CONTRATO Nº. 068/2015
CONTRATO Nº. 068/2015
CONTRATO DE LOCAÇAO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A SRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX LIRA – PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 051/2015
– DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 010/2015.
No primeiro dia do mês de setembro de dois mil e quinze, o MUNICÍPIO DE CARUARU, pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.091.536/0001-13, doravante denominado LOCATÁRIO neste ato contratual representado por seu Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº. 1152 - Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE; inscrito no CPF/MF sob nº. 006.936.734-72; através do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE representado pela presidente Sra. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx nº. 25 – Xxxxxx xx XXXXX XXX - Xxxxxxx – XX inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e no RG sob nº. 3.547.753 SSP-PE, e a Sra. XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXX, brasileira, divorciada, residente e domiciliada na Avenida Dom Bosco, nº. 106 – Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx – Caruaru – PE; inscrita no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e no Registro Geral/RG nº. 1.388.510 SDS – PE; doravante denominada LOCADORA pactuam o presente contrato, cuja licitação foi dispensada por ato de Reconhecimento e Ratificação exarado no dia 10 de junho de 2015 como consta do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 051/2015 – DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº. 010/2015 doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações subsequentes; Lei 8.245/91 (Locação de Imóveis Urbanos); pelos preceitos de direito público; aplicando-se-lhes supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado; atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel, localizado na Rua Cônego Xxxx Xxxxxxx, nº. 135 - Térreo - Bairro Nossa Senhora das Dores – Caruaru – PE.
Parágrafo Único - O imóvel locado destina-se ao funcionamento da Casa dos Conselhos Tutelares I e II; e futura instalação do Conselho Tutelar III - do COMDICA, conforme solicitação contida no Ofício nº. 312/2015 /COMDICA parte integrante deste Contrato independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE – O objeto do presente contrato destina-se a sede da Casa dos Conselhos Tutelares I e II; bem com às futuras instalações do Conselho Tutelar III, conforme Lei Municipal 3.362/91.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA – O prazo de vigência da locação será de 12 (doze) meses, cujo início dar-se-á na data de assinatura deste instrumento contratual, com termo final para o dia 01 de setembro de 2016.
Parágrafo Primeiro – O Município poderá, independentemente do pagamento de qualquer multa ou indenização denunciar a locação antes do término do prazo acima.
Parágrafo Segundo – Se findo o prazo fixado nesta cláusula, convier ao Município a manutenção da locação, as partes diligenciarão no sentido da assinatura do Termo de Aditamento, nos termos e forma prevista na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO ALUGUEL – Pela locação ora ajustada o locatário pagará a locadora a importância mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) perfazendo o valor total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), cujos pagamentos serão realizados até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro – Eventuais atrasos no pagamento do aluguel não enseja a interrupção contratual, obrigando-se a locadora a manter a locação do imóvel, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que se verificou o inadimplemento da prestação mensal, nos termos do artigo 78 inciso XV da Lei 8.666/93 permitindo-se ao locador, após este prazo, optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta-corrente da locadora, por ordem bancária, caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido, a locadora.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE – O aluguel convencionado na Cláusula Quarta será reajustado anualmente, de acordo com o índice estabelecido pelo IPCA/IBGE, caso haja prorrogação da vigência contratual.
Parágrafo Único – No caso de vir a ser suprimido o índice convencionado no caput desta Cláusula, será adotado o que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DEVERES DA LOCADORA - São deveres da locadora, sob pena de sujeitar- se às sanções previstas no artigo 87 da Lei 8.666/93:
I - Entregar o imóvel em condições de bem servir ao uso a que se destina; II - Assegurar, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado.
III - Responder pelos vícios ou defeitos apresentados e anteriores à locação. IV - Manter enquanto durar o contrato, a forma e o destino do imóvel locado.
V - Realizar no imóvel locado as reparações de que venha o mesmo a necessitar, que não constituam encargo do locatário, nos termos do inciso II da Cláusula Sétima abaixo.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONSERVAÇÃO E REPAROS – O Locatário obriga-se a:
I - Pagar o aluguel na forma convencionada;
XX - Xxx conservar o imóvel locado e a nele realizar, por sua conta as obras de reparação dos estragos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
III – Restituí-lo quando finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
IV – Pagar as despesas de telefone e de consumo de água e energia elétrica.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL – O presente contrato
obriga a locadora e todos os seus sucessores a título singular ou universal, continuando em vigor ainda que o imóvel seja transferido a terceiros. Com vistas ao exercício pelo locatário, desse seu direito, obriga- se a locadora, a fazer constar a existência do presente contrato em qualquer instrumento que venha a firmar tendo por objeto o imóvel locado, com expressa manifestação do conhecimento e concordância de suas cláusulas, pela outra parte.
CLÁUSULA NONA - IMPEDIMENTOS À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – No caso de incêndio ou na
ocorrência de qualquer outro motivo de força maior, que impeça a utilização total ou parcial do imóvel locado, por parte do LOCATÁRIO este poderá alternativamente a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste Contrato, obrigando-se o locador a prorrogar o prazo da locação pelo tempo equivalente à realização das obras de restauração ou pelo tempo correspondente ao impedimento de uso;
b) considerar rescindido o presente contrato, sem que ao locador assista direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS – O Locatário poderá:
I – Realizar benfeitorias no imóvel locado, com vistas à sua melhor utilização, sendo-lhe facultado levantar, a qualquer tempo, aquelas cuja retirada se possa fazer sem detrimento do imóvel.
II - Exercer o direito de retenção do imóvel locado até que seja devidamente indenizado pela execução nele: a) de benfeitorias necessárias, quando a locadora, se previamente notificada, houver se recusado a realizá-las ela própria; b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporam.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – Nos termos do artigo 27 da lei 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de sessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo a locadora dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo Primeiro - O direito de preferência do locatário caducará, se não manifestado, de maneira inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante, perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO – O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes situações, sem prejuízo do disposto no artigo 78 da Lei 8.666/93:
I – Pelo locatário: Unilateralmente, em caso de inexecução do objeto, bem como por falta de interesse da Administração nos termos do artigo 58 c/c o artigo 79, I da Lei 8.666/93, vedada esta ao locador em face da prevalência do interesse público.
II – Por ambas as partes: a) ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, que torne absolutamente inviável a mantença do ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes
deste contrato correrão por conta dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente consignado no orçamento vigente no exercício de 2015; a seguir especificada:
Órgão 42000- Fundo Municipal da Criança e do Adolescente- 42001 - Fundo Municipal da Criança do Adolescente
08 - Assistência Social - 243 - Assistência a Criança e ao Adolescente
Programa: 815 - Gestão Administrativa do FUNDECA; 2.4502 -Manutenção das Atividades vinculadas ao Programa de Gestão Administrativa do FUNDECA - 3.3.90.36 - Outros Serviços Pessoa Física
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES – As alterações, porventura necessárias, ao bom, e fiel cumprimento do objeto deste contrato serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do contrato, a contratada deverá efetuar, na Secretaria de Negócios da Fazenda Municipal (endereço acima) o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO – O foro do presente contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordados, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE), 01 de setembro de 2015.
MUNICÍPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Prefeito
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX LIRA
Locadora
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente
TESTEMUNHAS
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CPF/MF nº. CPF/MF nº.