MINUTA DE CONTRATO Nº [•]/2023
Processo Administrativo n.º [•]
MINUTA DE CONTRATO Nº [•]/2023
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS E [•]
Aos _ dias do mês de do ano de 2023, nesta cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Sede da Prefeitura Municipal, presentes de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x. x 0000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 e CNPJ sob n.º 76.105.543/0001- 35, doravante denominado PODER CONCEDENTE, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX (XXXX XXXXXX), portadora da CI/RG n.º 3.498.551-0 e CPF/ME n.º 000.000.000-00, e responsável pela Secretaria Municipal de [•], Sr. [•], portador da CI/RG n.º [•] e CPF/ME n.º [•], e de outro lado, a empresa
_ , sediada na cidade de _ / , à
, nº_ , Bairro __, CEP _, com CNPJ sob n.º
_, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, representada pelo(a) Sr(a).
_, portador(a) da CI/RG n.º _ _ e CPF/MF nº _, firmam o presente Contrato, tendo como GESTOR, [•], e como Gestor Suplente, [•], conforme contido no processo licitatório levado a efeito através do Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [•]/2023, e com fundamento na legislação aplicável.
1.0 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 O presente CONTRATO será regido por suas Cláusulas e condições, pelas regras previstas no EDITAL e nos ANEXOS do EDITAL e do CONTRATO, pelas Leis Federais nº 11.079/2004, 8.987/1995, 11.445/2007 (Lei Nacional do Saneamento Básico) e 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei da PNRS); Decreto Federal 11.403/2022 (Decreto de aprovação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos); Lei Municipal nº 70/1998 (Regulamento da Limpeza Urbana); Lei Municipal nº 1.972/2012 (Diretrizes Municipais para o Saneamento Básico); Lei Municipal nº 2.869/2017 (Lei do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos); Lei Municipal nº 3.196/2018 (Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas); e demais normas vigentes sobre a matéria, bem como suas alterações posteriores.
2.0 DEFINIÇÕES
2.1 Para fins deste CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO ou de qualquer outro documento, os termos listados no GLOSSÁRIO, quando empregados, no singular ou no plural, em letras maiúsculas, terão os significados deste item, salvo se do contexto resultar sentido claramente diverso.
3.0 DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
3.1 Os seguintes documentos são ANEXOS do CONTRATO:
a) ANEXO 1 – TERMO DE REFERÊNCIA
b) ANEXO 2 – PROPOSTA COMERCIAL
c) ANEXO 3 – PROPOSTA TÉCNICA
d) ANEXO 4 – INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
e) ANEXO 5 – DIRETRIZES AMBIENTAIS
f) ANEXO 6 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO
g) ANEXO 7 – DIRETRIZES PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO
h) ANEXO 8 – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
4.0 OBJETO
4.1 O objeto do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA da execução dos serviços descritos nessa Cláusula e realização dos investimentos, em conformidade com as condições, especificações, detalhamento e demais elementos técnicos estabelecidos no EDITAL, ANEXOS do EDITAL e do CONTRATO, em especial no TERMO DE REFERÊNCIA, que, juntamente com a PROPOSTA COMERCIAL e a PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA, datada de [•], constantes do ANEXO 2 e ANEXO 3 deste CONTRATO, passam a fazer parte integrante deste CONTRATO, como se nele estivessem integral e expressamente reproduzidos.
4.2 Os serviços a serem executados pela CONCESSIONARIA estão detalhados no TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO 1), e que podem ser, entre outras obrigações, assim resumidos:
i) Serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos:
a) Coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares recicláveis.
b) Coleta e transporte de resíduos vegetais (Classe II-A).
c) Coleta e transporte de resíduos da construção civil (Classe II-B).
d) Coleta e transporte de restos de madeira.
e) Coleta e transporte de resíduos sólidos provenientes de ecopontos.
f) Implantação, operação e manutenção de ecopontos.
g) Implantação, operação e manutenção de Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
h) Implantação de unidade de beneficiamento de RCC.
i) Implantação de unidade de compostagem aeróbia.
j) Destinação final dos resíduos sólidos urbanos de Classe II-A.
k) Destinação final dos resíduos sólidos urbanos de Classe II-B.
l) Destinação final de restos de madeira.
m) Disposição final de rejeitos.
n) Estudo de investigação de contaminação do lixão desativado.
o) Programa de educação ambiental.
ii) Serviços de limpeza urbana:
a) Varrição manual sem repasse.
b) Varrição mecanizada de ruas e avenidas.
c) Lavagem de vias e logradouros públicos.
d) Limpeza especial (manutenção de áreas verdes).
e) Manutenção de parques e bosques.
f) Poda, corte, tomografia e retirada de parasitas de árvores de vias e logradouros.
g) Capina mecanizada térmica ou elétrica.
h) Limpeza especial em prédios públicos.
4.3 A forma pela qual deverão ser executados os SERVIÇOS licitados e as diversas obrigações do CONCESSIONÁRIO deverão obedecer às normas, padrões e demais exigências da legislação, observar as condições e exigências do EDITAL, do TERMO DE REFERÊNCIA, deste CONTRATO e demais ANEXOS do CONTRATO, que, igualmente, integram o presente CONTRATO como se aqui estivessem transcritos.
5.0 PRAZO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO CONTRATO
5.1 O prazo de vigência do CONTRATO é de 30 (trinta) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA.
5.2 O prazo de vigência deste CONTRATO poderá ser estendido exclusivamente para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
5.3 Para todos os efeitos do presente CONTRATO, a DATA DE EFICÁCIA ocorrerá em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATO, prorrogáveis justificadamente por um único período, desde que sejam implementadas todas as condições estabelecidas nas subcláusulas 5.4 e 5.5.
5.4 Compete ao PODER CONCEDENTE cumprir as seguintes condições de eficácia do CONTRATO:
ii) Constituir a CONTA VINCULADA, nos termos da Cláusula 24.0;
iii) Aprovar o PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL da CONCESSIONÁRIA;
5.5 Compete à CONCESSIONÁRIA cumprir as seguintes condições de eficácia do CONTRATO:
i) Contratar o seguro indicado na Cláusula 10.2iii);
ii) Integralizar o capital social mínimo referido na subcláusula 8.5.
5.6 Cumpridas as condições de eficácia, o PODER CONCEDENTE emitirá a ordem de início que formalizará a DATA DE EFICÁCIA e o início da vigência do CONTRATO.
6.0 VALOR DO CONTRATO
6.1 O valor nominal global do CONTRATO é de R$ [•] ([•]), base para o mês de outubro de 2022, resultante do somatório das receitas de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em valores reais.
7.0 CONDIÇÕES GERAIS DOS SERVIÇOS
7.1 Os SERVIÇOS da presente CONCESSÃO deverão ser executados em estrita observância ao EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO, em especial o TERMO DE REFERÊNCIA, e ao disposto neste instrumento, partes integrantes deste CONTRATO.
7.2 A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços descritos na Cláusula 4.0, de forma adequada ao seu pleno atendimento, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, economicidade, segurança e atualidade, a serem aferidas de acordo com as condições estabelecidas no EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO, ANEXOS do CONTRATO, e nas PROPOSTAS da CONCESSIONÁRIA.
7.2.1. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços. A interrupção dos serviços em situação de emergência, quando motivada por justificadas razões de ordem técnica ou de segurança, não atribuídas à responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não caracterizará descontinuidade.
7.2.2. Para garantia da manutenção das condições adequadas à prestação de serviços, a CONCESSIONÁRIA manterá quadro permanente de pessoal técnico plenamente capacitado durante todo o período de vigência do CONTRATO.
7.2.3. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do ANEXO 4 do CONTRATO.
7.2.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga ainda a manter a atualidade dos serviços, caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação dos serviços concedidos para atendimento aos IDQ, respeitadas as disposições do presente CONTRATO e o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.0 ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
8.1 A CONCESSIONÁRIA é uma SPE com sede em São José dos Pinhais/PR, na forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, e com objeto social destinado exclusivamente à exploração dos SERVIÇOS e RECEITAS ACESSÓRIAS deste CONTRATO.
8.2 A SPE não poderá participar de outras sociedades, seja como sócia, seja como acionista, com exceção de subsidiárias integrais para a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
8.3 A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, baseadas na legislação societária brasileira.
8.4 A SPE estará sempre vinculada ao disposto neste CONTRATO e no EDITAL, à documentação apresentada na LICITAÇÃO e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileiras e regulação pertinente, em tudo o que disser respeito à execução do CONTRATO.
8.5 A SPE se compromete a subscrever e integralizar o capital social no valor mínimo de R$ 1.114.225,32 (um milhão, cento e quatorze mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), correspondente a 1% do CAPEX estimado antes da DATA DE EFICÁCIA.
8.6 A SPE não poderá reduzir o seu capital social aquém do valor mínimo, durante toda a execução do contrato, sem anuência prévia e expressa do PODER CONCEDENTE.
8.7 Os acionistas da SPE são responsáveis solidariamente perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros pela integralização do capital social.
8.8 Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a transferência direta do controle societário da SPE ou a transferência da CONCESSÃO somente poderão ocorrer mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
8.9 A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário direto.
8.10 É dispensada a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para qualquer alteração nos atos constitutivos da SPE, ou na sua composição societária, desde que não importe em retirada de acionistas, que não configure alteração do seu controle societário direto ou transferência da CONCESSÃO.
8.11 Para a obtenção da anuência para a transferência do controle societário direto da SPE ou a transferência da CONCESSÃO, o pretendente deverá:
i) Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
ii) Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
8.12 A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
8.13 Os documentos que formalizarem alteração estatutária da SPE deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
8.14 Na hipótese de transferência do controle societário direto da SPE, de transferência da CONCESSÃO, de alteração estatutária desta ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
9.0 GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1 Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO como condição de assinatura do CONTRATO, observados os termos previstos no EDITAL.
9.2 A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor do CONTRATO.
9.3 O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO será reajustado pelo mesmo índice e nas mesmas datas em que efetivamente ocorrer o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
9.4 A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
i) Caução em dinheiro;
ii) Fiança bancária, observada as condições mínimas do ANEXO 7;
iii) Seguro-garantia observada as condições mínimas do ANEXO 7;
iv) Título da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
9.5 A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, oferecida na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e, para toda modalidade, não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
9.6 A GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO deverá permanecer em vigor até a extinção do CONTRATO, qualquer que seja o fundamento do seu encerramento, ou até que sejam cumpridas todas as obrigações contratuais por parte da CONCESSIONÁRIA, o que ocorrer por último, oportunidade em que será restituída, liberada ou executada.
9.7 Em até 05 (cinco) dias antes do vencimento da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO vigente, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
9.8 Sem prejuízo às demais hipóteses previstas neste CONTRATO, o PODER CONDENTE poderá recorrer à GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, sempre assegurado o contraditório e a ampla defesa, caso a CONCESSIONÁRIA:
i) Não realize as obrigações previstas neste CONTRATO ou as execute em desconformidade com as disposições aplicáveis;
ii) Não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;
iii) Não entregue os BENS REVERSÍVEIS ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv) Por ação ou omissão, cause danos devidamente comprovados ao PODER CONDENTE ou a terceiros, que não sejam ressarcidos em sua totalidade pelos seguros contratados.
9.9 A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO será efetivada, inicialmente, por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA e à seguradora.
9.10 Sempre que o PODER CONDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da sua comunicação.
9.11 Se o valor a ser executado for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO prestada, além da perda da garantia, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença, e deverá promover a reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO, no prazo de 15 (quinze) dias da sua comunicação.
9.12 Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
9.13 Sempre que assim solicitada, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE que a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO encontra-se vigente e com os valores atualizados.
9.14 As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
9.15 A restituição ou a liberação da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO dependerão da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA.
10.0 SEGUROS
10.1 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar com seguradora, durante todo o prazo da CONCESSÃO, no mínimo, os seguros definidos nesta cláusula, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
10.2 Anteriormente ao início da prestação dos serviços, como condição de eficácia do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar os seguintes seguros:
i) Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos bens patrimoniais de propriedade da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, que estejam sob sua guarda e custódia na execução dos serviços, cuja cobertura contratada deve ser de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).
ii) Seguro de responsabilidade civil geral, para cobrir danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam à CONCESSIONÁRIA imputadas durante a operação dos serviços e/ou execução de obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer, cuja cobertura contratada deverá ser de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
10.3 Competirá à CONCESSIONÁRIA assegurar a contratação e a vigência das apólices de seguros exigidos pela legislação para o desempenho de atividades relacionadas à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, referidos no art. 11 da Lei Federal nº 8.987/1995 e na Cláusula 25.0.
10.4 Nenhuma atividade, ação, serviço ou obra poderá ter início ou prosseguir sem que as apólices dos seguros pertinentes indicados nesta cláusula encontram-se em vigor.
10.5 Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo, para tanto, promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
10.6 Os valores previstos na subcláusula 10.2 deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
10.7 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadas imediatamente após seu vencimento.
10.8 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia das apólices dos seguros contratados e/ou renovados.
10.9 A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esta assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
10.10 Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras de informar imediatamente à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE sobre alterações nesses negócios jurídicos, principalmente as que impliquem cancelamento total ou parcial dos seguros contratados, redução das importâncias seguradas, eventuais atrasos ou não pagamentos de prêmios.
10.11 O PODER CONCEDENTE deverá figurar como segurada nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
10.12 A existência de cobertura securitária não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade em substituir os bens danificados ou inutilizados, nem tampouco de pagar, na hipótese de ser condenada a tanto, os valores dos danos que ultrapassem o valor segurado, mantendo sempre indene o PODER CONCEDENTE e devendo envidar esforços para manter a operação regular dos serviços.
10.13 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou por omissões decorrentes da realização dos seguros por ela contratados.
10.14 A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO e às circunstâncias do mercado de seguros.
11.0 CONTRATOS COM TERCEIROS
11.1 Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias à CONCESSÃO, desde que não ultrapassem o prazo do CONTRATO.
11.2 A execução das atividades contratadas pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais da CONCESSÃO.
11.3 Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira, de competência e de habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta desses requisitos.
11.4 O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das ações e atividades relativas à CONCESSÃO.
11.5 Fica vedada a subcontratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.6 A CONCESSIONÁRIA deverá exigir dos subcontratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
11.7 O fato de o PODER CONCEDENTE ter conhecimento da contratação de terceiros pela CONCESSIONÁRIA não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
11.8 Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros envolvidos e o PODER CONCEDENTE.
11.9 Constitui dever da CONCESSIONÁRIA prover e exigir, a qualquer entidade com que venha a contratar, que sejam promovidas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade dos BENS VINCULADOS e dos usuários, assim como o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
11.10 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar política de transações com partes relacionadas, a qual deverá ser apresentada para conhecimento do PODER CONCEDENTE.
11.11 Eventuais contratos com partes relacionadas deverão ser publicados em sítio eletrônico, com as seguintes informações:
a) identificação da parte relacionada CONCESSIONÁRIA;
b) objeto da contratação;
c) prazo da contratação;
d) condições gerais de pagamento e forma de reajuste referentes à contratação;
e) incorporação de políticas anticorrupção e programa de integridade; e
f) justificativa da CONCESSIONÁRIA para contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado, devendo-se, em todo caso, respeitar-se as boas práticas de seleção e contratação de terceiros.
12.0 FINANCIAMENTOS
12.1 A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários ao regular desenvolvimento dos serviços e execução de obras, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.2 A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financeira(s).
12.3 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995, mediante prévia notificação ao PODER CONCEDENTE.
12.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) os seus direitos emergentes e garantias relativos à receita de exploração da CONCESSÃO, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
12.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante,
mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do art. 28-A da Lei Federal n.º 8.987/95.
12.3.3. As indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA no caso de extinção antecipada deste CONTRATO poderão ser pagas diretamente à(s) instituição(ões) financeira(s), na hipótese da cessão fiduciária ou outra garantia real.
12.3.1.1. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.3.3, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
12.4 Os acionistas poderão também oferecer em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuo e/ou em contratos de financiamento relacionados à execução da CONCESSÃO, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, observada a subcláusula 8.9.
12.5 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso e nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.987/1995.
12.5.1. A entidade que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como financiador, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA por parte deste fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros, cabendo à CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na subcláusula 12.5.
12.5.2. Para fins deste CONTRATO, não se aplicam à hipótese prevista na subcláusula 12.5.1, as disposições contidas nas subcláusulas 12.6 e 12.9.
12.6 Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da subcláusula 12.11.
12.7 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sob sua responsabilidade nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos financiadores.
12.8 A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos financiadores, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
12.9 A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta Cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, conforme indicado na
subcláusula 12.3, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos serviços objeto da CONCESSÃO.
12.10 É vedado à CONCESSIONÁRIA:
i) Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de partes relacionadas, salvo em favor de seus financiadores;
ii) Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para partes relacionadas, exceto:
a) Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
b) Redução do capital, quando expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE;
c) Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
d) Pagamentos pela contratação de serviços.
12.11 Na forma do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da Cláusula 32.0
13.0 BENS
13.1 Vinculam-se à CONCESSÃO os bens utilizados na execução dos serviços que:
ii) Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
13.2 A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e manter inventário de todos os BENS REVERSÍVEIS e demais bens não reversíveis empregados na prestação dos serviços.
i) O inventário deverá contemplar o estado de conservação dos bens, apresentando, sempre que possível, fotos.
ii) Nos casos dos veículos, estes deverão ser identificados por tipo, número de chassis e do RENAVAN, ano de fabricação e outros dados que o caracterizam.
iii) O inventário deverá contemplar eventuais bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, na forma da subcláusula 13.1i).
iv) A CONCESSIONÁRIA deverá também indicar os bens de sua titularidade que sejam de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos serviços, excluídos, portanto, do conceito de BENS REVERSÍVEIS.
v) O inventário deverá ser atualizado e apresentado anualmente à AGÊNCIA REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE.
13.3 A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS e dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, de modo a conservá-los em
condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, acessibilidade, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
13.3.1. No caso de quebra, obsolescência ou extravio dos bens referidos na subcláusula 13.1, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o imediato conserto, substituição ou reposição do bem, observada a continuidade dos serviços, obrigando-se ainda a CONCESSIONÁRIA a apresentar à AGÊNCIA REGULADORA, sempre que novos bens venham a ser adquiridos ou de qualquer forma substituídos, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório atualizado de que trata o subcláusula 13.2.
13.4 Todos os investimentos em BENS REVERSÍVEIS deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA durante a CONCESSÃO, de acordo com os termos da legislação vigente, não cabendo qualquer pleito de indenização no advento do termo contratual.
13.5 Ao término da CONCESSÃO, por qualquer motivo, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE será gratuita e automática, com os bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena prestação dos serviços.
13.6 Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, cedidos ou, sob qualquer forma, transferidos a terceiros, sem a prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, cuja autorização dependerá da análise das razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e dos bens e/ou outras utilidades que serão adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para substituir os BENS REVERSIVEIS que vierem a ser alienados, cedidos ou transferidos.
13.6.1. Pertencerão ao CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
13.6.2. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
13.6.3. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
13.7 Os veículos utilizados na prestação dos SERVIÇOS não serão considerados BENS REVERSÍVEIS.
14.0 DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Competirá ao PODER CONCEDENTE a edição de decretos de utilidade pública necessários às desapropriações e às servidões e limitações administrativas necessárias à implantação das obras e à operação dos serviços.
14.2 As providências relativas à promoção de desapropriações e de servidões ficarão a cargo da CONCESSIONÁRIA, a qual deverá prestar as seguintes informações e fornecer os seguintes documentos:
i) Cadastro socioeconômico dos proprietários ou ocupante(s) da(s) área(s) atingida(s);
ii) Xxxxxxxx físico, discriminando a(s) propriedade(s), conforme sua situação fundiária, especificando a extensão, por proprietário(s), da(s) área(s) atingida(s);
iii) Certidão do Registro Geral de Imóveis atualizada; e
iv) Outras informações que o PODER CONCEDENTE julgar relevantes.
14.3 Caberá à CONCESSIONÁRIA, no exercício de atividade delegada pelo PODER CONCEDENTE e sob a sua supervisão, a promoção e a conclusão dos processos amigáveis ou judiciais de desapropriação e a instituição de servidão administrativa, a ocupação provisória de bens imóveis e a adoção das demais medidas cabíveis à liberação das áreas.
14.3.1. Caberá também à CONCESSIONÁRIA regularizar os imóveis irregulares que lhe sejam cedidos pelo PODER CONCEDENTE, sendo, nesse caso, os custos assumidos pelo PODER CONCEDENTE, o qual deverá outorgar poderes suficientes para que a CONCESSIONÁRIA proceda a tal regularização em nome do Poder Público.
14.4 É obrigação da CONCESSIONÁRIA a assunção de todos os custos e realização dos investimentos, pagamentos e despesas decorrentes da execução dos atos referidos nos itens anteriores, seja por via consensual ou por intermédio de ações judiciais.
14.4.1. Caso sejam disponibilizadas áreas municipais para a implantação dos novos ECOPONTOS, o PODER CONCEDENTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
14.4.2. Para fins da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, será considerado o valor referencial de R$ 780.290,00 (setecentos e oitenta mil, duzentos e noventa reais) por ECOPONTO.
15.0 OBRAS
15.1 A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela execução das obras previstas no TERMO DE REFERÊNCIA para a implantação da CTRSU, dos novos ECOPONTOS e readequação dos ECOPONTOS existentes.
15.1.1. Em até 12 (doze) meses da assinatura do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE deverá indicar 3 (três) áreas alternativas para a Concessionária definir aonde será implantada a CTRSU.
15.1.2. A CONCESSIONÁRIA indicará as áreas nas quais serão implantados os novos ECOPONTOS.
15.1.2.1. Caso necessário, o PODER CONCEDENTE deverá emitir, em até 6 (seis) meses da DATA DE EFICÁCIA, as declarações de utilidade pública para que a CONCESSIONÁRIA prossiga com a desapropriação das áreas.
15.1.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE indique área(s) municipais para a implantação de ECOPONTOS, caberá reequilíbrio econômico-financeiro a favor do PODER CONCEDENTE, nos termos da subcláusula 14.4.2.
15.2 A CONCESSIONÁRIA deverá:
i) obter e manter válidas, durante todo o prazo da CONCESSÃO, todas as licenças e autorizações que se façam necessárias para o regular funcionamento da CTRSU e dos ECOPONTOS, bem como aquelas que venham a ser exigidas pelas autoridades competentes na forma da
legislação, inclusive a licença da tecnologia a ser utilizada, cumprindo com qualquer encargo ou restrição nelas estabelecidas.
ii) operar, manejar, e conservar o CTRSU e os ECOPONTOS dentro dos padrões exigidos, preservando suas condições de utilização e de segurança física, de saúde e ambiental, durante todo o prazo da CONCESSÃO.
iii) manter a segurança de acesso aos locais, proibindo a entrada de pessoas estranhas aos serviços.
15.3 O PODER CONCEDENTE deverá obter o licenciamento aplicável e os alvarás de reforma para os ECOPONTOS existentes.
15.4 Na execução das obras e na implementação dos investimentos, deverá a CONCESSIONÁRIA atentar-se ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e das demais disposições previstas no CONTRATO, competindo, exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a obtenção tempestiva de eventuais licenças necessárias à execução das obras, observada a subcláusula acima.
15.5 Em atendimento às normas técnicas, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os registros de obras e serviços devidamente atualizados em Livro de Ordem, em observância à Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.
15.6 Com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias ao início da execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE os projetos executivos e demais estudos, para sua ciência.
15.6.1. O PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente e desde que de forma tecnicamente fundamentada, requerer, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o recebimento do projeto executivo, a revisão de seu conteúdo ou de parcelas deste quando se verificar erro técnico grave ou desatendimento flagrante às disposições do CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO.
15.7 A não solicitação pelo PODER CONCEDENTE da revisão do conteúdo dos projetos executivos, nos termos da subcláusula 15.6.1, implicará a sua anuência tácita em relação ao projeto apresentado, não eximindo a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade quanto aos erros e defeitos técnicos porventura verificados nos projetos e nas respectivas obras executadas.
15.8 A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao PODER CONCEDENTE, em até três meses da conclusão de cada uma das obras executadas, 3 (três) exemplares completos das peças escritas e desenhadas (desenhos “as built”), definitivas, em meio eletrônico e impresso que permita a sua reprodução de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
16.0 FISCALIZAÇÃO
16.1 A fiscalização da CONCESSÃO será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, exclusivamente ou mediante apoio de terceiros contratados para tanto. Caberá também ao PODER CONCEDENTE, ou órgão que vier a designar, a aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA pelo desrespeito das normas reguladoras do serviço.
16.1.1. A fiscalização deverá obedecer às orientações e às normatizações emitidas pela AGÊNCIA REGULADORA.
16.2 A fiscalização da CONCESSÃO terá livre e incondicional acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA, bem como aos dados e demais instalações utilizadas na execução do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA aceitar e facilitar o trabalho da fiscalização.
16.3 O PODER CONCEDENTE, no exercício da ação fiscalizadora prevista neste CONTRATO, deverá entregar relatório de fiscalização sobre os IDQ à AGÊNCIA REGULADORA a fim de ser por ela acompanhado o desempenho da CONCESSIONÁRIA.
16.4 A CONCESSIONÁRIA deverá repassar a taxa de regulação para a AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da legislação aplicável.
16.5 A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA no que concerne aos serviços concedidos, às consequências e às implicações imediatas ou remotas.
17.0 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
17.1 São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do previsto no EDITAL, ANEXOS do EDITAL e ANEXOS do CONTRATO:
i) Cumprir as normativas de regulação expedidas pela AGÊNCIA REGULADORA e atender as suas solicitações;
ii) Disponibilizar os bens e áreas que sejam necessários para cumprir as obrigações da CONCESSÃO;
iii) Responsabilizar-se pelo ônus de eventuais desapropriações e/ou instituições de servidões que eventualmente sejam necessárias, se for o caso, à execução dos serviços, observada a Cláusula 14.0;
iv) Prestar serviço adequado, na forma da lei, das PROPOSTAS e do EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO;
v) Responder integralmente pela aquisição dos bens, execução das obras de instalação e pela execução dos SERVIÇOS, e por eventuais danos deles decorrentes, de acordo com o estabelecido no EDITAL, neste CONTRATO e demais documentos que o integram;
vi) Xxxxxx, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL;
vii) Além da execução dos serviços específicos discriminados neste CONTRATO, no EDITAL, ANEXOS do EDITAL e do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, proceder aos reparos, a manutenção ou adequação que se fizerem necessárias, sem interrupção do funcionamento dos serviços;
viii) Executar os estudos, projetos e obras que se fizerem necessários, em conformidade com as especificações constantes do EDITAL, ANEXOS do EDITAL, CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO;
ix) Fornecer todos os veículos, equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à execução dos SERVIÇOS deste CONTRATO, em perfeitas condições de uso, competindo-lhe ainda, o fornecimento de combustível, lubrificantes e demais utilidades necessárias ao cumprimento do CONTRATO, não podendo a falta ser invocada como justificativa de atraso ou imperfeição dos serviços;
x) Admitir pessoal e arcar com as despesas relativas às contratações, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, sob sua inteira responsabilidade, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE;
xi) Arcar com todos os ônus e despesas decorrentes do consumo, conservação, reparos, avarias e perdas, custos com reparação ou reposição de peças, ferramentas, máquinas e materiais;
xii) Cumprir os prazos determinados no cronograma de execução dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA, constante do ANEXO 1 do CONTRATO, bem como todas as demais obrigações e prazos previstos no EDITAL, neste CONTRATO e ANEXOS do CONTRATO;
xiii) Cumprir as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente;
xiv) Responder integralmente pelas penalidades aplicadas pelos órgãos governamentais, em decorrência das obrigações assumidas no CONTRATO;
xv) Manter em operação, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, um sistema de vigilância capaz de garantir a integridade das instalações ligadas aos SERVIÇOS e de suas áreas internas, vetando terminantemente a permanência de pessoas estranhas ou de qualquer animal;
xvi) Cumprir as exigências impostas pelos Órgãos Governamentais responsáveis pela segurança, higiene e medicina do trabalho;
xvii) Aumentar ou diminuir a quantidade de trabalhadores, máquinas e equipamentos, de acordo com as necessidades do serviço;
xviii) Prestar, sempre que solicitada, orientação e demais esclarecimentos referentes à execução dos SERVIÇOS, aos técnicos do PODER CONCEDENTE, bem como enviar todos os elementos e comunicações referentes à execução contratual, por correspondência protocolizada;
xix) Permitir ao pessoal da fiscalização do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente identificados, livre acesso aos seus depósitos, oficinas, garagens e outras dependências, possibilitando a vistoria das instalações e também das anotações relativas às máquinas, ao pessoal e ao material, fornecendo, quando solicitado, todos os dados e elementos referentes aos serviços;
xx) Captar, aplicar e gerir, sob sua exclusiva responsabilidade e risco, recursos financeiros necessários à execução do CONTRATO, podendo os mesmos serem de origem interna ou externa;
xxi) Obter, junto aos órgãos competentes, as licenças ambientais e respectivas renovações, bem como outras licenças que venham a ser necessárias à efetiva implantação e operação dos diversos componentes do sistema;
xxii) Xxxxxx em dia o registro de seu ativo fixo;
xxiii) Responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, durante a vigência do CONTRATO, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
xxiv) Manter em perfeito estado de funcionamento, balanças rodoviárias para pesagem dos veículos contendo os resíduos sólidos;
xxv) Manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS, bem como dos demais bens utilizados na CONCESSÃO e zelar pela sua integridade;
xxvi) Manter os equipamentos, máquinas e veículos em bom estado de funcionamento e dentro dos padrões de controle ambiental exigidos, quanto à poluição do ar e sonora, e em estrita observância às normas federais, estaduais e municipais;
xxvii) Manter a sua equipe identificada, fornecendo uniformes e calçados padronizados, com os equipamentos de proteção individual (EPI), conforme exigências legais, necessários ao seguro desempenho de suas funções;
xxviii) Designar o responsável técnico pelos serviços, que fará o contato com o fiscal do CONTRATO do PODER CONCEDENTE, para assuntos técnicos referentes aos SERVIÇOS deste CONTRATO;
xxix) Xxxxxx um técnico responsável pelos serviços durante todo o horário de funcionamento, que será responsável pelo contato imediato para esclarecimentos e atendimento de questões apresentadas pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, para assuntos urgentes referentes aos SERVIÇOS deste CONTRATO;
xxx) Permitir a permanência dos fiscais do PODER CONCEDENTE nas suas instalações, disponibilizando infraestrutura básica aos mesmos para o trabalho de fiscalização das atividades de forma direta e/ou por meio eletrônico;
xxxi) Manter as logomarcas, no modelo a ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE, do MUNICÍPIO em todos os veículos e materiais de divulgação, bem como nos uniformes dos seus empregados, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE;
xxxii) Confeccionar e colocar nos locais de trabalho sinalização visual completa;
xxxiii) Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, mediante prévia comunicação, por parte do PODER CONCEDENTE, de toda a infraestrutura, livros, registros, e documentos, relacionados ao presente CONTRATO detidos pela CONCESSIONÁRIA, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a parte solicitante;
xxxiv) Implantar sistema telefônico para o Serviço de Atendimento ao Consumidor, em até 90 (noventa) dias da assinatura do CONTRATO, com funcionamento, pelo menos, no horário comercial de segunda a sexta-feira;
xxxv) Fazer publicar, anualmente, em até 30 (trinta) dias após a apresentação à Receita Federal do Brasil, suas demonstrações financeiras e contábeis entregando uma cópia do referido documento ao PODER CONCEDENTE e à AGÊNCIA REGULADORA, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua respectiva publicação;
xxxvi) Transferir a titularidade de qualquer direito que detenha sobre a propriedade intelectual em linha com a Cláusula 42.0;
xxxvii) Orientar e divulgar para os USUÁRIOS dos serviços as normas de sua utilização, bem como os direitos e deveres dos USUÁRIOS contidos na Cláusula 19.0 deste CONTRATO.
17.2 CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, manter e encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente, relatório consolidado das atividades, contendo minimamente:
i) As medições dos pesos líquidos de entrada de resíduos, em planilhas separadas, para efeitos de acompanhamento;
ii) Relatório completo com outros serviços prestados e o faturamento respectivo.
17.3 A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
17.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que estes venham a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
17.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a AGÊNCIA REGULADORA indenes em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venham a arcar em função das ocorrências descritas na subcláusula anterior.
18.0 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1 São direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, quando for o caso, sem prejuízo do previsto no EDITAL, ANEXOS do EDITAL e do CONTRATO:
i) Proceder a vistoria das instalações, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, antes do início dos serviços e, a cada 60 (sessenta) dias, lavrando ata com relatório da situação observada;
ii) Acompanhar e fiscalizar por meio do gestor do contrato quanto a emissão de ordens de serviços, emissão de solicitações de pedidos dos USUÁRIOS, fiscalização da logística e execução dos serviços;
iii) Exigir a troca de veículo ou equipamento que não seja adequado às exigências do serviço;
iv) Aplicar as penalidades previstas no CONTRATO, de acordo com a legislação;
v) Reajustar as CONTRAPRESTAÇÕES, anualmente, com base no previsto neste CONTRATO, devendo receber o pleito da CONCESSIONÁRIA com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de emissão da resolução do reajuste, tendo a o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar a respeito do cálculo, podendo suspender, uma única vez, caso precise de informações adicionais da CONCESSIONÁRIA;
vi) Decidir sobre os pleitos de revisão extraordinária e ajustes do CONTRATO resultantes de processo de revisão ordinária, observadas as Cláusulas 28.0 e 29.0;
vii) Acompanhar, monitorar e analisar o cumprimento dos IDQ e aplicação do coeficiente aplicável sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, nos termos do ANEXO 4;
viii) Solicitar, a qualquer tempo, dados e informações referentes aos SERVIÇOS do CONTRATO;
ix) Solicitar as correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições que se fizerem necessárias;
x) Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, para que proceda ao afastamento de qualquer empregado que não tenha comportamento adequado. Em caso de dispensa, não caberá ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade;
xi) Emitir a respectiva ordem de serviço no prazo de até 15 (quinze) dias após o cumprimento das condições de eficácia constantes das subcláusulas 5.4 e 5.5;
xii) Manter atualizado o envio de informações ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), no que se refere aos resíduos gerenciados pela CONCESSIONÁRIA;
xiii) Manter atualizado os contratos, acordos ou convênios firmados pelo PODER CONCEDENTE junto à AGÊNCIA REGULADORA, enquanto não for criado ente regulador municipal;
xiv) Manter atualizado os instrumentos de planejamento, como o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
xv) Xxxxx e manter sempre o CONTRATO de CONCESSÃO e seus respectivos aditivos arquivados de forma atualizada e regularizados;
xvi) Instituir e manter política de recuperação de custos;
xvii) Transferir para a administração da CONCESSIONÁRIA os bens necessários à prestação dos serviços, na forma prevista neste CONTRATO;
xviii) Fornecer informações pertinentes ao CONTRATO caso sejam requisitadas pela SPE;
xix) Acompanhar e monitorar a regularidade da SPE constituída, ao longo de todo o processo.
19.0 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
19.1 São direitos e obrigações a serem observados pelos USUÁRIOS dos serviços:
i) Receber serviços adequados, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, cortesia e generalidade;
ii) Obter as informações necessárias para o bom uso do serviço, obrigando- se a cumprir as regras e normas sobre forma, local, horário, higiene e segurança na disposição dos resíduos a serem coletados pela CONCESSIONÁRIA;
iii) Não despejar e/ou jogar resíduos em vias públicas, áreas e/ou terrenos vazios em desacordo com as normas expedidas pelo PODER CONCEDENTE;
iv) Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenha conhecimento, seja em relação a terceiros, seja referente ao serviço prestado;
v) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na operação do SISTEMA;
vi) Contribuir para a conservação das boas condições dos bens relativos à prestação dos serviços e dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços;
vii) Adotar e incentivar a coleta seletiva, objetivando ter um ambiente ecologicamente estável e saudável; e
viii) Cumprir e incentivar que os moradores do MUNICÍPIO cumpram os regulamentos para uso dos serviços, em prol do bem de toda a comunidade.
20.0 DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA REGULADORA
20.1 Constituem direitos e deveres da AGÊNCIA REGULADORA, entre outras, o exercício das seguintes atividades:
i) Regulação dos serviços, por meio da edição de normas regulatórias sobre as atividades do CONTRATO em observância às normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e aplicação das penalidades devidas por descumprimento dos regulamentos;
ii) Realização de auditorias técnicas e inspeção local onde serão realizadas as obras atinentes aos ECOPONTOS e à CTRSU;
iii) Obter da CONCESSIONÁRIA relatórios técnicos e operacionais anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras atinentes aos ECOPONTOS e à CTRSU, previstos neste CONTRATO, sendo que o conteúdo e a forma de apresentação de tais relatórios serão estabelecidos em norma da AGÊNCIA REGULADORA;
iv) Obter da CONCESSIONÁRIA a apresentação Anual do balanço e demonstrações contábeis da SPE, dentro dos prazos e das formas legais;
v) Obter da CONCESSIONÁRIA, no caso de eventuais atrasos ou discrepâncias de execução das obras referentes aos ECOPONTOS e à CTRSU em relação com os prazos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA e com os IDQ:
a) informação detalhada, na forma de regulamento expedido pela AGÊNCIA REGULADORA, das providências que estiverem sendo adotadas pela CONCESSIONÁRIA para corrigir tais atrasos e discrepâncias, objetivando a ser integralmente cumpridos os prazos do TERMO DE REFERÊNCIA e os IDQ; e
b) informação, de forma imediata, à AGÊNCIA REGULADORA, em caso de interrupções emergenciais, paralisações ou suspensões dos serviços.
vi) Acompanhamento e monitoramento:
a) dos cálculos de valores previstos no CONTRATO, devendo também executar a apuração das RECEITAS ACESSÓRIAS, com o intuito inclusive de a sua reversão para as CONTRAPRESTAÇÕES, propondo ao PODER CONCEDENTE os ajustes necessários, se for o caso;
b) do atingimento dos marcos contratuais específicos para eventual redução do capital social, caso requerido pela CONCESSIONÁRIA.
vii) Recebimento, análise e tratamento dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, utilizando-se como ferramenta o uso do fluxo de caixa marginal.
viii) Suportar o PODER CONCEDENTE com a análise e instrução de pedidos de revisão extraordinária e processos de revisão ordinária.
ix) Suportar o PODER CONCEDENTE, caso necessário com as seguintes tarefas:
a) Análise e acompanhamento dos bens da concessão revertidos para a administração e utilização da CONCESSIONÁRIA e, depois, os respectivos retornos ao PODER CONCEDENTE;
b) Análise e instrução de pedidos provenientes da CONCESSIONÁRIA para a prestação de serviços extraordinários;
c) Análise e acompanhamento da GARANTIA DE EXECUÇÃO; e
d) Atendimento a reclamações recorrentes de USUÁRIOS.
20.2 Após o PODER CONCEDENTE criar seu próprio ente regulador, este passará a ser responsável pelas atribuições de AGÊNCIA REGULADORA para fins do presente CONTRATO.
20.2.1. Caso a troca de AGÊNCIA REGULADORA implique taxa de regulação com valor distinto àquela cobrada antes de o PODER CONCEDENTE criar seu próprio ente regulador, será cabível reequilíbrio econômico- financeiro.
21.0 INDICADORES DE DESEMPENHO
21.1 Os INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE a serem atingidos pela CONCESSIONÁRIA, com os respectivos critérios, parâmetros, fórmulas e indicadores para avaliação dos serviços compreendidos pelos SERVIÇOS do CONTRATO estão contemplados no ANEXO 4 do CONTRATO.
21.2 A aferição dos IDQ será feita mensalmente e incidirá mensalmente sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
21.3 Eventuais discordâncias ou atrasos em relação à aferição e cálculo dos IDQ não impedirão o pagamento da PARCELA FIXA da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
i) As discordâncias serão dirimidas no âmbito da CONCESSÃO, mediante submissão do tema ao COMITÊ TÉCNICO.
ii) A tentativa de composição de conflitos que tenham por base desacordos em relação à nota final dos IDQ, por meio do COMITÊ TÉCNICO, é requisito necessário para a submissão do tema à arbitragem.
21.4 Os pesos e as metas dos IDQ do ANEXO 4 serão revistos a cada 5 (cinco) anos, durante todo o período da CONCESSÃO, em sede de revisão ordinária.
22.0 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
22.1 Após a DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar o valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, que resultará da apuração dos IDQ sobre a CONTRAPRETAÇÃO MENSAL MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL.
22.1.1. O atraso na apuração dos IDQ não poderá impedir que a CONCESSIONÁRIA receba a PARCELA FIXA da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a qual corresponderá a 90% do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
22.1.2. Após o término da apuração dos IDQ, será paga a PARCELA VARIÁVEL aplicável da CONTPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a qual corresponderá a no máximo 10% da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, devidamente corrigido nos termos da subcláusula 22.2vi)
22.2 O pagamento das contraprestações será realizado mensalmente pelo MUNICÍPIO, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com o valor aplicável.
i) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 2º (segundo) dia de cada mês, a fatura com o valor da contraprestação referente ao mês vencido, da PARCELA FIXA.
ii) O pagamento será realizado em até 10 ([dez) dias úteis após a data de recebimento da fatura, por meio da transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
iii) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 3º (terceiro) dia de cada mês, o relatório dos IDQ, e o PODER CONCEDENTE deverá ratificar ou retificar a nota até o 9º (nono) dia de cada mês.
iv) A CONCESSIONÁRIA deverá enviar até o 10º (décimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da contraprestação referente ao mês vencido, da PARCELA VARIÁVEL.
v) O pagamento será realizado em até 5 (cinco) dias úteis após a data de recebimento da fatura, por meio da transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
22.3 Caso o atraso do Município para o pagamento da PARCELA FIXA e da PARCELA VARIÁVEL ultrapasse o prazo de 30 (trinta), com base nas subcláusulas acima, a CONCESSIONÁRIA deverá acionar o AGENTE GARANTIDOR para uso da GARANTIA PÚBLICA.
22.4 Os gastos decorrentes do presente CONTRATO referentes aos valores de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA são contemplados pela rubrica orçamentária [•].
23.0 REAJUSTE
23.1 O reajuste consiste na atualização do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, necessária à manutenção da sua expressão econômica ao longo do tempo, tendo em vista os aumentos de custos pertinentes à inflação.
23.2 A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será reajustada a cada 12 meses, a contar da data de eficácia do presente CONTRATO. O primeiro reajuste levará em consideração a variação do índice desde a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, de acordo com a fórmula a seguir:
CPMn = CPMo x [0,60 x (MOn / MOo) + 0,15 x (DSn / DSo) + 0,25 x (IPCAn / IPCAo)]
Onde:
• CPMn: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada
• CPMo: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA vigente na data-base
• MOn: valor do salário-base da categoria na data do reajuste, conforme Acordo Coletivo de Trabalho
• MOo: valor do salário base da categoria vigente na data-base, conforme Acordo Coletivo de Trabalho
• DSn: valor do litro do óleo diesel na data do reajuste (divulgação da ANP ou demonstração mediante apresentação de Nota Fiscal)
• DSo: valor do litro do óleo diesel na data-base (divulgação da ANP ou demonstração mediante apresentação de Nota Fiscal)
• IPCA-n: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na data do reajuste (divulgação do IBGE)
• IPCAo: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na data-base (divulgação do IBGE)
23.3 Na hipótese de suspensão, extinção e/ou vedação do uso dos índices aqui estabelecidos, ficam, desde já, eleitos os índices que oficialmente vierem a substituí-los ou, na hipótese de não determinação destes, aqueles que melhor reflitam a variação ponderada dos custos da CONCESSIONÁRIA, desde que oficialmente divulgados.
24.0 GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
24.1 O PODER CONCEDENTE, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as suas obrigações pecuniárias previstas no CONTRATO constituirá e manterá CONTA VINCULADA.
24.2 A CONTA VINCULADA será administrada e mantida por AGENTE GARANTIDOR, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do ANEXO 8.
24.2.1. Os financiadores, por meio de seus agentes fiduciários, poderão integrar a relação contratual estabelecida entre PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedora da CONTA VINCULADA, na condição de partes, mediante assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta do ANEXO 8.
24.2.2. Caso os financiadores, por meio de seus agentes fiduciários, se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido na subcláusula acima, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas que consta como ANEXO 8, a fim de adequar o referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos financiadores, contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO e seus ANEXOS.
24.3 A GARANTIA PÚBLICA será implementada, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias da DATA DE EFICÁCIA, por meio do depósito de montante equivalente a 3 (três) vezes o valor médio da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
24.4 O saldo mínimo da CONTA VINCULADA deverá ser revisto e ajustado ao longo do CONTRATO a fim de que seja sempre mantido o saldo mínimo equivalente a 3 (três) vezes a média das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS dos últimos 6 (seis) meses.
24.4.1. O saldo mínimo da CONTA VINCULADA será vinculado exclusivamente ao presente CONTRATO, sendo vedada, portanto, sua vinculação para quaisquer outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
24.5 O saldo da CONTA VINCULADA será utilizado no caso de inadimplemento de obrigações pecuniárias por parte do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
24.6 A GARANTIA PÚBLICA será executada, independentemente de qualquer anuência por parte do PODER CONCEDENTE, na hipótese de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo PODER CONCEDENTE 15 (quinze) dias contados da data de vencimento.
24.7 Sempre que forem utilizados os recursos existentes na CONTA VINCULADA, o saldo mínimo previsto deverá ser reposto, nos termos da subcláusula 24.4.
24.8 O descumprimento da obrigação de composição inicial do saldo mínimo, nos termos da subcláusula 24.3, e o descumprimento da manutenção do saldo mínimo da CONTA VINCULADA pelo prazo de 90 (noventa) dias, uma vez constituída a GARANTIA PÚBLICA, ensejará o direito de a CONCESSIONÁRIA rescindir o CONTRATO nos termos da Cláusula 37.0.
25.0 RECEITAS ACESSÓRIAS
25.1 A CONCESSIONÁRIA poderá auferir RECEITAS ACESSÓRIAS de atividades ou serviços complementares, alternativos, acessórios ou decorrentes de projetos associados.
25.2 A CONCESSIONÁRIA poderá explorar as atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS direta ou indiretamente, mediante a contratação de terceiros e a constituição de subsidiárias integrais, observado o disposto na presente cláusula.
25.3 Fica pré-autorizada pelo PODER CONCEDENTE a exploração dos seguintes serviços complementares, alternativos e acessórios geradores de RECEITAS ACESSÓRIAS:
i) Recebimento de resíduos provenientes de outros municípios na Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos (CTRSU);
ii) Comercialização de agregado reciclado;
iii) Comercialização de composto;
iv) Comercialização de Combustível Derivado de Resíduos – CDR;
v) Comercialização de resíduos reciclados.
25.4 Outras atividades e serviços complementares, alternativos e acessórios que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS e não estejam contemplados na subcláusula 25.3 deverão ser objeto de autorização prévia por parte do PODER CONCEDENTE.
i) Para todo e qualquer novo serviço ou atividade que gere RECEITA EXTRAORDINÁRIA que deseje explorar, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar prévia anuência do PODER CONCEDENTE, encaminhando cópia das minutas de todos os contratos a serem celebrados e outros documentos pertinentes, indicando, no mínimo:
a) O prazo de vigência do contrato;
b) A fonte e os valores estimados de RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato individualizado;
c) A natureza do serviço ou da atividade a ser explorada;
d) A ausência de qualquer conflito com os SERVIÇOS concedidos e/ou de impactos negativos à CONCESSÃO com a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS;
e) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste aplicáveis.
ii) Caso o PODER CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração de RECEITA ACESSÓRIA, deverá fazê-lo de forma fundamentada, podendo apresentar alternativa para que a exploração seja acatada.
25.5 Os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros interessados para a exploração de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS serão integralmente regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre terceiros e o PODER CONCEDENTE.
25.6 A definição do percentual de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE será definida caso a caso.
25.7 Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo prévia e expressa autorização dada pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA e seus subcontratados.
25.7.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 25.7, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) o PODER CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a
vigência da CONCESSÃO; e (ii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao PODER CONCEDENTE.
26.0 ALOCAÇÃO DE RISCOS
26.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO.
26.2 Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e observada a sua matriz de riscos, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
26.3 Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
i) Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
ii) Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela de desequilíbrio pleiteado cuja medida for comprovada pela pleiteante.
26.4 À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO ou pela legislação à responsabilidade do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da OPERAÇÃO, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos ordinários relacionados a presente CONCESSÃO, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes eventos:
a) Xxxxx ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
b) Estimativa incorreta dos investimentos a serem realizados, na fase da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL, considerando os dados apresentados pelo PODER CONCEDENTE;
c) Variação nos custos operacionais (incluindo a manutenção de equipamentos e mão-de-obra) ou investimentos, inclusive as alterações nos projetos ou cronogramas aprovados, por ato, culpa ou iniciativa da CONCESSIONÁRIA, acima do previsto por erro de quantificação;
d) Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos à execução do CONTRATO e todas as responsabilidades deles decorrentes;
e) Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto do contrato;
f) Perda de receitas em razão do não atendimento dos IDQ definidos no CONTRATO, desde que não decorrente dos riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
g) Variação das taxas de câmbio;
h) Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
i) Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
j) Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
k) Variações nas receitas acessórias em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
l) Não obtenção do retorno econômico-financeiro previsto pela CONCESSIONÁRIA;
m) Não amortização dos seus investimentos no prazo contratual ordinário, observada a possibilidade de inclusão de novos investimentos;
n) Decretação de falência da CONCESSIONÁRIA;
o) Atrasos na implementação do projeto de engenharia e dos investimentos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA;
p) Atrasos e sobrecustos na construção em decorrência de falha no projeto de engenharia e ocorrência de greve de funcionários da CONCESSIONÁRIA;
q) Erro ou omissões nos projetos básico e executivo elaborados pela CONCESSIONÁRIA;
r) Alterações nos planos de investimentos e nos projetos, e nos métodos de execução, por liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
s) Falência, falhas no desempenho e atraso nas entregas dos subcontratados e fornecedores;
t) Interrupção da prestação dos serviços ou prestação em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado;
u) Prejuízos decorrentes de eventual paralisação da prestação dos serviços, por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
v) Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA e que não tenham sido previstas no CONTRATO ou que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE ou outra autoridade pública;
w) Perecimento, destruição, roubos, furtos, perdas ou avarias nos locais de obras e em bens transferidos à CONCESSIONÁRIA, cuja materialização não seja imputável ao PODER CONCEDENTE;
x) Vícios ou defeitos aparentes ou ocultos nos bens transferidos à CONCESSIONÁRIA constatados após a DATA DE EFICÁCIA pela CONCESSIONÁRIA;
y) Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos contratados da CONCESSIONÁRIA;
z) Acidentes ou danos materiais e pessoais ocorridos durante as obras e construções de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, envolvendo funcionários ou terceiros;
aa) Prejuízos causados a usuários ou terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas pelo CONTRATO;
bb) Xxxxx comprovadamente causados pela CONCESSIONÁRIA aos imóveis vizinhos à execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO;
cc) Responsabilidade civil, administrativa, criminal e ambiental por danos decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, com exceção de obrigações e passivos expressamente atribuídos ao PODER CONCEDENTE pelo presente CONTRATO;
dd) Danos ambientais ocorridos após a DATA DE EFICÁCIA, causados durante a execução do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA;
ee) Custos diretos e indiretos relacionados a invasões de imóveis que façam parte dos bens da CONCESSÃO e que tenham sido disponibilizados livres e desembaraçados pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
gg) Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à prestação dos serviços e que sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de fatos ou atos a esta imputáveis;
hh) Embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância da legislação ambiental vigente;
ii) Custos com atendimento das condicionantes ambientais, das licenças ambientais e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais;
jj) Não observância das diretrizes ambientais constantes do ANEXO 5 ou alteração das concepções, projetos ou especificações por ato ou fato imputável à CONCESSIONÁRIA, que implique em emissão de nova(s) licença(s);
kk) Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA fixada por entidade reguladora e outras autoridades públicas que não impactem em alteração de custos;
ll) Custos de ações judiciais de terceiros contra o PODER CONCEDENTE, decorrentes de atos praticados direta ou indiretamente pela CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do CONTRATO;
mm) Decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar os SERVIÇOS, quando a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
nn) Materialização de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho com funcionários da CONCESSIONÁRIA;
oo) Segurança e saúde dos trabalhadores subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
pp) Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA ou pelas subcontratadas.
26.5 A Concessionária declara ter pleno conhecimento das condições das instalações de infraestrutura assumida, inclusive da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no Contrato e ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL e assinatura do CONTRATO.
26.6 Os riscos acima previstos, quando materializados, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
26.7 Os riscos a seguir listados serão suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula poderá ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESIONÁRIA, caso devidamente comprovados os prejuízos, bem como poderá isentar a CONCESSIONÁRIA da aplicação de penalidades e de eventuais deduções dos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, caso comprovadamente afetem o seu desempenho e decorram dos seguintes eventos:
a) Criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, exceto modificações nos Impostos sobre a Renda;
b) Atraso na extinção dos contratos celebrados com terceiros que impactem no início da prestação dos serviços pela CONCESSIONÁRIA;
c) Insuficiência de recursos para atendimento às obrigações relativas ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e GARANTIA PÚBLICA, nos termos deste CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO;
d) Não amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA no prazo contratual em razão de eventos decorrentes dos riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
e) Mudanças no projeto básico ou projeto executivo, por solicitação do PODER CONCEDENTE, que acarretem maiores custos e/ou atrasos no início da operação;
f) Atraso de emissão da ordem de serviço, exceto se decorrente de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
g) Atraso na disponibilização à CONCESSIONÁRIA das áreas dos ECOPONTOS existentes e dos documentos de licenciamento e alvarás de reforma para execução dos serviços;
h) Sujeições imprevistas nas áreas indicadas pelo PODER CONCEDENTE para implantação do CTRSU e/ou vícios nas áreas dos ECOPONTOS existentes para fins das obras de readequação;
i) Valores ligados a ressarcimento e indenizações decorrentes de rescisões de contratos com prestadores de serviço nos termos da subcláusula 5.4i);
j) Atraso no cumprimento dos cronogramas quando relacionado a obrigações e riscos alocados ao PODER CONCEDENTE;
k) Falta de energia elétrica, racionamento de águia, enchentes, desastres naturais, escassez de materiais ou mão-de-obra no mercado;
l) Atraso ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pelo atraso ou omissão do PODER CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a ela atribuídas este CONTRATO;
m) Passivos e prejuízos de qualquer natureza relacionados à prestação dos serviços, decorrentes de atos ou fatos ocorridos ou originados antes da DATA DE EFICÁCIA pela CONCESSIONÁRIA;
n) Interdição total ou parcial dos bens vinculados à CONCESSÃO e respectivas vias de acessos, por causas não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
o) Danos ambientais causados pelo PODER CONCEDENTE antes da DATA DE EFICÁCIA, que lhe sejam exclusivamente imputáveis na ÁREA DA CONCESSÃO;
p) Descobertas arqueológicas ou paleológicas na ÁREA DA CONCESSÃO;
q) Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, casos fortuitos ou de força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros nos termos da subcláusula 26.4.ff);
r) Atraso na adoção das providências de responsabilidade do PODER CONCEDENTE relativas a desapropriações, instituição de servidões administrativas, estabelecimento de limitações administrativas e autorizações para ocupação temporária dos bens necessários à execução do objeto da CONCESSÃO;
s) Adequação da área indicada para implantação do CTRSU, nos termos da subcláusula 15.1.1 e das áreas para implantação dos ECOPONTOS, caso ocorra a hipótese da subcláusula 14.4.1;
t) Atraso na emissão de declaração de utilidade pública por período superior a 6 (seis) meses;
u) Alterações do contrato, de projeto, do plano de execução ou do objeto do CONTRATO impostas ou realizadas unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE, pela AGÊNCIA REGULADORA, ou em decorrência de determinação de qualquer autoridade pública, que afetem o cumprimento do objeto do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, inclusive os custos ambientais decorrentes dessas alterações;
v) Normas regulamentares editadas pela(s) agência(s) reguladora(s), ou outras autoridades públicas, supervenientes à apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que alterem encargos, condições, prazos, INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, e padrões de qualidade previstos no CONTRATO, que comprovadamente impliquem aumento de custos para a CONCESSIONÁRIA, inclusive necessidade de incorporação de novas tecnologias;
w) Obtenção ou regularização das licenças ambientais, autorizações governamentais e alvarás de reforma para os ECOPONTOS;
x) Atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações requeridas em tempo hábil pela CONCESSIONÁRIA e desde que cumpridas todas as exigências do órgão competente, em razão de fatos ou atos não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
y) Responsabilidade sobre os passivos ambientais existentes e originados em data anterior à DATA DE EFICÁCIA, ainda que verificados ou conhecidos após tal data, bem como pelas compensações ambientais, e condicionantes que não estejam previstas no Edital ou nas licenças ambientais disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE, e desde que não sejam decorrentes de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
z) Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA
aa) Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE que afetem diretamente os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
bb) Comoções ou manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a execução dos serviços, caso as perdas e danos causados por tais eventos não sejam passíveis de cobertura por seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência e que não tenham sido decorrentes de atos omissivos ou comissivos da CONCESSIONÁRIA;
cc) Decisão administrativa, judicial ou arbitral que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de receber as CONTRAPRESTAÇÕES EFETIVAS
ou de reajustá-las de acordo com o estabelecido no contrato, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa;
dd) Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, quando por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
ee) Anulação do CONTRATO por ato ou fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
26.8 Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i) Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos SERVIÇOS da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
ii) Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
iii) Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
26.9 Verificando-se a extinção da CONCESSÃO, neste caso, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do término do prazo contratual.
27.0 RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
27.1 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio, apresentando à AGÊNCIA REGULADORA, no mínimo:
i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos;
v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES; e
vi) De acordo com as premissas eventualmente definidas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre, na hipótese de novos serviços ou investimentos, que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
27.2 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
27.3 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
27.4 Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
27.5 A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.6 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, a AGÊNCIA REGULADORA poderá contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade, caso venha a ser necessária a sua contratação respectiva, que deverá ser custeada pela AGÊNCIA REGULADORA.
27.6.1. O PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA poderá(ão) também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
27.7 A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimento descrito na sequência e observará as diretrizes do ANEXO 6 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO.
27.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base:
i) Os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
ii) Os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.8 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
27.9 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido corresponderá à Taxa Interna de Retorno (TIR) indicada pela CONCESSIONÁRIA em seu PLANO DE NEGÓCIOS, apresentada conjuntamente à PROPOSTA COMERCIAL à época da LICITAÇÃO.
27.10 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
27.11 A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, conjunta ou isoladamente:
a) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO;
b) Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA;
c) Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
d) Revisão das contraprestações;
e) Pagamento de indenização;
f) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
g) Outra(s) forma(s) definida(s) de comum acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA.
27.12 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos, devendo toda a documentação do acordo realizado ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para as providências cabíveis.
27.13 Caso no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
27.14 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
27.14.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste CONTRATO.
28.0 REVISÃO ORDINÁRIA
28.1 A cada período de 5 (cinco) anos, contados da data de eficácia do presente CONTRATO, as PARTES poderão proceder à revisão ordinária dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO, vedada a revisão da matriz de risco deste CONTRATO.
i) O processo de revisão poderá ser instaurado pela AGÊNCIA REGULADORA de ofício ou a pedido do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA.
ii) O prazo máximo para a instauração do processo de revisão ordinária é de 60 (sessenta) dias, contados do início do quinto ano de cada período.
iii) O processo de revisão ordinária deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses.
iv) O processo de revisão ordinária resultará na emissão de Resolução da AGÊNCIA REGULADORA, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual, respeitado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
v) A AGÊNCIA REGULADORA poderá ser assistida por entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade, a seu custo, sendo os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas encartados ao processo respectivo, de modo a explicitar as razões que levaram a decidir sobre a revisão conatural.
28.2 O processo de revisão ordinária terá como objetivos principais, avaliar:
i) Impacto de eventuais alterações do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
ii) PLANO DE TRABALHO OPERACIONAL da CONCESSIONÁRIA;
iii) Adequação dos ÍNDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE;
iv) Eventuais pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro que não foram objeto de revisão extraordinária.
28.3 Poderão ser consideradas para fins da revisão ordinária do CONTRATO as alterações e atualizações relevantes nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE e nas metas de atendimento, em função das eventuais atualizações ou alterações no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
28.3.1. As alterações nos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE constantes do ANEXO 4 serão implementadas conjuntamente entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com vistas a aperfeiçoar as condições de monitoramento, funcionalidade e de eficácia dos IDQ, a partir da consideração do desenvolvimento tecnológico, da percepção dos usuários e do aprimoramento qualitativo e quantitativo do serviço, e dependerão em todos os casos da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
28.4 As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante a revisão ordinária do CONTRATO, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das revisões ordinárias.
29.0 REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
29.1 A qualquer tempo, com base em pedido de uma das PARTES a ser instruído pela AGÊNCIA REGULADORA, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos serviços, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, objetivando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.2 As seguintes etapas deverão ser observadas para o processamento da revisão extraordinária:
i) A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à AGÊNCIA REGULADORA.
ii) A outra PARTE deverá, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
iii) A AGÊNCIA REGULADORA terá 90 (noventa) dias contados do requerimento, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar sua instrução ao requerimento de revisão extraordinária.
a) Na hipótese de a AGÊNCIA REGULADORA não se manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo as PARTES acionarem o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 44.0.
iv) Caso a instrução da AGÊNCIA REGULADORA entenda que a revisão extraordinária enseja o reequilíbrio do CONTRATO, deverá informar os termos do reequilíbrio.
v) O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a revisão extraordinária no prazo de 30 (trinta) dias contados da instrução da AGÊNCIA REGULADORA, devendo as PARTES acordarem acerca do meio de recomposição a ser adotado nos termos da subcláusula 27.11.
a) Na hipótese de o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo apontado, o pleito de reequilíbrio será considerado rejeitado a partir do dia seguinte ao término do citado prazo, podendo as partes acionarem o COMITÊ TÉCNICO, nos termos da Cláusula 44.0.
vi) Quando da resolução definitiva do pleito, o valor em questão deverá ser corrigido desde a data do protocolo do requerimento junto à AGÊNCIA REGULADORA, pelo mesmo índice de reajuste aplicável à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, nos termos deste CONTRATO.
vii) Havendo revisão do CONTRATO que importem alterações no CONTRATO, as PARTES celebrarão o respectivo Termo Aditivo com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pela PODER CONCEDENTE.
29.3 O mesmo evento ou fato que originou a revisão, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
29.3.1. Fatos supervenientes originados de um mesmo evento e não identificados em pleitos anteriores são passíveis de serem apreciados para fins de reequilíbrio.
29.4 Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO, o qual deverá ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para apreciação, observado o disposto na subcláusula 28.4.
29.5 Alterações de obrigações que não impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, prescindem do processo de revisão extraordinária e da avaliação da AGÊNCIA REGULADORA, e podem ser registradas por meio de atas de reunião e outros meios mais simples.
30.0 INFRAÇÕES E PENALIDADES
30.1 A CONCESSIONÁRIA poderá ser apenada por descumprimento total ou parcial de quaisquer condições ou obrigações decorrentes deste CONTRATO, assegurada a ampla defesa e contraditório, nos termos da lei.
30.2 Caberá ao PODER CONCEDENTE a aplicação das penalidades correspondentes às faltas ou infrações cometidas com gradação em função da natureza da infração.
30.3 O não cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS do CONTRATO ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitantemente, das seguintes penalidades:
a) Advertência formal, por escrito, a versar sobre o descumprimento de obrigações assumidas que não justifiquem a aplicação de outra sanção
prevista no CONTRATO, que será formulada junto à determinação de adoção das medidas necessárias de correção;
b) Multas nos valores definidos no presente CONTRATO, que terão por base o valor da receita oriunda do recebimento de CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, verificada nos meses anteriores à cada infração;
c) Declaração da caducidade da CONCESSÃO;
d) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de São José dos Pinhais, por prazo não superior a 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
30.4 O PODER CONCEDENTE, na definição e dosimetria das penalidades correspondentes, observará a natureza e a gravidade das infrações com base nos seguintes parâmetros, com vistas a assegurar a efetividade e a proporcionalidade da medida.
i) A infração será considerada leve, entendida como sendo a que não respeita o grau máximo de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, e da qual ela não se beneficie.
ii) A infração será considerada média, entendida como sendo a que não respeita o grau médio de atenção, cuidado e prudência que se espera da CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar número significativo de USUÁRIOS.
iii) A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presentes, isoladamente ou em conjunto, os seguintes fatores:
a) Ter a ação da CONCESSIONÁRIA acarretado danos a USUÁRIOS ou grupos de USUÁRIOS, ou agido com má-fé;
b) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
d) O número de USUÁRIOS atingidos ou o prejuízo dela decorrente for significativo;
e) Houver prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
iv) A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço prestado pela CONCESSIONÁRIA, quando sua ação ou omissão se revestir de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, a segurança pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos serviços
30.5 Para seleção da efetiva penalidade dentre as sanções possíveis, considerando a classificação de gravidade infracional acima descrita (infração leve, média, grave e gravíssima), o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a proporcionalidade na aplicação da pena:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) O dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE ou aos USUÁRIOS;
c) As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração cometida;
d) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência.
30.5.1. Para os fins do disposto na subcláusula 30.5.d), consideram-se circunstâncias atenuantes:
i) Reconhecimento da prática da infração;
ii) adoção voluntária de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão; e
iii) inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 12 (doze) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
30.5.2. Para os fins do disposto na subcláusula 30.5.d), consideram-se circunstâncias agravantes:
i) reincidência;
ii) recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
iii) exposição ao risco de integridade física de USUÁRIOS; e
iv) destruição de bens públicos.
30.6 A prática de qualquer infração não poderá ensejar enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE assegurar a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou a neutralização, de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração da infração, podendo, para tanto, executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO e/ou adotar as demais medidas administrativas e judiciais pertinentes.
30.7 Considerando os dispositivos que tratam da base de cálculo das multas, dosimetria, natureza e gravidade das infrações, as seguintes multas poderão ser aplicadas:
a) Multa de mora de até 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia por infração que não tenha penalidade específica e cujos efeitos se prolonguem além do próprio ato infracional na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não promover a remediação aplicável;
b) Multa indenizatória de 0,1% (zero vírgula um por cento) até 2% (dois por cento) para infrações de natureza média;
c) Multa indenizatória de 2,1% (dois vírgula um por cento) até 6% (seis por cento) para infrações de natureza grave;
d) Multa indenizatória de 6,1% (seis vírgula um por cento) até 10% (dez por cento) para infrações de natureza gravíssima;
e) Multa indenizatória de 20% (vinte por cento) na hipótese de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
30.8 O valor limite acumulado de multas por mês é de 10% (dez por cento) do valor das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, apurada nos últimos 12 (doze) meses de vigência do CONTRATO, exceto para a aplicação de multa específica relativa à hipótese de caducidade da CONCESSÃO.
30.9 O processo de aplicação das sanções previstas no CONTRATO terá início com a lavratura do auto de infração correspondente pelo CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável, e obedecerá às seguintes etapas:
i) Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, consoante o disposto nos arts. 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
ii) No mesmo prazo de que trata a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA poderá demonstrar a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE.
iii) Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA pode requerer, fundamentadamente, diligência e perícia e pode juntar documentos e/ou pareceres e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, cabendo ao CONCEDENTE recusar provas ilícitas e/ou medidas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
iv) Encerrada a instrução processual, o CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do ato, consoante previsto no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021.
v) Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsto no art. 167 da Lei Federal nº 14.133/2021.
vi) Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da notificação.
vii) A falta de pagamento da multa no prazo estipulado importará a incidência automática de juros de mora vinculados à variação pro rata da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
viii) As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do PODER CONCEDENTE.
30.10 Independentemente dos direitos e princípios previstos no CONTRATO, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, desde que sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
a) Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO;
b) Dano grave aos direitos dos USUÁRIOS, à segurança pública ou ao meio ambiente;
c) Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
30.11 Para infrações de natureza leve e média, o PODER CONCEDENTE lavrará Termo de Ocorrência e facultará a remediação dos efeitos do descumprimento contratual em prazo razoável, de modo que a remediação tempestiva afastará a aplicação de sanção.
31.0 INTERVENÇÃO
31.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com a finalidade de assegurar a adequação da prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste CONTRATO.
31.2 A intervenção far-se-á por ato administrativo específico, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e o objeto e os limites da medida e deverá ser concluído no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que a CONCESSIONÁRIA, em face de eventual descumprimento deste limite, poderá requerer, diretamente ao PODER CONCEDENTE, a declaração da invalidade da intervenção, com a consequente retomada dos serviços.
31.3 Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa à CONCESSIONÁRIA.
31.4 Na hipótese de ficar comprovada que a intervenção não observou os pressupostos referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, diretamente ao CONCEDENTE, a declaração da sua invalidade, a qual, se confirmada, acarretará a devolução imediata dos serviços à sua administração.
31.5 Cessada a intervenção, e não havendo rescisão do CONTRATO, a administração dos serviços será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida da prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
32.0 ASSUNÇÃO DO CONTROLE POR FINANCIADORES
32.1 Na forma do art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle societário direto da SPE ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
32.2 Para fins de obtenção da autorização para transferência do controle societário ou da administração temporária para os financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, estes deverão:
i) Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO;
ii) Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
iii) Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO.
32.3 O pedido para a autorização da transferência do controle ou administração temporária deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) financiadore(s), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos para subsidiar a análise do pleito.
32.4 O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos
e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) financiador(es), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
33.0 CASOS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
33.1 O CONTRATO será extinto por:
i) Advento do termo contratual;
ii) Encampação;
iii) Caducidade;
iv) Rescisão judicial;
v) Anulação;
vi) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e
vii) Caso fortuito ou força maior.
33.2 Com exceção das hipóteses de caducidade da CONCESSÃO, anulação do CONTRATO em virtude de fatos imputáveis à CONCESSIONÁRIA, e falência e extinção da CONCESSIONÁRIA, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS e assunção da exploração dos serviços pelo PODER CONCEDENTE se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE, das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, na forma do presente CONTRATO.
33.3 Extinto o CONTRATO em qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 33.1, operar- se-á, de pleno direito, a transferência dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 40.0 e a retomada da exploração dos serviços, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, nos termos das subcláusulas 33.5 e 33.6.
33.4 No caso de extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, se sub-rogar na posição da CONCESSIONÁRIA nos contratos por ela celebrados com terceiros, necessários à continuidade da exploração dos serviços, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante para o término da CONCESSÃO.
33.5 Para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 33.2, observadas as cláusulas específicas de cada modalidade de extinção contratual, deverão ser considerados:
a) Os investimentos de que trata a subcláusula 33.5.i) deverão ser amortizados de forma linear considerando o prazo residual de contrato, em observância às regras de atualização monetária previstas neste CONTRATO.
ii) Valores referentes aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiros do CONTRATO, apresentados pelas PARTES.
33.6 Não serão considerados para fins de cálculo da indenização tratada na subcláusula 33.2:
i) Valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de construção;
ii) Valores contabilizados a título de despesas pré-operacionais;
iii) Valores contabilizados a título de margem de construção; e
iv) Valores referentes a ágios de aquisição.
33.7 Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá:
i) Assumir direta ou indiretamente a exploração dos serviços;
ii) Ocupar e utilizar os locais, instalações equipamentos e materiais e valer-se de pessoal empregado na exploração dos serviços necessário à continuidade;
iii) Aplicar as penalidades cabíveis, a depender da modalidade de extinção;
iv) Reter e executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, para fins de recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízo causados pela CONCESSIONÁRIA;
v) Manter, sempre que possível, os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
33.8 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO e havendo viabilidade jurídica para tanto, à luz da legislação vigente à época, o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a exploração dos serviços até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária e a nova concessionária esteja apta a assumir os serviços, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
34.0 ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
34.1 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
34.2 Todos os investimentos previstos no CONTRATO e realizados pela CONCESSIONÁRIA nos BENS REVERSÍVEIS devem ser amortizados durante o prazo de vigência do CONTRATO.
34.3 O PODER CONCEDENTE elaborará, nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, relatórios com os levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
34.4 Caso a CONCESSIONÁRIA tenha direito a alguma indenização, esta deverá ser paga em, no máximo, 6 (seis) parcelas mensais, até a data da retomada dos serviços pelo PODER CONCEDENTE.
34.5 Da indenização prevista na presente Cláusula, serão descontados os valores relativos às multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos diretos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO.
34.6 O atraso no pagamento da indenização prevista na presente Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
34.7 A CONCESSIONÁRIA deverá, com antecedência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes do advento contratual, apresentar Programa de Desmobilização Operacional com a proposta de procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE da exploração dos serviços ou por uma nova concessionária, junto com o plano de transição mencionado na subcláusula 41.6.
34.8 No curso do procedimento de advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a cooperar com o PODER CONCEDENTE, para manter a exploração dos serviços adequada e ininterrupta até a transição da prestação dos serviços.
35.0 ENCAMPAÇÃO
35.1 A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo do CONTRATO, por motivo de interesse público devidamente justificado e prévio pagamento de indenização.
35.2 A encampação deverá ser precedida de contratação, pelo PODER CONCEDENTE, de empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder a levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, a qual deverá obedecer às regras estabelecidas na subcláusula 33.5 e considerar, ainda:
i) Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que forem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis aos praticados no mercado, em especial no caso de partes relacionadas;
ii) Pela desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídas, com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a) Prévia assunção, perante as Instituições Financiadoras, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a sua receita figurar como garantia do financiamento;
b) Prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as Instituições Financiadoras.
iii) Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, desde que vinculados à execução do objeto contratual;
35.3 Se as PARTES não chegarem a um consenso quanto ao valor da indenização devida no caso de encampação, a controvérsia poderá ser resolvida pelo COMITÊ TÉCNICO, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para emissão de parecer definindo o valor de indenização, prorrogáveis uma vez por igual prazo, devendo o PODER CONCEDENTE efetuar o pagamento correspondente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
35.4 A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos, poderá ser paga diretamente aos Financiadores, devendo o remanescente ser pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
35.5 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA, regularmente apurados no âmbito de processos administrativos, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa, serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação,
até o limite do saldo devedor dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no contrato.
35.6 Em caso de extinção da CONCESSÃO por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à transferência dos BENS REVERSÍVEIS, nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 8.987/1995.
36.0 CADUCIDADE
36.1 A inexecução total ou parcial reiterada do CONTRATO, que cause efetivos prejuízos à execução dos serviços, poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta cláusula, sempre garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
36.2 A caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer as hipóteses indicadas abaixo, além daquelas previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987/1995:
i) Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada exploração dos serviços;
ii) Transferência da CONCESSÃO ou troca de controle direto da SPE sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE;
iii) Reiterado descumprimento das obrigações contratuais, normas técnicas e das condições da adequada exploração dos serviços, devidamente consignadas em processo administrativo, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como prazo de cura não inferior a 60 (sessenta) dias;
iv) A oneração de bens públicos que integrem os BENS REVERSÍVEIS para operações de financiamento realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
36.3 A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo prévio instaurado pelo PODER CONCEDENTE, devendo ser assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito à ampla defesa e ao contraditório.
36.4 Não será instaurado processo administrativo antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
36.5 Ao final do processo administrativo, o PODER CONCEDENTE emitirá parecer final com suas conclusões.
36.5.1. O processo administrativo será arquivado caso o parecer final seja no sentido da improcedência da declaração de caducidade da CONCESSÃO.
36.6 Na hipótese de extinção do CONTRATO por declaração de caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização, a qual se restringirá ao valor calculado na forma das subcláusulas 33.5 e 33.6, descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que não estejam com a sua exigibilidade suspensa e que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização; e
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos bens ou término antecipado da CONCESSÃO.
36.7 A declaração de caducidade não dependerá de prévia indenização à CONCESSIONÁRIA.
36.8 A parte da indenização, devida à CONCESSIONÁRIA, correspondente ao saldo devedor dos financiamentos efetivamente aplicados em investimentos em BENS REVERSÍVEIS poderá ser paga diretamente aos Financiadores, caso o contrato de financiamento celebrado assim disponha, sendo o remanescente pago diretamente à CONCESSIONÁRIA.
36.9 O PODER CONCEDENTE poderá contratar empresa de consultoria dotada de expertise na avaliação de ativos para proceder aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização devido à CONCESSIONÁRIA na hipótese de extinção por caducidade, sendo que os valores associados à contratação serão debitados do montante indenizatório devido.
36.10 37.A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
i) Execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE para ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
ii) Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
iii) Transferência imediata ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS; e
iv) Retomada imediata, pelo PODER CONCEDENTE, da exploração dos serviços concedidos.
36.11 A declaração de caducidade não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
37.0 RESCISÃO JUDICIAL
37.1 A CONCESSIONÁRIA poderá pleitear a rescisão do CONTRATO, conforme art. 39 da Lei Federal nº 8.987/1995, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados até ser proferida decisão pelo Poder Judiciário, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas neste CONTRATO.
37.2 O CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, hipótese de resilição bilateral, mediante distrato contratual.
37.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa do PODER CONDENTE, será equivalente à encampação e calculada na forma prevista nas subcláusulas 33.5, 33.6 e 35.2 deste CONTRATO.
38.0 ANULAÇÃO
38.1 Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos ANEXOS do EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos ANEXOS do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE se compromete a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
38.1.1. Na impossibilidade, comprovada e motivada de acordo com a Lei Federal nº 13.655/2018, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos ANEXOS do EDITAL, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos ANEXOS do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, após instauração de processo administrativo específico que oportunize à CONCESSIONÁRIA o direito de contraditório e ampla defesa, poderá anular a CONCESSÃO mediante indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
38.2 Na hipótese da subcláusula 38.1.1, se não tiver concorrido para a nulidade, a CONCESSIONÁRIA deverá ser indenizada nos termos da Cláusula 35.0, descontados quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
38.3 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter concorrido para a nulidade, a indenização seguirá o disposto na Cláusula 36.0.
38.4 A indenização a que se refere a subcláusula 38.2 será paga previamente à retomada da exploração dos serviços e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS, desde que não haja comprovada má-fé ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
38.5 Declarada a nulidade da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à CONCESSIONÁRIA, ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO.
38.6 A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção, livres de quaisquer ônus ou encargos.
39.0 FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
39.1 A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA ou, ainda, em caso de recuperação judicial que comprovadamente prejudique a execução do CONTRATO.
39.2 Neste caso, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE será calculada tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, que não se achem ainda totalmente amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
39.2.1. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA ou de qualquer de seus acionistas por decretação de falência fraudulenta ou dissolução por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com a instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
39.3 A indenização a que se refere a subcláusula 39.2 será paga à massa falida, devidamente corrigida monetariamente pelo mesmo índice de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, desde a data do investimento até a data do pagamento integral do valor devido.
39.4 Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS que serão
revertidos livres de xxxx, ou sem que se efetue o pagamento das quantias eventualmente devidas ao PODER CONDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
39.5 Do montante previsto para fins de indenização da CONCESSIONÁRIA na hipótese da subcláusula 39.2 serão descontados:
i) Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
ii) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento do montante da indenização;
iii) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a falência ou extinção.
39.6 O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação com o objeto do CONTRATO, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, no caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
40.0 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
40.1 Observadas as regras de alocação de risco sobre caso fortuito ou força maior, o descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou força maior não será passível de penalização.
40.2 A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 horas.
40.3 Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a execução do CONTRATO, as PARTES poderão buscar a rescisão amigável do CONTRATO.
40.4 Na hipótese de extinção do CONTRATO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONTRATADA será apurada de acordo com o regramento da Cláusula 35.0.
40.5 Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
40.6 As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
41.0 REVERSÃO DOS BENS
41.1 Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos automaticamente ao PODER CONCEDENTE, observadas a necessidade de eventual indenização, conforme aplicável.
41.2 Para os fins previstos nesta cláusula, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a reverter ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação, de forma a permitir
a continuidade da exploração dos SERVIÇOS pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos excepcionais quando tiverem vida útil menor.
i) O prazo mínimo adicional apto a permitir a continuidade da exploração dos SERVIÇOS previsto na subcláusula 41.2 será de 12 (doze) meses para a CTRSU.
41.3 Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias antes da extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a verificação dos BENS REVERSÍVEIS, em conjunto com equipes técnicas do PODER CONCEDENTE e da AGÊNCIA REGULADORA.
41.4 Caso os BENS REVERSÍVEIS, em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tenha ingerência ou utilização por força das atividades a ela ora atribuídas, quando de sua devolução, não se encontrem em condições adequadas conforme previsto na subcláusula 41.2, a CONCESSIONÁRIA deverá indenizar o PODER CONCEDENTE, no montante a ser calculado pela AGÊNCIA REGULADORA, conferindo-se a ampla defesa e participação da CONCESSIONÁRIA.
41.4.1. As PARTES poderão submeter eventual conflito sobre as condições adequadas dos BENS REVERSÍVEIS ao COMITÊ TÉCNICO.
41.5 O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS não se encontram em conformidade com as especificações previstas neste CONTRATO, observado o prévio devido processo administrativo para apuração da eventual inadequação dos BENS REVERSÍVEIS.
41.5.1. Caso o montante da GARANTIA DE EXECUÇÃO do CONTRATO seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO.
41.6 Com antecedência mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados para o advento do termo contratual, as PARTES deverão elaborar Plano de Transição com vistas a facilitar a reversão ao PODER CONCEDENTE dos BENS REVERSÍVEIS.
41.6.1. O plano de transição deverá conter a lista atualizada dos BENS REVERSÍVEIS com identificação de sua localização, estado de conservação, eventual licença ambiental correlata e georreferenciamento, dentre outras informações que as PARTES entenderem importantes
42.0 DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
42.1 A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos serviços, inclusive das obras necessárias, concebidos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, é de titularidade do PODER CONCEDENTE, sem quaisquer ônus para o PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
43.0 DEVERES DAS PARTES
43.1 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA comprometem-se, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos.
43.2 Após a assinatura do CONTRATO, as PARTES comprometem-se a manter a confidencialidade de quaisquer informações que tenham caráter sigiloso e que tenham sido
reveladas pela outra PARTE, sem qualquer prejuízo da natureza pública deste CONTRATO e dos atos concernentes à CONCESSÃO em geral.
44.0 COMITÊ TÉCNICO
44.1 Qualquer das PARTES poderá solicitar a instauração de COMITÊ TÉCNICO específico, a ser constituído ad hoc, para dirimir eventuais dúvidas e solucionar divergências de natureza legal, contratual, técnica e econômico-financeira durante a execução do CONTRATO.
44.1.1. As despesas necessárias ao funcionamento do COMITÊ TÉCNICO serão integralmente arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração devida ao membro indicado pelo PODER CONCEDENTE.
44.2 Poderão ser submetidas à análise e à proposta de deliberação do COMITÊ TÉCNICO matérias de cunho técnico, jurídico, econômico-financeiro, a exemplo de:
i) Inadimplemento das obrigações contratuais pelas PARTES;
ii) Recomposição da equação econômico-financeira do CONTRATO, inclusive quanto à materialização de riscos alocados à responsabilidade das PARTES, à definição de metodologias e à correção dos cálculos correspondentes;
iii) Interpretação da matriz de riscos do CONTRATO;
iv) Atos e procedimentos relacionados à revisão ordinária;
v) Indenizações devidas às PARTES relacionadas à execução e à extinção do CONTRATO, inclusive no que diz respeito a critérios e metodologias para sua quantificação;
vi) Questões relacionadas aos BENS REVERSÍVEIS integrantes da CONCESSÃO;
vii) Cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO E DE QUALIDADE pela CONCESSIONÁRIA;
viii) Cumprimento do TERMO DE REFERÊNCIA pelas PARTES;
ix) Questões técnicas, econômicas ou jurídicas relacionadas à alteração unilateral do CONTRATO, à intervenção, à caducidade, à encampação e a outras hipóteses;
x) Hipóteses de extinção da CONCESSÃO;
xi) Hipóteses de transferência da CONCESSÃO;
xii) Outras questões de cunho técnico, econômico ou jurídico relacionados à execução do CONTRATO.
44.3 Os membros do COMITÊ TÉCNICO deverão ser profissionais com notória qualificação e conhecimento técnico, econômico ou jurídico acerca dos temas envolvidos na execução do CONTRATO.
i) Os membros do COMITÊ TÉCNICO serão designados da seguinte forma:
a) Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b) Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
c) Um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES e que terá a função de presidir o COMITÊ TÉCNICO.
44.4 Cada parte deverá indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da solicitação para instauração do COMITÊ TÉCNICO.
44.5 Após a constituição do órgão, a dúvida ou a divergência suscitada deverá ser encaminhada pela PARTE reclamante ao COMITÊ TÉCNICO e à PARTE reclamada, acompanhada de cópia de todos os documentos necessários à compreensão da demanda, devendo conter:
i) Descrição dos fatos que originam a dúvida ou a controvérsia que se pretende dirimir;
ii) Apresentação das razões técnicas, jurídicas e/ou econômicas que fundamentem suas alegações quanto ao mérito da dúvida ou da controvérsia;
iii) Delimitação do pedido quanto à análise e à proposta de deliberação a ser proferida pelo COMITÊ TÉCNICO.
44.6 No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação pela PARTE reclamante referida na subcláusula 44.5, a PARTE reclamada apresentará suas alegações relativamente à questão formulada.
44.7 A PARTE reclamante poderá, a qualquer tempo, desistir do requerimento de apresentação de parecer pelo COMITÊ TÉCNICO mediante comunicado encaminhada ao órgão, resguardada a remuneração devida aos seus membros pela atuação realizada
44.7.1. Na hipótese de manifestação de interesse na desistência do requerimento, a extinção da análise do COMITÊ TÉCNICO dependerá de concordância da PARTE reclamada, que poderá manifestar intenção de prosseguir com análise e parecer do COMITÊ TÉCNICO.
44.8 O parecer do COMITÊ TÉCNICO será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data do recebimento, pelo COMITÊ TÉCNICO, das alegações apresentadas pela PARTE reclamada.
44.9 Os pareceres do COMITÊ TÉCNICO serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros.
44.10 Ao final do prazo estabelecido na subcláusula 44.8, o COMITÊ TÉCNICO emitirá parecer ou proposta de deliberação, analisando os fatos e as razões apresentadas, que caso, aceitos pelas PARTES, poderão dar ensejo à formalização de termo de incorporação do parecer à execução do CONTRATO, inclusive para o fim de interpretação de suas cláusulas relativamente a eventos futuros.
44.11 Caso a solução proposta pelo COMITÊ TÉCNICO não seja aceita pelas PARTES, estas poderão submeter a divergência às demais instâncias de resolução de litígios previstas neste CONTRATO.
44.12 A submissão de qualquer dúvida ou divergência ao COMITÊ TÉCNICO não exonera as PARTES de cumprir as obrigações contratuais discutidas na forma e nas condições previstas no CONTRATO até que eventual alteração seja implementada.
45.0 ARBITRAGEM
45.1 As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307/1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
45.2 Consideram-se controvérsias passíveis de submissão a procedimento arbitral, dentre outras:
a) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO;
c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
45.3 A submissão de controvérsias ao juízo arbitral poderá ocorrer a qualquer tempo e não dependerá da instauração prévia dos procedimentos de resolução consensual ou do COMITÊ TÉCNICO a que se refere à cláusula anterior.
45.4 Independente do disposto na subcláusula anterior, as PARTES se comprometem a, antes de iniciar qualquer processo de arbitragem, adotar todas as medidas administrativas cabíveis que possam resolver eventuais impasses e obter uma decisão consensual.
45.5 As PARTES definirão a câmara arbitral competente para solucionar controvérsias submetidas à arbitragem, nos termos deste CONTRATO.
45.5.1. A PARTE que requerer a instauração do procedimento arbitral deverá indicar, no momento da apresentação de seu pleito, a Câmara responsável pela administração do litígio.
45.6 As decisões da arbitragem serão baseadas nas leis de direito material do Brasil, em especial a legislação aplicável ao CONTRATO e aos serviços.
45.6.1. A arbitragem será processada segundo as regras previstas no regulamento do [•], vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
45.7 A arbitragem será conduzida no Município de São José dos Pinhais/PR, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato, razão pela qual o tribunal arbitral deverá exigir a tradução de documentos apresentados em língua estrangeira.
45.8 A arbitragem será conduzida e decidida por três árbitros, nomeados nos termos do regulamento de arbitragem eleito.
45.9 Caso o valor do litígio seja inferior a R$ [•], havendo anuência de ambas as PARTES, a arbitragem poderá:
i) Ser conduzida e decidida por apenas um árbitro, nomeado nos termos do regulamento de arbitragem eleito; e/ou
ii) Ser conduzida com a adoção do regulamento de arbitragem expedita da mesma instituição mencionada no caput desta cláusula.
45.10 Para fins de interpretação da subcláusula 45.9, o valor do litígio será aferido somando- se os pedidos feitos pelo requerente no requerimento de instauração de arbitragem e pelo requerido na resposta a esse requerimento.
45.10.1. As PARTES devem deixar clara a intenção de exercer as faculdades mencionadas na subcláusula 45.9 nessas mesmas peças processuais.
45.11 Aplica-se o Direito brasileiro ao mérito da disputa, à convenção de arbitragem e ao processo arbitral.
45.12 As custas da arbitragem serão adiantadas pela PARTE que suscitar a instauração do procedimento arbitral. A PARTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a PARTE vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento, excluindo-se apenas eventuais honorários advocatícios.
45.12.1. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
45.13 Compete ao foro da Comarca do Município de São José dos Pinhais o processamento e julgamento de qualquer medida judicial de apoio à arbitragem.
45.13.1. Os autos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo decorrentes da lei, de segredo de justiça, de segredo industrial ou quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
45.14 A submissão de qualquer questão aos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse CONTRATO não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinente, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, que deverão continuar a se processar nos termos contratualmente exigíveis, assim permanecendo até que uma decisão seja obtida relativamente à matéria em causa.
46.0 FORMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES E EXERCÍCIO DE DIREITOS
46.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
i) Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
ii) Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
iii) Por correio eletrônico, com aviso de recebimento.
46.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta cláusula, os seguintes endereços:
PODER CONCEDENTE:
(endereço completo)
Tel.: [●]
(e-mail)
CONCESSIONÁRIA:
(endereço completo)
Tel.: [●]
(e-mail)
46.3 As PARTES poderão modificar o seu endereço mediante comunicação às demais, devendo, para tanto, ser objeto de prévia comunicação.
46.4 As comunicações serão consideradas entregues na data de recebimento pelo destinatário.
46.5 O PODER CONCEDENTE nomeia como gestor do CONTRATO [nome e qualificação].
46.6 A CONCESSIONÁRIA nomeia como gestor do CONTRATO [nome e qualificação].
47.0 CONTAGEM DE PRAZOS
47.1 Os prazos estabelecidos em dias, neste CONTRATO, contar-se-ão em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
47.2 Os prazos com termo inicial e final em dias de feriado, ponto facultativo estadual e finais de semana, recairão no primeiro dia útil subsequente.
48.0 INVALIDADE PARCIAL
48.1 Se quaisquer disposições deste CONTRATO forem declaradas nulas ou inválidas, essa declaração não afetará a validade das demais disposições contratuais, que se manterão em pleno vigor, observadas as disposições prescritas no art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
49.0 FORO
49.1 É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO não passíveis de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença arbitral, o foro da Comarca de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, observadas as disposições previstas na Cláusula
45.0 deste CONTRATO, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO em [•] ([•]) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo identificadas para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São José dos Pinhais, [•] de [•] de 2023.
Município de São José dos Pinhais [•]
[CONCESSIONÁRIA]
[•]
Testemunhas:
Nome RG: CPF: | Nome RG: CPF: |