ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / CENTRO DE ATIVIDADES DE POCONÉ, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE, E DO OUTRO LADO, XXXXXX, NA QUALIDADE DE CONTRATADA.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC / CENTRO DE ATIVIDADES
DE POCONÉ, pessoa jurídica de direito privado, Entidade de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, serviço social autônomo vinculado ao sistema sindical como disposto no artigo 240, da Constituição Federal/88, criado e organizado pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo sob autorização do Decreto-Lei n.º 9.853, de 13.set.1946 e administrado consoante seu Regulamento, editado pelo Decreto n.º 61.836, de 5.dez.1967, com ato constitutivo nacional registrado sob o n.º 2.716, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigo 4º, do Decreto n.º 61.836, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 33.469.164/0007-07, estabelecido na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, x/x, Xxxxxx, em Poconé/MT, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Sesc, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade n.º XX IIPT/PA e CPF/MF n.º XXX, residente e domiciliado no Rio de Janeiro/RJ; e, de outro lado, XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXX, Inscrição Estadual n.º XXXX, estabelecida na XXXX, bairro XXXX, em Cuiabá/MT, doravante denominada CONTRATADA, representada por seu(ua) sócio(a) proprietário(a), Sr(a). XXXX, brasileiro(a), XXXX, portador(a) da cédula de identidade RG n.º XXXXX XXX/XX e CPF/MF n.º XXXXX, residente e domiciliado(a) em XXXX/XX, neste ato resolvem celebrar o presente contrato, nos termos que dispõe a legislação aplicável à espécie, e consoante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Este contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, da obra de reforma do telhado do Espaço Maker situado na Unidade Centro de Atividades de Poconé – CAP, conforme projetos, planilhas e especificações técnicas constantes no Edital e anexos da Concorrência CAP n.º 20C/0002-CC, inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
1.2 A CONTRATADA deverá manter durante a vigência deste Contrato as condições de habilitação apresentadas à Concorrência CAP n.º 20C/0002-CC, em especial a regularidade fiscal.
1.3 A CONTRATADA declara que conhece, para todos os fins de direito, o inteiro teor da Resolução Sesc n.º 1252/2012, de 06/06/2012, devidamente publicada no D.O.U de 26/06/2012, que integram o presente Contrato como se fossem suas próprias cláusulas.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 O valor total do contrato é de R$ XXXX (XXXX), total esse que será pago pelo CONTRATANTE, em parcelas mensais caracterizadas por eventos definidos e totalmente concluídos sobre o referido preço, a saber:
1ª Parcela – Aos 30 (trinta) dias corridos após a data de início da execução da obra, o valor de R$ XXXX (XXXX), quando executados e aceitos pelo CONTRATANTE os serviços previstos no cronograma físico-financeiro relativos à 1ª etapa e mediante a apresentação do alvará (ou licença) da obra, inclusive o período de mobilização previsto no subitem 5.1.1 deste contrato.
2ª e Última Parcela – Aos 60 (sessenta) dias corridos após a data de início da execução da obra, o valor de R$ XXXX (XXXX), quando concluída a obra e expedido o “Termo de Recebimento Provisório” pelo CONTRATANTE.
2.2 O documento fiscal deverá ser emitido e entregue à Fiscalização do CONTRATANTE até o vigésimo dia do mês da prestação de serviços objeto da Cláusula Primeira deste Contrato, pois após esse prazo, a CONTRATADA deverá providenciar nova emissão a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
2.3 Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação de notas fiscais ou notas fiscais-faturas em duas vias, capeadas pela planilha de Controle de Contrato em Andamento, com a correspondente aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE, constante do Boletim de Medição de Serviços que contém:
2.3.1 Discriminação detalhada dos serviços.
2.3.2 Destaque dos valores dos serviços realizados, caracterizados pelos eventos concluídos, percentuais aplicados de materiais, equipamentos e mão-de-obra e retenções legais, tais como: INSS, FGTS, ISS, CSLL, PIS, COFINS e outros.
2.4 Havendo erro na fatura, recusa de aceitação de serviços pelo CONTRATANTE, ou obrigações da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da obra, inclusive obrigações sociais ou trabalhistas, que possam prejudicar de alguma forma o CONTRATANTE, o pagamento será sustado para que a CONTRATADA tome as providências cabíveis. Os ônus decorrentes de sustações correrão por conta da CONTRATADA.
2.5 Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, quaisquer que forem, nem implicará em aprovação definitiva dos respectivos serviços executados, total ou parcialmente.
2.6 Os pagamentos serão realizados em até 30 (trinta) dias, por meio de depósito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, após a apresentação da nota fiscal ou nota fiscal-fatura e aceitação dos serviços pelo CONTRATANTE. Nenhum título de crédito decorrente dos serviços ora contratados poderá ser negociado com instituição financeira.
2.7 Por ocasião de cada faturamento, será exigida simultaneamente a apresentação dos comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS, ISS e PIS, bem como a folha de pagamento, relativos ao mês de competência imediatamente anterior.
2.8 Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornarem necessárias à regularização do presente Contrato, sendo expressamente vedada a sua negociação com terceiros alheios a este Contrato, qualquer que seja a finalidade.
2.9 No valor estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e para fiscais, uniformes, EPI’s, EPC’s, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de realização do serviço devidas em decorrência, direta e/ou indireta, da execução do objeto deste Contrato, bem como o lucro da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIA DO CONTRATO
3.1 Da CONTRATADA será exigida por ocasião de cada faturamento (Cláusula Segunda) a retenção de 5% (cinco por cento) do valor de cada parcela, a título de garantia contratual, que será depositada em conta remunerada.
3.2 As importâncias retidas serão restituídas, pelo saldo que apresentarem, após o recebimento definitivo e a aceitação dos serviços.
3.3 Dessas retenções poderão ser pagos serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA, bem como multas aplicadas por órgãos públicos e débitos porventura existentes para com o INSS, FGTS.
3.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de, no caso do não atendimento no prazo fixado pela Fiscalização da obra de reclamações por má execução dos serviços, retirar das retenções a importância correspondente ao valor necessário à correção das irregularidades, cuja execução providenciará imediatamente. A importância retirada das retenções, para correção destas irregularidades será novamente retida pelo
CONTRATANTE, por ocasião do subsequente pagamento contratual que for devido à CONTRATADA.
3.5 A CONTRATADA se obriga a apresentar comprovação da garantia adicional descrita no item 7.1.3 do Edital, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do contrato.
Observação: Essa cláusula apenas constará no caso de o preço da CONTRATADA enquadrar-se no disposto no subitem 7.1.3 do Edital.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO
4.1 Os preços contratuais passíveis de reajustamento, conforme Lei vigente, serão reajustados, de acordo com o comportamento do índice da atual coluna 35 - índice de CUSTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFICAÇÕES, da revista “Conjuntura Econômica”, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
4.2 De acordo com as Leis nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/2001, que dispõem sobre o Plano Real, o índice previsto no subitem 4.1 será aplicado anualmente nas parcelas contratuais vincendas, a partir de 365 dias (um ano) da data do início da vigência do contrato.
4.3 O reajustamento previsto nesta Cláusula será procedido para cada parcela devida, a partir da assinatura do contrato de empreitada, com periodicidade anual, de acordo com o cronograma físico-financeiro, respeitado o disposto no subitem 4.2 desta Cláusula. Os serviços programados e não executados no prazo previsto no cronograma físico- financeiro, por culpa da contratada, não farão jus ao reajustamento.
4.4 No caso de reformulação do cronograma físico-financeiro, por prorrogação de prazo, prevalecerá o cronograma inicial para efeito de reajustamento, salvo se o CONTRATANTE tiver concorrido para a prorrogação.
4.5 Do cálculo de reajustamento será excluído o valor de qualquer aquisição de materiais pelo CONTRATANTE, para a correção de serviços, nos termos do que estabelece o subitem 3.4 deste Contrato.
4.6 A liquidação de cada parcela, quando houver reajustamento, far-se-á por meio de duas faturas: uma, correspondendo à própria parcela, valor base contratual e outra relativa ao valor do reajustamento devido, deduzindo-se, também, desta última os 5% (cinco por cento) da retenção referida na Cláusula Terceira.
4.7 Caberá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo de cada reajustamento anual, cabendo ao CONTRATANTE a conferência dos resultados apresentados.
4.8 Na hipótese do reajustamento ser concedido à CONTRATADA por índice provisório, na forma prevista na cláusula 4.11, se houver pagamento a maior ou a menor, os valores serão compensados no primeiro pagamento subsequente que for devido à CONTRATADA ou se for o caso, no montante das retenções previstas no contrato.
4.9 O reajustamento será calculado pela seguinte fórmula:
FÓRMULA: R = P x T T = I - Io
Io
FÓRMULA: R = P x I - Io
Io
R = Valor do reajustamento procurado. P = Valor da parcela considerada.
T = Taxa de reajustamento.
Io = Índice inicial de preços, representado pela coluna 35 - índice de CUSTO NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Edificações, Índices Econômicos Nacionais da Revista “Conjuntura Econômica”, relativo ao mês de abertura das propostas.
I = Índice vigente na data prevista no subitem 4.2, conforme cronograma físico- financeiro, para a execução dos serviços da etapa considerada.
4.10 O valor do reajustamento de cada fatura será obtido, multiplicando-se a taxa “T” pelo valor bruto da fatura.
4.11 A fim de ser possibilitada a pronta apresentação dos reajustamentos, a fórmula poderá ser calculada, a título provisório, com base nos índices N-2, retroagindo I e Io dois meses, sujeitos a oportuna atualização, uma vez conhecidos os índices definitivos.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
5.1 5.1 O prazo de vigência deste contrato é de 120 (cento e vinte) dias corridos a contar da data de sua assinatura, incluso o prazo máximo de execução da obra de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do início estabelecido pela Fiscalização do CONTRATANTE, findo o qual a CONTRATADA obriga-se a entregar as obras inteiramente concluídas, nas condições deste Contrato.
5.1.1 No prazo de execução da obra citado no subitem 5.1 está incluso o período de 10 (dez) dias a contar da data de estabelecida pela Fiscalização do CONTRATANTE, destinado à mobilização dos recursos da CONTRATADA a serem utilizados na realização do objeto.
5.2 Quando, por motivo comprovadamente da responsabilidade do CONTRATANTE e inteiramente alheio à vontade da CONTRATADA, ou por motivo de força maior, ocorrerem atrasos no andamento da obra, devidamente registrados no Diário de Obras, assinado pela CONTRATADA e pelo CONTRATANTE, este, por meio de aditamento ao contrato, concederá dilatação de prazo, correspondente aos atrasos verificados, reformulando-se o cronograma das obras e adotando-se o novo prazo para todos os efeitos.
CLÁUSULA SEXTA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
6.1 Findo o prazo de execução da obra, sem que a CONTRATADA tenha concluído, totalmente, o serviço, ficará sujeita à multa diária de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do Contrato, sem prejuízo da multa de 0,01% (um centésimo por cento) do mesmo valor do Contrato, por dia de excesso que venha a ocorrer a cada um dos prazos parciais estabelecidos no cronograma físico-financeiro, fornecido pela CONTRATADA, parte integrante deste Contrato.
6.2 As multas estabelecidas são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutiva.
6.3 O CONTRATANTE deduzirá das faturas a serem pagas à CONTRATADA, o valor das multas aplicadas, independentemente da retenção de que trata a Cláusula Terceira.
6.4 A critério do CONTRATANTE, a CONTRATADA não incorrerá na multa referida nos itens anteriores, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior que impeça a execução dos serviços, quando as causas forem registradas o Diário de Obras, assinadas pelas Partes. Nenhum outro registro será levado em consideração, somente o Diário de Obras.
6.5 Caso a CONTRATADA consiga, em qualquer estágio dos serviços, e sem prejuízo do bom acabamento dos trabalhos, recuperar atrasos que, porventura, tenham ocorrido em fases anteriores do cronograma físico-financeiro, ser-lhe-ão devolvidas as importâncias das multas que tenham sido aplicadas por infração dos prazos parciais, desse modo compensados.
6.6 O não cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste Contrato, devidamente comprovado, importará na sua rescisão, a critério da parte não inadimplente. Fica, porém, estabelecido que a rescisão dar-se-á imediatamente e sem qualquer aviso extrajudicial ou judicial, nos seguintes casos:
a) Falência ou dissolução da empresa CONTRATADA;
b) Interrupção dos trabalhos, pela CONTRATADA, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem motivo justificado, ou o não início da obra no prazo estipulado pela Cláusula Quinta;
c) Superveniente incapacidade técnica da CONTRATADA, devidamente comprovada;
d) Não recolhimento pela CONTRATADA, dentro do prazo determinado, das multas que lhe forem impostas por Órgãos Oficiais;
e) Valor das multas aplicadas superior ao valor das importâncias retidas em garantia deste Contrato, referidas na Cláusula Terceira;
f) Transferência do Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
g) Negar-se a refazer qualquer trabalho realizado em desacordo com o projeto, e/ou com a técnica da boa construção, licitação Concorrência CAP n.º 20C/0002-CC e as especificações gerais e particulares de natureza contratual, no prazo que, para tanto, determinar a Fiscalização da CONTRATANTE;
h) atraso injustificado da conclusão das obras por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
6.7 Rescindido o Contrato, independentemente de aviso a CONTRATADA o CONTRATANTE entrará na posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material e equipamentos existentes no local da obra, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre eles.
6.8 Na hipótese prevista na cláusula anterior, uma vez na posse de serviços e materiais, o CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento, na presença de 2 (duas) testemunhas, a qual servirá de base para acerto final de contas.
6.9 Os equipamentos somente serão devolvidos à CONTRATADA quando, a critério do CONTRATANTE, sua retenção não for necessária para garantia de obrigações da CONTRATADA.
6.10 A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão, por sua culpa, acarretar ao CONTRATANTE.
6.11 Havendo litígio judicial, a fim de que os serviços não sejam paralisados, a CONTRATADA, desde já, autoriza o CONTRATANTE a prosseguir os serviços, quer seja por conta própria, quer por intermédio de terceiros, não cabendo, neste caso, qualquer indenização à CONTRATADA.
6.12 O presente Contrato poderá ser rescindido por mútuo consenso, atendida a conveniência da obra, sem ônus para ambas as partes, mediante termo próprio de medição rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados e dos materiais postos na obra.
6.13 A rescisão contratual prevista nesta Cláusula submete a CONTRATADA à suspensão de participar de licitações e firmar novos contratos com ao CONTRATANTE por até dois anos, exceto nas condições previstas no subitem 6.12.
CLÁUSULA SÉTIMA – SEGURO
7.1 A CONTRATADA deverá providenciar à sua custa, o Seguro de Responsabilidade Civil, inclusive respondendo pelo que exceder à cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
7.2 Ocorrendo incêndio, ou qualquer sinistro na obra de modo a atingir trabalhos a cargo da CONTRATADA, terá esta, independentemente da cobertura dada pela Seguradora, que refazer os serviços atingidos pelo sinistro, sem solução de continuidade da obra, por prazo que venha a ser acordado com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1 Durante a obra e até seu recebimento definitivo pelo CONTRATANTE, correrão, exclusivamente, por conta e risco da CONTRATADA, as consequências de:
a) Sua negligência, imperícia ou imprudência;
b) Falta de solidez nos trabalhos, encontrada mesmo após o término do Contrato, conforme art. 618, do Código Civil Brasileiro;
c) Imperfeição ou insegurança da obra, conforme art. 441, do Código Civil Brasileiro;
d) Infrações relativas ao direito de propriedade industrial;
e) Furto, perda, roubo, deterioração ou avaria de materiais ou equipamentos usados na execução das obras e serviços;
f) Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros e subcontratados;
g) Acidentes de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra, ou em decorrência dela.
CLÁUSULA NONA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1 Os serviços serão executados rigorosamente de acordo com os projetos, proposta, especificações, caderno de encargos e cronogramas, dentro do prazo contratado, havidos como peças integrantes do presente instrumento, cabendo à CONTRATADA, fornecer por sua conta ferramentas, máquinas, equipamentos, transportes e suprimentos indispensáveis à execução da obra, bem como todos os materiais e toda a mão-de-obra, necessários à perfeita execução dos serviços, empregando material de primeira qualidade e mantendo profissionais competentes e experimentados, uma vez que responde pela solidez e bom acabamento da obra, de acordo com o Código Civil brasileiro.
9.1.1 A CONTRATADA poderá subempreitar serviços até 50% (cinquenta por cento) do valor do Contrato, ficando responsável pelas obrigações com a Previdência Social, PIS, FGTS, dívidas trabalhistas e outras, de seu pessoal próprio e dos subcontratados, somente sendo permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devidamente registrada, nos termos de Legislação Trabalhista. É proibida a subcontratação com empresas que tenham participado da licitação que deu origem a este Contrato.
9.1.2 A CONTRATADA responderá, única e exclusivamente, pelos serviços por ela subempreitados com terceiros perante o CONTRATANTE.
9.2 Qualquer alteração das disposições e especificações constantes dos documentos mencionados nesta Cláusula, somente será executada depois de submetida por escrito à aprovação do CONTRATANTE e aprovada por este.
9.3 Em relação às alterações mencionadas no subitem anterior, a CONTRATADA, em qualquer caso, responderá pela estabilidade, solidez, durabilidade e perfeição, conforme artigos 618 e 441 do Código Civil Brasileiro.
9.4 A CONTRATADA deverá manter na direção das obras, responsável técnico devidamente habilitado no CREA local, conforme indicado na fase de habilitação à licitação Concorrência CAP n.º 20C/0002-CC.
9.5 A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente, no que se refere a todos os seus empregados e os de terceiros seus subcontratados, utilizados na obra, a legislação vigente sobre impostos, contribuições e taxas, segurança do trabalho, previdência social e acidentes de trabalho, por cujos encargos responderá unilateralmente em toda a sua plenitude e outros, por mais especiais que sejam. Somente é permitida a contratação com Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) registrada.
9.6 O transporte, a guarda e a manutenção de equipamentos e materiais são de exclusiva responsabilidade e ônus da CONTRATADA. Os equipamentos, assim como os materiais empregados para a execução dos serviços serão considerados como garantia suplementar do cumprimento das obrigações contratuais, não podendo ser retirados do local da obra sem prévia autorização do CONTRATANTE.
9.7 A mudança de responsabilidade técnica da obra será imediatamente submetida, por escrito, ao CONTRATANTE para fins de análise e aprovação.
9.8 Será da CONTRATADA toda a responsabilidade de legalização da obra junto aos Órgãos Oficiais, às suas expensas.
9.9 A CONTRATADA dará início aos serviços e obras dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do início estabelecido pela Fiscalização do CONTRATANTE, estando este prazo incluído no prazo total da obra, conforme subitem 5.1 deste contrato.
9.10 O desenvolvimento dos serviços e obras contratados, deverá obedecer a um ritmo que satisfaça perfeitamente ao cronograma físico-financeiro constante da proposta da CONTRATADA, salvo as dilações de prazo previstas no subitem 5.2, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE.
9.11 Decorrido cada um dos prazos parciais do cronograma, ou o prazo de entrega da obra, se não concluídas as obras e serviços a eles correspondentes, ficará a CONTRATADA sujeita a multa diária, conforme Cláusula Sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA – SERVIÇOS EXTRAS
10.1 Os serviços extras, ou seja, aqueles não previstos no projeto licitado, serão orçados segundo os preços unitários constantes da proposta comercial da CONTRATADA apresentada na Licitação e obrigatoriamente aprovados pelo CONTRATANTE. Os materiais e mão de obra que não tenham correspondentes na planilha inicial, terão preços unitários da época da apresentação da proposta de serviços extras e, ficarão sujeitos às retenções de que trata a Cláusula Terceira.
10.2 Os valores dos serviços extras serão reajustados pela aplicação da fórmula expressa na Cláusula Quarta, atribuindo-se ao fator P, o valor orçado para o serviço extra considerado e retroagindo à data do Contrato.
10.3 Nenhum serviço considerado extra pela CONTRATADA poderá ser executado sem a prévia solicitação de serviço adicional ou extra, dirigida a Fiscalização mencionada na Cláusula Décima Primeira e sem a aprovação do CONTRATANTE. Todo serviço extraordinário será previamente submetido à avaliação e autorização do Departamento Nacional.
10.4 O CONTRATANTE reserva-se o direito de efetuar acréscimos ou reduções nos serviços referentes à obra, os quais serão orientados pelos seus preços unitários da proposta inicial, mediante previsão em termo de aditamento ao contrato, inclusive quanto às alterações no cronograma inicial da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO DA OBRA
11.1 A CONTRATANTE irá designar formalmente Arquiteto e/ou Engenheiro Fiscal, que fica investido de amplos poderes para fiscalizar as obras, exigir da CONTRATADA o fiel e exato cumprimento deste Contrato nos casos nele previstos, entrar na posse imediata das obras por ocasião da rescisão deste, prosseguir na execução das mesmas e praticar os atos que forem necessários, ou aconselháveis, devendo o local da obra ser franqueado, a qualquer dia e hora, ao acesso da Fiscalização, representante da CONTRATANTE. A ação fiscalizadora será exercida de modo sistemático, de maneira a fazer cumprir rigorosamente os prazos, qualidade, custos e segurança, condições e qualificações previstas no Contrato e seus anexos.
11.2 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá recusar materiais que estejam em desacordo com as especificações do projeto, ordenando sua imediata remoção do canteiro de obras, bem como o afastamento de qualquer empregado ou subempreiteiro da CONTRATADA, a bem dos serviços.
11.3 A Fiscalização do CONTRATANTE poderá rejeitar serviços que não correspondam às condições pactuadas, cabendo à CONTRATADA refazê-los dentro de 48 horas da notificação que, para tanto, lhe for feita, correndo por sua conta, todas as despesas daí decorrentes.
11.4 Em caso de demora, ou recusa, no cumprimento dessas medidas, o CONTRATANTE poderá confiar a outrem a execução dos reparos, descontados o seu custo do primeiro pagamento a ser feito, imediatamente após, à CONTRATADA, ou, não havendo pagamento a fazer descontar das importâncias retidas em decorrência da Cláusula Terceira deste Contrato.
11.5 A CONTRATADA dará ciência imediata ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, de toda e qualquer anormalidade que se verificar na execução dos serviços, além de registrá-las no Diário de Obras.
11.6 A CONTRATADA prestará todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, por intermédio da Fiscalização, a cujas reclamações obriga-se a atender pronta e irrestritamente.
11.7 A CONTRATADA manterá na obra um Diário de Obras, onde serão lançados todos os fatos, especialmente as datas do início da obra e dos términos de cada etapa de serviço. O livro será rubricado pela Fiscalização e por um representante da CONTRATADA na obra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 O CONTRATANTE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações referidas na Cláusula Nona do presente Contrato, depois de terem sido considerados em perfeita ordem pela Fiscalização. Os serviços que, a conselho da Fiscalização, não apresentarem condições de aceitabilidade, serão rejeitados cabendo à CONTRATADA todos os ônus decorrentes da rejeição, inclusive quanto ao prazo e despesas.
12.2 Concluída a obra, a CONTRATADA comunicará o fato ao CONTRATANTE, por meio de sua Fiscalização, para fins de recebimento. Nos 10 (dez) dias úteis seguintes ao recebimento daquela comunicação, procederá o CONTRATANTE à vistoria geral das obras e estando estas em condições de serem recebidas, lavrar-se-á “Termo de Recebimento Provisório”.
12.3 O “Termo de Recebimento Definitivo” será firmado até 90 (noventa) dias do recebimento provisório, após nova vistoria da Fiscalização do CONTRATANTE e recebimento da “data book” da obra emitido pela CONTRATADA. Se os serviços executados estiverem em condições de serem aceitos pelo CONTRATANTE, mediante comprovação do pagamento da contribuição devida ao INSS, FGTS e PIS, relativos ao período de execução da obra, bem como a apresentação do “Habite-se” e todas as
demais licenças pertinentes à obra, será feita a devolução das retenções pelo CONTRATANTE, pelo saldo que apresentarem.
12.4 Desde o recebimento provisório, o CONTRATANTE entrará na posse plena das obras.
12.5 O recebimento definitivo das obras, por parte da CONTRATANTE, não exime a CONTRATADA das responsabilidades decorrentes das disposições constantes no art. 618 do Código Civil Brasileiro, respondendo esta, durante 05 (cinco) anos, a partir do recebimento definitivo da obra, pela solidez e segurança dos serviços executados, não só em razão do material e mão-de-obra, mas também do solo;
12.5.1 A CONTRATADA tem, ainda, responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, sendo também responsável pela reparação do dano, conforme previsto no art. 441 do Novo Código Civil e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
12.6 No caso de execução de serviços imperfeitos ou em desacordo com as especificações, ou ainda, inadimplemento de qualquer obrigação contratual, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato com perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS
13.1 O CONTRATANTE reserva-se o direito de contratar com outras empresas, a execução de serviços diversos não abrangidos por este Contrato, para execução no mesmo local, durante a vigência deste.
13.2 Neste caso, a CONTRATADA não poderá opor quaisquer dificuldades à introdução de materiais na obra ou à execução de serviços.
13.3 A CONTRATADA exonera o CONTRATANTE de toda a responsabilidade relativa a quaisquer danos, ou prejuízos que lhe sejam causados por essas outras empresas. Os danos ou prejuízos que a CONTRATADA causar a tais empresas serão de sua inteira responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
14.1 Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
15.1 É eleito o foro da Comarca de Várzea Grande/MT para qualquer postulação decorrente do presente Contrato, por mais privilegiado que outro seja
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais, assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613,
de 23 de setembro de 1955.
Várzea Grande/MT, _ de _ de 2020.
_
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC
Estância Ecológica Sesc Pantanal Xxxxxx Xxxxxxx Simões Contratante
_
RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA
Nome do representante da Contratada Contratada
TESTEMUNHAS:
1. _ Nome:
RG n. º CPF/MF n. º
2.
Nome:
RG n. º CPF/MF n. º