CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
1ª Outorgante – “LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, Associação de Municípios de fins específicos, com sede na Xxx xx Xxxxxx x.x 805-955, 4435-996 Baguim do Monte, Gondomar, pessoa coletiva n.º 501.394.192, aqui representada pelo Eng.º Aires Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração com poderes legais e estatutários necessários e suficientes para o ato, doravante
tratada por “Primeira Outorgante”; e -
2ª Outorgante – “Magellan Circle – European Affairs Consultancy, Lda.”, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, x.x 0000, 0x xxxx, 0000-000, Xxxxx, com o número de pessoa coletiva 516.215.000, aqui representada por Xxx Xxxxx Xxxxxxx de Mesquita, o qual outorga na qualidade de Representante Legal, e doravante tratada por “Segunda Outorgante”.
PRESSUPOSTOS:
* Considerando que o Conselho de Administração da LIPOR deliberou, na sua reunião do dia 21 de junho de 2021, conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 112.º do CCP, a abertura de um procedimento por Consulta Prévia para a prestação de serviços de “Consultoria na Área da Representação, Financiamentos e Contratação Pública por Organismos da União Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento”; -------
* Considerando que nos termos do Artigo 125.º n.º 2 do Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de janeiro, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), está dispensada a fase de Audiência Prévia; --------------------------------------------------
* Considerando que o Conselho de Administração, deliberou, na sua reunião de 19 de julho de 2021, adjudicar à Segunda Outorgante a prestação de serviços de “Consultoria na Área da Representação, Financiamentos e Contratação Pública por Organismos da União Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento”;
* Considerando que, na mesma data, o Conselho de Administração aprovou em Minuta o presente Contrato.
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* Considerando o teor da Proposta e respetivos documentos, apresentados pela Segunda Outorgante, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato para a Prestação de Serviços de “Consultoria na Área da Representação, Financiamentos e Contratação Pública por Organismos da União Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento”, que se regerá, supletivamente pelo CCP, demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1º
(Objeto do Contrato)
O presente Contrato tem por objeto principal a prestação de serviços de consultoria na área da representação, financiamentos e contratação pública por organismos da União Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento, por parte da Segunda Outorgante à Primeira Outorgante, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Convite e Caderno de Encargos, documentos que presidiram ao processo de contratação e que são parte integrante deste instrumento contratual.
Artigo 2º
(Âmbito da Prestação de Serviços)
1 – O objeto do presente Contrato contempla:
a) Consultoria, antecipação de tendências e representação junto das instituições da União Europeia:
i. Realizar um trabalho contínuo de identificação de acontecimentos e antecipação de políticas relevantes e assim capitalizar os interesses da Primeira Outorgante nas diferentes Reuniões Plenárias e Comissões.
b) Apoio à estratégia de internacionalização da Primeira Outorgante.
i. Enquadramento da Estratégia da Primeira Outorgante no conjunto de oportunidades geridos pela Comissão Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento Identificada como de interesse estratégico para a Primeira Outorgante;
ii. Identificação e apoio em todos os procedimentos necessários à
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apresentação e acompanhamento das candidaturas a oportunidades geridas pela Comissão Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento com interesse estratégico para a Primeira Outorgante e aos quais decida candidatar-se;
iii. Apresentação da Primeira Outorgante e atividade de advocacy junto da UE e Banca Multilateral de Desenvolvimento com interesse estratégico para a Primeira Outorgante.
2 – Para total cumprimento do presente Contrato, a Segunda Outorgante
obriga-se a cumprir as seguintes condições e requisitos:
a) No âmbito da consultoria, antecipação de tendências e representação junto das instituições da União Europeia
i. Levantamento das informações e tendências de Bruxelas relacionadas com as temáticas de interesse da Primeira Outorgante.
ii. Preparação de Roadshow a Bruxelas, numa ótica de continuidade, cujos objetivos principais são: apresentação institucional da Primeira Outorgante; antecipação de temas relevantes; partilha da experiência e influência sobre matérias em discussão; angariação de parceiros internacionais e objetivos específicos conjunturais ao momento da realização do Roadshow. Um roadshow em 2022 e outro em 2023. Realização de conferência de imprensa em Bruxelas para tema de relevo para a estratégia da Primeira Outorgante (a definir oportunamente).
iii. Identificação de eventos e prémios de interesse para a Primeira Outorgante ao nível da UE, assim como oportunidades de participação ativa. Atividade será sintetizada em documento a partilhar com periodicidade mensal.
b) No âmbito do apoio à estratégia de internacionalização da Primeira Outorgante:
i. Alerta semanal contendo informação detalhada sobre oportunidades decorrentes da Comissão Europeia e Banca Multilateral de Desenvolvimento com potencial interesse para a Estratégia internacional da Primeira Outorgante;
ii. Apresentação de proposta de trabalho com o objetivo de otimizar o
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atual procedimento na busca ativa de oportunidades de negócio (alertas semanais) e de resposta a tenders (EoI (Expression of Interest) e Proposta);
iii. Apoio na resposta a tenders, programas de apoio à cooperação e outros temas de interesse para a UNI;
iv. Apoio à disseminação e exploração do Case Study da Primeira Outorgante, relação com BID e mercados da América Latina, contemplando a realização de um ciclo de 3 workshops de divulgação do Case Study junto dos vários mercados potenciais da América Latina, entre outras iniciativas de promoção, prospeção e busca ativa de oportunidades de negócio;
v. Roadshow a África (mercados prioritários da estratégia internacional da Primeira Outorgante no continente africano, com destaque para os PALOP), incluindo reuniões/ contactos com representantes das delegações externas da Comissão Europeia em África, assim como junto do Banco Africano de Desenvolvimento (BAfD);
vi. Definição e implementação de estratégia de aproximação ao Banco Mundial.
Artigo 3º
(Disposições por que se rege a prestação de serviços)
1 – No âmbito do presente Contrato de prestação de serviços observar-se-ão:
a) As cláusulas do Contrato, e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) A tudo que não esteja especialmente previsto neste Contrato aplica-se o regime previsto no CCP, com as necessárias adaptações considerando a natureza do procedimento concursal e da Primeira Outorgante, bem como a restante legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
2 – Para os efeitos estabelecidos na alínea a) do nº. 1, consideram-se integrados no Contrato, o Caderno de Encargos, os elementos constantes do Convite e a Proposta da Segunda Outorgante.
3 – Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os fornecimentos a prestar, no âmbito do Contrato, serão
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observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo Contrato ou documentos que dele fazem parte integrante, devendo a Segunda Outorgante informar atempadamente a Primeira Outorgante das diligências e formalidades a cumprir.
4 – Terão ainda de ser respeitadas as disposições comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de atividade a desenvolver.
5 – A Primeira Outorgante pode, em qualquer momento, exigir ao Segunda Outorgante a comprovação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 4º
(Regras de Interpretação)
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no Contrato prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos;
b) O estabelecido no Caderno de Encargos e no Convite prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo Contrato;
c) E em último, a Proposta que foi apresentada pela Segunda Outorgante.
Artigo 5º
(Local da Prestação de Serviços)
Os trabalhos serão concretizados nos locais apropriados, tendo em conta o objeto e o âmbito do Contrato.
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Artigo 6º
(Preço e Forma de Pagamento)
1 – O preço global a pagar pela Primeira Outorgante é de 66.000,00€ (sessenta e seis mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal.
2 - O preço contratado será pago, à Segunda Outorgante, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a receção das respetivas faturas ou documento equivalente, que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
Artigo 7º
(Prazo)
A execução da prestação de serviços objeto do presente Contrato terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de outorga.
Artigo 8º
(Confidencialidade e Proteção de dados pessoais)
1 - A Segunda Outorgante obriga-se, durante a vigência deste Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeira Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
3 – Os dados pessoais a que a Segunda Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
4 – A Segunda Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira
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Outorgante, ao abrigo do Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
5 - A Segunda Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
a) Tratar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas no objeto do Contrato e, se aplicável, na estrita observância das instruções documentadas que lhe forem impostas pela Primeira Outorgante para além das previstas nos números 3 e 4 do presente Artigo;
b) Assegurar que os seus Colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato e que assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas previstas no Artigo 32.º do RGPD, para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco;
d) No caso em que seja autorizada pela Primeira Outorgante a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, ser o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas, designadamente a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que a
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Segunda Outorgante celebre com outras entidades por si subcontratadas;
e) prestar assistência à Primeira Outorgante, através de medidas técnicas e organizativas adequadas, na medida do possível, para o cumprimento das suas obrigações, enquanto responsável pelo tratamento, de resposta aos pedidos de exercício dos direitos do titular de dados previstos no capítulo III do RGPD;
f) prestar assistência à Primeira Outorgante para assegurar o cumprimento da sua obrigação enquanto Responsável pelo Tratamento de:
• notificar a CNPD da violação de dados pessoais, sem demora injustificada e, se possível, no prazo máximo de 72 horas após ter tido conhecimento da mesma, a menos que a violação de dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
• comunicar, sem demora injustificada, a violação dos dados pessoais ao titular dos dados, sempre que a violação dos dados pessoais possa resultar num risco elevado para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
• efetuar uma avaliação do impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados pessoais (avaliação do impacto
• na proteção de dados);
• consultar a CNPD, antes de proceder ao tratamento, quando a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento resultaria num elevado risco na ausência de medidas adotadas pelo responsável pelo tratamento para atenuar o risco;
• Os dados pessoais a que a Segunda Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
g) Em caso de cessação da prestação de serviços de tratamento de dados pessoais, apagar todos os dados pessoais tratados por conta da Primeira Outorgante, certificando-a que assim fez, a menos que o direito da União ou de um Estado-Membro exija a conservação dos dados pessoais;
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h) disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas no RGPD e no presente Contrato e contribuir para a realização de auditorias, incluindo inspeções, realizadas pela Primeira Outorgante ou por outro auditor por si mandatado.
6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “Colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço à Segunda Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
7 – A Segunda Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Primeira Outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto neste Contrato.
8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço ao Adjudicatário, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
9 - A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
Artigo 9º
(Subcontratações)
1 – A responsabilidade pela execução de todos os fornecimentos prestados e contratados, seja quem for que os execute, salvo no caso de cessão de posição contratual devidamente autorizada pela Primeira Outorgante, será sempre da Segunda Outorgante e só dela, não se reconhecendo, a não ser para os efeitos indicados na Lei ou no Caderno de Encargos, a existência de quaisquer outros
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intervenientes que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
2 – Caso se confirme a necessidade da Segunda Outorgante em recorrer, por razões de natureza excecional, à subadjudicação ou execução de tarefa específica por terceiros, requererá, para os casos em que tal não esteja claramente indicado na sua Proposta, prévia autorização à Primeira Outorgante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer, fazendo acompanhar esse pedido dos elementos comprovativos da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário ou tarefeiro que propõe.
3 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de aceitar, ou não, as propostas indicadas no número anterior, sem ter de justificar tal resolução, não acarretando, por outro lado, a sua aceitação, qualquer diminuição de responsabilidade da Segunda Outorgante, tal como se encontra definido no número 1.
4 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer subadjudicatário ou tarefeiro, no caso de se verificar a falta de garantia de boa execução dos serviços que lhe foram cometidos ou, ainda, no caso em que o seu comportamento possa comprometer o bom andamento ou a boa execução das atividades no âmbito da fiscalização.
Artigo 10º
(Cessão da posição contratual)
1 – A Segunda Outorgante não poderá ceder a posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem autorização da Primeira Outorgante.
2 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o Artigo 318.º do CCP.
Artigo 11º
(Resolução por parte da Primeira Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do Contrato previstos na Lei, a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no
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caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Outorgante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Primeira Outorgante.
Artigo 12º
(Resolução por parte da Segunda Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Segunda Outorgante pode resolver o Contrato quando:
a) Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 (três) meses.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a receção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato, com exceção daquelas a que se refere o Artigo 444.º do CCP.
Artigo 13º
(Penalidades)
1 – No caso de incumprimento dos prazos e das obrigações fixadas no presente Contrato e nos documentos que dele fazem parte integrante, por causa imputável à Segunda Outorgante, poderá ser-lhe aplicada uma penalidade, calculada com base na seguinte fórmula:
Penalidade: P x d x 0,005, sendo: P – Preço contratado;
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d – número de dias em atraso em relação ao prazo definido, no decorrer do contrato, por parte da Primeira Outorgante, para conclusão de tarefas ou entregáveis.
2 – Em caso de resolução do Contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, a Primeira Outorgante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de ao dobro do valor da penalidade estabelecida no número anterior.
3 – Na determinação da gravidade do incumprimento, a Primeira Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
4 – A Primeira Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do Contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos do presente artigo.
5 – As penas previstas não obstam a que a Primeira Outorgante exija indeminização pelo dano excedente.
Artigo 14º
(Gestor do Contrato)
O Gestor do presente Contrato será o Dra. Xxxxxx Xxxxx, Gestora da Unidade de Negócio Internacional, em cumprimento do Artigo 290º-A do CCP.
Artigo 15º
(Encargo Total e Classificação Orçamental)
Esta despesa está cabimentada com a classificação orçamental D.00.00.00.00.00, com a designação de Estudos, Pareceres, Projectos e Consultoria, com o número de compromisso 5021000643 datado de 15 de julho de 2021.
Artigo 16º
(Foro Competente)
Para a resolução de todas as questões emergentes do Contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Artigo 17º
(Disposições finais)
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1 - Sempre que a Segunda Outorgante sofra impedimentos na execução dos serviços objeto do presente Contrato, em virtude de qualquer ato imputável a terceiro, deverá, no prazo de 24 horas a contar da data da ocorrência, informar a Primeira Outorgante, de modo a esta ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
2 – Em qualquer caso, o risco corre por conta da Segunda Outorgante.
O presente Contrato é constituído por 13 (treze) folhas, sendo as mesmas rubricadas pelos outorgantes, à exceção da última que vai pelos mesmos assinada.
Baguim do Monte, 30 de julho de 2021.
Assinado por : XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Num. de Identificação: BI038254654 Data: 2021.07.30 16:58:12+01'00'
Pela Primeira Outorgante, o Presidente do Conselho de Administração:
(Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xxxxxxx)
Pela Segunda Outorgante, a Representante Legal:
Assinado por : Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Num. de Identificação: 03941599 Data: 2021.08.03 17:11:47+01'00'
(Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx)
CONTRATOS_2021_DJA_FC
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