LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL
Secretaria Municipal de Governo - SMG Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL
SERVIÇO TIPO REGULAR I
ANEXO 2
MINUTA DO CONTRATO
NOV/2016
Anexo 2. Minuta do Contrato
Aos [###] dias do mês de [###] de [###], presentes de um lado o Município de Natal, registrada no CNPJ sob n° [##############], doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e por outro a empresa (ou consórcio) [##############], registrada no CNPJ sob n° [###], denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, ambas devidamente representadas pelos signatários qualificados abaixo, celebram o presente Contrato de Concessão, nos termos do disposto nas leis federais nos 8.666/93 e 8.987/95, bem como no Edital de Concorrência no [#######] e nas demais normas aplicáveis à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir expostas.
Signatários pela CONCEDENTE:
Sr. ### - Prefeito Municipal, [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG ### e do CPF ####.
Sra. ### – Secretária de Mobilidade Urbana, [estado civil], residente e domiciliada na [rua, n°, cidade, estado], portador do RG ### e do CPF ####.
Signatários pela CONCESSIONÁRIA:
Sr. ### – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado]. Sr. ### – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado]. Sr. ### – [cargo], [estado civil], residente e domiciliado na [rua, n°, cidade, estado].
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Cláusula 1. O presente Contrato de Concessão tem por objeto a concessão para exploração e prestação de SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS DE NATAL – TIPO
REGULAR I na Cidade de Natal, por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, conforme estabelece este instrumento, o Edital da Concorrência n° [#####] e as normas e procedimentos editados pela Prefeitura do Município de Natal.
Parágrafo 1º O serviço objeto deste contrato constitui serviço público essencial, permanentemente à disposição do usuário, devendo ser prestado sem solução de continuidade e com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas, nos termos da lei e do regulamento.
Parágrafo 2º O Serviço Regular I abrangidos no objeto desta concessão são aqueles prestados utilizando veículos sobre pneus, com tabelas de horários e trajetos definidos, portanto, excluídos, os serviços de fretamento e o de transporte de escolares.
Parágrafo 3º O PRAE, serviço exclusivo para transporte de pessoas com deficiências ou com mobilidade reduzida é parte integrante do objeto deste Contrato e suas especificações são as contidas no Edital de Concorrência.
Págrafo 4º A comercialização dos serviços não faz parte do objeto deste Contrato, ficando esta atribuição a cargo do Poder Público, conforme estabelecido na Lei Municipal Nº 6. 410 de setembro de 2013.
Parágrafo 5º Constitui ainda, objeto do Contrato, a execução da manutenção de abrigos nos pontos de parada nas quantidades e forma estabelecidas no Edital de Concorrência.
Cláusula 2. As viagens de transporte coletivo determinadas para serem executadas pela CONCESSIONÁRIA serão organizadas pela CONCEDENTE na forma de linhas, cujas especificações serão expressas através de Ordens de Serviço de Operação – XXX.
Xxxxxxxxx 0x A relação das linhas a serem operadas pela CONCESSIONÁRIA e as suas respectivas Ordens de Serviço de Operação – OSOs iniciais, conforme Projeto Básico integrante do Edital da Concorrência n° [########] estão relacionadas no Anexo 1.
Parágrafo 2º No decorrer do prazo da concessão as especificações operacionais do serviço de transporte (itinerário, frequência, horários e frota das linhas) serão adequadas às necessidades de melhor atendimento da população, do desenvolvimento urbano, da racionalidade e economia dos serviços, sempre de acordo com a orientação da CONCEDENTE, através da Secretaria de Mobilidade Urbana - STTU.
Cláusula 3. A CONCESSIONÁRIA poderá subcontratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido mediante prévia autorização da CONCEDENTE.
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos atos praticados pelo subcontratado, respondendo junto à CONCEDENTE pelo serviço prestado.
Parágrafo 2º A subcontratação de terceiros não configurará o instituto da subconcessão, nem acarretará nenhum vínculo do subcontratado e seus prepostos com a CONCEDENTE.
CAPÍTULO II - DO PRAZO
Cláusula 4. O prazo inicial da Concessão é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a exclusivo critério da CONCEDENTE, respeitado os critérios estabelecidos no Anexo
1.08 do Edital de Concorrencia.
Parágrafo 1º Para ter o direito de prorrogação contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá obter na média geral valores iguais ou superiores aos de referência para os indicadores 1 e 2 e valores iguais ou inferiores aos indicadores 3, 4 e 5 especificados no anexo 1.08 do Edital de Concorrência.
Parágrafo 2º Ocorrendo a prorrogação do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar novos investimentos a título de outorga no valor e nas condições a serem definidas na ocasião, em razão de avaliações econômico-financeiras a serem realizadas a época.
Parágrafo 3º Em um prazo de 12 (doze) meses anteriores ao vencimento do prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar interesse na prorrogação, encaminhando pedido por escrito À CONCEDENTE.
Cláusula 5. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura deste contrato a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um PLANO DE MOBILIZAÇÃO para o início da operação dos serviços contendo as seguintes informações mínimas:
a) Ações e cronograma relativo ao fornecimento da frota de ônibus;
b) Indicação das instalações de garagem que serão utilizadas ou ações e cronograma relativo à viabilização destas instalações;
c) Ações e cronograma relativo ao provimento da equipe profissional necessária à execução dos serviços;
d) Ações e cronograma relativo à realização dos investimentos estabelecidos.
Parágrafo 1º O Plano de Mobilização será analisado pela CONCEDENTE, por meio da STTU, e será objeto de negociações com a CONCESSIONÁRIA, visando o estabelecimento de um cronograma de ações de viabilização dos compromissos assumidos.
Parágrafo 2º Aprovado o Plano de Mobilização será expedida a Ordem de Início de Execução dos Serviços, que fixará a data de início da operação, bem como as demais datas associadas à execução dos compromissos definidos neste contrato, observando, entretanto os prazos máximos definidos no Edital de Concorrência e na Proposta Técnica da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º No decorrer do prazo estabelecido entre a data de expedição da Ordem de Início de Execução dos Serviços e a data de início da operação, a STTU realizará um acompanhamento da execução do Plano de Mobilização, podendo convocar a CONCESSIONÁRIA a prestar os esclarecimentos necessários, bem como realizar diligências no sentido de garantir que as ações indicadas sejam efetivamente realizadas.
Parágrafo 4º No cumprimento das observações definidas no Projeto Básico, conforme Anexo 1 do Edital de Concorrência N°. XXXXX, a CONCESSIONÁRIA deverá observar os seguintes prazos:
a) Apresentação do Plano de Trabalho: 15 (quinze) dias a contar da assinatura do Contrato de Concessão;
b) Execução das obras, serviços e fornecimentos englobados na prestação dos serviços de acordo com o cronograma do Plano de Mobilização.
Cláusula 6. Quinze dias antes da data de início da operação, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a relação de veículos com que iniciará a operação, identificando as suas características, na forma definida pela STTU, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em que operará.
Parágrafo 1º A STTU realizará vistorias na frota e nas instalações da(s) garagem(ns) podendo recusá-las total ou parcialmente, se elas não estiverem de acordo com as especificações contidas no Projeto Básico apresentado no Anexo 1 do Edital de Concorrência N°. XXXX.
Parágrafo 2º Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota ou às instalações de garagem, a CONCEDENTE poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização, sem prejuízo da cobrança das multas estipuladas neste contrato.
Parágrafo 3º O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula, ou a não aprovação dos veículos e das instalações de garagem, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido, importará na caducidade do Contrato de Concessão e na cobrança da multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS, DOS VEÍCULOS E DAS LINHAS
Cláusula 7. Os serviços objeto deste contrato se caracterizam pela execução das viagens de transporte coletivo por meio dos veículos disponibilizados para tanto, que no momento de início de operação serão organizadas nas linhas apresentadas na Ordem de Início de Execução dos Serviços.
Parágrafo 1º Os veículos a serem utilizados pela CONCESSIONÁRIA no serviço deverão atender às especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais normas da legislação federal pertinente (CONTRAN, CONMETRO, CONAMA) e a legislação quanto à acessibilidade, bem como às estabelecidas ou que vierem a ser determinadas pela CONCEDENTE ou por outros órgãos competentes.
Parágrafo 2º Na execução dos serviços serão empregados veículos na quantidade necessária à execução das viagens, que comporão a FROTA OPERACIONAL, e veículos adicionais, que comporão a RESERVA TÉCNICA, correspondendo ao máximo de veículos que poderão estar paralisados para manutenção ou qualquer outro motivo, conforme quantidades e especificações constantes no Anexo 1 do Edital de Concorrencia N. XXXXXXXXXX.
Parágrafo 3º A frota operacional e da reserva técnica dos serviços deverá ser composta por veículos com as seguintes condições:
a) Para o início da operação dos serviços, no mínimo 20% da frota deverá ser composta de veículos zero quilômetro, tipo PADRON. Destes, metade, no mínimo 10%, deverá ser do tipo piso baixo.
b) Do segundo ao quarto ano de contrato as Concessionárias deverão introduzir, a uma taxa mínima de 10% ao ano, veículos PADRON de piso baixo (PADRON PB), até que suas frotas sejam compostas de 50% de veículos tipo PADRON PB.
c) Nos anos subsequentes as Concessionárias deverão introduzir, a uma taxa mínima de 10% ao ano, veículos PADRON. Ao término dos contratos a frota das Concessionárias deverão ser compostas de 100% de veículos PADRON sendo 50% de PADRON PB.
d) Sintetizando, a seguinte composição mínima da frota, conforme legislação municipal, deverá ser alcançada pelas Concessionárias durante o prazo contratual:
Composição da Frota | PADRON PB | PADRON |
Início Serviço/1º ano | 10% | 10% |
2º ano | 20% | 10% |
3º ano | 30% | 10% |
4º ano | 40% | 10% |
5º ano | 50% | 10% |
6º ano | 50% | 20% |
7º ano | 50% | 30% |
8º ano | 50% | 40% |
9º ano | 50% | 50% |
10º ano | 50% | 50% |
Parágrafo 4º A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, durante a concessão a frota com a idade máxima de 10 (dez) anos.
Parágrafo 5º A idade média máxima admitida para o conjunto da frota será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo 6º O cálculo da idade média da frota será realizado considerando como idade de cada veículo, o total de meses, convertidos em anos, calculado pela diferença entre o mês e ano de realização do cálculo e o mês e ano do primeiro encarroçamento do veículo, sobre
xxxxxx xxxx, comprovado por documentação oficial do fornecedor do chassi e da empresa encarroçadora.
Parágrafo 7º No caso de veículos não novos que venham a integrar a frota e que, porventura, não possuam a documentação comprobatória descrita no Parágrafo 6º desta cláusula, será considerado o mês e ano de fabricação do chassi.
Parágrafo 8º A substituição de veículos (renovação da frota) estará sempre sujeita a aprovação da STTU.
Cláusula 8. Durante o prazo da Concessão, a CONCESSIONÁRIA cumprirá com os Termos de Compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatório que deu origem à Concessão, bem como com as especificações e condições que integram o Edital da Concorrência N º. XXXX.
Cláusula 9 º Os veículos que serão empregados na execução dos serviços deverão ser cadastrados junto à STTU, devendo ainda, atender à condição de estarem vinculados com exclusividade à operação do Serviço Regular I.
Parágrafo1º O registro dos veículos dar-se-á através de requerimento encaminhado pela CONCESSIONÁRIA, no qual deverão constar os dados do veículo para o qual é solicitada a inclusão e/ou exclusão do cadastro, acompanhado, no caso de inclusão, dos documentos que comprovem a propriedade e posse, ou posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisição, Contrato de Compra e Venda ou de Leasing.
Parágrafo 2º Os veículos serão submetidos à vistoria prévia realizada por pessoal próprio ou por terceiros designados pela STTU, antes do deferimento do seu registro.
Parágrafo 3º As informações fornecidas estarão sujeitas à verificação pela STTU, que poderá efetuar as diligências necessárias para sua comprovação.
Cláusula 10. A STTU poderá, a qualquer tempo, alterar a quantidade de veículos vinculados ao serviço, aumentando-a ou diminuindo-a, em função da necessidade do atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação da frota ou de alteração de sua especificação, a CONCESSIONÁRIA será informada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula 11. A STTU, por meio de Ordem de Serviço de Operação - OSO, fixará a especificação técnica dos serviços de transporte, a qual reunirá as informações operacionais necessárias à sua execução.
Parágrafo1º A STTU modificará as Ordens de Serviço de Operação sempre que houver alterações na demanda, necessidade de revisão da oferta do serviço, por mudanças no sistema viário ou no tráfego, com consequente alteração na velocidade operacional e no tempo de ciclo das linhas.
Parágrafo 2º A CONCESSIONÁRIA poderá sugerir, para avaliação da STTU, alterações do quadro horário da linha, realizando os ajustes operacionais necessários, respeitando a oferta de viagens em quantidade suficiente para o atendimento da demanda, fixados pela STTU.
Cláusula 12. Caberá á CONCESSIONÁRIA a execução dos serviços de manutenção de abrigos de acordo com as quanitidades estabelecidadas em sua Proposta Técnica e nas especificações contidas no Edital de Concorrência N º XXXXXXXXX.
Cláusula 13. Durante a vigência deste Contrato de Concessão, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a dispor, para a guarda de seus veículos, de garagem ou garagens fechada(s) com área(s) de estacionamento, inspeção e administração, na qual só poderão ser desenvolvidas atividades relacionadas com serviços de transporte coletivo, exceto se expressamente autorizadas pela STTU.
Parágrafo 1º A garagem ou garagens a que se refere esta cláusula deverá(ão) dispor, para o início de operação, da infraestrutura mínima prevista no Edital da Concorrência N.XXXX, a qual deverá ser mantida durante toda a vigência da Concessão.
Parágrafo 2º A CONCESSIONÁRIA poderá, além das instalações de garagem, dispor de instalações avançadas para apoio à operação das linhas, voltadas a oferecer instalações operacionais, para o pessoal a serviço e estacionamento temporário de veículos.
CAPÍTULO IV - DA OPERAÇÃO
Cláusula 14. A CONCESSIONÁRIA se obriga a colocar permanentemente à disposição dos usuários os serviços abrangidos por este contrato, na forma, remuneração, percursos, horários e demais elementos do serviço determinados pela STTU, em conformidade com o presente instrumento, com o Regulamento do Serviço, com as Ordens de Serviço de Operação - OSO e de acordo com as normas e procedimentos pertinentes.
Cláusula 15. A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar alterações nos itinerários das linhas nos casos estritamente necessários, por motivos eventuais, devidamente compatíveis, de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Cláusula 16. É proibida a interrupção das viagens, salvo em caso fortuito ou de força maior, caso em que a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a realizar as providências necessárias para garantia, ao usuário, do prosseguimento de sua viagem.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a transportar os usuários que não tenham completado sua viagem por força de interrupção da viagem do veículo em que se encontrava.
CAPÍTULO V - DO PESSOAL
Cláusula 17. A CONCESSIONÁRIA é responsável direta e exclusivamente pelos serviços objeto deste Contrato de Concessão, respondendo por seus empregados e prepostos nos termos da lei, por todos os danos e prejuízos que, na execução dos serviços, venham, direta ou indiretamente, provocar ou causar à CONCEDENTE ou a terceiros.
Cláusula 18. A CONCESSIONÁRIA deverá somente contratar pessoas idôneas, devidamente, habilitadas e capacitadas físico, mentais e psicologicamente para sua função e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparos nos veículos, sendo essas contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, não havendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE.
Parágrafo único. Para o início de operação dos serviços a CONCESSIONÁRIA, nos termos do Compromisso assumido na documentação apresentada na licitação, dará preferência à contratação de pessoal que já atue na prestação do serviço de transporte coletivo no Município de Natal, na forma estabelecida em sua Proposta Técnica.
Cláusula 19. A CONCESSIONÁRIA adotará processos adequados para a seleção e treinamento de pessoal, em especial aos funcionários que desempenham atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte de acordo com o etstabelecido no Anexo 1.9 do Edital de Concorrência X.XXX.
Parágrafo único. O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá ter boa apresentação no exercício de suas atividades, urbanidade no tratamento com o público e respeito ao Regulamento e ao Código de Conduta do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal.
Cláusula 20. A CONCESSIONÁRIA deverá oferecer cursos regulares de treinamento e de aperfeiçoamento para o seu pessoal na forma estabelecida no Anexo 1.9 do Edital de Concorrência X.XXX.
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA divulgará e fará cumprir, junto ao seu pessoal, o Regulamento do Serviço e o Código de Conduta do Serviço Regular I de Natal.
Parágrafo 2º A STTU aprovará e supervisionará a execução dos Programas de Treinamento realizados pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 21. O pessoal da CONCESSIONÁRIA deverá se apresentar nos locais de serviço com uniforme, identificação e equipamentos de segurança previstos na legislação.
Cláusula 22. Os agentes de fiscalização poderão determinar, em situações de urgência ou de comprometimento da segurança dos usuários, o afastamento imediato, em caráter preventivo, de qualquer funcionário da CONCESSIONÁRIA, que tenha cometido violação grave de dever previsto no Regulamento ou no Código de Conduta do serviço de transporte coletivo do Município de Natal.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DOS SERVIÇOS
Cláusula 23. A fiscalização dos serviços de transporte prestados pela CONCESSIONÁRIA, especificados nas Ordens de Serviço de Operação, no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal ou relacionados no presente contrato, será exercida pela STTU, através de pessoal credenciado e devidamente identificado.
Cláusula 24. A STTU poderá se utilizar de equipamentos embarcados, formulários padronizados e outras formas de controle, documentais e não documentais, que servirão como fontes de informações para as medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Cláusula 25. A STTU irá implantar, manter e operar um Sistema de Comercialização abrangendo a Bilhetagem Eletrônica, o Acompanhamento da Operação e a Informação ao Usuário de acordo com o Anexo 1.03 do Edital de Concorência N. XXXX.
Cláusula 26. O Sistema de Comercialização (SCO) a ser implantado pela STTU estará plenamente operacional para o inicio da prestação dos serviços desta Concessão.
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA autoriza a STTU, durante a vigência do Contrato de Concessão, a instalar validadores e demais equipamentos, embarcados nos veículos ou nas garagens/pátios, vinculados ao Sistema de Comercialização (SCO).
Cláusula 27. A STTU disponibilizará nas garagens das Concessionárias os equipamentos, softwares e links de comunicação que permitam a transmissão dos dados oriundos dos validadores e demais equipamentos embarcados para o Centro de Controle e Gestão do Sistema de Comercialização (SCO).
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA autoriza a STTU, durante a vigência do Contrato de Concessão, a instalar validadores e demais equipamentos, embarcados nos veículos ou nas garagens/pátios, vinculados ao Sistema de Comercialização (SCO).
Parágrafo 2º No caso ainda, de ocorrência de avarias ou quebra de quaisquer equipamentos mencionados no parágrafo anterior que sejam de propriedade da CONCEDENTE ou de empresa por ela contratada, caberá a CONCESSIONÁRIA a cobertura dos custos de reposição do funcionamento dos equipamentos, salvo comprovação de isenção da CONCESSIONÁRIA no ato que gerou a avaria.
Cláusula 28. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer à STTU os resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados pela STTU, respeitados, quando houver, os prazos legais.
Cláusula 29. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter durante toda a vigência da Concessão, administração específica e escrituração de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, formulada em separado, abrangendo apenas os serviços objeto deste contrato.
Cláusula 30. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o décimo dia útil de cada mês os relatórios e informações relevantes e associadas à prestação do serviço, conforme modelos e procedimentos a serem definidos pela STTU.
CAPÍTULO VII - DOS INVESTIMENTOS A TÍTULO DE OUTORGA
Cláusula 31. A CONCESSIONÁRIA pagará um valor de outorga de R$ ############# (############# reais), em 10 (dez) parcelas semestrais iguais de R$ ###### (###### reais), sendo a primeira no ato de assinatura do Contrato e as demais a cada 06 (seis) meses subsequentes.
Cláusula 32. A CONCESSIONÁRIA realizará os fornecimentos e serviços vinculados aos investimentos estabelecidos no Edital de Concorrência N º. XXX e em sua Proposta Técnica.
Cláusula 33. Os investimentos a serem realizados compreendem a manutenção de ### (#####) abrigos em pontos de parada;
Parágrafo único. As especificações básicas referentes a manutenção dos abrigos estão relacionados no Anexo 1.07 do Edital de Concorrência N º XXXXXXX.
Cláusula 34. O valor total dos investimentos definidos na Cláusula 33 é de R$ ##### (############ reais).
Parágrafo único. O acompanhamento efetivo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA será efetuado pela CONCEDENTE na forma definida na Cláusula 35.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS E OBRAS
Cláusula 35. A CONCESSIONÁRIA apresentará para aprovação da CONCEDENTE um orçamento básico dos serviços de acordo com o especificado no Anexo 1.07 do Edital de Concorrência N º XXXXX, indicando os custos unitários e o custo total por item de execução, bem como as notas explicativas correspondentes, contendo fontes dos preços, eventuais composições assumidas e data de referência.
Cláusula 36. A CONCESSIONÁRIA encaminhará à CONCEDENTE a relação de profissionais e ou empresas responsáveis pela execução dos serviços, acompanhada da documentação correspondente (registro comercial, inscrição municipal, registro no CREA, se necessário, e outros documentos que vierem a ser necessário na ocasião).
Cláusula 37. Antes do início de execução dos serviços a CONCESSIONÁRIA encaminhará para aprovação da CONCEDENTE, um plano de execução dos serviços, do qual constarão, entre outras definições: (i) a forma de execução dos serviços; (ii) o cronograma físico e financeiro.
Cláusula 38. Os serviços serão acompanhados regularmente pela CONCEDENTE, com a finalidade de verificação do cumprimento da execução do projeto aprovado e da aplicação das técnicas compatíveis.
Parágrafo 1º Caso necessário, a CONCEDENTE, poderá se valer de apoio técnico especializado para o gerenciamento e supervisão dos serviços e fornecimentos.
Parágrafo 2º A fiscalização dos serviços será executada apenas por pessoal nomeado expressamente para essa finalidade pela CONCEDENTE.
Parágrafo 3º Os profissionais da CONCEDENTE nomeados para a execução da fiscalização registrarão as suas eventuais observações em relatórios de acompanhamento, devidamente identificados e codificados, que deverão ser encaminhados à CONCESSIONÁRIA para regularização.
Parágrafo 4º O não acatamento das determinações da fiscalização, sem as devidas justificativas aceitas pela CONCEDENTE, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à não aprovação dos serviços realizados e às consequências decorrentes da inadimplência do cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo 5º A CONCESSIONÁRIA encaminhará à CONCEDENTE, mensalmente, durante o período definido para a execução dos serviços, um relatório de andamento, indicando a evolução do cronograma físico e financeiro, as providências tomadas, os recursos gastos e demais observações pertinentes ao andamento do cumprimento das responsabilidades assumidas.
Cláusula39. Ao término da execução dos serviços, a CONCESSIONÁRIA encaminhará toda a documentação relativa à sua execução, incluindo relatório final de execução dos serviços, do qual fará parte a apropriação dos custos efetivamente incorridos, acompanhado dos recibos e notas fiscais.
Parágrafo único. A CONCEDENTE fará a avaliação final da prestação de contas, cabendo-lhe a prerrogativa de solicitar documentação complementar ou esclarecimentos à CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 40. A CONCEDENTE realizará em conjunto com a CONCESSIONÁRIA vistoria de aceitação dos serviços, na qual será verificada a conformidade da execução dos objetos com os projetos aprovados e com os eventuais ajustes solicitados ao longo do período de acompanhamento.
Parágrafo 1º Os ajustes que porventura se mostrem necessários serão registrados em relatório de vistoria, elaborado pela CONCEDENTE.
Parágrafo 2º Concluída a aceitação técnica dos serviços e da prestação de contas respectiva, a CONCEDENTE elaborará Termo de Conclusão e Aceitação, documento este que atestará o cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, da obrigação assumida.
Cláusula 41. Na execução dos serviços não haverá nenhum vínculo de qualquer natureza entre as pessoas físicas e jurídicas contratadas pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, incluídas as de ordem trabalhista e fiscal.
Parágrafo único. Todas as despesas relativas ao pagamento dos tributos e contribuições decorrentes da execução dos serviços serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, incluindo as contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
CAPÍTULO IX - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 42. A CONCESSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo Prefeito, observando o disposto na legislação vigente.
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA se obriga a aceitar, como forma de pagamento de passagem, os meios de pagamento de passagem determinados pela CONCEDENTE.
Parágrafo 2º Os valores das tarifas serão amplamente divulgados à população, nos materiais informativos, nos terminais de ônibus, nos terminais, estações e pontos de parada e obrigatoriamente em lugar visível no veículo, conforme especificação técnica regulamentadora das características dos veículos.
Cláusula 43. O serviço de transporte coletivo urbano prestado será remunerado por meio da distribuição da receita tarifária à CONCESSIONÁRIA, pela CONCEDENTE, na forma descrita no Anexo 1.03 do Edital de Concorrência N. XXXX e no Regulamento Operacional do SCO.
Cláusula 44. A tarifa dos serviços será de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos), calculada com base em preços de março de 2016 e entrará em vigor 60 (sessenta) dias após o início da operação dos serviços, condicionado à comprovação de que todos os investimentos previstos neste Edital, seus anexos e na Proposta Técnica da Concessioária foram efetivamente
realizados. Nesse período, primeiros 60 (sessenta dias) de operação, a tarifa será de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos).
Cláusula 45. O valor da tarifa básica será reajustado anualmente, tendo como data-base o dia 29 de dezembro de cada ano e considerando o mês de março de 2016 como data-base de preços.
Cláusula 46. As isenções parciais e as gratuidades são aquelas previstas na legislação municipal, bem como as previstas na Constituição Federal, art. 230, §2o.
Cláusula 47. A CONCESSIONÁRIA concorda com as gratuidades e isenções previstas nas leis municipais promulgadas anteriores a este Contrato.
Parágrafo único. Toda e qualquer isenção ou redução tarifária que venha a ser estabelecida além das existentes serão definidas com a indicação da fonte de custeio, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Cláusula 48. A Prefeitura Municipal de Natal poderá adotar, por iniciativa própria ou motivada por proposta da CONCESSIONÁRIA, soluções de política tarifária como valores diferenciados para pagamento das passagens em dinheiro nos ônibus, tarifas diferenciadas por função dos serviços, reduções tarifárias em horários ou locais específicos, tarifas diferenciadas por produtos tarifários, medidas de fidelização de passageiros e outras soluções de política tarifária.
Cláusula 49. A CONCEDENTE realizará, na forma da legislação municipal em vigor, todos os processos relacionados à comercialização dos meios de pagamento aos usuários.
CAPÍTULO X - DO REAJUSTE E DA REVISÃO DA TARIFA
Cláusula 50. A tarifa básica do serviço de transporte coletivo será reajustada anualmente com base na fórmula paramétrica indicada abaixo:
R = (Pc x Vc + Pv x Vd + Pa x Va), onde:
R = Índice de Reajuste;
Vc = Variação do índice de Preços do Consumidor Amplo – Origem da FGV - código 1004820 IPA-EP - Bens Intermediários - Combustíveis e Lubrificantes para a Produção;
Pc = Fator multiplicador (peso) da participação da variação dos combustíveis na composição do reajuste, definido no valor de 0,20 (vinte centésimos);
Vd = Variação dos custos de veículos considerando Variação do índice de Preços do Consumidor Amplo – Origem da FGV código 1006829 IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação - Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças;
Pv = Fator multiplicador (peso) da participação da variação do preço de veículos na composição do reajuste, definido no valor de 0,20 (vinte centésimos);
Va = Variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, considerado como critério de reajuste dos demais itens de custo; e
Pa = Fator multiplicador (peso) da participação da variação dos demais itens de custo na composição do reajuste, definido no valor de 0,60 (sessenta centésimos).
Parágrafo 1º Para o cálculo das variações dos índices Vc, Vd e Va, serão considerados os índices referentes a 2 (dois) meses antes da data base de reajuste da tarifa e aqueles correspondentes à 2 (dois) meses antes do último reajuste tarifário.
Parágrafo 2º Na hipótese de algum dos índices Vc, Vd e Va, terem as sua apuração descontinuada pelos organismos que os apuram, será realizada a atualização da fórmula definida no caput desta cláusula, mediante a sua alteração pelos índices que os substituam, mediante aditivo contratual.
Parágrafo 3º A cada período de 3 (três) anos a contar do início de operação, será realizada a revisão dos fatores multiplicadores (pesos) de modo que a fórmula de remuneração melhor corresponda ao peso de cada parcela dos custos operacionais, o que se dará mediante aditivo contratual.
Parágrafo 4º As revisões referidas no parágrafo anterior serão conduzidas pela CONCEDENTE mediante estudo econômico.
Cláusula 51. A tarifa básica poderá ser revista para restabelecer a equação originária entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da Concessão, formada pelas regras deste Edital, de seus Anexos, do Contrato de Concessão e das Leis 8.987/95 e 8.666/93.
Parágrafo único. Para os efeitos previstos nesta cláusula, a análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dar-se-á a cada 3 (três) anos.
Cláusula 52. Além da revisão do valor da tarifa básica, a CONCEDENTE, para reestabelecer o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos de Concessão, poderá:
I. Alterar a distribuição de linhas entre os dois lotes de serviço;
II. Implantar Câmara de Compensação Tarifária;
III. Rever os investimentos exigidos em melhorias da infraestrutura dos serviços de transporte coletivo;
IV. Adotar outras medidas para restabelecer o equilíbrio da equação originária entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da Concessão.
Parágrafo 1º O pleito de reequilíbrio contratual, quando por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, deverá ser protocolado por meio de requerimento fundamentado, arrolando os dados e argumentos qualitativos e quantitativos justificadores do desequilíbrio, em especial, mediante a apresentação de estudo financeiro atualizado, sempre acompanhado de documentos comprobatórios.
Parágrafo 2º Previamente à análise de mérito do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, na forma do parágrafo anterior, a CONCEDENTE deverá manifestar-se-á, formalmente, quanto à sua admissibilidade, fundamentando-a, em até 15 (quinze) dias da data de seu protocolo.
Parágrafo 3º Após a manifestação acerca da admissibilidade do pleito, a CONCESSIONÁRIA manifestar-se-á quanto ao seu mérito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, desde que justificado.
Parágrafo 4 º Não serão aceitos pedidos de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro sem a apresentação de estudo que o justifique.
CAPÍTULO XI – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
Cláusula 53. A CONCESSIONÁRIA, com anuência da CONCEDENTE, poderá explorar fontes alternativas de receitas como as receitas decorrentes de contratos de publicidade em ônibus, abrigos ou outros equipamentos vinculados ao serviço.
Parágrafo único. Estas receitas comporão a receita do Serviço de Transporte Público de Natal e deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Transporte Coletivos (FMTC) conforme estabelecido pela lei complementar nº 149 de 18 de maio de 2015.
CAPÍTULO XII – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
Cláusula 54. A avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA será realizada através da apuração de um conjunto de indicadores da execução do serviço, compondo um Sistema de Avaliação da Qualidade, implementado e gerido pela STTU.
Parágrafo 1º Os indicadores e a sua metodologia de apuração são os definidos no Anexo 1.08 do Edital da Concorrência N º. XXXX.
Parágrafo 2º A metodologia de avaliação de qualidade poderá ser revista por iniciativa da CONCEDENTE, garantida a prévia manifestação da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 55. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar um Sistema Interno de Gestão da Qualidade, pela qual possa manter práticas de gestão e de prestação dos serviços que lhe garanta o atendimento das metas de desempenho estabelecidas no Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Natal.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA se compromete a desenvolver e implementar planos de gestão para a recuperação dos aspectos ineficientes apontados pelo Sistema de Controle da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Natal, na forma estabelecida pela CONCEDENTE.
CAPÍTULO XIII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DOS USUÁRIOS
Cláusula 56. São direitos dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
a) Ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
b) Ser tratado com urbanidade e respeito pela CONCESSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
c) Usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerário e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
d) Ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operacionalização do serviço;
e) Receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
Cláusula 57. São deveres dos usuários, além daqueles previstos no Código do Consumidor e da Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
a) Pagar as tarifas estabelecidas pelo Município,
b) Zelar e não danificar os veículos, terminais e equipamentos utilizados para prestação do serviço.
Cláusula 58. São direitos da CONCEDENTE, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
a) O livre exercício de suas atividades de gerenciamento, respeitadas as competências e determinações expressas na legislação, no Regulamento e demais atos normativos;
b) O acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA e aos seus veículos, desde que para exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
c) O acatamento por parte da CONCESSIONÁRIA e de seus prepostos, das instruções, normas e especificações emitidas.
d) O recebimento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA.
e) Promover a alteração do contrato de concessão, de modo a zelar pela adequação e expansão do serviço público, com a necessária modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e instalações.
Cláusula 59. São responsabilidades da CONCEDENTE:
a) Planejar e especificar o serviço considerando as necessidades da população;
b) Fiscalizar os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e tomar as providências necessárias à sua regularização;
c) Realizar as apurações relativas ao Sistema de Avaliação da Qualidade;
d) Garantir livre acesso à população das informações sobre os serviços de transporte;
e) Mostrar aos usuários, de modo claro, preciso e em tempo hábil, informações sobre as alterações no serviço de transporte;
f) Receber e analisar as propostas e solicitações da CONCESSIONÁRIA, informando-a de suas conclusões.
Cláusula 60. São direitos da CONCESSIONÁRIA, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
a) Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas no Regulamento do Serviço, no Contrato de Concessão e na legislação, respeitados os prazos, formas e meios especificados;
b) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, respeitados os princípios legais e regulamentares que regem a forma de exploração do serviço;
c) Garantia de análise nos prazos definidos, por parte da CONCEDENTE, das propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços, à organização da operação e a recursos relativos ao sistema de avaliação da qualidade;
d) Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas, nos prazos fixados.
e) Proposição e organização de atendimentos, por transporte coletivo, tarifados ou não, a eventos e a situações especificas não previsto como escopo habitual da concessão de transportes coletivos, desde com anuência da CONCEDENTE.
Cláusula 61. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, além de outros previstos nas normas aplicáveis ao serviço público de transporte coletivo:
a) Cumprir o disposto no Regulamento do Serviço, no Código de Conduta, no Contrato de Concessão, nas Ordens de Serviço de Operação e nas instruções da CONCEDENTE, além das demais normas regulamentadoras de sua atividade.
b) Prestar todas as informações solicitadas pela CONCEDENTE;
c) Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
d) Adequar a frota às necessidades do serviço, de acordo com o estabelecido pela CONCEDENTE;
e) Assegurar atendimento adequado em razão de modificações da cidade ao longo do prazo de vigência da concessão;
f) Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
g) Assumir a manutenção, limpeza e conservação dos abrigos de ônibus conforme sua proposta Técnica e especificações do Edital de Concorrrência N º XXXXX;
h) Efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e societária, levantando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, observando normas contábeis geralmente aceitas, aplicadas a plano de contas e modelos estabelecidos pelo Município, se o caso, de modo a possibilitar a fiscalização respectiva;
i) Liberar acesso à fiscalização da CONCEDENTE, em qualquer época, aos equipamentos e instalações vinculados ao serviço;
j) Pagar à CONCEDENTE os valores devidos, relativos ao custo de gerenciamento e às multas impostas;
k) Utilizar veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes, mantendo as características dos ônibus fixadas pela CONCEDENTE;
l) Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para a instalação e verificação dos equipamentos pertinentes ao sistema de Comercialização (SCO).
m) Preservar a inviolabilidade dos equipamentos e instrumentos da comercialização dos serviços e controle de passageiros, e outros dispositivos de controle e monitoração determinados pela CONCEDENTE;
n) Apresentar, sempre que for exigido, os seus ônibus para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela CONCEDENTE, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros;
o) Apresentar, diariamente, os seus veículos para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza e mantê-los assim durante toda a jornada;
p) Comunicar à CONCEDENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da data da ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que foi prestada e proposta aos usuários e, ainda, uma cópia de Boletim de Ocorrência;
q) Xxxxxx seus empregados devidamente identificados e adequadamente uniformizados, bem como devidamente informados e treinados em relação ao Código de Conduta;
r) Responder por atos e ações praticados por seus empregados que atentem à moral, aos bons costumes e aos direitos de terceiros, especialmente dos usuários;
s) Ressarcir a CONCEDENTE por qualquer dano provocado por seus empregados ou prepostos, durante a execução dos serviços, praticados contra o patrimônio público municipal;
t) Garantir a continuidade da viagem, providenciando a imediata substituição do ônibus avariado ou o transporte gratuito dos usuários que estejam dentro do mesmo e que tenham pago a tarifa, no primeiro horário subsequente;
u) Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pela legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE;
v) Apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas;
w) Manter seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais prejuízos causados a usuários e a terceiros em geral.
Cláusula 62. A CONCESSIONÁRIA deverá arcar, por sua conta única e exclusiva, com todas as despesas necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão, em especial:
a) Despesas com pessoal contratado, tanto para a operação e a manutenção, quanto para a administração, inclusive salários e encargos;
b) Gastos de aquisição, manutenção e reparação de todo o material fixo ou rodante, permanente ou de consumo, necessário ao seu funcionamento ou à prestação de serviço;
c) Investimentos ou despesas com bens imóveis e móveis, em especial, veículos, abrangendo aquisição, locação, uso, manutenção ou reparo;
d) Impostos, taxas ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades, lucros, serviços, bens e outros;
e) Indenizações devidas a terceiros por danos ou prejuízos causados por seus empregados ou prepostos, decorrentes da operação dos serviços, na forma da lei;
f) Despesas relativas à legislação trabalhista e previdenciária em vigor, bem como o pagamento de quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho.
g) Todos e quaisquer tributos, contribuições previdenciárias e securitárias, multas ônus e obrigações oriundas deste Contrato de Concessão pelos quais a CONCESSIONÁRIA seja responsável, quer de natureza fiscal, civil, acidentária, securitária, previdenciária e trabalhista, em toda a sua plenitude.
h) Encargos financeiros decorrentes de empréstimos e financiamentos para quaisquer finalidades necessárias à execução dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. Nenhuma responsabilidade caberá à CONCEDENTE em relação à CONCESSIONÁRIA, em caso de insuficiência de recursos de sua parte para a efetiva prestação dos serviços objeto deste Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XIV – DAS PENALIDADES
Cláusula 63. Pela inobservância parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, das previstas no presente Contrato de Concessão, a CONCEDENTE poderá, de acordo com a natureza da infração, aplicar a CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções, sem prejuízo
daquelas previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal:
i. Advertência escrita;
ii. Multa;
iii. Apreensão de veículo;
iv. Afastamento do pessoal;
v. Suspensão da operação do serviço;
vi. Declaração de caducidade da Concessão.
Parágrafo 1º À CONCESSIONÁRIA será garantida ampla defesa na forma regimental disposta no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal.
Parágrafo 2º A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Parágrafo 3º A autuação ou mesmo a observância da sanção não desobriga a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta que lhe deu origem nem de indenizar os prejuízos que causar.
Cláusula 64. A CONCESSIONÁRIA responde civilmente por danos causados a terceiros e ao patrimônio público, na forma estabelecida em lei.
Cláusula 65. Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável ao serviço público de transporte coletivo ficam estabelecidas as seguintes multas pelo descumprimento do presente contrato:
a) Multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação pertinente em caso de inadimplência total;
b) Multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de atraso do início de operação dos serviços sem justificativa pertinente e aceita pela Prefeitura Municipal de Natal;
c) Multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para atraso no processo de manutenção de abrigos, contados a partir da emissão da ordem de serviço emitida pela STTU.
Parágrafo 1º A CONCESSIONÁRIA autuada poderá apresentar defesa, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da Notificação de Autuação.
Parágrafo 2º No caso da manutenção da autuação, a CONCESSIONÁRIA poderá interpor recurso hierárquico no prazo máximo de 07 (sete) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo 3º O processo será arquivado, ao final de qualquer das fases recursais, caso o Auto de Infração seja julgado improcedente.
Parágrafo 4º A CONCESSIONÁRIA terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para o pagamento da multa, nos seguintes casos:
I. Data do recebimento do Auto de Infração, salvo se apresentar recurso;
II. Data do recebimento de decisão em que não couber recurso.
Parágrafo 5º A CONCEDENTE, em face da falta de pagamento da multa, no prazo previsto no parágrafo anterior, poderá adotar isolada ou cumulativamente:
I. Inscrição da CONCESSIONÁRIA no Cadastro da Dívida Ativa do Município;
II. Execução da Garantia de Obrigações Contratuais;
III. Declaração de caducidade da Concessão.
CAPÍTULO XV – DA INTERVENÇÃO NO SERVIÇO
Cláusula 66. Não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade, bem como falta grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, o qual deverá estar à permanente disposição do usuário.
Parágrafo 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar falta grave na respectiva prestação, a CONCEDENTE, poderá intervir na execução dos serviços, assumindo-o total ou parcialmente, através da assunção do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela CONCESSIONÁRIA, vinculados ao serviço, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
Parágrafo 2º Para os efeitos desta Cláusula, será considerado caso de falta grave na prestação do serviço, quando a CONCESSIONÁRIA:
I. Realizar “lock-out”, ainda que parcial;
II. Apresentar elevado índice de acidentes na operação, por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III. Operar com veículos sem manutenção periódica ou em estado de conservação, que não assegure condições adequadas de utilização;
IV. Incorrer em infração que seja considerado motivo para a rescisão do vínculo jurídico pelo qual que lhe foi concedido o serviço.
Cláusula 67. A CONCEDENTE não se responsabilizará pelos pagamentos vencidos anteriormente ao ato de intervenção, nem pelos que vencerem após seu termo inicial, exceto aqueles considerados indispensáveis à continuidade da operação dos serviços, desde que o ato de autorização de pagamento seja devidamente motivado e instruído.
Cláusula 68. Finda a intervenção, a CONCEDENTE devolverá as instalações, equipamentos, meios e veículos nas mesmas condições em que os recebeu, salvo os desgastes naturais decorrentes do uso normal e decurso do tempo.
Cláusula 69. Caso o CONCEDENTE seja obrigada, para manter a operação do serviço, a arcar com algum gasto que exceda os valores com despesas correntes (combustível, pneus, peças e acessórios, despesas de administração e com pessoal), será reembolsada pela CONCESSIONÁRIA, podendo a CONCEDENTE descontar a diferença apurada de remunerações futuras, cessada a suspensão do Contrato de Concessão.
CAPÍTULO XVI – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 70. A CONCEDENTE poderá extinguir a concessão, declarando a sua caducidade independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
I. O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, inclusive na hipótese de a CONCESSIONÁRIA apresentar elevado índice de acidentes ou falhas no serviço por falta ou ineficiência de manutenção, tudo ampla e devidamente comprovado, bem como por imprudência, imperícia ou negligência de seus prepostos;
II. A CONCESSIONÁRIA descumprir, de forma culposa ou dolosa, cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, o que inclui, entre outras hipóteses:
a) Reduzir a quantidade da frota abaixo do mínimo exigido;
b) Retardar o início de operação dos serviços de forma não justificada;
c) Atrasar o pagamento dos valores relativos à outorga por mais de 60 (sessenta) dias;
d) Transferência do Contrato de Concessão a terceiros no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONCEDENTE.
III. A CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço por mais de 24 (vinte e quatro) horas, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e comunicadas ao Poder Concedente.
IV. A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, o que inclui, entre outras hipóteses:
a) Liquidação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, ou falência da empresa contratada;
b) Fusão, cisão ou incorporação da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa anuência da CONCEDENTE;
c) Xxxxxxx, arresto, busca e apreensão ou depósito judicial que incidam sobre mais de 20% dos veículos que integram a frota vinculada ao serviço;
d) A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
V. A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
VI. A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
VII. A CONCESSIONÁRIA não observar o disposto nas Cláusula 76 e Cláusula 77 deste contrato.
Parágrafo único. A CONCEDENTE comunicará à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nesta cláusula, antes da instauração de processo administrativo de inadimplência, dando-lhe um prazo para a correção das falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos deste contrato.
Cláusula 71. Para a declaração da caducidade da Concessão a CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA para esse fim concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
Cláusula 72. Enquanto não for devidamente formalizada a declaração de caducidade do Contrato de Concessão, a CONCEDENTE poderá, se necessário, colocar outros veículos, seus ou de terceiros, em lugar daqueles da CONCESSIONÁRIA e tomar as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço, inclusive a requisição administrativa de bens e pessoal da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas no caput desta cláusula não ensejará direito à indenização ou a revisão do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 73. Ressalvada decisão do Poder Judiciário, não caberá à CONCESSIONÁRIA direito à indenização, além dos valores devidos em decorrência dos serviços efetivamente prestados até a data da cassação, salvo os direitos de retenção de eventuais créditos apurados em favor da CONCEDENTE.
Cláusula 74. A caducidade do Contrato de Concessão ensejada por infração contratual poderá acarretar à CONCESSIONÁRIA a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 75. Além dos casos de caducidade e do advento do termo contratual, sem a respectiva prorrogação, o contrato de concessão poderá ser extinto por encampação, rescisão, anulação e falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nesta cláusula obedecerão à legislação aplicável.
CAPÍTULO XVII – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
Cláusula 76. A CONCESSIONÁRIA não poderá transferir o presente Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONCEDENTE.
Cláusula 77. Dependerá de prévia e expressa autorização da CONCEDENTE a prática dos seguintes atos.
a. Alteração da razão social ou denominação da CONCESSIONÁRIA;
b. Fusão, cisão ou incorporação;
c. Transferência de controle da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XVIII – DO VALOR DO CONTRATO
Cláusula 78. Para todos os fins, este Contrato de Concessão tem como valor o montante de R$ [#######] ([########## reais].
CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 79. A CONCESSIONÁRIA, além dos encargos assumidos neste Contrato de Concessão, obriga-se diretamente por quaisquer ações, reclamações ou reivindicações judiciais e/ou administrativas: civil, comercial, trabalhista, tributária, previdenciária ou de qualquer outra natureza, postuladas em razão da execução do serviço, objeto deste Contrato de Concessão, na condição de única e exclusiva empregadora e responsável por quaisquer ônus decorrentes de tais ações, reclamações e reivindicações, durante e após a vigência deste instrumento.
Cláusula 80. Em caso de desapropriação de qualquer bem vinculado ao presente Contrato de Concessão, durante a sua vigência, esta ocorrerá de acordo com a lei de desapropriação vigente no momento da publicação do ato expropriatório.
Cláusula 81. Naquelas hipóteses de extinção do contrato que, segundo as normas gerais federais, gerem obrigação de indenização por parte da CONCEDENTE, esta será calculada na forma prevista no artigo 36 da Lei Federal no. 8.987/95.
Cláusula 82. Todas as benfeitorias públicas como a construção de terminais, instalação de abrigos ou qualquer outra obra de infraestrutura reverterá para o Poder Publico ao final de sua execução, incluindo os terrenos onde instalados, caso adquiridos pela CONCEDENTE como parte de investimentos ao longo do prazo contratual.
Cláusula 83. Na vigência do contrato a CONCESSIONÁRIA poderá realizar outras obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte coletivo e necessárias ao melhor desenvolvimento do objeto da Concessão, além daquela previstas neste Contrato, devidamente justificadas e mediante acordo com a CONCEDENTE.
Parágrafo 1º Nos casos previstos nesta cláusula a CONCEDENTE deverá realizar a especificação dos serviços e obras, a estimativa dos valores, a fiscalização sobre sua execução e a apuração final dos valores despendidos.
Parágrafo 2º A forma de pagamento dos valores correspondentes às obras e serviços deverá ser definida por acordo entre as partes.
Parágrafo 3º As obras e benfeitorias públicas, realizadas na forma desta cláusula, reverterão à CONCEDENTE ao final da Concessão, cabendo, na ocasião, a apuração dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, em processo específico, onde deverão ser apurados os valores pagos, atualizados ao longo da concessão, e o valor residual devido.
Parágrafo 4º Todos os acertos entre a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE objeto desta cláusula deverão ser realizados na forma de aditivo contratual.
Parágrafo 5º Todas as desapropriações necessárias à realização de obras e benfeitorias públicas relacionadas com a prestação do serviço de transporte serão realizadas pela CONCEDENTE, salvo definição em contrário.
Cláusula 84. A CONCESSIONÁRIA manterá, junto à CONCEDENTE, Garantia de Execução das Obrigações Contratuais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em uma das modalidades previstas na Lei no 8.666/93 a qual deverá ser renovada anualmente, com valor reajustado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-IBGE.
Parágrafo único. A CONCEDENTE poderá executar, total ou parcialmente, a Garantia de Execução das Obrigações Contratuais nos casos de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA e, em particular, nos seguintes casos:
I. Não execução dos investimentos previstos no Capítulo VII;
II. Não pagamento de multas contratuais ou decorrentes da aplicação do Regulamento de Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Natal que tenham sido confirmadas após o trâmite recursal.
Cláusula 85. Se qualquer das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste Contrato de Concessão, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer forma, afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula 86. Todas as comunicações relativas a este Contrato de Concessão serão consideradas como efetuadas se entregues, por portador, através de carta ou memorando, com o protocolo de recebimento do qual constará o assunto, a data do recebimento e o nome do remetente.
Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA encaminhará no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura deste Contrato, a identificação do Gestor do Contrato, o qual será o responsável pela interlocução com a CONCEDENTE e com a STTU para as questões de ordem administrativa.
Cláusula 87. São partes integrantes deste contrato o Edital da Concorrência N. XXXX e seu anexos a Proposta Técnica e a Proposta Comercial apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
Cláusula 88. As partes, havendo divergência quanto à interpretação do contrato, deverão, de boa fé, tentar solucioná-las amigavelmente antes de levar a questão ao Judiciário.
Cláusula 89. As partes estabelecem o Foro da Comarca de Natal como instância para dirimir qualquer dúvida judicial decorrente da aplicação deste contrato.
Natal, de de 2016.
CONCEDENTE
Sra. Sr.
Prefeito Municipal Secretário de Mobilidade Urbana CONCESSIONÁRIA
Sr. Sr.
Sr. Sr.
Testemunhas:
Sr. Sr.
RG: RG: