Contract
O Conselho de Ética e Autorregulação, com base no Estatuto Social da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (abecs) e no Código de Ética e Autorregulação, sanciona as regras abaixo, formalizando preceitos comuns a todas as Credenciadoras signatárias da Associação, no que concerne a requisitos mínimos para os contratos de credenciamento entre Credenciadora e Facilitadora.
NORMATIVO Nº 011
Dispõe sobre requisitos mínimos para os contratos de credenciamento entre Credenciadora e Facilitadora e dá outras providências
CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO as finalidades institucionais da Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (abecs), incluindo a regulação do mercado de cartões, para o bom funcionamento das relações comerciais e de negócios no País;
CONSIDERANDO a Associação Brasileira de Empresas de Cartão de Crédito e Serviços (abecs) como entidade representativa das empresas integrantes do Sistema de Cartão, conforme definição constante do Código de Ética e Autorregulação;
CONSIDERANDO a Autorregulação da abecs como um sistema de autodisciplina complementar e suplementar às normas já existentes, cujos princípios fundamentais são: (a) a transparência das relações; (b) o respeito e cumprimento à legislação vigente; (c) a expansão sustentável do número de portadores de cartões no mercado brasileiro e de estabelecimentos credenciados; (d) a adoção de comportamento ético e compatível com as boas práticas comerciais; (e) a liberdade de iniciativa, livre concorrência e função social; (f) a proibição de práticas que infrinjam ou estejam em desacordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Autorregulação e; (g) o estímulo às boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO o comprometimento das Associadas da abecs ao cumprimento das regras contidas no Código de Ética e Autorregulação da abecs, seus Anexos e Normativos, mediante sua participação no sistema de Autorregulação;
CONSIDERANDO os pressupostos para o bom funcionamento do Sistema de Cartão, em particular a necessidade de se assegurar a sua higidez financeira, a transparência e a integração dos agentes, bem como o registro, a rastreabilidade e a reversibilidade da
transação;
CONSIDERANDO as responsabilidades das Credenciadoras perante o Sistema de Cartão de meios eletrônicos de pagamento e suas respectivas regras, notadamente aquelas estabelecidas pelas Bandeiras, e a necessidade de respeito destas regras pelas Facilitadoras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios e regras gerais que deverão nortear o comportamento das Credenciadoras Associadas para a celebração de contratos de credenciamento entre Credenciadora e Facilitadora, visando a propiciar melhores condições para a expansão sustentável do Sistema de Cartão, bem como a estimular as boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO que as relações comerciais entre Credenciadora e Facilitadora devem ser pautadas pelo princípio da livre concorrência;
CONSIDERANDO o dever das Associadas da abecs de adotar mecanismos de segurança rigorosos no âmbito do Sistema de Cartão de meios eletrônicos de pagamento, de modo a assegurar aos consumidores a proteção adequada, conforme previsto no Decreto 7962/13;
RESOLVE o Conselho de Ética e Autorregulação, com fundamento no Código de Ética e Autorregulação da abecs, instituir o presente Normativo, que estabelece requisitos mínimos a serem observados pelas Credenciadoras Associadas da abecs para os contratos de credenciamento entre Credenciadora e Facilitadora.
Art. 1º. Para efeitos deste Normativo, consideram-se participantes do Sistema de Cartão/Associadas, os definidos no Código de Ética e Autorregulação da abecs e no Estatuto Social da abecs.
Art. 2º. Para efeitos deste Normativo, considera-se Facilitadora a pessoa jurídica afiliada a uma Credenciadora que credencia pessoas físicas e/ou jurídicas que atuam no comércio eletrônico via internet ou por meio de leitores móveis que se acoplam a telefones celulares, tablets ou smartphones na aquisição de bens e/ou serviços; (doravante denominados simplesmente de “Afiliados”).
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Normativo, toda e qualquer transação informada à Credenciadora como uma transação de comércio eletrônico será por ela tratada como tal.
Art. 3º. Este Normativo aplica-se a contratos de credenciamento vigentes ou que venham a ser celebrados entre Credenciadoras e Facilitadoras.
Art. 4º. Sem prejuízo das obrigações inerentes às atividades da Credenciadora, as Credenciadoras Associadas deverão incluir no contrato de credenciamento das Facilitadoras, no mínimo, as seguintes obrigações para a Facilitadora:
I - o cumprimento das regras sobre prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, de terrorismo e seu financiamento, entre outros, e ocultação de bens especificados pela Lei nº 9.613 de 03 de março de 1998, e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, além de outras legislações e regulamentações aplicáveis às hipóteses;
II - a colaboração de forma efetiva com as autoridades, órgãos de regulação e ou de fiscalização, incluindo órgãos de defesa do consumidor, no fornecimento de dados e ou informações, quando legalmente admitidos, inclusive no que tange a prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e aos crimes contra crianças e adolescentes, bem como a adoção de medidas necessárias de sua responsabilidade para coibir tais ilícitos;
III - o cumprimento das condições estipuladas pela Bandeira à Credenciadora, que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e que tenham sido informados pela Credenciadora à Facilitadora no momento da contratação, ou imediatamente após a comunicação de novas condições pela Bandeira, no curso do contrato;
IV – a identificação do MCC (Merchant Category Code) do Afiliado à Credenciadora para inclusão na captura e liquidação da transação, bem como para a análise de risco do Sistema de Cartão pela Credenciadora, Bandeira ou Emissor;
V – a codificação, numérica ou não, dos Afiliados, sendo que (i) tais códigos deverão permanecer imutáveis durante a relação entre a Facilitadora e seus Afiliados, ainda que haja interrupção na relação entre Xxxxxxxxxxxx e seus afiliados, e que tal relação seja posteriormente retomada; e (ii) cada transação informada pela Facilitadora à Credenciadora ou instituição financeira contratada para a liquidação das transações, deverá incluir o código do Afiliado à Facilitadora, sendo que a Facilitadora deverá se responsabilizar pelo fornecimento dessa codificação de forma completa, correta e verdadeira;
VI – a (i) previsão de informação pela Facilitadora aos bancos emissores, por intermédio da Credenciadora, nos prazos determinados pelas Bandeiras, de referência
determinada pela Facilitadora de comum acordo com o Afiliado para inclusão na fatura e liquidação da transação, que permita ao consumidor portador do cartão reconhecer a Transação do Afiliado, em atendimento ao princípio da transparência e ao direito à informação, previstos, respectivamente, nos artigos 4º, caput, e 6º, inciso III da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e de modo a minimizar a ocorrência de chargebacks; e (ii) a previsão de que, caso a referência fornecida pela Facilitadora não se demonstre eficiente para a devida compreensão pelos consumidores, a Credenciadora terá a faculdade de requisitar o aperfeiçoamento de tal referência, sendo que, em caso de exercício de tal faculdade, a Facilitadora terá a obrigação de aperfeiçoar a referência em questão;
VII - o dever de a Facilitadora credenciar unicamente (i) pessoas jurídicas ou pessoas físicas sediadas/residentes na República Federativa do Brasil ou (ii) pessoas jurídicas ou pessoas físicas sediadas/residentes no exterior, sendo que nessa situação as Facilitadoras deverão atender aos requisitos exigidos pelas Bandeiras na forma do inciso III supra;
VIII – o dever de a Facilitadora repassar os recursos recebidos das Credenciadoras aos Afiliados de acordo com sua respectiva titularidade e/ou com os dados constantes de seu cadastro feito com a Facilitadora;
IX – a vedação ao credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas que atuem da mesma forma que a Facilitadora, mas que não tenham vínculo direto com a Credenciadora, cujas atividades consistam em agregar pagamentos;
X - a obrigação de a Facilitadora assegurar e se responsabilizar por Afiliadas que manuseiem, processem ou armazenem dados de cartão, para que atendam integralmente aos padrões de segurança internacional definidos pelo Payment Card Industry Security Standards Council (“PCI Council”), exigidos pelas Bandeiras às Credenciadoras; e que utilizem apenas sistemas e equipamentos de captura de transações certificados pelo PCI Council.
§ 1º. Os valores recebidos da Credenciadora pela Facilitadora, que sejam de direito dos Afiliados, deverão ser mantidos integralmente em contas de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e aderentes ao Sistema de Controle de Garantias (SCG) até a liquidação das transações financeiras junto aos Afiliados;
§ 2º. Saldos de recursos (floating) recebidos pela Facilitadora da Credenciadora que sejam de direito de sua(s) Afiliada(s) se aplicados deverão sê-lo em títulos públicos federais ou títulos de risco equivalente, segundo classificação de risco previamente definida entre a Credenciadora e a Facilitadora;
§ 3º. A Facilitadora que não receber valores da Credenciadora que sejam de direito de sua(s) Afiliada(s) fica dispensada da obrigação referida nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 5º. Na hipótese de a compensação ou liquidação financeira ser realizada pela Facilitadora, essa deverá optar por, alternativamente:
I - contratar uma instituição financeira autorizadas pelo Banco Central do Brasil e aderentes ao Sistema de Controle de Garantias (SCG) que assumirá a responsabilidade pela verificação das grades de compensação apresentados pela Facilitadora, obrigando-se a liquidar os valores recebidos da Credenciadora para esse fim e diretamente e exclusivamente nas contas de seus Afiliados, exceto aqueles relacionados às comissões negociadas pela Facilitadora junto a seus Afiliados; ou
II - oferecer expressas garantias financeiras, passíveis de revisões periódicas, proporcionais ao porte de suas operações, suficientes para que a Credenciadora assuma o pagamento dos Afiliados em caso de inadimplemento da Facilitadora perante o Sistema de Cartão.
Parágrafo único. As obrigações constantes deste artigo serão consideradas como condições precedentes para a vigência do contrato entre a Credenciadora e a Facilitadora.
Art. 6º. Além das obrigações previstas no artigo 4º, o contrato de credenciamento entre Credenciadora e Facilitadora:
I - deverá conter a prerrogativa para a Credenciadora, além de outras a serem acordadas entre as partes, de descredenciar a Facilitadora, na forma do art. 8º, quando se constatar:
a) a existência de indícios substanciais da prática de ilícitos, inclusive da prática ou do concurso para a prática de fraudes; ou
b) a recusa a descredenciar Afiliados à Facilitadora, que apresentem elevada incidência de chargebacks, conforme as regras operacionais do Sistema de Cartão ou diante da existência de indícios substanciais da prática de ilícitos pelos Afiliados, inclusive da prática ou do concurso para a prática de fraudes.
II - poderá conter as seguintes prerrogativas para a Credenciadora, além de outras a serem acordadas entre as partes:
a) a cobrança de eventuais multas do Sistema de Cartão que tenham sido impostas à Credenciadora, cujo fato originador seja a conduta do Afiliado ou da Facilitadora;
b) a realização de auditoria por parte da Credenciadora com relação ao cumprimento das obrigações assumidas pela Facilitadora, a qual deverá ser realizada por meio de empresa terceirizada e independente, de reputação ilibada e notório conhecimento técnico, observada a confidencialidade das informações dos Afiliados.
Art. 7º. Na hipótese do artigo 6º, inciso I, o descredenciamento da Facilitadora será efetuado na forma acordada entre as partes, observadas as seguintes regras gerais:
I - o descredenciamento da Facilitadora deverá ser antecedido por procedimento isonômico e transparente que esteja previsto no contrato de credenciamento;
II - o atendimento à notificação de correção ou de descredenciamento de Afiliada(s) eventualmente enviada pela Credenciadora à Facilitadora no caso de descumprimento de obrigação contratual, não afasta a incidência da cobrança de multa e do cumprimento de outras obrigações previstas em contrato celebrado entre Credenciadoras e Bandeiras;
Parágrafo Único. No caso do inciso II, a multa aplicada por terceiros à Credenciadora decorrente de ato ou omissão da Facilitadora poderá ser repassada integralmente à mesma, a critério da Credenciadora.
Art. 8º. As condutas disciplinadas neste Normativo serão supervisionadas pela Autorregulação da abecs, com base nos mecanismos previstos no Código de Ética e Autorregulação da abecs, e consideradas as peculiaridades das práticas aqui disciplinadas, estarão elas sujeitas, ainda, a procedimentos de aferição de impacto no volume de reclamações derivadas nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, tais como:
I – solicitação de dados às Credenciadoras;
II – metodologias de pesquisa com consumidores;
III - visitas in loco;
IV – auditoria.
Art. 9. Este Normativo entra em vigor imediatamente após sua publicação, sendo, a partir de então, (i) parte integrante do Código de Ética e Autorregulação da abecs para todos os fins específicos e (ii) concedido um prazo de 6 (seis) meses para que as Associadas obrigadas ao presente Normativo tomem as medidas de adaptação necessárias.
Vigência: 07 de agosto de 2013.