ESTADO DO PARÁ
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO MEDIANTE TERMO ADITIVO. PARECER FAVORÁVEL. PRORROGAÇÃO DE VALOR E PRAZO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação – CPL. Prefeitura Municipal de Santa Maria do Pará.
ASSUNTO: Solicitação de prorrogação através de termo aditivo de valor e prazo referente ao contrato nº 20210073.
1. RELATÓRIO:
Vem os autos a esta Assessoria Jurídica solicitação de termo aditivo de valor e prazo pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Pará, em processo licitatório nº 7/2021-0011 contrato nº 20210073 entre o Fundo Municipal de Saúde e a empresa SORRIMED CLINICAS INTEGRADAS DO PARÁ EIRELI – EPP, CNPJ nº 36.634.966/0001-04 que tem como objeto ‘’CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE RECPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, NAS UNIDADES DE SAÚDE CENTRO DE SAÚDE (XXXXXXXX XXXXXXXXX), CENTRO DE ESPECIALIDADES: (FISIOTERAPIA, EACS, ODONTOLOGIA, LABORATÓRIO DE EXAMES CLÍNICOS, NUTRIÇÃO, DERMATOLOGIA, PEDIATRIA, CARDIOLOGIA, ORTOPEDIA), SAMU, PSF – ESF XXXX XXXXXX, PSF – ESF XXXXX XXXXXX XX XXXXX, PARA ATENDER O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DO PARÁ, ATÉ A
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO REGULAR’’ e vigência de 09/03/2021 a 23/06/2021.
Por fim, verificou-se a obediência aos prazos e aos procedimentos fixados em lei.
Este é o breve relatório. Passamos agora a análise de fundamentação jurídica sobre o tema.
2- FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Versa a presente consulta, conforme referido, sobre exame da possibilidade de prorrogação da contratação emergencial referente a serviços de recuperação de equipamentos médico-hospitalares em diversas unidades de saúde até a instauração de processo licitatório.
Antes de se adentrar na análise da viabilidade de prorrogação da contratação emergencial, deve-se destacar que a contratação emergencial foi objeto de análise anterior desta Assessoria Jurídica, o qual opinou pela possibilidade do procedimento. Assim, naquela ocasião, compreendeu-se estarem presentes os requisitos ensejadores da contratação emergencial.
De fato, denota-se que a emergencialidade já estava configurada quando da primeira contratação, pretendendo-se, nesse momento, a prorrogação do contrato emergencial, em razão da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório.
A justificativa pra a prorrogação da contratação emergencial requisitada pela Secretaria Municipal de Saúde:
‘’uma vez que a demanda foi maior que o estimado e o contrato não possui mais saldo suficiente para gerar despesas, tendo em vista que o processo licitatório regular encontra-se em fase interna já em andamento, em virtude de garantir a continuidade do fornecimento de serviços nas unidades de saúde e estas não fiquem sem atendimento ao público’’.
(Secretaria Municipal de Saúde. Ofício nº 235ª – SEMUS. Data: 01 jun 2021).
Verifica-se, assim, que situação excepcional alheia à vontade da SEMUS obstaculizou o regulr andamento da licitação. Além disso, verifica-se também que a ausência do serviço acarretará em sérios prejuízos a Secretaria de Saúde bem como a população.
Nesse aspecto deve-se destacar que apenas é possível a prorrogação de contrato ainda vigente. Caso contrário, quando já expirado o prazo contratual, inexiste suporte fático para a pretensão de prorrogação.
Assim, no caso em apreço, o prazo contratual ainda estaria a expirar, o que não prejudicaria o pleito de prorrogação, tendo em vista que o presente foi encaminhado para análise desta Assessoria Jurídica antes da referida data.
O Tribunal de Contas da União também tem admitido excepcionalmente a prorrogação de contrato emergencial, inclusive com o transbordamento do prazo de 180 dias, desde que verificados determinados requisitos:
Com efeito, não se olvida que a regra geral é que as contratações efetuadas pela Administração Pública devem ser precedidas de licitação. Entretanto, (…), admite-se a contratação sem licitação para se afastar mal maior, quais sejam, danos irreparáveis e/ou riscos insuportáveis causados por uma maior demora na contratação em decorrência da realização de procedimento licitatório. (…) Esses riscos/danos nem sempre estarão afastados após o transcurso de 180 dias. Caso estejam, não há maiores questionamentos de que o prazo deve ser respeitado. Entretanto, caso não estejam, o interesse público primário deve ser atendido. A relevância do interesse coletivo e social do objeto contratado, bem como a urgência em seu atendimento, pode fazer com que seja colocado em segundo o estrito cumprimento desse dispositivo legal. Esse entendimento, compatível com os princípios da finalidade e razoabilidade que regem a Administração Pública, permite, de acordo com o caso concreto, que se preserve determinado bem jurídico mais relevante – imediata ação pública em casos de emergência ou calamidade – em detrimento de outro menos relevante – a realização de licitação. Também a jurisprudência do TCU, há bastante tempo, vem admitindo a extrapolação do referido prazo, em razão das contingências enfrentadas pelo gestor. (…) É certo que não se pode fazer letra morta do prazo fixado no referido dispositivo legal. Ele pode e deve ser
seguido na maioria das situações de forma a ser evitado que se utilize da contratação emergencial não para evitar uma grave lesão ao interesse público, mas para se escapar da fuga ao regular procedimento licitatório. O que se deve, em suma, é analisar a situação específica e verificar se a extrapolação do prazo legal está enquadrada nas hipóteses do art. 24, IV da Lei 8.666/93: “urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares” e “somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa”. (TCU, Acórdão nº 3.238/2010, Plenário).
Importante trazer à baila a lição de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (In Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 309):
A comparação entre contratação por emergência e provimento jurisdicional cautelar tem a vantagem de propiciar a utilização, no campo administrativo, de inúmeros conhecimentos desenvolvidos no âmbito processual. Assim, deve-se reconhecer que a contratação por emergência envolve a ponderação de interesses segundo o princípio da proporcionalidade. As limitações impostas às contratações por emergência têm de ser interpretadas em face do interesse a ser tutelado. Bem por isso, todas as regras do inc. IV são instrumentais da proteção a interesses buscados pelo Estado. Não possuem fim próprio e autônomo. Não podem ser aplicadas sem consideração aos fins buscados e tutelados. Por isso, o próprio limite de 180 dias deve ser interpretado com cautela. Afigura-se claro que tal dimensionamento pode e deve ser ultrapassado, se essa alternativa for indispensável a evitar o perecimento do interesse a ser protegido.
Assim, constata-se que, apesar a realização de certame licitatório para a contratação do objeto em análise, aquele não foi finalizado, não sendo possível aguardar o seu trâmite regular. Dessa forma, conclui-se, diante do exposto, que em razão da inviabilidade de se aguardar o deslinde da licitação, assim como a verificação de permanência da situação de emergencialidade, a prorrogação da contratação emergencial de prazo e valor, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) mostra-se plausível e necessária.
3- CONCLUSÃO:
Posto isso, uma vez que verificamos cumpridas essas exigências, opinamos pela POSSIBILIDADE de alteração de acréscimo de prazo e valor contratual no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do processo licitatório nº 7/2021-0011 contrato nº 20210073 entre o Fundo Municipal de Saúde e a empresa SORRIMED CLINICAS INTEGRADAS DO PARÁ EIRELI – EPP,
CNPJ nº 36.634.966/0001-04, que tem como objeto ‘’CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE RECPERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES, NAS UNIDADES DE SAÚDE CENTRO DE SAÚDE (XXXXXXXX XXXXXXXXX), CENTRO DE ESPECIALIDADES: (FISIOTERAPIA, EACS, ODONTOLOGIA, LABORATÓRIO DE EXAMES CLÍNICOS, NUTRIÇÃO, DERMATOLOGIA, PEDIATRIA, CARDIOLOGIA, ORTOPEDIA), SAMU, PSF – ESF XXXX XXXXXX, PSF – ESF XXXXX XXXXXX XX XXXXX, PARA ATENDER O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DO PARÁ, ATÉ A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
LICITATÓRIO REGULAR’’ e vigência de 09/03/2021 a 23/06/2021, uma vez que encontra respaldo no ordenamento jurídico, PODENDO SER PORROGADO, por meio de termo aditivo contados a partir da data da assinatura do termo.
Por fim, cumpre registrar que a presente manifestação possui natureza estritamente jurídica, não tendo o condão de chancelar opções técnicas adotadas pela Administração, nem de emitir juízo de conveniência e oportunidade.
É o parecer, ao qual submetemos a superior consideração.
Santa Maria do Pará – PA, 08 de junho de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX:86242270200
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXX:86242270200
Dados: 2021.06.08 15:09:20
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