INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS
responsabilidade civil
alojamento local
INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS
(nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril)
Entidade de Supervisão – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx
Âmbito do risco
O contrato garante a responsabilidade civil extra- contratual do Segurado por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros, incluindo Hóspedes, no exercício da atividade de exploração do estabelecimento de Alojamento Local de acordo com a legislação em vigor.
Riscos cobertos
O contrato tem por objeto as seguintes cobertu- ras:
• Responsabilidade Civil por danos causados a terceiros (incluindo hóspedes);
• Responsabilidade Civil solidária do Segura- do por danos causados pelos hóspedes no edifí- cio onde se encontra instalado o Alojamento Local;
• Cobertura de assistência ao anfitrião e assistência médica.
Exclusões e limitações de cobertura
Exclusões das coberturas de Responsabilidade Civil:
Encontram-se excluídos os danos:
a) em consequência de trabalhos de repara- ção, manutenção, transformação ou amplia- ção do estabelecimento de Alojamento Local explorado pelo Segurado ou ainda os resul- tantes de ação ou omissão dolosa do Segu- rado, relacionados com medidas necessá- rias para a reparação ou segurança do mesmo estabelecimento;
b) que resultem de deficiências estruturais das instalações, da ausência de instalação de sinalização e iluminação de emergência e de instalação de equipamento de segurança contra incêndio;
c) resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou administrativas aplicáveis ao exercício da atividade de Aloja- mento Local, nomeadamente por incumpri- mento de prescrições higiossanitárias ou fornecimento de produtos que se encontrem
fora do respetivo prazo de validade;
d) decorrentes de intoxicação alimentar dos Hóspedes por alimentos consumidos fora do Alojamento Local e ainda quando esta não tenha sido clinicamente comprovada ou desde que a sua manifestação se verifique decorridas mais de 72 horas após o consu- mo das bebidas ou alimentos pelos Hóspe- des;
e) causados por alergias alimentares dos Hós- pedes;
f) resultantes de perda, furto ou roubo de bens de Hóspedes, quando ocorram em circuns- tâncias que em nada possam e devam ser imputáveis ao Segurado;
g) por furto, roubo ou desaparecimento inexpli- cável de bens e objetos deixados no interior de veículos automóveis dos Hóspedes esta- cionados em parques de estacionamento ou garagens pertencentes ao Alojamento Local seguro;
h) ocorridos em estabelecimentos de Aloja- mento Local não inscritos e não registados como tal nas Finanças, no Registo Nacional de Turismo e na respetiva Câmara Munici- pal;
i) resultantes do facto de o estabelecimento de Alojamento Local não ter obedecido aos requisitos de exploração definidos no regime jurídico da exploração dos estabele- cimentos de Alojamento Local;
j) por multas, coimas, taxas, impostos e/ou outras penalizações de qualquer natureza;
k) decorrentes da organização de eventos que possam ocorrer no Alojamento Local seguro.
Exclusões relativas à cobertura de Assistência ao Anfitrião e Hóspede:
Encontram-se excluídos:
a) os pedidos de assistência não solicitados ou previamente autorizados pelo Serviço de Assistência do Segurador;
b) as intervenções que não possuam fins estri- tamente domésticos nomeadamente os utili- zados para fins profissionais ou comerciais.
Declaração inicial do risco
O Tomador do seguro e/ou do Segurado que estão obrigados, antes da celebração do contrato, a decla- rarem, com exatidão, todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significati- vas para a apreciação do risco pelo Segurador.
O disposto no parágrafo anterior é igualmente aplicá- vel a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário, eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito.
Omissões ou inexatidões dolosas
Em caso de incumprimento doloso do dever referido na declaração inicial do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do seguro.
Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no parágrafo anterior deve ser enviada no prazo de 3 meses a contar da data do conhecimento daquele incumprimento.
O Segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumpri- mento doloso referido na declaração inicial do risco ou no decurso do prazo previsto no segundo parágra- fo, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
O Segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no segundo parágrafo, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do Segurador ou do seu representante.
Em caso de dolo do Tomador do seguro ou do Segu- rado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato.
Omissões ou inexatidões negligentes
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever referido na declaração inicial do risco, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do seguro, no prazo de 3 meses a contar da data do seu conhecimento:
a) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após a data do envio da declaração de cessação ou 20 dias após a data da receção pelo Tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido proporcionalmente ao período de tempo não decorrido até ao vencimento do contrato, atendendo à cobertura havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omis- sões ou inexatidões negligentes:
a) o Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da cele- bração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente;
b) o Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devoluçãodo prémio.
Valor total do prémio ou método de cálculo
O valor do prémio será o que consta na simulação efetuada para o caso concreto.
Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafis- cais a suportar pelo Tomador do seguro.
Modalidades do pagamento do prémio
O prémio de seguro deverá ser pago através de uma das formas previstas no aviso de pagamento do prémio.
O pagamento do prémio por cheque fica subordina- do à condição da sua boa cobrança e, verificada esta, considera-se feito na data da receção daquele.
O pagamento por débito em conta fica subordinado à condição da não anulação posterior do débito por retratação do autor do pagamento, no quadro de legislação especial que a permita.
A falta de cobrança do cheque ou a anulação do débito equivale à falta de pagamento do prémio, sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais.
A dívida de prémio pode ainda ser extinta por com-
pensação com crédito reconhecido, exigível e líquido até ao montante a compensar, mediante declaração de uma das partes à outra, desde que se verifiquem os demais requisitos da compensação.
Consequências da falta de pagamento do prémio
A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primei- ra fração deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato de seguro, a partir da data da sua celebração.
A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fração deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
A falta de pagamento determina a resolução automá- tica do contrato na data do vencimento de:
a) uma fração do prémio no decurso de uma anui- dade;
b) um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) um prémio adicional resultante de uma modifi- cação do contrato fundada num agrava- mento superveniente do risco.
O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
Montante máximo do capital em cada período de vigência do contrato
O capital seguro representa o valor máximo da pres- tação a pagar pelo Segurador, fixado nas Condições Particulares por cada período de vigência, seja qual for o número de sinistros e de pessoas lesadas por sinistro.
Nas Condições Particulares, as partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previ- sões contratuais, que condicionem o valor da presta- ção a realizar pelo Segurador.
Duração e cessação do contrato
O contrato de seguro tem a duração prevista na Apó- lice.
Quando for celebrado por um período de tempo determinado, os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia.
Salvo convenção em contrário, quando o contrato for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes, considera-se sucessivamente prorrogado por novos períodos de um ano, exceto se qualquer das partes o denunciar nos termos do estipulado nas Condições Gerais.
Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de prorrogação.
Caducidade
O contrato de seguro caduca nos termos gerais, previstos na Lei e na Apólice, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado.
O contrato de seguro caduca na eventualidade de superveniente perda do interesse ou de extinção do risco e sempre que se verifique o pagamento da tota- lidade do capital seguro para o período de vigência do contrato, sem que se encontre prevista a reposi- ção desse capital.
Cessação por acordo
O Segurador e o Tomador do seguro podem, por acordo, a todo o tempo, fazer cessar o contrato de seguro.
Não coincidindo o Tomador do seguro com o Segura- do identificado na Apólice, a revogação carece do consentimento deste.
Denúncia
O contrato de seguro celebrado por período determi- nado e com prorrogação automática pode ser livre- mente denunciado por qualquer das partes, para obviar à sua prorrogação.
Resolução por justa causa
O contrato de seguro pode ser resolvido por qual- quer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais.
Livre resolução em contrato celebrado à distância
1. Nos contratos de seguro celebrados à distância, o Tomador do seguro, sendo pessoa singular,
pode resolver o contrato, sem invocar justa causa, nos 14 dias imediatos à data da receção da Apólice.
2. O prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador do seguro, nessa data, dispo- nha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o Seguro que tenham de constar da Apólice.
3. A livre resolução de contrato de seguro celebra- do à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a 1 mês.
4. A resolução do contrato de seguro deve ser comunicada ao Segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao Segurador.
5. A resolução tem efeito retroativo, podendo o Segurador ter direito ao valor do prémio calcula- do proporcionalmente ao período de tempo decorrido desde o início até à resolução do contrato, na medida em que tenha suportado o risco.
Parágrafo único — O Segurador apenas tem direito ao valor do prémio no caso de início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do Tomador do seguro.
Regime de transmissão do contrato de seguro
O Tomador do seguro tem a faculdade de transmitir a sua posição contratual nos termos gerais, sem necessidade de consentimento do Segurado.
Verificada a transmissão da posição do Tomador do seguro, o adquirente e o Segurador podem fazer cessar o contrato nos termos gerais.
Não é admissível a transmissão da posição contra- tual do Segurado.
Lei aplicável e foro
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste contrato é o fixado na Lei civil.
Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A.
Sede: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxx. 0000, 0000-000 Xxxxx. Tel. 00 000 0000
Matrícula / Pessoa Coletiva N.º 503 454 109. Conservatória de Registo Comercial do Porto. Capital Social 7.500.000 Euros