A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 x 0000 - 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.014.223/0001-49, neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor (“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505”) e demais normas expedidas pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) e pela CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) estabelece, por meio deste documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação relativamente ao recebimento, ao registro, a recusa, ao prazo de validade, a prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das Ordens recebidas de seus CLIENTES, e os procedimentos relativos à compensação e à liquidação das respectivas operações e custódia de ativos.
1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os seguintes princípios:
(i) Probidade na condução das atividades;
(ii) Zelo na integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à exigência de depósito de garantias;
(iii) Capacitação de desempenho das atividades;
(iv) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
(v) Diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação periódica entre:
(a) ordens executadas;
(b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia;
(c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação;
(vi) Obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao cumprimento de ordens;
(vii) Adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento equitativo a seus CLIENTES; e
(viii) Suprir seus CLIENTES, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados.
2. CADASTRO
2.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a SANTANDER CORRETORA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e assinatura da respectiva Ficha Cadastral (“Ficha Cadastral”), bem como a entrega de cópias dos documentos requeridos, conforme aplicável, e assinar Contrato de Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA e/ou aderir às Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA (“Contrato de Intermediação”) com a SANTANDER CORRETORA, e deverá:
(i) ser correntista do Banco Santander (Brasil) S.A.; e
(ii) aderir formalmente às regras estabelecidas nas normas editadas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP.
2.1.1. A abertura da Conta Corrente Corretora, abaixo definida, não movimentável por cheques, de titularidade do CLIENTE junto à SANTANDER CORRETORA e sua liberação para envio e execução de Ordens de Operações (conforme abaixo definido), fica sujeita a prévia análise das informações apresentadas pelo CLIENTE quando do preenchimento e envio da Ficha Cadastral, a exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA.
2.2 O CLIENTE deverá manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas, ficando obrigado a informar por escrito à SANTANDER CORRETORA quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da referida alteração. A SANTANDER CORRETORA poderá cancelar o cadastro do CLIENTE, a qualquer momento, excluindo-o da Carteira de CLIENTES da SANTANDER CORRETORA por falta de atualização cadastral do CLIENTE.
2.2.1. A SANTANDER CORRETORA manterá todos os documentos relativos a cadastro de CLIENTES, às Ordens e aos negócios realizados pelo prazo e nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2.3 Em atendimento às disposições constantes da Instrução CVM nº 301 de 16 de abril de 1999 (“ICVM 301”), da Instrução CVM nº 463/08 (“ICVM 463”) e da ICVM 505 e respectivas alterações posteriores, o cadastro do CLIENTE será atualizado em períodos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses da última atualização.
2.4 No processo de identificação do CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA adotará os seguintes procedimentos:
(i) Identificação do CLIENTE e manutenção dos cadastros atualizados na extensão exigida pela regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM 301, e nas regras editadas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;
(ii) No caso de cadastramento simplificado de Investidor Não Residente, atenderá os requisitos previstos nas regras editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em especial a Instrução CVM nº 505, e alterações posteriores, e nas regras editadas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;
(iii) Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de CLIENTES
inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros;
(iv) Adoção contínua de regras, procedimentos e controles internos visando à confirmação das informações cadastrais, à manutenção dos cadastros atualizados e à identificação dos beneficiários finais das operações, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de forma a evitar, por seu intermédio, o uso indevido do sistema da CETIP por terceiros, ou ainda, para lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e/ou fraude;
(v) Divulgação da legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação para seus
CLIENTES;
(vi) Identificação das pessoas politicamente expostas (PPE) e adoção de procedimentos de supervisão mais rigorosos dos relacionamentos e operações envolvendo essas pessoas, com especial atenção a propostas de início de relacionamento, e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para
identificar CLIENTES que se tornaram tais pessoas após o início do relacionamento com a SANTANDER CORRETORA, sempre em conformidade com a legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação; e
(vii) Manutenção das informações mantidas nos cadastros dos CLIENTES, com os respectivos documentos, inclusive daquelas que não sejam de inclusão obrigatória no sistema da CETIP, para eventual apresentação à CETIP, ao Órgão Regulador ou ao Poder Judiciário.
3. ORDENS
3.1 Para efeito destas regras e da ICVM 505, entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o CLIENTE determina à SANTANDER CORRETORA a compra ou venda de ativos ou direitos ou o registro de operação em seu nome e nas condições que especificar (“Operações”), observada a forma de transmissão indicada na respectiva Ficha Cadastral.
3.2 A SANTANDER CORRETORA, nas Operações realizadas na BM&FBOVESPA e na CETIP, receberá os tipos de Ordens a seguir identificados, para as Operações realizadas nos MERCADOS À VISTA, A TERMO, OPÇÕES, FUTUROS, SWAP E DE RENDA FIXA, e as executará desde que o CLIENTE atenda às demais condições estabelecidas neste Documento e tenha firmado o contrato exigido para Operação nestes mercados:
Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira ou por quem represente mais de um CLIENTE, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a Ordem será executada e, no prazo estabelecido pela BM&FBOVESPA, indicar os nomes dos CLIENTES finais, atribuindo-lhes as Operações realizadas e a quantidade de ativos ou direitos comprados ou vendidos, a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE;
Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;
Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à SANTANDER CORRETORA, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em que as Ordens serão executadas;
Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço;
Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma Ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela BM&FBOVESPA, e outra concomitantemente de compra ou venda do mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA;
Ordem "Stop": é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a Ordem deverá ser executada. Após a análise da Ordem "Stop" por parte da SANTANDER CORRETORA, ficará a seu exclusivo critério acatar ou não a referida Ordem; e
Ordem Monitorada: é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e determina à SANTANDER CORRETORA as condições de execução da Ordem.
3.3 Caso o CLIENTE não especifique o tipo de Ordem relativo à Operação que deseja executar, a SANTANDER CORRETORA poderá escolher aquele que melhor atenda as instruções recebidas.
4. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
4.1 As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento de mercados administrados pela BM&FBOVESPA e pela CETIP. Entretanto, quando forem recebidas fora desse horário as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
5. FORMAS ACEITAS DE TRANSMISSÃO DE ORDENS
5.1 A transmissão de Ordens poderá ser, conforme opção efetuada pelo CLIENTE em sua Ficha Cadastral, verbal ou escrita.
5.2 São verbais as Ordens recebidas via telefone gravado.
5.3 São escritas aquelas Ordens recebidas pela SANTANDER CORRETORA por meio de terminal BLOOMBERG e/ou Reuters (Programas de Mensagens Instantâneas) ou outro “Vendor” disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA.
5.3.1 As Ordens escritas somente serão consideradas após confirmação de recebimento pela SANTANDER CORRETORA.
5.3.2 São considerados Programas de Mensagens Instantâneas, para os fins aqui dispostos, os seguintes programas, inseridos no sistema de segurança da informação do Conglomerado Econômico Financeiro Santander: (i) Bloomberg; e (ii) Reuters ("Programas de Mensagens Instantâneas"). As Ordens recebidas através de outros programas não serão acatadas pela SANTANDER CORRETORA.
5.3.3 A SANTANDER CORRETORA armazenará as Ordens recebidas através de Programas de Mensagens Instantâneas por um período de 5 (cinco) anos, e as disponibilizará mediante solicitação por escrito do CLIENTE.
5.3.4 As Ordens inseridas em plataformas eletrônicas como DMA (Direct Market Access), disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA, observada a necessidade de aprovação específica, são consideradas Ordens por escrito.
5.4 Caso o CLIENTE não possa repassar Ordens verbais ou pelos meios dispostos na Ficha Cadastral do CLIENTE, ele poderá repassar Ordens por meios diversos, conforme disponibilizados e aceitos pela SANTANDER CORRETORA, desde que seja possível evidenciar seu recebimento pela SANTANDER CORRETORA e desde que seja assegurada a autenticidade e a integridade da Ordem, devendo igualmente constar, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a hora em que a mensagem foi enviada e recebida pela SANTANDER CORRETORA.
5.5 A SANTANDER CORRETORA adota as seguintes formas de recepção de Ordens:
(i) por meio das Salas de Ações; ou (ii) diretamente na sede da SANTANDER CORRETORA.
5.6 Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da SANTANDER CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as Ordens poderão ser transmitidas pelo CLIENTE diretamente à(s) mesa(s) de operações da SANTANDER CORRETORA, por telefone ou pelos meios por esta disponibilizado.
5.7 Pessoas Autorizadas a Emitir Ordens
5.7.1 A SANTANDER CORRETORA somente poderá receber Ordens emitidas pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral. No caso de procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de mandato à XXXXXXXXX XXXXXXXXX, a ser arquivado juntamente à Ficha Cadastral do CLIENTE, cabendo, ainda, ao CLIENTE, informar imediatamente à SANTANDER CORRETORA sobre a eventual alteração ou revogação do mandato.
5.7.2 Os representantes ou procuradores autorizados e identificados na Ficha Cadastral do CLIENTE e/ou o instrumento de mandato apresentado pelo CLIENTE serão considerados válidos pela SANTANDER CORRETORA, até que o CLIENTE comunique a SANTANDER CORRETORA acerca de sua alteração ou indique novos representantes ou procuradores na sua Ficha Cadastral ou apresente novo instrumento de mandato à XXXXXXXXX XXXXXXXXX para comprovar sua substituição.
6. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
6.1 A SANTANDER CORRETORA acatará Ordens com prazo de validade determinado pelo CLIENTE quando de sua emissão/transmissão. Findo o prazo a Ordem fica automaticamente cancelada.
6.1.1. A SANTANDER CORRETORA poderá acatar Ordens sem prazo de vigência, sendo essa válida até que o CLIENTE a cancele.
6.2. Encerrado o prazo de validade da Ordem e não sendo cumprida, esta será automaticamente cancelada e a renovação da mesma só poderá ocorrer por iniciativa do CLIENTE, que deverá enviar nova Ordem.
7. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
7.1 A SANTANDER CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
7.2 A SANTANDER CORRETORA recusará Ordens de CLIENTE que não estejam previamente cadastrados junto à SANTANDER CORRETORA, que estejam com os cadastros desatualizados ou que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado administrado pela BM&FBOVESPA e pela CETIP.
7.3 Quando a Ordem for transmitida por escrito, a SANTANDER CORRETORA
formalizará a eventual recusa também por escrito.
7.4 A SANTANDER CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação e/ou execução das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
(i) prévio depósito dos ativos ou direitos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à Operação;
(ii) no caso de Operações de opções a descoberto, somente mediante prévio depósito dos ativos ou direitos objeto ou de garantias, na Central Depositária da BM&FBOVESPA (“Central Depositária BM&FBOVESPA”), por intermédio da SANTANDER CORRETORA, desde que aceitas como garantia pela BM&FBOVESPA, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário; e
(iii) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas Operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
7.5 A SANTANDER CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu CLIENTE, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber as Ordens, e/ou a executá-las total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao CLIENTE.
7.6 A inexatidão ou insuficiência de dados na Ordem ou nos documentos correlatos, bem como o atraso no fornecimento de documentos relativos à representação do CLIENTE, poderão retardar ou impedir a realização da Operação, não cabendo, nestes casos, qualquer responsabilidade à SANTANDER CORRETORA.
7.7 Ainda que atendidas as exigências acima, a SANTANDER CORRETORA poderá recusar-se a receber e/ou executar qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, Operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou indícios de incapacidade financeira do CLIENTE.
8. REGISTRO DE ORDENS
8.1 A SANTANDER CORRETORA mantém sistema informatizado de registro de Ordens contendo as seguintes informações:
código ou nome de identificação do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA;
data e horário de recepção da Ordem;
numeração sequencial e cronológica de recepção da Ordem;
descrição do ativo ou direito objeto da Ordem, com o código de negociação, a quantidade a ser negociada e, para Ordens do tipo limitada, o preço;
identificação de operação de pessoa vinculada ou de carteira própria, conforme definido neste Documento;
natureza da Operação (compra ou venda; tipo de mercado: À VISTA, A TERMO, DE OPÇÕES, FUTURO, RENDA FIXA E SWAP, e ainda, quando se tratar de Operações no segmento BM&F, repasse ou operações de Participantes com Liquidação Direta - PLD);
tipo da Ordem (Administrada, Casada, Discricionária, Limitada, a Mercado, "Stop" ou, quando se tratar de operações no segmento BM&F, também a Ordem Monitorada);
identificação do transmissor da Ordem nos seguintes casos: CLIENTES pessoas jurídicas, CLIENTES cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir Ordens em seu nome e se dará através do sistema de gravação da SANTANDER CORRETORA;
prazo de validade da Ordem;
identificação do número da Operação;
identificação do operador de pregão eletrônico (código alfa) e do operador de mesa (nome); e
indicação do status da Ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
8.2 A SANTANDER CORRETORA, complementarmente, adota o procedimento de gravar as ligações telefônicas entre os CLIENTES, a SANTANDER CORRETORA e seus operadores, observando o disposto no item 16 deste Documento.
9. CANCELAMENTO DE ORDENS
9.1 Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser alterada ou cancelada:
a) por iniciativa do próprio CLIENTE, ou por xxxxxx expressamente autorizada a transmitir Ordens em seu nome, durante o período de funcionamento do pregão da BM&FBOVESPA;
b) por iniciativa da SANTANDER CORRETORA:
(i) quando a Operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE;
(ii) quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários e/ou risco de inadimplência, casos em que a SANTANDER CORRETORA deverá comunicar o CLIENTE.
(iii) quando a Ordem tiver o prazo de validade para o próprio dia da emissão e não for executada de maneira total ou parcial.
9.2 A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE
decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida uma nova Ordem.
9.3 Ordens não executadas nos prazos estabelecidos pelo CLIENTE serão automaticamente canceladas pela SANTANDER CORRETORA.
9.4 Quando o CLIENTE optar pela forma de transmissão das Ordens por escrito, também o pedido de cancelamento deverá ser obrigatoriamente por escrito.
9.5 A alteração ou o cancelamento de uma Ordem poderá ser comandado pelo mesmo meio utilizado para a sua emissão ou através de outro canal disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA.
9.6 Os cancelamentos previstos neste item deverão estar expressamente identificados no controle que formaliza o registro de Ordens.
9.7 Cabe ao CLIENTE certificar-se de que sua ordem foi devidamente executada ou cancelada antes de transmitir nova ordem baseada em sua suposição ou na incerteza de execução ou cancelamento.
10. EXECUÇÃO DAS ORDENS
10.1. Execução de Ordem é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA cumpre a Ordem transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou o registro de Operação nos mercados em que opera.
10.2 Para fins de execução, as Ordens nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA poderão ser agrupadas, pela SANTANDER CORRETORA, por tipo de mercado e título ou características específicas da Operação.
10.3 As Ordens executadas por PLDs deverão ser identificadas no cartão de negociação da BM&FBOVESPA, como de Carteira Própria ou de Fundos de Investimento sob sua administração e/ou gestão, no momento da execução da respectiva Ordem.
10.4 As Ordens transmitidas pelo CLIENTE poderão, ao exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA, ser executadas por outra instituição com a qual a SANTANDER CORRETORA mantenha contrato de repasse de operações, na modalidade brokerage (relação entre Corretoras por meio da qual uma passa a ordem para outra para cumprimento e subsequente devolução das operações), e repasse tripartite (no caso do CLIENTE emitir ordens a uma Corretora, cabendo a esta promover o repasse a outra Corretora indicada pelo próprio CLIENTE, na qual serão mantidas as posições e realizadas as liquidações).
10.5 Em caso de interrupção do sistema de negociação da SANTANDER CORRETORA ou da BM&FBOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as Operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela BM&FBOVESPA.
10.6 Confirmação de execução da Ordem:
10.6.1 O CLIENTE receberá, diretamente da BM&FBOVESPA, no endereço informado na Ficha Cadastral, o Aviso de Negociação de Ações e o Extrato Mensal e demais informativos emitidos pela BM&FBOVESPA, que demonstram os negócios realizados e as posições em aberto em seu nome.
10.6.2 No caso das Ordens via Internet, ou outras plataformas eletrônicas de negociação, as quais estão sujeitas a interrupções ou atrasos que podem impedir ou prejudicar o envio de Ordens ou a recepção de informações atualizadas, a confirmação será enviada através do próprio sistema de envio de Ordens, tal qual como disposto na Instrução CVM n.º 380/02.
10.6.3 Nos casos de CLIENTES cadastrados pelo Homebroker e/ou por meio de outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, as notas de corretagem, bem como os extratos de posição de custodia serão disponibilizados, exclusivamente, no Homebroker da SANTANDER CORRETORA, ficando facultado aos Clientes/comitentes ordenantes o recebimento no endereço informado na Ficha cadastral, sempre que solicitado.
10.6.4 No caso de CLIENTES cadastrados em outros canais que não seja o Homebroker ou outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, os Clientes/Comitentes ordenantes receberão as notas de corretagem, bem como
os extratos de posição de custódia, mediante envio ao endereço informado na Ficha Xxxxxxxxx.
10.6.5 O CLIENTE deve ter ciência de que a indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, as entidades administradoras de mercado e os respectivos reguladores têm poderes para cancelar os negócios realizados, ainda que a SANTANDER CORRETORA tenha confirmado a execução da operação.
10.7 Pessoas Vinculadas
10.7.1 Consideram-se Pessoas Vinculadas, para o efeito deste Documento e nos termos da legislação descrita na ICVM 505 (“Pessoas Vinculadas”):
(i) a carteira própria da SANTANDER CORRETORA;
(ii) administradores, empregados, operadores e demais prepostos da SANTANDER CORRETORA, inclusive estagiários e trainees que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
(iii) agentes autônomos que prestem serviços à SANTANDER CORRETORA;
(iv) demais profissionais que mantenham, com a SANTANDER CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;
(v) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da SANTANDER CORRETORA;
(vi) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (ii), (iii), (iv) e (v);
(vii) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados;
(viii) qualquer outro tipo de "veículo" ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da SANTANDER CORRETORA ou de qualquer pessoa relacionada nos itens (ii) a (iv) acima;
(ix) instituições financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA, entendendo-se por instituição financeira "ligada" qualquer instituição financeira pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por contrato à SANTANDER CORRETORA;
(x) sociedades não-financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA, entendendo-se por sociedade "ligada" qualquer sociedade pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, conforme a definição de Conglomerado Econômico Financeiro Santander do item (viii) acima ("Pessoas Vinculadas");
10.7.2 A SANTANDER CORRETORA, quando executar Ordens ou receber repasses de Operações pertencentes aos fundos de investimento, carteiras administradas, clubes de investimento e outras modalidades de investimento, em que a SANTANDER CORRETORA ou qualquer sociedade a ela ligada figurem como gestoras, independentemente de figurarem ou não como administradoras, deverá identificar no sistema da BM&FBOVESPA, o código do respectivo gestor em até 10 (dez) minutos após o registro da Operação ou o recebimento do repasse, conforme o caso.
10.7.3 Em caso de concorrência de Ordens, as Operações de CLIENTES (pessoas não vinculadas) sempre terão prioridade sobre as Operações de Pessoas Vinculadas.
10.7.3.1 Em caso de concorrência entre as Ordens emitidas por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas ou entre Ordens emitidas por Pessoas Vinculadas, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico.
10.7.4 Operações de carteira própria e de Pessoas Vinculadas são executadas somente com informação do comitente final e, portanto, não são reespecificadas.
10.7.5 O CLIENTE terá conhecimento através da nota de corretagem disponível no site da SANTANDER CORRETORA, conforme indicado no item
10.6.2. deste Documento.
10.8 Política de atuação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
10.8.1 Em conformidade com a política adotada pela SANTANDER CORRETORA, as Pessoas Vinculadas, definidas nos termos da legislação em vigor, deverão observar os princípios abaixo, na condução de seus investimentos pessoais:
(i) conduzir seus investimentos pessoais atendendo o disposto na lei e na regulamentação aplicáveis;
(ii) evitar conflitos de interesses ou aparência de conflito de interesses entre seus investimentos pessoais e as atividades e negócios da SANTANDER CORRETORA e de seus CLIENTES;
(iii) evitar situações em que sua conduta ética possa ser questionada e coloque em risco sua própria reputação e a reputação da SANTANDER CORRETORA.
10.8.2 É vedado à SANTANDER CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES.
10.8.3 As Xxxxxxx Xxxxxxxxxx à SANTANDER CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por intermédio da SANTANDER CORRETORA e de acordo com as regras internas específicas e Política Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER CORRETORA, ressaltando:
(i) todas as operações com valores mobiliários por conta própria são sujeitas a aprovação prévia;
(ii) estão proibidas as operações de “day trade”;
(iii) está proibida a realização de operações em sentido contrário, compra ou venda de mesmo ativo objeto, no período mínimo de 30 (trinta) dias entre estas operações;
(iv) operações com opções e derivativos somente serão permitidas quando o objetivo for a proteção de uma posição de ações das oscilações de preço de mercado;
(v) o analista de valores mobiliários está proibido de negociar ações de uma empresa ou setor objeto de suas análises;
(vi) está proibida a realização de operações de venda a descoberto; e
(vii) é proibido realizar operações com valores por meio dos canais reservados aos clientes institucionais.
10.8.4 As Pessoas Vinculadas a mais de uma Corretora devem escolher apenas a SANTANDER CORRETORA como intermediário com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
10.8.5. As Pessoas Vinculadas estão sujeitas à Política Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER CORRETORA e suas operações em valores mobiliários por conta própria são sujeitas à aprovação prévia.
10.8.6 A área de Compliance da SANTANDER CORRETORA realiza revisões periódicas das transações e carteiras das Pessoas Vinculadas com vistas a assegurar a aderência aos princípios e procedimentos estabelecidos pela Política Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER CORRETORA.
11. DISTRIBUIÇÃO DAS OPERAÇÕES
11.1 Distribuição é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA atribuirá a seus CLIENTES, no todo ou em parte, as Operações realizadas ou registradas nos diversos mercados (“Distribuição”).
11.2 A SANTANDER CORRETORA fará a Distribuição das Operações realizadas no mercado administrado pela BM&FBOVESPA (segmento BM&F e segmento BOVESPA) e
pela CETIP, por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação da Operação concorrerão em sua distribuição;
as Ordens de CLIENTES (pessoas não vinculadas) terão prioridade em relação às Ordens de Pessoas Vinculadas;
as Ordens Administradas, Monitoradas e Xxxxxxx não concorrem entre si e nem com as demais, pois as Operações são realizadas exclusivamente para atendê-las;
as Operações poderão ter curso ou ser repassadas a outras Corretoras pela SANTANDER CORRETORA, sendo preservado o sigilo das Operações e das informações do CLIENTE, inclusive, mas não se limitando dispostas na Ficha Cadastral;
havendo concorrência entre Ordens do mesmo tipo, terá prioridade a Ordem anterior sobre a posterior, de acordo com a numeração sequencial de recebimento; e
na nota de corretagem (D+1) irá constar a informação dos mercados em que os
CLIENTES e Pessoas Vinculadas operaram na mesma sessão de negociação.
11.3 Observados os critérios mencionados acima, a numeração cronológica de recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida por conta de CLIENTE da mesma categoria, exceto a Ordem Monitorada, em que o CLIENTE interfere em tempo real.
12. ESPECIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES
12.1 As especificações das Operações são exigidas após a sua realização, em função do sistema de risco da BM&FBOVESPA efetuar o cálculo do risco de seus participantes para a efetivação em intervalos de 15 minutos.
12.2 Não havendo a pronta especificação das Operações por parte do CLIENTE, a BM&FBOVESPA calculará o risco das Operações “não especificados”, usando, conforme conceito do Sistema de Risco Intradiário - SRI, o pior cenário (máxima perda hipotética) para o cálculo da margem requerida que elevará a margem solicitada
diretamente a Corretora/MC (Membro de Compensação) no intra-diário, podendo a SANTANDER CORRETORA solicitar a pronta especificação das Operações ao CLIENTE.
12.3 A especificação das Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, em atendimento às Ordens de CLIENTES, será realizada nos seguintes horários:
operação realizada até às 11:30:59 horas: especificar até 12:30:00 horas;
operação realizada de 11:31:00 horas até 13:00:59 horas: especificar até 14:00:00 horas;
operação realizada de 13:01:00 horas até 15:30:59 horas: especificar até 16:30:00 horas;
operação realizada de 15:31:00 horas até 17:00:59 horas: especificar até 18:00:00 horas; e
após 17:01:00 horas: especificar até 19:30:00 horas.
12.4 As Operações decorrentes de Ordens emitidas por PLDs, por investidores institucionais, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou de Fundos de Investimento poderão ser especificadas pelo CLIENTE até às 19:30 horas do próprio dia da execução da Ordem.
12.5 O disposto acima não abrange Ordens de carteira própria de instituições detentoras de títulos patrimoniais de emissão do segmento BM&F da categoria de Corretora de Mercadorias, bem como das entidades abertas e fechadas de previdência complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados acima.
13. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
13.1 A SANTANDER CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas Operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome (“Conta Corrente Corretora”).
13.2 O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos a SANTANDER CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de Ordens realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às Operações.
13.3 Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação, por parte da SANTANDER CORRETORA, de sua efetiva disponibilidade.
13.4 O pagamento de valores efetuado pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque nominal de titularidade da SANTANDER CORRETORA.
13.5 As transferências efetuadas pela SANTANDER CORRETORA para CLIENTE investidor não residente podem ser feitas para a conta-corrente do administrador de Custódia de investidor não residente ou do administrador de Custódia de terceiros contratado pelo investidor não residente, que também deve estar identificada no cadastro do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA.
13.6 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas Operações, ou que estejam em poder da SANTANDER CORRETORA, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, e, ainda, utilizar quaisquer investimentos e ativos financeiros que o CLIENTE possua perante as instituições do Conglomerado Econômico Financeiro Santander, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a SANTANDER CORRETORA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.
13.7 Caso o valor apurado seja superior aos débitos pendentes, o excedente ficará à disposição do CLIENTE.
14. DA POSIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
14.1 Os valores mobiliários de propriedade do CLIENTE serão registrados em posição individualizada.
14.2 As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes valores mobiliários, serão creditadas ou debitadas em conta-corrente do CLIENTE, mantida na SANTANDER CORRETORA indicada em sua documentação cadastral.
14.3. A SANTANDER CORRETORA disponibilizará para seus CLIENTES informações relativas à posição de custódia e movimentação de ativos.
15. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
15.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas Operações na BM&FBOVESPA, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da BM&FBOVESPA, firmado entre a SANTANDER CORRETORA e a BM&FBOVESPA (“Contrato BM&FBOVESPA”), outorga à BM&FBOVESPA poderes para, na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
15.2 Os serviços objeto do Contrato BM&FBOVESPA compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
15.2.1 O recursos oriundos de direitos relacionados aos ativos custodiados na Central Depositária BM&FBOVESPA ou de garantias também custodiadas na Central Depositária BM&FBOVESPA serão creditados na Conta Corrente Corretora e os ativos recebidos serão depositados na Conta Custódia, abaixo definida, de titularidade do CLIENTE, na BM&FBOVESPA.
15.2.2 O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela SANTANDER CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, e prévio depósito do numerário correspondente.
15.2.3 O CLIENTE receberá no endereço indicado na sua Ficha Cadastral, extratos mensais emitidos pela BM&FBOVESPA, contendo, respectivamente, a relação dos ativos e as quantidades de ouro depositadas e demais movimentações ocorridas em seu nome na conta de custódia.
15.2.4 A conta de custódia é aberta pela SANTANDER CORRETORA, na Central Depositária da BM&FBOVESPA e será movimentada exclusivamente pela SANTANDER CORRETORA (“Conta Custódia”).
16. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDEM
16.1 As conversas telefônicas do CLIENTE mantidas com a SANTANDER CORRETORA, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas Operações, são gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser utilizado como prova no esclarecimento de questões relacionadas às suas contas e Operações.
16.2 A SANTANDER CORRETORA realiza também gravação de todas as Ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea.
16.3 O sistema de gravação mantido pela SANTANDER CORRETORA possibilita a reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu CLIENTE, contendo ainda todas as informações necessárias para a completa identificação da Ordem, do CLIENTE que a tenha emitido, inclusive com a data e o horário do início de cada gravação.
16.4 A SANTANDER CORRETORA manterá as conversas telefônicas gravadas por um período de 5 (cinco) anos.
17. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO DO SISTEMA HOMEBROKER
17.1. Homebroker
17.1.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza aos CLIENTES que formalizarem a adesão às Condições Gerais Aplicáveis à Operacionalização do Sistema Homebroker junto à SANTANDER CORRETORA (“Contrato Homebroker”), a possibilidade de transmitirem Ordens, via Internet, através do Sistema Homebroker da BM&FBOVESPA (“Sistema Homebroker”).
17.1.2 O Sistema Homebroker consiste no atendimento automatizado da
XXXXXXXXX CORRETORA, possibilitando aos seus CLIENTES colocarem,
para execução imediata das Ordens nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário), de opções e a termo.
17.1.3 As Ordens transmitidas por intermédio do Sistema Homebroker, aplicam- se, além das disposições já mencionadas neste Documento, as regras descritas a seguir.
17.2. Quanto ao recebimento de Ordens
17.2.1 Todos os tipos de Ordens via Internet, através do Sistema de Homebroker serão entendidas como sendo limitadas.
17.3. Forma de Transmissão das Ordens
17.3.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema Homebroker serão sempre consideradas como sendo por escrito.
17.3.2 Na impossibilidade de a Ordem ser transmitida à SANTANDER CORRETORA via Sistema Homebroker, o CLIENTE tem a opção de transmiti- la à Mesa de Operação varejo, pelo telefone (00) 0000-0000 ou à Sala de Ações da SANTANDER CORRETORA, cujos dados de contato encontram-se disponíveis página da SANTANDER CORRETORA: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
17.3.2 Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos Sistemas Eletrônicos de Negociação da BM&FBOVESPA e no Sistema Homebroker, a SANTANDER CORRETORA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferências, falhas técnicas ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
17.3.3 As Ordens transmitidas via Sistema Homebroker serão recebidas em qualquer horário. Quando forem recebidas fora do horário de funcionamento do mercado, antes do “After Market”, as Ordens terão validade para a sessão de negociação do próprio “After Market”. Após, as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação seguinte.
17.4. Registro das Ordens
17.4.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema Homebroker serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva integração na porta de conectividade com a BM&FBOVESPA, e registrada em seu respectivo sistema de negociação.
17.5 Prazo de Validade
17.5.1 As Ordens transmitidas pelo CLIENTE por intermédio do Sistema Homebroker serão válidas até a data determinada pelo CLIENTE na especificação da mesma, no campo “Validade”.
17.5.2 Esta data pode ser, no máximo, 40 (quarenta) dias posterior ao envio da Ordem, exceto para Ordens do tipo VAC (Válido até o Cancelamento), disponibilizado somente por intermédio do Sistema Homebroker.
17.5.3 A BM&FBOVESPA poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a Ordem, caso ocorra algum evento que altere muito o preço dos ativos negociados.
17.6. Prioridade na Distribuição das Operações
17.6.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema Homebroker não concorrerão, quando de sua Distribuição, com as demais Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA.
17.7. Cancelamento das Ordens
17.7.1 O cancelamento das Ordens transmitidas por meio do Sistema Homebroker, somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema de Negociação Mega Bolsa da BM&FBOVESPA, e desde que a correspondente Ordem ainda não tenha sido efetivamente realizada.
17.7.2 A confirmação do cancelamento da Ordem transmitidas via Sistema Homebroker será informada através do próprio site da BM&FBOVESPA.
17.8. Confirmação das Ordens
17.8.1 A confirmação da execução de Ordens recebidas via Sistema Homebroker será feita pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE por meio de mensagem eletrônica, a ser enviada ao endereço eletrônico informado pelo CLIENTE na sua Ficha Cadastral.
17.8.2 A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a BM&FBOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar as Operações realizadas. Dessa forma, as Ordens transmitidas pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA, diretamente via Sistema Homebroker, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas da CVM e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas publicadas pela BM&FBOVESPA ou pela CVM.
18. ORDENS VIA TERMINAL DMA
18.1. Definições
18.1.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza aos CLIENTES, observada a necessidade de aprovação específica, conforme descrito no item 18.4 abaixo, a possibilidade de visualizar, em tempo real, o livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação e enviar Ordens, de forma eletrônica, que, enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecida pela SANTANDER CORRETORA e/ou pela BM&FBOVESPA são automaticamente transformadas em ofertas no livro de ofertas do sistema eletrônico de negociação.
18.1.2 O DMA (Direct Market Access) é um modelo de negociação em Bolsa segundo o qual a SANTANDER CORRETORA, por meio de solução tecnológica específica, oferece a seus CLIENTES os serviços descritos acima.
18.1.3 Às Ordens transmitidas por intermédio do DMA, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste Documento, as regras descritas a seguir.
18.2. Modelos de DMA
Modelo 1: Considerado o modelo tradicional. Permite ao CLIENTE operar diretamente no Sistema de Negociação da Bolsa por intermédio da estrutura tecnológica da SANTANDER CORRETORA;
Modelo 2: CLIENTE opera via provedor, portanto, não utiliza a estrutura anterior e se conecta ao sistema por um provedor de acesso autorizado;
Modelo 3: O CLIENTE acessa a plataforma de negociação da Bolsa via conexão direta; e
Modelo 4: Conhecido como Co-Location, permite ao CLIENTE acesso aos sistemas de negociação instalando seu próprio servidor dentro do ambiente da Bolsa.
Nota: A adoção de qualquer modelo de DMA não altera as responsabilidades atribuídas à SANTANDER CORRETORA, pela legislação e regulamentação em vigor. Assim, a SANTANDER CORRETORA é responsável pelo acesso de seus CLIENTES ao sistema de negociação, por todas as Ordens por eles enviadas, direta ou indiretamente, bem como por todos os negócios delas originados.
18.3. Comercialização da instalação de terminais DMA: Prevê ações de comercialização da instalação de terminais DMA para os CLIENTES atuais e também para CLIENTE novos que tenham sido selecionados como aptos a operar via terminais DMA.
18.3.1 A sistemática de aprovação do CLIENTE para ter um terminal DMA, após o resultado das análises efetuadas, deverá respeitar a Política de Cadastro e definição de limites operacionais, que determinarão os parâmetros de controle de riscos pré-negociação.
18.3.2 A aprovação para concessão de limite operacional desses CLIENTES para operar via DMA é de responsabilidade da área de Risco da SANTANDER CORRETORA.
18.3.3 Para assegurar a perfeita operacionalidade do terminal DMA instalado no CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA presta serviço de atendimento via contato telefônico ou e-mail para informar e orientar o CLIENTE.
18.4. Monitoração das operações e Controle de Risco de Negociação via Terminal DMA
18.4.1 O procedimento de Gerenciamento de Risco da SANTANDER CORRETORA engloba a sistemática de monitoração e controle de risco para as operações via DMA.
18.4.2 De acordo com a orientação do PQO da BM&FBOVESPA, a ferramenta que monitora e controla os riscos de pré-negociação é parametrizada com as faixas de limites operacionais por tipo de ativo, estabelecendo os bloqueios quando os valores negociados ultrapassam esses limites máximos e mínimos. Esses parâmetros são consistentes com aqueles definidos nos sistemas da Bolsa, GTS-Line e MEGA-Line e sistemas internos de gerenciamento de risco/limites da SANTANDER CORRETORA.
18.4.3 Durante a execução das Ordens, o roteamento das mesmas, feito via conexão automatizada da plataforma DMA, é gerenciado conforme previsto na regulamentação da BM&FBOVESPA.
19. CONTROLE DE RISCO
19.1 A SANTANDER CORRETORA acompanha continuamente sua exposição a risco decorrente das posições mantidas por seus CLIENTES.
19.2 O monitoramento do risco intra-diário é realizado utilizando-se meio e ferramentas adequadas a esse fim. Quando identificadas situações de risco, alertas serão gerados aos responsáveis pelas providências.
19.3 Os riscos de oscilação de preço e de eventuais perdas do valor principal são inerentes a este tipo de mercado, incluindo, porém não se limitando as posições em derivativos.
19.4 A SANTANDER CORRETORA estabelece limites operacionais para a realização de Operações bem como para a definição de mecanismos que visem a limitar riscos de seus CLIENTES, nas condições previstas no Contrato de Intermediação.
19.5 Todos os riscos incorridos são identificados e analisados qualitativamente e quantitativamente pelo responsável pela área de risco da SANTANDER CORRETORA.
19.6 Todas as falhas oriundas de processos, sistemas, pessoas e eventos externos são monitoradas, tratadas e controladas pela área de Compliance da SANTANDER CORRETORA.
19.7 O plano de gerenciamento de riscos adotado pela SANTANDER CORRETORA tem como objetivo aperfeiçoar os negócios da SANTANDER CORRETORA e garantir a máxima segurança aos seus CLIENTES.
19.8. Riscos envolvidos em Operações de Renda Variável realizadas por meio eletrônico (DMA e Sistema Homebroker)
19.8.1 Desde já o CLIENTE declara ter conhecimento, dos riscos:
operacionais na utilização da Internet, inclusive nos momentos finais dos períodos de pregão, e quais os meios alternativos disponibilizados pela SANTANDER CORRETORA para os casos de interrupção da comunicação via Internet, conforme aqui previsto;
da falta de entrega de ativos e direitos no prazo estipulado e das medidas observadas pela SANTANDER CORRETORA para minimizá-los;
inerentes às Operações no Mercado de Renda Variável, como situações de mercado com pouca ou baixa liquidez das ações, oscilações nas cotações ou outras mudanças substanciais nas condições de mercado que inviabilizem operações e/ou acarretem perdas;
19.9 A SANTANDER CORRETORA não poderá ser responsabilizada por eventuais danos, prejuízos financeiros e até perda dos valores investidos, em decorrência dos fatores acima mencionados, que podem inviabilizar o registro, execução e cancelamento das Ordens transmitidas via Sistema Homebroker, inclusive as Ordens de venda para realização de Day Trade.
19.10 Na eventualidade de ocorrer alguma falha técnica em seus sistemas de telecomunicações ou de processamento de dados, decorrente de culpa ou má
prestação de serviços de terceiros, a SANTANDER CORRETORA poderá deixar de executar as Ordens enviadas via Sistema Homebroker.
19.11 A transmissão de Ordens por meio eletrônico é opção do CLIENTE, que expressamente concorda que a SANTANDER CORRETORA não será responsável por quaisquer prejuízos sofridos em razão de interrupções nos sistemas de comunicação, oriundos de falhas e/ou intervenções da BM&FBOVESPA ou de qualquer prestador de serviços de comunicação, de tecnologia ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou na sua rede.
20. TOLERÂNCIA A RISCO DE INVESTIMENTO
20.1 Para avaliação do perfil de investimento de seus CLIENTES a SANTANDER CORRETORA se baseará na Análise do Perfil de Investimento (“API”) efetuada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. a seus CLIENTES, através do “Questionário” do Banco Santander (Brasil) S.A. com perguntas objetivas e diretas, a fim de obter a qualificação do CLIENTE em relação a sua tolerância a riscos, à sua experiência em relação ao mercado de capitais e aos seus objetivos de investimento.
20.2 No processo de avaliação do perfil de investimento do CLIENTE, será feita a identificação do perfil financeiro do CLIENTE, sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos visados. Assim, serão fornecidas informações para avaliação de:
a)Tolerância a riscos: conservador; moderado; e agressivo.
b) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia do CLIENTE;
c) Objetivos do investimento: curto, médio ou longo prazo; e
d) Situação econômico-financeira do CLIENTE.
20.3 Os critérios estabelecidos pelo API do Banco Santander (Brasil) S.A. para classificação do CLIENTE observam as variáveis que indicam situações pessoais, objetivos de investimento, tolerância a risco e conhecimento de investimentos e experiência do CLIENTE.
20.4 Foram definidos 3 (três) perfis de risco de categoria de CLIENTES que levaram em consideração fatores relacionados à possibilidade de perdas (com ou sem limitação), que poderão ser superiores ao capital investido, e critérios de capacidade subjetiva do CLIENTE expressos nas respostas do questionário, conhecimento prévio dos produtos, avaliação patrimonial dos clientes e a capacidade de tolerância ao risco, expressos nas respostas do questionário de API do Banco Santander (Brasil) S.A.
20.5 Pela análise combinada destas variáveis a classificação dos perfis poderá ir de conservador até agressivo, conforme abaixo definido:
a) Perfil Conservador: CLIENTES com perfil conservador objetivam a preservação do capital e possuem baixa tolerância a riscos. Também é representado por CLIENTES que, apesar de estarem dispostos a correr um pouco mais de riscos na busca por retornos diferenciados, tenham necessidade de sacar seus recursos em curto período de tempo.
b) Perfil Moderado: CLIENTES com este perfil estão dispostos a correr algum risco em seus investimentos, buscando um retorno diferenciado no médio prazo, com baixa necessidade de liquidez no curto prazo, ha disponibilidade para diversificar parte de suas aplicações em alternativas mais arrojadas.
c) Perfil Arrojado: Este perfil é representado por CLIENTES com alta tolerância a riscos, baixa ou nenhuma necessidade de liquidez no curto / médio prazo e que estejam dispostos a aceitar as oscilações características dos mercados de risco (e possíveis perdas) na busca por retornos diferenciados no longo prazo.
21. FATORES DE RISCO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
21.1 Os riscos de cada um dos produtos e serviços oferecidos pela SANTANDER CORRETORA estão disponíveis em seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) para dar conhecimento aos seus clientes sobre os aspectos relevantes a serem considerados antes da realização de suas operações, como por exemplo: se há garantia ou não do patrimônio, a classificação de risco, a duração recomendada (se aplicável), o desempenho esperado ou os fatores que possam afetá-lo e custos, incluindo tributação.
22. PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO
22.1 A SANTANDER CORRETORA informa que possui controles internos de prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre suas operações e de seus CLIENTES, cursadas no âmbito da CETIP, incluindo, no mínimo, a implantação dos seguintes controles:
Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários, independentemente de seu valor: o monitoramento das operações estabelecido com base em critérios próprios (incluir a descrição destes critérios) do participante, para verificação da compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecendo regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES investidores: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; investidores com grandes fortunas (private banking); e pessoas politicamente expostas; dedicando especial atenção às operações executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; e manutenção de regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do sistema da Cetip por terceiros para a prática de ilícitos.
Conservação dos cadastros dos CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição da Cetip e da CVM, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do CLIENTE com as operações por ele realizadas, e também dos registros das conclusões de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de encerramento da conta do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo CLIENTE (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido
indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pela CVM à SANTANDER CORRETORA.
Comunicação, ao COAF, de operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo – GAFI; e territórios não cooperantes, nos termos definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; operações liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES, identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de operações de qualquer das partes envolvidas; operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) Cliente(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação aplicável;
Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos que assegure a observância das obrigações referente ao cadastro, monitoramento, identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de CLIENTES que se tornaram após o início do relacionamento com a SANTANDER CORRETORA ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no
início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
23. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
23.1 A SANTANDER CORRETORA informa que possui controles internos suficientes para a adequada segurança das informações e continuidade das operações, incluindo os seguintes controles:
Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte, de forma a prevenir o acesso não autorizado, roubo, alteração indevida ou vazamento de informações;
Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas (redes, sistemas e bancos de dados, incluindo o canal de relacionamento eletrônico com Clientes);
Implementação de solução de segurança de tecnologia para controle do acesso externo ao ambiente interno (firewall), que proteja as informações contra códigos maliciosos (antivírus);
Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança, e correção tempestiva de vulnerabilidades identificadas;
Medidas que mantenham as informações com o mesmo nível de proteção em todos os momentos de sua utilização com referência às atividades externas, incluindo trabalho remoto;
Trilhas de auditoria para os sistemas críticos, as quais permitam identificar origem, data, hora, usuário responsável e tipificação de todas as consultas e manutenções efetuadas sobre informações críticas;
Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade não programada dos sistemas da informação, identificando processos e pessoas que possam afetar negativamente os processos mais críticos e estabelecendo controles alternativos e compensatórios adequados;
Testes periódicos das medidas preventivas definidas e implantadas, de forma a garantir a eficiência e eficácia das mesmas;
Registro das situações de indisponibilidade dos sistemas, das redes, dos canais de comunicação (inclusive gravação de voz e mensageria instantânea);
Registro e acompanhamento de todas as interrupções ou falhas que gerem interrupção não programada dos sistemas desde sua ocorrência; e
Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva, para efeito do adequado gerenciamento de incidentes e problemas.
24. DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1 A taxa de corretagem está divulgada no site da SANTANDER CORRETORA, bem como negociada com o CLIENTE quando da contratação dos serviços e assinatura dos respectivos contratos.
24.2 A SANTANDER CORRETORA manterá todos os documentos e gravações relativos às Ordens e às operações realizadas, pelo prazo e nos termos estabelecidos neste Documento, pela CVM e demais entidades reguladoras.
24.3 A SANTANDER CORRETORA poderá realizar operações com Pessoas Vinculadas nos mercados da BM&FBOVESPA, observadas as disposições neste documento.
24.4 A SANTANDER CORRETORA possui, como regra, o envio de relatório de controles internos para os órgãos reguladores nos prazos estipulados na legislação específica aplicável.
24.5 A SANTANDER CORRETORA zela pela sua capacitação e de seus colaboradores para o desempenho de suas funções e atividades.
24.6 A SANTANDER CORRETORA possui estrutura de controles internos que visa a assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades.
25. ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
25.1 Este Documento que contempla as Regras e Parâmetros de Atuação da SANTANDER CORRETORA poderá ser modificado ou alterado unilateralmente a qualquer momento pela SANTANDER CORRETORA, estando seus CLIENTES, automaticamente vinculados às novas disposições, termos e condições de operações estabelecidos pela SANTANDER CORRETORA.
25.2 A SANTANDER CORRETORA comunicará imediatamente aos CLIENTES, as alterações efetuadas neste Documento, por meio de seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), no qual estará disponibilizado o Documento devidamente atualizado.
25.3. As palavras e os termos constantes do presente Documento aqui não expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira ou não, que, eventualmente, durante a vigência do presente Documento, no cumprimento de direitos e obrigações assumidos por quem for de direito, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos, deverão ser compreendidos e interpretados em consonância com o conceito consagrado pelos usos e costumes do mercado local.