CONTRATO – ADMINISTRATIVO
CONTRATO – ADMINISTRATIVO
Contrato nº: 043/2019
Contratante: Prefeitura Municipal de Marema
Contratado: Iso Fer Esquadrias e Equipamentos LTDA
Finalidade: Contratação de empresa especializada para construção de cobertura no cemitério municipal em estrutura mista de concreto armado e estrutura metálica.
Que entre si fazem de um lado o Município de o MUNICÍPIO DE MAREMA – SC, Pessoa Jurídica de direito público interno, com sede sito a Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob nº 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX, doravante simplesmente denominado de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa ISO FER ESQUADRIAS E EQUIPAMENTOS - LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.684.089/0001-52, estabelecida na Xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 00, Bairro Alvorada, Xaxim – SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para construção de cobertura no Cemitério Municipal, em estrutura mista de concreto armado e estrutura metálica, conforme croqui apresentado, compreendendo fundações superficiais do tipo sapatas isoladas; pilares em concreto armado (podendo ser pré-moldados), garantindo pé direito livre de 2,70 metros (em número suficiente que garantam a rigidez da estrutura); cobertura com área de 35m², incluindo beiral, duas águas, em estrutura metálica incluindo tesouras, terças, cintas de travamento, telhas e cumeeira em aluzinco; calhas em chapa de aço galvanizado conforme indicação. A estrutura deverá ser fornecida com pintura e as ligações serão soldadas e/ou parafusadas. Incluindo material e mão de obra para a execução do objeto, devendo apresentar ART da construção e/ou execução.
Objeto abrange a execução, pela contratada, de todos os serviços, atos, procedimentos, deslocamento, atividades e fornecimentos de mão de obra e material necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como todas as demais atribuições e responsabilidades para o fiel cumprimento do objeto.
No preço cotado já deverá estar incluído eventuais vantagens e/ou abatimentos, impostos, taxas e encargos sociais, obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, assim como despesas com transportes e deslocamentos e outros quaisquer que incidam sobre a contratação.
CLAUSULA SEGUNDA – DO INICIO E PRAZO DE EXECUÇÃO.
O prazo de inicio dos trabalhos deverá ocorrer em até dez dias após a assinatura do contrato e emissão de Autorização de Fornecimento, com termino de duração em 40 dias, independente de
qualquer aviso ou notificação, salvo motivo de força maior, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, pelo mesmo período.
§ 1º - Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, desde que:
I – Houver alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente, no caso o CONTRATANTE.
§ 3º - Em caso de não cumprimento do prazo estipulado, fora dos casos previstos o parágrafo primeiro desta cláusula, fica automaticamente rescindido o presente contrato, ficando o CONTRATADO, obrigado ao pagamento de multa estipulada neste contrato.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pagara a CONTRATANTE ao CONTRATADO, a quantia certa e total de R$ 7.432,80 (Sete Mil Quatrocentos e trinta e dois reais com oitenta centavos).
§ único. O preço contratado não sofrerá reajuste, salvo prévia concordância do CONTRATANTE, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLAUSULA QUARTA – CONDIÇOS DE PAGAMENTO.
O pagamento será feito e parcela única, em ate 30 dias após entrega do objeto, mediante autorização do CONTRATANTE, bem como a apresentação do documento fiscal.
CLAUSULA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato administrativo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e em especial a Lei n. 8.666/93 e alterações.
CLAUSULA SEXTA - DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista na Lei Adjetiva Civil.
CLAUSULA SETIMA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
O respectivo contrato confere ao CONTRATANTE, a prerrogativa de:
I - modificá-los ou rescindi-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - fiscalizar lhes a execução;
III - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
IV - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
CLAUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, recebendo o CONTRATADO somente o valor dos serviços já executados, não lhes sendo devido qualquer outro valor a qualquer titulo.
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
XXXXXXXX XXXX – DA FISCALIZAÇÃO
Fica autorizado ao CONTRATANTE ou seu preposto vistoriar e fiscalizar a execução do presente contrato, aplicando as sanções motivada pela inexecução total ou parcial do ajuste.
§ 1 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 2o - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 3o - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
§ 4º - O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
§ 5º - A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela CONTRATANTE. O CONTRATANTE designa como Gestora e Fiscal deste Edital a servidora Sra. JAINA A. CERATTO, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLAUSULA DECIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
I – Unilateralmente pelo CONTRATANTE:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativas de seu objeto.
II – Por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
III - Nos casos previstos nas letras ABCD do art. 65 da Lei 8.666/93
a) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. Parágrafo Único: Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO, o CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
CLAUSULA DEC. PRIMEIRA - DO ACRESCIMO OU SUPRESSÃO DO OBJETO CONTRATADO
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 1º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput desta clausula
§ 2o - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos do caput desta clausula;
§ 3o - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 4o - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 5o - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLAUSULA DEC. SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO e responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, quer por dano material ou moral, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 1º O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não transferindo ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 3º - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLAUSULA DEC. TERCEIRA – DA RETENCAO DE IMPOSTOS.
O CONTRATANTE fica autorizado a reter do CONTRATADO no ato do pagamento, os encargos e impostos que e de sua competência, inclusive os previstos na Ordem de Serviço INSS/DAF N. 203 DE 29.01.1999, bem como o ISS Municipal na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos serviços.
CLAUSULA DEC. QUARTA - DA DOTACAO ORÇAMENTARIA.
Os pagamentos e as despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da dotação (00) 00000000000000
CLAUSULA DEC. QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO.
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar partes da obra ou serviço.
CLÁUSULA DÉC. SEXTA – DAS SANÇÕES
O atraso injustificado na execução do contrato, inexecução total ou parcial do objeto, sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, no percentual de 10% (Dez por Cento) do valor total Contratado.
§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
I - A multa, aplicada será descontada da garantia do respectivo contrato;
II – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º - Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa da CONTRATADA, fica estabelecido a multa de 2% sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
§ 3º – A culpa e presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLAUSULA DEC. SETIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
§ 1º - O proponente vencedor que se recusar em assinar o contrato, perderá em favor da Prefeitura Municipal de Marema, o valor relativo a garantia de proposta.
§ 2º Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos deste contrato ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.
I - Os atos descritos no parágrafo primeiro, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
II - Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
III - Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
CLAUSULA DEC. OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o - A sanção estabelecida nesta clausula é de competência exclusiva do CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º - As sanções poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão deste contrato:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLAUSULA DEC. NONA – OBRIGACAO DO CONTRATADO.
I - Iniciar os serviços na data da emissão da ordem de serviço, fornecida pelo CONTRATANTE, após a assinatura do contrato.
II - Permitir que os prepostos do CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços.
III - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado qualquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços.
IV - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários.
V - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando-lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, bem como apresentar as guias de pagamento de INSS e FGTS dos funcionários utilizado na execução da obra, para liberação final do pagamento, responsabilizando-se pelo recolhimento de todos os tributos.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vinculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o próprio CONTRATADO.
VII - Apresentar ART da construção e/ou execução.
VIII - Iniciar e executar a obra no prazo previsto neste contrato, salvo prorrogações legalmente prevista;
IX - Realizar a obra em conformidade com o edital, seus anexos e o cronograma de execução.
Parágrafo Único - É obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VIGESIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Acompanhar os serviços realizados pelo CONTRATADO;
b) Efetuar o pagamento conforme condições na cláusula oitava;
c) Fornecer ordem de serviço para inicio dos trabalhos.
CLÁUSULA VIG. PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
I - Qualquer dúvida quanto ao caráter técnico ou legal na interpretação do presente Contrato serão atendido no endereço do CONTRATANTE.
II – A legislação aplicável à execução deste contrato e especialmente os casos omissos é a Lei 8.666/93 e suas alterações bem como a Legislação Adjetiva Civil.
III – O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação de que é vinculado o presente contrato.
IV - No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
CLAUSULA VIG. SEGUNDA - DAS DISPOSICOES FINAIS:
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrita do CONTRATANTE, obedecidos aos limites legais permitidos.
ÍI - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução.
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - A fiscalização e o controle aludidos, não implicarão qualquer responsabilidade executiva por parte do CONTRATANTE, nem exoneração da CONTRATADA no cumprimento de quaisquer responsabilidades aqui assumidas.
V - O CONTRATANTE rejeitara, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
VI - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecidas do Edital, das sanções administrativas.
CLÁUSULA VIG. TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E, por estarem às partes em plenos acordos, justos e contratados em tudo que se encontra lavrado neste instrumento particular, assinam o presente perante duas testemunhas, elaborado em três vias de igual forma e teor, destinando-se uma via para o CONTRATADO e as demais para o CONTRATANTE.
Marema, 16 de julho de 2019
CONTRATANTE Jaina A. Ceratto
Pref. Mun. de Marema Gestor Fiscal do Contrato
Xxxxxxx Xxxxxxx
Iso Fer Esquadrias e Equipamentos CNPJ: 00.684.089/0001-52 CONTRATADO
Testemunhas:
Assessoria Jurídica
Visto em / /
Contrato nº: 043/2019
Contratante: Prefeitura Municipal de Marema
Contratado: Iso Fer Esquadrias e Equipamentos - LTDA
Finalidade: Contratação de empresa especializada para construção de cobertura no cemitério municipal em estrutura mista de concreto armado e estrutura metálica.
Valor Total: R$ 7.432,80 (reais)
Prazo: 31 de dezembro de 2019
Foro: Comarca de Xaxim – SC