no certame;
XIII – exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do contrato, independentemente da fiscalização exercida pelo CONTRATANTE;
XIV – manter um arquivo organizado com todos os documentos relacionados a este contrato, tais como ordens e recomendações expedidas pelo CONTRATANTE, registros de manutenção e de fatos relevantes;
XVI – responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as normas estatuídas pela legislação trabalhista, social e previdenciária, tanto no que se refere a seus empregados, como a contratados e prepostos, responsabilizando-se, mais, por toda e qualquer autuação e condenação oriunda da eventual inobservância das citadas normas, aí incluídos acidentes de trabalho, ainda que ocorridos nas dependências do CONTRATANTE.
Cláusula Oitava – DAS SANÇÕES
A inexecução parcial ou total do pagamento predisposto neste contrato, que caracterizam descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATANTE, permitem a aplicação das seguintes sanções pelo CONTRATADO:
I – multa, nos seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da prestação de serviços não realizados;
§1o São consideradas situações caracterizadoras de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
I – não atendimento às especificações técnicas relativas a bens, serviços ou obra prevista em contrato ou instrumento equivalente;
II – retardamento imotivado do valor mensal estipulado neste contrato de serviço.
III – paralisação do serviço/contrato por parte da contratante, sem justa causa e prévia comunicação ao contratado.
§2o A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
§3o O não pagamento dos valores fixados neste contrato por um prazo máximo de 15(Quinze) dias a partir da data do último débito em atraso, acarretará o cancelamento automático deste contrato. Salvo que sejam cumpridas as obrigações estipuladas tanto para a CONTRATANTE quanto para a CONTRATADA.
Xxxxxxxx Xxxx – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida por um responsável designado pela contratante, que esteja de plena autoridade de gerenciamento do serviço ofertado pela contratada.
§1o Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou desconformidade na execução do contrato, o responsável fiscalizador dará ciência a CONTRATADA, por escrito, para adoção das providências necessárias para sanar as falhas.
§2o A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATANTE por quaisquer irregularidades, inexecuções ou desconformidades apontadas pela CONTRATADA, afim de melhorias e/ou correções urgentes no equipamento.
Xxxxxxxx Xxxxxx – DA VIGÊNCIA
Este contrato tem vigência por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado.
Cláusula Décima Primeira - DO REAJUSTAMENTO
O presente contrato poderá ser reajustado após de 1 (um) ano, com base na variação do índice geral de preço para mercado IGP-M calculado pela fundação Xxxxxxx Xxxxxx ocorrido entre a database e mês anterior ao do pagamento. No caso de extinção doIGP-M ou na falta de sua divulgação será reajustado em 15% do valor total do contrato.
Cláusula Décima Segunda – DA RESCISÃO
I – amigável, por acordo entre as partes sem pagamento de multas, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III – judicial, nos termos da legislação.
§1o Na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa da CONTRATANTE, fica o CONTRATADO autorizado a reter a garantia do contrato e/ou pagamentos eventualmente devidos, até a última data de prestação dos serviços.
Cláusula Décima Terceira – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Não serão consideradas manutenções, para os efeitos deste contrato, as alterações realizadas no Grupo Motor Gerador por interesse da CONTRATANTE, e o fornecimento de
tecnologia utilizada pela CONTRATADA ao mesmo, devendo estes serviços ser cobrados separadamente ao contrato.
Cláusula Décima Quarta – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que também o assinam.
(Belo Horizonte, mês do ano).
CONTRATANTE: <. >
CONTRATADA: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx , Diretor Administrativo, MG13.398.920 TESTEMUNHAS: < >