PROSPETO
PROSPETO
Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”)/Fundo
Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações de Poupança Reforma
Santander Aforro PPR/OICVM
31/12/2022
(Fundo Harmonizado)
A autorização do organismo de investimento coletivo pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários baseia- se em critérios de legalidade, não envolvendo por parte desta qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela entidade responsável pela gestão no regulamento de gestão, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do organismo de investimento coletivo.
PARTE I· REGULAMENTO DE GESTÃO DO OIC
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC,
A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) A denominação do OIC é: Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações de Poupança Reforma Santander Aforro PPR/OICVM, adiante designado por “OIC”.
b) O OIC constitui-se como Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações de Poupança-Reforma.
c) A constituição do OIC foi autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários em 26 de agosto de 2022, por tempo indeterminado e iniciou a sua atividade a 31 de outubro de 2022.
d) Este OIC promove características medio ambientais e/ou sociais (Artigo 8º Regulamento (UE) 2019/2088), conforme infra melhor se descreve.
e) A data da última atualização do prospeto foi a 31 de dezembro de 2022.
2. A Entidade Gestora
a) O OIC é gerido pela Santander Asset Management – SGOIC, S.A., anteriormente denominada Santander Asset Management – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A. com sede na Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de pessoa coletiva 502 330 597 (“Entidade Gestora”).
b) A Entidade Gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente subscrito e realizado é de € 1.167.358,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e oito de euros), sendo na sua totalidade detido pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”). A SAM UK Holdings Limited é uma sociedade de direito inglês, detida indiretamente a 100% pelo Banco Santander, S.A..
c) A Entidade Gestora constituiu-se, por tempo indeterminado, por escritura pública lavrada no 21º Cartório Notarial de Lisboa no dia 27 de dezembro de 1989, tendo a sua constituição sido publicada no Diário da República nº 156 – III Série, de 10 de julho de 1991 e encontra-se registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro autorizado desde 29 de julho de 1991.
d) À Santander Asset Management – SGOIC, S.A., na sua qualidade de Entidade Gestora compete-lhe em geral, gerir o investimento, praticando todos os atos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e em especial:
i. A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos a integrar o OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos relacionados com os mesmos;
ii. A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
e) Compete-lhe ainda, administrar o OIC, em especial:
i. Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii. Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii. Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv. Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis dos documentos constitutivos do OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do OIC;
v. Proceder ao registo dos participantes, caso seja aplicável;
vi. Distribuir rendimentos;
vii. Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii. Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo envio de certificados;
ix. Registar e conservar os documentos;
f) Compete-lhe ainda, comercializar as unidades de participação do OIC sob gestão.
A Entidade Gestora é responsável, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos do OIC.
A Entidade Gestora indemnizará os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis, nomeadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
A Entidade Gestora poderá ser substituída, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, mediante autorização da CMVM.
O pedido de substituição da Entidade Gestora é instruído com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
3. Entidades subcontratadas
A Entidade Gestora celebrou com a GESBAN Sevicios Administrativos Globales, S.L., através de GESBAN Portugal, Sucursal em Portugal, um contrato de prestação de serviços através do qual, o Fornecedor se obriga a prestar à entidade gestora, serviços de contabilidade, serviços de gestão fiscal, serviços administrativos, serviços de apoio às inspeções e auditorias, outros serviços de análise e controlo e serviços de reporte informação.
A Entidade Gestora subcontratou os serviços de gestão de investimentos para os seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à sociedade SANTANDER ASSET MANAGEMENT, S.A., SGIIC, cuja sede se localiza em Espanha.
4. O Depositário
O Depositário dos ativos do OIC é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, 88 – 0000-000 Xxxxxx que se encontra registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários como intermediário financeiro desde 29 de julho de 1991.
O Depositário, no exercício das suas funções atua com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes, estando sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos do OIC e o contrato celebrado com a Entidade Gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do OIC;
b) Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
c) Guardar os ativos, com exceção de numerário, do OIC, nos seguintes termos:
i. No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo: (a) O Depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao Depositário; (b) Para este efeito, o Depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam registados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, em nome do OIC ou da Entidade Gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes ao OIC, nos termos da lei aplicável;
ii. No que respeita aos demais ativos:
(a) Verificar que o OIC é titular de direitos sobre tais ativos e registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela Entidade Gestora e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
(b) Manter um registo atualizado dos mesmos;
d) Executar as instruções da Entidade Gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do OIC, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
f) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
g) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do OIC;
h) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do OIC;
i) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do OIC, designadamente no que se refere: (1) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos; (2) À política de distribuição dos rendimentos; (3) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate,
reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação; (4) À matéria de conflito de interesses;
j) Informar imediatamente a Entidade Gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a referida alteração.
k) Assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa do OIC, em particular:
(1) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação; (2) Do correto registo de qualquer numerário do OIC em contas abertas em nome do OIC, ou da Entidade Gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do artigo 30º do Código dos Valores Mobiliários;
O Depositário não poderá subcontratar com terceiros o cumprimento das suas funções, com exceção da função de custódia dos ativos, a qual, contudo, deverá obedecer às regras previstas no Contrato de Depósito celebrado com a Entidade Gestora e na legislação aplicável.
O Depositário poderá subcontratar a terceiros as funções de guarda de ativos (Custódia).
Em relação às funções de custódia e nos casos em que o Depositário não seja membro de ou não tenha acesso direto e tenha de recorrer a terceiros para ter acesso a um mercado ou sistema de negociação, liquidação ou registo em que tenha de atuar, o Depositário realizará a guarda dos ativos através de uma entidade membro ou com acesso direto que apenas por aquele poderá ser designada. Neste caso, essa entidade intermediária atuará como subcustodiante, por conta do Depositário.
A subcontratação pelo Depositário da função de custódia de ativos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos legais;
b) O Depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O Depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e contratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de custódia e continue a usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos adotados por estes em relação às funções subcontratadas. Para estes efeitos, o Depositário conta com um procedimento documentado de diligência devida no qual estão previstos os critérios legais, regulamentares, contratuais, operacionais e de risco que deverá adotar na seleção, nomeação e avaliação permanente de subcustodiantes, que permitem verificar a todo o momento a adequada proteção e segregação dos ativos em causa em conformidade com as regras legais em vigor. Este procedimento deve ser revisto periodicamente, pelo menos uma vez por ano, e será disponibilizado, mediante pedido, às autoridades competentes;
d) O Depositário deverá assegurar que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a todo o tempo as seguintes condições:
i. Tenha as estruturas, capacidades operacionais e tecnológicas necessárias e os conhecimentos adequados e proporcionais à natureza e à complexidade dos ativos dos OIC que lhe tenham sido confiados e de forma a executar as tarefas de custódia com um grau satisfatório de proteção e segurança e minimizando o risco
de perda ou de diminuição de valor dos instrumentos financeiros ou dos direitos a eles relativos, como consequência de utilização abusiva dos instrumentos financeiros, fraude, má gestão, registo inadequado ou negligência;
ii. No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito à regulamentação prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios e supervisão eficazes na jurisdição em causa, e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos financeiros continuem na sua posse;
iii. Assegurar e verificar que o subcontratado (ou os subcontratados deste em casos de subcontratação em cadeia) tenha segregado os ativos dos OIC clientes do Depositários dos seus próprios ativos e dos ativos detidos pelo Depositário por sua conta e dos ativos detidos em nome de clientes do Depositário que não são OIC, conservando os respetivos registos e contas necessários para esse efeito com a necessária exatidão e, em especial, assegurar a correspondência com os ativos dos clientes do Depositário mantidos sob guarda;
iv. Xxxxx analisado os riscos de custódia associados à decisão de confiar os ativos ao subcontratados, devendo notificar imediatamente o OIC ou a Entidade Gestora de quaisquer alterações desses riscos. Essa análise dever ser baseada nas informações fornecidas pelo terceiro e noutros dados e informações, se estiverem disponíveis. Em caso de perturbação do mercado ou quando for identificado um risco, a frequência e o âmbito da análise devem ser aumentados;
v. Exerça a sua atividade com honestidade, equidade, profissionalismo, independência e no exclusivo interesse dos participantes;
vi. Efetua periodicamente conciliações entre as suas contas e registos internos e as contas e registos dos terceiros em quem tenha subcontratados funções de guarda;
vii. Cumpra as demais regras previstas na legislação aplicável em matéria de custódia de ativos.
Compete ao Depositário a avaliação e seleção de determinadas entidades que prestam serviços de subcustódia dos ativos nos casos em que tais serviços, não podem ser por si exercidos.
A lista das entidades que atuam como subcustodiantes por conta do Depositário corresponde:
Centrais de Liquidação | Subcustodiantes |
Central de Valores Mobiliários (gerida pela INTERBOLSA – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A.) | Allfunds Bank International S.A. |
Euroclear Bank S.A. | Citibank NA Milan |
Clearstream Banking S.A. | Santander Securities Services S.A.U. |
The Bank of New York Mellon | |
Intesa Sanpaolo S. p. A. |
A incorporação de novos subcustodiantes, assim como a eliminação dos que fazem da lista, à data, dependerá sempre dos critérios de avaliação, seleção, contratação e/ou reavaliação de subcustodiantes estabelecidos nos procedimentos de diligência devida do Depositário.
A solicitação dos participantes, dirigida à Entidade Gestora nesse sentido, será facultada gratuitamente informação atualizada sobre a identidade e funções do Depositário e lista de
subcontratados da função de guarda de ativos.
O Depositário pode subscrever unidades de participação do OIC.
O Depositário é responsável, nos termos gerais, perante a Entidade Gestora e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou por negligência das suas obrigações, bem como pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à sua guarda.
O Depositário é responsável perante os participantes, de forma direta ou indireta, através da Entidade Gestora, consoante a natureza jurídica da relação entre o Depositário, a Entidade Gestora e os participantes.
O Depositário é responsável independentemente de, por acordo da Entidade Gestora e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
O Depositário poderá ser substituído, mediante autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, desde que o interesse dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados.
O pedido de substituição do Depositário é instruído com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados no momento em que a substituição se torne eficaz.
Não obstante a indispensável partilha de informação, a Entidade Gestora e o Depositário, enquanto entidades dotadas de autonomia e independência, dispõem de Códigos de Conduta e politicas internas (normativos internos) que definem o enquadramento e diretrizes de execução para caracterização, identificação e tratamento de situações potencialmente geradoras de conflitos de interesses, executando sistemas de controlo, seguimento, gestão e resolução de Conflitos de Interesses autónomos e próprios.
A Entidade Gestora e o Depositário do OIC sob gestão, por imposição legal, são sempre entidades jurídicas distintas.
Estão previstos controlos sobre o pagamento de comissões de corretagem que evidenciam que o corretor principal, que atue como contraparte do OIC não é depositário do mesmo.
A Entidade Gestora, não obstante ter como depositário uma entidade do mesmo grupo, para poder aferir sobre a adequabilidade para exercer as funções de depositário, implementou um processo de due diligence sobre o mesmo no âmbito do Contrato de Depósito.
O Depositário é igualmente a única Entidade Registadora das unidades de participação do OIC.
5. As entidades comercializadoras
A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é o Banco Santander Totta, S.A., com sede na Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx.
O OIC é comercializado no Banco Santander Totta, S.A., através dos seus balcões e através da banca telefónica Superlinha, e da Internet, no site xxx.xxxxxxxxx.xx para os respetivos clientes do Banco Santander Totta, que tenham aderido a estes serviços.
Enquanto entidade comercializadora, o banco acima referido, responde diretamente perante os participantes pelos danos causados no exercício da sua atividade de comercialização.
Parte da comissão de gestão pode reverter para as entidades comercializadoras.
No caso do OIC, a comissão de gestão é paga da seguinte forma:
Entidade Comercializadora | Valor da comissão de gestão |
Banco Santander Totta, S.A. | 75% |
A entidade comercializadora dispõe e disponibiliza aos potenciais Participantes do OIC um simulador do plano de poupança tendo em conta as condições vigentes nesse momento, através da sua página da internet acessível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxx xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO DO PATRIMÓNIO DO OIC / POLÍTICA DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
1.1. Política de investimento
O objetivo do OIC é satisfazer as necessidades dos clientes com um perfil de risco conservador, que pretendam aplicar o capital numa ótica de poupança/reforma, portanto a médio/longo prazo, complementando, simultaneamente, a gama de oferta de fundos de investimento de poupança reforma, atualmente sob gestão da sociedade gestora.
A política de investimentos está vocacionada para o investimento, direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC, em obrigações.
Para a prossecução da política de investimento, o Fundo investirá em obrigações diversas, títulos de dívida pública, títulos de participação e outros instrumentos representativos de dívida, bem como em unidades de participação de organismos de investimento coletivo que não invistam em ações ordinárias.
A Entidade Gestora tem como objetivo selecionar os emitentes de acordo com certos padrões de risco. Assim, o investimento nos ativos deverá seguir a prudência adequada ao perfil do Fundo, nos seguintes termos:
a) Para as obrigações diversas, emitentes da União Europeia e internacionais com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys) e emitentes nacionais com credibilidade, nomeadamente empresas cotadas, grandes empresas ou empresas participadas pelo Estado.
b) Outros instrumentos representativos de dívida, nacionais ou internacionais, que do ponto de vista da Entidade Gestora representem adequadas oportunidades de investimento, maioritariamente com notação de rating de investment grade (mínimo de BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moodys). O investimento em títulos abaixo deste rating ficará restrito a um máximo de 35%.
c) O investimento em unidades de participação de fundos de investimento abertos estará limitado a um máximo de 25% do seu valor líquido global.
d) O investimento em obrigações de emitentes de mercados emergentes, quando exista, não excederá 35% do valor líquido global do Fundo (para este limite contribuem também as obrigações high yield).
Estes critérios serão sempre respeitados ao longo da vida do Fundo.
Quando um dos ativos não cumprir os critérios acima mencionados, a Entidade Gestora desenvolverá as ações necessárias para proceder à sua alienação, acautelando sempre, o melhor interesse dos participantes e deixando evidência das diligências efetuadas.
De forma acessória, o Fundo pode investir em bilhetes do tesouro e papel comercial, e deter meios líquidos como numerário e depósitos.
O Fundo poderá investir em valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (“Credit Linked Notes”) que têm associado ao risco do emitente o risco de crédito das entidades de referência daqueles valores mobiliários.
O Fundo não investirá direta ou indiretamente em ações ordinárias.
O Fundo não privilegia, em termos de investimento, sectores económicos ou países específicos, sem prejuízo da metodologia de exclusão e de avaliação previstas no ponto 1.2. Categorização SFDR.
Este Fundo investirá maioritariamente em ativos denominados em Euros e poderá ou não efetuar a cobertura do risco cambial inerente a valores expressos noutras divisas de países da OCDE, sendo que a exposição a ativos denominados em outras divisas que não o Euro, não poderá ultrapassar os 20% do valor líquido global do Fundo.
O Fundo poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados, nos termos previstos no ponto 2 do presente Capítulo, com vista a uma gestão eficaz da carteira e nos termos legal e regularmente previstos para o efeito, quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do Fundo, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira.
1.2. Categorização SFDR1 (Sustainable Finance Disclosure Regulation)
a. Indicação das características ambientais (A) ou sociais (S) que o Fundo promove.
O OIC segue e/ou aplica critérios financeiros e não financeiros com o objetivo de integrar a sustentabilidade nos investimentos.
Para isso, são utilizados critérios financeiros, ambientais, sociais e de boas práticas de Governance, a fim de obter uma visão mais completa e global dos ativos nos quais investir em relação à sua sustentabilidade financeira, social e ambiental; de entre outros aspetos, são consideradas as seguintes características “ASG” (Ambientais, Sociais e Governance):
• Critérios Ambientais (correspondente ao “A” no âmbito ASG): Análise do compromisso na conservação dos recursos naturais reduzindo a sua utilização ou eliminando o seu uso abusivo, promoção da inovação através do investimento em novas técnicas e/ou negócios mais amigos do ambiente, alterações climáticas (promoção e/ou fomento de energias renováveis, redução das emissões de CO2, eficiência energética, etc.), recursos naturais (florestas, água, madeira e tratamento de águas, etc.), controlo da poluição e gestão de resíduos e oportunidades ambientais, etc. Estes critérios são aplicáveis tanto a emitentes públicos, como privados.
1 Regulamento UE nº 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Novembro de 2019, relativo à divulgação de Informações relacionadas com a Sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e demais regulamentação complementar
• Critérios Sociais (corresponde ao “S” no âmbito ASG): promoção do respeito dos direitos humanos, trabalho digno, desenvolvimento do trabalhador dentro da empresa, tanto nos aspetos profissionais, como no desenvolvimento pessoal (igualdade de género, formação, segurança e saúde, desenvolvimento profissional...), controlo dos produtos da empresa para que não gerem danos patrimoniais ou morais aos consumidores, de entre outros. Relacionamento com clientes e fornecedores (assentes no critério de transparência nas relações) e com a comunidade em geral (com práticas e/ou negócios que geram valor, assim como penalizando o exercício de atividades e/ou negócios prejudiciais ao meio ambiente ou à sociedade). Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: políticas e gastos com educação e saúde, emprego, qualidade social (esperança de vida). Indicadores como índice de desenvolvimento humano, índice GINI, compromisso com as diferentes convenções relacionadas com direitos humanos e laborais. São valorizadas positivamente as iniciativas que promovam o desenvolvimento de regiões mais desfavorecidas, etc..
• Boas práticas de Governance e ética empresarial (corresponde ao “G” no âmbito ASG): É realizada uma análise profunda da qualidade da equipa de gestão (Direção de Topo) para limitar os eventos e notícias negativas que podem afetar, a curto prazo, a evolução do preço da ação, representativa do capital social: acidentes, greves, corrupção e fraude. Dentro do Governance empresarial, é prestada especial atenção à composição do conselho de administração, ao número de mulheres no conselho, à remuneração, ao controlo e propriedade da empresa e informação financeira e contabilística. Para a componente de dívida pública, são consideradas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como: qualidade da regulamentação e da Lei dos Estados, controlo da corrupção, gastos em I&D (pesquisa e desenvolvimento), estabilidade política, liberdade de criação de empresas e investimento.
A Entidade Gestora, através dos seus mecanismos de tomada de decisão e de controlo, assegura que os ativos em que o Fundo investe cumprem as características ASG promovidas pelo Fundo, com recurso a informações ASG dos ativos proporcionadas pelos fornecedores de dados ASG. A Entidade Gestora aplica uma metodologia de análise própria para obter uma avaliação sobre o desempenho ASG (classificação/rating ASG) dos referidos ativos e para fornecer uma classificação/rating ASG ao emitente.
b. Descrição do tipo de estratégia de investimento utilizada para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Para a seleção dos valores a investir, será tida em conta a política de investimento do Fundo tal como prevista no Ponto 1.1 deste Capítulo, de acordo com os seguintes critérios que são aplicados no processo de decisão de investimento, com os devidos ajustamentos a cada tipologia de ativo:
• Critérios de Exclusão:
São excluídos os ativos/emitentes cujos modelos de negócio não estejam alinhados com a promoção da sustentabilidade, ou que não respeitem determinados valores do ponto de vista ASG. São excluídos, por exemplo, os emitentes cujos negócios são principalmente orientados para atividades relacionadas com armamento controverso, combustíveis fósseis não convencionais, mineração de carvão e geração de eletricidade a partir do carvão.
Além disso, é realizada uma análise de controvérsias, por recurso a informação de fornecedores externos, que permite identificar incumprimentos de normas ou padrões internacionalmente reconhecidos. Estão excluídas do universo de investimentos as empresas envolvidas em controvérsias consideradas críticas e são recusados os investimentos em emitentes nos quais ocorram eventos de gravidade ambiental, social ou de governance que, pela natureza da ocorrência desses eventos, coloquem em perigo o cumprimento das características que este Fundo promove.
Por outro lado, para a componente da divida pública, são aplicados os seguintes critérios de exclusão por países, para excluir aqueles com fraco desempenho em termos de direitos políticos e liberdades sociais, de acordo com qualquer um dos dois indicadores seguintes:
• Índice de Democracia (Democracy Index): determina a extensão da democracia de 167 países com base em indicadores como processo eleitoral e pluralismo, liberdades civis, funcionamento do governo, participação política e cultura política (numa escala de 1 a 10 pontos, são excluídos os países que estão abaixo de 6 pontos - correspondentes a regimes híbridos e autoritários).
• Relatório Freedom in the World: mede o nível de democracia e liberdade política em todos os países e nos territórios mais importantes do mundo numa escala de 3 níveis ("Não livre", "Parcialmente livre" e "livre"), ficando excluídos os países classificados como "Não livres".
Por outro lado ainda, a lista de critérios de exclusão está sujeita a uma revisão mínima anual por parte da Entidade Gestora.
• Critérios de Avaliação:
São utilizados critérios quantitativos e qualitativos que são valorizados em sentido positivo e/ou negativo para obter uma visão clara e completa de cada ativo no seu desempenho global em matéria ASG, gerando uma pontuação ASG para cada ativo. Por exemplo, no caso das empresas, são considerados elementos tais como as relações com os seus colaboradores, a saúde e segurança no trabalho, a formação, o compromisso com a conservação dos recursos naturais, a gestão e mitigação dos gases com efeito de estufa, a boa governação corporativa e ética empresarial.
Para a componente da dívida pública são avaliadas métricas específicas para este tipo de ativos, tais como as políticas e gastos em educação e saúde, emprego, índice de desenvolvimento humano, qualidade da regulamentação e Leis dos Estados, controlo da corrupção, gastos em I&D ou estabilidade política.
Para o caso de investimento em OICs, é considerado o score das carteiras desses OIC, segundo a metodologia interna ASG da Entidade Gestora.
Com base nestes critérios, cada ativo obtém uma avaliação ASG que complementa a análise efetuada pela Entidade Gestora segundo critérios económico-financeiros, a qual é utilizada para favorecer aqueles ativos com melhor perfil ASG, com o objetivo de que o património do Fundo respeite um mínimo de qualidade ASG.
Esses indicadores/pontuações ASG podem variar dependendo da sua relevância em cada área, da cobertura disponível de dados dos fornecedores utilizados pela Entdiade Gestora e da informação publicada, a cada momento, pelos emitentes, de maneira que existe a possibilidade de que nem todos os emitentes possam receber uma classificação.
A Entidade Gestora dispõe de uma metodologia de análise de ASG própria, através da qual são identificadas e selecionadas uma série de métricas quantitativas e qualitativas para medição do desempenho das empresas na gestão de cada fator ASG, incluindo métricas para
medir a existência de políticas e compromissos das empresas. Esta metodologia inclui indicadores próprios de boas práticas de governance que avaliam especificamente o desempenho em matéria de governance, ética empresarial e qualidade da informação disponibilizada.
A Entidade Gestora considera que as empresas com uma pontuação de governance mais elevada demonstram uma melhor capacidade de gerir recursos, mitigar os principais riscos e oportunidades do ASG, e satisfazer as expectativas em matéria de governação. Inversamente, os que demonstram desempenho negativo não cumprem os requisitos mínimos para serem categorizados como um investimento sustentável.
Adicionalmente, é realizada regularmente uma análise de controvérsia para identificar práticas de governance inadequadas que possam constituir um risco material.
As características ASG do Fundo são integradas no processo de investimento, o qual é monitorizado regularmente através da verificação do cumprimento dos requisitos ASG pelas equipas competentes. Se forem identificados desvios aos critérios, é definido um plano de ação, que pode incluir, entre outros, a monitorização do desempenho através de fontes de informação pública e fornecedores de dados, atividades de engagement e voto, etc..
c. Descrição dos elementos vinculativos da estratégia de investimento utilizada na seleção de investimentos para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Os elementos vinculativos utilizados na seleção de investimentos para a promoção das características ambientais, sociais e de Governance são os critérios de exclusão e os critérios de avaliação mencionados no ponto anterior.
• Critérios de exclusão: Estão excluídos os emitentes/ativos de investimento direto em emitentes que não cumpram as exclusões descritas acima.
• Critérios de avaliação: A classificação média mínima ASG dos ativos (incluindo investimentos diretos ou em Organismos de Investimento Coletivo [adiante OICs] com rating disponível), de acordo com a metodologia própria da Entidade Gestora aplicável na análise dos subjacentes, será um A- numa escala de 7 níveis (C-, C, C+, B, A-, A-, A e A+, onde A+ reflete o melhor desempenho ASG). Assim, a carteira cumpre com os critérios descritos para a promoção das características ASG acima indicadas.
Não obstante, para aqueles ativos de investimento direto e em OICs sem classificação/rating ASG, poderão ser considerados conformes com as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, os seguintes casos de exceção:
• No caso de um emitente sem classificação/rating ASG, mas que tenha investimentos que possam ser considerados investimentos sustentáveis e, em concreto, quando as emissões possam ser qualificadas como títulos de dívida verdes, sociais ou sustentáveis (green bonds, social bonds, etc), essas emissões poderão fazer parte do universo de ativos que promovem as características ASG do Fundo, após validação prévia da Entidade Gestora, em conformidade com a sua metodologia de análise própria.
• E, no caso de OICs, aqueles que embora não possuam classificação/rating ASG, sejam fundos que promovem características ASG (OICs considerados Artigo 8º do
Regulamento (UE) 2019/2088) e/ou que tenham como objetivo investimentos sustentáveis (Artigo 9º do Regulamento (UE) 2019/2088).
d. Descrição explicativa dos investimentos a incluir na percentagem mínima de investimentos utilizada para atingir as características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo
Pelo menos 51% da carteira do OIC deve corresponder a ativos de investimento direto e a OICs que cumpram os critérios acima descritos.
Os procedimentos acima descritos para a promoção das características ASG aplicam-se, em regra, a todos os investimentos (investimento direto ou em OICs).
No investimento direto incluem-se todos os ativos de equity, títulos de divida pública e/ou privada, bem como os instrumento de mercado monetário (incluindo depósitos) que sejam permitidos na política de investimentos do Fundo (Ponto 1.1).
Por outro lado, quanto aos restantes investimentos que não alterem a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, não poderão ultrapassar 49% do respetivo património, podendo unicamente investir-se nos seguintes ativos, dentro dos permitidos pela política de investimento do Fundo (tal como prevista no Ponto 1.1 deste Capítulo):
• Os investimentos diretos indicados no ponto anterior sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Entidade Gestora e que não podem ser considerados investimentos sustentáveis de acordo com os critérios definidos na secção anterior (ou seja: títulos de dívida/green bonds, social bonds, etc).
• Os investimentos em OICs sem classificação/rating ASG por falta de dados dos fornecedores utilizados pela Entidade Gestora e que não podem ser classificados como Artigos 8º ou 9º do Regulamento (UE) 2019/2088.
• Ativos diferentes dos acima indicados (ex: ETC, etc.) permitidos pela política do Fundo (tal como prevista no Capítulo II, Ponto 1.1) e que não prejudiquem o perfil ASG.
• Liquidez no depositário e outras contas correntes utilizadas para as transações diárias do Fundo (ou seja: contas margem-garantias de derivativos, etc.).
Por fim, relativamente aos investimentos em instrumentos financeiros derivados, não são aplicáveis os procedimentos acima descritos para a promoção de características ASG.
Neste caso específico, a Entidade Gestora estabeleceu procedimentos para verificar se esses instrumentos não irão alterar a prossecução das características ambientais ou sociais promovidas pelo Fundo, podendo esses instrumentos ser utilizados para fins de cobertura, gestão eficiente da carteira do Fundo, como elemento de diversificador e de gestão de Fundo.
Além disso, o OIC tem um compromisso de investimento sustentável de 1%, o que corresponde em parte a investimentos ambientalmente sustentáveis não-alinhados com a taxonomia e em parte a investimentos socialmente sustentáveis.
e. Outra Informação relevante
A Entidade Gestora verifica que os investimentos que o Fundo realiza seguem o princípio de «não prejudicar significativamente».
O princípio «não prejudicar significativamente» aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os investimentos subjacentes à parte remanescente deste produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.2
1.3. Informação relativa a matérias Ambientais, Sociais e de melhores práticas de Governo (“ASG”)
a. Integração dos riscos de sustentabilidade
Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade. Estes riscos correspondem a eventos ou condições ambientais, sociais ou governo das sociedades, que, caso ocorram, podem gerar um impacto material negativo, atual ou potencial, no valor dos investimentos do OIC e incluem riscos ambientais (por exemplo, alterações climáticas e riscos de transição), riscos sociais (por exemplo, desigualdade, saúde, inclusão, relações laborais, etc.) e de governance (falta de supervisão sobre aspetos materiais de sustentabilidade ou falta de políticas e procedimentos relacionados com a ética da entidade). Estes riscos de sustentabilidade podem impactar nos investimentos ao manifestarem-se como riscos financeiros sobre esses investimentos, como risco de mercado (por exemplo, uma redução da procura face a alterações de preferências dos consumidores), risco operacional (por exemplo, um incremento de custos operacionais) e riscos legais. Estes riscos podem chegar a reduzir os benefícios, o capital disponível e importar alteração de preço dos ativos ou respetiva falta de pagamento, que podem gerar um impacto no crédito, liquidez e riscos de financiamento (funding).
A entidade gestora dispõe de ferramentas e procedimentos para a integração dos riscos de sustentabilidade nos processos de investimento. É levada a cabo uma avaliação da qualidade ASG dos investimentos do OIC de acordo com os critérios refletidos na Politica de Investimento Sustentável e Responsável (“ISR”). Esta avaliação “ASG” é utilizada como um elemento adicional na tomada de decisões de investimento, completando a análise de riscos financeiros.
A Política ISR é complementada pelas Políticas de Voto e de Engagement.
A informação a propósito destas políticas “ISR” pode ser consultada em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
b. Impactos sobre a rentabilidade
Os riscos de sustentabilidade dos OIC que não seguem critérios “ASG” podem ter um impacto material no valor dos seus investimentos a médio e longo prazo. Neste sentido, a entidade gestora realiza um seguimento contínuo das suas Políticas e procedimentos “ISR”, assim como o seguimento dos riscos de sustentabilidade dos investimentos dos OICs sob gestão, verificando o possível impacto destes riscos no perfil de sustentabilidade dos ativos em carteira. No caso de identificar impactos negativos
2 Nos ternos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2020
(“Regulamento Taxonomia”)
relevantes no seu perfil de sustentabilidade, será analisado se podem afetar de forma significativa o rendimento, realizando uma revisão dos processos para identificar as debilidades.
c. Consideração dos impactos adversos
A entidade gestora realiza uma análise e seguimento com o objetivo de detetar e mitigar os principais impactos adversos das suas decisões de investimento nos fatores de sustentabilidade (fatores “ASG”), de acordo com uma metodologia e indicadores próprios, que podem ser consultados em Declaração relativa aos principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, publicada: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas.
Adicionalmente, a Entidade Gestora mantém políticas de diligência específicas relativamente a estes impactos de acordo com sua política de investimento.
A informação relativa às principais incidências adversas sobre os fatores de sustentabilidade será incluída na informação periódica do Fundo.
Para este OIC, a mitigação dos ditos impactos adversos é levada a cabo pela aplicação de determinados critérios de exclusão para aqueles setores com maior potencial de os gerar, assim como pela avaliação e seguimento de possíveis controvérsias das empresas analisadas que podem derivar em impactos significativos por incumprimento das normas ou padrões internacionalmente reconhecidos. Por outro lado, é aplicada uma análise ASG, que permite à Entidade Gestora ter una visão mais completa dos ativos nos quais investe com o propósito de prevenir potenciais riscos e impactos adversos.
Por outro lado ainda, as atividades de monitorização desenvolvidas no âmbito de ASG são a chave para detetar os ditos potenciais impactos adversos na sustentabilidade, dar seguimento à gestão que as empresas fazem desses impactos adversos, assim como estabelecer procedimentos no caso de se observar uma resposta inadequada ou insuficiente por parte das empresas.
A Entidade Gestora está atualmente a trabalhar no sentido de alinhar a informação atual com as novas exigências legais de prestação de informação à medida que os emitentes dos ativos em que o OIC pode investir venham a publicar a informação prevista na legislação e regulamentação aplicáveis.
d. Informação específica sobre os investimentos do OIC
O OIC tem características ambientais e sociais, mas não tem como objetivo o investimento sustentável.
O Fundo realiza parcialmente investimentos que são considerados investimentos sustentáveis com vista a atingir objetivos ambientais e/ou sociais, com um compromisso de investimento sustentável de 1%, o que, por um lado, corresponde a investimentos ambientalmente sustentáveis não-alinhados com a taxonomia e, por outro, a investimentos socialmente sustentáveis.
O OIC investe em empresas com as melhores práticas de sustentabilidade e que respeitam determinados valores éticos.
O OIC aplica critérios de avaliação ASG ao nível do emitente, segundo a metodologia de análise da Entidade Gestora, disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management/politicas e aplica estratégias de investimento Sustentável e Responsável (“ISR”) com o propósito de gerir os riscos e mitigar potenciais incidências adversas que podem impactar na rentabilidade do OIC.
Em primeiro lugar, são aplicados critérios de exclusão baseados na atividade do emitente.
São excluídas do universo de investimentos atividades considerados como não-alinhadas com características sociais e ambientais do OIC.
Em segundo lugar, é realizada uma análise de controvérsias que permite identificar incumprimentos de normas e padrões internacionalmente reconhecidos. São excluídas do universo de investimentos aquelas empresas que se encontrem envolvidas em controvérsias consideradas críticas.
De seguida, deve cumprir-se com um rating mínimo de qualidade ASG ao nível da carteira.
Por outro lado, são levadas a cabo atividades de engagement e de exercício de voto alinhadas com as características sociais e ambientais do OIC e com as Políticas de Engagement e Voto da Entidade Gestora.
O OIC não utiliza um índice de referência (benchmark) alinhado com as características sociais e ambientais promovidas pelo fundo.
1.4. Mercados
Como regra os valores mobiliários referidos na política de investimentos deverão ser admitidos à negociação no Mercado Regulamentado de qualquer Estado-membro da União Europeia, podendo ainda ser admitidos à negociação nos seguintes mercados: NYSE, Bolsa de Valores de Zurique, Bolsa de Valores de Tóquio, Bolsa de Valores de São Paulo e Bolsa de Valores de Londres.
No caso de instrumentos representativos de dívida, serão ainda considerados os seguintes mercados especializados: Mercado especial de dívida pública; MTS; Outros mercados não regulamentados, com sistemas de liquidação reconhecidos e de utilização corrente, tais como Clearstream ou Euroclear, onde estejam salvaguardadas as condições que têm como objetivo assegurar a liquidez e a adequada avaliação dos títulos objeto de transação.
1.5. Benchmark (parâmetro de referência do mercado)
O fundo é gerido ativamente e não procura replicar um Índice de Referência.
1.6. Política de execução de operações e da política de transmissão de ordens
Em abril de 2012, a Entidade Gestora subcontratou os serviços de gestão de ativos para os seus organismos de investimento coletivo em valores mobiliários à sociedade Santander Asset Management, S.A., SGIIC (“SAM SGIIC”) cuja sede se localiza em Espanha.
A SAM SGIIC dispõe de uma Política de Execução de Ordens formalmente estabelecida que cumpre com os requisitos definidos pelo normativo DMIF II (Diretiva 2014/65/UE e as suas normas de aplicação e transposição).
As operações executam-se nas melhores condições, tendo em conta os seguintes fatores:
a) Preço: Valor monetário expresso numericamente associado de um bem ou serviço, considerado como o que se poderia obter na negociação dos instrumentos financeiros nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que se forma pela oferta e procura, e portanto, implicitamente condicionado pelos agentes que contribuem para a sua formação. O preço pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis, para o mesmo instrumento financeiro, em função dos fatores de liquidez e volume (de oferta e procura).
b) Custos: Medidas monetárias associadas à execução e/ou liquidação da ordem do cliente nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que são suportados diretamente pelo mesmo (e.g. custos de transação e corretagens, gastos dos centros de execução, das câmaras ou entidades de liquidação e compensação ou órgãos similares que cumpram estas funções, impostos ou taxas pagáveis em determinadas jurisdições, custos de conexão, etc.). A soma total dos custos a incorrer pelo cliente pode variar nos diferentes centros de execução disponíveis para o mesmo instrumento financeiro em função da aplicabilidade ou não da operação concreta de todos os conceitos de custos indicados e/ou do valor final dos mesmos.
c) Rapidez: Tempo necessário para a execução da ordem do cliente num centro de execução específico, de entre os centros disponíveis para o instrumento financeiro concreto, desde a receção da ordem até à confirmação da execução, em circunstâncias standard de mercado. A rapidez pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis para um mesmo instrumento financeiro.
d) Probabilidade da execução e da liquidação: Fatores relacionados com o conceito de liquidez, entendido como a profundidade de mercado existente no que diz respeito a um instrumento financeiro em concreto e consequência dos fatores preço e volume (de oferta e procura) nos diferentes centros de execução disponíveis, que aumenta a probabilidade de que a ordem do cliente seja executada. A liquidez de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e volume (de oferta e procura, tal e como se define de seguida).
e) Volume: Volume de oferta e procura para um instrumento financeiro em concreto nos centros de execução disponíveis que vai determinar a profundidade de mercado/liquidez existente nos mesmos e o preço a que se pode negociar estabelecendo a probabilidade de execução da ordem do cliente. O volume de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os fatores preço e liquidez (de oferta e procura).
f) Natureza da ordem: Ordem de mercado, ordem limitada, etc. É responsabilidade do cliente, no momento de transmissão da ordem, especificar o tipo de ordem concreto de que se trata para que se possa dar às mesmas o tratamento mais adequado. Os restantes fatores indicados são igualmente aplicáveis neste caso.
Para obter mais detalhes acerca da Política de Execução de Ordens em vigor na Entidade Gestora consultar: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xxxx/xxxxxxxx-xxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx- management-sgoic/politicas-sam-sgoic/politica-execucao-ordens-sam- sgoic/Politica_Execucao_Ordens_2021.pdf
1.7. Limites ao investimento e ao endividamento
A composição da carteira do OIC terá em conta os limites de investimento que se encontram estabelecidos na subsecção II da secção I do Capítulo II do Título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e obedece designadamente às seguintes regras:
1. O OIC detém, no mínimo, 80% do seu valor líquido global investido, direta ou indiretamente, em obrigações, não podendo investir, direta ou indiretamente, em ações ordinárias.
2. A Entidade Gestora pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC;
3. O OIC não pode adquirir mais de: (a) 10% dos títulos de dívida de um mesmo emitente; (b) 25% das unidades de participação de um mesmo organismo de investimento coletivo ou organismos de investimento alternativo; (c) 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente;
4. Os limites supra referidos em 3. podem não ser aplicados, excecionalmente, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 175.º do Regime Geral dos Organismos Coletivos (“RGOIC”);
5. A Entidade Gestora não pode, por conta do OIC: (a) Onerar por qualquer forma os ativos do OIC, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 173.º e 174.º do RGOIC; (b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares; (c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos referidos nas alíneas c),
e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º do RGOIC; (d) Conceder créditos ou dar garantias;
6. O OIC não pode investir mais de 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sendo que o conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor. Este último limite não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma entidade sujeita a supervisão prudencial;
7. Os limites de 10% e de 40%, mencionados em 6. supra, são elevados, respetivamente, para 25% e 80% no caso de obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia;
8. O limite de 10% é ainda elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros;
9. Para o limite de 40% mencionado em 6. Supra não são considerados: (a) Obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sedeada num Estado Membro da União Europeia; (b) Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos ou garantidos por um Estado Membro, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caracter público a que pertençam um ou mais Estados Membros.
10. Não obstante, o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados, negociados fora do mercado regulamentado e sistema de negociação multilateral junto da mesma entidade;
11. Os limites previstos em 6. e 10. supra não podem ser cumulados e, por conseguinte os investimentos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade não podem exceder na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC;
12. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
13. No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para os efeitos dos limites supra identificados em 6. a 12.;
14. O OIC não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único organismo de investimento coletivo, bem como, mais de 30% do seu valor líquido global em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, estabelecidos ou não em território nacional; Os ativos que integram estes organismos de investimento coletivo não contam para os efeitos dos limites por entidade mencionados supra em 6. a 12.;
15. O investimento em unidades de participação pelo OIC, com o limite referido de 20%, só poderá ocorrer em organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do RGOIC ou de legislação de um outro Estado Membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo, estabelecidos ou não num estado membro desde que: (a) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam num dos ativos mencionados na Secção I do Capitulo II, Título III do RGOIC; (b) Sejam autorizados ao abrigo da legislação que os sujeite a um regime de supervisão que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalente à prevista no RGOIC, e que esteja assegurada a cooperação com as autoridades competentes para a supervisão; (c) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao previsto no RGOIC, nomeadamente no que se refere a segregação de ativos, contratação e concessão de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário; (d) elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e passivo, bem como das suas receitas e operações, e; (e) Não possam, nos termos dos respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10% dos seus ativos em unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo;
16. O OIC pode investir:
a) Em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário: (1) admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado Membro na aceção dos artigos 199.º e 209.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público; (2) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha
desse mercado seja autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Em valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação, num dos mercados referidos supra, no presente ponto, e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da data da emissão;
c) Em unidades de participação, nos termos mencionados em 15.;
d) Em depósitos bancários à ordem ou a prazo, não superior a 12 meses, suscetíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado Membro ou num país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam do direito da União Europeia;
e) Em instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados, mencionados em a) supra, ou instrumentos financeiros derivados transacionados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral, nos termos mencionados em i), ii) e iii) da alínea e) do n.º1 do artigo 172.º do RGOIC.
17. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos em 16. Supra, salvo metais preciosos ou certificados representativos destes.
1.8 Características especiais do OIC
Este OIC apresenta um bom nível de liquidez, assume um risco baixo, investindo maioritariamente em obrigações cotadas em mercados da União Europeia, ou efetuando em regra cobertura cambial, sem prejudicar uma rendibilidade atrativa.
Descrição dos riscos materialmente relevantes:
a) Risco de Rendimento: O Fundo está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
b) Risco Operacional: O Fundo está exposto ao risco de perdas que resultem nomeadamente de erro humano, falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos subjacentes.
c) Risco de Crédito: Este risco consiste no risco de incumprimento por parte das empresas emitentes das respetivas obrigações, ou em risco de descida das cotações pelo efeito de degradação da qualidade de crédito.
d) Risco de Taxa de Juro: Os preços das obrigações que integram a carteira do Fundo variam em sentido contrário ao da variação das taxas de juro. Desta forma, caso se verifique uma subida das taxas de juro, os preços das obrigações detidas pelo Fundo sofrerão uma desvalorização e o valor da unidade de participação registará uma diminuição, tendo no entanto um efeito positivo na remuneração do reinvestimento do cupão. Inversamente, uma descida das taxas de juro determinará uma valorização das obrigações e da unidade de participação.
e) Risco Fiscal: Uma alteração adversa do regime fiscal poderá diminuir a remuneração potencial dos ativos do Fundo;
f) Risco associado à utilização de instrumentos financeiros derivados: O Fundo está autorizado a utilizar instrumentos derivados. O valor dos derivados pode ser volátil e
pode gerar ganhos ou perdas superiores ao montante inicialmente necessário para estabelecer uma posição.
g) Risco dos mercados emergentes: O Fundo está autorizado a ter alguma exposição aos Mercados Emergentes, o que, por vezes, devido a acontecimentos políticos e económicos, pode implicar um maior grau de risco em comparação com valores mobiliários semelhantes nos mercados mais desenvolvidos.
h) Risco Cambial: risco associado à perda de valor dos investimentos em moeda estrangeira, por efeito de depreciação cambial na moeda de denominação do ativo face ao euro. O Fundo poderá não cobrirá totalmente este risco de forma sistemática;
i) Risco de Liquidez: Risco inerente à eventual incapacidade de, a curto prazo, converter em meios líquidos os investimentos do Fundo. Em caso de diminuição da liquidez no mercado, poderá verificar-se que os preços dos ativos sofram desvalorizações acentuadas.
j) Risco de Sustentabilidade: Os investimentos do OIC podem estar sujeitos a riscos de sustentabilidade, sendo estes definidos como um acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação, cuja ocorrência é suscetível de provocar um impacto negativo efetivo ou potencial no valor do investimento. O risco de sustentabilidade dos investimentos dependerá, de entre outros, do tipo de emitente, sector de atividade e respetiva localização geográfica.
2. Instrumentos financeiros derivados, reportes e empréstimos
2.1 Derivados
A Entidade Gestora, para efeitos de cálculo de exposição global a instrumentos financeiros derivados, adota a abordagem baseada nos compromissos prevista no artigo 17º do Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nº2/2015.
O OIC está sujeito ao risco associado aos ativos que integram a sua carteira, variando o valor da unidade de participação em função desse facto.
O OIC poderá recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados quer com o objetivo de proceder à cobertura do risco financeiro do OIC, quer com o objetivo de aumentar a exposição ao risco da respetiva carteira.
Como risco financeiro entende-se:
− Risco de variação de preços dos ativos que compõem a carteira;
− Risco de variação das taxas de juro de curto prazo ou de longo prazo que se traduz em risco de reinvestimento dos organismos de investimentos coletivo em cada momento aplicados;
− Risco de flutuações cambiais, que se traduz em alterações no valor das posições em moeda estrangeira, quando convertidas em euros.
O OIC poderá utilizar os seguintes instrumentos financeiros derivados:
− Futuros e opções padronizados sobre taxas de juro ou taxas de câmbio;
− Caps, Floors e Collars sobre taxas de juro;
− Forwards cambiais e de taxa de juro;
− Swaps cambiais de curto prazo e swaps de longo prazo de taxa de juro ou de taxa de juro e taxa de câmbio;
− Derivados para a cobertura de riscos de crédito, designadamente “Credit Default Swaps”.
Os instrumentos financeiros derivados cotados deverão ser negociados em Bolsas e mercados regulamentados da União Europeia. Acessoriamente poderá investir ainda nos mercados CBOT, EUREX, Hong Kong Futures Exchange, Tokyio International Financial Futures Exchange e LIFFE.
O OIC poderá ainda transacionar instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral desde que:
a) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo número 1 do artigo 172.º do RGOIC instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos documentos constitutivos;
b) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras prudenciais equivalentes; e
c) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendidos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OIC;
A exposição do OIC ao risco de uma contraparte numa transação de instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado-membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
A exposição total do OIC não pode exceder 100% do seu valor líquido global.
2.2 Reportes e empréstimos
A Entidade Gestora não irá realizar operações de reporte e empréstimo de valores por conta do OIC.
2.3 Swaps de retorno total e OFVM
A Entidade Gestora não está autorizada a utilizar swaps de retorno total (“total return swaps”)
e OFVM - operações de financiamento através de valores mobiliários.
3. Valorização dos ativos
3.1. Momento de referência da valorização
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
As 17 horas representam o momento relevante do dia, para:
− Efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC;
− A determinação da composição da carteira que irá ter em conta todas as transações efetuadas, em Portugal e no estrangeiro, até esse momento.
O critério para efeitos de valorização dos ativos cotados ou negociados em mercado regulamentado e em mercado não regulamentado são os descritos no ponto seguinte.
3.2. Regras de valorimetria e cálculo do valor da unidade de participação
A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras:
Instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado
a) Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora.
b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de fecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam.
c) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou mercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da valorização.
f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%.
g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação.
h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação.
Instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado
a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie,
emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões.
b) Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de mercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos.
c) A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro.
São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos.
Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado.
d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora.
e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento.
f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados.
g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado regulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.
Valorização cambial
Os ativos denominados em moeda estrangeira serão avaliados em função das últimas cotações conhecidas, no momento de referência de valorização da carteira, divulgadas pelo Banco de Portugal ou por agências internacionais de informação financeira mundialmente reconhecidas, como sejam a Reuters ou o Bloomberg.
4. Exercício dos direitos de voto
Em termos de orientação genérica quanto ao exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará por participar nas Assembleias Gerais das respetivas entidades emitentes, quando considere haver interesse nessa participação, de forma a acompanhar a atividade das mesmas, desde que sediadas no território português. Quando sediadas no estrangeiro, a Entidade Gestora aferirá do interesse da respetiva ordem de trabalhos e da possibilidade de participação por escrito.
As decisões são tomadas exclusivamente em função do que em cada caso for tido como mais adequado à defesa e benefício dos interesses das comunidades de participantes dos organismos de investimento coletivo detentores das ações ou outros ativos mobiliários sob gestão, em qualquer caso sempre em cumprimento dos objetivos e política de investimento dos respetivos organismos de investimento coletivo e com total independência e autonomia relativamente a decisões que qualquer entidade direta ou indiretamente dominante da Entidade Gestora possa tomar ou ter tomado relativamente ao exercício de direitos de voto que, ela própria, deva assegurar, seja quanto a ações de carteira própria ou alheia sob sua gestão.
A Entidade Gestora adota como regra de Politica de Voto, em assuntos tidos como de grande relevância (“Assuntos Relevantes”) uma posição ativa e consistente mediante a emissão do seu voto, quando considere haver interesse nessa participação. Entende-se por Assuntos Relevantes as seguintes matérias que constarem da ordem de trabalhos da convocatória das assembleias gerais:
a) Aquisições, fusões incorporações, transformações, dissoluções ou liquidações e outras alterações estatutárias, que, no entendimento da Entidade Gestora, possam gerar impacto no valor dos ativos;
b) Aprovação de contas, distribuição de resultados, incluindo distribuição antecipada de dividendos;
c) Composição de órgãos sociais, incluindo Auditor Externo;
d) Aumento/redução de capital, alterações ou conversões de ações, alterações de controlo e reorganizações societárias, incluindo reestruturação de dívida;
e) Aquisição ou venda de ações próprias (ou recompra de ações);
f) Outras matérias que impliquem tratamento diferenciado, assim entendido pela Entidade Gestora.
Relativamente à forma de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelo OIC, a Entidade Gestora optará, em regra, pelo exercício direto, fazendo-se representar nos termos legais pelos seus administradores, diretores e outros colaboradores devidamente mandatados para o efeito, podendo, no entanto, em casos pontuais, tal exercício ser indireto, através de terceiro que venha a constituir como seu representante, sendo que neste caso a representação poderá ter ou não lugar exclusivamente por conta da Entidade Gestora, encontrando-se, no entanto, o representante vinculado às instruções escritas emitidas por esta.
De qualquer modo, o direito de voto não será exercido, através de representante comum às pessoas ou entidades que, com a Entidade Gestora, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nem será exercido no sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas suscetíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição. O direito de voto não será ainda exercido com o objetivo principal de reforçar a influência societária por parte de pessoa ou entidade que com a Entidade Gestora esteja em relação de domínio ou de grupo.
5. Comissões e encargos a suportar pelo OIC
Tabela de custos imputáveis ao OIC Ano – 2021
Encargos | Valor | %VLGF |
Comissão de Gestão Fixa | - | 0,800% |
Comissão de Depósito | - | 0,035% |
Taxa de Supervisão | - | 0,014% |
Custos de Auditoria | - | 0,002% |
Encargos outros OIC | 0,000% | |
Outros Custos Correntes | 0,082% | |
TOTAL | - | |
TAXA DE ENCARGOS CORRENTES | 0,93% (*) |
(*) O valor correspondente aos encargos correntes aqui indicado é uma estimativa desses encargos. O relatório anual do organismo de investimento coletivo relativo a cada exercício incluirá informações detalhadas sobre os encargos exatos cobrados.
Tabela Atual de custos (2022)
Custos | %/‰ da Comissão |
Imputáveis diretamente ao participante | |
Comissão de Subscrição | 0,00% |
Comissão de Transferência | 0,00% |
Comissão de Resgate | 0,00% |
Imputáveis diretamente ao OIC | |
Comissão de Gestão (taxa Anual Nominal) | |
Componente Fixa | 0,80% |
Componente Variável | 0,00% |
Comissão de Depósito (taxa Anual Nominal) | 0,035% |
Taxa de Supervisão (Mensal) | 0,012‰ |
Outros Custos (os custos de transação não são incluídos para efeitos de cálculo da Taxa Encargos Correntes). | Taxa de bolsa, corretagem, liquidação, custos associados ao ROC |
5.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: 0,80% ao ano; Reverte 25% desse valor a favor da Entidade Gestora e 75% a favor da Entidade Comercializadora: Banco Santander Totta, S.A..
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte;
d) À comissão de gestão acresce imposto de selo à taxa legal aplicável.
A Entidade Gestora reserva-se o direito de, em circunstâncias que considere excecionais, poder reduzir temporariamente a comissão de gestão, diminuindo assim, ainda que de forma transitória, a receita auferida pela gestão do Fundo. São razões consideradas como excecionais, entre outras, as que resultam de condições de mercado desfavoráveis, como por exemplo, taxas de juro negativas, e que se traduzem num impacto negativo para os participantes. Com estas reduções, a Entidade Gestora opta por, voluntariamente, partilhar os impactos negativos que essas condições desfavoráveis de funcionamento dos mercados impõem aos participantes.
A Entidade Gestora disponibiliza, em cada momento, os valores da comissão a praticar, bem como o período em que vigoram as eventuais reduções, no site, locais de comercialização, prospeto e IFI.
A percentagem anual máxima que, direta ou indiretamente, este Fundo pode suportar em termos de comissão de gestão é de 5% do valor líquido global do Fundo. Este limite de 5%/ano inclui a comissão de gestão do Fundo e as comissões de gestão dos fundos em que o Fundo vai investir.
5.2. Comissão de depósito
a) Valor da comissão é de 0,035% ao ano.
b) Calculada diariamente sobre o património líquido global do OIC;
c) Condições de cobrança: é cobrada mensal e postecipadamente no 5º dia útil do mês seguinte;
d) À comissão de depósito acresce imposto do selo à taxa legal aplicável.
5.3 Outros encargos
As despesas relativas à compra e venda de valores em mercado primário e secundário e impostos que incidam ou venham a incidir sobre estas despesas são por conta do OIC, bem como os montantes devidos a título de taxa de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os custos emergentes das auditorias exigidas pela legislação em vigor. Adverte-se os Participantes ainda que poderão ser imputados ao OIC outros custos ou encargos resultantes do cumprimento de obrigações legais.
5.4 Custos com estudos de investimento (research)
Correm a cargo do Fundo todas as despesas inerentes à gestão do mesmo, incluindo no que se refere a estudos de investimento (research) relacionados com a gestão, que correspondam a serviços efetivamente prestados ao fundo.
A Entidade Gestora dispõe de procedimentos internos que asseguram que os custos suportados por cada OIC sob gestão correspondem a serviços efetivamente prestados ao OIC em causa.
As entidades contratadas para o efeito são sujeitas a processos de avaliação de qualidade dos serviços prestados/estudos adquiridos, com base em critérios de qualidade sólidos e na capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento, assente na ponderação de natureza quantitativa cujo resultado determinará a manutenção, renegociação ou a cessão do vínculo contratual. A análise semestral dos fornecedores de research obedece a
metodologias assentes em critérios qualitativos que pretendem avaliar a qualidade do research produzido.
A Entidade Gestora elabora anualmente um orçamento previsional consagrado à despesa global a incorrer anualmente pela Entidade Gestora com estudos de investimento (research). A cada OIC sob gestão caberá comparticipar no financiamento do valor anual orçamentado tendo em conta os serviços efetivamente prestados a esse OIC. No entanto, serão criadas contas de pagamento separadas e destinadas ao pagamento desses serviços por conta de cada OIC, sendo essas contas financiadas por uma comissão específica cobrada ao OIC em concreto.
Quando os estudos de investimento (research) beneficiam diversos OICs, os respetivos custos serão repartidos obedecendo a critérios que terão em consideração o volume sob gestão e a intensidade de utilização dos estudos por esses OICs.
O relatório e contas anual do OIC incluirá informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research) suportados pelo fundo.
5. Política de distribuição de rendimentos
Os rendimentos do OIC provêm dos proveitos líquidos das suas aplicações e das mais-valias realizadas deduzidos os encargos em que o OIC incorre.
O OIC é de capitalização, não procedendo à distribuição de rendimentos.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação, as quais conferem direitos idênticos aos participantes.
1.2. Forma de representação e Modalidade
As unidades de participação adotam a forma escritural e são fracionadas, para efeitos de subscrição e de resgate.
As Unidades de Participação do Fundo constituem valores mobiliários nominativos, não sendo permitida a subscrição de Unidades de Participação ao portador.
1.3. Sistema de Registo das Unidades de Participação
O Depositário do OIC é o único intermediário financeiro registador, optando a Entidade Gestora pelo registo das Unidades de Participação do Fundo de acordo com o previsto no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação, para efeitos de constituição do OIC, foi de 5 Euros.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, é o valor conhecido e divulgado no dia útil posterior à data do pedido de subscrição. Deste modo, as ordens de subscrição serão efetuadas a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, é o valor conhecido e divulgado no dia útil posterior à do respetivo pedido. Deste modo, as ordens de resgate serão efetuadas a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
Os pedidos efetuados depois das 15h30 através da banca telefónica Superlinha, ou através da Internet, no site do Banco Santander Totta, são considerados como pedidos efetuados no dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em espécie ou numerário
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário.
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
Independentemente da subscrição ser integrada, ou não, em plano de subscrição mensal, a subscrição mínima será o equivalente ao número de unidades de participação que corresponder a 25 €.
Entende-se por plano mensal de subscrição, o plano previamente definido pelo participante de entregas mensais, por débito em conta, no último dia útil de cada mês, com carácter regular e contínuo, nunca inferior a 3 meses, com possibilidade do participante reforçar o valor das respetivas entregas, por pedido expresso nesse sentido, com 15 dias úteis de antecedência relativamente à data de débito em conta aqui referida.
4.2. Comissões de subscrição
Não existe comissão de subscrição.
4.3. Data da subscrição efetiva
A subscrição efetiva, ou seja, a emissão da unidade de participação, só se realiza no dia útil seguinte ao pedido de subscrição, quando a importância correspondente ao preço de emissão é paga pelo subscritor e é integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Situações de resgate
Sem prejuízo da possibilidade de levantamento antecipado sujeito a penalizações fiscais, o reembolso do valor capitalizado só pode ser exigido pelos participantes nos casos previstos na lei, a seguir indicados e desde que sejam devidamente comprovados:
a) Reforma por velhice do participante ou do cônjuge, quando por força do regime de bens do casal o plano seja um bem comum do casal, para as entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação;
b) A partir dos 60 anos de idade, do participante ou do cônjuge, quando por força do regime de bens do casal o plano seja um bem comum do casal, para aas entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação;
c) Utilização para pagamento de prestações de crédito destinado à aquisição de habitação própria e permanente.
Para entregas efetuadas antes de 01/01/2006, considerar-se-á igualmente a frequência ou ingresso do participante, ou de membro do respetivo agregado familiar, em curso do ensino profissional ou do ensino superior, sujeito a limites anuais por educando (posteriormente a esta data, esta alínea passa a ser considerada como levantamento antecipado sujeito a penalizações fiscais).
O reembolso com fundamento nas situações acima indicadas apenas se poderá verificar, em regra, quanto às entregas relativamente às quais tenham decorrido pelo menos 5 anos após as respetivas datas de aplicação (esta regra não se aplica ao reembolso, por motivo de reforma por velhice do participante ou a partir dos 60 anos de idade do participante, relativo a entregas efetuadas antes de 3 de Julho de 2002, considerando-se nestes casos o decurso de 5 anos após o início da 1ª subscrição).
No entanto, poderá ser exigido o reembolso da totalidade do plano, sem observância da regra disposta no parágrafo anterior, caso tenha decorrido o prazo de 5 anos após a data da 1ª entrega não reembolsada e desde que o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do plano represente, pelo menos, 35% da totalidade das entregas, considerando-se, para este efeito, apenas as entregas não reembolsadas. Caso o participante, que se encontre nestas condições, opte por não proceder ao resgate da totalidade do plano, mas apenas de parte do mesmo, ficarão as entregas remanescentes disponíveis para futuro reembolso em qualquer momento, dentro do prazo de pré-aviso de resgate.
d) Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e) Incapacidade permanente para o trabalho, qualquer que seja a sua causa do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
f) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
O reembolso fundamentado nas situações previstas nas alíneas d), e) e f) ficará sujeito às condições previstas pata as restantes alíneas, nos casos em que o sujeito em cujas condições pessoais se enquadre o pedido de reembolso se encontre, à data da entrega, numa dessas situações, com exceção da situação particular consignada para as entregas efetuadas antes de 3 de Julho de 2002.
Fora das situações acima descritas o reembolso pode ser exigido a todo o tempo, sujeitando- se o participante às penalizações fiscais previstas nos nºs 4 e 5 do art.º 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Em caso de morte do participante, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros legitimários, independentemente do regime de bens do casal, o reembolso da totalidade do valor capitalizado, salvo quando solução diversa resultar de testamento ou cláusula beneficiária a favor de terceiro e sem prejuízo da instabilidade da legítima;
Em caso de morte do cônjuge do participante e quando, por força do regime de bens do casal o plano seja um bem comum, pode ser exigido pelo cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros
o reembolso da quota-parte respeitante ao falecido.
A descrição objetiva das situações acima previstas e dos respetivos meios de prova, consta definida na Portaria nº 1453/2002, de 11 de Novembro, na sua redação sucessivamente alterada.
Em caso de reembolso das Unidades de Participação, o participante ou os seus herdeiros poderão optar pelas seguintes modalidades: (i) Recebimento da totalidade ou parte das unidades de participação, de forma periódica ou não; (ii) Pensão vitalícia mensal; (iii) Qualquer conjugação das duas modalidades anteriores, nos termos e condições previstas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho3 ou em outra disposição legal que lhe vier a suceder e que se encontre em vigor à data do pedido.
5.1. Comissões de resgate
Não existe comissão de resgate.
O critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição, é o «FIFO», ou seja, as primeiras unidades a serem subscritas são as primeiras a serem resgatadas.
5.2. Pré-aviso
A data para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate das unidades de participação será de 3 dias úteis após a data do respetivo pedido. Para este efeito, considera-se como data do pedido, aquela em que todos os documentos necessários à instrução do processo e entregues pelo participante se encontrem em conformidade.
Os pagamentos feitos aos subscritores serão efetuados por crédito das respetivas contas junto dos Bancos comercializadores.
Os pedidos de resgate, por exigirem entrega de comprovativos, não devem ser efetuados através da banca telefónica ou através da internet, mas sim através dos balcões das entidades comercializadoras.
3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 125/2009; lei nº 57/2012 e Lei nº 44/2013
5.3 Condições de Transferência
O valor capitalizado dos planos pode, a pedido expresso do subscritor, ser transferido, total ou parcialmente, para um fundo de poupança diverso do originário, não havendo lugar por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
A Entidade Gestora ao aceitar um pedido de transferência, com base na proposta escrita do participante, deve comunicar-lhe tal disponibilidade, transmitindo-lhe nessa mesma altura a proposta de subscrição.
A Entidade Gestora, ao receber um pedido de transferência, deve executá-lo no prazo máximo de 10 dias úteis e informar o participante, nos 3 dias úteis subsequentes à execução, do valor capitalizado do plano (deduzido da comissão de transferência a que haja lugar), e da data a que este valor se reporta e em que se realizou a transferência.
A Entidade Gestora deverá ainda transferir diretamente para a entidade que tiver aceite tal transferência, o valor capitalizado do plano referido no parágrafo anterior, indicando, de forma discriminada, o valor das entregas feitas, das respetivas datas e do rendimento acumulado.
O reembolso com fundamento em reforma por velhice do participante ou a partir dos 60 anos de idade do participante ou para efeitos de educação do participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar, do montante capitalizado no plano que seja resultante de entregas efetuadas antes da transferência, só se pode realizar quanto aquelas quantias relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante, não sendo relevante o facto de os fundamentos invocados para o reembolso não se encontrarem previstos no plano de poupança de origem.
Não serão cobradas quaisquer comissões pela transferência.
6. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito nomeadamente a:
a) Receber as informações fundamentais destinadas aos investidores (IFI) antes da subscrição do OIC, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
b) Obter o prospeto completo e os relatórios e contas anual e semestral, sem qualquer encargo, junto da Entidade Gestora, do depositário e das entidades comercializadoras, qualquer que seja a modalidade de comercialização do OIC;
c) Subscrever e resgatar as unidades de participação nos termos da lei e das condições constantes dos documentos constitutivos do OIC. Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo OIC ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes poderão proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão até à entrada em vigor das alterações;
d) Receber o valor correspondente ao resgate e a sua quota-parte do OIC em caso de liquidação do mesmo;
e) A ser ressarcidos pela Entidade Gestora dos prejuízos sofridos em consequência de erros ocorridos no processo de valorização do património do OIC, no cálculo e na divulgação do valor da unidade de participação, sem prejuízo do exercício do direito de indemnização que lhe seja reconhecido, nos termos gerais de direito, nomeadamente quanto à cobrança de juros compensatórios, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i. A diferença entre o valor que deveria ter sido apurado e o valor efetivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior, em termos acumulados a 0,5%;
ii. O prejuízo sofrido, por participante, seja superior a €5.
Para este efeito concorrem todos os erros que não se encontrem regularizados à data da última situação de erro detetada.
f) A ser ressarcidos igualmente pela Entidade Gestora, nos termos referidos no ponto acima, em virtude de erros ocorridos na realização de operações por conta do OIC ou na imputação das operações de subscrição e resgate ao património do OIC, designadamente pelo processamento intempestivo das mesmas.
g) A serem informados individualmente designadamente nas seguintes situações: liquidação e fusão de OIC, aumento de comissões gestão e depósito, modificação
significativa de política de investimentos, da política de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, substituição da Entidade Gestora ou depositário e alteração dos titulares da maioria do capital social da Entidade Gestora. A comunicação poderá ser feita em suporte papel ou em outro suporte duradouro, desde que para efeitos de comunicação com o OIC o participante disponibilize um endereço de correio eletrónico.
h) A receberem, com uma periodicidade mínima mensal, um extrato que contenha, nomeadamente, o número de unidades de participação detidas, o seu valor e o valor total do investimento.
i) A subscrição de unidades de participação implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC, obrigando-se os participantes a respeitar os mesmos, e confere à Entidade Gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
CAPÍTULO V CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DO OIC
Fundada no interesse dos participantes, e atenta às circunstâncias, especialmente no que se refere às condições de mercado, a Entidade Gestora poderá proceder à liquidação e partilha do OIC, mediante comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, procedendo, ainda, à publicação de um aviso no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), contendo a indicação do prazo previsto para a conclusão do processo de liquidação. Este prazo não poderá exceder quinze dias úteis, salvo autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que conceda um prazo superior.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e dos resgates do OIC, devendo a Entidade Gestora promover a afixação, nos balcões do depositário e nos outros locais de comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e sobre a data prevista para encerramento da liquidação.
O prazo previsto para pagamento aos participantes não excederá em cinco dias úteis o prazo previsto para o resgate, salvo se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários autorizar um prazo superior.
Os participantes do OIC não poderão exigir a respetiva liquidação ou partilha.
O OIC poderá ainda ser liquidado no decurso de um processo compulsivo determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos da lei.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL EXIGIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 158.º e ANEXO II (ESQUEMA A) DO REGIME GERAL
CAPÍTULO I OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA GESTÃO E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a entidade responsável pela gestão
a) Órgãos sociais:
Órgão de Administração
Presidente: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Vogais: Xxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (administrador executivo) Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx (administrador não executivo) Xxxxx Xxxxx Xxxx (administrador não executivo)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (administrador não executivo)
Órgão de Fiscalização
- Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx do Sacramento
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Suplente: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx
- Revisor Oficial de Contas:
PricewaterhouseCoopers & Associados, Sociedade de Oficiais de Contas, Lda.
Assembleia-geral
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Terra da Motta Secretário: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração fora da Entidade Gestora:
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A | Presidente do Conselho de Administração (executivo) |
XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador executivo |
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração – Administrador não executivo |
XXXXX XXXXX XXXX
◊ SANTANDER PENSÕES – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A. | Vogal do Conselho de Administração- Administrador não executivo |
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Não aplicável | Não aplicável |
b) Relações de grupo
− A entidade gestora, Santander Asset Management – SGOIC, SA, é detida a 100% pela Santander Asset Management UK Holdings Limited (“SAM UK Holdings Limited”), a qual por sua vez é detida a 100% pelo Banco Santander, S.A.,
− A Entidade Gestora Santander Asset Management – SGOIC, SA, o banco depositário e entidade comercializadora Banco Santander Totta, fazem parte do Grupo Santander.
c) Outros organismos de investimento coletivo geridos pela Entidade Gestora –
Anexo I ao presente prospeto
d) Identificação dos proveitos natureza não pecuniária
Não existem quaisquer proveitos de natureza não pecuniária.
e) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC:
Rua da Mesquita, 6 – 0000-000 Xxxxxx – Tel: 00 000 00 12Fax: 21 370 58 78
2. Consultores de Investimento
Não existe qualquer contrato de consultoria de investimento para o presente OIC.
3. Auditor
BDO & Associados, SROC, Lda., com sede na Avenida da Republica, n.º 50 – 1.º andar, 0000-000 Xxxxxx, representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, ROC nº 873.
4. Autoridade de Supervisão
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 0, 0000-000, Xxxxxx. Tel: 00 000 0000, fax: 00 0000000.
5. Política de Remuneração (2022)
De acordo com o normativo aplicável, a Entidade Gestora estabelece e aplica práticas remuneratórias consentâneas e que promovem uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos OIC sob gestão, de uma forma e na medida adequada à sua dimensão organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
A Política de Remuneração a aplicar aos membros executivos dos órgãos sociais, os não executivos e os independentes, os responsáveis pelas funções de Gestão de Riscos, Controlo de Cumprimento (Compliance Officer) e Auditoria Interna e, ainda, os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração das categorias anteriores e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos OIC sob gestão, é proposta pelo Conselho Fiscal e aprovada pela Assembleia Geral. Compete ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela fiscalização da implementação dos princípios gerais da Política de Remuneração.
A Entidade Gestora não constituirá Comité de Remunerações, tendo em conta a sua dimensão, o número de colaboradores e a sua organização interna, designadamente a composição dos órgãos de administração e de fiscalização, cujo número de membros é reduzido.
A Política de Remuneração é compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses da Entidade Gestora dos OIC/Carteiras e respetivos investidores e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, em conformidade com a Política de Gestão de Conflito de Interesses aplicável na Sociedade.
A Política de Remuneração rege-se pelos princípios infra descriminados e com as orientações estabelecidas nos pontos seguintes:
a) Simplicidade, clareza, transparência e alinhamento com a cultura da Entidade Gestora, tendo igualmente em conta o Grupo financeiro em que se insere;
b) Consistência com uma gestão e controlo de risco eficaz para evitar a exposição excessiva ao risco e os conflitos de interesses, por um lado, e procurando a coerência com os objetivos, valores e interesses de longo prazo da Sociedade e seus colaboradores, assim como dos interesses dos seus clientes/ investidores/participantes dos OIC sob gestão, por outro;
c) Competitividade, tendo em consideração as práticas do mercado e a equidade, sendo que a prática remuneratória assenta em critérios uniformes, consistentes, justos e equilibrados;
d) Alinhamento com as melhores práticas e tendências recentes no sector financeiro, a nível nacional e internacional, com o objetivo último de desincentivar a exposição a riscos excessivos e promover a continuidade e sustentabilidade dos desempenhos e resultados positivos, nomeadamente através: i) a manutenção de uma componente fixa equilibrada face à componente variável, a qual se encontra indexada à realização de objetivos concretos e quantificáveis; ii) a criação de limites máximos para as componentes da remuneração (fixa e variável, quando aplicável), que devem ser equilibradas entre si; iii) o diferimento no tempo de uma parcela da remuneração variável, durante um período adequado, fixado em 3 (três) anos, atenta a natureza,
dimensão e organização interna da Entidade Gestora, visando precisamente alinhar a estratégia empresarial da Sociedade, os seus valores, objetivos e interesses, com os objetivos dos OIC por si geridos e respetivos participantes; iv) o pagamento de parte da remuneração variável em Unidades de Participação ou ações dos OIC sob gestão ou instrumentos financeiros equivalentes; v) o pagamento da remuneração variável diferida condicionado à condição de permanência na Sociedade, bem como à inexistência durante o período anterior a cada uma das entregas de circunstâncias que possam dar lugar à aplicação de malus e clawback, conforme definido na Política de Remuneração;
e) Apuramento da remuneração variável individual considerando a avaliação do desempenho respetivo, com base em critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com as funções e o nível de responsabilidade, assim como dos resultados da Sociedade, também por comparação com outras entidades internacionais do sector;
f) Para os colaboradores que exerçam funções-chave, na aceção do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2008, de 1 de Julho e para além de benefícios de natureza não remuneratória que porventura lhes sejam devidos, a componente variável da respetiva remuneração tem em conta a avaliação do desempenho individual e, concretamente, os objetivos específicos relacionados com as funções que exercem, não estando diretamente dependente do desempenho das áreas de negócio;
g) Sujeição da cessação antecipada de contratos ao regime legal vigente em cada momento;
h) Inexistência de seguros de remuneração ou de outros mecanismos de cobertura de risco tendentes a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração adotadas.
Os princípios previstos na Política aplicam-se às remunerações pagas diretamente pela Entidade Gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelos próprios OIC sob gestão, incluindo comissões de desempenho e a todas as transferências de Unidades de Participação dos OIC, se aplicável.
As regras previstas na Politica de Remuneração aprovada não podem ser afastadas, designadamente através da utilização de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
A Política de Remuneração descreve o modo e procedimentos pelos quais é calculada a remuneração e benefícios a atribuir aos membros executivos do Conselho de Administração, aos membros não executivos e ao Administrador Independente, aos membros do Conselho Fiscal, aos colaboradores responsáveis pela gestão de riscos, controlo do cumprimento e auditoria interna e ainda aos colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que as categorias antecedentes e cujas respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco dos OIC sob gestão.
A versão integral da Política de Remuneração pode ser consultada na área institucional do site do Banco Santander Totta, S.A, Investor Relations - Santander Asset Management - xxx.xxxxxxxxx.xx, juntamente com os documentos de prestação de contas; mediante pedido dirigido à Entidade Gestora nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da Política em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) Valor diário da unidade de participação é divulgado diariamente em todos os locais e através dos meios utilizados para a comercialização do OIC, designadamente a Internet. – xxx.xxxxxxxxx.xx.
b) É ainda publicado diariamente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. – xxx.xxxx.xx
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do OIC é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – disponível em xxx.xxxx.xx.
3. Documentação
− O prospeto completo, a informação fundamental destinada aos investidores (IFI) e os relatórios anual e semestral encontram-se à disposição dos interessados em todos os locais e meios de comercialização do OIC, bem como junto da Entidade Gestora e serão enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
− No prazo de quatro meses após o encerramento das contas anuais (31 de dezembro), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., publicará no sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (xxx.xxxx.xx), um aviso informando que o conjunto de documentos que integram o Relatório e Contas Anual dos organismos de investimento coletivo, se encontra à disposição do público em todos os locais de comercialização.
− No prazo de dois meses após o encerramento das contas semestrais (30 de junho), a Santander Asset Management – SGOIC, S.A., procederá a sua divulgação através da forma supra descrita.
− Sem prejuízo do disposto supra, a Entidade Gestora atualizará o presente prospeto e a IFI até 10 dias úteis após o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos no que respeita ao indicador sintético de risco e remuneração e à taxa de encargos correntes.
4. Relatório e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
Rendibilidade e risco históricos
Os dados são insuficientes para fornecer uma indicação útil aos investidores acerca da rentabilidade e risco histórico do OIC.
Quantificação das rendibilidades e do nível de risco
Ano | Rendibilidade | Risco | Classe de Risco |
N/A | N/A | N/A | 3 |
As rendibilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades e participação pode aumentar ou diminuir em função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo).
Indicador Sintético de Risco
Baixo Risco
Remuneração potencialmente mais baixa
Elevado Risco
6
4
3
2
Remuneração potencialmente mais alta
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 |
Os dados históricos, tais como utilizados no Indicador Sintético, podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC. A categoria de risco e de remuneração indicada não é garantida nem é inalterável, podendo a categorização do OIC mudar com o tempo, sendo que a categoria mais baixa de risco não significa que se trate de um investimento isento de risco.
Este OIC encontra-se na categoria indicada por investir em obrigações diversas, títulos de dívida pública, títulos de participação e outros instrumentos representativos de dívida.
CAPÍTULO IV - PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC é indicado para investidores, profissionais e não profissionais, que pretendem constituir poupanças de longo prazo, como complemento de reforma, podendo usufruir de benefícios fiscais. O OIC destina-se a investidores que assumam uma perspetiva de valorização do seu capital no longo prazo e, como tal, estejam na disposição de imobilizar as suas poupanças por um período de tempo de acordo com o legalmente estabelecido em função do propósito pretendido (que em circunstâncias normais não será inferior a 5 anos).
CAPÍTULO V - REGIME FISCAL
A descrição do regime fiscal aqui realizada não dispensa a consulta da legislação em vigor sobre a matéria nem constitui garantia de que tal informação se mantenha inalterada até à data do resgate/reembolso. Esta descrição assenta na interpretação da Entidade Gestora sobre o referido regime fiscal, podendo não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira - ATA).
Tributação do OIC
Os rendimentos do Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma, que operem de acordo com a legislação nacional, são isentos de tributação em sede de IRC. São tributados autonomamente, à taxa de 21%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Poupança-Reforma, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
Tributação dos Participantes
São dedutíveis à coleta de IRS 20% do valor aplicado no respetivo ano, por um sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens (ou, ainda, unidos de facto), tendo como máximos os seguintes limites (em função da idade do investidor a 1 de janeiro do ano da aplicação):
− Menos de 35 anos: dedução máxima de € 400;
− Entre os 35 e os 50 anos: dedução máxima de € 350;
− Mais de 50 anos: dedução máxima de € 300.
Importa, no entanto, notar que, a soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, está sujeita a limites máximos, em função do rendimento coletável, da entrega conjunto ou separada das declarações de rendimentos anuais de IRS, bem como do número de dependentes a cargo, nos seguintes termos:
Escalão de rendimento coletável | Limite |
Até € 7. 112 | Sem limite |
De mais de € 7.112 até € 80.882 | € 1.000 + [(€ 2.500 - € 1.000) x [(€ 80.882 – Rendimento Coletável) / (€ 80.882 - € 7.112)] |
Superior a € 80.882 | € 1.000 |
1 Nos casos em que o agregado seja constituído por 3 ou mais dependentes a seu cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS
Não são dedutíveis os valores aplicados pelo sujeito passivo após a data da passagem à reforma.
O benefício fiscal da dedução à coleta fica sem efeito e, a juntar, devem as importâncias deduzidas, ser acrescidas à coleta do IRS do ano da verificação dos factos e majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na legislação em vigor.
Os motivos previstos na lei para o reembolso do valor do PPR são, para o participante: a reforma por velhice, a utilização para pagamento de prestações de contrato de crédito (garantido por hipoteca sobre imóvel) destinado à aquisição de habitação própria e permanente ou, ainda, a partir dos 60 anos de idade ou, ainda, em caso de frequência do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo.
Adicionalmente, a lei prevê a possibilidade de reembolso nos casos em que o participante ou qualquer membro do seu agregado familiar estejam nas seguintes situações: desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho ou doença grave, do participante ou de qualquer membro do seu agregado familiar, desde que o sujeito em cujas condições pessoais se baseie o pedido de reembolso se encontre à data de cada entrega numa destas situações. Nos casos em que por força do regime de bens do casal o PPR seja um bem comum, admite-se, também, o reembolso quando ocorra reforma por velhice ou por obtenção da idade de 60 anos pelo cônjuge do participante.
Cumpre salientar que, as situações de reembolso do valor do PPR acima indicadas estão, ainda, condicionadas ao tempo decorrido e à percentagem das entregas efetuadas, nos seguintes moldes:
• Reembolso parcial de cada entrega quando o tempo decorrido desde a data em que a mesma tenha sido efetuada seja de, pelo menos, 5 anos; ou
• Reembolso total das entregas desde que já tenha decorrido o prazo de 5 anos desde a data da primeira entrega e o montante de entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da totalidade das entregas.
Importa notar que, na situação de reembolso para pagamento de prestações de crédito, para as entregas efetuadas até dia 2 de julho de 2002 não é aplicável o reembolso parcial acima indicado.
Em caso de reembolso dentro das condições previstas na – e mesmo em caso de reembolso por morte do participante –, a incidência do IRS é efetuada nos seguintes termos:
• se ocorrer sob a forma de prestações regulares e periódicas: tributação de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte;
• se ocorrer sob a forma de reembolso total ou parcial: tributação de acordo com as regras aplicáveis de categoria E de IRS incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da aplicação da taxa autónoma de 20% sobre 2/5 do rendimento;
• se ocorrer ambas as modalidades: tributação de acordo com as regras estabelecidas nos pontos anteriores.
De notar que, as regras de tributação acima indicadas para o caso de ocorrer reembolso total ou parcial são aplicáveis às entregas efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2006 (taxa efetiva de retenção na fonte de 8%), sendo que para aquelas realizadas antes daquela data a tributação deverá incidir sobre 1/5 do rendimento (taxa efetiva de retenção na fonte de 4%).
Em caso de reembolso fora das condições previstas na lei, o valor a tributar pode beneficiar de uma exclusão de tributação de 1/5 ou de 3/5 do rendimento, o que na prática significa que as taxas efetivas de retenção serão as seguintes:
− 8,6%, se o reembolso ocorrer a partir dos 8 anos e 1 dia de vigência do plano, desde que o montante das contribuições pagas na 1ª metade do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade das entregas;
− 17,2%, se o reembolso ocorrer a partir dos 5 anos e um dia e antes do termo do 8º ano de vigência do plano e um dia, desde que o montante das contribuições pagas na 1ª metade do contrato represente, pelo menos, 35% da totalidade das entregas;
− 21,5%, caso os requisitos acima indicados para a redução da tributação não se encontrem reunidos.
Quando os rendimentos sejam auferidos por pessoas singulares fiscalmente residentes na Região Autónoma dos Açores, às taxas nacionais de IRS em vigor é aplicada uma redução de 30%.
Em sede de Imposto de Selo
A transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos PPR encontra-se excluída de tributação em sede de Imposto do Selo.
Nota: A presente informação constitui um simples resumo do atual regime fiscal e não dispensa a leitura da legislação aplicável, desde já se alertando que alterações diversas podem implicar nomeadamente perdas de benefícios fiscais e de remuneração em termos líquidos.
ANEXO I
Organismos de investimento coletivo sob gestão da Entidade Gestora a 31 de dezembro de 2021
Denominação | Tipo | Política de investimento | VLGF em euros | n.º de Participantes |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 79 336 239 | 31 106 |
Santander Obrigações Curto Prazo Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investe essencialmente em obrigações de taxa variável denominadas em euros e em depósitos bancários de elevada liquidez. | 37 282 041 | 306 |
Santander MultiCrédito Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 173 406 225 | 25 265 |
Santander MultiCrédito Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investe essencialmente em obrigações de dívida privada de taxa variável denominadas em Euros. | 14 654 581 | 1 |
Santander Investimento Global | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Dynamic Bond) | 40 124 046 | 3 461 |
Santander Poupança Prudente FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. | 503 985 801 | 153 120 |
Santander Poupança Valorização FPR | Fundo de Investimento Alternativo Aberto de Poupança Reforma | A carteira será constituída essencialmente por instrumentos representativos de dívida pública e privada. No máximo cerca de 30% do organismo de investimento coletivo pode ser aplicado em ações. | 104 045 200 | 23 956 |
Santander Sustentável | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em Obrigações e Ações do mercado europeu, com uma exposição à classe acionista entre 0% e 25% e restrito a empresas que cumprem os critérios ASG | 000 000 000 | 11 524 |
Santander Rendimento | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do | 391 338 525 | 16 819 |
Fundo Master (Santander Select Income). | ||||
Santander Carteira Alternativa | Fundo de Investimento Alternativo Mobiliário Aberto | Investe em Hedge Funds e Fundos de Hedge Funds que seguem diferentes estratégias. | 1 290 323 | 16 |
Santander Ações Europa Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 119 778 907 | 7 900 |
Santander Ações Europa Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | Vocacionado para o investimento em ações de empresas europeias que deverão estar cotadas em Mercados de Cotações oficiais de um qualquer Estado-membro da EU, Suíça e Noruega. | 71 177 915 | 309 |
Santander Ações América Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 83 629 558 | 4 815 |
Santander Ações América Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 10 142 688 | 409 |
Santander Ações América Classe C | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações | O OIC de alimentação (fundo feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO North American Equity). | 6 471 667 | 174 |
Santander Select Defensivo Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 64 280 386 | 6 394 |
Santander Select Defensivo Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 000 000 000 | 11 894 |
Santander Select Moderado Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 147 295 820 | 15 502 |
Santander Select Moderado Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 445 032 779 | 15 890 |
Santander Select Dinâmico Classe A | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 22 039 112 | 2 790 |
Santander Select Dinâmico Classe B | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 154 802 222 | 5 870 |
Santander Private Defensivo | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 0% e 30%. | 60 329 927 | 332 |
Santander Private Moderado | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 20% e 60%. | 198 872 358 | 1 004 |
Santander Private Dinâmico | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | Investimento focado em várias classes de ativos e mercados para um horizonte de investimento de médio/longo prazo. A exposição à classe acionista situar-se-á entre 40% e 75%. | 24 544 302 | 207 |
XXX Xxxxxxxxx Conservador | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações | Investimento direto ou indireto, em permanência de, pelo menos, 80% do valor líquido global do OIC em obrigações. | 21 523 298 | 268 |
Santander Multi - Estratégia | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O OIC de alimentação (Fundo Feeder) investe no mínimo 85% do seu valor líquido global em unidades de participação do Fundo Master (Santander GO Absolute Return). | 7 608 417 | 368 |
Novimovest Fundo Investimento Imobiliário fechado | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente destinados a comércio ou serviços, tendo por finalidade principal o arrendamento dos mesmos. | 257 792 009 | 2 290 |
Lusimovest Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Aquisição de Imóveis preferencialmente para desenvolvimento de projetos de construção e, ainda, para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 74 906 389 | 14 |
Imorecuperação Fundo Investimento Imobiliário | Fundo Imobiliário Fechado de Acumulação | Privilegia a aquisição, gestão e revenda de imóveis em situações judiciais ou pré- judiciais de processo executivo, dação em pagamento ou outras situações semelhantes. | 5 699 214 | 1 |
Fundo Investimento Imobiliário Fechado Imorent | Fundo Imobiliário Fechado de Rendimento | Aquisição de Imóveis preferencialmente para arrendamento, em especial quando destinados a comércio ou serviços. | 6 164 063 | 1 |
Popular Global 50 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe, em média, 50% do seu valor líquido global em fundos de ações e o restante em fundos de obrigações. O investimento em fundos de ações representará no máximo 60% e no mínimo 40% do seu valor líquido global. | 25 368 837 | 869 |
Popular Global 75 | Fundo de Investimento Mobiliário Aberto | O Fundo investe no máximo 85% e no mínimo 2/3 do seu valor líquido global em fundos de acções, sendo que normalmente está investido em 75% do seu valor líquido global neste tipo de fundos. | 11 259 917 | 409 |