ESTATUTO SOCIAL
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro, Prazo De Duração E Objeto
Artigo 1º
A UPTICK PARTICIPAÇÕES S.A. é uma sociedade anônima de capital autorizado, que se rege pelas leis e usos do comércio, por este estatuto social e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º
A Companhia tem por objeto a participação como acionista da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, de forma direta ou indireta, bem como em empresas em que os acionistas diretos ou indiretos da “COSERN” venham a participar como quotista ou acionista.
Artigo 3º
A Companhia tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. A Companhia poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, alterar o endereço da sede social, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 4º
O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
do Capital Social E Ações
Artigo 5º
O capital social da Companhia é de R$ 49.646.147,70 (quarenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e setenta centavos), dividido em 52.437.003 ações ordinárias escriturais, sem valor nominal.
Parágrafo Único
Cada ação ordinária confere direito a um voto nas assembléias gerais.
Artigo 6º
A Companhia está autorizada a aumentar seu capital, independentemente de reforma estatutária, até o limite de 200.000.000 (duzentas milhões) de ações ordinárias, mediante deliberação do Conselho de Administração, que fixará a quantidade de ações a serem emitidas, o preço de emissão e as condições de subscrição, integralização e colocação.
Parágrafo Único
O Conselho de Administração poderá, nos termos do artigo 172 e parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, suprimir o direito de preferência para os antigos acionistas na emissão de valores mobiliários para subscrição pública, para a subscrição de ações nos termos da lei especial sobre incentivos fiscais ou em oferta pública de permuta de valores mobiliários.
Artigo 7º
A Companhia poderá, dentro do limite do capital autorizado e de acordo com o plano aprovado pela Assembléia Geral, outorgar opção de compra de ações a seus administradores, empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou a sociedade sob seu controle.
CAPÍTULO III
Acordos de Acionistas
Artigo 8º
Os acordos de acionistas, devidamente registrados na sede da Companhia, que estabeleçam as condições de compra e venda de suas ações, o direito de preferência na compra das mesmas ou o exercício do direito de voto, serão sempre observados pela Companhia.
Parágrafo Único
As obrigações e responsabilidades resultantes de tais acordos serão válidas e oponíveis a terceiros tão logo tais acordos tenham sido devidamente averbados nos livros de registro da Companhia e nos certificados de ações, se emitidos. Os administradores da Companhia zelarão pela observância desses acordos e o Presidente da Assembléia Geral deverá declarar a nulidade do voto proferido pelo acionista em contrariedade com os termos de tais acordos.
CAPÍTULO IV
Assembléia Geral
Artigo 9º
A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da Companhia e reunir-se-á: (i) ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao encerramento do exercício social, para deliberar sobre as matérias constantes do artigo 132 da Lei nº 6.404/76 e (ii) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo assegurado o direito de convocação aos acionistas detentores de pelo menos 20% do capital social, independentemente de prévia ou posterior justificação.
Parágrafo Único
A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Conselho de Administração, através de avisos publicados na imprensa, nos termos da lei.
Artigo 10
A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente do Conselho de Administração da Companhia ou, no seu impedimento, por outro membro do Conselho de Administração presente, ou na sua falta, por qualquer acionista, devendo os acionistas escolherem o presidente e o secretário da mesa que dirigirá os trabalhos.
Artigo 11
Poderão tomar parte na Assembléia Geral as pessoas que provarem sua condição de acionista, mediante a prova do registro das ações em nome do titular.
Artigo 12
Os acionistas poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por mandatário constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista ou representante legal de acionista, administrador da Companhia ou advogado.
CAPÍTULO V
Administração Normas Gerais
Artigo 13
A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, na forma da lei e deste estatuto social.
Parágrafo Primeiro
Cabe à Assembléia Geral fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria. A remuneração poderá ser votada em verba individual, para cada membro, ou verba global, cabendo então ao Conselho de Administração deliberar sobre a sua distribuição.
Parágrafo Segundo
Os administradores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição, admitida a reeleição.
Parágrafo Terceiro
Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria ficam dispensados de prestar caução como garantia de sua gestão.
Seção I
Conselho de Administração
Artigo 14
O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) a 11 (onze) membros, acionistas, residentes no País, que serão eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e os demais conselheiros sem designação específica.
Artigo 15
Em caso de vacância no cargo de conselheiro, competirá à Assembléia Geral escolher o substituto, que assumirá o cargo de conselheiro pelo tempo remanescente do mandato do conselheiro substituído.
Artigo 16
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo Primeiro
As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, por seu Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Segundo
O quorum para instalação das reuniões do Conselho de Administração é o da maioria dos membros em exercício. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por voto da maioria dos conselheiros presentes à reunião, cabendo ao Presidente, além do seu próprio voto, o de qualidade, no caso de empate na votação.
Parágrafo Terceiro
Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas no livro próprio, tornando-se efetivas com a assinatura de tantos membros quantos bastem para constituir o quorum requerido para deliberação.
Parágrafo Quarto
Em caso de ausência ou impedimento temporário, o membro do Conselho de Administração poderá indicar, por escrito, especificamente para cada reunião, aquele que dentre os demais representa-lo-á, cabendo ao indicado, além de seu próprio voto, o de seu representado.
Artigo 17
Findo o mandato, os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos conselheiros eleitos.
Artigo 18
A ata de reunião do Conselho de Administração que eleger, destituir, designar ou fixar as atribuições dos diretores, bem como aquela destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverá ser arquivada na Junta Comercial do Estado e publicada em órgão da imprensa, nos termos da lei.
Artigo 19
Compete ao Conselho de Administração:
a) estabelecer a política geral e de administração da Companhia;
b) definir o esquema organizacional da Companhia;
c) determinar o levantamento de balanços semestrais, intermediários ou intercalares;
d) aprovar os planos de ação e o orçamento-programa, anuais e plurianuais;
e) decidir sobre os planos de expansão ou de redução das atividades;
f) xxxxxx e destituir os diretores, fixar as suas atribuições e indicar o Diretor Presidente;
g) fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Companhia;
h) convocar as Assembléias Gerais;
i) manifestar-se previamente sobre o Relatório da Administração, as contas da Diretoria, as Demonstrações Financeiras do exercício e examinar os balancetes mensais;
j) submeter à Assembléia Geral a proposta de destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício;
k) decidir sobre contratos entre a Companhia e seus acionistas ou pessoas ligadas;
l) decidir sobre a aquisição,venda, licenciamento ou desistência de direitos sobre patentes, marcas registradas, técnicas ou segredos de fabricação;
m) deliberar sobre a emissão de notas promissórias comerciais para distribuição pública, nos termos da Instrução CVM nº 134;
n) deliberar, dentro do limite do capital autorizado, sobre a emissão de ações ordinárias, estabelecendo as condições para a respectiva emissão;
o) deliberar, dentro do limite do capital autorizado, sobre a emissão de bônus de subscrição, estabelecendo as condições para a respectiva emissão;
p) autorizar a alienação, oneração e arrendamento de bens do ativo permanente, bem como de bens imóveis, e, ainda, a prestação de garantias, inclusive fidejussórias a favor de terceiros;
q) escolher e destituir os auditores independentes;
r) propor à Assembléia Geral a reforma do estatuto social, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da Companhia;
s) deliberar ad referendum da Assembléia Geral sobre o grupamento ou desdobramento das ações que compõem o capital social.
t) autorizar a aquisição de ações da própria Companhia para manutenção em tesouraria ou cancelamento, neste último caso ad referendum da Assembléia Geral, bem como deliberar sobre a eventual alienação das ações não canceladas;
u) estabelecer as condições de outorga de opção de compra de ações da Companhia aos seus administradores, de acordo com plano aprovado pela Assembléia Geral, podendo delegar a um comitê de administração do plano a respectiva implementação;
v) fixar a remuneração individual dos diretores para os quais a Assembléia Geral tenha aprovado montante global;
w) decidir sobre a mudança da sede social, a criação e extinção de filiais, sucursais, depósitos e escritórios dentro e fora do território nacional;
x) exercer outras atribuições legais ou que lhe sejam conferidas pela Assembléia Geral, bem como resolver os casos omissos ou não previstos neste estatuto.
Seção II Diretoria
Artigo 20
A Diretoria será composta de 2 (dois) a 5 (cinco) Diretores, acionistas ou não, residentes no País, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição, destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, com os seguintes cargos e funções:
(a) Diretor Presidente - coordenar todas as atividades da Companhia, supervisionar as atividades dos demais Diretores e presidir as reuniões da Diretoria, com voto de qualidade em caso de empate.
(b) Diretor Administrativo - execução da política, das diretrizes e das atividades de administração de material e serviço da Companhia, conforme especificado pelo Conselho de Administração.
(c) Diretor de Relações com o Mercado - responsável pelo relacionamento e pela prestação de informações aos investidores, à CVM e aos demais participantes do mercado, conforme o disposto nas Instruções 31 e 202 da CVM.
(d) Diretor Financeiro - execução da política, das diretrizes e das atividades financeiras da Companhia, conforme especificado pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Primeiro
Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
Parágrafo Segundo
Os diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro próprio, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua eleição.
Parágrafo Terceiro
Os diretores ficam dispensados de prestar caução como garantia de sua gestão.
Artigo 21
Compete à Diretoria:
a) elaborar o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício;
b) criar ou extinguir cargos, admitir e demitir empregados e fixar os níveis de remuneração pessoal;
c) observada a competência do Conselho de Administração, transigir, renunciar, desistir, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, fazer aplicação de recursos,
adquirir, ou hipotecar, empenhar ou de qualquer forma onerar bens móveis ou imóveis e conceder garantias assinando os respectivos termos e contratos;
d) exercer outras atribuições legais ou que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração.
Artigo 22
Em caso de vacância no cargo de diretor ou impedimento do titular, será convocada reunião do Conselho de Administração, dentro de 30 (trinta) dias, para eleição do substituto, a fim de cumprir o restante do mandato do substituído.
Parágrafo Único
Nos casos de impedimento temporário, licença ou férias, o diretor será substituído interinamente por diretor indicado pelo Diretor Presidente.
Artigo 23
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, e, extraordinariamente, quando convocada por qualquer diretor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Primeiro
O quorum de instalação das reuniões da Diretoria é o da maioria dos membros em exercício. As deliberações da Diretoria serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos diretores presentes à reunião, cabendo ao Diretor Presidente, além do seu próprio voto, o de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo Segundo
As deliberações da Diretoria serão lavradas no livro de atas de reunião da Diretoria, tornando-se efetivas com a assinatura de tantos membros quantos bastem para constituir o quorum requerido para a deliberação.
Parágrafo Terceiro
Em suas ausências ou impedimentos temporários, os diretores serão substituídos, de acordo com as suas próprias indicações, por um outro diretor, cabendo ao indicado, além de seu próprio voto, o de seu representado.
Artigo 24
Findo o mandato, os diretores permanecerão no exercício dos cargos até a investidura dos novos diretores eleitos.
Artigo 25
Compete ao Diretor Presidente presidir as reuniões da Diretoria e, na sua ausência, a qualquer diretor escolhido pelos presentes.
Artigo 26
Os atos que representem alienação de bens imóveis ou participações societárias permanentes da Companhia, bem como a concessão de avais, fianças ou outras garantias, serão praticados (a) conjuntamente por dois membros da Diretoria ou (b) conjuntamente
por um diretor e um procurador nomeado em mandato com poderes para praticar o ato específico.
Parágrafo Primeiro
Todos os documentos que criem obrigações para a Companhia ou desonerem terceiros de obrigações para com a Companhia, inclusive a emissão, o aceite ou o endosso de duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio e títulos equivalentes, a abertura, a movimentação ou extinção de contas de depósito bancário deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra a Companhia, ser assinados: (a) por 2 (dois) diretores; (b) por 1 (um) diretor em conjunto com 1 (hum) mandatário, ou (c) por 2 (dois) mandatários, observando-se quanto à nomeação de mandatários o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo Segundo
As procurações outorgadas pela Companhia deverão: (i) ser assinadas por 2 (dois) diretores; (ii) especificar expressamente os poderes conferidos, inclusive quando se tratar da assunção das obrigações de que trata o artigo anterior; (iii) vedar o substabelecimento e (iv) conter prazo de validade limitado a, no máximo, 1 (um) ano. O prazo previsto neste artigo e a restrição quanto a substabelecimento não se aplicam às procurações outorgadas a advogados para representação da Companhia em processos judiciais ou administrativos.
Parágrafo Terceiro
É vedado aos diretores e aos mandatários obrigar a Companhia em negócios estranhos ao seu objeto social, bem como praticar atos de liberalidade em nome da Companhia.
Parágrafo Quarto
A sociedade poderá ser representada por um só Diretor ou procurador para a prática de atos que exijam a presença física do procurador como nos casos de defesa dos interesses da sociedade em Juízo, Autarquias, Repartições Públicas e em Assembléias de Acionistas ou de Debenturistas, devendo o mandato ser específico.
CAPÍTULO VI
do Conselho Fiscal
Artigo 27
O Conselho Fiscal, de funcionamento não permanente, será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, observados os requisitos legais.
Parágrafo Primeiro
O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas, admitida a reeleição.
Parágrafo Segundo
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal obedecerá o disposto em lei.
CAPÍTULO VII
Exercício Social e Distribuição de Xxxxxx
Artigo 28
O exercício social é de 12 (doze) meses, encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 29
Ao término de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras exigidas em lei, que compreenderão a proposta de destinação integral do lucro líquido do exercício.
Artigo 30
A Companhia distribuirá como dividendo obrigatório, em cada exercício social, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei 6.404/76.
Parágrafo Único
As demonstrações financeiras demonstrarão a proposta da administração de destinação da totalidade do lucro líquido do exercício, se houver, no pressuposto de sua aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 31
Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei e, se não reclamados dentro de 3 (três) anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia.
Artigo 32
O valor dos juros pagos ou creditados, a título de remuneração do capital próprio, nos termos da Lei nº 9.249/95 e regulamentação posterior, poderá ser imputado ao valor dos dividendos, integrando o montante dos dividendos distribuídos pela companhia, para todos os efeitos legais.
Artigo 33
A Companhia levantará balanços semestrais, podendo, ainda, levantar balanços em períodos menores e declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos à conta do lucro apurado nesses balanços, observadas as limitações previstas em lei.
Parágrafo Primeiro
Os dividendos assim declarados constituirão antecipação do dividendo obrigatório a que se refere o artigo 31 deste estatuto social.
Parágrafo Segundo
Ainda por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser distribuídos dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. O Conselho de Administração poderá, a seu critério, cumprir a obrigação de distribuição do dividendo obrigatório com base nos dividendos que assim forem declarados.
CAPÍTULO VIII
Liquidação
Artigo 34
A Companhia entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral, que estabelecerá a forma da liquidação, elegerá o liquidante e, se pedido por acionistas, na forma da lei, instalará o Conselho Fiscal, para o período da liquidação, elegendo seus membros e fixando-lhes as respectivas remunerações.