CONTRATO N.º 163/2018
CONTRATO N.º 163/2018
Termo de Contrato de Prestação de Serviços, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 04.219.688/0001-56, com sede na Av. dos Oitis nº 1200, na cidade de CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, neste ato representado pela sua Prefeita Municipal, a Senhora XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade nº 000000000 SSP/MS e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 1376 – B. Cidade Monções – São Paulo , Estado de SP – Xxx 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-62 , representada neste Ato por seus representantes legais CARLOTA BRAGA DE ASSIS LIMA, Administradora, casada, CPF Nº 000.000.000-00, RG: 630.486 SSP/DF, com endereço comercial no XXX Xxxxxx 00 Xxxxx X Xx 000 e 226 P/ PAV. 1º ao 7º, Asa Sul, Brasília/DF - Cep. 70302-916 e XXXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Administrador de empresas, solteiro, portador do documento de identidade nº 3516308, expedido pela SSP/GO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 com endereço comercial no XXX Xxxxxx 00 Xxxxx X Xx 000 e 226 P/ XXX. 0x xx 0x, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX - Xxx. 00000-000, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente termo de contrato em decorrência do Processo Administrativo nº 3282/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O presente instrumento de contrato tem como objeto a contratação de serviços de telecomunicações para a prestação de Serviço de Telefonia Móvel Pessoal - SMP, de acordo com as condições estabelecidas neste Termo e seus Anexos.
1.1.1 Os serviços consistem no fornecimento de 5 (cinco) acessos telefônicos digitais, com pacote de dados, com a cessão de 5 (cinco) dispositivos móveis, em regime de comodato, para atender a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Processo Administrativo de Dispensa de Licitação em razão do valor, capitulado no artigo 24, II, da Lei 8.666/93, identificado no preâmbulo e à Proposta de Preço da CONTRATADA, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. A CONTRATANTE mantenha interesse na realização do serviço;
2.1.3 A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação; e
2.1.4. O valor deste Contrato permaneça economicamente vantajoso para a CONTRATANTE.
2.2 A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3 A eventual prorrogação deste Contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor mensal estimado da contratação é de R$ 969,45 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), perfazendo o valor global estimado de R$ 11.633,40 (onze mil e seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos), conforme planilha a seguir:
Item | Especificações | Unidade de Medida | Quantidade | Valor Unitário | Valor Global Estimado [Mensal] |
1 | Assinatura Básica Mensal | Unidade | 5 | 10,00 | 50,00 |
2 | Serviço Tarifa Zero Intra Grupo Local | Unidade | 5 | 10,00 | 50,00 |
3 | Ferramenta de Gestão On-line | Unidade | 5 | 2,99 | 14,95 |
4 | VC1 Móvel-Fixo | Minuto | 300 | 0,20 | 60,00 |
5 | VC1 Móvel-Móvel (mesma operadora) | Minuto | 300 | 0,20 | 60,00 |
6 | VC1 Móvel-Móvel (outra operadora) | Minuto | 300 | 0,20 | 60,00 |
7 | VC2 Móvel- Fixo | Minuto | 100 | 0,70 | 70,00 |
8 | VC2 Móvel-Móvel (mesma operadora) | Minuto | 100 | 0,70 | 70,00 |
9 | VC2 Móvel-Móvel (outra operadora) | Minuto | 100 | 0,70 | 70,00 |
10 | VC3 Móvel-Fixo | Minuto | 50 | 0,70 | 35,00 |
11 | VC3 Móvel-Móvel (mesma operadora) | Minuto | 50 | 0,70 | 35,00 |
12 | VC3 Móvel-Móvel (outra operadora) | Minuto | 50 | 0,70 | 35,00 |
13 | AD1 (Adicional p/ chamada) | Chamada | 10 | 0,00 | 0,00 |
14 | AD2 (Adicional p/ chamada) | Chamada | 10 | 0,00 | 0,00 |
15 | DSL1 | Minuto | 10 | 0,00 | 0,00 |
16 | DSL2 | Minuto | 10 | 0,00 | 0,00 |
17 | Torpedo (SMS) | Unidade | 300 | 0,20 | 60,00 |
18 | Serviço de Transmissão de Dados 4G (3G/2G/GPRS) para Smartphone – Pacote mínimo de 3GB Limitado | Unidade | 5 | 59,90 | 299,50 |
TOTAL | 969,45 |
3.1.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Município, para o exercício de 2018, na classificação abaixo:
0065 - 03.001.04.122.0005.2006.33.90.39.00.00.00 – Manutenção e encargos
da Administração.
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – LOCAL DE ENTREGA E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 O local de entrega e execução dos serviços será na Sede do CONTRATANTE, localizada na Avenida dos Oitis, nº 1.200, Centro, Conquista D’Oeste/MT, CEP: 78.254-000.
6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO DE EXECUÇÃO
6.1. A CONTRATADA deverá observar os seguintes prazos de entrega:
Descrição | Prazo de Execução | |||||||||
Entrega | dos | Dispositivos | Móveis | e | Em | até | 15 | (quinze) | dias | corridos, |
chips | contados da assinatura do contrato. | |||||||||
Ativação dos Chips | Em até 10 (dez) contados da solicitação. | dias | corridos, |
6.1.1. Na hipótese de eventuais atrasos na entrega dos aparelhos/chips, a CONTRATADA deverá informar e solicitar novo prazo de entrega à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da abertura da solicitação, mediante o envio de documentos comprobatórios para análise pelo Fiscal deste Contrato, de forma a comprovar a justificativa para concessão ou não de novo prazo de entrega.
6.1.1.1. Para as solicitações de ativação dos serviços, o prazo mínimo para a solicitação de novo prazo de ativação deverá ser de até 02 (dois) dias corridos, contados a partir da abertura da solicitação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – MODELO DE EXECUÇÃO
7.1 O serviço deverá ser prestado pela CONTRATADA em conformidade com as seguintes especificações abaixo enumeradas:
7.1.1 Características pós-pago, com tecnologia digital e pacote de dados de, no mínimo, 3GB limitado, permitindo a redução da velocidade do serviço de comunicação de dados após o consumo total da franquia de tráfego de dados contratado, sem o bloqueio do serviço e sem cobrança em território nacional;
7.2 Os aparelhos celulares fornecidos em comodato deverão utilizar a tecnologia GSM/GPRS/EDGE, HSPA/UMTS e a LTE (4G).
7.3 A CONTRATADA se obriga a garantir a disponibilização de ferramentas de autenticação que garantam a segurança dos serviços prestados e inviolabilidade dos dados trafegados.
7.4 O serviço deverá ser executado com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:
7.4.1. Os aparelhos e chips deverão ser entregues à CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da assinatura do contrato.
7.4.2 No momento do recebimento dos aparelhos e chips será verificada sua correspondência com as especificações da Proposta de Preços.
7.4.3 Será verificada a disponibilidade de sinal e a qualidade no atendimento das demandas.
7.4.4 Será verificada a efetiva prestação, no período faturado, de todos os serviços constantes do pacote contratado.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 São obrigações do CONTRATANTE, além de outras previstas no teor deste contrato, as seguintes:
I. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
II. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados
eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
III. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
IV. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste instrumento;
V. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA;
VI. Designar representante para a função de Fiscal deste Contrato, conforme prevê a legislação vigente.
VII. Encaminhar formalmente as demandas, preferencialmente por meio de Ordem de Serviço;
VIII. Receber o objeto da contratação, atestando sua conformidade com a proposta aceita e condições descritas no Processo Licitatório;
IX. Aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 São obrigações da CONTRATADA:
I. Executar os serviços conforme especificações da Proposta de Preços, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas em sua proposta;
II. Apresentar fatura/nota fiscal consolidada de cobrança de serviços, contendo o valor total do serviço, a quantidade total do serviço, o tempo total das chamadas, o histórico dos valores totais dos serviços prestados, e o tempo total das chamadas relativas a cada mês;
a) A referida fatura/nota fiscal deverá ser apresentada com um prazo não inferior a 10 (dez) dias antecedentes à data do vencimento;
b) Apresentar detalhamento, por acesso, dos serviços mensais prestados em todas as chamadas;
III. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Gestor deste Contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
IV. Reparar quaisquer danos diretamente causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual, não excluindo ou
reduzindo a responsabilidade da fiscalização ou acompanhamento da execução dos serviços pela CONTRATANTE;
V. Indicar formalmente preposto apto a representá-la junto ao CONTRATANTE, que deverá responder pela fiel execução deste Contrato;
VI. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando o CONTRATANTE autorizado a descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
VII. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
VIII. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade para o CONTRATANTE;
IX. Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
X. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
XI. Manter durante toda a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XII. Adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução do objeto, quando couber;
XIII. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste Contrato;
XIV. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes no âmbito federal, estadual ou municipal, bem como, assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO
10.1 O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento dos serviços executados, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA ou por meio de fatura com utilização do código de barras.
10.2 A apresentação da Nota Fiscal/Fatura deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
10.3 O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação aos serviços efetivamente prestados e aos materiais entregues.
10.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
10.5 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
10.6 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
10.7 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX) | I = ( 6 / 100 ) | I = 0,00016438 |
365 | TX = Percentual da taxa anual | |
= 6% |
10.8 Havendo situação de inadimplência a prestadora pode tomar as seguintes providências:
I. Transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender parcialmente o provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que importem em débito para o usuário.
II. Transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento de serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas.
III. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total do provimento do serviço: desativar definitivamente a Estação Móvel do Usuário e rescindir o Contrato de Prestação do SMP.
10.9 Havendo contestação do valor constante na fatura apresentada, o CONTRATANTE suspenderá o pagamento da parcela impugnada e procederá ao pagamento da parte incontroversa. A impugnação de valor deverá ser verificada pela CONTRATADA no prazo de até 30 (trinta) dias da contestação.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
11.1 No momento da contratação será realizada a nomeação, pelo CONTRATANTE, de servidor do quadro para exercer a fiscalização deste Contrato.
11.2 A execução dos serviços em desacordo com o objeto deste documento sujeitará a aplicação das sanções legais cabíveis.
11.3 Aplicar-se-ão à fiscalização e acompanhamento deste Contrato todas as disposições constantes do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
11.4 A fiscalização, exercida por profissionais designados pelo CONTRATANTE nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, não implica em corresponsabilidade, nem exime a CONTRATADA de responsabilidade.
11.5 O representante do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
11.6 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do fiscal deste Contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
11.7 É assegurado à fiscalização o direito de ordenar a suspensão dos serviços sem prejuízo das penalidades a que fica sujeito a CONTRATADA e sem que esta tenha direito a indenização, no caso de não ser atendida em até 4 (quatro) horas, a contar da comunicação pelo gestor deste Contrato, qualquer reclamação sobre defeito em serviço executado.
11.8 Caberá a fiscalização atestar os serviços que forem efetivamente executados e aprovados.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– ALTERAÇÕES
12.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.
12.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REAJUSTE
13.1 Os preços dos serviços serão fixos e irreajustáveis durante o período de 12 (doze) meses, após o qual poderão ser atualizados, anualmente, visando a sua adequação aos novos preços de mercado, mediante aplicação da variação nominal do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), normatizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através da Resolução n° 532, de 3 de agosto de 2009, ou outro índice que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações, tomando-se como referências o mês da apresentação da proposta de preços e o mês anterior ao reajuste, compreendendo sempre o período de 12 (doze) meses, de acordo com a seguinte fórmula:
PR =IST_ACUM × PA, onde:
PR = Preço Reajustado
IST_ACUM = Índice do IST, ou outro divulgado pela ANATEL, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, a partir do mês de referência relativo à apresentação da proposta de preços, até o mês anterior ao da aplicação do reajuste
PA = Preço Anterior (a ser reajustado)
13.2 O reajuste somente será concedido após análise pelo setor competente e mediante motivação e comprovação, por parte da CONTRATADA.
13.3 A qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, poderá a Administração promover a revisão dos preços contratados, caso constate que houve variação de custos/insumos que acarretem redução do valor contratual.
13.3.1 Nessa hipótese, a CONTRATADA será notificada para manifestação
acerca das informações coletadas pelo CONTRATANTE utilizadas para o cálculo da variação alegada, possibilitando a negociação entre as partes.
13.4 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 A inexecução total ou parcial do objeto deste contrato resultará na aplicação de sanções administrativas para a CONTRATADA, na forma prevista pelo art. 87 da Lei 8.666/93.
14.2 O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente sua defesa.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESCISÃO
15.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
15.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
15.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
I. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
II. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III. Indenizações e multas.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CASOS OMISSOS
16.1 Os casos omissos serão decididos pelos CONTRATANTES, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1 Ocorrendo problema de ordem técnica no aparelho disponibilizado durante o prazo de garantia, deverá o usuário encaminhá-lo, acompanhado da respectiva nota fiscal, para a assistência técnica autorizada.
17.1.1 Será obrigação do CONTRATANTE o ônus sobre a substituição dos aparelhos nos casos de roubo, furto e quando comprovado o mau uso;
17.3 No caso de perda ou roubo, o usuário deverá efetuar o bloqueio imediato da linha e encaminhar o respectivo boletim de ocorrência.
17.4 Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA e não aprovados pelo CONTRATANTE, serão devolvidos com a devida indicação quanto às correções a serem efetuadas e, neste caso, o dia da sua reapresentação será a data de inicio para contagem de tempo que a mesma disporá para efetuar o respectivo pagamento.
17.5 A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações pertinentes ao objeto do presente contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE.
17.6 Na ocorrência de eventos extraordinários, imprevistos e impeditivos, tais como: força maior, caso fortuito, fato da administração, que possam comprometer a execução do objeto contratual, tanto nos prazos como nas demais condições, as partes poderão, de comum acordo, revisar o presente instrumento.
13.7 Todo e qualquer documento que importe em alteração de qualquer condição contratual, somente passará a ser aplicável ao presente termo de ajuste, quando
assinado pelos representantes legais das partes e, quaisquer alterações que modifiquem o objeto contratual e/ou suas cláusulas, deverão ser consubstanciadas através de termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
18.1 Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Termo de Contrato e de seus eventuais aditivos na imprensa oficial do Município, que é condição indispensável para sua eficácia, nos prazos previstos na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Conquista D’oeste/MT, 30 de novembro de 2018.
XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX
Prefeita Municipal Representante Legal do CONTRATANTE
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX
Representante Legal da CONTRATADA
XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Representante Legal da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG nº:
CPF:
Nome:
RG nº: CPF: