REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, doravante denominada Câmara, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.
1.2. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, administrando e zelando pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
1.4. Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de ar- bitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp, da Câmara de Conci- liação, Mediação e Arbitragem de São Paulo – Ciesp/Fiesp, da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo, da Câmara de Arbitragem da Fiesp, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencen- te a qualquer uma das entidades Ciesp e Fiesp.
2. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.1. A instauração de procedimento arbitral far-se-á mediante reque- rimento da parte interessada, indicando, desde logo, a convenção de arbitragem que estabeleça a competência da Câmara, a matéria objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.
2.2. A Secretaria da Câmara enviará cópia da notificação recebida à(s) outra(s) parte(s), convidando-a(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, consoante estabelecido na convenção de arbitragem, e encaminhará a relação dos nomes que integram seu Quadro de Ár- bitros, bem como exemplar deste Regulamento e do Código de Ética. A(s) parte(s) contrária(s) terá(ão) idêntico prazo para indicar árbitro.
2.3. A Secretaria da Câmara informará às partes a respeito da indicação de árbitro da parte contrária e solicitará a apresentação de currículo do árbitro indicado, salvo se este for integrante do Quadro de Árbitros.
2.4. O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acor- do pelos árbitros indicados pelas partes, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Árbitros da Câmara. Os nomes indicados serão submetidos à aprovação do Presidente da Câmara. Os árbitros aprova- dos serão instados a manifestar sua aceitação e a firmar o Termo de In- dependência, com o que se considera iniciado o procedimento arbitral. A Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da aprovação dos árbitros, notificará as partes para a elaboração do Termo de Arbitragem.
2.5. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro no prazo estabe- lecido no item 2.2, o Presidente da Câmara fará a nomeação. Caber-
-lhe-á, igualmente, indicar, preferencialmente dentre os membros do Quadro de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, o árbitro que funcionará como Presi- dente do Tribunal Arbitral, na falta de indicação.
2.6. O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, por elas indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo sem indi- cação, este será designado pelo Presidente da Câmara, preferencial- mente dentre os membros do Quadro de Árbitros.
2.7. A instituição da arbitragem por árbitro único obedecerá ao mes- mo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com três árbitros (Tribunal Arbitral).
3. DA ARBITRAGEM DE MÚLTIPLAS PARTES
3.1. Quando forem vários demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), as partes integrantes do mesmo polo no pro- cesso indicarão de comum acordo um árbitro, observando-se o esta- belecido nos itens 2.1 a 2.5. Na ausência de acordo, o Presidente da Câmara nomeará todos os árbitros que integrarão o Tribunal Arbitral.
4. DA DECISÃO PRIMA FACIE
4.1. Caberá ao Presidente da Câmara examinar em juízo preliminar, ou seja, prima facie, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da con- venção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas e a extensão da cláusula compromissória, cabendo ao Tribunal Arbitral deliberar sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a deci- são da Presidência.
5. DO TERMO DE ARBITRAGEM
5.1. O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da Câmara em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá os nomes e qualificação das partes, dos procuradores e dos árbitros, o lugar em que será proferida a sentença arbitral, autorização ou não de julga- mento por equidade, o objeto do litígio, o seu valor e a responsabili- dade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, bem como a declaração de que o Tribunal Arbitral ob- servará o disposto no Termo e neste Regulamento.
5.2. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os ár- bitros e o representante da Câmara. O Termo de Arbitragem permane- cerá arquivado na Câmara. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.
5.3. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões, salvo se aprovado pelo Tribunal Arbitral.
6. DO COMPROMISSO ARBITRAL
6.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-
-se em compromisso arbitral acordado pelas Partes.
7. DOS ÁRBITROS
7.1. Poderão ser nomeados árbitros pessoas de ilibada reputação.
7.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quais- quer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida jus- tificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às partes por escrito e estabelecer prazo para apresentarem seus eventuais comentários.
7.3. Arguido o impedimento ou a suspeição do árbitro, a qualquer tempo, será concedido prazo para que o árbitro impugnado manifes- te-se, bem como as partes, se assim desejarem. A matéria será deci- dida por um comitê formado por 03 (três) integrantes do Quadro de Xxxxxxxx xx Xxxxxx, designado pelo Presidente da Câmara.
7.4. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas de impedimento ou suspeição ou ocorrer morte ou incapaci- dade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro indica- do pela mesma parte e, se for o caso, pelo Presidente da Câmara, na forma disposta neste Regulamento.
7.5. O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser indepen- dente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e obser- var o Código de Ética.
7.6. Os árbitros indicados deverão responder questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência.
8. DAS PARTES
8.1. As partes podem se fazer representar por procurador com pode- res suficientes para atuar em seu nome no procedimento arbitral.
9. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento da via física.
9.2. A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao da entrega da via física da comunicação ou da notificação, podendo as partes estabelecer forma diversa no Termo de Arbitragem.
9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equi- valentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Se- cretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.
9.4. O Tribunal Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de pro- vidências processuais. Os prazos previstos neste Regulamento pode- rão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Câmara, no que concerne ao item 2.2 (indicação de árbitro).
9.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
9.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o portu- guês por tradução simples, quando necessário, a critério do Presiden- te da Câmara ou do Tribunal Arbitral.
10. DO PROCEDIMENTO
10.1. Iniciando-se a arbitragem, o Tribunal Arbitral, através da Secre- taria da Câmara, poderá convocar as partes para audiência preliminar a ser realizada por meio mais oportuno. Serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.
10.2. No Termo de Arbitragem, as partes e os árbitros poderão conven- cionar os prazos para apresentar suas peças processuais e documen- tos, bem como estabelecer calendário provisório sobre os eventos. Não havendo consenso, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas.
10.3. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes.
10.4. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.
10.5. A Secretaria da Câmara providenciará cópia estenográfica dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, de- vendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes.
10.6. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divul- gar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.
10.7. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das partes.
11. DAS DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE DA ARBITRAGEM (LOCAL DA ARBITRAGEM)
11.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la.
11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá la- vrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.
12. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Ar- bitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.
12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabeleci- das pelo Tribunal Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.
12.3. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará prazo para as partes apresentarem alegações finais.
13. MEDIDAS DE URGÊNCIA
13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medi- das cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral.
14. DA SEDE DA ARBITRAGEM (DO LOCAL DA ARBITRAGEM)
14.1. Na ausência da fixação pelas partes, o local da arbitragem será a cidade de São Paulo, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbi- tral, após ouvir as partes.
15. DA SENTENÇA ARBITRAL
15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcio- nais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.
15.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalece- rá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipó- tese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a senten- ça, certificar tal fato.
15.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.
15.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
a) relatório com o nome das partes e resumo do litígio;
b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c) o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
d) o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida, observado o item 15.5. a seguir.
15.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes.
15.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio.
15.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, de- vendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão para a Se- cretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
15.8. A Secretaria da Câmara cumprirá o disposto no item 15.7 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos do Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.
15.9. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.
16. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
16.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, me- diante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedi- do de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em virtude de obscurida- de, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Tribunal Arbitral que esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral.
16.2. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7.
17. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
17.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença homologatória.
18. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados.
19. CUSTAS NA ARBITRAGEM
19.1. A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo esta ser periodicamente por ela revista.
20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Competirá às partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mé- rito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julguem apropriadas, bem como o idioma.
20.2. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regu- lamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
20.3. As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regula- mento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.
20.4. Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.
20.5. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa auto- rização, poderá a Câmara divulgar a íntegra da sentença arbitral.
20.6. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às partes, mediante so- licitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbi- tragem.
20.7. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quan- do acordado pelas partes em convenção de arbitragem.
20.8. A Câmara poderá, a pedido das partes, administrar o procedi- mento arbitral seguindo o Regulamento da Uncitral – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional –, observando-
-se a Tabela de Custas anexa ao presente Regulamento.
20.9. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vi- gência deste Regulamento que determinavam a utilização de Arbitra- gem Expedita serão administradas na forma deste Regulamento.
20.10. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 29 de novembro de 2012, passa a vigorar a partir de 1o de agosto de 2013.
20.11. Aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos inicia- dos a partir da data de sua vigência.