RESOLUÇÃO N° 003/2024
RESOLUÇÃO N° 003/2024
Ementa: Prorroga o prazo final de vencimento da ANUIDADE 2024 para 31 de maio de 2024; prorroga o prazo de concessão de descontos à Jovem Advocacia para 31 de maio de 2024; concede descontos para pagamento das anuidades de 2023 e anteriores.
O EGRÉGIO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 58, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.90/94) RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:
Artigo 1° - Prorrogar o valor de R$ 875,65 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) referente à Anuidade do exercício de 2024 (RES. 008/2023) até o dia 31 de maio de 2024.
Artigo 2º - Aos advogados inscritos em seus quadros com mais de 5 (cinco) anos, serão disponibilizadas as opções abaixo para pagamento do valor de R$ 875,65 (oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos):
a) Pagamento em cota única; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez.
b) Aos que optarem pelo pagamento parcelado no cartão de crédito, poderão dividir em até 10 (dez) parcelas.
c) Aos que optarem pelo pagamento no boleto, poderão dividir em até 06 (seis) parcelas mensais.
Artigo 3º- Fica igualmente prorrogado para o dia 31 de maio de 2024 o prazo para que os jovens advogados e advogadas, que estiverem em dia com as anuidades dos anos anteriores, paguem a Anuidade de 2024 com os descontos previstos na Resolução nº 017/2017, que variam entre 30%, e 05% sobre o valor da Anuidade do exercício 2024:
a) Advogadas/advogados com inscrição no ano de 2023 alcançaram o desconto de 30% no valor da Anuidade 2024, que pode ser pago nos seguintes formatos: cota única à vista; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez; parcelado no cartão de crédito em até 6 (seis) vezes ou ainda no boleto em até 6 (seis) vezes.
b) Advogadas/advogados com inscrição no ano de 2022 alcançaram o desconto de 20% no
valor da Anuidade 2024, que pode ser pago nos seguintes formatos: cota única à vista; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez; parcelado no cartão de crédito em até 6 (seis) vezes ou ainda no boleto em até 6 (seis) vezes.
c) Advogadas/advogados com inscrição no ano de 2021 alcançaram o desconto de 15% no valor da Anuidade 2024, que pode ser pago nos seguintes formatos: cota única à vista; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez; parcelado no cartão de crédito em até 6 (seis) vezes ou ainda no boleto em até 6 (seis) vezes.
d) Advogadas/advogados com inscrição no ano de 2020 alcançaram o desconto de 10% no valor da Anuidade 2024, que pode ser pago nos seguintes formatos: cota única à vista; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez; parcelado no cartão de crédito em até 6 (seis) vezes ou ainda no boleto em até 6 (seis) vezes.
e) Advogadas/advogados com inscrição no ano de 2019 alcançaram o desconto de 05% no valor da Anuidade 2024, que pode ser pago nos seguintes formatos: cota única à vista; transferência via pix; cartão no débito ou crédito em uma vez; parcelado no cartão de crédito em até 6 (seis) vezes ou ainda no boleto em até 6 (seis) vezes.
f) Aos advogados com inscrição originária ou suplementar nos quadros deste Conselho Seccional, que contarem com idade de 70 (setenta) anos ou mais até o dia 31/05/2024 e que quitarem sua anuidade até essa data, fica também garantido o desconto por idade, 10% (dez por cento) sobre o valor da Anuidade de 2024, ressalvados os casos daqueles que já se encontrarem agraciados com a isenção deferida nos termos do Provimento n° 111/2006 do Conselho Federal da OAB.
Artigo 4º- Os débitos anteriores a 2024 poderão ser pagos com os seguintes descontos:
a) 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multas, sem exclusão da correção monetária, para pagamento da seguinte forma: cota única em boleto à vista; transferência via pix; cartão no débito ou cartão de crédito em uma única parcela.
b) 90% (noventa por cento) de desconto sobre juros e multas, sem exclusão da correção monetária, para pagamento exclusivo no cartão de crédito parcelado em até 10 (dez) vezes.
c) 40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multas, sem exclusão da correção monetária, para pagamento da seguinte forma: entrada de 30% (trinta por cento) do valor
total negociado e o restante pode ser parcelado em até 06 (seis) vezes no boleto;
d) O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
e) A parcela referente à entrada terá vencimento no primeiro dia útil após a data da solicitação do parcelamento, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 5º– O inadimplemento de uma ou mais parcelas na modalidade boleto bancário acarretará:
- na antecipação do vencimento das demais parcelas;
- na perda dos descontos aplicados com o reconhecimento de toda a dívida;
- na inserção do nome nos órgãos de restrição de crédito (SERASA);
- na expedição de certidão para envio da dívida ao cartório para cobrança judicial, conforme Parágrafo único do Art. 46 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) e Art. 7º, incisos III e IV do Provimento 185/2018 Conselho Federal da OAB.
Parágrafo primeiro – O inadimplemento de uma ou mais parcelas na modalidade boleto bancário suportará as penalidades estabelecidas no Art. 5º dessa Resolução.
Parágrafo segundo – O termo de parcelamento constitui título executivo extrajudicial por meio do qual o advogado reconhece toda a dívida e que a OAB Maranhão poderá levar à execução judicial, independentemente do número de anuidades em atraso.
Parágrafo terceiro - Em casos excepcionais, poderá ser estabelecida condição diferenciada de parcelamento, mediante acordo e com autorização da Diretora-Tesoureira, sem redução das entradas estabelecidas no artigo 4º, alínea “d”.
Artigo 6º - O advogado (a) que estiver com parcelamento ou refinanciamento anterior em atraso poderá aderir a novo refinanciamento apenas mais uma vez, sem o acúmulo de descontos e com entrada mínima de 35% do valor do débito refinanciado.
Parágrafo único - Não poderá aderir a novo parcelamento, via boleto, aquele advogado(a) que estiver inadimplente em segundo parcelamento consecutivo.
Artigo 7º - Na hipótese de inadimplência, o devedor suportará as penalidades estabelecidas no Art. 5º dessa Resolução.
Artigo 8º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Seccional.
Artigo 9º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
São Luís/MA, 22 de abril de 2024
KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ
Presidente do Conselho Seccional da OAB/MA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Vice-Presidente do Conselho Seccional da OAB/MA
XXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Secretário-Geral do Conselho Seccional da OAB/MA
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Geral-Adjunto do Conselho Seccional da OAB/MA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Tesoureira do Conselho Seccional da OAB/MA