ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº 130.550/2023
EDITAL Nº 80/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICO Nº 90004/2024
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EM BIM E EXECUÇÃO DE UMA CONSTRUÇÃO OFFSITE, TIPO MODULAR STEEL FRAME, PARA EDIFICAÇÃO DE UMA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EM REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA, CONFORME MEMORIAL TÉCNICO, PROJETOS E PLANILHA ANEXOS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL, MÃO-DE-OBRA E TUDO O QUE SE FIZER BOM E NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO OS SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E NORMAS.
À
Diretora da Divisão de Compras e Licitações,
Trata-se de impugnação formulada por CASA BRASILEIRA ENGENHARIA DE OBRAS SUSTENTÁVEIS LTDA - CNPJ: 53.278.281/0001-05, realizada através de e-mail, em 23/08/2024 às 16:56:
1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
A sessão pública da Concorrência Eletrônica está agendada para dia 29/08/2024 às 9 horas. Conforme previsto na cláusula 9.1 do edital as impugnações podem ser realizadas em até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, assim, a presente impugnação encontra-se tempestiva.
2. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE:
A impugnante alega que “[...] ao analisar a documentação do edital de licitação, levantou o questionamento contrário a vários princípios da Lei de Licitação e do direito administrativo, onde
o edital deixa claro que seu objeto será para a execução de uma construção offsite, porém se limita-se a um modelo único de construção modular quando menciona em sua relação “tipo modular steel frame”, podendo, de fato, ser vista como uma violação a alguns princípios fundamentais da licitação, como o da isonomia, da competitividade, e da impessoalidade.
O edital, ao impor a utilização de um modelo específico de construção modular (steel frame), restringe a participação de empresas que atuam com outras tecnologias de construção modular que são igualmente eficientes, seguras e dentro dos padrões exigidos pela norma técnica vigente.
A exigência descrita no item 14.1.3 do edital, que requer atestados técnicos específicos para comprovar a qualificação técnica da empresa licitante, parece estar direcionando o processo de licitação para empresas que já tenham experiência prévia com um tipo específico de construção (módulos steel frame). Isso é considerado uma prática restritiva e direcionada, o que pode violar princípios fundamentais do processo licitatório.
1. Especificidade Excessiva: O edital exige que os profissionais da empresa (arquiteto, engenheiro civil, engenheiro eletricista e engenheiro mecânico) comprovem experiência em obras de construção de módulos steel frame com área mínima de 300 m². Essa exigência específica pode ser interpretada como uma forma de limitar a concorrência, excluindo outras empresas que, apesar de serem qualificadas, não tenham trabalhado com esse modelo de construção específico.
2. Direcionamento Indireto: Ao exigir a comprovação de experiência com módulos steel frame, o edital pode estar favorecendo empresas que já atuam nesse nicho específico, o que pode configurar direcionamento. Essa prática restringe a competitividade e pode afastar empresas qualificadas que poderiam oferecer soluções tecnológicas diferentes, mas igualmente eficazes. [...]
DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
1. A revisão do edital para que seja suprimida a exigência do modelo específico "steel
frame”, sendo exigido apenas EXECUÇÃO DE UMA CONSTRUÇÃO OFFSITE.
2. A remoção das exigências de atestado técnico específico para os cargos de Engenheiro Eletricista e Engenheiro Mecânico, exigindo apenas Profissional Engenheiro Civil ou Arquiteto que possuam Acervo Técnico que comprove a execução de construção de edificações modulares.
3. A republicação do edital, com as devidas correções, garantindo a ampla concorrência e respeitando os princípios da isonomia, competitividade e impessoalidade.
4. O adiamento da sessão de abertura das propostas, caso necessário, para que as empresas interessadas possam adequar suas propostas às novas condições do edital revisado. [...]’
3. DO MÉRITO
Diante dos fatos apresentados, sobreleva destacar que compete à administração estabelecer diretrizes do que pretende licitar, especificando o objeto e os requisitos que venham assegurar o melhor desempenho sem riscos de não atender às suas necessidades. Neste caso, concreto, buscou-se a implantação de uma tecnologia de construção off site em módulos steel frame aliada ao regime de contratação integrada previsto na Lei nº 14.133/2021, em razão do Plano de Ação de Políticas Públicas para ampliação de vagas na Educação Infantil, no qual ensejou a Repactuação/Novação do TAC de ampliação de vagas.
Foi apresentada a Promotoria Pública no referido Plano a possibilidade de licitação de construção de unidade escolar com a tecnologia de construção off site em módulos steel frame como uma possibilidade de construção segura e mais rápida do Município ofertar a ampliação de vagas para creches e pré-escolas, minimizando a lista de alunos excedentes, que precisam ser matriculados na rede pública.
Considera-se que, é facultada à administração a liberdade de escolha do momento oportuno para realização do procedimento licitatório, da escolha do objeto que atenda às suas necessidades, das especificações e das condições de execução do futuro contrato.
Nos ensinamentos do memorável mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, quando leciona com brilhante sabedoria, que a lei ressalva a liberdade para a administração definir as condições da contratação administrativa, destacando com bastante propriedade, in verbis:
“A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ADMINISTRAÇÃO SE EFETIVA EM UM MOMENTO PREPARATÓRIO E INICIAL DA LICITAÇÃO. UMA VEZ EXERCITADA ESSA LIBERDADE, EXAURE-SE A DISCRICIONARIEDADE E NÃO MAIS PODE SER INVOCADA. ASSIM, A ADMINISTRAÇÃO TEM LIBERDADE PARA ESCOLHER AS CONDIÇÕES SOBRE O FUTURO CONTRATO. PORÉM, DEVERÁ VALER-SE DESSA LIBERDADE COM ANTECEDÊNCIA, INDICANDO EXAUSTIVAMENTE SUAS ESCOLHAS” (COMENTÁRIO À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, AIDE, 3ª ED/94).”
Neste contexto, esclarecemos que na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), ato inicial desta licitação, ficou definido que este processo licitatório deveria ser elaborado de acordo com o regime de Contratação Integrada, definida no Inciso XXXII do art. 6º da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
“XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;”
Por conseguinte, o que norteará os licitantes na elaboração de suas propostas é o Anteprojeto que é composto por diversos itens no qual destacamos o Memorial Descritivo, descrito na alínea “j” do inciso XXIV do mesmo art. 6º:
“j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;”
O conteúdo na alínea “j” é elemento obrigatório para dar legalidade ao regime de Contratação Integrada, uma vez que os proponentes irão, de forma clara, elaborar suas propostas com componentes construtivos e materiais de construção pré-definidos, dando igualdade de condições a todos os licitantes concorrentes.
Definida no ETP e consolidada na elaboração do Termo de Referência por servidores técnicos desta Secretaria Municipal de Educação, a execução de uma construção offsite, tipo modular steel frame, para edificação de uma escola municipal de educação infantil, em regime de contratação integrada de acordo com o apresentado no anteprojeto e no memorial descritivo para confecção dos módulos, é imperativo que tenhamos profissionais habilitados com
expertise e proficiência em módulos steel frame, pois além de Engenheiros Civis e Arquitetos, vislumbramos a necessidade da participação e acompanhamento de Engenheiros Eletricistas e Engenheiros Mecânicos, cada um respondendo tecnicamente por sua especialidade dentro da fábrica, na linha de produção, isto proporciona a utilização metodologicamente correta e racional de materiais de alta qualidade, seguindo padrões de qualidade rigorosos. Na fábrica os módulos são um produto que vai se tornar uma edificação à medida que são instalados e tem suas seções unidas no canteiro de obras.
Ainda, sobre a eventual remoção das exigências de atestado técnico específico para os cargos de Engenheiro Eletricista e Engenheiro Mecânico, exigindo apenas Profissional Engenheiro Civil ou Arquiteto que possuam Acervo Técnico que comprove a execução de construção de edificações modulares, deve-se deixar claro, que a tecnologia tipo modular steel frame, é de uso relativamente recente no Brasil e que nem todos os profissionais engenheiros e arquitetos, possuem expertise e intimidade com a mesma, sendo que não basta um contato apriorístico com a tecnologia, sendo fundamenal o atestado técnico especifico entre os quais para os profissionais Engenheiro Mecanico e Engenheiro Eletricista.
O steel frame é um sistema montado em fábrica e composto por perfis de aço galvanizado, formado por quadros estruturais metalicos, com montantes verticais e horizontais, utilizando-se para fechamento elementos variados, entre os quais as chapas de OSB, gesso acartonado, ou chapas cimentícias, além da utilização de isolamentos térmico e acústico, sendo que a o sistema elétrico e hidráulico é instalado anteriormente a finalização dos painéis. Nessa rápida descrição é possível deixar claro que a tecnologia do steel frame é uma montagem de componentes, muito diferente daquela convencional utilizada pela imensa maioria dos profissionais do Brasil, elaborada in loco e formada por sistema estrutural em concreto armado e fechamento em alvenaria, com a posterior instalação da elétrica e hidráulica. Dessa forma é mister que os profissionais envolvidos, todos eles, precisem de atestado técnico especifico, porque a obra é especifica, por natureza.
Consoante ao entendimento do TCE-SP, na interpretação do previsto na Lei 14.133/2021 a qualificação técnica tem por escopo aferir a capacidade para a execução do objeto licitado. Limita-se àquelas exigências estabelecidas. Vale dizer, não se pode exceder o ali prescrito, admitindo-se eleger, dentro daquele rol, o quanto necessário, em consonância e mantendo uma relação de proporcionalidade com o objeto pretendido, levadas em consideração as características semelhantes ou similares em complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Em suma, a qualificação técnica abrange tanto a comprovação de capacidade técnico- profissional, relacionada à aptidão dos profissionais que integram o quadro da empresa, demonstrada através de atestado de responsabilidade técnica, quanto a técnico-operacional, que diz respeito à capacidade da empresa na execução de objetos similares, aferida mediante certidões, atestados ou documento de avaliação emitido em face de sua atuação na execução de outros ajustes. Assim, entende-se que essas exigências são obrigatórias nas contratações de obras e serviços de engenharia se aplicando ao presente caso.
4. DA CONCLUSÃO:
Deste modo, presente os requisitos de forma prescritos em lei, a impugnação não reúne condições para ser conhecida, e, no mérito, após, analisada a alegação do impugnante Casa Brasileira Engenharia de Obras Sustentáveis Ltda, reputa INDEFERIDOS os pedidos da impugnação do edital.
Concluindo, informo que o edital será mantido no prazo incial estipulado Segue para conhecimento e manifestação da autoridade competente.
Bauru, 28 de agosto de 2024.
Arqtº Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Yamamuro CAU A 17820-9