CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO BANANAL-ES E A EMPRESA LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS PASTEUR LTDA EPP, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE RIO BANANAL-ES, através do Fundo Municipal de Saúde, com sede à Rua Xxxx Xxxxxxxx, 491, São Sebastião, Rio Bananal-ES, CEP: 29.920-000 Tel.: (00) 0000-0000, inscrito no CNPJ sob o nº 11.429.173/0001-46, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00, RG 365.060-ES, brasileiro, casado, agente político, residente na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx - XX, e o Sr. Xxxxx Xxxxxx, portador do CPF 117.744.607- 34, RG 181.381/ES, brasileiro, casado, agente público, residente na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx- XX, doravante denominado CONTRATANTE, do outro lado a Empresa Laboratório de Analises Clinicas Pasteur Ltda Epp,inscrita no CNPJ n° 27.563.873/0002-40, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxxxx, Rio Bananal- ES,Tel.(00)00000-0000, neste ato representada por seu representante legal, a Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, empresaria, portadora do CPF n° 000.000.000-00, RG n° 363.776-ES, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx- XX,XXX:00000-000, doravante denominado CONTRATADO, de acordo com as normas contidas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores, e o que consta no(s) PROCESSO 0011 e 0012/2017, CREDENCIAMENTO 001/2017, tem justo e contratado o que consta das cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto deste instrumento é o credenciamento de pessoas jurídicas para Prestação de Serviços de Exames Laboratoriais, Análise Clínica e Citopatológicos nas quantidades estimadas abaixo e nas especificadas constantes do anexo I para o ano de 2017, objetivando suprir a necessidade do Fundo Municipal de Saúde.
1.1 Patologia Clinica: procedimentos constantes da tabela SUS sendo:
37.500 (Trinta e sete mil e quinhentos) exames/ano para rede ambulatorial
Os serviços constantes no item 1.1 serão custeados com recursos da Conta FMS/MAC até o limite da tabela SUS, e complementados com recursos próprios, caso necessário. Estima-se o montante de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais) para custeio da rede ambulatorial.
1.2 Anatomopatologia e Citopatologia: Exame citopatológico cervico-vaginal e microflora (“preventivo”), sendo:
2.500 (dois mil e quinhentos), exames/ano no valor ta tabela SAI/SUS, financiados com recursos FMS/Ações Estratégicas – prevenção do como do útero. Estima-se o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para custeio deste item.
§1º A autorização dos procedimentos ficará a cargo da AMA – Agencia Municipal de Agendamento – que fixará as normas para rateio/distribuição do montante entre as credenciadas e enviará planilha dos procedimentos realizados para solicitação do pagamento por parte do prestador do serviço.
§2º Após realizar a coleta, a CONTRATADA deverá proceder com a análise do material e liberar os resultados no menor prazo possível. Para os exames de tuberculose e hanseníase, o resultado deverá ser emitido no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Caso os pacientes que se submeteram a estes exames estiverem internados, o resultado deverá ser liberado num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, impreterivelmente.
§3º Todos os exames encaminhados aos laboratórios deverão ter suas lâminas devolvidas a vigilância epidemiológica no mês corrente para que possam ser encaminhadas ao controle de qualidade da SESA. Se o resultado de qualidade do LACEN apresentar discordância com o resultado do laboratório Contratado que está realizando as baciloscopias, estes deverão ser comunicados para que sejam tomadas as devidas providências.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Fica estabelecida a forma de execução indireta sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos do Artigo 10, Inciso II, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços objeto deste instrumento contratual, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os valores unitários constantes na tabela de procedimentos do SUS, estimando-se os seguintes valores:
§ 1° - O valor mensal do presente contrato está estimado em R$ 18.666,67(Dezoito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), totalizando o valor total de R$ 168.000,00(cento e sessenta e oito mil reais).
§ 2º - O pagamento será efetuado na tesouraria da PMRB-ES, ou por depósito em conta da CONTRATADA, em até 30 (trinta) dias, contados da data de atestamento/aceitação definitiva da Nota Fiscal/Fatura.
§ 3° - O pagamento poderá ser suspenso no caso de não cumprimento de quaisquer das obrigações que possam de qualquer forma, prejudicar o interesse do Município.
§ 4° - Ocorrendo erros na apresentação das Notas Fiscais, as mesmas serão devolvidas a CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o valor a ser pago será o da data da apresentação da Nota Fiscal devolvida sem erros.
§ 5° - O valor será fixo, tendo como base os valores constantes na tabela SUS, sendo vedado qualquer cobrança além dos valores referenciados na tabela do Sistema Único de Saúde.
.§ 6° - O pagamento do preço estabelecido será efetuado de acordo com os serviços realizados, devendo a CONTRATADA emitir as respectivas faturas que, devidamente comprovadas e atestadas pelo fiscal deste contrato, deverão ser pagas em até 30 (trinta) dias, após a prestação dos serviços.
§ 7° - O CONTRATANTE poderá reter o pagamento das faturas nos seguintes casos: I – Prestação dos serviços fora dos padrões especificados;
II - Obrigação da CONTRATADA com INSS, FGTS, PIS/PASEP, COFINS ou terceiros que, eventualmente, possam prejudicar o CONTRATANTE;
III - Débito da CONTRATADA para com o CONTRATANTE, quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações, e outros débitos com esta municipalidade.
IV - Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda a cláusula infringida.
§ 8° - Incluem-se no preço ajustado no presente contrato todas as despesas verificadas para a execução do fornecimento, obrigações tributárias, trabalhistas, parafiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, etc.
§ 9° - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do objeto do presente contrato.
§ 10 - O pagamento das faturas referentes a qualquer parcela, estará condicionado a apresentação pela CONTRATADA, do requerimento de pagamento contendo o número deste contrato, e Certidões Negativas de Débitos para com o INSS, FGTS e com a Municipalidade.
§ 11º Será retido na fonte o valor correspondente ao ISS (Imposto Sobre Serviço), conforme regulamenta o art. 188 da Lei Municipal nº 0750/2005, no percentual disposto no anexo VI (tabela de alíquotas), da lei citada. O imposto será calculado sobre o valor total da nota fiscal dos serviços executados e atestados pelo fiscal do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do presente contrato tem início na data de sua assinatura e término em 31/12/2017, podendo ser prorrogado, de acordo com o interesse do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada pelo Secretário de Saúde e Saneamento o Srº Xxxxx Xxxxxx, fiscal do contrato designado pela Secretaria Municipal de Saúde nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste instrumento, sem o que não será permitido qualquer pagamento. Para tanto, o referido fiscal, fará a imediata anotação e notificação ao CONTRATANTE e a CONTRATADA, das irregularidades que por ventura venham ocorrer, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários aos pagamentos dos encargos resultantes deste Contrato correm à conta do orçamento 2017, a saber:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
3.3.90.39.000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PJ
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PRERROGATIVAS
A CONTRATADA reconhece todos os direitos e prerrogativas do CONTRATANTE nos termos do artigo 58, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços será executada diretamente no laboratório do credenciado, que deverá dispor de estabelecimento (matriz ou filial) ou uma estrutura mínima que viabilize a execução do serviço localizados na sede do município de Rio Bananal ou a uma distância máxima de 05 (cinco) km da sede, com espaço físico, profissionais especializados na área competente e equipamentos e materiais necessários a boa realização dos serviços, dentro dos padrões de qualidade e segurança necessários exigidos pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO E REEQUILIBRIO ECONOMICO- FINANCEIRO
Fica assegurado a CONTRATADA o direito ao e ou reequilíbrio econômico-financeiro nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ADITAMENTOS
O presente Contrato poderá ser aditado apenas nas hipóteses previstas em Lei e após aprovação formal da Procuradoria Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Sob nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá subcontratar total ou parcialmente o objeto deste contrato mesmo que mantidas as mesmas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
1. Executar os serviços em conformidade com as especificações constantes neste Contrato, independentemente de transcrição e de acordo com o constante nas Ordens de Serviço a serem emitidas através da Secretaria Municipal de Administração.
2. Prestar os serviços no prazo, local e horário estabelecidos neste.
3. Dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente e por escrito, sobre qualquer anormalidade que verificar na execução do presente contrato.
4. Arcar com as despesas decorrentes da execução do presente Contrato.
5. Prestar a qualquer tempo os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE.
6. Fiscalizar o perfeito cumprimento do presente contrato a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, o ônus decorrente. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pelo CONTRATANTE;
7. Responder por todo e qualquer dano que causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE;
8. Responder perante o CONTRATANTE por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a
sofrer em decorrência do presente contrato, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo-o de toda e qualquer solidariedade ou responsabilidade;
9. Não caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
10. Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato convocatório, durante toda a execução do contrato.
11. O CONTRATADO fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
12. O CONTRATADO será responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato.
13. Fornecer à Contratante, caso solicitado pela mesma, a relação nominal de empregados encarregados de executar o serviço contratado, indicando o nº da carteira de trabalho, a data da contratação e do registro no Ministério do Trabalho, atualizando as informações, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, em caso de substituição de qualquer empregado.
14. Efetuar o pagamento de seus empregados no prazo da Lei, independentemente do recebimento da fatura;
15. Pagar todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste Contrato, especialmente INSS e FGTS, anexando a cada fatura apresentada à CONTRATANTE, a comprovação do efetivo recolhimento dos valores correspondentes à fatura do mês anterior, vedada a apresentação de Certidões Negativas como comprovação do pagamento dos encargos mencionados.
16. Cercar seus empregados das garantias e proteção legais nos termos da Legislação Trabalhista, inclusive em relação à higiene, segurança (EPI e EPC) e medicina do trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de segurança e proteção individual a todos componentes de suas equipes de trabalho ou aqueles que por qualquer motivo estejam envolvidos com os serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
1. Notificar à CONTRATADA qualquer irregularidade encontrada nos serviços realizados;
2. Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a) advertência por escrito;
b) multa de 1 % (um por cento) ao dia sobre o valor estimado da contratação, no caso de atraso na execução do objeto por 05 (cinco dias) consecutivos, limitado a dez dias;
c) 10,0 % (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação, no caso de atraso na execução do objeto por período superior ao previsto na alínea “b.1”, ou em caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
d) 20,0 % (vinte por cento) sobre o valor estimado da contratação, no caso de inexecução total da obrigação assumida;
e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos.
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir os prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada na letra “c” nesta clausula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os recursos, a representação e o pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109, da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS PARTES INTEGRANTES
São partes integrantes do presente contrato independentemente de sua transcrição: 1. Lei 8.666/93
2. Processo nº. 0011 e 0012/2017;
3. Credenciamento 001/2017;
4. Proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
A rescisão do deste Contrato poderá ainda ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, que não possam ser resolvidas por meios administrativos, fica eleito o foro da Comarca de Rio Bananal-ES, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem, assim, justos e contratados, o CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Rio Bananal-ES,14 de Março de 2017.
CONTRATANTE
Prefeitura Municipal de Rio Bananal
Felismino Ardizzon
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal
Xxxxx Xxxxxx
Secretario Municipal de Saúde
CONTRATADA
Laboratório de Analises Clinicas Pasteur Ltda Epp
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Representante Legal da Empresa