ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT
Processo Administrativo nº668447/2020
Pregão Eletrônico nº 31/2020
DIHOL - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 26.792.580/0001-90 e Inscrição Estadual n° 13.127.278-0, estabelecida na Xx. Xxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Cuiabá/MT, telefone (00) 0000-0000, e e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx, por seu representante legal in fine assinado, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Senhoria, interpor seu
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face do resultado do certame licitatório (pregão eletrônico) ocorrido no dia 20/07/2020, para registro de preços para futura e eventual registro de preços para futura e eventual aquisição de insumos e materiais médicos hospitalares para atender a rede da secretaria municipal de saúde de Várzea Grande/MT.
1) INTRÓITO
Como relatado, realizou-se pregão virtual com a participação de várias empresas,
em diferentes itens para cotação de preços, pelo que passaram pela fase de habilitação, sobretudo mediante análise da documentação exigida nos termos do respectivo edital, ocasião em que, dentre as demais participantes cujos documentos apresentados efetivamente observaram o que ali se exigiu e na forma lá prescrita, também foi aprovada nessa fase a empresa Wama Produtos para Laboratório Ltda., sem, contudo, ter ela assim atendido aos requisitos do instrumento editalício.
Por conta disso, a ora Recorrente, Dihol Distribduira Hospital Ltda., naquele momento manifestou, pois, tempestivamente, sua intenção de recorrer em face da habilitação daquela empresa Wama Produtos Laboratoriais Ltda., vez que, como dito, ela não apresentou a documentação necessária e nos moldes exigidos pelo respectivo edital, como ora se passa a fundamentar mais minunciosamente.
2) DOS FUNDAMENTOS
2.1) DO DOCUMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA WAMA PRODUTOS LABORATORIAIS LTDA: MERA FOTOCÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO
Os itens 4.4.12, 14.1 e 14.8 do respectivo edital são muito claros e sem margem para dúvida ou qualquer intepretação diversa, quanto à obrigatoriedade do representante da empresa licitante apresentar seu documento pessoal no original ou em cópia devidamente autenticada, sob pena de não poder participar da licitação, senão vejamos:
4.4. NÃO PODERÃO PARTICIPAR DESTA LICITAÇÃO:
(...)
4.4.12. Que não atendam a todos os termos e condições do edital e legislação pertinente.
13.6.1. Os documentos de habilitação deverão estar atualizados e com prazo vigente na data da sessão de abertura, que deverão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada por órgão competente ou por Servidor da Superintendência de Licitação (desde que presente os documentos originais).
14.1. A documentação poderá ser apresentada em original, por qualquer processo de cópia autenticada em Cartório de Notas e Registros ou por membro da Equipe de Apoio do Pregão, ou, ainda, por publicação em órgão de imprensa oficial.
14.8. Encaminhar Cópia da Cédula de Identidade dos responsáveis legais da empresa ou outros documentos de identificação com foto;
Entretanto, a cédula de identidade do representante legal da Wama Produtos, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx (cl. 6ª do seu contrato social, p. 5) apresentada no certame, não está autenticada, nem por Xxxxxxxx, nem pela autoridade licitante, motivo por que ela não poderia ser habilitada, por ter desatendido tal exigência editalícia.
E que a Recorrida não diga que a cédula de identidade do seu representante não precisaria estar autenticada, pois, como visto:
• se percebe já do item 14.1, essa é uma exigência geral para todos os documentos de que trata o
item 14 do edital;
• o mesmo item 14 do edital qualifica esse documento pessoal do representante da empresa como “documento de habilitação”, e cujo item 13.6.1, retro mencionado, ainda é mais enfático ao determinar que esse tipo de documentação deve ser trazida em cópia autenticada; e,
• porque, não fosse assim, então, todo e qualquer documento elencado no edital depois do documento pessoal do representante da licitante (item 14.8) também não precisaria estar autenticado, nem conter qualquer forma de consulta da sua originalidade, como, por exemplo, todos aqueles relativos à regularidade fiscal e trabalhista (item 14.11) e de qualificação econômico financeira (item 14.12).
Com efeito, sem sombra de dúvidas, o edital exige da empresa licitante o documento pessoal do seu representante em cópia autenticada, sob pena de inabilitação/não poder participar do pregão, e, nesse sentido, a licitante Wama Produtos apenas trouxe a mera fotocópia simples do seu represente, ou seja, sem qualquer autenticação, motivo por que não deveria ser tido habilitada.
Portanto, requer-se o provimento do presente Recurso Administrativo a fim de que
seja inabilitada a empresa Wama Produtos Laboratoriais Ltda.
2.2) DO BALANÇO PATRIMONIAL EM DESACORDO AO EDITAL E
DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL (DRE) E DE TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO DE LIVRO DIÁRIO
Do mesmo modo, os itens 10.9.4.4, 10.9.5, 14.12.3.1, 14.12.3.1.2, 14.12.3,
14.12.3.1.3, 14.12.5, 14.12.8, 14.12.9, 14.12.11, do edital exigem do licitante três documentos distintos
e com requisitos específicos, quais sejam, o balanço patrimonial e a Demonstração de Resultado de Exercício
(DRE), com o respectivo recibo de entrega, os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis
(que não podem ser substituídos por balanços provisórios), com assinatura de contabilista registrado no
Conselho de Contabilidade e do representa da empresa, referente ao exercício fiscal de 2019 (ano anterior ao do respectivo pregão eletrônico), senão vejamos:
10.9.4.4. O Balanço e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) poderá ser disponibilizado via Escrituração Contábil Digital – ECD, e deverá vir acompanhado de “Recibo de entrega” e “Termo de
Autenticação”, (Recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital SPED), contendo informações no rodapé de seu registro na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante. Apresentar também termos de abertura e de encerramento dos livros contábeis, conforme DECRETO 8.683/2016.
10.9.5. Todas as folhas do balanço, DRE e Termos de Abertura e Encerramento, deverão conter o código do recibo de escrituração, para possível autenticação, conforme DECRETO 8.683/2016.
14.12.3.1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis para este certame assim apresentados:
14.12.3.1.2. Quando se tratar de empresas de outra forma societária: Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) transcrito do “Livro Diário” da empresa, (Art. 5º, § 2º do Decreto Lei nº 486/69) devidamente assinado pelo contador responsável e pelo representante legal, e acompanhado de seus respectivos termos de abertura e encerramento (igualmente assinados pelo contador e pelo representante legal da empresa), sendo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou Cartório de Títulos e Documentos acompanhado do termo de autenticação – Registro digital.
14.12.3. BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, (Conforme item 14.12.3.1) devidamente registrado ou arquivado na junta comercial, cartório ou Receita Federal (SPED ou ECD), juntamente com os Termos de Abertura e de Encerramento, fundamentado nos arts. 1.181 e 1.184 § 2° da Lei 10.406/02, Resolução CFC (Conselho Federal de Contabilidade) n° 2018/NBCTSP16, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados pelos índices oficiais quando encerrados a mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta.
14.12.3.1.3. O Balanço e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) poderá ser disponibilizado via Escrituração Contábil Digital – ECD, e deverá vir acompanhado de “Recibo de entrega” e“Termo de Autenticação”, (Recibo gerado pelo Sistema Público de Escrituração Digital SPED), contendo informações da sua autenticação e número de recibo. Apresentar também termos de abertura e de encerramento dos livros contábeis, conforme DECRETO 8.683/2016.
14.12.5. Todas as folhas do balanço, DRE e Termos de Abertura e Encerramento, deverão conter o código do recibo de escrituração, para possível autenticação.
14.12.8. Para fins de definição do “último exercício social”, será considerado, na data de abertura da sessão o prazo legal, fixado pelo Código Civil, art. 1.078.
14.12.9. O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por Xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de contabilidade.
14.12.11. O balanço quando escriturado em livro digital deverá vir acompanhado de “Recibo de entrega de livro digital”. Apresentar também termos de abertura e de encerramento dos livros contábeis.
Porém, a licitante Wama Produtos não apresentou a DRE, tampouco qualquer documento contendo o termo de abertura e encerramento dos livros contábeis, o que por si só já implicaria na sua inabilitação.
Além disso, quanto ao seu balanço patrimonial, ele não está assinado por xxxxxxxx, nem pelo seu sócio representante (contém apenas a autenticação/protocolo), se refere ao ano de 2018 quando deveria ser de 2019, por ser o exercício fiscal anterior ao ano (2020) do respectivo pregão (conforme art. 1179 do Código Civil e cláusula 10ª do seu contrato social), e não trouxe o “recibo de entrega”, que seria da seguinte forma:
Logo, a Wama Produtos não deveria ter sido habilitada, por não ter trazido, como dito, DRE, nem o termo de abertura e encerramento dos livros contábeis, e, quanto ao seu balanço patrimonial, está totalmente em desacordo às exigências do edital a esse respeito.
Por mais essas razões, roga-se o provimento do competente Recurso Administrativo em face da habilitação da referida licitante, a fim de desclassifica-la do certame, ante o comprovado desatendimento de mais esses requisitos do respectivo edital.
2.3) DO OFERTA DE PRODUTO (TESTE RÁPIDO PARA COVID-19) SEM LAUDO INCQS/FIOCRUZ
O lote vencido pela empresa Wama Produtos foi de testes rápidos para Covid-19 (item 38, página 61/118 do edital) que, como reconhecido pela Gerente de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde Municipal (doc. anexo), é necessário o laudo INCQS para controle de qualidade desses testes.
Com efeito, essa não é uma medida isoladas, vez que, por exemplo, do mesmo modo, nos Estados do Espírito Santo e do Paraná só se admite testes rápidos de Covid-19 precedidos de aprovação por laudo INCQS/Fiocruz (doc. anexo), inclusive como forma de garantir a igualdade na concorrência da licitação.
Isso porque, diferentemente de um produto precedido de laudo INCQS/Fiocruz, com os custos inerentes a esse processamento e de espera para disponibilização segura aos consumidores, aquilo que ainda não passou por esse processo formal análise, não terá esses acréscimos no preço, e, além disso, por ser novidade, o fabricante, naturalmente, o coloca à venda com margem mínima para se estabelecer no mercado.
Portanto, permitir que a Wama Produtos oferte testes rápidos de Covid-19 que adquiriu antes do certame desprovidos de laudo INCQS, ou seja, como visto, obviamente mais baratos do que os que previamente já haviam passado por tal análise, é permitir a desigualdade na competição do pregão, o que é vedado, já de plano, pela Constituição Federal, inclusive no âmbito das licitações, senão vejamos seus arts. 5º, capu, 22, XXVII, 37, XXI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Calcados nesse princípio fundamental constitucional da igualdade, de modo ainda mais específico , estabelecem os arts. 2º da Lei 10.024/2019, e arts. 3º, § 1º, I, e 15, I, da Lei 8666/93:
Art. 2º da Lei 10.024/2019. O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e aos que lhes são correlatos.
§ 1º O princípio do desenvolvimento sustentável será observado nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º da Lei 8666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 15 da Lei 8666/93. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
Portanto, uma vez que a Wama Produtos valeu-se de procedimento (oferta de produto sem prévio laudo INCQS) que não observa os padrões da igualdade e da competividade, requer-se, novamente, o provimento do presente Recurso Administrativo, a fim de inabilitá-la para o certame em comento.
3) DO PEDIDO
Com todo o respeito, requer-se seja provido o competente Recurso Administrativo
em face da habilitação da empesa Wama Produtos para Laboratório Ltda., a fim de que ela seja inabilitada no pregão eletrônico em questão.
Termos em que, Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 22 de Julho de 2020
DIHOL - DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA. CNPJ 26.792.580/0001-90
Rep. Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CPF nº 415 287.868-15
CAB RFD #8ea5f66c-7633-4332-99ad-cfeb7d3225e4
PROCURAÇÃO
DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 26.792.580/0001-90, com sede a Xxx Xxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, CEP: 78.031-000, Cuiabá, estado de Mato Grosso neste ato representado pelo Sr. (a) XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro (a), sócio- diretor, casado, residente e domiciliada na Xx Xxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxx 0000, xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxx 00.000-000, estado de Mato Grosso, portador do RG nº
5.469.350 SP, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, por este Instrumento de Procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, na função de ANALISTA DE LICITAÇÕES, residente e domiciliado na Avenida João Carlos Pereira Leite, condomínio Florada dos ipês, apart. nº 603B, município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, portador do RG nº 17226155 SSP MT, inscrito no CPF/MF sob nº 036.139.551.-56, e lhe confere amplos poderes de decisão, cuja finalidade seja licitação perante órgãos públicos Federais, Estaduais e Xxxxxxxxxx, podendo participar de licitações eletrônicas e presenciais, apresentar lances de preços, declaração de que a proponente cumpre os requisitos de habilitação bem como outras declarações, envelopes de proposta de preços e documentos de habilitação estando autorizado a manifestar-se verbalmente, assinar atas, renunciar e interpor recursos, formular propostas, assinar, entregar e retirar documentos, assinar instrumentos contratuais e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da outorgante e tudo mais que for lícito e necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente mandato.
Outrossim, o procurador tem o dever de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades da empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou inconformidades que possam ocorrer. No mesmo sentido, a presente procuração não lhes confere poderes extralegais, sendo terminantemente vedado quaisquer atos contrários ao sistema normativo, mormente atos de conluio, corrupção ativa ou passiva, fraudes ou quaisquer outros contrários ao objeto desse mandado. Desse modo, todos e quaisquer atos vedados nessa procuração importam afronta aos poderes conferidos no presente mandado, bem como, responsabilidade civil e criminal perante o outorgante e aos órgãos legais.
Esta procuração é válida até 31 de dezembro de 2020.
Cuiabá-MT, 30 de junho de 2020.
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Sócio-diretor CPF 000.000.000-00
Rg 5.469.350 SSP/SP
Reconheço por autenticidade a firma de XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, identificado por meio de seu Certificado Digital Blockchain, conforme disposto no Art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2200/2001. O referido é verdade, Dou Fé.
João Pessoa, 30 de Junho de 2020.
Em testemunho da verdade,
Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Titular
Qtd.: 1, Valor: R$ 13,08
Selo Digital de Fiscalização Tipo B: AKA64118-ZSZ9
Confira os dados do ato em xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx
Site do Cartório Site do Tribunal
Certificado de Assinatura
Informações de timestamp obtidas no XXX.xx e Observatório Nacional (ON) Baseadas no fuso horário (GMT -3:00) de Brasília, Brasil
Este Certificado de Assinatura, contendo o histório de ações, foi gerado em 30/06/2020 às 17:04:54 (GMT -3:00)
Procuração Renan - (v.31.12.2020).pdf
ID do documento #23fdabbf142ec342b7c500475877761dffd2a1522548165d8a49749d972e9284
Assinaturas
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinou
Log
30/06/2020 15:44:50 XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX criou este documento número
23fdabbf142ec342b7c500475877761dffd2a1522548165d8a49749d972e9284.
30/06/2020 17:04:54 XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (CPF 00000000000; E-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx; IP
201.71.139.233; Geolocalização , ), Assinou usando Firma Recon. Digital. 30/06/2020 às 17:04:54 (GMT -3:00);
Hash do documento original (SHA256): 23fdabbf142ec342b7c500475877761dffd2a1522548165d8a49749d972e9284
Este histórico de ações deve ser considerado parte exclusiva do documento com número 8ea5f66c-7633-4332-99ad-cfeb7d3225e4.
do documento apresentado e conferido neste ato. O referido é verdade. Dou fé
Cód. Autenticação: 115461712191436100517-1; Data: 17/12/2019 14:36:55
Selo Digital de Fiscalização Tipo Normal C: AJO60255-XWJ9;
l. Válber Azevêdo de Xxxxxxx XxxXxxxxxxxxxxxxx os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx
do documento apresentado e conferido neste ato. O referido é verdade. Dou fé
Cód. Autenticação: 115461712191436100517-2; Data: 17/12/2019 14:36:55
Selo Digital de Fiscalização Tipo Normal C: AJO60254-9WGF;
l. Válber Azevêdo de Xxxxxxx XxxXxxxxxxxxxxxxx os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx
17/12/2019 xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/000000000000000000000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA
XXXXXXXX XXXXXXX BASTOS FUNDADO EM 1888
PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS E PRIVATIVO DE CASAMENTOS, INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx xxx Xxxxxxx 00000-00, Xxxx Xxxxxx XX Tel.: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Oficial do Primeiro Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas com atribuição de autenticar e reconhecer firmas da Comarca de João Pessoa Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc...
DECLARA para os devidos fins de direito que, o documento em anexo identificado individualmente em cada Código de Autenticação Digital¹ ou na referida sequência, foi autenticados de acordo com as Legislações e normas vigentes³.
DECLARO ainda que, para garantir transparência e segurança jurídica de todos os atos oriundos dos respectivos serviços de Notas e Registros do Estado da Paraíba, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento CGJPB Nº 003/2014, determinando a inserção de um código em todos os atos notoriais e registrais, assim, cada Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial contém um código único (por exemplo: Selo Digital: ABC12345- X1X2) e dessa forma, cada autenticação processada pela nossa Serventia pode ser confirmada e verificada tantas vezes quanto for necessário através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço xxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/
A autenticação digital do documento faz prova de que, na data e hora em que ela foi realizada, a empresa DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA tinha posse de um documento com as mesmas características que foram reproduzidas na cópia autenticada, sendo da empresa DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a este Cartório.
Esta DECLARAÇÃO foi emitida em 17/12/2019 14:43:29 (hora local) através do sistema de autenticação digital do Cartório Azevêdo Bastos, de acordo com o Art. 1º, 10º e seus §§ 1º e 2º da MP 2200/2001, como também, o documento eletrônico autenticado contendo o Certificado Digital do titular do Cartório Azevêdo Bastos, poderá ser solicitado diretamente a empresa DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA ou ao Cartório pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para informações mais detalhadas deste ato, acesse o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e informe o Código de Consulta desta Declaração.
Código de Consulta desta Declaração: 1417006
A consulta desta Declaração estará disponível em nosso site até 17/12/2020 14:36:56 (hora local).
¹Código de Autenticação Digital: 115461712191436100517-1 a 115461712191436100517-2
²Legislações Vigentes: Lei Federal nº 8.935/94, Lei Federal nº 10.406/2002, Medida Provisória nº 2200/2001, Lei Federal nº 13.105/2015, Lei Estadual nº 8.721/2008, Lei Estadual nº 10.132/2013 e Provimento CGJ N° 003/2014.
O referido é verdade, dou fé.
CHAVE DIGITAL
00005b1d734fd94f057f2d69fe6bc05ba91e552948120133f7a5c660f91eaacfda5a181c669ea33703d3b9b616c521c7fa12a7143c24200577be53e74c 33f9f62b44186f75ec006eb62f04ce3ee8ab5f
xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/000000000000000000000 1/1