Processo: 201900004083009 Assunto: CONSULTA INCIDENTAL SOBRE INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, INCISO V DA LEI Nº 13.194/1997 – CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO. PARECER GEOT- 15962 Nº 2/2021
Processo: 201900004083009
Assunto: CONSULTA INCIDENTAL SOBRE INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º, INCISO V DA LEI Nº 13.194/1997 – CRÉDITO ESPECIAL PARA INVESTIMENTO.
PARECER GEOT- 15962 Nº 2/2021
I - RELATÓRIO:
Nos autos a empresa, (...) requer a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com fim específico de concessão de Crédito Especial para Investimento nos termos dos artigos 19 ao 29 do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário de Estado de Goiás, em função da implantação de sua unidade industrial de fabricação de biocombustíveis, solicitação datada de 13 de setembro de 2019.
Para análise do pedido constante na inicial, os autos foram encaminhados à Gerência de Controle e Incentivos Fiscais e posteriormente à Gerência de Regimes Especiais que se manifestou, através do Despacho nº 341/2020-GERE, constatando a necessidade de análise do projeto relativo ao empreendimento, encaminhando os autos ao Instituto Xxxxx Xxxxxx de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB. Após emissão do Parecer SCP-Superintendência Central de Planejamento (000015750091), os autos retornaram à Gerência de Regimes Especiais que, por sua vez, solicitou a manifestação do Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais, relativamente ao controle e acompanhamento do investimento industrial proposto. Foi então realizada a vistoria in loco e constatado que a empresa encontra-se com a unidade industrial implantada e com funcionamento previsto para o mês de janeiro de 2021.
Por meio do Parecer GTCIF nº 107/2020, o Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais conclui que “o pedido da empresa para celebração do TARE para concessão de Crédito Especial para Investimentos para implantação, lhe falta um elemento essencial a sua formação: ausência de objeto, considerando que a fase pré-operacional, conforme relatório de vistoria anexo (000016657238), já se esgotou e, por consequência, o estabelecimento industrial já está implantado com funcionamento previsto para janeiro de 2021”
Por fim, por meio do Despacho nº 856/2020-GTCIF, o Grupo de Trabalho de Controle de Incentivos Fiscais expõe entendimento de que o artigo 2º, inciso V, alínea “a” da Lei nº 13.194/1997 não detalha marco temporal para o momento de início da implantação industrial, e assim demonstra divergências interpretativas da norma, restando dúvidas sobre as quais solicita, a esta Gerência, manifestação formal visando seu saneamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Instituído pela Lei nº 13.194/97, regulamentado pelo Decreto nº 5.834/03 e consolidado nos artigos 19 a 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), o crédito especial para investimento é um benefício fiscal em que a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, vinculado à execução de projeto específico destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial em território goiano.
Sua concessão é condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia de Goiás e aprovação de projeto específico relativo ao empreendimento, conforme artigo 21 do Anexo IX do RCTE, a seguir transcrito:
Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):
I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:
a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial;
II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da - vigência do regime especial;
III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.
No caso em comento, a empresa requerente protocolizou pedido de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) para fruição do benefício em 13/09/2019, no qual informa que, atendendo à determinação expressa no inciso II do art. 21, Anexo IX do RCTE, já havia iniciado as obras de implantação com previsão de início de atividades em 04/2020.
Entretanto, o andamento do presente pedido de celebração de TARE requer uma série de etapas administrativas sucessivas, que culminaram com a realização da vistoria local somente em 16/11/2020, onde foi constatada a conclusão das obras de implantação do empreendimento.
Entre as condições enumeradas no artigo 21, Anexo IX do RCTE, consta, em seu inciso II, a obrigatoriedade de início das obras de implantação no prazo de até 12 (doze) meses contados da data da vigência do regime especial. Entendemos que esse prazo constitui tão somente um marco temporal final para o início da execução dos projetos apresentados. A normativa não determina expressamente que os investimentos devem ocorrer após a vigência do TARE. Ao implementar essa condição, quis o legislador evitar a procrastinação das obras de implantação ou ampliação, determinando prazo para que se iniciem os investimentos previstos no projeto aprovado.
De forma análoga, podemos analisar o dispositivo que regulamenta o PROGOIÁS, programa de incentivo fiscal instituído pela Lei nº 20.787/20, que também prevê a execução de projetos de implantação de complexos industriais e considera os investimentos realizados até 12 meses antes do pedido de enquadramento:
Decreto nº 9.724/20:
Art. 3º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à:
I - implantação de novo estabelecimento industrial;
II - ampliação de estabelecimento industrial já existente; ou
III - revitalização de estabelecimento industrial paralisado.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - implantação: o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;
II - ampliação: o investimento realizado em estabelecimento industrial que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, já esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e tenha realizado operações com produtos de industrialização própria; e
III - revitalização: a retomada da produção por estabelecimento industrial que há, no mínimo, 12 (doze) meses, encontre-se em uma das seguintes situações:
a) esteja suspenso, baixado ou paralisado no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; ou
b) não tenha realizado operações com mercadorias.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, considera-se:
I - revitalização: a aquisição, o arrendamento ou a locação de estabelecimento industrial com a manutenção da atividade do estabelecimento suspenso, baixado ou paralisado, com a utilização de suas máquinas, equipamentos e instalações, também pode haver aquisições de novas máquinas, equipamentos e instalações; e
II - implantação: a aquisição, o arrendamento ou a locação de instalações prediais, com o objetivo de exercer atividade industrial por meio da colocação de máquinas, equipamentos e instalações.
...
§ 5º Na hipótese de implantação ou de ampliação, podem ser considerados, para efeito do atendimento ao disposto no inciso I do § 3º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no programa.
...
§ 10. Na hipótese prevista no § 5º, os investimentos realizados nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento no PROGOIÁS devem ser informados na EFD referente ao primeiro mês de fruição do crédito outorgado previsto no art. 4º ou na primeira EFD entregue, se os investimentos forem informados durante a execução do projeto.
Também a Resolução nº 002/00 – CD/PRODUZIR que estabelece as normas de operacionalização do Programa PRODUZIR aceita expressamente, como válidos, os investimentos realizados no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à protocolização do pedido:
Resolução 002/00-CD/PRODUZIR
Art. 7º Os investimentos fixos, desde que projetados, realizados no período de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à protocolização de carta consulta ou de projeto originário em substituição a esta, conforme previsto no art. 21, § 1º, II do Regulamento, são aceitos como válidos, uma vez comprovados pela Auditoria Interna.
Da mesma forma, o Programa FOMENTAR, regulamentado pelo Decreto nº 3.822/92 estabelece:
Art. 13 ...
§ 4º Os investimentos fixos feitos até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de apresentação da Carta Consulta podem ser incluídos no projeto a ser apreciado pelo CD/FOMENTAR.
Assim, ao compararmos com os outros programas de incentivo oferecidos pelo estado de Goiás, que aceitam como investimento a ser financiado, os já realizados em período anterior à homologação da adesão ao programa, entendemos que, apesar de não trazer expressamente no regulamento do crédito especial para investimento, os investimentos realizados antes da vigência do Termo de Acordo, e apresentados no projeto específico relativo ao empreendimento protocolizado, podem ser considerados como válidos para fins da concessão do regime especial pleiteado.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto e trazendo à tona os procedimentos tradicionalmente aplicados relativos aos programas de incentivo instituídos no estado de Goiás (PRODUZIR, FOMENTAR e PROGOIÁS), sobre os quais a legislação traz expressamente a possibilidade de realização dos investimentos em período anterior à vigência dos Termos de Acordo, e tendo em vista que a legislação específica determina somente um marco temporal final para inicialização das obras de implantação do empreendimento aprovado, firmamos entendimento de que os investimentos constantes no projeto apresentado e realizados pela requerente após a data de protocolização do pedido e antes da homologação do Termo de Acordo de Regime Especial, devem ser considerados como válidos para concessão do crédito especial para investimento.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de janeiro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/01/2021, às 15:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. |
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Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 20/01/2021, às 11:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. |
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador 000017850325 e o código CRC 1DDB8EB8. |