REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
______
N° ______
CELEBRADO ENTRE
UNIÃO
e
______
«SignaSPE»
BRASIL
ANO 201___
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
que entre si celebram
A UNIÃO, no uso da competência que lhe confere o artigo 177, §1º da Constituição Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME, nos termos da Lei n.º 12.351, de 22 de dezembro de 2010, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º 37.115.383/0001-53, com sede à Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, XXX 00000-000, Brasília, Distrito Federal, representado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia [nome];
como Reguladora e Fiscalizadora,
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, autarquia especial criada pela Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na XXXX Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, XX e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx), neste ato representada por sua Diretora-Geral, [nome],
como Concessionário,
______, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede ______ inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por ______, ______.
e, na qualidade de Intervenientes Anuentes«vencedora(s) da licitação»,
______, sociedade empresária constituída sob as leis do Brasil, com sede ______ inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX (doravante designada “Interveniente Anuente”), neste ato representada por ______, ______.
referidas a seguir em conjunto como “Partes”, ou, individualmente, como “Parte”
CONSIDERANDO
que, nos termos do artigo 177, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal), e do Art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União o transporte, por meio de conduto, de gás natural de qualquer origem;
que, nos termos do Art. 177, § 1º, da Constituição Federal, a União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas no inciso IV de tal artigo, observadas as condições estabelecidas em lei;
que, nos termos do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 11.909/2009, e do Art. 1º, Parágrafo Único, do Decreto nº 7.382/2010, a exploração da atividade econômica de transporte de gás natural por meio de condutos será regulada e fiscalizada pela União, na qualidade de Poder Concedente, e poderá ser exercida por sociedade empresária ou consórcio de sociedades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
que, nos termos do Art. 3º e incisos, da Lei nº 11.909/2009, e do Art. 4º, do Decreto nº 7.382/2010,a atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de concessão, precedida de licitação, ou autorização;
que, nos termos do Art. 11, da Lei nº 11.909/2009, e do Art. 18, do Decreto nº 7.382/2010,caberá à ANP promover o processo de licitação para concessão da atividade de Transporte de Gás Natural.
que, nos termos do Art. 12, da Lei nº 11.909/2009, e do Art. 18, do Decreto nº 7.382/2010, caberá à ANP, elaborar os editais de licitação e os contratos de concessão para a exploração das atividades econômicas de Transporte de Gás Natural por meio de condutos e da importação e exportação de Gás Natural;
que, tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I da Lei nº 11.909/2009, a União, por meio do Ministério de Minas e Energia, e o Concessionário, estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção II e pelas disposições da Seção V, ambas do Capítulo II da mencionada Lei;
que, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor;
que, nos termos do Edital da Primeira Licitação para exploração da atividade de Transporte de Gás Natural, o Concessionário atendeu aos requisitos exigidos para a assinatura do Contrato de Concessão;
Celebram a União, por intermédio do MME, e o Concessionário, o presente Contrato de Concessão para exploração da atividade de Transporte de Gás Natural (a seguir designado “Contrato”), para o Gasoduto de Transporte identificado no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
ÍNDICE
1 Cláusula primeira – Definições 8
2 Cláusula Segunda – Objeto 13
Atividade de Transporte de Gás Natural 13
3 Cláusula Terceira - Exclusividade dos Carregadores Iniciais 17
4 Cláusula Quarta – Condições da Prestação da Atividade 17
Condições da Prestação da Atividade 17
5 Cláusula Quinta - Obrigações do Concessionário e dos Intervenientes Anuentes 17
Obrigações do Concessionário 17
Obrigações dos Intervenientes Anuentes 22
6 Cláusula Sexta - Prerrogativas do Concessionário 22
Prerrogativas do Concessionário 22
7 Cláusula Sétima - Receita e Reajuste 24
Receita do Serviço de Transporte e Critérios de Reajuste 24
8 Cláusula Oitava – Construção do Gasoduto de Transporte 27
Acompanhamento da Construção 27
Bens e Instalações Vinculados 27
9 Cláusula Nona – Conteúdo Local na Construção do Gasoduto 28
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local 28
Sistema de Certificação de Conteúdo Local 29
Relatórios de Conteúdo Local 29
Exoneração da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local 30
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local 31
10 Cláusula Décima – Garantias Financeiras 32
Formas das Garantias Financeiras 33
Execução da Garantia de Fiel Cumprimento 33
Devolução da Garantia de Fiel Cumprimento 33
11 Cláusula Décima Primeira - Pontos de Recebimento, Pontos de Entrega e Zonas de Entrega 34
Inclusão de Pontos de Entrega e Pontos de Recebimento 34
12 Cláusula Décima Segunda – Capacidade de Transporte 34
13 Cláusula Décima Terceira - Operação do Gasoduto 35
Entrada em Operação Comercial 35
Cessão de Capacidade Contratada 37
Interconexão com outros Gasodutos de Transporte 37
Acordo para transporte de gás não especificado 37
Gás Não Contado, Perdas Operacionais e Perdas Extraordinárias 37
Estoque de Referência e Desequilíbrio 38
14 Cláusula Décima Quarta - Fiscalização e Auditoria 38
15 Cláusula Décima Quinta - Segurança Operacional e Meio Ambiente 40
Segurança Operacional e Meio Ambiente 40
16 Cláusula Décima Sexta – Seguros 41
17 Cláusula Décima Sétima - Cessão de Direitos e Obrigações 42
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 43
Reversão de Bens, Desocupação e Devolução de Áreas, Desativação e Retirada de Equipamentos 44
19 Cláusula Décima Nona - Descumprimento, Penalidades e Extinção do Contrato 45
20 Cláusula Vigésima - Regime Jurídico 50
21 Cláusula Vigésima Primeira - Caso Fortuito e Força Maior 53
Exoneração Total ou Parcial 53
Alteração ou Extinção do Contrato 53
22 Cláusula Vigésima Segunda - Notificações e Relatórios 54
Planos, Programas e Relatórios 54
Alterações dos Atos Constitutivos 55
23 Cláusula Vigésima Terceira - Disposições Finais 55
ANEXO I – DESCRIÇÃO DO GASODUTO E CAPACIDADE DE TRANSPORTE 59
XXXXX XXX – CRONOGRAMA FÍSICO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO 62
XXXXX XX – COMPROMISSOS DE CONTEÚDO LOCAL 63
ANEXO V – RELATÓRIO DE CONTEÚDO LOCAL 64
ANEXO VI - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE CONTEÚDO LOCAL 66
ANEXO VII - DESCRIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE E RELAÇÃO DOS SEUS BENS E INSTALAÇÕES 69
As definições contidas no artigo 6º da Lei n.º 9.478/1997, no artigo 2º da Lei nº 11.909/2009, no artigo 2º do Decreto 7.382/2010 e na Legislação Aplicável, ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos os fins e efeitos deste, sempre que sejam aqui utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas nesta Cláusula 1.2, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam aqui utilizadas, no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Base Regulatória de Ativos: conjunto de ativos diretamente relacionados à atividade de Transporte de Gás Natural.
Bem: máquinas e equipamentos utilizados nas operações previstas nas tabelas de compromissos de Conteúdo Local.
Bem para Uso Temporal: bens utilizados mediante contratos de aluguel, afretamento, arrendamento, leasing operacional ou financeiro (arrendamento mercantil), e operações afins.
Capacidade Contratada por Ponto de Entrega: capacidade diária de retirada de Gás Natural em determinado Ponto de Entrega a qual o Transportador se obriga a disponibilizar para o Carregador, conforme o respectivo Contrato de Serviço de Transporte.
Certificado de Conteúdo Local: documento emitido por entidade certificadora, atestando o percentual de Conteúdo Local do Bem, Bem para Uso Temporal, Material, Conjunto, Serviço de MDO (mão de obra), Sistema ou Sistema para Uso Temporal contratado para medição.
Cessão: alienação, transferência ou qualquer outra forma de transmissão, por quaisquer meios, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações indivisíveis do Concessionário sobre este Contrato de Concessão.
Comitê de Contingenciamento: comitê coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regulamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e acompanhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de Gás Natural.
Concessionário: sociedade de propósito específico Transportadora de Gás Natural e signatária deste Contrato de Concessão, conforme estabelecido no Edital de Licitação para concessão da atividade de Transporte de Gás Natural.
Conjunto: contratos de prestação de serviço que envolvam mão de obra associada à utilização de Bem, Material ou Bem para Uso Temporal.
Conteúdo Local: proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no País para execução do contrato e o valor total dos bens utilizados e dos serviços prestados para essa finalidade.
Contingência: incapacidade temporária, real ou potencial, de atendimento integral da demanda de gás natural fornecido em base firme, decorrente de fato superveniente imprevisto e involuntário, em atividades da esfera de competência da União, que acarrete impacto significativo no abastecimento do mercado de Gás Natural.
Contrato de Concessão ou Contrato: corpo principal deste Contrato de Concessão e seus Anexos.
Contrato de Serviço de Transporte: qualquer contrato firmado entre o Carregador e o Transportador para prestação de Serviço de Transporte.
Critérios de Qualidade: princípios ou especificações estabelecidos, os quais deverão ser seguidos, visando garantir que os materiais, produtos e serviços irão atender aos requisitos especificados e, principalmente, a aderência destes ao RTDT e às boas práticas de engenharia.
Cronograma Físico de Implantação de Projeto: cronograma apresentado pelo Licitante em atendimento a exigência do Edital de Licitação para concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural, que contém os marcos temporais da atividade de Transporte de Gás Natural concedida, notadamente os prazos de início e término das etapas de construção e Operação Comercial do Gasoduto de Transporte.
Cronograma Executivo: cronograma físico de implantação que detalha os marcos temporais da atividade de Transporte de Gás Natural concedida, notadamente os prazos de início e término de cada etapa de construção e Operação Comercial do Gasoduto de Transporte, elaborado com base nos elementos do Projeto Executivo e apresentado pelo Concessionário, em atendimento ao disposto na Cláusula 2.3 deste Contrato.
Desequilíbrio: diferença entre os volumes injetados no Gasoduto de Transporte pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, e os volumes retirados do sistema pelo Carregador, ou por quem este venha a indicar, devendo ser descontada dos volumes de gás para uso no sistema e de Perdas Extraordinárias, durante um determinado período de tempo.
Edital: Edital da Primeira Licitação para concessão da atividade de Transporte de Gás Natural.
Estação de Entrega: instalações do Transportador destinadas a filtrar, regular a pressão, adequar a temperatura para evitar formação de líquidos, medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do gás objeto do Serviço de Transporte.
Estação de Recebimento: instalações do Transportador destinadas a realizar análise, medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas do gás objeto do Serviço de Transporte, entregue ao Transportador pelo Carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP
Estoque de Referência: quantidade de gás para se alcançar uma pressão nas Instalações de Transporte necessária para a prestação de Serviço de Transporte.
Etapa de Construção: etapa de implantação de um Projeto de Gasoduto de Transporte, que contempla a construção, montagem, teste, condicionamento e aceitação das tubulações e instalações auxiliares do gasoduto, em conformidade com o seu projeto executivo.
Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, por meio de sociedades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Garantia de Fiel Cumprimento: garantia a ser aportada pela vencedora da Licitação para a assinatura do Contrato de Concessão, em substituição à Garantia de Proposta.
Garantia de Proposta: garantia financeira que deverá ser aportada pelas Licitantes para que possam apresentar proposta por ocasião da sessão pública de apresentação de proposta.
Gás Não Contado: quantidade de gás, calculada pelo Transportador, referente a erros de medição, computada no curso normal da operação da Instalação de Transporte.
Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato ou Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim: compreende o Gasoduto de Transporte que compõe o objeto do Contrato de Concessão.
Gastos de Natureza Administrativa: gastos de apoio administrativo (contabilidade, tesouraria, recursos humanos, jurídico, financeiro, etc.) imputados às atividades relacionadas à construção do gasoduto, de forma direta ou indireta, incluindo os custos resultantes da aplicação de percentuais sobre o custo direto a título de custos de overhead.
IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, medido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Indicador de Desempenho: representação quantificável do desempenho de um sistema físico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos.
Instalação de Transporte: conjunto de instalações necessárias à prestação do serviço de transporte dutoviário de gás natural, incluindo tubulações e instalações auxiliares (componentes e complementos).
IPCA: Índice de Preços Ao Consumidor Amplo, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Legislação Aplicável: conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes, ou sobre as atividades de Transporte de Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
Licitação: Primeira Licitação para concessão da atividade de Transporte de Gás Natural que originou este Contrato de Concessão.
Licitante: sociedade empresária nacional ou estrangeira que atende às condições de inscrição para participação no processo licitatório.
Material: consumíveis e objetos que compõem uma obra, construção, montagem ou atividade afim, tais como acessórios tubulares, containers de habitação e tubos metálicos; excetuando-se aqueles que compõem os itens do compromisso contratual de Conteúdo Local.
Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural: práticas e procedimentos geralmente empregados na indústria de gás natural em todo o mundo, por empresas prudentes e diligentes, sob condições e circunstâncias semelhantes àquelas experimentadas relativamente a aspecto ou aspectos relevantes das operações, visando principalmente à garantia de: (a) obtenção de resultados superiores, em comparação com outras práticas aplicáveis a operações e processos similares; (b) segurança operacional, o que impõe o emprego de métodos e processos que assegurem a segurança das operações, contribuindo para a prevenção de incidentes; (c) preservação do meio ambiente e respeito às populações, o que determina a adoção de tecnologias, práticas e procedimentos buscando evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos.
Operação Comercial ou Etapa de Operação Comercial: etapa na qual a instalação encontra-se apta a iniciar a prestação do Serviço de Transporte a partir da obtenção, pelo Transportador, das aprovações, licenças e permissões governamentais cabíveis para o exercício da atividade de Transporte de Gás Natural.
Perda Operacional: quantidade de Gás utilizada pelo Transportador para a manutenção do curso normal da operação da Instalação de Transporte, como a utilizada em sistemas auxiliares ou perdas de líquido, até o limite definido neste Contrato de Concessão.
Perda Extraordinária: qualquer quantidade de Gás liberada para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da Instalação de Transporte decorrentes de ações ou omissões do Transportador.
Plano de Contingência: documento preparado pelo Comitê de Contingenciamento, nos termos da regulamentação, contendo diretrizes e políticas a serem observadas na atividade de Transporte de Gás Natural em situação de Contingência.
Poder Concedente ou União: pessoa jurídica de direito público, detentora do monopólio sobre as atividades objeto deste Contrato de Concessão.
Projeto Executivo: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Receita Anual: valor, expresso em Reais por ano (R$/ano), que representa o total da receita anual a que o Concessionário tem direito pela prestação dos Serviços de Transporte, exceto pela prestação do Serviço de Transporte Interruptível.
Relatório Mensal de Acompanhamento: Relatório de acompanhamento da Etapa de Construção contendo um conjunto de documentos a serem apresentados mensalmente à ANP pelo Concessionário.
RTDT: Regulamento Técnico de Dutos Terrestres, anexo da Resolução ANP Nº 6, de 03/02/2011, e normas supervenientes, que estabelece os requisitos essenciais e os mínimos padrões de segurança operacional para os dutos terrestres (oleodutos e gasodutos) visando à proteção do público em geral e da força de trabalho da companhia operadora, bem como a proteção das instalações e do meio ambiente.
Saldo de Desequilíbrio: o somatório diário dos Desequilíbrios alocados a cada Carregador que tenha contratado o Serviço de Transporte.
Serviço de MDO ou Serviço de Mão de Obra: contratos de prestação de serviço que envolvam a utilização exclusiva de mão de obra diretamente relacionada à realização das atividades de construção de gasoduto de transporte, tais como: mão de obra de engenharia, mão de obra de gerenciamento, construção e montagem; consultorias técnicas; ou aquelas associadas a outros itens que não sejam classificados como Bem, Bem para Uso Temporal ou Material.
Serviço de Transporte: receber, movimentar e entregar volumes de Gás Natural por meio de Gasodutos de Transporte, nos termos do respectivo Contrato de Serviço de Transporte.
Sistema de Gestão Integrada de SMS: conjunto integrado dos sistemas de gestão da segurança, meio ambiente e saúde.
Sistema de Transporte de Gás Natural ou Sistema de Transporte: sistema constituído por dois ou mais gasodutos interligados.
Subcontratada: sociedade empresária com a qual o Concessionário tenha celebrado contrato ou termo de compromisso para prestação de um ou mais dos seguintes serviços: projeto, construção, ampliação, operação e manutenção.
Tarifa de Transporte: valor a ser pago pelo Carregador ao Transportador pelo Serviço de Transporte.
Termo de Compromisso de Compra de Capacidade de Transporte ou Termo de Compromisso: documento a ser entregue pelos Carregadores à ANP, por meio do qual o Carregador se compromete, de forma irrevogável e irretratável, a adquirir a capacidade alocada de transporte decorrente do processo de Chamada Pública.
Zona de Entrega: área geográfica limitada, correspondente à região objeto de concessão estadual de distribuição de gás canalizado.
Atividade de Transporte de Gás Natural
Este Contrato tem por objeto a construção, operação e manutenção do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guaramirim, descrito no Anexo I, para o regula a concessão da exploração da atividade de Transporte de Gás Natural.
O Gasoduto de Transporte deverá entrar em Operação Comercial em até 13 (treze) meses contados a partir da data de assinatura deste Contrato, cabendo ao Concessionário, além de cumprir os marcos intermediários estabelecidos nos cronogramas, a exclusiva responsabilidade pela integral implantação das instalações necessárias à prestação da atividade de Transporte de Gás Natural.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura deste Contrato, o Concessionário deverá encaminhar à ANP o Cronograma Executivo, contendo:
a identificação dos itens do caminho crítico;
detalhamento da execução do Projeto Executivo (incluindo o detalhamento do caminho crítico) compatível com o Cronograma Físico de Implantação de Projeto.
Descrição detalhada da mudança solicitada;
Razões da solicitação de mudança;
Impacto previsto da mudança no cronograma;
Impacto previsto da mudança nos Critérios de Qualidade;
Impacto previsto da mudança no custo;
Critérios de implementação da mudança, caso seja aprovada; e
Urgência de implementação.
No caso de solicitação de postergação da data de entrada em Operação Comercial, o requerimento deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias contados desta data.
A aprovação da ANP não exime o Concessionário de demais penalidades previstas neste Contrato.
Eventuais mudanças no Cronograma Executivo não acarretarão aumento ou revisão da Receita Anual prevista no Contrato de Concessão.
No caso de solicitação de antecipação da data de entrada em Operação Comercial, o Concessionário deverá comprovar a concordância dos Carregadores.
Sendo aceito o pedido de antecipação, o Concessionário terá direito ao recebimento da Receita Anual mediante aditivo ao Contrato de Concessão e ao Contrato de Serviço de Transporte.
A ANP terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a análise e manifestação a respeito do requerimento.
Não serão consideradas pela ANP quaisquer alegações do Transportador referentes ao descumprimento do Cronograma Executivo, tais como:
Inadequação ou inexatidão dos estudos e projetos disponibilizados;
Desconhecimento de condições que influenciem direta ou indiretamente os prazos para a entrega de materiais, mão de obra, equipamentos e serviços;
Condições climáticas, pluviosidade, geologia, geotecnia, topografia, estradas de acesso, infraestrutura regional, meios de comunicação, condições sanitárias e poluição ambiental; e
Problemas contratuais com terceiros.
A critério exclusivo do Poder Concedente, e para assegurar a continuidade e qualidade do Serviço de Transporte, o prazo da concessão objeto deste Contrato poderá ser prorrogado no máximo por igual período, mediante requerimento do Concessionário.
O requerimento para prorrogação da concessão deverá ser apresentado com antecedência mínima de 12 (doze) meses da data de vencimento deste Contrato.
O requerimento de que trata a Cláusula 2.7, deverá estar acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos e entes da Administração Pública, referentes à prestação do Serviço de Transporte, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
As Tarifas de Transporte aplicáveis ao período a que se refere a Cláusula 2.7 serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente, bens e instalações não depreciados ou amortizados e eventuais substituições de instalações e equipamentos necessários à eficiente prestação do Serviço de Transporte.
A ANP instruirá o processo, manifestando-se sobre o requerimento de prorrogação em até 3 (três) meses, contados da data do protocolo da solicitação na ANP, com base nas informações requeridas na Cláusula 2.7.2.
Na análise do pedido de prorrogação a ANP irá considerar as informações coletadas ao longo de todo o período de concessão sobre os serviços prestados e a série histórica dos indicadores previstos no Anexo IX.
A ANP encaminhará o processo, devidamente instruído, ao Ministério de Minas e Energia, que deliberará sobre o pleito em até 2 (dois) meses, contados do recebimento do processo.
Caso o pleito seja aprovado, a prorrogação será efetivada mediante celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e aos Contratos de Serviço de Transporte vigentes, nos casos aplicáveis.
No caso de extinção da concessão em que o Poder Concedente constate a necessidade de continuidade da operação, o Concessionário fica obrigado a permanecer prestando os serviços de transporte até que um novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado.
O prazo máximo para continuidade da operação será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser reduzido a critério da ANP.
As tarifas de operação para o período a que se refere o item acima serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de uma operação eficiente.
Na hipótese de ampliação das Instalações de Transporte de Gás Natural descritas no Anexo I, essa será objeto de nova concessão, precedida de licitação.
O prazo de duração da nova concessão será de 30 (trinta) anos, nas condições estabelecidas pela Legislação Aplicável.
É assegurado ao Concessionário original do gasoduto a ser ampliado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta financeira vencedora da licitação.
Não obstante o direito previsto na Cláusula 2.16, é assegurado ao Concessionário original do gasoduto a ser ampliado o direito de preferência para operar a ampliação.
Caso o Concessionário original não exerça o direito previsto na Cláusula 2.17, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.
Para o exercício dos direitos de preferência previstos nas Cláusulas 2.16 e 2.17, o Concessionário original deverá observar as regras estabelecidas na Legislação Aplicável e nos respectivos editais de licitação.
Os novos contratos de concessão para ampliação do Gasoduto de Transporte de Gás Natural não prejudicarão os direitos dos Transportadores e Carregadores existentes.
Condições da Prestação da Atividade
O Gasoduto de Transporte somente poderá movimentar Gás Natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo os acordos firmados entre Transportadores e Carregadores previamente aprovados pela ANP, que não imponham prejuízo aos demais usuários do Sistema de Transporte, nos termos da Cláusula 13.11 deste Contrato.
A aprovação da ANP para os acordos firmados nos termos da Cláusula 4.1 poderá ser revista caso haja terceiro interessado em acessar a Instalação de Transporte objeto deste Contrato.
O Concessionário é o único responsável pela prestação da atividade de Transporte de Gás Natural, de acordo com regras e critérios estabelecidos pela ANP, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação do serviço objeto deste Contrato.
O Concessionário, na condução de suas atividades, obriga-se a empregar materiais e equipamentos de qualidade compatível com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural, e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam níveis compatíveis com tais práticas no que se refere à regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, responsabilidade social e preservação do meio ambiente, conceituados a seguir:
I. Regularidade: caracterizada pela prestação continuada do serviço e pela não interrupção do Serviço de Transporte referente às Instalações de Transporte de Gás Natural, conforme definido no RTDT, bem como observância aos indicadores de continuidade a serem estabelecidos nos Contratos de Transporte;
II. Eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Contrato com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação específica;
III. Segurança: caracterizada pelos mecanismos que o Concessionário adotar para preservação e guarda das suas instalações e para proteção e garantia da integridade dos sistemas operacionais, inclusive contra terceiros, contribuindo também para a prevenção de incidentes;
IV. Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações utilizadas e a sua conservação, bem como a melhoria do serviço;
V. Cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os usuários do serviço concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto no presente Contrato;
VI. Responsabilidade social: responsabilidade do Concessionário pelos impactos de suas decisões e atividades passadas e presentes na sociedade e no meio ambiente, por meio de um comportamento ético e transparente que (i) contribua para o desenvolvimento sustentável, inclusive a saúde e bem-estar da sociedade; leve em consideração as expectativas das partes interessadas; (ii) esteja em conformidade com a Legislação Aplicável e seja consistente com as normas internacionais de comportamento; e (iii) esteja integrada no Concessionário e seja praticada em suas relações, que se referem às atividades do Concessionário dentro de sua esfera de influência; e
VII. Preservação do meio ambiente: adoção de tecnologias, práticas e procedimentos buscando evitar a ocorrência de impactos ambientais negativos, nas diferentes fases do ciclo de vida da instalação.
São ainda obrigações do Concessionário:
Com a ANP e o Poder Concedente
Em caso de qualquer emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas previstas na Legislação Aplicável;
Responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir a União dos ônus que esta venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;
Obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim, inclusive as ambientais;
Responder pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, correndo por sua conta o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais;
Prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da Legislação Aplicável;
Manter registros contábeis da atividade de Transporte de Gás Natural separados do exercício da atividade de Estocagem de Gás Natural;
Submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os Carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem na forma da Legislação Aplicável;
Permitir o acesso ao Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, na forma da Legislação Aplicável, oferecendo as modalidades de Serviço de Transporte previstas em regulamentação e utilizando a Tarifa de Transporte aplicável ao Serviço de Transporte Firme como referência;
Submeter previamente à aprovação da ANP as Tarifas de Transporte de Gás Natural aplicáveis às demais modalidades de Serviço de Transporte, calculadas segundo os critérios estabelecidos pela ANP;
Manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas;
Submeter-se às normas legais que regem o exercício da atividade e sua fiscalização;
Não alienar, ceder, ou dar em garantia os ativos vinculados à atividade de Transporte de Gás Natural sem a prévia e expressa autorização da ANP;
Observar o disposto em regulamento da ANP, sobre o oferecimento, em garantia, da receita da atividade de Transporte de Gás Natural, ou, na falta deste regulamento, submeter à prévia anuência da ANP;
Manter, durante todo o período de concessão, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de qualificação exigidas pela ANP;
Manter, durante todo o período de concessão, capacitação técnica igual ou superior à apresentada para qualificação na licitação que originou este Contrato, admitindo-se a substituição de profissionais por outros de experiência equivalente ou superior, que deverá ser comunicada à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a efetivação da substituição;
Xxxxxx, em seu quadro, pelo menos 01 (um) profissional com curso de nível superior de graduação concluído e experiência mínima de 05 (cinco) anos em gerenciamento de operação de Gasodutos de Transporte e pelo menos 01 (um) profissional com curso de nível superior de graduação concluído e experiência mínima de 05 (cinco) anos em gerenciamento de manutenção de Gasodutos de Transporte;
Manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, de forma a permitir a verificação desses quando for solicitado pela ANP, nos termos acordados neste Contrato;
Operar as Instalações de Transporte de acordo com as regras vigentes e as que vierem a ser estabelecidas pela ANP;
Manter o valor da Garantia de Fiel Cumprimento atualizado em relação ao percentual definido no edital da Licitação que originou este Contrato;
Comunicar imediatamente à ANP a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico ao longo da faixa de servidão necessária à passagem dos gasodutos de transporte;
Observar as disposições apresentadas no RTDT e normas supervenientes, durante todo o ciclo de vida da instalação;
Observar as disposições apresentadas na Resolução ANP nº 44/2009, de 22/12/2009, e normas supervenientes, sobre o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP; e
A qualidade de cópias e demais reproduções dos dados, informações, relatórios ou quaisquer outros documentos requeridos na Legislação Aplicável e neste Contrato de Concessão deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere à cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Com a qualidade da atividade concedida
Adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;
Estabelecer plano de reposta a emergência decorrente da construção e operação de dutos, que contenha os cenários acidentais e respectivos procedimentos de resposta aos cenários identificados;
Submeter-se, em caso de contingência, as diretrizes para coordenação das operações da infraestrutura emanadas pelo Comitê de Contingenciamento, a que se refere o §1º do artigo 8º-A da Lei nº 9.478/97, assim como ao Plano de Contingência, sob supervisão e coordenação da ANP;
Adotar as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes à atividade de Transporte de Gás Natural;
Manter seus empregados bem treinados e atualizados, para atender os níveis de competência necessários de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e eficiência na prestação do serviço concedido;
Proceder diligentemente no sentido de minimizar danos à flora e à fauna existentes ao longo das faixas de servidão do gasoduto objeto deste Contrato e das instalações associadas, a serem conduzidas nas diferentes fases do ciclo de vida da instalação, tendo em conta a observância dos compromissos e responsabilidades definidos nas condicionantes das autorizações ambientais emitidas e em outros documentos associados ao processo de licenciamento ambiental;
Monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana, por intermédio de um centro de monitoramento, necessariamente localizado no Brasil;
Atender aos Indicadores de Desempenho estabelecidos no Anexo IX deste Contrato para a prestação de Serviço de Transporte;
Promover campanhas de conscientização e de mobilização pública, visando manter as autoridades, as empresas com potencial de riscos para o duto e as comunidades vizinhas às faixas, informadas e sensibilizadas em relação aos riscos inerentes à operação dos dutos, divulgando procedimentos preventivos para a mitigação de incidentes, para o controle e a comunicação de emergências e para o eventual abandono da área afetada; e
Disponibilizar, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capacidade do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, bem como sobre a Capacidade Contratada de Transporte, a Capacidade Disponível, a Capacidade Ociosa e os períodos de exclusividade.
Com os Carregadores
Celebrar Contratos de Serviço de Transporte para todas as modalidades de serviço oferecidas, que deverão ser previamente homologados pela ANP; e
Prestar contas aos Carregadores, anualmente, da gestão do Serviço de Transporte concedido, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade na prestação do serviço, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação acessíveis aos Carregadores.
Com os proprietários ou proprietários de áreas necessárias ao cumprimento do Contrato
Efetuar o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do Contrato.
O centro de monitoramento referido no item II, alínea “g” desta Cláusula deve ser dotado de tecnologia e porte compatíveis com os riscos assumidos pelo Concessionário, segundo as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural.
Obrigações dos Intervenientes Anuentes
É obrigação dos Intervenientes Anuentes responder solidariamente com o Concessionário pelas obrigações e responsabilidades previstas neste Contrato.
O descumprimento de qualquer obrigação presvista nesta Cláusula resultará na imposição de multa prevista na Cláusula 19.1, alínea “f”.
Prerrogativas do Concessionário
Na condução das atividades relativas ao Transporte de Gás Natural, o Concessionário terá liberdade na direção de seus negócios, na realização de investimentos, e no emprego de pessoal, material e tecnologia, observados os termos deste Contrato, a Legislação Aplicável e as instruções e determinações do Poder Concedente e da ANP.
O Concessionário usufruirá, no exercício da atividade de Transporte de Gás Natural a ele concedida, entre outras, das seguintes prerrogativas:
Conduzir com liberdade seus negócios, o gerenciamento dos recursos humanos, a escolha e utilização de tecnologia adequada ao serviço concedido, ressalvado o disposto nas Cláusulas 5.3, II; 9 e 6.5 deste Contrato;
Utilizar, pelo período da concessão, os terrenos de domínio público e estabelecer, sobre eles, estradas, vias ou caminhos de acesso e servidões que se tornarem necessários à exploração do serviço concedido, com sujeição aos regulamentos administrativos, bem como à obtenção das licenças, autorizações e permissões derivados destes;
Promover de forma amigável a liberação, junto aos proprietários, das terras necessárias à execução de serviços ou de obras vinculadas ao serviço; e
A ANP poderá promover a declaração de utilidade pública dos terrenos e benfeitorias, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo ao Concessionário as providências necessárias a sua efetivação e o pagamento das indenizações, na forma da Legislação Aplicável.
Instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos.
No gerenciamento dos recursos humanos, o Concessionário, diretamente ou por qualquer outra forma, deverá recrutar e contratar, por sua conta e risco, sendo, para todos os efeitos, o único e exclusivo empregador, toda a mão de obra necessária para a execução deste Contrato.
O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critério de seleção do Concessionário, respeitada a Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
O Concessionário deverá observar, quanto à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
O Concessionário deverá assegurar alimentação e alojamento condizentes ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, observada a Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido à conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
Observadas as normas legais e regulamentares específicas, o Concessionário poderá oferecer, como garantias de contratos de financiamento, os direitos emergentes do Contrato de Serviço de Transporte, em que a ANP figurará na qualidade de reguladora e fiscalizadora, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço, observando-se o disposto na Cláusula 5.3, item I, alíneas “i”, “k” e “l” deste Contrato.
São de competência do Concessionário as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às suas Instalações de Transporte, sendo o Concessionário responsável por todas as conseqüências que delas decorrerem.
Observadas as condições e limites estabelecidos em regulamento, o Concessionário poderá empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias, ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Os contratos celebrados entre o Concessionário e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.
Em qualquer caso, o Concessionário permanecerá responsável perante a ANP, a União e os Carregadores.
O Concessionário não poderá empregar bens destinados à exploração direta da atividade de Transporte de Gás Natural que não lhe pertençam, em conformidade com a Cláusula 8.3.3.
Os contratos a serem firmados pelo Concessionário que tenham como objeto a utilização de Subcontratada para a atividade de operação e manutenção do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato estão sujeitos à anuência prévia da ANP, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Durante toda a vigência do Contrato de Concessão, todas as decisões comerciais e financeiras relacionadas ao objeto da Concessão devem manter-se sob a gestão do Concessionário, ficando vedada a utilização de Subcontratada para estas atividades.
A contratação e obtenção dos serviços poderão ser realizadas no Brasil ou no exterior, respeitada a Legislação Aplicável e as condições estabelecidas neste Contrato, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado, respeitado o disposto na cláusula Nona.
O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos na Cláusula 6.3, observada a Legislação Aplicável.
Receita do Serviço de Transporte e Critérios de Reajuste
O Concessionário receberá pela prestação do Serviço de Transporte o pagamento da Receita Anual proposta na Licitação para concessão da atividade de Transporte de Gás Natural.
O Concessionário reconhece que a Receita Anual a que se refere a Cláusula 7.1, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes desta Cláusula, são suficientes, nesta data, para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão objeto deste Contrato.
A Receita Anual refere-se ao somatório das receitas obtidas pela prestação de cada Serviço de Transporte, exceto pela prestação de Serviço de Transporte Interruptível.
O pagamento da Receita Anual do Concessionário se dará em 12 (doze) parcelas mensais na forma prevista no Contrato de Serviço de Transporte a ser obrigatoriamente celebrado com os Carregadores listados no Termo de Compromisso anexo ao Edital.
O valor da Receita Anual será reajustado anualmente, no mês constante no Anexo VIII deste Contrato, com base na variação do IPCA, verificada entre a data de entrada em Operação Comercial do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim e a data definida para os reajustes nos termos desta Cláusula e da Cláusula 7.6
A Receita Anual será faturada pelo Concessionário na forma de Tarifa de Transporte aplicada à Capacidade Contratada de Transporte por cada Carregador, para pagamento nos prazos, datas e demais condições estabelecidas no Contrato de Serviço de Transporte.
A Tarifa de Transporte a que terá direito o Concessionário pela prestação do Serviço de Transporte, mantidas as condições originais deste Contrato, encontra-se definida no Anexo VIII.
O valor da Tarifa de Transporte será reajustado, anualmente, conforme fórmula abaixo:
onde:
TTr |
- |
Corresponde ao valor em Reais por MMBtu da Tarifa de Transporte no período “r”; |
r |
|
Se refere ao período de 12 meses de vigência da Tarifa de Transporte; |
TTr-1 |
- |
Corresponde ao valor em Reais por MMBtu da tarifa vigente no período de 12 meses anterior ao período “r”; |
IPCAm-1 |
- |
Corresponde ao número índice do IPCA, divulgado mensalmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo, relativo ao mês anterior ao início do período “r”; |
IPCAm-13 |
- |
Corresponde ao número índice do IPCA, divulgado mensalmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo, relativo ao décimo terceiro mês anterior ao início do período “r”. |
Caso o IPCA deixe de ser publicado, esse deverá ser substituído por um índice de preços escolhido ou selecionado em comum acordo entre a União e as partes que vierem a celebrar o Contrato de Serviço de Transporte, devendo esse (i) refletir, de forma razoável, a manutenção do poder de compra da moeda brasileira, (ii) ser publicado com periodicidade pelo menos mensal e (iii) ser amplamente adotado em contratos comerciais no Brasil.
No primeiro reajuste, a data de referência será conforme definido no Anexo VIII deste Contrato.
Nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior”, será a data de início da vigência do último reajuste, de acordo com o disposto nesta Cláusula.
O Concessionário terá direito à Receita Anual nas condições estabelecidas neste Contrato e nos Contratos de Serviço de Transporte a partir da efetiva disponibilidade para Operação Comercial das Instalações de Transporte e na proporção do número de dias do ano em que o Gasoduto de Transporte se encontrar em Operação Comercial.
A Receita Anual considera apenas os tributos diretos incidentes na atividade de Transporte de Gás Natural, aplicando-se as alíquotas vigentes à época de apresentação da proposta financeira, assim como quaisquer benefícios fiscais disponíveis.
O valor da Receita Anual do Concessionário será revisado periodicamente a cada 5 (cinco) anos, a contar da data de início da Operação Comercial, com o objetivo de atualizar e adequar a metodologia e os parâmetros utilizados para o cálculo da remuneração da Base Regulatória de Ativos às condições macroeconômicas e de mercado prevalecentes no país.
Por cálculo da remuneração da Base Regulatória de Ativos entende-se o cálculo da remuneração do capital próprio do Transportador e do capital de terceiros.
A metodologia e os parâmetros de que trata a Cláusula 7.9 serão aplicados até o término do processo de revisão subsequente.
Os parâmetros utilizados para o cálculo da remuneração da Base Regulatória de Ativos serão objeto de consulta pública pela ANP, a ser iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes da data-base para revisão.
Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará alteração da Receita Anual, para mais ou para menos, conforme o caso.
A revisão de que trata a Cláusula 7.9 e a alteração de que trata a Cláusula 7.13 implicarão o recálculo das Tarifas de Transporte aplicáveis aos Serviços de Transporte prestados pelo Concessionário, a partir da homologação da revisão ou da alteração pela ANP.
A fixação de novos valores da Receita Anual, decorrentes de alterações previstas neste Contrato, será homologada pela ANP.
A ANP poderá acompanhar a construção por meio de visitas técnicas, de ações de fiscalização, dos Relatórios Mensais de Acompanhamento e com base nos demais documentos fornecidos pelo Concessionário, nos termos deste Contrato.
O Concessionário deverá registrar os custos de aquisição e de construção efetivamente realizados.
A vinculação dos bens e instalações à concessão será realizada após a entrega dos documentos de comissionamento e testes, que deverão ser submetidos à aprovação da ANP.
Para a instrução do processo de aprovação da vinculação, o Concessionário deverá apresentar a Tabela constante do Anexo VII discriminando todos os bens e instalações necessários para o exercício da atividade de Transporte de Gás Natural, bem como seus valores de aquisição.
Os bens ou instalações destinados à exploração da atividade de Transporte de Gás Natural e vinculados à concessão, de acordo com esta cláusula, não podem ser objeto de contratação com terceiros.
O Concessionário deverá realizar a substituição dos bens vinculados necessários ao bom desempenho da atividade de Transporte de Gás Natural, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão.
O Concessionário deverá realizar a modificação das instalações do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim conforme as regras previstas no Contrato de Serviço de Transporte, assim como em atendimento a Legislação Aplicável.
Somente serão considerados bens e instalações vinculados à concessão para a atividade de Transporte de Gás Natural aqueles ativos expressamente aprovados pela ANP.
A aprovação deve ocorrer previamente à realização do investimento por parte do Concessionário e, no caso de alteração na instalação de que trata a Cláusula 8.5, deverá ser solicitada pelo agente concomitantemente ao seu pedido à ANP para realizar a respectiva mudança na Instalação de Transporte sob sua responsabilidade.
Apenas os investimentos aprovados pela ANP e considerados necessários à prestação de Serviço de Transporte poderão compor a Base Regulatória de Ativos para o Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato.
O acompanhamento da Base Regulatória de Ativos do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato e as aprovações de novos investimentos de que trata a Cláusula 8.6 serão mantidos disponíveis, em meio eletrônico, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, obedecendo aos princípios da publicidade e transparência.
Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de Transporte de Gás Natural e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, ficando sob a administração do Poder Concedente.
A indenização terá como referência o valor da Base Regulatória de Ativos remanescente por ocasião da extinção da concessão.
O cálculo da indenização irá considerar metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da presente concessão.
O método de depreciação empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, tal como o método linear (ou quotas constantes), devendo o cálculo de depreciação refletir ao máximo a respectiva perda de valor econômico dos bens e instalações pelo uso, ação da natureza ou obsolescência.
O método de amortização empregado para descontar o valor dos ativos deve ser amplamente reconhecido e adotado pelo mercado, devendo o cálculo de amortização refletir ao máximo a respectiva perda de capital, estar compatível com a vida útil econômica do ativo e ser aplicado uniformemente.
Compromisso do Concessionário com o Conteúdo Local
O Concessionário deverá cumprir os índices mínimos de Conteúdo Local dispostos no Anexo IV.
O Concessionário deverá assegurar preferência à contratação de Fornecedores Brasileiros, sempre que suas ofertas apresentem condições de preço, prazo de entrega e qualidade mais favoráveis ou equivalentes às de fornecedores não brasileiros.
Os processos de aquisição ou contratação de bens e serviços direcionados ao atendimento do objeto deste Contrato deverão:
Incluir Fornecedores Brasileiros entre as empresas convidadas a apresentar propostas;
Garantir a disponibilização das especificações da contratação no idioma oficial do Brasil; e
Não exigir competências técnicas aos Fornecedores Brasileiros além daquelas exigidas dos fornecedores estrangeiros.
Sistema de Certificação de Conteúdo Local
Os compromissos dos Concessionários quanto à aquisição local de bens e serviços será comprovado junto à ANP pela apresentação de Certificados de Conteúdo Local.
Os Concessionários deverão solicitar aos seus fornecedores de bens e serviços as devidas certificações de seus produtos, sem prejuízo de que os próprios fornecedores, por sua livre iniciativa, realizem antecipadamente a certificação de seus bens e serviços.
As atividades de certificação serão executadas por entidades devidamente qualificadas e credenciadas pela ANP, com base em critérios previamente definidos pela própria Agência.
Enquanto não editadas as Resoluções próprias ao sistema de certificação de Conteúdo Local relacionados à Etapa de Construção de Gasoduto de Transporte, serão adotadas as Resoluções relativas aos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, no que couber.
O Concessionário deverá entregar à ANP os Relatórios de Conteúdo Local referentes aos dispêndios realizados na Etapa de Construção do Gasoduto de Transporte com a formatação, periodicidade e conteúdo estabelecidos nos Anexos V e VI deste Contrato.
Para fins de aferição, o Conteúdo Local dos bens e serviços deverá ser expresso percentualmente em relação ao valor do bem ou serviço adquirido ou contratado, devendo ser comprovado à ANP por meio da apresentação dos respectivos Certificados de Conteúdo Local.
Para a determinação do Conteúdo Local, os valores monetários correspondentes às aquisições de bens e serviços serão atualizados para o mês e ano em que se efetivar a verificação do cumprimento do disposto nesta Cláusula, utilizando-se o IGP-M.
Os valores de ICMS, IPI, ISS, Imposto de Importação e tributos indiretos não serão considerados parte do valor das aquisições de bens e serviços para fins de aferição de Conteúdo Local.
O marco para aferição de Conteúdo Local pela ANP será o término da Etapa de Construção.
Exoneração da Obrigação do Cumprimento de Conteúdo Local
A ANP, em caráter excepcional e mediante solicitação do Concessionário, poderá exonerá-lo do cumprimento dos percentuais de Conteúdo Local com os quais se comprometeu em relação à contratação de um determinado bem ou serviço quando:
Não haja Fornecedor Brasileiro;
Todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentem prazo de entrega excessivo em relação a congêneres estrangeiros;
Todas as propostas recebidas de Fornecedores Brasileiros apresentem preços excessivos em relação a congêneres estrangeiros; e
Tal bem ou serviço seja substituído por tecnologia para a qual não haja oferta com Conteúdo Local.
Ao solicitar a exoneração do cumprimento de Conteúdo Local para determinado bem ou serviço, o Concessionário deverá comprovar, no mínimo, cumulativamente, que:
Garantiu condições amplas e equânimes de concorrência em relação às empresas estrangeiras, quando da realização de convites para apresentação de propostas de fornecimento e/ou tentativas de contratação junto a Fornecedores Brasileiros;
Adotou o Conteúdo Local como critério de seleção, quando da realização de convites para apresentação de propostas de fornecimento, mas a correspondente contratação não se deu com Fornecedores Brasileiros em decorrência destes não haverem atendido aos requisitos de preço, prazo de entrega ou qualidade; e
Mantém-se informado, mediante busca de informações atualizadas junto a associações ou sindicatos empresariais afins, ou entidades de notório conhecimento do assunto, sobre a existência de Fornecedores Brasileiros aptos a apresentarem propostas de fornecimento.
A solicitação de exoneração do cumprimento de Conteúdo Local deverá estar acompanhada de estudos, pesquisas ou outros documentos idôneos de entidades ligadas à Indústria do Gás Natural e entidades afins, que comprovem o atendimento aos requisitos constantes na Cláusula 9.13.
A solicitação de exoneração do cumprimento de Conteúdo Local para um dado bem ou serviço não exclui a obrigação do Concessionário de cumprir o percentual global de Conteúdo Local assumido.
A solicitação de exoneração do cumprimento de Conteúdo Local deverá ser apresentada à ANP durante a Etapa de Construção ou no máximo até 90 (noventa) dias após o término desta.
Multa pelo Descumprimento do Conteúdo Local
O descumprimento dos índices mínimos de Conteúdo Local sujeitará o Concessionário à imposição de multa, cuja metodologia de cálculo é detalhada da seguinte forma:
O valor monetário da multa (M) será a multiplicação do valor monetário não realizado de Conteúdo Local (V) pelo fator de multa (F):
M(R$)=V(R$)×F(%)
O valor monetário não realizado de Conteúdo Local (V) das aquisições de bens e serviços é calculado pela diferença entre o índice mínimo de Conteúdo Local (IM) e o índice de Conteúdo Local aferido (CL), multiplicado pelo valor monetário total das aquisições de bens e serviços (T) correspondente ao índice em questão:
O índice de Conteúdo Local não realizado (NR) é determinado pela razão da diferença entre o índice mínimo de Conteúdo Local (IM) e o índice de Conteúdo Local aferido (CL), em relação ao índice mínimo de Conteúdo Local (IM):
O fator de multa (F) obedecerá a seguinte formulação:
Caso o índice de Conteúdo Local não realizado (NR) seja igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento):
;
Caso o índice de Conteúdo Local não realizado (NR) seja inferior a 65% (sessenta e cinco por cento): F (%) = 60% (sessenta por cento); e
O gráfico a seguir ilustra o fator de multa (F) em função do índice de Conteúdo Local não realizado (NR):
Caso haja o descumprimento simultâneo de mais de uma rubrica de compromisso de Conteúdo Local, o valor da multa corresponderá ao somatório das multas para cada rubrica.
Em caso de descumprimento simultâneo do índice mínimo global de Conteúdo Local e de índices mínimos específicos, referentes aos itens constantes no Anexo IV, o valor monetário da multa a ser aplicada para os itens será deduzido do valor monetário da multa aplicada pelo descumprimento do Conteúdo Local global.
Caso o resultado da dedução prevista na Cláusula 9.20 seja negativo, não haverá aplicação de multa pelo descumprimento do índice mínimo global de Conteúdo Local.
O Concessionário deverá apresentar à ANP, em até 90 (noventa) dias após atingir um marco de aferição de Conteúdo Local, os índices global e específicos de Conteúdo Local efetivamente realizados durante o Contrato.
Em caso de descumprimento dos índices mínimos global ou específicos de Conteúdo Local definidos neste Contrato, o Concessionário deverá apurar o valor da multa devida e realizar o pagamento, em até 90 (noventa) dias após atingir um marco de aferição de Conteúdo Local, sem prejuízo de possível revisão dos cálculos e cobrança de diferenças a serem realizadas pela ANP.
Formas das Garantias Financeiras
A Garantia de Fiel Cumprimento deverá ser válida no mínimo da data imediatamente anterior a de assinatura deste contrato até 90 (noventa) dias após a data de entrada em Operação Comercial do Gasoduto de Transporte, conforme Cronograma Físico de Implantação do Projeto anexo a este Contrato de Concessão.
A Garantia de Fiel Cumprimento não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pelo tomador da garantia no Contrato de Concessão ou pelo pagamento de multas contratuais.
Execução da Garantia de Fiel Cumprimento
A Garantia de Fiel Cumprimento será utilizada para garantir o pagamento de penalidades impostas pela inobservância total ou parcial das obrigações deste Contrato de Concessão, e será executada por determinação expressa da ANP nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual:
A vencedora da Licitação descumprir qualquer compromisso assumido em decorrência de sua participação nesta, após o aporte da Garantia de Fiel Cumprimento;
O Concessionário deixar de prorrogar a data de validade da Garantia de Fiel Cumprimento quando houver alteração de Cronograma Executivo, deixando de atender ao disposto na Cláusula 10.1.1; e
O Concessionário incorrer nas sanções pecuniárias previstas neste Contrato de Concessão.
Caso a Garantia de Fiel Cumprimento seja executada, integral ou parcialmente, o Concessionário deverá recompor o valor original da garantia em, no máximo, 3 (três) dias úteis após a execução, sob pena de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta garantia.
Devolução da Garantia de Fiel Cumprimento
A Garantia de Fiel Cumprimento apresentada na assinatura deste Contrato será devolvida em até 30 (trinta) dias após a sua data de validade, com a lavratura do respectivo Termo de Devolução de Garantia.
Os Pontos de Recebimento e os Pontos de Entrega, assim como a delimitação geográfica de cada Zona de Entrega estão descritos no Anexo I deste Contrato.
Inclusão de Pontos de Entrega e Pontos de Recebimento
A inclusão de novos Pontos de Entrega e de novos Pontos de Recebimento ou ampliação da capacidade física dos Pontos de Entrega e dos Pontos de Recebimento já existentes deve observar os critérios de caracterização da Ampliação da Capacidade de Transporte estabelecidos na Resolução ANP nº 37, de 4 de outubro de 2013, e normas supervenientes.
A inclusão de novos Pontos de Entrega e de novos Pontos de Recebimento ou ampliação da capacidade física dos Pontos de Entrega e dos Pontos de Recebimento já existentes será feita por meio de aditivo a este Contrato e ao(s) Contrato(s) de Serviço de Transporte afetado(s) pela mudança, que deverá(ão) ser submetido(s) previamente à aprovação da ANP.
Caso a inclusão de um novo Ponto de Entrega ou de um novo Ponto de Recebimento ou a expansão de um Ponto de Entrega ou de um Ponto de Recebimento já existente na Instalação de Transporte demande investimentos e realização de obras, tais investimentos e custos serão arcados exclusivamente pelo Carregador que a solicitar.
O Contrato de Serviço de Transporte entre o Concessionário e o Carregador deverá conter os procedimentos para a assinatura do aditivo a que se refere a Cláusula 11.3.
O Concessionário deverá operar e fazer a manutenção de quaisquer equipamentos que venham a ser acrescidos à Instalação de Transporte em decorrência da instalação ou ampliação de qualquer Ponto de Entrega ou interconexão com Ponto de Recebimento na forma prevista nesta Cláusula Décima Primeira.
A Capacidade de Transporte, a Capacidade Contratada de Transporte e a Capacidade Contratada por Ponto de Entrega estão estabelecidas no Anexo I do presente Contrato.
A entrada em Operação Comercial dependerá de aprovação da ANP, devendo o Concessionário apresentar os seguintes documentos, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de entrada em Operação Comercial:
Atestado de Comissionamento da obra, abrangendo todas as especialidades envolvidas no empreendimento, expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente do Concessionário e da empresa que realizou a construção e montagem, enfocando a segurança das instalações e certificando que essas foram construídas segundo normas técnicas adequadas e que se encontram aptas a operar em segurança, acompanhado de:
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho de Classe competente, devidamente assinada pela contratada e pelo contratante, com o respectivo boleto de pagamento quitado; e
Cópia autenticada do contrato social em vigor da empresa contratada para a realização desta atividade, registrado na Junta Comercial competente.
Cópia autenticada da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente;
Sumário dos planos de operação, inspeção, manutenção e Plano de Resposta a Emergências;
Fluxogramas, plantas e memoriais descritivos apresentados por ocasião da proposta técnica revisados na versão “conforme construído” (as built);
Cópias dos Contratos de Serviço de Transporte celebrados com os carregadores para todas as modalidades de serviço oferecidas, os quais devem ser previamente homologados pela ANP; e
Comprovação de que dispõe de pelo menos 01 (um) profissional com curso de nível superior de graduação concluído e experiência mínima de 05 (cinco) anos em gerenciamento de operação de Gasodutos de Transporte e de pelo menos 01 (um) profissional com curso de nível superior de graduação concluído e experiência mínima de 05 (cinco) anos em gerenciamento de manutenção de Gasodutos de Transporte. A comprovação do vínculo profissional poderá será feita sob as seguintes modalidades:
por relação de emprego comprovada mediante apresentação de Ficha de Registro de Empregados – FRE e a Carteira de Trabalho, devidamente atualizados;
como sócio, comprovado por meio da apresentação de seu estatuto ou contrato social;
como administrador, comprovado por meio da apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente.
O Concessionário deve assegurar o acesso de terceiros aos Gasodutos de Transporte, nos termos da Lei e de sua regulamentação.
O acesso aos Gasodutos de Transporte será realizado, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de Serviço de Transporte Firme, Interruptível e Extraordinário.
O Concessionário deverá manter disponível, em meio eletrônico, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capacidade do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, bem como a Capacidade Contratada de Transporte, a Capacidade Disponível e a Capacidade Ociosa, calculadas segundo metodologia definida pela ANP.
O Carregador deverá disponibilizar o Gás ao Concessionário nos Pontos de Recebimento, respeitando as vazões mínima e máxima e os intervalos de pressão estabelecidos no Anexo I deste Contrato.
O Concessionário deverá entregar o Gás ao Carregador nos Pontos de Entrega, respeitando as vazões mínima e máxima e os intervalos de pressão estabelecidos no Anexo I deste Contrato.
Cessão de Capacidade Contratada
Interconexão com outros Gasodutos de Transporte
O Concessionário deverá permitir a interconexão de outras Instalações de Transporte, nos termos da Legislação Aplicável, respeitadas as especificações do Gás Natural e os direitos dos Carregadores existentes.
O Concessionário deverá observar as regras referentes à troca operacional de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010 nos termos da regulamentação da ANP e conforme a Legislação Aplicável.
Acordo para transporte de gás não especificado
Os acordos para o transporte de gás não especificado não podem prejudicar os Carregadores do Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato e devem ser aprovados previamente pela ANP, conforme estabelecido na Legislação Aplicável.
Entende-se por gás não especificado o Gás Natural que não atenda a especificação indicada no Regulamento Técnico ANP nº 2/2008, anexo a Resolução ANP nº 16/2008 e regulamentação superveniente.
Gás Não Contado, Perdas Operacionais e Perdas Extraordinárias
O Concessionário será responsabilizado pela reposição da quantidade de Gás de titularidade dos Carregadores decorrentes de Perdas Extraordinárias, assim como pela reposição dos danos e prejuízos advindos desta ocorrência.
Em cumprimento ao disposto acima, o Concessionário poderá solicitar aos Carregadores que realizem a aquisição das quantidades de Gás decorrentes de Perdas Extraordinárias, devendo o Concessionário reembolsar cada Carregador pela sua correspondente parcela de quantidade de Gás, bem como pelos custos com transporte, tributos e penalidades que comprovadamente tenham sido incorridos pelo Carregador em função da referida Perda Extraordinária.
As Perdas Operacionais e o Gás Não Contado devem situar-se dentro dos limites estabelecidos no Contrato de Serviço de Transporte entre Carregador e Transportador.
Estoque de Referência e Desequilíbrio
O Concessionário poderá apenas adquirir a quantidade de Gás necessária ao consumo próprio das Instalações de Transporte e para formação e manutenção de seu Estoque de Referência.
Desde que previamente acordado entre as partes, o Concessionário poderá solicitar que os Carregadores realizem, antes do início da prestação do Serviço de Transporte, a aquisição e entrega das quantidades de gás necessárias à formação do Estoque de Referência.
Para fins de apuração dos saldos de Desequilíbrio de cada Carregador, o Concessionário deverá apurar tal Desequilíbrio, dentro da periodicidade estabelecida nos respectivos Contratos de Serviço de Transporte.
A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos dos Estados ou do Distrito Federal, exercerá o acompanhamento, a fiscalização permanente e a auditoria do Contrato de Concessão com o objetivo de assegurar-se de que o Concessionário está cumprindo integral e rigorosamente as obrigações por ele assumidas nos termos deste Contrato e da Legislação Aplicável.
O Concessionário deverá, de acordo com a Legislação Aplicável e com os princípios de contabilidade e os termos deste Contrato:
Manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
Manter documentos comprobatórios necessários à aferição do Conteúdo Local que suportem a escrituração contábil;
Realizar os lançamentos cabíveis; e
Apresentar as demonstrações contábeis e financeiras.
Sem prejuízo das obrigações constantes na Legislação Aplicável, o Concessionário deverá encaminhar informações e relatórios, conforme periodicidade estabelecida no Contrato de Concessão e na Legislação Aplicável.
A ANP estabelecerá os procedimentos, inclusive os atinentes às operações de contabilidade do Concessionário, para o acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de Transporte de Gás Natural considerados vinculados à concessão.
A ANP exercerá o acompanhamento e fiscalização do progresso da implantação do projeto com base nos documentos e Relatórios Mensais de Acompanhamento previstos na Cláusula Vigésima Segunda, assim como em ações de fiscalização ou com base em evidências documentais.
A ANP fará, sempre que julgar conveniente, auditoria contábil e financeira do Contrato, nos termos do artigo 43, inciso VII, da Lei n.º 9.478/97, auditando diretamente ou mediante convênios, na forma do artigo 8º da Lei n.º 9.478/97.
A ANP notificará o Concessionário com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
A auditoria não prejudicará a eficiente condução das atividades em curso.
A ANP terá o mais amplo acesso aos documentos, livros, papéis, registros e outras peças referidas na Cláusula 14.2, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para o Gasoduto de Transporte Objeto deste Contrato, relativos aos últimos 5 (cinco) anos-calendário encerrados.
Para a fiscalização do cumprimento dos compromissos de Conteúdo Local, o Concessionário deverá manter à disposição da ANP os Certificados de Conteúdo Local, além de contratos, documentos fiscais e demais registros comprobatórios, correspondentes aos bens e serviços adquiridos, até o prazo de 10 (dez) anos após o marco de aferição de Conteúdo Local.
A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas existentes.
A ação ou omissão da fiscalização ou da auditoria de que trata esta Cláusula de nenhum modo excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo cumprimento das obrigações referentes ao presente Contrato.
O Concessionário é responsável pela validade das informações prestadas por terceiros.
As informações devem ser dispostas conforme normas regulatórias editadas pela ANP.
A ANP terá livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.
O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário através do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação e alojamento aos representantes da ANP.
O Concessionário deverá prestar as informações solicitadas pela ANP e permitir livre acesso aos orgaos fiscalizadores que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
Será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre a Receita Anual vigente, caso o Concessionário, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização da ANP, inclusive no caso de negativa de apresentação de documentos solicitados pelos agentes de fiscalização.
Segurança Operacional e Meio Ambiente
O Concessionário deve implantar as Instalações de Transporte, observando a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis.
O Concessionário deverá dispor de um Sistema de Gestão Integrada de SMS que atenda às Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural, ao RTDT, normas supervenientes e outros regulamentos legais aplicáveis.
O Concessionário deverá, na execução do Contrato:
Zelar pela preservação do meio ambiente;
Prevenir e minimizar a ocorrência de impactos ambientais negativos e danos ao meio ambiente;
Zelar pela segurança das operações com a finalidade de preservar as instalações, as áreas ocupadas e os recursos naturais, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;
Zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
Reparar o meio ambiente degradado em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente;
Controlar as operações de modo que os métodos e substâncias empregados não comportem risco à vida humana e ao meio ambiente; e
Manter um quadro de pessoal mínimo, domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata.
O quadro de pessoal referido na alínea “g” deve ser concebido segundo as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural e guardar proporcionalidade direta com os riscos operacionais e ambientais assumidos pelo Concessionário.
A ANP poderá solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente.
O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua obtenção.
O Concessionário deverá informar imediatamente à ANP e às autoridades competentes qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das operações, conforme a Legislação Aplicável.
Sem prejuízo do disposto na Cláusula 15.2, o Concessionário assumirá responsabilidade integral por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução de suas atividades, devendo repará-los e/ou indenizá-los.
Bens e equipamentos imprescindíveis à continuidade da adequada construção do Gasoduto de Transporte Itaboraí-Guapimirim e da prestação do Serviço de Transporte;
Pessoal;
Limpeza e descontaminação decorrente de acidente; e
Responsabilidade Civil para danos ambientais.
O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada na apólice de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
Em todas as apólices de seguro deverão constar cláusulas pelas quais as seguradoras expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação em eventuais direitos contra a ANP ou a União.
O Concessionário deverá entregar à ANP, quando solicitado, no prazo de 3 (três) dias, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata esta cláusula, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão desses, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado, sob pena da aplicação da penalidade prevista na Cláusula 19.5, alínea “a”, sem prejuízo de demais penalidades previstas na Cláusula 19.
fusão, cisão transformação e incorporação do Concessionário;
alteração da composição societária do Concessionário; e
redução do capital social ou transferência de seu controle acionário.
Somente será admitida a Cessão para sociedades empresárias que atendam aos requisitos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros estabelecidos pela ANP e conforme a Legislação Aplicável.
Quando aplicável, as garantias prestadas pelo Concessionário deverão ser substituídas por outras equivalentes.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
A Cessão deste Contrato de Concessão será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Concessionário, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário.
O cedente deverá apresentar requerimento de Cessão à ANP, formalmente e por escrito, instruído com toda a documentação exigida pela ANP, conforme regulamentação.
Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta Cláusula será nula de pleno direito e constitui infração, passível de aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a Receita Anual vigente, sem prejuízo da declaração de caducidade da concessão, nos termos da Legislação Aplicável.
A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento do requerimento, para decidir fundamentadamente a respeito da Cessão pretendida.
A ANP poderá solicitar esclarecimentos, modificações ou exigir documentos adicionais para subsidiar a análise.
Os esclarecimentos, modificações ou exigências deverão ser cumpridas no prazo de até 30 (trinta) dias contados da solicitação da ANP, conferindo-se novamente a esta, após o atendimento da solicitação, o prazo previsto na Cláusula 17.7.
O processo de Cessão de direitos e obrigações será arquivado quando não forem atendidas as solicitações da ANP dentro do prazo determinado.
O processo de Cessão de direitos e obrigações poderá não ser arquivado nos termos da Cláusula 17.7.2, uma vez verificada a conveniência e a oportunidade de tal medida e desde que devidamente fundamentado.
A aprovação da Cessão de direitos e obrigações pela ANP somente se efetuará na hipótese de cedente e cessionário estarem adimplentes com suas obrigações perante a ANP e com aquelas previstas na Legislação Aplicável.
A aprovação de que trata esta cláusula refere-se aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.
No prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da aprovação da Cessão pela ANP, as Partes deverão firmar o respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão, para que a Cessão se efetive.
O Termo Aditivo, que também será assinado por representantes do cotistas ou acionistas do cedente e do cessionário, na qualidade de intervenientes anuentes, deverá dispor expressamente acerca da anuência e submissão do cessionário às cláusulas deste Contrato e às normas legais e regulamentares da concessão.
O Termo Aditivo terá eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após eventual efetivação da Cessão, quando aplicável, o Concessionário deverá apresentar à ANP cópia autenticada do seu Estatuto ou Contrato Social arquivado no registro de comércio competente.
Reversão de Bens, Desocupação e Devolução de Áreas, Desativação e Retirada de Equipamentos
Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de Transporte de Gás Natural e devidamente vinculados à concessão serão revertidos e incorporados ao patrimônio do Poder Concedente mediante declaração de utilidade pública, procedendo-se aos levantamentos e avaliações, e à determinação do montante da indenização devida ao Concessionário, observado o disposto na Cláusula 8.8 deste Contrato.
Havendo a reversão dos bens, estes deverão estar em condições adequadas de operação, mantidas de acordo com procedimentos que permitam a plena continuidade da atividade de Transporte de Gás Natural.
Para efeito da reversão, os bens vinculados à concessão são aqueles utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na exploração da atividade de Transporte de Gás Natural.
Em qualquer caso de extinção da concessão, o Concessionário fará, por sua conta e risco, e de acordo com as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável, a desativação e a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
O planejamento, a aprovação e a execução de quaisquer operações de desativação permanente deverão ser realizados de acordo com a Legislação Aplicável, com as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural e com o RTDT.
No prazo de até 90 (noventa) dias, após a desativação permanente, o Concessionário deverá encaminhar à ANP um relatório de desocupação e devolução de áreas, elaborado conforme a Legislação Aplicável, o qual não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP.
Ao efetuar a desocupação e devolução das áreas integrantes da Área do Contrato, o Concessionário cumprirá rigorosamente todas as demais disposições legais e instruções da ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural relativas à desocupação e devolução de áreas e remoção e reversão de bens.
O planejamento e a execução de quaisquer operações de desocupação deverão ser feitos de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Gás Natural e com a Legislação Aplicável.
Somente serão indenizados os investimentos que tenham sido expressamente aprovados pela ANP, conforme a Cláusula 8.6.
Caso o Concessionário descumpra qualquer das obrigações estabelecidas neste Contrato de Concessão, ou cumpra-as em lugar, tempo ou forma diverso do pactuado, incorrerá nas seguintes sanções, além de outras já previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável:
Multa, calculada com base no valor da Garantia de Fiel Cumprimento, caso haja atraso injustificado no cumprimento dos marcos intermediários fixados no Cronograma Físico de Implantação de Projeto, observadas as etapas e os percentuais abaixo discriminados, sem prejuízo de outras cominações.
-
Etapas
Percentual da Garantia (%)
Projeto Básico
0,1% por dia de atraso
Projeto Executivo
0,2% por dia de atraso
Licença Ambiental de Instalação (LI)
0,2% por dia de atraso
Licença Ambiental de Operação (LO)
0,2% por dia de atraso
Operação Comercial
0,2% por dia de atraso
Multa, durante as Etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento, no caso de descumprimento dos Indicadores de Desempenho fixados abaixo, calculada com base no valor da Garantia de Fiel Cumprimento:
-
Etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento
Indicador de Desempenho
Limite Máximo
Percentual da Garantia
1. Número de lesões com afastamento resultantes de incidentes que gerem:
1.1 - lesão incapacitante:
1.1.1 - incapacidade temporária total
0
0,17*
1.1.2 - incapacidade permanente parcial
0
8,4*
1.1.3 - incapacidade permanente total
0
12,5*
1.2 – Morte
0
16,7*
Índice de Descumprimento do Cronograma Físico de Implantação**, para cada atividade das etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento (IDC)
15%***
0,34*
*Valor percentual por cada ocorrência, aferida mensalmente.
**Cronograma apresentado na etapa da licitação.
***Percentual de descumprimento, aferido mensalmente, para cada atividade prevista das etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento. Caso o Concessionário descumpra este percentual máximo em um mês, este será notificado por tal descumprimento e deverá apresentar as devidas justificativas e solicitação de mudança para tal compensação. Se, até ao mês subsequente, o concessionário não cumprir a pendência do mês anterior, inclusive a previsão do mês corrente, ensejará a execução da garantia. Se, porventura, o valor aferido dos últimos dois meses respeite a tolerância de menos 15% do previsto para ambos os meses, o concessionário não será penalizado.
Multa, durante a Operação Comercial, no caso de descumprimento dos seguintes Indicadores de Desempenho, conforme fixada abaixo:
-
Operação Comercial
Indicador de Desempenho
Limite Xxxxxx
Xxxxx
1. Número de lesões com afastamento resultantes de incidentes que gerem:
1.1 - lesão incapacitante:
1.1.1 - incapacidade temporária total
0
0,3%*
1.1.2 - incapacidade permanente parcial
0
13,7%*
1.1.3 - incapacidade permanente total
0
20,5%*
1.2 – Morte
0
27,4%*
Número de incidentes com vazamento de gás
2 (a cada 10 anos)
0,5%*
* Percentual da Receita Anual vigente. Valor por cada ocorrência.
Multa, correspondente ao dobro do prejuízo provocado, conforme apuração a ser realizada pela ANP, caso o Concessionário não cumpra as determinações do Plano de Contingência.
Multa de 2,5% a 25,00% (vinte e cinco por cento) da Receita Anual vigente, pelo descumprimento de cláusula contratual vigente, cuja multa já não tenha sido prevista neste Contrato ou na Legislação Aplicável.
Multa de 2,5% a 25,00% (vinte e cinco por cento) da Receita Anual vigente, pelo descumprimento da Cláusula Quinta, que já não tenha sido previsto na Legislação Aplicável.
Multa, durante a Etapa de Construção e a Operação Comercial, caso incorra no descumprimento fixado abaixo:
-
Prestação de Informações
Multa Fixa
Prestação de informações incorretas para a ANP que impactem na aferição, ou aplicação dos fatores, índices e indicadores previstos no presente contrato ou prejudiquem a atividade fiscalizatória da ANP.
0,25% da Receita Anual vigente
Caso não haja previsão de multa específica no presente Contrato, os atrasos de cumprimento dos prazos acordados para a execução das obras novas e refazimento de obras deficientemente executadas, importarão na aplicação de multa moratória, calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
Multa moratória (por dia de atraso) = 0,01% x Valor da Receita Anual vigente
A ANP poderá executar a Garantia de Fiel Cumprimento caso a multa aplicada não seja paga tempestivamente pelo Concessionário.
No prazo de 3 (três) dias úteis, o Concessionário deverá repor o valor utilizado da Garantia, de modo a restaurar a integralidade desta.
As penalidades serão aplicadas pela ANP mediante processo administrativo, cujo procedimento será regido, no que couber, pelo Decreto nº 2.953/99 e, subsidiariamente, pela Lei n° 9.847/99, assegurado ao Concessionário amplo direito de defesa e o contraditório.
O Concessionário será responsabilizado por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Caso o Concessionário descumpra a Legislação Aplicável, incorrerá nas sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventuais sanções contratuais.
Este Contrato será resolvido, observado o disposto na Cláusula 19.9, nos seguintes casos:
Impossibilidade de cumprimento, pelo Concessionário, das obrigações contratuais;
Não cumprimento, pelo Concessionário, no prazo fixado pela ANP, de obrigação pendente que se mostre relevante para o prosseguimento da atividade de Transporte de Gás Natural;
Falência ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial por parte do Concessionário;
Não apresentação, pelo Concessionário, de nova documentação que comprove a capacitação técnica exigida para qualificação nos termos do edital da Licitação que originou este Contrato, para anuência prévia da ANP, no caso do ocorrer substituição dos profissionais qualificados na época da Licitação;
Não manutenção da vigência das apólices de seguros de que trata a Cláusula Décima Sexta deste Contrato; e
Indeferimento em caráter definitivo, pelo órgão ambiental competente, da emissão das Licença Prévia, LI ou LO para a execução das atividades.
O prazo referido na alínea “b” não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
Na hipótese de falência ou requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer dos sócios do Concessionário, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dos referidos eventos, para que este sócio ceda a sua participação indivisa, nos direitos e obrigações deste Contrato de Concessão, nos termos da Cláusula Décima Sétima, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato e na Legislação Aplicável.
Caso este Contrato de Concessão seja resolvido por motivo imputável ao Concessionário, este responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da rescisão, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, sendo também obrigado a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, na forma da Lei e deste Contrato.
A resolução deste Contrato, na forma da Cláusula 19.5, deverá ser precedida de processo administrativo em que seja assegurado ao Concessionário o contraditório e a ampla defesa.
A ANP deverá propor ao Ministério de Minas e Energia a rescisão deste Contrato, por meio de processo instruído, no qual as razões da proposição estarão evidenciadas.
Este Contrato de Concessão será extinto, de pleno direito:
Pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula 2.6, desde que não haja prorogação; e
Nas demais hipóteses previstas neste Contrato.
Em caso de extinção ensejada por culpa exclusiva do Concessionário, o Concessionário não terá direito a quaisquer indenizações.
São direitos da Administração Pública quando houver a rescisão do Contrato:
Assumir de imediato o objeto do Contrato, no estado e no local em que se encontrar;
Ocupar e utilizar local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários a continuidade de execução do objeto; e
Executar a Garantia de Fiel Cumprimento do Contrato.
Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações dispostas neste Contrato.
A ANP poderá optar por não propor a rescisão deste Contrato de Concessão, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas neste Contrato, nos seguintes casos:
O descumprimento do Contrato pelo Concessionário, a critério da ANP, não caracterizar falta grave, ou reiterada, ou reveladora de imperícia, imprudência ou negligência costumazes; e
A ANP constate que houve ação diligente, por parte do Concessionário, no sentido de corrigir o descumprimento do Contrato.
Este Contrato será executado, regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras, que serão rigorosamente cumpridas pelo Concessionário no exercício dos seus direitos e na execução de suas obrigações.
As Partes envidarão todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
As Partes poderão também, desde que firmem acordo unânime por escrito, recorrer a perito independente, para obter um parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
Firmado um acordo para a intervenção de perito independente, nos termos da Cláusula 20.3, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido depois que esse perito tiver emitido seu parecer fundamentado.
Surgida uma disputa ou controvérsia, a ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse essa disputa ou controvérsia, até a solução dessa, usando como critério para essa decisão a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às operações.
Caso, a qualquer momento, uma das Partes ou um dos signatários considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia, poderá submeter essa disputa ou controvérsia a processo arbitral ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos:
A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento de Arbitragem da UNCITRAL;
Deverão ser escolhidos três árbitros. Cada interessado escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
Mediante acordo dos interessados poderá ser determinado um único árbitro nas hipóteses onde os valores envolvidos não sejam de grande vulto;
A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. Os interessados poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma se os árbitros assim decidirem, sem necessidade de tradução oficial;
Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas e adiantamento de honorários arbitrais e periciais, serão suportados exclusivamente pelo Concessionário. A ANP somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final, na forma como decidido pelos árbitros;
No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará os interessados. Quaisquer valores porventura devidos pelo Concessionário ou pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido; e
Havendo necessidade de medidas cautelares, preparatórias ou incidentais, ou outras medidas acautelatórias antes de instituída a arbitragem, o interessado poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável.
Os interessados, em comum acordo, poderão optar por instituir a arbitragem na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional ou outra Câmara de Arbitragem notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, em consonância com as regras da câmara escolhida, e observados os preceitos estatuídos nos itens “b” ao “i” do parágrafo 20.6.
Caso a disputa ou controvérsia envolva exclusivamente entes integrantes da Administração Pública, a questão poderá ser submetida à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, da Advocacia-Geral da União.
Para os efeitos da Lei nº 9.307/96, para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, as Partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária de Brasília, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O Concessionário e os Intervenientes Anuentes ficam obrigados a manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por eles assumidas, todas as condições de qualificação exigidas na Licitação.
As disposições desta Cláusula Vigésima permanecerão em vigor e sobreviverão à extinção ou rescisão deste Contrato, independentemente do motivo que enseje seu término.
As Partes somente deixarão de responder pelo cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil.
A exoneração do devedor aqui prevista ocorrerá exclusivamente com relação às obrigações do Contrato cujo adimplemento se tornar impossível em virtude da força maior ou caso fortuito, reconhecido pela ANP.
Para fins de interpretação deste Contrato, não serão consideradas hipóteses de caso fortuito e força maior, quaisquer dos fatores ou eventos previstos na Cláusula 2.5.
Ocorrendo eventos que justifiquem a invocação da existência de caso fortuito ou força maior, a Parte atingida notificará imediatamente a outra Parte, por escrito, especificando tais eventos, suas causas e consequências. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Notificada pelo Concessionário da ocorrência de evento que possa caracterizar caso fortuito ou força maior, a ANP decidirá se reconhece ou não a causa de exoneração de responsabilidade, nos termos da Cláusula 21.1.
A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou força maior indicará também a parcela do Contrato de cujo adimplemento estará o Concessionário dispensado.
Alteração ou Extinção do Contrato
Uma vez superado o caso fortuito ou força maior, cumprirá o devedor as obrigações afetadas, considerando-se prorrogado o prazo previsto neste Contrato para esse cumprimento, pela duração do caso fortuito ou força maior, desde que devidamente evidenciado pelo Concessionário e aprovado pela ANP.
A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito ou força maior, as Partes poderão acordar a alteração deste Contrato ou sua extinção, implicando na extinção da Concessão e os procedimentos previstos na Cláusula 18.
Planos, Programas e Relatórios
As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito e entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento.
O conjunto de documentos necessários ao planejamento das atividades objeto deste Contrato será composto, no mínimo, pelos seguintes documentos abaixo relacionados:
Organograma da Obra até o nível de encarregado;
Histograma de equipamentos, inclusive veículos, ônibus e vans durante a Etapa de Construção; e
Histograma de mão de obra (direta e indireta) alocada durante a Etapa de Construção.
O Relatório Mensal de Acompanhamento deverá ser encaminhado à ANP, em cópia impressa e em meio digital, até o segundo dia útil do mês seguinte à execução dos trabalhos, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
Atividades Desenvolvidas no período;
Atividades em atraso e as providências para recuperação dos prazos;
Cronogramas e curvas de avanço do projeto;
Pendências, dúvidas e problemas relacionados aos documentos dos projetos;
Pendências relativas à liberação de áreas;
Principais atividades a serem desenvolvidas no próximo período;
Informações relativas à administração de contratos;
Informações relativas às aquisições e contratações de projeto;
Informações de custos do projeto; e
Registros fotográficos.
O Relatório Anual de Acompanhamento da Qualidade do Serviço de Transporte deverá ser encaminhado à ANP, em cópia impressa e em meio digital, até o primeiro dia útil do mês seguinte ao aniversário do início da Operação Comercial, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
PPT - Porcentagem de Perdas Técnicas;
FIT - Frequência de Interrupção do Serviço de Transporte de Gás Natural;
DIT - Duração de Interrupção do Serviço de Transporte de Gás Natural
Todas as notificações previstas neste Contrato serão sempre feitas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas através de remessa postal ou courier, com comprovante de recebimento, e serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
O Concessionário encaminhará à ANP cópias de todas e quaisquer alterações de seus Atos Constitutivos, Estatutos ou Contrato Social, dos documentos de eleição de seus administradores ou prova da diretoria em exercício, no prazo máximo de 3 (três) dias contados do seu arquivamento na Junta Comercial competente.
Para os propósitos deste Contrato, os endereços dos representantes das Partes constam no Anexo II - Logradouro.
Quaisquer das Partes poderão modificar seu endereço, mediante notificação por escrito à outra Parte, feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da mudança.
A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da rigorosa observância das disposições deste Contrato, bem como sua aceitação de um desempenho diverso daquele exigido nessas disposições, não implicará em novação, nem limitará o direito dessa Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a rigorosa observância dessas disposições ou exigir um desempenho em estrita observância a elas. Não se considerará, portanto, que uma Parte tenha renunciado, desistido ou modificado quaisquer dos seus direitos sob este Contrato, a menos que essa Parte haja, expressamente, manifestado essa renúncia, desistência ou modificação, em documento escrito e assinado pela própria, observadas, no que couber, as disposições legais pertinentes.
Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato serão efetuados em estrita observância à legislação pertinente e somente terão validade se feitos por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
Os títulos de parágrafos, cláusulas e capítulos usados neste Contrato servirão apenas para efeito de identificação e referência, e serão desprezados para fins de interpretação dos direitos e obrigações das Partes.
A ANP fará publicar, no Diário Oficial da União, o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato, para sua validade erga omnes.
O Concessionário exigirá para todos os seus subcontratados e fornecedores de bens e serviços o cumprimento das disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável, especialmente mas não limitadas àquelas referentes a pessoal, proteção ao consumidor e ao meio ambiente.
Em situações caracterizadas como Contingência, as atividades de Transporte de Gás Natural poderão ser suspensas, em conformidade com diretrizes e políticas contidas em Plano de Contingência, nos termos da Legislação Aplicável.
A aplicação do Plano de Contingência não exime o Concessionário, caso este tenha dado causa à Contingência, de ser responsabilizado por culpa ou dolo.
Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da Contingência.
Em situações de Contingência com repercussões imediatas, os agentes envolvidos com a Contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as diretrizes previstas na Legislação Aplicável, até a instalação do Comitê de Contingenciamento.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em ___ vias, de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Brasília, «data_assinatura».
_____________________________________________
Ministério de Minas e Energia - MME
(Signatário)
(Cargo)
_____________________________________________
(Concessionário)
(Signatário)
(Cargo)
_____________________________________________
(Interveniente Anuente)
(Signatário)
(Cargo)
Testemunhas:
Nome: CPF: |
|
Nome: |
ANEXO I – DESCRIÇÃO DO GASODUTO E CAPACIDADE DE TRANSPORTE
Informações básicas:
- Origem [km 0] e Municípios Atravessados pelo Gasoduto
- Ponto(s) de Recebimento/ Interconexão (entrada) [vazão min/Xxx e pressão min/Max]
- Ponto(s) de Entrega/Interconexão (saída) [vazão min/Xxx e pressão min/Xxx]
- Estação(ões) de Compressão
- Diâmetro (polegadas)
- Extensão (km)
- Vazão Nominal (milhões m3/dia)
- Máxima Pressão Admissível de Operação (kgf/cm2)
Tabela 1 – Localização e Características da(s) Estação(ões) de Recebimento
Denominação do Ponto de Recebimento |
Denominação da Zona de Recebimento |
Localização no Gasoduto (km) |
Vazão Mínima (Mil m3/dia) |
Vazão Máxima (Mil m3/dia) |
Pressão máx. e mín. de Saída (kgf/cm²) |
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Tabela 2 – Localização e Características da(s) Estação(ões)Entrega
Denominação do Ponto de Entrega |
Denominação da Zona de Entrega |
Localização no Gasoduto (km) |
Vazão Mínima (Mil m3/dia) |
Vazão Máxima (Mil m3/dia) |
Pressão máx. e mín. de Entrada (kgf/cm²) |
Pressão máx. e mín. de Saída (kgf/cm²) |
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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME
Xxxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx “X”
00000-000 - Xxxxxxxx, XX
[nome do Concessionário - SPE]
End._________________
XXXXX XXX – CRONOGRAMA FÍSICO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO
ANEXO IV – COMPROMISSOS DE CONTEÚDO LOCAL
Para a Etapa de Construção, o índice mínimo global de conteúdo local do gasoduto de que trata este contrato é de 80% (oitenta por cento), devendo atender aos seguintes índices mínimos específicos:
Índice Mínimo Global |
Item específico |
Índice mínimo específico para o item |
80% (oitenta por cento) |
Duto |
85% (oitenta e cinco por cento) |
Componentes |
55% (cinquenta e cinco por cento) |
|
Construção e Montagem |
90% (noventa por cento) |
|
Projetos de Engenharia |
90% (noventa por cento) |
ANEXO V – RELATÓRIO DE CONTEÚDO LOCAL
ANEXO VI - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DOS RELATÓRIOS DE CONTEÚDO LOCAL
Os Relatórios de Conteúdo Local têm como finalidade subsidiar a comprovação do cumprimento dos percentuais mínimos de Conteúdo Local pelos Transportadores.
Os Relatórios de Conteúdo Local aplicam-se à Etapa de Construção do Gasoduto de Transporte.
Da Entrega dos Relatórios de Conteúdo Local
Os Relatórios de Conteúdo Local terão como período-base o trimestre do ano civil.
Para a aplicação do disposto neste item, considerar-se-á o ano civil dividido nos trimestres de janeiro a março, de abril a junho, de julho a setembro e de outubro a dezembro.
período-base da primeira apuração compreenderá o período desde a data de assinatura do Contrato de Concessão, até o último dia do respectivo trimestre.
O Concessionário deverá apresentar os Relatórios de Conteúdo Local à ANP até o 15º (décimo quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento de cada trimestre.
Os Relatórios de Conteúdo Local de que trata este anexo deverão ser encaminhados em planilha eletrônica, formato digital, de acordo com o modelo apresentado neste contrato e disponibilizado no sítio da ANP em forma digital.
A ANP poderá solicitar, a seu critério, o envio de informações detalhadas dos dados que compõem os valores declarados nos Relatórios de Conteúdo Local, compreendendo: descrição e valores das aquisições, dados e informações de documentos fiscais, contratos de fornecimento e certificados de Conteúdo Local, bem como quaisquer outros documentos correlatos.
Dos Procedimentos para o Preenchimento dos Relatórios
As informações apresentadas nos Relatórios de Conteúdo Local deverão ser apresentadas em moeda corrente nacional.
Para a conversão de moedas, deverá ser utilizada a taxa de câmbio definida no contrato de fornecimento.
Caso a taxa de câmbio não esteja definida no contrato de fornecimento, deverá ser adotada a taxa de câmbio PTAX de venda, informada no sítio do Banco Central do Brasil, vigente na data de emissão do documento fiscal ou documento equivalente.
A classificação dos valores em nacionais e estrangeiros deve atender aos conceitos estabelecidos no presente Contrato.
Os Relatórios de Conteúdo Local devem ser preenchidos de maneira incremental, mantendo-se as informações dos trimestres anteriores e incluindo-se as informações do trimestre correspondente.
Caso haja a necessidade de fazer correções de dados informados em trimestres anteriores, essas devem estar acompanhadas de esclarecimentos e/ou justificativas, de forma clara e objetiva.
Os Concessionários, deverão manter à disposição da ANP, pelo prazo definido na cláusula de Auditoria do presente Contrato, todos os registros comprobatórios na forma de Certificados de Conteúdo Local e documentos fiscais correspondentes aos Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO adquiridos na Etapa de Construção.
Não deverão ser registradas nos Relatórios de Conteúdo Local os Gastos de Natureza Administrativa ou quaisquer outros valores que não possam ser classificados como Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO.
Os valores de ICMS, IPI, ISS, Imposto de Importação e tributos indiretos não serão considerados parte do valor das aquisições dos respectivos Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO.
Os Relatórios de Conteúdo Local devem englobar a totalidade dos dispêndios relativos aos Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO, realizados para a Etapa de Construção do Gasoduto.
A ANP poderá publicar informações adicionais aos procedimentos estabelecidos neste Anexo por intermédio de Informes Técnicos disponibilizados no sítio da ANP em xxx.xxx.xxx.xx
Forma de Preenchimento do Relatório de Conteúdo Local
Os dispêndios relativos aos Bens, Bens para Uso Temporal, Materiais, Conjuntos, Serviços de MDO, realizados durante a Etapa de Construção do Gasoduto de Transporte devem ser alocados nos itens descritos a seguir:
1 - Duto
Valores realizados com a aquisição de Bens e Materiais da linha tronco, trechos e ramais, compreendendo tubulações, revestimentos e mantas.
2 - Componentes
Valores realizados com a aquisição de Bens e Materiais compreendendo lançadores, recebedores e lançadores-recebedores de pigs e esferas, válvulas e complementos de válvulas, flanges, juntas, sistemas de proteção catódica e demais equipamentos de controle de corrosão, sistemas de comunicação, sistemas de supervisão e controle, pontos de recebimento, pontos de entrega, estações de interconexão, estações de compressão, estações de medição, estações de regulagem de pressão, sistema elétrico, sistemas auxiliares e demais componentes do gasoduto.
3 - Construção e Montagem
Valores realizados em contratos de gerenciamento, construção, montagem e comissionamento dos Bens e Materiais constantes no item “Duto” e no item “Componentes”, além do preparo da faixa do duto, travessias e cruzamentos, testes, inspeções e ensaios exigidos por normas, incluindo assistência técnica, excetuando-se os valores que devem ser declarados nos demais itens de compromisso de conteúdo local.
4 - Projetos de Engenharia
Valores realizados com o projeto conceitual, projeto básico, projeto executivo e projeto conforme construído (as built) do gasoduto de transporte.
ANEXO VII - DESCRIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE E RELAÇÃO DOS SEUS BENS E INSTALAÇÕES
Descrição da Instalação de Transporte |
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Denominação da Instalação de Transporte: |
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Origem (km 0) x Destino(s): |
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Data de Início da Operação Comercial: |
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Extensão Total 1: |
km |
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Diâmetro(s) Nominal(is)2: |
polegadas |
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Máxima(s) Pressão(ões) Admissível(is) de Operação3: |
Kgf/cm2 |
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Volume máximo diário de gás que pode ser movimentado3: |
103 x m3/dia |
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Observações: |
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Relação de Bens e Instalações |
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1 – Duto |
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1.1 – Linha Tronco |
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Descrição do Bem |
Origem x Destino |
Extensão (Km) |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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1.2 – Trecho(s)/Ramal(is) |
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Descrição do Bem |
Origem x Destino |
Extensão (Km) |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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2 – Componentes |
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2.1 – Lançadores e Recebedores de Pigs e Esferas |
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Descrição do Bem |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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2.2 – Válvulas |
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Descrição do Bem |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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2.3 – Sistema de Proteção Catódica e Demais Equipamentos de Controle de Corrosão |
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Descrição do Bem |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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2.4 – Sistemas de Comunicação e de Supervisão e Controle |
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Descrição do Bem |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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2.5 – Outros Componentes4 |
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Descrição do Bem |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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3 – Complementos |
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3.1 – Estação(ões) de Recebimento |
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Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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3.2 – Estação(ões) de Entrega |
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Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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3.3 – Estação(ões) de Interconexão |
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Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
3.4 – Estação(ões) de Compressão |
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|
Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
3.5 – Estação(ões) de Medição/Estação(ões) de Regulagem de Pressão |
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|
Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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3.6 – Sistema Elétrico |
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Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
3.7 – Sistemas Auxiliares5 |
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|
Descrição do Equipamento ou Conjunto de Bens |
Localização (km do Gasoduto) |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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4 – Outros Bens e Instalações |
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4.1 Imóveis/Edificações/Terrenos e Benfeitorias |
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|
Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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4.2 Móveis, Equipamentos e Instalações de Escritório |
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Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
4.3 Máquinas e Equipamentos Operacionais |
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Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
4.4 Equipamentos e Instalações de Processamento de Dados |
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|
Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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|
4.5 Equipamentos e Instalações de Comunicação |
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Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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3.6 Veículos |
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Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
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4.7 Outros Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado e/ou Intangível |
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Descrição do Bem ou Conjunto de Bens |
Localização |
Unidade de Medida |
Quantidade3 |
Data de Ativação |
Vida Útil Estimada (anos) |
Custo de Aquisição na Data de Ativação (R$) |
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Observações: |
Notas: 1) Extensão Total: representa o somatório da extensão de todos os dutos integrantes da Instalação de Transporte; 2) Nestes campos deverão ser apresentadas as informações, de forma distinta, para cada seção, trecho ou ramal de derivação da instalação de transporte; 3) Apresentar as quantidades de forma segregada para cada unidade ou lote de bens que tenham sido imobilizados em datas distintas; 4) Demais componentes mecânicos do Duto, tais como derivações tubulares, conexões e flanges; e 5) Sistemas auxiliares como de combate a incêndio, detecção de vazamento, transmissão de dados, etc.
ANEXO VIII – RECEITA E REAJUSTE
Tarifa de Transporte: R$ XX,XXXX/ MMBtu (valor por extenso)
Mês de reajuste: (mês)
ANEXO IX – INDICADORES DE DESEMPENHO
O Concessionário tem a obrigação de atender aos seguintes Indicadores de Desempenho:
a) Durante a Etapa de Construção e a Operação Comercial:
Prestação de Informações |
Prestação de informações incorretas para a ANP que impactem na aferição, ou aplicação dos fatores, índices e indicadores previstos no presente contrato ou prejudiquem a atividade fiscalizatória da ANP. |
b) Durante as Etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento:
Etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento |
|
Indicador de Desempenho |
Limite Máximo |
1 - Número de lesões com afastamento resultantes de incidentes que gerem: |
|
1.1 - lesão incapacitante: |
|
1.1.1 - incapacidade temporária total |
0 |
1.1.2 - incapacidade permanente parcial |
0 |
1.1.3 - incapacidade permanente total |
0 |
1.2 – Morte |
0 |
Índice de Descumprimento do Cronograma Físico de Implantação*, para cada atividade das etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento (IDC) |
15%** |
*Cronograma apresentado na etapa da licitação.
**Percentual de descumprimento, aferido mensalmente, para cada atividade prevista das etapas de Suprimento, Obras Civis de Construção, Montagem Eletromecânica e Comissionamento. Caso o Concessionário descumpra este percentual máximo em um mês, este será notificado por tal descumprimento e deverá apresentar as devidas justificativas e solicitação de mudança para tal compensação. Se, até ao mês subsequente, o concessionário não cumprir a pendência do mês anterior, inclusive a previsão do mês corrente, ensejará a execução da garantia. Se, porventura, o valor aferido dos últimos dois meses respeite a tolerância de menos 15% do previsto para ambos os meses, o Concessionário não será penalizado.
c) Durante a Operação Comercial:
-
Operação Comercial
Indicador de Desempenho
Limite Máximo
1 - Número de lesões com afastamento resultantes de incidentes que gerem:
1.1 - lesão incapacitante:
1.1.1 - incapacidade temporária total
0
1.1.2 - incapacidade permanente parcial
0
1.1.3 - incapacidade permanente total
0
1.2 – Morte
0
Número de incidentes com vazamento de gás
2 (a cada 10 anos)
Durante a Operação Comercial, para medição da qualidade dos serviços prestados:
-
Parâmetros de Qualidade do Serviço de Transporte
1 - PPT - Porcentagem de Perdas Técnicas
2- Freqüência e duração das interrupções do Serviço de Transporte de Gás Natural
FIT - Frequência de Interrupção do Serviço de Transporte de Gás Natural
DIT - Duração de Interrupção do Serviço de Transporte de Gás Natural
PPT - PORCENTAGEM DE PERDAS TÉCNICAS
Corresponde, em termos porcentuais, à relação entre o volume total de gás associado às perdas por vazamentos no Gasoduto de Transporte, e a soma dos volumes de gás recebidos no(s) ponto(s) de recebimento(s) do gasoduto, apurado no período compreendido entre o início de um vazamento de gás e a conclusão do reparo ou emprego de ação corretiva que extinga o referido vazamento.
FIT - FREQUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Exprime o número de interrupções de serviço de transporte ocorrida em períodos de 365 dias de operação.
DIT - DURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
Corresponde ao período de tempo de duração de cada Interrupção de Serviço de Transporte, apurado para cada ponto de recebimento e para cada ponto de entrega do referido gasoduto.
Para fins da apuração dos Indicadores de Desempenho, serão consideradas as seguintes definições:
a) Incapacidade temporária total: Perda total da capacidade de trabalho de que resulte um ou mais dias perdidos, excetuadas a morte, a incapacidade permanente parcial e a incapacidade permanente total;
b) Incapacidade permanente parcial: Redução parcial da capacidade de trabalho, em caráter permanente que, não provocando morte ou incapacidade permanente total, é causa de perda de qualquer membro ou parte do corpo, perda total do uso desse membro ou parte do corpo, ou qualquer redução permanente de função orgânica;
c) Incapacidade permanente total: Perda total da capacidade de trabalho, em caráter permanente, sem morte.
Causam essa incapacidade as lesões que, não provocando a morte, impossibilitam o acidentado, permanentemente,de trabalhar ou da qual decorre a perda total do uso ou a perda propriamente dita, entre outras, as de:
i. ambos os olhos;
ii. um olho e uma das mãos ou um olho e um pé; ou
iii. ambas as mãos ou ambos os pés ou uma das mãos e um pé;
d) Morte: Cessação da capacidade de trabalho pela perda da vida, independentemente do tempo decorrido desde a lesão.
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