Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 4177 Organizações do trabalho 4215 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 8 nov |
ÍNDICE |
Conselho Económico e Social: |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... |
Despachos/portarias: ... |
Portarias de condições de trabalho: ... |
Portarias de extensão: |
Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras 4187 |
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal 4188 |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 8/11/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Convenções coletivas: | |
- Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inovação em Transportes Urbanos e Regionais, Sociedade Unipessoal L.da e a | |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: |
I – Estatutos: | |
- ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial dos Municípios de Toma | |
............................................................................. 4228 | |
II – Direção: | |
- ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial dos Municípios de Toma | |
............................................................................. 4234 | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: ... | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- OTIS Elevadores, L.da - Convocatória ............................................................. | ............................................................................. 4235 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar
no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico
respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de
empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de
caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS
O contrato coletivo e as suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
- CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, e n.º 44, de 29 de novembro de 2021, abrangem as relações de tra- balho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, repre- sentados pela associação sindical outorgante.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS requereu a exten- são das alterações do contrato coletivo na área da sua apli-
cação às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previs- tas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos ele- mentos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo
estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação co- letiva de trabalho, direta e indiretamente, 34 506 trabalhado- res por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 92,3 % são mulheres e 7,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 26 932 TCO (78,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 7574 TCO (21,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 8,1 % são homens e 91,9 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 0,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma diminuição das desigualdades.
As condições de trabalho previstas no contrato coleti- vo e as suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, n.º 1, de 8 de janeiro
de 2021, e n.º 44, de 29 de novembro de 2021, foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria n.º 99/2020, de 21 de abril, e n.º 184/2021, de 3 de setembro, também pu- blicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2020, e n.º 34, de 15 de setembro de 2021, no ter- ritório do Continente, às relações de trabalho entre as IPSS e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicável, com exceção das IPSS filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP, por oposição desta, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o critério da exclusão das associadas representadas pelas associações sindicais ou associações de empregadores oponentes baseia-
-se, nomeadamente, no direito de associação dos trabalhado- res e empregadores e no direito da autonomia negocial das oponentes em matéria de regulamentação coletiva, conferi- dos por lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. A exclusão das IPSS filiadas na UMP do âmbito das anteriores extensões do presente contrato coletivo teve por fundamento o direito de defesa dos interesses das suas associadas em ma- téria de regulamentação coletiva de trabalho, no pressuposto de que a oponente fazia uso da capacidade para a negociação de contrato coletivo aplicável às instituições nelas filiadas, de acordo com o disposto no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro de 2014, que aprova o estatuto das IPSS. Porém, constatando-se que a UMP alega que não tem capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas e que, consequentemen- te, não goza de autonomia negocial coletiva, promove-se a presente extensão sem a referida exclusão porquanto, assim sendo, não assiste à UMP a defesa dos interesses das suas as- sociadas em matéria de regulamentação coletiva nos termos conferidos pela lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da OIT às
organizações de representação coletiva de empregadores e trabalhadores com capacidade para celebração de convenção coletiva de trabalho.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promoveu-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de tra- balho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 10, de 17 de março de 2022, ao qual deduziu oposição a UMP alegando em síntese: i) que goza de autonomia negocial cole- tiva e, como tal, tem capacidade para negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis às suas associadas, enunciando diversos acordos de empresa por ela celebrados; ii) a extensão só pode ser emitida na falta de IRCT negocial no setor e, ao contrário do que parece estar pressuposto no projeto de portaria de extensão, não existe um vazio de regulamentação para o setor social, especial- mente no que tange às misericórdias que integram a UMP;
iii) a nota justificativa do projeto de portaria de extensão apresenta diversas incongruências por não se conseguir dela extrair facto que fundamente a decisão de extensão, nomea- damente por não se vislumbrarem as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
A argumentação da UMP no sentido de que goza de au- tonomia negocial coletiva e, como tal, tem capacidade para negociar instrumentos de regulamentação coletiva (IRCT) aplicáveis às suas associadas, invocando como exemplo os acordos de empresa por esta celebrados, não tem cabimen- to na lei laboral nem no desiderato do legislador vertido no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. É consabido que em matéria de celebração de convenções coletivas o CT não impede as entidades empregadoras de celebrar acordo de empresa ou acordo coletivo, ainda que através de terceiros mandatados expressamente para o efeito. Porém, no que diz respeito à celebração de contrato cole- tivo [cf. alínea a) do número 3 do artigo 2.º do CT], essa competência cabe às estruturas de representação coletiva dos empregadores e dos trabalhadores, ou seja, às associações de empregadores e associações sindicais registadas nos ter- mos do artigo 447.º do CT. A UMP não é uma associação de empregadores, pelo que, por esta via, não tem capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Por motivo de incompatibilidade entre o regime aplicável às associações de empregadores e o estatuto das IPSS, o deside- rato do legislador vertido no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, admite que as estruturas de repre- sentação coletiva de IPSS (as uniões, federações e confede- rações) possam, querendo, ter capacidade idêntica à das as- sociações de empregadores registadas no âmbito do CT para, com autonomia própria, negociar e celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Porém, é claro na norma legal
que só são consideradas com tal capacidade às uniões, fede- rações e confederações de IPSS que manifestem essa von- tade, de forma real, nos estatutos ou, no limite, comprova- da por facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração efetiva de um contrato coletivo. Sucede que os estatutos da UMP são omissos nesta matéria e que, na ausência de norma estatutária, a UMP também não celebrou qualquer contrato coletivo. Ademais, após pedido de junção de prova que ates- te inequivocamente que a UMP tem tal capacidade, uma vez que os seus estatutos são omissos quanto à capacidade ou autonomia negocial coletiva para a celebração de convenção coletiva aplicável às suas associadas, i.e., de contrato cole- tivo, verifica-se que a documentação remetida - declaração a atestar que em 28 de maio de 2022, os secretariados re- gionais da UMP de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real, num total de 58 misericórdias, apro- varam uma monção com o seguinte teor: «As Santas Casas da Misericórdia aqui representadas reafirmam que a União das Misericórdias Portuguesas goza de autonomia negocial coletiva com capacidade para celebração de convenções co- letivas de trabalho, bem como que a mesma garante o direito de defesa dos seus interesses em matérias de representação coletiva …» - não comprova a capacidade da UMP para, com autonomia própria, negociar e celebrar contratos coletivos aplicável a todas as associadas e, consequentemente, o direi- to de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva, idêntico ao direito conferido pela lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da OIT. Com efeito, é patente que tal moção não é uma deliberação da assembleia geral, vinculativa para todas as associadas; O argumento no sentido de que a emissão da portaria de extensão está ferida de ilegalidade porque só pode ser emitida na falta de IRCT negocial no setor e, no caso, existe regulamentação para o setor social, especialmente no que tange às Misericórdias que integram a UMP, também não é de acolher. Das dispo- sições conjugadas previstas nos artigos 514.º e 515.º do CT, resulta que a portaria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho existentes no mesmo âmbi- to de setor de atividade e profissional previsto na convenção a estender. É o que sucede no caso, porquanto, trata-se de portaria de extensão que procede ao alargamento do âmbi- to de aplicação de um contrato coletivo e das suas altera- ções em vigor às relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional definido na con- venção. E apenas são abrangidas estas relações de trabalho porque as relações de trabalho abrangidas por regulamenta- ção coletiva negocial obrigam as partes nos termos do artigo 496.º do CT. Assim, para além da extensão ser admissível, a lei exclui automaticamente a aplicação das portarias de ex- tensão, i.e., sem necessidade de norma expressa no respetivo instrumento, às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por IRCT negocial, por força do princípio da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do CT e do regi- me de concorrência entre IRCT negocial e não negocial pre- visto no artigo 484.º do CT; No que concerne ao argumento de que a nota justificativa que integra o projeto de portaria de
extensão não salienta as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, tal alegação não tem cabimento. A decisão de emissão de portaria de extensão ocorre no âmbito do po- der discricionário conferido por lei do membro do Governo competente, mediante ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Assim, para além de efe- tuada a devida ponderação foram relevados e considerados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Se dúvidas existissem, as circunstâncias e os indicadores que a justificam constam ex- pressamente da nota justificativa do projeto de extensão e da presente portaria e evidenciam, direta e indiretamente, entre outros aspetos: i) a identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as pre- vistas na convenção; ii) a admissibilidade da sua emissão, por existirem relações de trabalhos no mesmo âmbito de se- tor de atividade e profissional da convenção não abrangidas por regulamentação coletiva negocial; iii) o impacto positi- vo da extensão das retribuições mínimas convencionadas na promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social;
iv) a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS; v) a aproximação das condições de concorrência entre empregadores do setor social.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproxi- mar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de emissão de portaria de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com pro- dução de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coleti-
vo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, n.º 1, de 8 de janeiro de 2021, e n.º 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e tra- balhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- sionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e tra- balhadores ao seu serviço, das referidas profissões e catego- rias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
São revogadas:
a) A Portaria n.º 99/2020, de 21 de abril, publicada no Diário da República, n.º 78, 1.ª série, de 21 de abril de 2020 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2020;
b) A Portaria n.º 184/2021, de 3 de setembro, publicada no Diário da República, n.º 172, 1.ª série, de 3 de setembro de 2021, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2021.
Artigo 3.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
O contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas nos
Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de no- vembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, e n.º 39, de 22 de outubro de 2021, abrangem as relações de trabalho en- tre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, repre- sentados pelas associações sindicais outorgantes.
A CNIS e a FEPCES requereram a extensão do contrato coletivo e suas alterações no território do Continente às IPSS não filiadas na confederação outorgante, incluindo as Santas Casas da Misericórdia e Mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho (CT), a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo esta- vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coleti- va de trabalho, direta e indiretamente, 28 388 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 91,3 % são mulheres e 8,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 5486 TCO (27,53 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 14 442 TCO (72,47 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 7,4 % são homens e 92,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque sa- larial e um ligeiro decréscimo entre os rácios dos percentis de desigualdade calculados.
As condições de trabalho previstas no contrato cole- tivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federa- ção Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2019, e n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, foram objeto de extensão - respetivamente,
através das Portarias n.o 44/2020, de 17 de fevereiro, e n.º 156/2021, de 20 de julho, também publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2020, e n.º 28, de 29 de julho de 2021 - no território do Continente, às relações de trabalho entre as IPSS e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicá- vel, com exceção dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS e das IPSS filiadas na União das Misericórdias Portuguesas
- UMP, por oposição destas, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sede de oposição à emissão de portaria de extensão, o critério da exclusão das associadas representadas pelas associações sindicais ou associações de empregadores oponentes baseia-se, nomeadamente, no direito de associação dos trabalhadores e empregadores e no direito da autonomia negocial das oponentes em maté- ria de regulamentação coletiva, conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal. A exclusão das IPSS filiadas na UMP do âmbito das anteriores extensões do presente contrato coletivo teve por fundamento o direi- to de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamentação coletiva de trabalho, no pressuposto de que a oponente fazia uso da capacidade para a negociação de contrato coletivo aplicável às instituições nelas filiadas, de acordo com o disposto no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro de 2014, que aprova o estatuto das IPSS. Porém, constatando-se que a UMP alega que não tem capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas e que, consequentemen- te, não goza de autonomia negocial coletiva, promoveu-se a presente extensão sem a referida exclusão porquanto, assim sendo, não assiste à UMP a defesa dos interesses das suas as- sociadas em matéria de regulamentação coletiva nos termos conferidos pela lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da OIT às organizações de representação coletiva de empregadores e trabalhadores com capacidade para celebração de convenção coletiva de trabalho.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do CT, promoveu-se a publicação do projeto de portaria de extensão, manifestan- do-se a intenção de proceder ao alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e das suas alterações em vi- gor a todas as relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Publicado o aviso relativo ao projeto da presente exten- são no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 10, de 17 de março de 2022, deduziram oposição a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, a União das Misericórdias
Portuguesas (UMP) e a APM-RedeMut - Associação Portu- guesa de Mutualidades.
A FNSTFPS alega ter convenção coletiva própria cele- brada com a CNIS e que a convenção a estender estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhado- res do setor de atividade em causa. Nestes termos, pretende a oponente que os trabalhadores filiados nas associações sindi- cais por si representadas sejam excluídos do âmbito de apli- cação da extensão. Não obstante a oposição, regista-se que o projeto de extensão previa no preâmbulo e no número 4 do artigo 1.º a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FNSTFPS, o que se mantém na extensão; A UMP opõe-se à emissão da portaria de extensão do contrato coletivo ou, sendo emitida, a sua aplicação à opo- nente e a todas as misericórdias suas associadas. Para tanto alega, em síntese: i) que goza de autonomia negocial coletiva e, como tal, tem capacidade para negociar instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) aplicáveis às suas associadas, enunciando diversos acordos de empresa por ela celebrados; ii) a extensão só pode ser emitida na falta de IRCT negocial no setor e, ao contrário do que parece estar pressuposto no projeto de portaria de extensão, não existe um vazio de regulamentação para o setor social, especial- mente no que tange às misericórdias que integram a UMP;
iii) a nota justificativa do projeto de portaria de extensão apresenta diversas incongruências por não se conseguir dela extrair facto que fundamente a decisão de extensão, nomea- damente por não se vislumbrarem as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.
A argumentação da UMP no sentido de que goza de au- tonomia negocial coletiva e, como tal, tem capacidade para negociar instrumentos de regulamentação coletiva (IRCT) aplicáveis às suas associadas, invocando como exemplo os acordos de empresa por esta celebrados, não tem cabimen- to na lei laboral nem no desiderato do legislador vertido no artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. É consabido que em matéria de celebração de convenções coletivas o CT não impede as entidades empregadoras de celebrar acordo de empresa ou acordo coletivo, ainda que através de terceiros mandatados expressamente para o efeito. Porém, no que diz respeito à celebração de contrato coletivo [cf. alínea a) do número 3 do artigo 2.º do CT], essa com- petência cabe às estruturas de representação coletiva dos empregadores e dos trabalhadores, ou seja, às associações de empregadores e associações sindicais registadas nos ter- mos do artigo 447.º do CT. A UMP não é uma associação de empregadores, pelo que, por esta via, não tem capacidade para celebrar contrato coletivo aplicável às suas associadas. Por motivo de incompatibilidade entre o regime aplicável às associações de empregadores e o estatuto das IPSS, o de- siderato do legislador vertido no artigo 93.º-A do Decreto- Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, admite que as estruturas de representação coletiva de IPSS (as uniões, federações e confederações) possam, querendo, ter capacidade idêntica à das associações de empregadores registadas no âmbito do CT para, com autonomia própria, negociar e celebrar con- trato coletivo aplicável às suas associadas. Porém, é claro
na norma legal que só são consideradas com tal capacidade às uniões, federações e confederações de IPSS que manifes- tem essa vontade, de forma real, nos estatutos ou, no limite, comprovada por facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração efetiva de um contrato coletivo. Sucede que os estatutos da UMP são omissos nesta matéria e que, na au- sência de norma estatutária, a UMP também não celebrou qualquer contrato coletivo. Ademais, após pedido de junção de prova que ateste inequivocamente que a UMP tem tal ca- pacidade, uma vez que os seus estatutos são omissos quanto à capacidade ou autonomia negocial coletiva para a celebra- ção de convenção coletiva aplicável às suas associadas, i.e., de contrato coletivo, verifica-se que a documentação reme- tida - cópias de títulos de representação emitidos em 2016 por diversas entidades empregadoras (Misericórdias) que mandatam a UMP para, na qualidade de mandatária, assinar um acordo coletivo - não comprova a capacidade da UMP para, com autonomia própria, negociar e celebrar contra- tos coletivos e, consequentemente, o direito de defesa dos interesses das suas associadas em matéria de regulamenta- ção coletiva, idêntico ao direito conferido pela lei e pelas Convenções n.º 87 e 98 da OIT; O argumento no sentido de que a emissão da portaria de extensão está ferida de ilegali- dade porque só pode ser emitida na falta de IRCT negocial no setor e, no caso, existe regulamentação para o setor social, especialmente no que tange às Misericórdias que integram a UMP, também não é de acolher. Das disposições conjugadas previstas nos artigos 514.º e 515.º do CT, resulta que a por- taria de extensão pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável às relações de trabalho existentes no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional previsto na convenção a estender. É o que sucede no caso, porquanto, trata-se de portaria de ex- tensão que procede ao alargamento do âmbito de aplicação de um contrato coletivo e das suas alterações em vigor às relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regulamentação coletiva negocial no mesmo âmbito de setor de atividade e profissional definido na convenção. E apenas são abrangidas estas relações de trabalho porque as relações de trabalho abrangidas por regulamentação coletiva negocial obrigam as partes nos termos do artigo 496.º do CT. Assim, para além da extensão ser admissível, a lei exclui automa- ticamente a aplicação das portarias de extensão, i.e., sem necessidade de norma expressa no respetivo instrumento, às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abran- gidas por IRCT negocial, por força do princípio da subsi- diariedade previsto no artigo 515.º do CT e do regime de concorrência entre IRCT negocial e não negocial previsto no artigo 484.º do CT; No que concerne ao argumento de que a nota justificativa que integra o projeto de portaria de extensão não salienta as circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, tal alegação não tem cabimento. A decisão de emissão de portaria de extensão ocorre no âmbito do po- der discricionário conferido por lei do membro do Governo competente, mediante ponderação das circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem. Assim, para além de efe- tuada a devida ponderação foram relevados e considerados os indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da
RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Se dúvidas existissem, as circunstâncias e os indicadores que a justificam constam ex- pressamente da nota justificativa do projeto de extensão e da presente portaria e evidenciam, direta e indiretamente, entre outros aspetos: i) a identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as pre- vistas na convenção; ii) a admissibilidade da sua emissão, por existirem relações de trabalhos no mesmo âmbito de se- tor de atividade e profissional da convenção não abrangidas por regulamentação coletiva negocial; iii) o impacto positi- vo da extensão das retribuições mínimas convencionadas na promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social;
iv) a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS; v) a aproximação das condições de concorrência entre empregadores do setor social.
Por sua vez, a APM-RedeMut - Associação Portuguesa de Mutualidades opõe-se à emissão da portaria de extensão do contrato coletivo às relações de trabalho por si estabeleci- das e pelas suas associadas alegando em síntese que: i) tem em curso um processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo; ii) a CNIS não é uma associação represen- tativa do setor do mutualista; iii) as atividades mais signifi- cativas desenvolvidas pelas mutualidades são distintas das prosseguidas pelas associadas da CNIS.
O argumento no sentido de que a existência de processo negocial com vista à celebração de contrato coletivo impede a emissão de portaria de extensão para às relações de traba- lho estabelecidas pela oponente e pelas suas associadas, não tem qualquer fundamento legal nos artigos 514.º e 515.º do CT, que regulam a admissibilidade da emissão da portaria de extensão; O entendimento de que a extensão não pode ser emitida para o setor mutualista porque a CNIS não é uma associação representativa do setor, também não colhe. Nos termos dos seus estatutos a CNIS é uma confederação de IPSS sem reserva quanto aos fins e atividades ou formas das instituições e com reconhecida capacidade para celebrar contrato coletivo - no mesmo âmbito de setor de atividade social estatutário -, o que faz de forma efetiva desde 2005, enquanto confederação de IPSS. Por outro lado, esclarece-se que o regime em vigor não exige ou estabelece critérios de representatividade dos outorgantes de contrato coletivo para a emissão de portaria de extensão. Com efeito, com a revo- gação da RCM n.º 90/2012, de 31 de outubro e subsequentes alterações e, entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, o requisito da representatividade da parte empregadora subscritora da convenção deixou de ser crité- rio para a ponderação da emissão de portaria de extensão; Quanto ao argumento de que as atividades mais significati- vas das mutualidades são distintas das associadas da CNIS, regista-se que a extensão visa abranger as mesmas atividades do setor social reguladas pela convenção, no âmbito das pro- fissões e categorias profissionais nela previstas, independen- temente da forma jurídica que as IPSS revistam, uma vez que os seus fins podem ser em domínios comuns, quer sejam os elencados no artigo 1.º-A do estatuto das IPSS aprovado Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, ou outros legal- mente admissíveis. Em suma, pese embora a oposição da APM-RedeMut, verifica-se que a mesma não constitui por si
mesmo fundamento bastante para a exclusão das suas asso- ciadas da extensão porquanto a oponente não é uma associa- ção de empregadores registada nos termos do artigo 447.º do CT, nem adquiriu capacidade idêntica às associações de em- pregadores nos termos do artigo 93.º-A do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro. Com efeito, conforme já referido a propósito da UMP, para que as uniões, federações e con- federações de IPSS possam ser consideradas entidades com capacidade para celebrar contrato coletivo é necessário que manifestem essa vontade. No caso, não se vislumbra nos es- tatutos da APM-RedeMut tal competência nem ocorreu facto que a evidencie verdadeiramente: a celebração de contrato coletivo. Sem prejuízo do que antecede, regista-se ainda que a propósito do argumento relativo à existência de negocia- ções em curso, a oponente não logrou em fazer prova ca- bal das mesmas. Com efeito, em sede de pedido de prova, a oponente remeteu cópia da ata da assembleia geral ordinária, de 5 de março de 2016, na qual consta que o conselho de ad- ministração foi mandatado «…para formar um grupo de tra- balho, composto por 5 elementos, que trabalhe a negociação de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).» Porém, não é claro na ata que o mandato tenha sido concedido para a celebração de contrato coletivo porquanto se refere a IRCT, o que pode compreender acordo de empre- sa ou acordo coletivo, convenções que não são elegíveis para o reconhecimento da capacidade das estruturas de represen- tação coletiva das IPSS. Dúvida que a cópia do protocolo da mesa negocial com as associações sindicais, celebrado em 11 de dezembro de 2017, remetida pela APM-RedeMut, não permite ilidir, uma vez que também não é claro que tivesse em vista negociações para a celebração de um contrato co- letivo, porquanto no ponto 8 refere que «os acordos parciais alcançados só serão vinculativos se vir a ser alcançado acor- do global relativo a todas as cláusulas e anexos do AE». Para além da ambiguidade dos documentos remetidos, não tendo sido juntas cópias das atas de negociação, não foi comprova- do o seu alcance nem se, volvidos mais de quatro e seis anos, respetivamente, sobre o protocolo e o mandato da assem- bleia geral, ocorreram negociações e se estão em curso. Em todo caso, regista-se que a existência de negociações não são um evidencia inequívoca de que as partes cheguem a acordo sobre a celebração de contrato coletivo. Acresce que o artigo 484.º do CT determina que a entrada em vigor de um IRCT negocial afasta a aplicação, no respetivo âmbito, de anterior IRCT não negocial, pelo que a ocorrer a eventual celebração de contrato coletivo, este afasta a aplicação da portaria de extensão em apreço.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo e das suas alterações em vigor a todas as relações de trabalho tituladas por IPSS não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores das IPSS e, no plano económico, o de aproxi- mar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e que a extensão de conven- ção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando ainda que as anteriores extensões da con- venção em apreço não são aplicáveis aos trabalhadores fi- liados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, na sequência da oposição deduzida por aquela, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coleti- vo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021 e n.º 39, de 22 de outu- bro de 2021, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outor- gante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e traba- lhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
3- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores fi- liados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.
São revogadas:
Artigo 2.º
possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e
económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade
a) A Portaria n.º 44/2020, de 17 de fevereiro, publicada no Diário da República, n.º 33, 1.ª série, de 17 de fevereiro de 2020 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2020;
b) A Portaria n.º 156/2021, de 20 de julho, publicada no Diário da República, n.º 139, 1.º série, de 20 de julho de 2021, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2021.
Artigo 3.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de dezembro de 2021.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves - Ancave e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves - Ancave e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem à atividade de abate, desmancha, corte, preparação e quali- ficação de aves, bem como a sua transformação e comercia- lização (CAE 10120), e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não repre- sentados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é
ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal, que se reporta ao ano de 2019. De acor- do com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1804 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 53,2 % são mulheres e 46,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 194 TCO (10,75 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquan- to para 1610 TCO (89,25 % do total) as remunerações devi- das são inferiores às convencionais, dos quais 42,5 % são homens e 57,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalha- dores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de me- lhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desi- gualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Considerando ainda que a anterior extensão da conven- ção coletiva não é aplicável aos trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, por oposição deste, mantém-se a referida ex- clusão.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presen- te extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual a FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação,
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à sua emissão, alegando, em síntese, que tem em curso um processo negocial com a mesma associação de empregado- res, para a celebração de convenção coletiva para o mesmo âmbito.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Xxxxxxxx, n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves
- Ancave e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de abate, desmancha, corte, preparação e qualifi- cação de aves, bem como a sua transformação e comercia- lização (CAE 10120), e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria e Comércio de Carnes do Sul;
b) Trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ju- nho de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB (indústria de hortofrutícolas)
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrange as relações de trabalho en- tre empregadores e trabalhadores representados pelas asso- ciações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contra- to coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empre- gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- fissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade
ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível, que se reporta a 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamen- te, 40 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 7 TCO (17,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 33 TCO (82,5 % do total) as remunerações devidas são in- feriores às convencionais, dos quais 39,4 % são homens e 60,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da exten- são, a atualização das remunerações representa um acrésci- mo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas se- rão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contra- to coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula- mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual deduziu oposição a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, ale- gando a existência de regulamentação coletiva própria para o mesmo setor.
De acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamen- tação coletiva de trabalho negocial. Todavia, considerando que o âmbito de aplicação previsto na alínea a) do número 1 do artigo 1.º do projeto da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à federação oponente a defesa dos direitos e in- teresses dos trabalhadores filiados em sindicatos por aquela representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é
aplicável no território do Continente
Considerando ainda que a convenção coletiva regula di- versas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Xxxxxxxx, n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB (indústria de hortofrutícolas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- vistas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável aos trabalhado-
res filiados nos sindicatos representados pela FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricul- tura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de laticínios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empre- gadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das pro- fissões e categorias profissionais nela previstas, filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangi- dos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 857 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 57,2 % são mulheres e 42,8 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 528 TCO (61,61 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 329 TCO (38,39 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 59,6 % são mulheres e 40,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune- rações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma dimi- nuição dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das altera- ções do contrato coletivo às relações de trabalho não abran- gidas por regulamentação coletiva negocial, nos mesmos ter- mos das anteriores extensões, porquanto tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Considerando que a retribuição do nível «I» da tabela sa- larial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho a RMMG poder ser objeto de redução relacionada com o trabalhador, a referida retribuição convencional só é objeto de extensão nas situações em que seja superior a RMMG resultante da redução prevista naque- la norma legal.
Considerando ainda que a anterior extensão da conven- ção não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição da referida Federação, mantém-se na presente ex- tensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presen- te extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual a FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição, alegando que tem convenção coletiva própria e pretendendo que os trabalhadores filiados nas associações sindicais por si representadas sejam excluídos do âmbito de aplicação da extensão.
Não obstante a referida oposição, clarifica-se que o pro- jeto de extensão das alterações da convenção previa, respe- tivamente, no seu preâmbulo e no número 3 do seu artigo 1.º os fundamentos e a exclusão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, exclusão que se mantém na presente extensão.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Xxxxxxxx, n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo coope- rativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- vistas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não repre- sentados pela associação sindical outorgante.
2- A retribuição do nível «I» da tabela salarial da conven- ção apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o ar- tigo 275.º do Código do Trabalho.
3- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
O contrato coletivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 22, de 15 de junho de 2022, abrange no distrito de Viana do Castelo as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de comércio a retalho (exceto de veículos automóveis, motociclos e de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos especializados), às atividades funerárias e de ginásios (fitness) e às atividades de cabeleireiros e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outor- gantes.
A Associação Empresarial de Viana do Castelo e o CESP
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previs- tas na convenção, não representados pelas associações ou- torgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Segundo o apu- ramento atualmente disponível no Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019 estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 2188 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 59,1 % são mulheres e 40,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1048 TCO (47,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquan- to para 1140 TCO (52,1 % do total) as remunerações devi-
das são inferiores às convencionais, dos quais 63,5 % são mulheres e 36,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhado- res e de 2,1 % para os trabalhadores cujas remunerações de- vidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melho- res níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição das desigualdades, por redução do leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em-
presas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por empre- gadores não filiados nas associações de empregadores ou- torgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coleti- vo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- petivas portarias de extensão. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não tem suscitado oposição dos interessados, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 18, de 19 de agosto de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes do contrato cole- tivo entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2022, são estendidas no distrito de Viana do Castelo:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem, com exceção do disposto nos números seguintes, às atividades de comércio a retalho, atividades funerárias e de ginásios (fitness) e às atividades de cabeleireiros e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados no sindicato outorgante.
2- A presente portaria não abrange a atividade de comér- cio a retalho de veículos automóveis e motociclos nem de combustíveis para veículos a motor em estabelecimentos es- pecializados.
3- A presente extensão não é aplicável a empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comér- cio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que te- nha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de co- mércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo a atividade de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha, a ní- vel nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
4- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ju- lho de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, exerçam a atividade do comércio de carnes, uns e outros representa- dos pelas associações outorgantes.
A Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul requereram a exten- são das alterações do contrato coletivo a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que na área de aplicação da convenção, se dediquem à mes- ma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos en- tão disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abran- gidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de traba- lho, direta e indiretamente, 775 trabalhadores a tempo com- pleto, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,9 % são mulheres e 80,1 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 103 TCO (13,3 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 672 TCO (86,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 80,7 % são homens e 19,3 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atuali- zação das remunerações representa um acréscimo de 2,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,1 % para
os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção abrange o comércio gros- sista e o comércio retalhista de carnes, a extensão aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os respetivos âmbitos de representação das associações outorgantes.
As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associa- ções sindicais e pelas respetivas extensões. Considerando que a referida qualificação é adequada, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presen- te extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual a FESAHT
- Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à sua emissão.
Considerando que, de acordo com o artigo 485.º do Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam apli- cáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores; considerando que a emissão de portaria de extensão das al- terações da convenção visa, na medida do possível, a unifor- mização e a atualização das retribuições mínimas de traba- lho dos trabalhadores a abranger; considerando ainda que o âmbito de aplicação previsto no artigo número 1 da porta- ria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à Federação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos tra- balhadores.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Xxxxxxxx, n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras asso- ciações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2022, são estendidas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade de comércio de carnes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2- A extensão prevista na anterior alínea a) do número ante- rior não é aplicável às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
3- A presente extensão não é aplicável às relações de traba- lho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de ju- nho de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e ou- tros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2022, abrangem as relações de traba- lho entre os empregadores outorgantes, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, que em todas as áreas navegáveis do Continente sejam proprietários de embarca- ções motorizadas e não motorizadas, destinadas nomea- damente ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extração de areias e iner- tes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navega- ção costeira nacional e outros serviços classificados e tra- balhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo no mesmo âmbito de setor de atividade e área geo- gráfica às relações de trabalho entre empregadores não filia- dos na associação de empregadores outorgante e trabalhado- res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, desde que filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estu- do de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abran- gidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de tra- balho, direta e indiretamente, 60 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 6,7 % são mulheres e 93,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 31 TCO (51,7 % do total) as remu- nerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 29 TCO (48,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 93,1 % são homens e 6,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- ções representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial.
aplicável no território do Continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica da ex- tensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 18, de 19 de agosto de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e Local e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2022, são estendidas, no território do Continente às rela- ções de trabalho entre empregadores não filiados na asso- ciação de empregadores outorgante que sejam proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas, destinadas, nomeadamente, ao transporte de mercadorias, cargas e des- cargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, trans- porte público de passageiros e turismo, extração de areias e de inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior,
navegação costeira nacional e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- fissionais previstas na convenção, filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
As alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de res- seguros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre- sentados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situa- ções que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do es- tudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo esta- vam abrangidos pelo instrumento de regulamentação cole- tiva de trabalho, direta e indiretamente, 2481 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 62,4 % são mulheres e 37,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1130 TCO (45,55 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 1350 TCO (54,45 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 63,3 % são mulheres e 36,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atua- lização das remunerações representa um acréscimo de 1,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque sala- rial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o dis- posto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das al- terações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económi- co, o de aproximar as condições de concorrência entre em- presas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográ- fico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão, o qual é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex- tensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 12 de julho de 2022, ao qual o SINAPSA - Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins deduziu opo- sição à sua emissão, alegando que tem em curso um processo negocial com a mesma associação de empregadores para a celebração de convenção coletiva no mesmo âmbito.
Considerando que, de acordo com o artigo 485.º do Código do Trabalho, o Estado deve promover a contratação coletiva, de modo que as convenções coletivas sejam apli- cáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores; considerando que a emissão de portaria de extensão das al-
terações da convenção visa, na medida do possível, a unifor- mização e a atualização das retribuições mínimas de traba- lho dos trabalhadores a abranger; considerando ainda que o âmbito de aplicação previsto no artigo número 1 da porta- ria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores neles filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada por Xxxxxxxx, n.º 7910/2022, de 21 de junho de 2022, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 ao abri- go do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APROSE - Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2022, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de mediação de seguros e de resseguros, inscritos oficialmente com as categorias de agente de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a ati- vidade económica referida na alínea anterior e trabalhado- res ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de traba-
lho em que sejam parte trabalhadores filiados no SINAPSA
- Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pre- vistas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de junho de 2022.
24 de outubro de 2022 - O Secretário de Estado do Trabalho, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx.
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global
O presente contrato colectivo de trabalho revoga e subs- titui o contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, 1.ª série, de 22 de janeiro de 2005, com as retificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2005, celebrado entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritó- rios e Serviços, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços - FETESE, Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Trabalha- dores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação dos Sin- dicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos - FESTRU, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Sindicato de Quadros, Técnicos Ad- ministrativos, Serviços e Novas Tecnologias - SITESC, Sin- dicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas.
TÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito geográfico
O presente contrato coletivo de trabalho, doravante de-
signado por CCT, aplica-se em todo o território nacional.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1- O presente CCT é vertical e aplica-se às empresas que exerçam as atividades livreira ou editorial, associadas da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, e aos tra- balhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Nos termos da lei, estima-se que se encontrem abrangi- dos pelo presente CCT cerca de 1080 empregadores e 4100 trabalhadores, que se enquadram nas carreiras profissionais melhor identificadas no anexo I.
3- As outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aquando do depósito deste CCT, a sua extensão a todas as empresas que exerçam as atividades livreira e editorial e aos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- O período de vigência do CCT é de 12 meses, renová- veis por sucessivos e iguais períodos, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes.
3- As tabelas salariais e cláusulas 13.ª, número 6, 30.ª, 31.ª número 1, 33.ª, 35.ª e 36.ª produzem efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2022.
4- Qualquer das outorgantes pode denunciar a convenção com 90 dias de antecedência face ao seu termo de vigência, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte acompa- nhada de proposta negocial global.
5- O presente CCT manter-se-á em vigor até que cessem os seus efeitos, decorridos os prazos previstos na lei.
TÍTULO II
Regras aplicáveis aos contratos de trabalho
CAPÍTULO I
Direitos e deveres das partes
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Igualdade de género
As partes obrigam-se a pugnar pela promoção e desen- volvimento de ações que permitam e promovam a igualdade de género.
Cláusula 5.ª
Deveres da entidade empregadora
Para além dos deveres previstos na lei, constituem deve- res específicos da entidade empregadora:
a) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua natureza e localização, o justifiquem;
b) Cumprir rigorosamente as disposições do presente con- trato;
c) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores e, sempre que lhes tiver que fazer qualquer observação ou admoesta- ção, fazê-lo de modo a não ferir a sua dignidade;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria, sem prejuízo do disposto na lei ou
neste CCT;
e) Prestar às associações sindicais outorgantes informa- ções relativas a este contrato;
f) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho;
g) Adotar gradualmente as novas tecnologias com o ob-
jetivo de melhorar a produtividade e eficiência da empresa.
Cláusula 6.ª
Deveres do trabalhador
1- Para além dos deveres previstos na lei, constituem deve- res específicos do trabalhador:
a) Cumprir as disposições deste CCT;
b) Não praticar deliberadamente qualquer ato que pre- judique ou possa prejudicar a entidade empregadora nem negociar por conta própria ou alheia em concorrência com esta e guardar segredo profissional, salvo quando a quebra se tornar essencial à defesa dos seus direitos e garantias ili- citamente atingidos;
c) Exercer com competência, zelo e diligência as funções e tarefas que lhe forem atribuídas, de acordo com a sua cate- goria profissional;
d) Zelar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhe tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo;
e) Usar de urbanidade no local de trabalho e nas relações com o público;
f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos.
2- O trabalhador pode requerer à entidade empregadora que as ordens ou instruções que lhe são dadas sejam con- firmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em risco de responsabilização disciplinar perante a mesma ou criminal, ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
Cláusula 7.ª
Garantias do trabalhador
1- É inteiramente vedado à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar direitos individuais ou coletivos previstos na lei ou neste CCT;
c) Encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, exceto nos casos de necessidade da empresa e desde que tal mudança de traba- lho não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho sal- vo o disposto na lei e neste contrato coletivo;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ela indicada;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos para forne-
cimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador ou fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição para desconto, com exceção dos casos previstos neste contrato, na lei ou nas situações de cessação do contrato de trabalho;
h) Despedir o trabalhador, salvo nos casos previstos na lei. 2- A violação do disposto no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de indemnizar o traba-
lhador por todos prejuízos causados pela infração.
Cláusula 8.ª
Proibição de assédio e discriminação
1- É proibida a prática de assédio e discriminação.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso a emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Os trabalhadores não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, que sejam destinatários dos serviços da entidade empregadora ou que de qualquer modo interajam com a entidade emprega- dora, nomeadamente, com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião.
4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio ou discrimi- nação, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar.
5- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justi- ficável e determinante para o exercício da atividade profis- sional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
SECÇÃO II
Formação profissional
Cláusula 9.ª
Princípio geral
1- A formação profissional é reconhecida pelas partes ou- torgantes como um direito e um dever do trabalhador.
2- Cabe à entidade empregadora promover as ações de formação necessárias à adaptação dos trabalhadores a novos processos de trabalho ou tecnologias, à sua atualização per- manente e valorização profissional.
3- O tempo destinado à formação profissional contínua deve observar como limite mínimo o estabelecido por lei, sem prejuízo da possibilidade de este ser aumentado sempre que tal for justificável.
CAPÍTULO II
Modalidades de contrato de trabalho
Cláusula 10.ª
Contrato a termo
1- Além dos demais casos expressamente previstos na lei,
podem ser celebrados contratos a termo nos seguintes casos:
a) Períodos de grande acréscimo de atividade, nomeada- mente nos períodos de desenvolvimento, produção e comer- cialização de livros escolares e manuais universitários, de verão e do Natal;
b) Feiras do livro de especial dimensão, nomeadamente as que se realizam anualmente nas cidades de Lisboa e Porto.
2- Nos casos previstos no número anterior, o contrato pode
ser celebrado por prazo inferior a 6 meses.
3- Além dos elementos identificados na cláusula anterior, do contrato a termo devem constar os seguintes elementos:
a) O termo estipulado;
b) Motivo justificativo do termo.
Cláusula 11.ª
Comissão de serviço
1- Além dos casos especialmente previstos na lei, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos correspondentes às categorias de gestor de lojas, livreiro gerente, diretor, chefe de departamento, chefe de equipa e editor sénior.
2- O exercício de funções em comissão de serviço depende da celebração de acordo escrito entre o trabalhador e entida- de empregadora nos termos deste CCT e da lei.
3- O empregador pode pôr termo à comissão de serviço, mediante comunicação dirigida ao trabalhador com a ante- cedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado até 2 anos ou por período superior, respetivamente.
4- No contrato de trabalho a termo, o período experimental
tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a 6 meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja dura- ção previsível não ultrapasse aquele limite.
5- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade empregadora depende de aviso prévio de 7 dias.
6- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade empregadora depende de aviso prévio de 15 dias.
Cláusula 13.ª
Teletrabalho
1- O regime de teletrabalho resulta de acordo escrito, nos
termos e com o conteúdo previsto na legislação em vigor.
2- Cabe à entidade empregadora facultar os meios
adequados para o exercício de teletrabalho.
3- A entidade empregadora assegurará sempre o seguinte:
a) Material de escritório;
b) Ajuda de custo para fazer face ao acréscimo de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em con- dições de velocidade compatível com as necessidades de co- municação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
4- A entidade empregadora deve fomentar práticas que permitam a manutenção da conexão entre colegas e com ins- talações físicas.
5- Deve ser garantida a privacidade dos trabalhadores, não permitindo em nenhuma circunstância o acesso por meios digitais a informação confidencial do trabalho no contexto pessoal e familiar.
6- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito ao
pagamento de subsídio de refeição.
Cláusula 12.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessida- de de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
2- As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- Nos contratos por tempo indeterminado, o período ex-
perimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção
ou quadro superior.
CAPÍTULO III
Objeto do contrato de trabalho
Cláusula 14.ª
Objeto do contrato de trabalho
1- O trabalhador deve, em regra, exercer funções corres- pondentes à atividade para que foi contratado.
2- A atividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante deste CCT ou do re- gulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 15.ª
Classificação profissional
1- A cada trabalhador deverá ser atribuída uma categoria profissional dentro de cada carreira, nos termos previstos no
anexo I ao presente CCT.
2- Por razões de organização interna ou de representação externa, pode a entidade empregadora atribuir ao trabalhador outra designação profissional, sem prejuízo da sua equipara- ção, para efeitos de enquadramento profissional e de remu- neração, a uma das categorias e carreiras previstas no anexo I do presente CCT.
3- Nos casos previstos no número anterior, é obrigatório que a categoria convencional do trabalhador seja indicada nos recibos de vencimento.
Cláusula 16.ª
Enquadramento profissional
1- A cada categoria corresponde uma remuneração míni- ma, nos termos previstos no anexo I.
2- As categorias podem compreender um ou mais graus profissionais, em função da exigência das tarefas desempe- nhadas, da formação profissional e académica necessária ao seu desempenho, do grau de autonomia, da experiência na função e do esforço necessário ao adequado desempenho.
Cláusula 17.ª
Reclassificações
1- No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente CCT, as empresas procederão à reclassificação dos seus trabalhadores, nos termos previstos na cláusula 60.ª
2- Os trabalhadores cujas categorias profissionais sejam reclassificadas mantêm na nova categoria a antiguidade que detinham.
Cláusula 18.ª
Progressão automática
Os trabalhadores das seguintes categorias serão automa- ticamente promovidos à categoria superior, após determina- da antiguidade.
Categoria | Antiguidade |
Livreiros de nível 1 a 6 | 2 anos |
Escriturários de nível 1 a 6 | 2 anos |
Cláusula 19.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente ou- tro de categoria e retribuição superior passará a receber a retribuição dessa categoria durante o tempo que a substitui- ção durar.
2- No caso de a substituição resultar de motivos diferentes dos relativos a impedimento prolongado por facto não im- putável ao trabalhador e durar mais de 9 meses o substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções ante- riores.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 20.ª
Noção
1- O trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo das disposi- ções seguintes.
2- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações ine- rentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação pro- fissional.
Cláusula 21.ª
Deslocações em trabalho
1- Por deslocação em trabalho entende-se a prestação tem- porária de trabalho fora do local de trabalho, quer permita o regresso diário do trabalhador ao seu local de residência, quer não permita.
2- Nos casos de deslocações em trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos pre- vistos na cláusula 35.ª do presente CCT.
Cláusula 22.ª
Transferência de local de trabalho
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador
para outro local de trabalho, nos termos da lei.
2- A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de desloca- ção e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
3- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o acréscimo do tempo de deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho for comprovadamente superior a 1 hora, a duração do acréscimo do tempo de deslocação deverá ser considerada como tempo de trabalho ou, em alternativa, ser o trabalhador compensado com igual redução.
4- O trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, devendo alegar os prejuízos decorrentes da mudança, tendo direito à compensação prevista na lei.
CAPÍTULO V
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 23.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho é de 40 horas semanais e
de oito horas diárias.
Cláusula 24.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso se- manal.
2- Para os trabalhadores do comércio o dia de descanso obrigatório deve coincidir com o domingo, devendo o dia de descanso complementar ser gozado, em regime rotativo, de segunda a sábado, coincidindo obrigatoriamente com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamen- te a cada trabalhador.
3- Para os restantes trabalhadores, o descanso semanal coincide sempre com o sábado e o domingo, sendo sábado dia de descanso complementar e domingo dia de descanso obrigatório.
4- Para os trabalhadores do comércio para os quais o do- mingo seja considerado dia normal de trabalho nos termos previstos na lei, os dias de descanso semanal são gozados, de forma rotativa, entre segunda e domingo, devendo o dia de descanso obrigatório coincidir com o domingo e o dia de descanso complementar ser com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamente a cada traba- lhador.
Cláusula 25.ª
Descanso diário
É garantido ao trabalhador um período mínimo de des- canso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Cláusula 26.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exer- çam cargos de direção, chefia, supervisão, coordenação, con- fiança ou de fiscalização bem como aqueles que executem trabalhos preparatórios, complementares ou de carácter téc- nico que pela sua natureza só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e ainda aqueles que exerçam funções fora do estabelecimento ou em mais do que um estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante de- núncia de qualquer das partes feita com a antecedência mí- nima de um mês.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm di- reito a uma retribuição específica no montante de:
a) 25 % da retribuição base na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) 18 % da retribuição base na modalidade de possibilida- de de determinado aumento do período normal de trabalho, diário ou semanal;
c) 10 % da retribuição base na modalidade de observância
do período normal de trabalho acordado.
Cláusula 27.ª
Trabalho suplementar
1- Ao trabalho suplementar é aplicável o disposto na lei com as especificidades constantes do número seguinte.
2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar nos termos previstos por lei, até ao limite máximo de cento e cinquenta horas anuais.
3- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador com fi- lho de idade inferior a 12 meses não se encontram obrigados à prestação de trabalho suplementar.
4- A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho su- plementar durante todo o tempo em que durar a amamenta- ção se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo tal facto estar devidamente comprovado por atesta- do médico.
Cláusula 28.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre
as 21h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
CAPÍTULO VI
Retribuição
Cláusula 29.ª
Retribuição certa mínima
1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalha- dores abrangidos pelo presente CCT são as que constam do anexo I.
2- O valor da remuneração mínima horária garantida é de- terminado pela seguinte fórmula:
RM x 12
52 x n
Sendo «RM» o valor da remuneração mínima mensal e
«n» o período de trabalho semanal.
Cláusula 30.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores com funções de recebimento e/ou pa- gamentos terão direito a um abono para falhas no montante de 15,00 €.
2- Não há lugar ao pagamento de abono para falhas sempre que a entidade empregadora assuma, de forma expressa, o risco por quebras ocasionais.
Cláusula 31.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, ao pagamento de subsídio de refeição no montante de 4,77 €.
2- O pagamento do subsídio indicado no número anterior é devido sempre que o trabalhador preste funções num período igual ou superior a 4 horas diárias.
3- Os trabalhadores a tempo parcial apenas têm direito ao pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função.
4- Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja abonada ajuda de custo para o pagamento de refeição, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
5- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado ao domingo, ao pagamento de subsí- dio de refeição no montante de 7,50 €.
Cláusula 32.ª
Trabalho normal prestado em dia feriado
O trabalho prestado em dia de feriado, em empresas dis- pensadas de encerrar nesse dia, confere ao trabalhador um acréscimo de 75 % da retribuição, por cada hora de trabalho.
Cláusula 33.ª
Remuneração do trabalho suplementar
O trabalho suplementar dá direito a remuneração espe- cial, a qual será igual à retribuição horária acrescida das se- guintes percentagens:
a) 75 %, se o trabalho for diurno;
b) 100 %, se o trabalho for noturno;
c) 200 %, se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados.
Cláusula 34.ª
Trabalho noturno
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % sobre remuneração base mensal.
Cláusula 35.ª
Ajudas de custo
1- A entidade empregadora obriga-se a pagar ao trabalha- dor as despesas de deslocação, alojamento e alimentação efetuadas em deslocações de serviço, nos termos previstos na tabela seguinte:
a) Ausência do local de trabalho dia inteiro 33,30 €;
b) Ausência do local de trabalho meio dia com regresso à
residência 8,70 €;
c) Ausência do local de trabalho meio dia com alojamento 19,81 €.
2- A entidade empregadora poderá optar pelo pagamento das despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador con- tra a apresentação das correspondentes faturas.
Cláusula 36.ª
Diuturnidades
1- As remunerações auferidas pelos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade por cada período superior a 2 anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de 3 diuturnidades.
2- O valor de cada diuturnidade é de 12,00 €.
3- Em caso de promoção, nenhum trabalhador poderá vir a auferir retribuição inferior à que decorre da adição da re- tribuição mínima que auferia na categoria anterior com as diuturnidades a que tinha direito.
CAPÍTULO VII
Faltas, férias, feriados e licenças
Cláusula 37.ª
Pagamento de férias e subsídio de Natal
Os trabalhadores têm direito ao pagamento das férias e
respetivo subsídio, nos termos da lei.
Cláusula 38.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito ao pagamento de subsídio de Natal nos termos da lei.
2- O subsídio de Natal é pago até ao dia 15 de dezembro do ano a que respeita.
Cláusula 39.ª
Feriados
1- São, para todos os efeitos, considerados feriados obri- gatórios, os dias 1 de janeiro, Terça-Feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro, assim como o dia correspondente ao feriado municipal da localidade na qual o trabalhador tem o seu local de trabalho.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte, desde que para tal haja acordo prévio entre os trabalhadores e a entidade patronal, com informação aos sindicatos.
Cláusula 40.ª
Férias
1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribu- ídas em cada ano civil.
2- O período de férias anual tem duração mínima de 22 dias, com exceção dos casos especiais previstos na lei.
3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
4- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter ape- nas faltas justificadas, no ano em que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis
meios-dias.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, são equi- parados às faltas os dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 41.ª
Faltas
A matéria das faltas é regulada pelo disposto na lei.
Cláusula 42.ª
Xxxxxx, licenças, parentalidade e estatuto trabalhador-estudante
As matérias das faltas, licenças, parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante serão reguladas pelo disposto na lei.
CAPÍTULO VIII
Poder disciplinar
Cláusula 43.ª
Exercício do poder disciplinar
A entidade empregadora deve exercer o poder disciplinar nos termos e com os limites constantes da lei.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 44.ª
Cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime geral aplicável.
para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade em- pregadora diligenciará conseguir a reconversão dos diminuí- dos para função compatível com as diminuições verificadas. 2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior
à auferida à data da baixa, deduzindo, se for caso disso, a indemnização paga pelo seguro por incapacidade parcial. O trabalhador terá ainda direito às promoções e outras regalias que lhe seriam devidas caso não se tivesse verificado o acidente.
3- No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no número 1 da presente cláusula, a enti- dade empregadora pagará, até ao limite máximo de 120 dias, um subsídio igual à diferença entre a remuneração líquida auferida à data da baixa e a indemnização ou pensão legal a que o trabalhador tenha direito.
Cláusula 47.ª
Complemento de subsídio de doença
1- Em caso de doença devidamente comprovada, a entida- de empregadora pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição líquida auferida à data da baixa e o sub- sídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite máximo de 90 dias por ano.
2- Durante o período de doença devidamente comprovada, e até ao limite máximo de 90 dias por ano, o trabalhador re- ceberá por inteiro a retribuição líquida que ele auferiria caso se mantivesse ao serviço, reembolsando a entidade emprega- dora no quantitativo do subsídio da Segurança Social quando o receber.
3- Os três primeiros dias do período de doença devidamen- te comprovada apenas serão pagos se a baixa for de sete ou mais dias.
Cláusula 45.ª
Documentos a entregar ao trabalhador
1- Em caso de cessação do contrato de trabalho a entida- de empregadora deve passar ao trabalhador certificado com indicação do período de tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên- cias a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador. 3- Deve ainda a entidade empregadora entregar ao traba- lhador, e seja qual for o motivo que fundamenta a cessação da relação laboral, os documentos necessários a que o tra- balhador possa beneficiar do regime de proteção social em
situação de desemprego.
CAPÍTULO X
Benefícios sociais
Cláusula 46.ª
Complemento de pensão por acidente ou doença profissional
1- Em caso de incapacidade permanente, total ou parcial,
TÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 48.ª
Princípio geral
1- A entidade empregadora obriga-se a assegurar as con- dições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, infor- mação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- Sobre os trabalhadores impende a obrigação de coope- rar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente cumprindo as normas e prescrições sobre esta matéria, bem como as instruções específicas deter- minadas pelo empregador.
Cláusula 49.ª
Medicina do trabalho
A entidade empregadora obriga-se a dispor de serviços de medicina do trabalho, nos termos e para os efeitos pre- vistos na lei.
TÍTULO IV
Relações entre as partes outorgantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 50.ª
Comissão paritária
1- É constituída uma comissão com competência para in- terpretar o CCT e integrar as suas lacunas.
2- A comissão é constituída por 3 representantes designa- dos pela Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e 3 representantes designados pelas associações sindicais outor- gantes.
3- Os representantes poderão ser assessorados, não tendo
todavia os assessores direito de voto.
4- A comissão só pode deliberar por unanimidade de votos e desde que se encontrem presentes 2 representantes de cada uma das partes.
5- A comissão reúne mediante convocatória de qualquer uma das partes outorgantes, com indicação da agenda, local, data e hora, enviadas com 15 dias de antecedência, cabendo o secretariado da reunião à parte que a convocar.
6- As deliberações da comissão, uma vez publicadas, con- sideram-se, para todos os efeitos, como parte integrante do CCT.
CAPÍTULO II
Atividade sindical na empresa
Cláusula 51.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste CCT.
2- À entidade empregadora é vedada qualquer interferên- cia na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que essa atividade seja exercida de acordo com a lei e com o CCT.
Cláusula 52.ª
Comunicação à empresa
1- As direções das associações sindicais obrigam-se a co- municar à empresa a identificação dos seus delegados por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindi- cais, bem como daqueles que integrem comissões sindicais de empresas.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 53.ª
Direito de reunião na empresa
1- A entidade empregadora obriga-se permitir a realização de reuniões nos locais de trabalho, fora do horário normal, desde que convocadas por um mínimo de um terço ou 50 tra- balhadores do respetivo estabelecimento, pela CSE ou pela CIE, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2- A entidade empregadora obriga-se a autorizar reuniões dos trabalhadores durante o horário normal até ao máximo de quinze horas por ano que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
3- A entidade empregadora obriga-se a autorizar a parti- cipação de dirigentes sindicais nas reuniões previstas nos números anteriores desde que avisada do facto, por escrito, com a antecedência mínima de seis horas.
4- Os promotores das reuniões previstas no número 1 são obrigados a comunicar ao empregador com a antecedência mínima de um dia a data e a hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
Cláusula 54.ª
Delegado sindical
1- A entidade empregadora obriga-se a pôr à disposição do delegado sindical que o requeira um local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empre- sas ou estabelecimentos com mais de 150 trabalhadores.
2- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 5 ou 8 horas por mês, consoan- te faça ou não parte da comissão intersindical.
Cláusula 55.ª
Quotização sindical
1- A entidade empregadora desconta na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas devidas à associação sindical, mediante pedido que para tanto lhes seja dirigido por estes por escrito, com indicação do montan- te a descontar e da associação sindical beneficiária.
2- A entidade empregadora obriga-se a entregar às asso- ciações sindicais os montantes de que são beneficiários nos termos do número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
TÍTULO V
Disposições finais
Cláusula 56.ª
Direitos adquiridos
1- Da aplicação do presente CCT não poderá resultar uma baixa de categoria ou diminuição de retribuição.
Técnico de vendas | Vendedor sénior |
Técnico de armazém | Operador de armazém especialista |
Vendedor | Vendedor júnior |
Prospetor de vendas | Delegado comercial |
Caixeiro | Livreiro níveis 2, 3, 4, 5 ou 6, consoante a antiguidade na função seja entre 2 e 4 anos, entre 4 e 6 anos, entre 6 e 8 anos, entre 8 e 10 anos ou superior a 10 anos, respetivamente |
Fiel de armazém | Operador de armazém sénior |
Conferente/ajudante fiel de armazém | Operador de armazém |
Xxxxxxxx ajudante | Livreiro nível 1 |
Diretor de serviços | Diretor |
Chefe de departamento, de serviços de escritório ou divisão | Chefe de departamento |
Programador informático | Programador especialista |
Técnico de contas | Técnico especialista |
Tesoureiro | Técnico especialista |
Redator publicitário | Técnico especialista |
Chefe de secção | Escriturário coordenador |
Técnico de contabilidade | Técnico |
Tradutor | Tradutor sénior |
Técnico de secretariado/direção | Secretário de direção |
Técnico administrativo | Escriturário especialista |
Operador informático | Assistente informático |
Monitor informático | Analista sénior |
Controlador/planificador informático | Analista sénior |
Caixa de escritório | Escriturário 5 |
Escriturário | Escriturário 1 a 6, consoante a an- tiguidade na função seja inferior a 2 anos, entre 2 e 4 anos, entre 4 e 6 anos, entre 6 e 8 anos, entre 8 e 10 anos ou superior a 10 anos, respetivamente |
Empregado de limpeza | Empregado de limpeza |
Guarda | Vigilante |
Porteiro | Rececionista |
Contínuo | Serviço externo |
Motorista | Distribuidor |
Telefonista | Operador de centro de contacto |
Revisor principal | Revisor especialista |
Revisor | Revisor sénior |
Desenhador de arte finalista, Desenhador ilustrador, desenhador Infografista e desenhador maquetista | Técnico especialista |
Desenhador gráfico/artístico de 1.ª | Técnico |
Desenhador gráfico/artístico de 2.ª e 3.ª | Técnico júnior |
2- Consideram-se expressamente aplicáveis todas as dis- posições legais e os contratos individuais de trabalho que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador do que o presente CCT.
Cláusula 57.ª
Convenção mais favorável
As partes outorgantes reconhecem este CCT como glo- balmente mais favorável aos trabalhadores por ele abran- gidos que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis e, nessa medida, declaram revogados e por este substituídos esses mesmos instrumen- tos.
Cláusula 58.ª
Novas categorias
São aditadas as seguintes novas categorias profissionais: gestor de clientes, gestor de lojas, chefe de cafetaria, cafetei- ro, copeiro, chefe de equipa, especialista, assistente editorial, editor e editor especialista.
Cláusula 59.ª
Categorias eliminadas
1- São eliminadas as seguintes categorias profissionais: empilhador, distribuidor, caixa de balcão, embalador, ser- vente, praticante, redator publicitário, chefe de equipa, es- tenodactilógrafo, correspondente em línguas estrangeiras, caixa de balcão, operador de telex em língua portuguesa ou em língua estrangeira, visualizador, tirocinante, praticante de desenho, estagiário, contínuo, cobrador, encarregado de refeitório, subencarregado de refeitório, empregado de refei- tório, cozinheiro, despenseiro, trabalhadores metalúrgicos, trabalhadores das garagens, documentalista, redator de en- ciclopédia, arquivista, arquivista auxiliar, trabalhadores da construção civil e trabalhadores eletricistas.
2- Não poderão ser feitas novas admissões de trabalhado- res com recurso a qualquer destas categorias, mantendo-se, contudo, até à sua extinção, os postos de trabalho existentes que as detenham.
Cláusula 60.ª
Reclassificação
Designação actual | Nova designação |
Chefe de compras | Técnico especialista |
Chefe de vendas | Chefe de equipa |
Caixeiro encarregado | Gestor de lojas |
Xxxxxxxx chefe de secção | Livreiro gerente |
Encarregado de armazém | Encarregado de armazém |
Inspetor de vendas | Vendedor sénior |
Técnico comercial (no setor livreiro) | Livreiro especialista |
Técnico comercial (no setor da edição) | Vendedor sénior |
Técnico de marketing | Técnico |
ANEXO I
Carreiras
I - Comércio e armazém
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Comercial | Planeia e gere a relação da empresa com os clientes-chave no retalho. Apresenta as novi- dades do plano editorial. Analisa o stock nos clientes e o volume de devoluções, propõe reforços e ações promocionais. Prepara as propostas para as campanhas que são da ini- ciativa dos clientes. Analisa a rentabilidade da relação comercial. | Gestor de clientes | 853,88 € |
Promove e vende mercadorias a retalhistas ou compradores por grosso. Analisa o stock nos clientes, recebe encomendas, apresenta novidades e propõe ações promocionais. | Vendedor sénior | 791,78 € | |
Vendedor júnior | 771,08 € | ||
Promove, por qualquer meio, bens e serviços junto de clientes ou potenciais clientes. Pode receber encomendas. Avalia a aceitação de produtos pelo público. Estuda meios eficazes de divulgação de pro- dutos e serviços. Pesquisa e implementa medidas visando incrementar as vendas. | Delegado comercial | 771,08 € | |
É responsável pela colocação dos produtos em locais de venda ao público em cumpri- mento dos critérios definidos pela empresa, designadamente, em matéria de exposição, organização, validade, quantidade/stock e preço. Confere com a periodicidade definida o cumprimento de regras operacionais. | Repositor | 729,68 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Livreiro | Desempenha com a necessária autonomia funções de responsável pela coordenação de um conjunto de livrarias ou de uma livraria com uma área comercial superior a 150m2 e cuja gestão apresente especial complexidade, designadamente por força da dimensão da equipa, pelas especificidades ao nível da gestão e aprovisionamento de mercadoria, pelas características específicas da clientela ou da zona comercial envolvente. Garante o acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negócio, em termos de ven- das, stocks, qualidade de serviço e outros definidos pela organização estabelecendo me- didas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumprimento de todos os procedimentos internos e legais, comunicando-os aos colaboradores sob a sua supervisão. | Gestor de lojas | 915,98 € |
Xxxx, coordena e dirige uma secção de livraria ou uma livraria, garantindo o seu bom funcionamento. Procura resolver litígios com clientes. É responsável pela verificação dos valores de caixa e das existências. Garante o acompanhamento e cumprimento dos obje- tivos de negócio, em termos de vendas, stocks, inventário, qualidade de serviço e outros definidos pela empresa, estabelecendo medidas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumpri- mento de todos os procedimentos internos e legais, comunicando-os aos colaboradores sob a sua supervisão. | Livreiro gerente | 853,88 € | |
Coordena uma secção de uma livraria. Procura resolver litígios com clientes. Participa na verificação dos valores de caixa e das existências e no acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negócio, em termos de vendas, stocks, inventário, qualidade de serviço e outros definidos pela empresa, propondo medidas corretivas sempre que necessário. | Livreiro especialista | 791,78 € | |
Desempenha de forma polivalente todas as funções inerentes ao bom funcionamento da livraria, nomeadamente, receção, marcação, armazenamento, reposição e exposição de li- vros ou outros artigos, atendimento e acompanhamento de clientes, condução do processo de venda e recebimento dos valores devidos. Faz e colabora em inventários. | Livreiro nível 6 | 781,43 € | |
Livreiro nível 5 | 771,08 € | ||
Livreiro nível 4 | 760,73 € | ||
Livreiro nível 3 | 750,38 € | ||
Livreiro nível 2 | 740,01 € | ||
Livreiro nível 1 | 729,68 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Cafeteiro | Coordena e executa os trabalhados da cafetaria, garantindo o seu bom funcionamento. | Chefe cafetaria | 791,78 € |
Prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, su- mos, torradas, sanduíches e pratos de cozinha ligeira. Emprata e fornece os produtos aos clientes. | Cafeteiro | 729,68 € | |
Assegura os trabalhos de limpeza dos utensílios e demais equipamentos da cafetaria. | |||
Executa o trabalho de limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviço de bebidas e refeições, por cuja conservação é responsável. Pode substituir o cafeteiro. | Copeiro | 729,68 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Armazenista | Coordena a atividade do armazém e das pessoas que nele trabalham, garantindo o bom funcionamento do mesmo. | Encarregado de armazém | 853,88 € |
Desempenha de forma polivalente todas as tarefas necessárias ao bom funciona- mento do armazém, designadamente, os processos de receção, marcação, armaze- nagem e expedição de mercadorias e elaboração dos inerentes registos. Compete- -lhe, igualmente, conduzir com zelo e diligência máquinas, gruas de elevação e empilhadoras. | Operador de armazém especialista | 791,78 € | |
Operador de armazém sénior | 750,38 € | ||
Operador de armazém | 729,68 € |
II - Escritório
1- Carreiras comuns aos sectores livreiro e editorial
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Dirigente | Planeia a atividade de uma direção da empresa, gerindo, coordenando e dirigindo os recursos humanos e materiais alocados, com a autoridade e autonomia necessárias para tomar decisões. | Diretor | 978,08 € |
Planeia a atividade de um departamento da empresa, gerindo, coordenando e dirigin- do os recursos humanos e materiais alocados, com a autoridade e autonomia neces- sárias para tomar decisões. | Chefe de departamento | 915,98 € | |
Coordena a atividade de uma equipa de trabalho, uni ou multidisciplinar, com vista ao desenvolvimento de projetos da empresa. | Chefe de equipa | 853,88 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Técnica | Desenvolve, com grande autonomia técnica, trabalho intelectual de elevada comple- xidade e responsabilidade consubstanciado no planeamento, consultoria, desenvolvi- mento, execução e coordenação de atividades e projetos, incluindo a coordenação de equipas, na respetiva área de formação ou em atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). | Técnico especialista | 915,98 € |
Desenvolve, sob orientações técnicas e de gestão consideradas relevantes, trabalho intelectual de média complexidade que envolve funções consultivas, de estudo, pla- neamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica na respetiva área de formação ou em atividade com esta com- patível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). | Técnico sénior | 853,88 € | |
Desempenha funções de cariz técnico de média complexidade em quaisquer áre- as funcionais da empresa, dentro da respetiva área de atividade formação ou em atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). | Técnico | 791,78 € | |
Desempenha funções de cariz técnico de reduzida complexidade em quaisquer áre- as funcionais da empresa, dentro da respetiva área de atividade formação ou em atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). | Técnico júnior | 729,68 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Administrativa | Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de trabalhadores da carreira administrativa ou uma área administrativa da empresa. | Escriturário coordenador | 853,88 € |
Executa tarefas de elevada confiança necessárias ao funcionamento de uma Direção ou da administração da empresa, competindo-lhe, nomeadamente, elaborar textos, cartas e atas de reuniões, preparar processos compilando a in- formação e documentação necessárias, atender telefonemas, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos, organizar e manter diversos ficheiros e dossiês, organizar a agenda efetuando marcações de reuni- ões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações de viagens. | Secretário de direção | 791,78 € | |
Organiza e executa as tarefas mais exigentes do escriturário; colabora com o es- criturário coordenador e, no impedimento deste, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores da carreira administrativa com atividades afins ou uma área administrativa da empresa. | Escriturário especialista | 791,78 € | |
Executa trabalhos de natureza eminentemente administrativa de maior comple- xidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. Pode coordenar uma área administrativa. | Escriturário 6 | 781,43 € | |
Escriturário 5 | 771,08 € | ||
Executa trabalhos de natureza eminentemente administrativa de média comple- xidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. | Escriturário 4 | 760,73 € | |
Escriturário 3 | 750,38 € | ||
Executa trabalhos de natureza eminentemente administrativa de reduzida com- plexidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. | Escriturário 2 | 740,01 € | |
Escriturário 1 | 729,68 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Apoio geral | Vigia as entradas e saídas dos trabalhadores, visitantes, mercadorias e corres- pondência das instalações da empresa. Encaminha os visitantes dentro da em- presa. Recebe chamadas provenientes do exterior, dando-lhes o devido encami- nhamento. | Rececionista | 740,01 € |
Presta serviço numa central de contacto, sendo a primeira linha de atendimento das chamadas ou mensagens provenientes do exterior. Efetua chamadas internas e envia mensagens para o exterior. Presta informações a clientes sobre a empresa e os seus produtos e serviços. | Operador de centro de contacto | 740,01 € | |
Vela pela defesa e vigilância das instalações e valores confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercadorias, pessoas, veículos e materiais. | Vigilante | 812,17 € | |
Assegura o transporte de pessoas ou mercadorias em adequadas condições de acondicionamento. Efetua a manutenção e limpeza dos veículos que estão sob a sua responsabilidade. Organiza o circuito diário das tarefas a realizar, definindo prioridades. | Distribuidor | 729,68 € | |
Assegura a entrega e/ou recolha de correspondência ou de mercadorias de pe- queno porte entre estabelecimentos da empresa e/ou entre estabelecimentos da empresa e entidades externas. | Serviço externo | 729,68 € | |
Desempenha exclusivamente serviços de limpeza de quaisquer instalações da empresa. | Empregado de limpeza | 709,00 € |
2- Carreiras do setor editorial
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Tradução | Traduz e redige textos em uma ou mais línguas estrangeiras. Faz retroversão dos textos para uma ou mais línguas estrangeiras. Tem a responsabilidade da correta adaptação do texto sem alteração das ideias fundamentais do original e respeitando o estilo literário do autor. | Tradutor sénior | 791,78 € |
Tradutor júnior | 771,08 € | ||
Revisão | Faz a leitura prévia de originais e de provas de texto, edita textos de forma a me- lhorar o original escrito por determinado autor ou texto traduzido, prepara o fi- cheiro para paginação e decide em conjunto com o editor qual o formato a seguir. Confirma a paginação. Faz leitura/revisão de texto de capas e de todo o material promocional à volta do livro. Valida ozalides e provas de cor finais das capas e texto das fichas de produto para o departamento comercial. | Revisor especialista | 791,78 € |
Faz a leitura de provas de texto depois de paginado, faz contraprovas. Faz leitura/ revisão de texto de capas e de todo o material promocional à volta do livro. Valida ozalides. | Revisor 2 | 771,08 € | |
Faz contraprovas. Faz leitura/revisão de texto de capas e de todo o material promo- cional à volta do livro. | Revisor 1 | 750,38 € |
Carreira | Descrição funcional | Categoria | Remuneração |
Edição | Faz leitura prévia de originais. Assegura conformidade entre projeto editorial da chancela, os originais que vão sendo selecionados e o seu enquadramento no mer- cado. Supervisiona um tratamento contratual e administrativo adequado dos proje- tos. Elabora plano editorial de forma conexa com as escolhas previamente feitas. Assegura a viabilização das propostas que aproximam os textos dos seus adequados cabimentos, orçamental e editorial. | Editor especialista | 915,98 € |
Assegura coerência entre plano editorial e cronograma de produção. Assegura o bom cumprimento dos objetivos fixados no plano editorial. Assegura coerência gráfica e editorial nas obras, publicadas. Supervisiona informação e marketing dos autores e das obras. Otimiza o relacionamento com terceiros, sobretudo com os au- tores. Aprofunda as expectativas dos autores e agentes em consonância com os da editora. Integra as estratégias de marketing dos diversos projetos editoriais. | |||
Faz leitura prévia de originais. Inventaria e despista as propostas editoriais mais convenientes tendo em vista o projeto em que se enquadra. Assegura a viabiliza- ção das propostas que aproximam os textos dos seus adequados cabimentos, orça- mental e editorial. Assegura um correto tratamento contratual e administrativo dos projetos. | Editor | 853,88 € | |
Edita e revê textos. Participa na definição gráfica das obras, incluindo capa e textos de enquadramento - biografia, textos de xxxx, contracapa e xxxxxxx. | |||
Recolhe e divulga informação relevante para a promoção e marketing dos autores e das obras. Otimiza o relacionamento com terceiros envolvidos na produção da obra bem como com autores e agentes. | |||
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Lisboa, 11 de agosto de 2022.
Pela Associação Portuguesa de Editores e Livreiros:
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualida-
de de mandatário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Trans- formadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro e Sul e Regiões Autónomas (SITE-CSRA):
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Dinis Campos Costa Lourenço, na qualidade de manda-
tário.
Declarações
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Es- critórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despa- chantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Similares e Ac- tividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali-
mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das
Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Ali-
mentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comuni- cações - FECTRANS:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos
Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sec- tor Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari- nha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilo- tos, Comissários e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costei- ros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transpor-
tes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transpor- tes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
– SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
– SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
– SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
– SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e
Ilhas;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgi-
cas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
– Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado em 25 de outubro de 2022, a fl. 6 do livro n.º 13, com o n.º 224/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o CITEFORMA - Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Es- critório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE - Alteração salarial
Alteração salarial ao acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e cessação
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, o CITEFORMA adiante designado por CITEFORMA, cuja atividade compreende a prestação de serviços de for- mação profissional para valorização de recursos humanos, designadamente, seminários, estágios ou ações de formação profissional e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço vinculados por contrato individual de trabalho repre- sentados pela associação sindical outorgante, ou que a este acordo adiram nos termos da cláusula 4.ª
2- O presente acordo abrange todo o território nacional e estima-se que se aplique a 26 trabalhadores do CITEFORMA.
Cláusula 3.ª
Vigência, renovação e caducidade
1- O presente acordo entra em vigor 5 dias após a sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá um prazo de vigência mínimo de 24 meses.
2- A tabela salarial tem a vigência de um ano, produzindo
efeitos a partir de 1 de janeiro.
3- A tabela salarial anexa à presente revisão produz efeitos
a 1 de janeiro de 2022.
4- Decorridos os prazos de vigência previstos nos núme- ros anteriores, o AE renova-se automaticamente por perío- dos sucessivos de 24 meses até ser denunciado por qualquer uma das partes.
1- Posições e níveis remuneratórios das carreiras gerais
1- Posições e níveis remuneratórios das carreiras gerais
Carreira de técnico superior
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 8/11/2022
Categoria de técnico superior
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | 13.ª | 14.ª |
Nível de remuneração da tabela única | 11 | 15 | 17 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
Valor ilíquido (em euros) | 1 059,59 | 1 268.04 | 1 464,26 | 1 678,55 | 1 892,81 | 2 107,10 | 2 321,39 | 2 535,66 | 2 696,37 | 2 857,08 | 3 017,80 | 3 178,51 | 3 339,22 | 3 499,93 |
Carreira de assistente técnico
Categoria de coordenador técnico
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª |
Nível de remuneração da tabela única | 14 | 16 | 18 | 19 |
Valor ilíquido (em euros) | 1 196,41 | 1 357,11 | 1 517,83 | 1 624,96 |
4210
Categoria de assistente técnico
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª |
Nível de remuneração da tabela única | 5 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 |
Valor ilíquido (em euros) | 757,01 | 821,41 | 871,41 | 928,56 | 982,12 | 1 035,69 | 1 089,26 | 1 142,84 | 1 196,41 |
Carreira de assistente operacional
Categoria assistente operacional
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª |
Nível de remuneração da tabela salarial | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Valor ilíquido (em euros) | Rmmg | 720,80 | 777,94 | 821,41 | 871,41 |
2- Vencimento das chefias*
Vencimento | |
Chefe de departamento* | 2 416,511 |
Coordenador* | 1 808,7121 |
* Em comissão de serviço.
1 Valor ao qual acresce subsídio de isenção de horário de trabalho.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 8/11/2022
4211
3- Subsídio de refeição: 7,50 €.
Lisboa, 10 de outubro de 2022.
Pelo CITEFORMA - Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e No- vas Tecnologias:
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qua-
lidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de man-
datária.
Acordo de adesão entre o BNP Paribas e o SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal ao acordo de empresa entre a mesma instituição financeira bancária e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO
Acordo de adesão entre o BNP Paribas e o SBN - Sindi- cato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal ao acordo de empresa entre a mesma instituição financeira ban- cária e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO, cuja última publicação do texto consolidado se encontra no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e tem posterior alteração salarial e outras, publicada no mesmo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2022.
Entre, por um lado, o BNP Paribas, sociedade anónima com sede em 16 Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxx, 00000 Xxxxx, matri- culada no Registo do Comércio e das Sociedades de Paris sob o número B 662 042 449, com sucursal em Portugal, sita na Rua Galileu Galilei, n.º 2, 13.º piso, em Lisboa, ma- triculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de Matrícula e Identificação Fiscal 980000416, com o CAE 64190, e, por outro lado, o SBN
- Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Por- tugal, pessoa coletiva n.º 500955743, com sede na Rua de Cândido dos Reis, n.º 130 - 1.º, 4000-000 Xxxxx, é celebra- do este acordo de adesão ao acordo de empresa (AE) entre aquela instituição de crédito e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO, cuja última publicação do texto consolidado se encontra no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021, e tem posterior alte- ração salarial e outras, publicada no mesmo Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2022.
Este acordo de adesão sucede ao acordo de xxxxxx xxxxx- te publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, em que as mesmas partes outorgaram a adesão ao mesmo acordo de empresa que, então, se en-
contrava publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015, com as posteriores alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2017.
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, consigna-se que a estimativa do número de empregadores e de trabalhadores abrangidos pelo presente acordo é de um e cento e vinte, respetivamente.
Lisboa, 11 de outubro de 2022.
Pelo SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Setor Finan- ceiro de Portugal:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de
mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de manda-
tária.
Pelo BNP Paribas:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de man-
datário.
Xxxxxx Xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Depositado em 26 de outubro de 2022, a fl. 6 do livro n.º 13, com o n.º 226/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CARRISTUR - Inova- ção em Transportes Urbanos e Regionais, Socieda- de Unipessoal L.da e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Retificação
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2022, encontra-se publicado o acordo de empre- sa mencionado em epígrafe, o qual enferma de inexatidões, impondo-se, por isso, a necessária correção.
Assim, na página 3601, onde se lê:
«ANEXO V
Avaliação de desempenho
(…)
Regulamento avaliação de desempenho Administrativo (assistente e técnico) (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
Comercial (…)
deve ler-se:
(…)
«ANEXO V
Avaliação de desempenho
(…)
Condutor de pesados de passageiros e carros elétricos (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…) Inspetor (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…) Instrutor (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…) Promotor (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…)
Técnico superior e técnico especialista (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…)»
Regulamento avaliação de desempenho Administrativo (assistente e técnico) (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 102 - 120 | 85 % a 100 % |
Bom | 79 - 101 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 55 - 78 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 12 - 54 | 10 % a 45 % |
(…) Comercial (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
Condutor de pesados de passageiros e carros elétricos (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 -19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…) Inspetor (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…) Instrutor (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 43 - 50 | 85 % a 100 % |
Bom | 33 - 42 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 23 - 32 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 10 - 22 | 20 % a 45 % |
(…)
Promotor
(…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 26 - 30 | 85 % a 100 % |
Bom | 20 - 25 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 14 - 19 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 6 - 13 | 20 % a 45 % |
(…)
Técnico superior e técnico especialista (…)
Escala | Pontuação | Percentagem |
Muito Bom | 153 - 180 | 85 % a 100 % |
Bom | 118 - 152 | 66 % a 84 % |
Suficiente | 82 - 117 | 46 % a 65 % |
Insuficiente | 18 - 81 | 10 % a 45% |
(…)»
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
I - ESTATUTOS
Associação Representativa dos Polícias - ARP - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 14 de outubro de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 27, de 22 de julho de 2022.
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Declaração de princípios I
A Associação Representativa dos Polícias - ARP, prosse- gue os princípios da liberdade sindical, do reconhecimento dos direitos de negociação coletiva, da participação do pes- soal da polícia em funções, para consecução da paz social, da segurança, dos direitos, liberdades e garantias.
II
A Associação Representativa dos Polícias - ARP, tem como princípio a defesa dos direitos e garantias constitucio- nais dos seus filiados.
III
A Associação Representativa dos Polícias - ARP, prosse- gue os princípios do direito de estabelecimento de relações com organizações nacionais e/ou internacionais que prossi- gam objetivos análogos.
CAPÍTULO II
Da designação do âmbito e da sede
Artigo 1.º
(Designação, âmbito e sede)
1- É constituído e reger-se-á pelos presentes estatutos, por tempo indeterminado a Associação Representativa dos Polícias - ARP.
2- A ARP, é uma organização representativa dos trabalha- dores (ORT) estruturada sob a forma de órgão colegial, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e exerce a sua atividade por tempo indeterminado.
3- A ARP, é uma organização sindical, que representa to- das as carreiras de polícia.
4- A ARP, exerce a sua atividade em todo o território na- cional e tem a sua sede na Rux Xxxxxxxx Xxxxx, 00, x/x Xx.x, 0000-000, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx x xxxxxxxx xx Xxxxxx.
5- A sede pode ser transferida para qualquer ponto do ter- ritório nacional mediante deliberação da assembleia geral.
6- A ARP, pode estabelecer formas de representação des- centralizada a nível regional ou local podendo, para o efeito, criar delegações regionais.
Artigo 2.º
(Sigla e símbolo)
1- A Associação Representativa dos Polícias - ARP.
2- O símbolo do sindicato é composto pela imagem de uma estrela de cor azul e branco com sete vértices, repre- sentando no plano moral, físico ou intelectual, a responsabi- lidade, liberdade, compromisso, legalidade, honra, atitude e bravura, revelando uma visão atenta e presente que carateri- zam a ordem e a união entre os polícias, nas lutas sindicais pelos seus direitos, da sigla ARP e em forma circular o nome do sindicato com a mesma cor, com o contorno das letras a preto e o fundo do símbolo de cor branca, conforme anexo 1.
Artigo 3.º
(Bandeira)
A bandeira da ARP é formada pelo símbolo do sindicato em fundo branco, descrito no número 2 do artigo 2.º dos es- tatutos, conforme anexo 1.
CAPÍTULO III
Objeto
Artigo 4.º
(Fins)
1- A ARP, tem por fim promover, por todos os meios ao
seu alcance, a defesa dos direitos dos polícias bem como a dignificação, social, económica e profissional de todos os seus filiados.
2- Promover a valorização profissional dos seus associa- dos e, consequentemente, a melhoria dos serviços prestados. 3- Fomentar a análise crítica e a discussão coletiva de as-
suntos de interesse geral dos polícias.
4- Contribuir para a dignificação da imagem da polícia
portuguesa a nível nacional e internacional.
5- Desenvolver os contatos e ou cooperação com as orga- nizações sindicais internacionais que sigam objetivos aná- logos e, consequentemente, a solidariedade entre todos os polícias do mundo na base do respeito pelo princípio de in- dependência de cada organização.
Artigo 5.º
(Competência)
1- A ARP tem competência para:
a) Promover a defesa dos direitos e interesses coletivos, para além da defesa dos direitos individuais legalmente pro- tegidos dos seus associados;
b) Prestar toda a assistência sindical e jurídica, que os fi- liados necessitem no âmbito das suas relações profissionais;
c) Promover a valorização profissional e cultural dos filia- dos através da edição de publicações, apoio à realização de cursos bem como noutras iniciativas por si ou em colabora- ção com outros organismos;
d) Xxxxxx, negociar e outorgar livremente convenções coletivas nos termos permitidos e definidos pela Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro;
e) Aderir a organizações sindicais, nacionais ou estran- geiras, nos termos deste estatuto e na estrita observância do disposto na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
2- A ARP tem personalidade jurídica e é dotada de capa- cidade judicial.
Artigo 6.º
(Meios)
Para prossecução dos objetivos definidos no artigo prece- dente, a ARP deve:
a) Defender, por todos os meios legítimos ao seu alcance,
os princípios e os objetivos definidos nestes estatutos;
b) Promover o diálogo como meio de dirimir conflitos;
c) Promover análises críticas e debates coletivos das ques- tões que se lhe apresentem e justifiquem, tornando-os tão abertos quanto possível;
d) Criar condições e incentivar a sindicalização dos polí- cias que nele se possam inscrever;
e) Fomentar e desenvolver a atividade da estrutura sindi- cal, em conformidade com os presentes estatutos e com a lei em vigor;
f) Assegurar aos associados uma informação persistente da sua atividade e das organizações em que se encontra inte- grado, promovendo publicações e realizando reuniões;
g) Receber, nos termos legais ou convencionais, a quoti-
zação dos seus associados e demais receitas e assegurar uma boa gestão, diligente e criteriosa;
h) Promover, apoiar e cooperar na organização e funciona- mento de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico ou profissional, bem como de natureza cultural e sindical para os seus associados;
i) Fomentar a constituição e o desenvolvimento de coo- perativas, instituições de carácter social, bem como outras que possam melhorar as condições de vida dos polícias seus associados;
j) Fomentar a participação no controlo dos planos econó- mico-sociais, nomeadamente nos organismos oficiais, lutan- do neles para a concretização de medidas para a democrati- zação da economia;
k) Reger-se pelos princípios do sindicalismo democrático, funcionando com total respeito pela democracia interna, que regulará toda a sua vida orgânica na estrita observância da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
CAPÍTULO IV
Dos sócios
Artigo 7.º
(Da filiação)
1- Podem ser sócios da ARP, todo o efetivo da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, independentemen- te do posto hierárquico.
2- Podem continuar a ser sócios da ARP, na qualidade de sócios honorários, ficando dispensados do pagamento de quotas, todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, que tenham ou possam no futuro voltar a desempenhar fun- ções policiais e que se encontrem nas seguintes condições:
a) Licença sem vencimento;
b) Aposentação.
3- Pode ser também atribuída a qualidade de sócio honorá- rio aos cidadãos, cujas atividades profissionais e institucio- nais sejam reconhecidas e meritórias em prol dos polícias e da ARP.
Artigo 8.º
(Admissão)
1- A admissão de um novo sócio é efetuada através de uma proposta de inscrição apresentada à ARP, por proposta de um já sócio ou delegado da XXX, através de meio idóneo, nome- adamente por fax, correio eletrónico, ou por ofício endereça- do ao sindicato para deferimento.
2- A aceitação ou recusa de filiação é da competência do presidente da direção nacional e na eventualidade de recu- sa de admissão como sócio, esta deverá ser fundamentada por escrito e notificada ao proponente, num prazo de 10 dias úteis.
3- Da decisão pode o proponente interpor recurso no prazo de 10 dias úteis, a contar da data do conhecimento por escri-
to, contando-se para o efeito a notificação postal ao 3.º dia
seguinte à data de envio da decisão.
4- O recurso será apreciado em assembleia geral, que to-
mará decisão num prazo máximo de 60 dias.
Artigo 9.º
(Direitos dos sócios)
São direitos dos sócios da ARP:
1- Eleger e ser eleito para os corpos gerentes ou quaisquer órgãos do sindicato nas condições fixadas nos presentes es- tatutos;
2- Participar na vida do sindicato, nomeadamente nas reuniões das assembleias gerais, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes;
3- Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato nos ter- mos dos respetivos estatutos;
4- Usufruir da ação desenvolvida pelo sindicato em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os polícias;
5- Beneficiar de todas as regalias alcançadas pelo sindi- cato, através de protocolos e parcerias realizadas com enti- dades públicas e privadas, fundações e estabelecimentos de ensino;
6- Solicitar apoio jurídico patrocinado pelo sindicato em
assuntos do âmbito profissional;
7- Ter informação regular das diversas atividades desen- volvidas pelo sindicato;
8- Informar-se de toda a atividade do sindicato;
9- Recorrer das decisões tomadas pelos diversos órgãos competentes, de acordo com o estatuto e regulamento dis- ciplinar;
10- Sem prejuízo do pagamento das quotizações em dívida, abandonar em qualquer altura o sindicato, mediante comu- nicação por escrito à direção por meio idóneo, fax, correio eletrónico ou ofício, tendo de para isso entregar sempre o cartão de sócio, nos termos do número 14 do artigo seguinte; 11- Exercer o direito de tendência, nos termos do estatuto.
Artigo 10.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados da ARP:
1- Cumprir na íntegra o deliberado no estatuto;
2- Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando nas assembleias ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que foi eleito, ou nomeado, salvo por motivos devidamente justifi- cados;
3- Exercer gratuitamente os cargos para que tenham sido nomeados ou eleitos, sem prejuízo de poderem a vir ser res- sarcidos pelos gastos efetuados e perdas de retribuição em consequência do exercício da atividade sindical, com exce- ção do presidente da direção nacional e qualquer vice-presi- dente, que poderão exercer a tempo inteiro;
4- Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da
assembleia geral e dos corpos sociais tomadas democratica- mente e de acordo com os estatutos;
5- Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na de- fesa dos interesses coletivos;
6- Fortalecer a ação sindical nos locais de trabalho e res- petiva organização sindical;
7- Fazer toda a propaganda possível, difundindo as ideias e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da influ- ência unitária do sindicato;
8- Contribuir para a sua educação sindical e cultural;
9- Colaborar na divulgação dos objetivos do sindicato, bem como fomentá-la no local de trabalho;
10- Pagar mensalmente a sua quota, bem como qualquer outra contribuição legalmente estabelecida entre o sindicato e os associados;
11- Comunicar ao sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a transferência, a reforma, a inca- pacidade por doença ou qualquer impedimento bem como a suspensão temporária da atividade profissional ou de remu- neração;
12- Guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos do sindicato que tenham carácter reservado, sob pena de incumprimento grave do estatuto;
13- No plano estritamente sindical, abster-se de qualquer atividade ou tomada de posição pública, que possa colidir com a orientação estratégica e tática decidida pela direção ou o presidente do sindicato;
14- Entregar o cartão de sócio, propriedade da ARP, no prazo de 30 dias, após ter cessado a qualidade de sócio, sob pena de lhe continuarem a ser cobradas quotas.
Artigo 11.º
(Perda da qualidade de sócio da ARP)
Perdem a qualidade de sócios os polícias que:
1- Deixarem voluntariamente de exercer a atividade pro- fissional;
2- Se retirarem voluntariamente, desde que o façam me- diante comunicação por escrito à direção;
3- Deixarem de pagar quotas sem motivo justificado há mais de três meses e, se depois de avisados por escrito pela direção do sindicato, não efetuarem o pagamento no prazo de um mês após a data da receção do aviso;
4- Os sócios que temporariamente se encontrem na situa- ção de licença sem vencimento e não aceitem ficar na situa- ção de sócios honorários;
5- Hajam sido punidos com a pena de expulsão.
Artigo 12.º
(Readmissão)
1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e con- dições previstas para a admissão, salvo o disposto nos núme- ros seguintes:
2- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no número 2, no número 3 e no número 4 do artigo anterior, a sua readmissão, implica, salvo decisão
em contrário da direção devidamente fundamentada, o paga- mento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de três anos de quotização.
Artigo 13.º
(Direito de tendência e regulamentação)
É garantido a todos os associados o direito de tendência, nos termos previstos nestes estatutos e de acordo com as alí- neas seguintes:
a) Direito de organização
Aos polícias abrangidos, a qualquer título, no âmbito da ARP é reconhecido o direito de se organizarem em tendên- cias sócio-sindicais.
O reconhecimento de qualquer tendência sócio-sindical é
da competência exclusiva da assembleia geral;
b) Conteúdo
As tendências constituem formas de expressão sindical própria, organizadas na base de determinada conceção social ou ideológica, ainda que subordinadas aos princípios demo- cráticos e aos estatutos da ARP;
c) Âmbito
Cada tendência constitui uma formação integrante da ARP, de acordo com o princípio da representatividade, sendo por isso, os seus poderes e competência exercidos tendo em vista à realização de alguns fins estatutários desta;
d) Poderes
Os poderes e competências das tendências são os previstos neste regulamento;
e) Constituição
A constituição de cada tendência efetua-se mediante co- municação dirigida ao presidente da assembleia geral e as- sinada por todos os associados que a integram, com a indi- cação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa;
f) Reconhecimento
Só serão reconhecidas as tendências que representem, pelo menos 5 % dos membros da assembleia geral;
g) Associação
Cada tendência pode associar-se com as demais para qual-
quer fim estatutário em eleições ou fora delas.
Artigo 14.º
(Deveres)
1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os profissionais.
2- Para realizar os fins da democracia sindical devem no- meadamente as tendências:
a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos esta- tutários da ARP;
b) Desenvolver, junto dos profissionais que representam ações de formação sócio-sindical, de esclarecimentos dos princípios ao sindicalismo democrático;
c) Evitar quaisquer ações que possam enfraquecer ou divi- dir o movimento sindical democrático;
d) Pugnar a sua ação pelos princípios da liberdade demo- crática, da igualdade, do pluralismo e da independência.
CAPÍTULO V
Da quota
Artigo 15.º
(Quotizações)
1- A quotização mensal dos associados para o sindicato é
de 6,00 € (seis euros).
2- O valor da quota poderá ser alterado por deliberação da assembleia geral.
3- A cobrança das quotas é efetuada:
a) Por desconto direto no vencimento por intermédio da direção nacional da PSP;
b) Por transferência bancária;
c) Excecionalmente, por entrega de quantia monetária nos
serviços do sindicato.
Artigo 16.º
(Não pagamento das quotas)
Os sócios que deixarem de pagar quotas sem motivo jus- tificado durante mais de três meses estão impedidos de exer- cer os direitos previstos no número 1 ao número 9, do artigo 9.º do presente estatuto.
CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
Artigo 17.º
(Poder disciplinar)
1- O poder disciplinar é exercido pela direção nacional, na pessoa do presidente o qual poderá delegar os seus poderes numa comissão de inquérito constituída para o efeito.
2- Da deliberação da direção nacional cabe recurso para a assembleia geral que decidirá em última instância.
3- O recurso implica a suspensão da aplicação da pena.
4- O recurso é obrigatoriamente apreciado na primeira reu- nião da assembleia geral, exceto no caso de se tratar de as- sembleia eleitoral que tiver lugar depois da sua interposição. 5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sócio que tenha sido punido com pena de expulsão e que dela re-
xxxxx não pode até decisão final, xxxxxx e ser eleito.
6- É nula toda e qualquer sanção disciplinar aplicada sem a prévia audiência do presumível infrator.
Artigo 18.º
(Das sanções)
1- Podem ser aplicadas aos associados as penas de:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão até 3 meses;
c) Expulsão, só em caso de grave violação dos deveres
fundamentais.
2- Incorrem na sanção de repreensão escrita, os sócios que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 10.º dos estatutos.
3- Incorrem nas penas de suspensão e expulsão, consoante
a gravidade da infração, os sócios que:
a) Reincidam na infração prevista no número anterior;
b) Não acatem as deliberações e resoluções da assembleia geral;
d) Pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos do sin- dicato ou dos sócios.
4- Nenhuma sanção é aplicada, sem que ao sócio sejam da- das todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
Artigo 19.º
(Do processo disciplinar)
1- O processo disciplinar consiste numa fase de averigua- ções preliminares e tem a duração máxima de 30 dias, à qual se segue o processo propriamente dito, que se inicia com a apresentação ao sócio de uma nota de culpa com a descrição completa e especificada dos fatos da acusação.
2- A nota de culpa deve ser reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo esta entregue ao associado, que dará recibo no original, ou sendo impossível a entrega pessoal, é feita por meio de carta registada com aviso de receção.
3- O acusado apresentará a sua defesa, também por escrito, no prazo de 20 dias a contar da apresentação da nota de culpa ou da data da receção do respetivo aviso, podendo requerer as diligências que repute necessárias à descoberta da verdade e apresentar três testemunhas por cada fato.
4- A decisão é obrigatoriamente tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa.
Artigo 20.º
(Concessão dos meios de defesa)
Sob pena de nulidade, nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem que seja instaurado o respetivo procedimen- to disciplinar e sejam concedidos ao acusado todos os meios de defesa.
CAPÍTULO VII
Processo eleitoral
Artigo 21.º
(Do processo eleitoral)
1- Os corpos gerentes da ARP são eleitos por uma assem- bleia geral eleitoral, constituída por todos os sócios que este- jam em pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham no mínimo três meses de inscrição sindical.
2- Não podem ser eleitos os sócios condenados em pena de prisão maior e os interditos ou inabilitados judicialmente. 3- O exercício do direito de voto, é garantido pela expo- sição de cadernos eleitorais na sede e delegações da ARP, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios, de en- tenderem reclamar para a comissão fiscalizadora eleitoral, de eventuais irregularidades ou omissões durante o período de
exposição daqueles.
Artigo 22.º
(Convocatória da assembleia geral eleitoral)
1- Compete à mesa da assembleia geral convocar a assem- bleia geral eleitoral nos prazos estatutários.
2- A convocatória também deve ser divulgada nos locais de trabalho e pelos canais de comunicação disponíveis na ARP com a antecedência de 3 dias.
3- O aviso convocatório deve especificar o prazo de apre- sentação de listas e o dia, hora e principais locais, onde fun- cionarão as mesas de voto.
4- A assembleia geral eleitoral reúne de quatro em quatro anos nos termos dos estatutos.
5- A direção, fixa a duração do mandato por quatro anos,
podendo ser reeleita para mandatos sucessivos.
Artigo 23.º
(Organização do processo eleitoral)
1- A organização do processo eleitoral compete ao presi- dente da mesa da assembleia geral, coadjuvado pelos restan- tes elementos deste órgão:
a) A mesa da assembleia geral funcionará para este efeito como mesa da assembleia eleitoral;
b) Xxxxxx funções far-se-á assessorar por um representante de cada uma das listas concorrentes.
2- Compete à mesa da assembleia eleitoral:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Promover a afixação das listas candidatas e respetivos
programas de ação na sede e delegações;
c) Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e locali- zação das assembleias de voto;
d) Promover com a mesa da assembleia geral eleitoral, a constituição das mesas de voto;
e) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas para a mesa de voto;
f) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-los;
g) Deliberar sobre as reclamações dos cadernos eleitorais bem como das referentes ao ato eleitoral, no prazo de setenta e duas horas.
3- A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral constituir-se-á, uma comissão fiscalizadora eleitoral formada pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um repre- sentante de cada uma das listas concorrentes.
Compete à comissão fiscalizadora eleitoral:
a) Dar parecer sobre as reclamações dos cadernos eleito- rais no prazo de quarenta e oito horas após a receção daque- las;
b) Assegurar a igualdade de tratamento de cada lista;
c) Vigiar o correto desenrolar da campanha eleitoral;
d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas ela- borar relatórios;
e) Dar parecer sobre todas as reclamações referentes ao ato eleitoral.
4- A elaboração e a fixação dos cadernos eleitorais compe- tem à direção, depois de a mesa da assembleia eleitoral os ter considerado regularmente elaborados:
a) Os cadernos eleitorais devem ser afixados nos canais
próprios de comunicação da sede e delegações do sindicato (ARP) durante, pelo menos, 10 dias;
b) Os sócios poderão reclamar de eventuais irregularida- des ou omissões nos cadernos eleitorais durante o tempo de exposição daqueles.
Artigo 24.º
(Processo de candidatura)
1- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das listas conten- do os nomes dos candidatos, bem como o número de sócio de cada um, a declaração coletiva ou individual de aceitação das mesmas e a indicação da residência, idade, categoria profis- sional, e local de trabalho, até 10 dias antes do ato eleitoral.
a) Cada lista de candidatos deverá apresentar um programa de ação cumprindo os preceitos do número 1 deste mesmo artigo, bem como a indicação do presidente de cada órgão, o qual será sempre o primeiro proposto do órgão respetivo;
b) As candidaturas só podem ser subscritas pelos corpos gerentes em exercício ou por 10 % dos sócios, nunca sendo exigidas menos de 100 assinaturas, caso o número de asso- ciados em pleno gozo dos seus direitos o permita;
c) Os sócios proponentes serão identificados pelo nome
completo legível, número de sócio e assinatura;
e) As candidaturas deverão ser apresentadas até 10 dias antes do ato eleitoral.
2- A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade das candidaturas nos três dias úteis subsequentes ao da sua entrega:
a) Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, será notificado o primeiro subscritor da candi- datura, que deverá saná-las no prazo de dois dias úteis após notificação;
b) Findo este prazo, a mesa da assembleia eleitoral deci- dirá, no prazo de 24 horas e em definitivo, pela aceitação ou rejeição das candidaturas.
3- As candidaturas receberão uma letra de identificação à
medida da sua apresentação à mesa da assembleia eleitoral. 4- As listas de candidatos e respetivos programas de ação
serão afixados na sede do sindicato e em todas as delega- ções com 8 dias de antecedência sobre a realização do ato eleitoral.
5- A mesa da assembleia eleitoral fixará a quantidade de exemplares das listas de candidatos e respetivos programas de ação a serem fornecidos pelas listas para afixação.
6- Os boletins de voto serão editados pela ARP sob contro-
lo da comissão fiscalizadora eleitoral:
a) Os boletins de voto deverão ser em papel liso, de cor diferente para cada órgão, sem qualquer marca, anotação ou sinal exterior, e de dimensão a definir pela mesa da assem- bleia eleitoral;
b) São nulos os boletins de voto que não obedeçam a estes requisitos.
Artigo 25.º
(Mesas de voto)
1- Podem funcionar, sempre que possível, assembleias de
voto em cada esquadra ou comando onde exerçam a sua ati- vidade mais de 15 sócios eleitores e nas delegações e sede do sindicato ou em locais considerados mais convenientes:
a) Quando no local de trabalho não funcionar nenhuma assembleia de voto, deverão os sócios votar na secção local mais próxima;
b) As assembleias de voto abrirão uma hora antes e fecha- rão uma hora depois do período normal de trabalho do esta- belecimento, sempre que possível, ou funcionarão das 8h00 às 19h00 no caso da sede e delegações.
2- Cada lista poderá credenciar um elemento para cada uma das mesas de voto até 5 dias antes das eleições.
3- O presidente da assembleia eleitoral deverá indicar um representante para cada mesa de voto, à qual presidirá.
4- A comissão fiscalizadora eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto, respeitando as indicações previstas nos números 1 e 3 até 3 dias antes das eleições.
Artigo 26.º
(Voto)
1- O voto é secreto.
2- Os membros dos corpos sociais são submetidos a voto direto universal e secreto através das listas candidatas consi- derando-se automaticamente eleita a que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
Artigo 27.º
(Ata da assembleia eleitoral e recursos)
1- Compete ao presidente da mesa da assembleia eleitoral a elaboração da ata que deverá ser assinada pela maioria dos membros da mesa e a sua posterior afixação após o apura- mento final, depois de ser conhecido o resultado de todas as mesas de voto.
2- Poderão ser interpostos recursos com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo dois dias úteis, para o presidente da mesa, após o dia do encerramento da assem- bleia eleitoral.
3- A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recur- so no prazo de dois dias úteis, devendo a sua decisão ser comunicada aos sócios através de afixação na sede da ARP.
CAPÍTULO VIII SECÇÃO A
Da forma de obrigar e dos órgãos sociais
Artigo 28.º
(Forma de obrigar)
1- A ARP, obriga-se com uma assinatura, sendo obrigato- riamente a do presidente da direção, ou na sua falta, com a assinatura do vice-presidente da direção.
2- No caso de impossibilidade de assinatura pela presiden- te da direção e do vice-presidente da direção, a XXX xxxxxx-
-se com a assinatura do tesoureiro da direção.
Artigo 29.º Artigo 33.º
1- São órgãos da ARP:
a) Direção nacional;
(Órgãos)
(Competência da assembleia geral)
1- Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatu-
b) O departamento fiscal;
c) A mesa da assembleia geral;
d) Departamento jurídico;
e) Departamento comunicação;
f) Delegações regionais.
2- Constituem corpos sociais da ARP os membros da dire- ção nacional, os membros do departamento fiscal, os mem- bros da mesa da assembleia geral, os membros dos secreta- riados regionais dos Açores e da Madeira, os membros do departamento jurídico e membros do departamento da co- municação.
3- Para efeitos da lei e do presente estatuto da ARP, os cor- pos sociais descritos no número anterior, não desempenham funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.
Artigo 30.º
(Eleição dos corpos sociais)
1- Os membros dos corpos sociais definidos no número 2 do artigo 29.º, são submetidos a voto direto, secreto e univer- sal, através das listas candidatas, considerando-se automati- camente eleita a que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
SECÇÃO B
Artigo 31.º
(Composição mesa da assembleia geral)
1- A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da
ARP.
a) A assembleia geral é constituída pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
b) A mesa da assembleia geral é constituída por três mem- bros para o desempenho, designadamente, do cargo de um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Artigo 32.º
(Competência da mesa da assembleia geral)
1- Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral;
c) Elaborar atas da assembleia geral;
d) Despachar o expediente da assembleia geral;
e) Organizar e dirigir o processo eleitoral, constituindo-se, para o efeito como mesa eleitoral.
2- Compete ao presidente da mesa da assembleia geral as- sinar as convocatórias das reuniões a que a mesa presida e dar posse aos órgãos da ARP.
3- O presidente da mesa pode ser substituído, nas suas fal- tas ou impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo secretário.
tárias dos órgãos diretivos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação do sindicato;
b) Criar, suprimir, fundir ou subdividir as delegações re- gionais;
c) Xxxxxx e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa e os membros dos órgãos da direção e do con- selho fiscal;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão e ou fusão do sindicato;
g) Autorizar a ARP a demandar os membros dos órgãos
diretivos por factos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações com outras associações sindicais exclusivamente compostas por pessoal com funções policiais em serviço efetivo nos quadros da Polícia de Segurança Pública;
i) Definir anualmente o valor da quota mensal a pagar pe- los associados;
j) Deliberar a extinção da ARP.
2- O quórum deliberativo é de maioria simples dos as- sociados presentes, com exceção das deliberações sobre o constante nas alíneas f), e, j) que exigem, respetivamente voto favorável de três quartos de todos os associados presen- tes e de todos os associados.
3- Os sócios honorários, não possuem poder de voto na assembleia geral, podendo, no entanto, estar presentes.
4- Em caso de destituição dos órgãos sociais, a assembleia geral, elegerá uma comissão de gestão pelo presidente da mesa da assembleia geral, que terá poderes de gestão cor- rente e procederá à instrução de novo processo eleitoral ten- dente à nova eleição dos corpos sociais no prazo de 30 dias.
Artigo 34.º
(Convocação da assembleia geral)
1- A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, para discutir e votar o relatório de contas da direção e aprovação do orçamento, e extraordinariamente nos termos do estatuto.
2- A assembleia geral deverá ser convocada com pelo me- nos dez dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.
3- A convocação ordinária e extraordinária da assembleia geral é publicada em pelo menos um jornal de grande tira- gem, indicando a hora, local e objeto.
4- A convocatória da assembleia geral extraordinária, pode ser feita a pedido do presidente da direção da ARP, por re- querimento de 25 % dos membros da direção ou a requeri-
mento de pelo menos 20 % ou 200 dos associados no pleno gozo dos seus direitos, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-
-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da rece- ção do pedido ou requerimento.
5- As assembleias gerais para alteração dos estatutos ou eleição dos corpos gerentes devem ser e mostrar-se convoca- das com menção do dia, hora, local e objeto e antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 35.º
(Funcionamento da assembleia geral)
1- A assembleia geral reunirá à hora marcada na convoca- tória, se estiver presente, pelo menos metade do número total de sócios com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de sócios.
2- Na falta de qualquer dos membros da mesa da assem- bleia geral, competirá a esta designar os respetivos substitu- tos de entre os associados presentes, por proposta da direção. 3- A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá reunir, se estiverem pre-
sentes três quartos dos requerentes.
SECÇÃO C
Da direção
Artigo 36.º
(Constituição)
1- A direção é um órgão colegial de administração do sindicato e é constituída por: um presidente, um vice-presi- dente, um tesoureiro, um secretário, um secretário adjunto, um presidente do departamento jurídico, um presidente da comunicação.
2- A direção da ARP, terá um mínimo de dez, até um máxi- mo de trezentos dirigentes com o cargo de vogal na direção nacional.
3- Se algum dos membros da direção nacional estiver im- pedido do exercício das suas funções a direção designará qual dos membros o substitui.
4- Apenas os membros identificados no número 1 do pre- sente artigo têm direito de voto nas reuniões da direção do sindicato.
Artigo 37.º
(Competência da direção da ARP)
1- Compete à direção gerir o sindicato e representá-lo, incumbindo-lhe:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;
b) Elaborar e apresentar anualmente, até 31 de março do ano seguinte, à assembleia geral, o relatório e contas do ano anterior e, até 30 de novembro, o plano e orçamento para o ano seguinte;
c) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do sindicato de acordo com as normas legais e regulamentos internos nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e xxxxx xxxxx-
al do sindicato;
e) Representar o sindicato em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento das leis, do estatuto e das deli- berações dos órgãos do sindicato;
g) Deliberar sobre a admissão, demissão, exclusão e read- missão dos associados;
h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordi- nária;
i) Submeter à apreciação e aprovação da assembleia geral, os assuntos sobre que, estatutariamente, se deva pronunciar ou que voluntariamente queira apresentar;
j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa or- ganização dos serviços da ARP;
k) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho, e consultar, pelos meios que julgar convenientes ou necessários, para as categorias hierárquicas dos polícias por elas abrangidos;
l) Dinamizar e coordenar a ação dos delegados sindicais;
m) Regulamentar as atribuições dos delegados sindicais que julgue conveniente, em conformidade com a lei;
n) Criar comissões assessoras que considere necessárias;
o) Elaborar as atas das suas reuniões;
p) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
q) Propor delegados e a criação de delegações regionais. 2- A direção nacional, reúne ordinariamente trimestral-
mente e extraordinariamente por convocação do presidente
ou por maioria dos seus membros.
Artigo 38.º
(Reuniões da direção e competência do presidente da direção da ARP)
1- A direção da ARP reúne sempre que necessário.
2- As deliberações da direção são tomadas por maioria simples, sendo o voto do presidente fator de desempate, des- de que estejam presentes mais de metade dos seus membros, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
3- A direção poderá fazer-se representar, assistir e partici- par por direito próprio em todas as reuniões que se realizem no âmbito da ARP.
4- O presidente da direção, é órgão máximo da direção, que representa e supervisiona todas as atividades do sindica- to e compete-lhe em especial:
a) Coordenar o funcionamento da direção;
b) Representar a direção ou fazer-se representar por outro membro da mesma;
c) Despachar os assuntos correntes ou de diligência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da direção.
5- Compete ao presidente, escolher entre o vice-presiden- te, secretário, tesoureiro ou outro dirigente da direção nacio- nal que têm por função coadjuvar o presidente, aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 39.º
(Responsabilidade dos membros da direção)
1- Os membros da direção respondem solidariamente pe- los atos praticados no exercício do mandato que lhes foi con- ferido.
2- As atas das reuniões considerar-se-ão subscritas por to- dos os membros presentes e delas deverá constar a rubrica dos ausentes, quando delas tomarem conhecimento, podendo na reunião seguinte apresentar declaração de voto sobre as decisões com as quais não estejam de acordo, mantendo-se embora solidários na execução de harmonia com o número 1 deste artigo.
3- A direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos devendo, neste caso, fixar com preci- são o âmbito dos poderes conferidos.
SECÇÃO D
Do departamento fiscal
Artigo 40.º
(Constituição)
1- O departamento fiscal é o órgão ao qual compete a fisca- lização do exercício da administração do sindicato e é consti- tuído por um presidente; um vice-presidente; um secretário.
Artigo 41.º
(Convocação)
O departamento fiscal, reúne por convocação do seu pre- sidente e por convocação da direção.
Artigo 42.º
Competência do departamento fiscal da ARP
Ao órgão de fiscalização compete vigiar pelo cumpri- mento da lei e do estatuto, incumbindo-lhe designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documen- tos da associação, sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus mem- bros às reuniões da direção, sempre que o considere conve- niente, sem direito a voto;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e so- bre todos os assuntos que a direção submeta à sua aprecia- ção;
d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da te- souraria da ARP e das delegações;
e) Elaborar as atas das suas reuniões;
f) Apresentar à direção as sugestões que entenda de inte- resse para a ARP e que estejam no seu âmbito;
g) As deliberações do departamento fiscal são tomadas por maioria simples, desde que estejam presentes mais de meta- de dos seus membros, devendo lavrar-se ata de cada reunião.
SECÇÃO E
Departamento jurídico da ARP
Artigo 43.º
Constituição e competências
1- O departamento jurídico é constituído por um presiden- te e dois vogais.
2- O departamento jurídico organiza, estrutura e desenvol- ve todos os processos disciplinares no sindicato e propõe à direção a respetiva pena ou absolvição a ser deliberada em reunião conjunta da direção nacional.
3- Compete ao departamento jurídico a análise de toda a legislação policial e legal de interesse do sindicato e dos seus associados.
4- Representa a direção nos recursos, por parte dos asso- ciados, para a assembleia geral.
5- Coordena todos os departamentos jurídicos regionais na análise de casos jurídicos e caso não seja capaz de dar respostas e soluções para os problemas legais expostos, tem a obrigação de passar o caso para o advogado competente contratado pelo sindicato para as questões jurídico-legais.
SECÇÃO F
Departamento de comunicação
Artigo 44.º
Constituição e competências
1- O departamento de comunicação é constituído por um presidente e dois vogais.
2- O departamento de comunicação é responsável pelos contactos com os órgãos de comunicação social, gestão dos comunicados e respostas do sindicato nas redes sociais, em conferências de imprensa, assim como a comunicação a ní- vel nacional e a coordenação nacional dos departamentos regionais de comunicação.
3- Compete ao departamento de comunicação a gestão da página de internet do sindicato e a comunicação de todos os assuntos relevantes em termos comunicacionais à direção nacional.
4- Poderão integrar esta composição, para além dos corpos gerentes, os delegados e sócios da ARP.
SECÇÃO G
Secretaria da ARP
Artigo 45.º
Constituição e competências
1- A secretaria é composta pelo menos por um secretário e dois vogais.
2- Poderão integrar esta composição, para além dos corpos gerentes, os delegados e sócios da ARP.
3- Compete à secretaria:
a) A organização de todos os documentos logísticos e ad- ministrativos do sindicato;
b) A gestão da base de dados dos sócios, o envio e a re- ceção da correspondência do sindicato para os associados e para outras entidades;
c) Coordenar as secretarias regionais e realizar a manuten- ção e atualização de todos os documentos e dados dos sócios ao nível nacional.
4- A secretaria tem ainda por funções redigir as atas das
reuniões da direção e apresentá-las nas reuniões seguintes
para serem lidas, achadas conforme ou retificadas.
5- Nos termos dos presentes estatutos, pode ser contratado pessoal para exercer funções na secretaria, nomeadamente para exercer funções de secretaria como elaboração, reenca- minhamento e expedição de correspondência ou redação de atas das reuniões dos vários departamentos nacionais.
CAPÍTULO IX
(Organização regional e delegados sindicais)
SECÇÃO A
Delegações regionais
Artigo 46.º
(Descentralização regional)
1- Como forma de assegurar e reforçar a participação dos associados e a democraticidade do seu funcionamento, o sin- dicato poderá compreender delegações regionais.
2- As delegações regionais são constituídas pelos sócios da ARP, por proposta da direção.
3- As delegações regionais têm funções consultivas e de apoio à direção, no âmbito da dinamização sindical e da res- petiva negociação coletiva.
Artigo 47.º
(Critérios de implantação das delegações regionais)
1- As delegações regionais estão sediadas em cada sede de distrito no continente e nos municípios das Regiões Au- tónomas, podendo também, ter âmbito concelhio ou inter-
-concelhio.
2- A constituição, extinção ou modificação do âmbito das delegações será da competência da assembleia geral, sob proposta da direção ou da maioria dos sócios.
Artigo 48.º
(Fins das delegações regionais)
As delegações têm por finalidade:
a) Constituírem, no seu âmbito, polos de dinamização sin- dical, em coordenação com os órgãos gerentes do sindicato e na observância dos princípios estatutários;
b) Detetar e transmitir aos órgãos gerentes do sindicato as aspirações dos seus associados, contribuindo, pelo debate interno e ação sindical, para o seu aprofundamento e reso- lução;
c) Dar cumprimento às deliberações e recomendações dos órgãos sociais do sindicato proferida no âmbito da sua com- petência;
d) Pronunciar-se sobre questões ou assuntos que lhe sejam presentes pelo secretariado;
e) Acompanhar a atuação dos delegados sindicais facili- tando a coordenação entre eles e a articulação com o secre- tariado.
Artigo 49.º
(Órgãos das delegações regionais da ARP)
São órgãos das delegações:
a) A assembleia de delegação;
b) O secretariado de delegação;
c) As assembleias de delegados sindicais.
Artigo 50.º
(Composição da assembleia de delegação)
A assembleia de delegação é constituída pelos sócios que integram a delegação no âmbito respetivo.
Artigo 51.º
(Competência da assembleia de delegação)
Compete à assembleia de delegação:
a) Xxxxxx o secretariado da delegação e destituí-lo, quando
convocada expressamente para o efeito;
b) Deliberar sobre assuntos de interesse direto específico
dos seus associados.
Artigo 52.º
(Convocação da assembleia de delegação regional da ARP)
1- A assembleia de delegação regional reúne por convoca- ção do presidente da delegação regional, nos seguintes casos:
a) A requerimento da direção do sindicato;
b) A requerimento do secretariado da delegação.
2- No restante, a convocação seguirá os termos do regula- mento eleitoral.
Artigo 53.º
(Funcionamento da assembleia de delegação)
1- O secretariado da delegação constitui a mesa da assem- bleia da delegação e coordenará o funcionamento desta sob a presidência do presidente da delegação regional.
2- A assembleia da delegação reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos metade do nú- mero de sócios da respetiva delegação regional, ou trinta mi- nutos depois com qualquer número de associados.
3- Na falta de qualquer dos membros da mesa da assem- bleia da delegação, competirá a esta designar os respetivos substitutos de entre os associados presentes.
Artigo 54.º
(Secretariado da delegação regional da ARP)
1- O órgão executivo da delegação é o secretariado com- posto por três membros, o presidente da delegação regional, o vice-presidente da delegação e um secretário.
2- O secretariado da delegação é eleito pela assembleia do respetivo órgão de base por maioria simples por sufrágio di- reto, secreto e universal de listas completas.
3- O presidente da delegação regional será o primeiro ele- mento da lista mais votada.
4- Na sua primeira reunião os membros do secretariado distribuirão entre si as respetivas funções.
5- O presidente da delegação regional será substituído nas
suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente ou pelo secretário por sua designação.
6- Os membros dos corpos sociais da ARP, bem como os delegados sindicais, podem exercer, acumular e assumir fun- ções no secretariado da delegação regional.
Artigo 55.º
(Competência do secretariado da delegação da ARP)
Compete ao secretariado da delegação:
a) Aplicar no respetivo âmbito as decisões e orientações dos órgãos gerentes, bem como as da assembleia da delega- ção que satisfaçam as condições definidas nestes estatutos;
b) Enviar à direção a proposta de novos associados;
c) Organizar e coordenar a realização das finalidades que
por via estatutária e regulamentar lhe sejam reconhecidas;
d) Coordenar os trabalhos da assembleia da delegação sob a presidência do respetivo secretário coordenador, e das reu- niões de delegados sindicais da delegação;
e) Elaborar e manter atualizado o inventário dos bens e o
ficheiro de associados e delegados sindicais da delegação;
f) Apreciar a situação sindical no respetivo âmbito e diri- gir aos órgãos centrais do sindicato recomendações de sua iniciativa ou que a assembleia da delegação tenha entendido por convenientes;
g) Assegurar a reciprocidade de relações entre os órgãos centrais do sindicato e os sócios abrangidos pela delegação diretamente e através dos delegados sindicais;
h) Desempenhar todas as tarefas que lhe sejam delegadas em conformidade com estes estatutos;
i) Gerir com eficiência os fundos da delegação postos à
sua disposição pelo orçamento do sindicato;
j) Organizar, no respetivo âmbito, sistemas de informação sindical próprios, bem como promover a distribuição e di- vulgação, através dos delegados sindicais, de comunicação e demais publicações do sindicato;
k) Apreciar a regularidade do processo de eleição dos de- legados sindicais e enviá-lo nos cinco dias subsequentes, à direção do sindicato;
l) Coordenar e dinamizar a atividade dos delegados sindi- cais no âmbito da delegação bem como definir a sua área de representação, ouvida a reunião de delegados sindicais;
m) Representar a delegação ou o sindicato, quando tenha recebido delegação da direção, em reuniões sindicais de âm- bito local.
Artigo 56.º
(Das despesas das delegações regionais)
As despesas com o funcionamento das delegações regio- nais serão suportadas pelo sindicato, de acordo com o orça- mento anual aprovado.
Artigo 57.º
(Comissões provisórias)
1- Quando o secretariado de uma delegação tenha sido destituído, no todo ou maioritariamente, nos termos destes
estatutos, será eleita na mesma sessão da assembleia da de- legação uma comissão provisória constituída por cinco asso- ciados, cujo mandato não poderá exceder quarenta e cinco dias.
2- As listas para eleição da comissão referida no número anterior serão subscritas e propostas por um mínimo de vinte associados da delegação.
3- A eleição será feita por maioria simples por sufrágio di- reto e secreto.
4- No caso de graves irregularidades, poderá a direção pro- ceder à demissão do secretariado de delegação.
5- No caso do disposto no número anterior ou encontran- do-se o secretariado impossibilitado de atuar sem que tenha sido acionado o mecanismo de substituição previsto no nú- mero 1, a direção nomeará provisoriamente o secretariado da delegação, que se manterá em funções até à designação de novo secretariado, nos termos estatutários, ou de qualquer modo por período não superior a seis meses.
6- Quando os corpos sociais forem destituídos, será nome- ada uma comissão provisória, constituída por 6 associados, cujo mandato não poderá exceder sessenta dias.
SECÇÃO B
Delegados sindicais
Artigo 58.º
(Eleição, mandato e exoneração de delegados sindicais da ARP)
1- Os delegados sindicais são sócios da ARP que, em co- laboração com a direção, fazem a dinamização sindical no local de trabalho, e na zona geográfica pelas quais foram eleitos.
2- O número de delegados sindicais será estabelecido pela direção, de acordo com a lei vigente.
3- A eleição de delegados sindicais no local de trabalho, ou na zona geográfica far-se-á através de nomeação do pre- sidente da direção, ou por sufrágio direto e secreto, sendo eleito(s) o(s) que obtiver(em) maior número de votos.
4- Os delegados sindicais gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral, na lei sindical e nos instru- mentos de regulamentação coletiva de trabalho.
5- Os delegados sindicais são eleitos pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
a) O seu mandato, de todos ou algum, pode ser revogado em qualquer momento;
b) Durante o mandato, os delegados sindicais estão sujei- tos, tal como qualquer sócio, ao regulamento disciplinar pre- visto nestes estatutos, implicando a anulação do mandato a aplicação de qualquer das penas previstas.
6- O resultado da eleição será comunicado à direção atra- vés da ata que deverá ser assinada, pelo menos, por 50 % do número de votantes.
7- A direção deverá comunicar, à respetiva unidade orgâ- nica a identificação dos delegados sindicais, e dos suplentes, bem como a sua exoneração, de acordo com a decisão da assembleia sindical que os elegeu.
Artigo 59.º
(Funções dos delegados sindicais)
1- São funções dos delegados sindicais:
a) Representar na zona geográfica a direção da ARP;
b) Ser o elo entre a ARP e os sócios e entre estes e aquele;
c) Zelar pelo cumprimento da legislação devendo informar
a direção da ARP das irregularidades verificadas;
d) Informar da atividade sindical, assegurando que as cir- culares e informações da ARP, cheguem a todos os polícias da respetiva zona geográfica;
e) Dar conhecimento à direção dos casos e dos problemas relativos às condições de vida e de trabalho dos seus repre- sentados;
f) Estimular a participação ativa dos polícias na vida sin- dical;
g) Fiscalizar as estruturas de assistência social, higiene e
segurança existentes na área da sua competência;
h) Fiscalizar na respetiva empresa as fases de instrução dos processos disciplinares e acompanhá-los;
i) Cumprir o determinado pela direção e demais obriga- ções legais.
Artigo 60.º
(Reunião de delegados sindicais da ARP)
Os delegados sindicais poderão reunir no âmbito da de- legação, a solicitação quer da direção quer do secretariado ou por iniciativa própria, quer para conselho do secretariado, quer para apreciação de questões relacionadas com o desem- penho das suas atribuições.
Artigo 61.º
(Suspensão de delegados sindicais)
1- Os delegados sindicais podem ser suspensos da sua ati- vidade pela direção, até conclusão de qualquer processo que lhes tenha sido instaurado, nos termos do regime disciplinar dos presentes estatutos.
2- Até 30 dias após a destituição do delegado ou delegados sindicais compete à direção promover a eleição dos respeti- vos substitutos.
CAPÍTULO X
Do regime financeiro da ARP
Artigo 62.º
(Constituição de fundos, aplicação e controlo)
1- Constituem fundos do sindicato:
a) As quotas dos seus associados;
b) As receitas extraordinárias;
c) Quaisquer subsídios ou donativos, dentro do âmbito es- tatuário;
d) Xxxxxxx, heranças ou legados que venham a ser consti- tuídos em seu benefício;
e) Outras receitas e serviços de bens próprios.
CAPÍTULO XI
Da extinção e dissolução do sindicato ARP
Artigo 63.º
(Integração, fusão, extinção, dissolução e liquidação)
1- Só é possível a integração ou fusão da ARP com outras associações sindicais desde que estas sejam compostas ex- clusivamente por pessoal com funções policiais em serviço efetivo nos quadros da Polícia de Segurança Pública:
a) A aceitação ou recusa de integração ou fusão é da estrita competência da assembleia geral;
b) A extinção ou dissolução da ARP só poderá ser decidi- da pela assembleia geral, desde que votada por mais de três quartos dos associados em exercício.
2- No caso de dissolução a assembleia geral definirá os precisos termos em que a mesma se processará não podendo em caso algum ser os bens distribuídos pelos sócios.
a) Para o efeito, a assembleia geral elegerá, por escrutínio secreto, uma comissão liquidatária;
b) A comissão liquidatária, procederá à respetiva liqui- dação de todos os bens, no prazo máximo de um ano, nos termos gerais da lei e notificará os sócios do resultado da mesma.
CAPÍTULO XII
Revisão, revogação, interpretação, pareceres e entrada em vigor
Artigo 64.º
(Revisão e revogação dos estatutos)
Os estatutos da ARP podem ser revistos em qualquer al- tura, pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor e o estipulado nos presentes estatutos.
Artigo 65.º
(Interpretação e pareceres do presente estatuto)
1- A ARP é o autor e proprietário intelectual do presente estatuto, sendo que apenas o sindicato poderá responder a quaisquer dúvidas de interpretação que possam existir sobre o mesmo.
2- Não são autorizadas as elaborações de interpretações ou pareceres ao presente estatuto efetuadas por entidades ex- ternas á ARP, de entre as quais se destacam o Ministério da Administração Interna e a Direção Nacional da PSP.
3- As restrições mencionadas no número anterior não se aplicam ao Ministério Público.
4- Quaisquer necessidades de esclarecimentos ou parece- res sobre o presente estatuto deverão ser solicitadas ao presi- dente da direção da ARP, que no prazo de 30 dias, prestará a informação necessária.
5- Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos de harmonia com a lei e os princípios gerais do Direito.
Artigo 66.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após a sua aprovação.
ANEXO 1
Símbolo ARP
Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 12 de ou- tubro de 2022 para o mandato de três anos.
Nome | Funções |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx | Presidente |
Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx | Vice-presidente |
Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx | Dirigente |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx | Dirigente |
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx | Dirigente |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx | Dirigente |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | Dirigente |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx | Dirigente |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxx | Dirigente |
ANEXO 2
Bandeira ARP
Registado em 20 de outubro de 2022, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 36, a fl. 2 do livro n.º 3.
Xxxx Xxxx Xxxxxxxxxxxx | Dirigente |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Castela | Dirigente |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Dirigente |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx | Dirigente |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx | Dirigente |
Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional - SNCGP - Substituição
Na identidade dos membros da direção eleita em 26 de novembro de 2020, para o mandato de três anos, com pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2021, foi efetuada a seguinte substituição:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx é substituído por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxx.
I - ESTATUTOS
ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial dos Municípios de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 30 de março de 2022, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2010.
CAPÍTULO I
1.º
Constituição, denominação e sede
A associação com a denominação de ACITOFEBA - As- sociação Comercial e Industrial dos Municípios de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha é uma associa- ção de direito privado, sem fins lucrativos, representativa de pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade co- mercial, industrial ou de prestação de serviços em qualquer sector ou ramo de atividade económica e com sede na Rua Serpa Pinto, n.º 55, 1.º em Tomar, união das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria do Olival, concelho de Tomar.
2.º
Objecto
A ACITOFEBA tem por objecto:
2.1-Defender e representar os interesses dos seus associa- dos;
2.2- Contribuir para o desenvolvimento e crescimento da economia nacional, em especial na área territorial e nos seto- res de atividade desenvolvida pelos seus associados.
3.º
Atribuições
São atribuições da ACITOFEBA:
3.1- Representar os seus associados junto das entidades públicas ou privadas ou da opinião pública;
3.2- Colaborar com os organismos oficiais no desenvolvi- mento e na melhoria da política económica, laboral, social ou fiscal;
3.3- Estudar e propor normas legais de acesso e de exer- cício da atividade económica, bem como das condições de trabalho, higiene e segurança;
3.4- Estudar e propor horários de trabalho mais adequa- dos ao exercício das atividades económicas da sua área de atuação;
3.5- Estudar e propor os processos de comercialização dos produtos, artigos ou da prestação de serviços pelos seus as- sociados;
3.6- Estudar e participar na política de crédito que se rela- cione com o desenvolvimento geral dos sectores das ativida- des exercidas pelos seus associados;
3.7- Promover a defesa do exercício das atividades econó- micas pelos seus associados contra a concorrência desleal ou contra o uso de práticas lesivas dos seus interesses;
3.8- Implementar em articulação com outras entidades in- teressadas ações ou participar na criação de associações para a defesa e a melhoria das atividades exercidas pelos seus as- sociados;
3.9- Elaborar os estudos necessários, promovendo solu- ções coletivas de interesse geral nomeadamente na regula- mentação do trabalho;
3.10- Estudar e encaminhar as pretensões dos associados em matéria de Segurança Social;
3.11- Recolher e divulgar elementos estatísticos de inte- resse para os setores das atividades desenvolvidas pelos seus associados;
3.12- Incentivar e apoiar os seus associados na reestrutu- ração das respetivas atividades e contribuir para uma melhor formação profissional;
3.13- Promover a criação de uma biblioteca e ou media- teca;
3.14- Promover a criação e o acesso pelos seus associados a serviços de interesse comum, designadamente o acesso a consulta e a assistência jurídica junto de profissionais e so- ciedades profissionais habilitadas para o efeito, assistência económica e outros;
3.15- Organizar e manter atualizado o cadastro dos asso- ciados e obter deles informações necessárias para o melhor cumprimento das atribuições estatutárias, sem prejuízo das limitações legais inerentes ao seu uso;
3.16- Integrar-se em associações, uniões ou confederações com fins idênticos aos da associação;
3.17- Diligenciar a criação e a manutenção de uma estru- tura de solidariedade social, prestadora de serviços de as- sistência, auxílio, ocupação de tempos livres, em regime de complementaridade;
3.18- Participar na criação e na gestão de empresas, comis- sões ou de pessoas coletivas cujos fins se relacionem com os objectivos da associação;
3.19- Negociar com as instituições de crédito ou de segu- ros ou outras entidades acordos de grupo vantajosos para os seus associados.
CAPÍTULO II
Sócios Categoria de sócios
4.º
Sócios efetivos e aderentes
4.1- Podem ser sócios efetivos da associação todas as pes- soas singulares ou coletivas que exerçam atividades comer- ciais, industriais ou de prestação de serviços;
4.2- Podem ser sócios aderentes todos os que, sendo pes- soas singulares ou coletivas, contribuam indiretamente para o desenvolvimento económico ou social em geral e em par- ticular dos concelhos de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha;
4.3- Podem, ainda, ser sócios aderentes todos aqueles que
apenas beneficiem do serviço de apoio à formação;
4.4- Os sócios aderentes que apenas beneficiam do ser- viço de apoio à formação estão vinculados aos estatutos da ACITOFEBA, contudo só gozam dos direitos relativos ao referido serviço.
5.º
Sócios beneméritos e honorários
5.1- Podem ainda ser sócios beneméritos ou honorários quaisquer pessoas singulares ou colectivas que tenham pres- tado à associação ações, contribuições ou serviços relevantes e distintos;
5.2- A qualidade de sócio benemérito ou honorário será concedida por deliberação da direcção.
6.º
Admissão e rejeição da qualidade de sócio
6.1- A admissão dos sócios efetivos e aderentes far-se-á por deliberação da direção, mediante apresentação de pedido escrito do interessado em impresso próprio;
6.2- As deliberações de admissão ou de rejeição dos sócios efetivos e aderentes deverão ser comunicadas por escrito aos interessados e afixadas na sede da associação nos sessenta dias subsequentes à entrega do pedido;
6.3- A falta da comunicação no prazo referido no número anterior confere ao requerente o direito automático à quali- dade de sócio a partir da data da entrega do pedido;
6.4- Da admissão ou rejeição da qualidade de sócio efetivo ou aderente haverá recurso fundamentado para o conselho disciplinar a interpor no prazo de quinze dias após a comu- nicação ou o decurso do prazo referido no número anterior;
6.5- O recurso será apreciado e decidido no prazo de quin- ze dias na reunião do conselho disciplinar convocada para o efeito;
6.6- A interposição do recurso suspende a deliberação da
direção;
6.7- A qualidade de sócio efetivo ou aderente implica a
plena adesão do mesmo aos direitos e deveres estatutários;
6.8- Sempre que necessário e lhes for solicitado os sócios
que sejam pessoas coletivas deverão informar a ACITOFEBA
a identificação de quem legalmente as representa.
7.º
Direitos dos sócios
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.3 e 4.4, são direi- tos dos sócios efetivos e aderentes:
7.1- Eleger e ser eleitos para os órgãos estatutários, sec- ções, comissões ou delegações da associação;
7.2- Usufruir de todos os direitos e benefícios que a quali- dade de associados lhes confere;
7.4- Participar nas assembleias gerais e exercer os cargos
para que forem eleitos;
7.5- Apresentar pedidos ou sugestões que julguem conve-
nientes para a realização dos fins estatutários.
8.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios efetivos e aderentes:
8.1- Colaborar nos fins da associação;
8.2- Exercer com zelo, dedicação e eficiência ou cargos
para que forem eleitos ou designados;
8.3- Contribuir pontualmente com o pagamento da joia e
das quotas que forem fixadas;
8.4- Cumprir as disposições estatutárias, bem como as de- liberações e compromissos assumidos pela associação atra- vés dos órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
8.5- Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
8.6- Prestar as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
8.7- Zelar pelos interesses e pelo prestígio da associação.
9.º
Perda da qualidade de sócio
Perdem a qualidade de sócio efetivo ou aderente:
9.1- Os que deixarem de exercer qualquer atividade eco- nómica;
9.2- Os que renunciarem ao direito de ser associado;
9.3- Os que deixarem de pagar as quotas durante seis me- ses consecutivos e não as liquidarem no prazo que lhes for concedido;
9.4- Os que forem expulsos por incumprimento grave dos
deveres estatutários;
9.5- A manifestação da vontade de renunciar ao direito de associado deve ser feito por escrito em comunicação dirigida ao presidente da direção.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
10.º
Disposições gerais
10.1- Os órgãos sociais da associação são a assembleia ge-
ral, a direção, o conselho fiscal e o conselho disciplinar;
10.2- Facultativamente podem ser criados pela direção conselhos de atividades sectoriais;
10.3- A duração de mandatos é de quatro anos;
10.4- Nenhum sócio pode fazer parte de mais do que um órgão social;
10.5- Os órgãos sociais podem ser destituídos em qualquer tempo por deliberação fundamentada da assembleia geral, constituída com um mínimo de dez por cento dos associados da associação, expressamente convocada para o efeito, e que regulará a forma de gestão da associação até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos eleitos;
10.6- A deliberação da destituição só é válida se for votada favoravelmente por um mínimo de dez por cento dos asso- ciados da associação, sem prejuízo da exigência de maioria absoluta de votos dos associados presentes.
11.º
Forma das eleições
11.1- A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas separadas, para a assembleia geral, para a direção, para o conselho fiscal e para o conselho disciplinar, especificando os cargos a desempenhar por cada elemento;
11.2- As listas de candidatura devem ser subscritas pelos candidatos respetivos e pelo menos por cinquenta associados e enviados ao presidente da mesa da assembleia geral.
12.º
Composição da assembleia geral
12.1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
12.2- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
13.º
Competências da assembleia geral
Compete à assembleia geral:
13.1- Eleger e destituir, a mesa da assembleia, a direção, o
conselho fiscal e o conselho disciplinar;
13.2- Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
13.3- Definir as linhas gerais de atuação da associação;
13.4- Apreciar e votar, anualmente, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
13.5- Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas do exercício da gestão e aplicação dos resultados, do ano findo, sob o parecer do conselho fiscal;
13.6- Deliberar, sob proposta da direção, os valores da xxxx
e das quotas;
13.7- Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assun- tos para que tenha sido expressamente convocada bem como exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelos estatutos.
14.º
Atribuições da mesa da assembleia geral
São atribuições da mesa:
14.1- Dirigir nos termos estatutários os trabalhos agenda- dos para as reuniões da assembleia geral;
14.2- Verificar a legalidade estatutária das candidaturas
aos cargos dos órgãos sociais;
14.3- Aprovar a legalidade do acto eleitoral;
14.4- Dar posse aos órgãos sociais, nos vinte dias subse- quentes à sua eleição;
14.5- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assem- bleia geral;
14.6- Rubricar e assinar o livro de actas da assembleia ge- ral.
15.º
Convocatória e agenda de trabalhos
15.1- A convocação da assembleia geral é da competência da direção;
15.2- Se a direção não convocar a assembleia geral nos ca- sos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar a convocação;
15.3- A convocatória da assembleia geral é feita. por xxx- xxxx eletrónico com recibo de leitura, expedidos com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência face à data estabelecida para a realização da assembleia;
15.4- A convocatória deve conter, pelo menos:
a) O lugar, o dia e a hora da reunião;
b) A indicação da espécie, ordinária ou extraordinária, da
assembleia;
c) A agenda de trabalhos.
15.5- O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada;
15.6- Quando o assunto for a alteração dos estatutos, o avi- so da convocatória deve mencionar os artigos a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral dos artigos propostos ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos associados na sede social da associação, sem prejuízo de na assembleia serem propostas pelos associados redações diferentes para os mesmos artigos ou serem deliberadas alterações de outros artigos que forem necessárias em consequência de alterações relativas a artigos mencionados no aviso;
15.7- A assembleia não pode deliberar, em primeira con- vocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados;
15.8- No caso de não se conseguir, em primeira convoca- ção, o quórum de metade dos associados, a assembleia ge- ral reunirá, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados;
15.9- As votações serão feitas de forma secreta sempre que tal for determinado pelo presidente da mesa;
15.10- A deliberação sobre a dissolução da associação exige o voto favorável de três quartos do número total dos associados;
15.11- A direção deve estar presente em todas as assem- bleias gerais.
16.º
Periodicidade
A assembleia reunirá ordinariamente:
16.1- No mês de dezembro, de quatro em quatro anos, para a eleição da mesa da assembleia geral, da direção, do conse- lho fiscal e do conselho disciplinar;
16.2- No mês de março de cada ano para os efeitos do
disposto no artigo 13.4;
16.3- No mês de novembro de cada ano para os efeitos do
disposto no artigo 13.5.
17.º
Reuniões extraordinárias
A assembleia reunirá extraordinariamente, devendo ser convocada pela direção no prazo de 10 (dez) dias contados da receção do pedido, sempre que a convocação seja requeri- da, com um fim legítimo, pelo conselho fiscal, pelo presiden- te da mesa da assembleia ou por um conjunto de associados superior a dez por cento da totalidade dos associados.
18.º
Quórum
A assembleia funcionará logo que esteja presente a maio- ria dos associados e com qualquer número meia hora depois da hora marcada para o início dos trabalhos, porém, tratan- do-se de reunião de assembleia extraordinária, convocada a pedido dos sócios, só poderá funcionar se estiverem presen- tes a maioria dos requerentes, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.5 e 10.6, 41 e 42.
19.º
Representação
Os associados impedidos de comparecer a qualquer reu- nião da assembleia geral poderão fazer-se representar por outro sócio, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, mas nenhum associado poderá exercer o direito de representação em número superior a três.
20.º
Validade das deliberações
Só serão válidas as deliberações que forem votadas fa- voravelmente pela maioria dos associados presentes, salvo o disposto nos artigos 10.5, 10.6, 22, 41 e 42, e, em caso de empate, proceder-se-á a uma segunda e terceira votações e se o mesmo persistir o assunto deixará de fazer parte da ordem de trabalhos.
21.º
Atas
Das reuniões da assembleia geral será feita uma ata assi- nada pelos membros da mesa.
22.º
Alteração da ordem de trabalhos
Nas reuniões da assembleia geral não poderão ser toma- das deliberações estranhas à ordem de trabalhos, exceto se assembleia, por maioria de dois terços dos presentes, delibe- rar e todos concordarem com o contrário.
23.º
Composição da direção
23.1- A direção é composta por sete membros, sendo cinco efetivos e dois suplentes;
23.2- O primeiro elemento da lista será o presidente; 23.3- O segundo elemento da lista será o vice-presidente;
23.4- Os três elementos seguintes serão o tesoureiro, o se- cretário e o vogal;
23.5- Os restantes dois elementos serão os vogais suplen- tes;
23.6- No caso de demissão, falta ou incapacidade definiti- va e renúncia de qualquer elemento o seu lugar será ocupado pelo elemento a seguir na lista;
23.7- Se a direção se demitir ficará em exercício de fun- ções até ser estatutariamente substituída.
24.º
Competência da direção
Compete à direção:
24.1- Convocar a assembleia geral nos termos estatutários
definidos;
24.2- Gerir a associação de acordo com os estatutos e a lei aplicável;
24.3- Criar, organizar e dirigir os serviços da associação; 24.4- Aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de asso-
ciados;
24.5- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
24.6- Elaborar, anualmente, o plano de atividades e o or- çamento para o ano seguinte e o relatório do exercício e as contas da gerência e aplicação dos resultados do ano findo, submetendo-se à aprovação da assembleia geral, depois de obtido o parecer do conselho fiscal;
24.7- Propor à assembleia geral a atualização do valor da joia de inscrição e das quotas;
24.8- Deliberar sobre a adesão ou a participação em asso- ciações, uniões, federações ou confederações ou outras pes- soas jurídicas que pugnem por objetivos comuns;
24.9- Negociar, concluir ou assinar convenções de traba- lho;
24.10- Adquirir bens imóveis;
24.11- Aprovar as tabelas de preços dos serviços a prestar pela associação;
24.12- Negociar e aprovar protocolos de cooperação, par- ceria ou de associação com outras entidades públicas ou pri- vadas;
24.13- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atri- buídas pelos estatutos e praticar todos os actos necessários à realização dos fins da associação;
24.14- Homenagear os sócios, colaboradores, ou entida- des, cuja ação ou dedicação tenha contribuído para o prestí- gio, bom nome e valorização, da associação, atribuindo-lhes, menções honrosas, diplomas, medalhas ou a distinção da qualidade de sócio honorário e ou benemérito, nos termos do regulamento em anexo;
24.15- A direção apenas pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
25.º
Atribuições do presidente da direção
25.1- Representar a associação em juízo e fora dele; 25.2- Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direção;
25.3- Promover a coordenação geral dos diversos sectores representados pela associação;
25.4- Orientar e fiscalizar os serviços;
25.5- Outorgar em nome da associação nas escrituras pú- blicas de constituição, alteração ou dissolução de pessoas coletivas a criar para os efeitos do artigo 24.12, bem como representar a associação nos órgãos sociais dessas pessoas jurídicas;
25.6- Exercer todas as demais funções que lhe sejam atri- buídas pelos estatutos.
26.º
Atribuições do vice-presidente da direção
Compete ao vice-presidente cooperar com o presidente e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
27.º
Reuniões e deliberações da direção
27.1- A direção reunirá sempre que o entenda necessário, a convocação do seu presidente, ou da maioria dos seus mem- bros, mas, obrigatoriamente, uma vez por mês;
27.2- As deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao seu presidente voto de qualidade, em caso de empate, e xxxxxxxxx dum livro de actas;
27.3- Os membros da direção são solidariamente respon- sáveis pelas deliberações tomadas contrariamente aos estatu- tos ou a disposições legais;
27.4- São isentos de responsabilidades os membros da di- reção que votarem contra a deliberação tomada, ou que, não estando presentes na reunião, manifestem o seu desacordo na primeira reunião a que estiverem presentes.
28.º
Forma de vinculação da associação
Para obrigar a associação em qualquer documento são necessárias as assinaturas do presidente da direção ou de quem o substitua e do tesoureiro, porém, os atos de mero expediente serão assinados pelo presidente, ou por qualquer outro membro da direção, ou ainda por funcionário ao qual sejam atribuídos poderes para tal.
29.º
Composição do conselho fiscal
O conselho fiscal é composto por três membros efetivos
e dois suplentes sendo um presidente, um relator e um vogal.
30.º
Competências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal:
30.1- Examinar os documentos e livros da escrita e fiscali- zar a legalidade dos actos da gestão;
30.2- Dar parecer sobre o relatório anual e as contas do
exercício;
30.3- Fiscalizar, em geral, a legalidade dos atos praticados pelos órgãos sociais e a sua conformidade com os estatutos; 30.4- Dar parecer sobre a aquisição ou alienação de imó- veis ou de transferência da sede, ou dissolução da associa-
ção;
30.5- Exercer todas as funções estipuladas na lei ou nos
estatutos;
30.6- O conselho fiscal apenas pode deliberar com a pre- sença da maioria dos seus membros.
31.º
Competências do presidente do conselho fiscal
Cabe ao presidente do conselho fiscal convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal, rubricar e assinar o livro de atas das reuniões do conselho fiscal e exercer as funções que lhe forem cometidas pelos estatutos.
32.º
Reuniões do conselho fiscal
32.1- O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convoca- ção do seu presidente ou a maioria dos seus membros ou a pedido da direção;
32.2- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate e constarão do livro de actas;
32.3- O conselho fiscal poderá tomar parte das reuniões da direção a solicitação desta, e vice-versa, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
33.º
Composição do conselho disciplinar
O conselho disciplinar é composto por cinco membros efetivos e dois suplentes.
33.1- O conselho disciplinar reunirá por convocatória do membro que figurar em primeiro lugar na lista, que presidirá ao órgão, a quem cabe dirigir as reuniões do conselho disci- plinar e rubricar e assinar o livro de atas das reuniões;
33.2- A convocatória deverá ser feita com a antecedência mínima de 15 dias ou outro prazo inferior estabelecido por acordo dos seus elementos;
33.3- Compete ao conselho disciplinar apreciar os recur- sos interpostos das decisões de aplicação de sanções disci- plinares tomadas pela direção.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
34.º
Receitas
Constituem receitas da associação:
34.1- O valor das joias de inscrição e das quotas pagas pelos sócios;
34.2- Os juros dos depósitos bancários ou de outros títulos de crédito e outros rendimentos de bens que sejam proprie- dade da associação;
34.3- Dividendos resultantes das participações sociais noutras pessoas coletivas;
34.4- Outras receitas eventuais;
34.5- Pagamentos de serviços prestados pela associação;
34.6- Valor da venda de bens ou direitos;
34.7- Comparticipações recebidas de quaisquer entidades públicas ou privadas.
35.º
Despesas
Constituem despesas da associação:
35.1- As que resultarem do cumprimento dos estatutos; 35.2- Quaisquer outras resultantes das atividades desen-
volvidas pela associação, bem como o pagamento de subsí- dios com a realização ou participação e iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades públicas ou privadas que se integrem nos objetivos estatutários.
CAPÍTULO V
Disciplina associativa
36.º
Infração dos deveres pelos associados e respetiva sanção
As infrações cometidas pelos associados, com culpa, contra o disposto nos presentes estatutos ou a falta culposa de cumprimento das deliberações da assembleia geral ou da direção serão punidas com as seguintes penas:
36.1- Advertência;
36.2- Suspensão dos direitos e das regalias até seis meses; 36.3- Expulsão.
37.º
Competência disciplinar
37.1- É da competência da direção o exercício do poder
disciplinar sobre os associados;
37.2- Da aplicação das sanções previstas nos números dois e três do artigo anterior cabe recurso para o conselho dis- ciplinar, a interpor no prazo de quinze dias, a contar do dia imediato ao do conhecimento da deliberação.
38.º
Garantias de defesa
38.1- O associado poderá apresentar, no prazo de dez dias, a sua defesa indicando nela todos os elementos de prova que julgue necessários para a descoberta da verdade;
38.2- A decisão deve ser proferida no prazo de trinta dias após a produção da prova.
39.º
Falta de pagamento pontual das quotas
A falta de pagamento das quotas devidas poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 36.º, sem prejuízo do disposto no artigo 9.3.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
40.º
Ano social
O ano social coincide com o ano civil.
41.º
Alteração dos estatutos
41.1- Os estatutos poderão ser alterados em assembleia geral por decisão favorável de três quartos do número de as- sociados presentes ou representados;
41.2- A convocação da assembleia geral para o efeito do disposto neste artigo deverá ser feita com a antecedência mí- nima de dez dias sendo acompanhada do texto integral com as alterações propostas;
41.3- As alterações estatutárias aprovadas em assembleia geral são imediatamente eficazes, aplicando-se para o futuro; 41.4- Excecionam-se da regra prevista no número anterior, as alterações estatutárias que incidam sobre a composição dos órgãos da associação, que são aplicáveis após termo do mandato dos órgãos em exercício, independentemente do
motivo;
41.5- Transitoriamente, para o mandato de 2021 a 2023 ou até à marcação de novo ato eleitoral, o conselho disciplinar será composto por cinco membros, a coaptar pelo presidente da mesa da assembleia geral, que presidirá, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo tesoureiro da direção e pelo pre- sidente do conselho fiscal.
42.º
Dissolução
42.1- A associação poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direi- tos a qual deverá ser convocada nos termos do disposto no artigo anterior;
42.2- A assembleia geral que deliberar dissolver a associa- ção deverá designar os liquidatários bem como o destino do património existente.
43.º
Remuneração dos cargos sociais
43.1- É gratuito o exercício dos cargos sociais, mas os seus membros serão reembolsados das despesas efetuadas no exercício das suas funções e que se encontrem orçamen- tadas;
43.3- Havendo deliberação remuneratória a assembleia ge-
ral fixará o seu valor.
44.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpre- tação dos estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos membros da mesa da assembleia, da direção e do conselho fiscal.
Registado em 26 de outubro de 2022, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 26, a fl. 153 do livro n.º 2.
ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial dos Municípios de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 24 de ja- neiro de 2021 para o mandato de três anos.
Presidente - Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx.
Vice-presidente - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx. Xxxxxxxxxx - Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Vogal - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. Vogal - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx. 1.º suplente - Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx.
2.º suplente - Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
...
II - ELEIÇÕES
...
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
I - CONVOCATÓRIAS
OTIS Elevadores, L.da - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publicação da comunicação efetuada pelo Sindicato das Indústrias Eléctri- cas do Sul e Ilhas - SIESI, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 20 de outubro de 2022, rela- tiva à promoção da eleição dos representantes dos trabalha- dores para a segurança e saúde no trabalho na empresa OTIS Elevadores, L.da
«Pela presente comunicação a V. Xx.xx com a antecedên- cia exigida no número 3 do artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, o Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - SIESI, informa, V. Xx.xx que vai levar a efeito a eleição para os re- presentantes dos trabalhadores na área de segurança e saúde no trabalho, (SST), na empresa abaixo identificada, no dia 18 de janeiro de 2023, conforme disposto nos artigos 21.º, 26.º e seguintes da Lei n.º 102/2009.
Nome da empresa: OTIS Elevadores, L.da
Morada: Xxxxxxx xx Xxx Xxxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxx Xxxxxxx.»