Capítulo I - DEPENDÊNCIAS
Capítulo I - DEPENDÊNCIAS
Art. 1o São dependências da AMAGIS e regidas pelo presente regulamento:
I – O parque esportivo, integrado, para fins administrativos, também pelo salão de festas e pelo auditório, existente em Belo Horizonte.
II – as colônias de férias localizadas em:
a) Nova Viçosa/BA
b) Caxambu/MG
c) Cabo Frio/RJ
d) Caldas Novas
e) Outras que vierem existir.
Capítulo II - DIREÇÃO GERAL
Art. 2o As colônias de férias, como previstas no art. 1O, serão administradas por um Diretor e um Vice-Diretor nomeados pelo Presidente da XXXXXX, mediante indicação do Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo.
Art. 3o O Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo presidirá a Diretoria de cada colônia de férias, competindo-lhe ainda:
I – coordenar a ação da Diretoria de cada colônia de férias;
II – propor à Diretoria da XXXXXX as sugestões necessárias à boa administração das colônias de férias, do parque esportivo, do salão de festas e do auditório;
III – nomear Comissão de Sindicância para a apuração de falta praticada nas referidas dependências.
Capítulo III - PARQUE ESPORTIVO
Seção I - Direção
Art. 4O O parque esportivo será administrado pela Diretoria da AMAGIS, que poderá designar um Diretor de Esportes para colaborar nesta atividade específica, sob a coordenação do Vice-Presidente Sóciocultural e Esportivo.
Seção II - Destinação
Art. 5o O parque tem por finalidade:
I – incentivar a prática esportiva
II – desenvolver a educação física e todas as suas modalidades; III – promover reuniões e diversões de caráter recreativo social.
Seção III - Utilização
Art. 6o Terão acesso às dependências do parque esportivo:
I – os sócios da XXXXXX e seus dependentes, assim qualificados no seu Estatuto;
II – os convidados de sócio ou de dependentes, em sua companhia, mediante exibição do respectivo convite;
III – os convidados especiais da Diretoria.
Parágrafo único. O sócio poderá adquirir até quatro convites por mês, não comulativos, para acesso de seus convidados.
Seção IV - Horário de Funcionamento
Art. 7o A Diretoria disciplinará o horário de funcionamento do parque esportivo e seus anexos.
Art. 8o Os serviços de bar e restaurante serão explorados diretamente pela AMAGIS ou mediante arrendamento por concessão de sua Diretoria.
Capítulo IV - SALÃO DE FESTAS
Seção I - Direção
Art. 9o O salão de festas será administrado pela Diretoria da AMAGIS, que poderá designar um Diretor Social, para colaborar nesta atividade específica, sob a coordenação do Vice-Presidente Sóciocultural Esportivo.
Seção II - Destinação
Art. 10o O salão de festa destina-se à realização de festas e recepções sociais promovidas pela AMAGIS, seus sócios, para uso próprio ou de seus dependentes, conforme estatuto, e por terceiros
Seção III - Locação
Art. 11o Os sócios, para uso próprio ou de seus dependes, conforme estatuto, e terceiros utilizarão o salão de festas mediante contrato de locação e o pagamento do aluguel correspondente.
§ 1o A locação se fará, de cada vez, para um único evento e numa só data.
§ 2o O aluguel para cada evento será estipulado pela Diretoria mediante proposta da Vice- Presidência Sóciocultural e Esportiva.
Art. 12o A reserva de data para a locação do salão de festas será solicitada à Secretaria da AMAGIS.
§ 1o O contrato deverá ser assinado dentro dos sessenta dias subseqüente à reserva
§ 2o A não-formalização do contrato no prazo referido no parágrafo anterior implica na automática desistência da reserva.
§ 3o O pagamento deverá ser feito em cinqüenta por cento do valor do aluguel no ato da assinatura do contato e o restante cinqüenta por cento até trinta dias antes do evento.
§ 4o Em qualquer hipótese, é vedada a cessão do uso do salão de festas para terceiros ou para outro sócio.
§ 5o A cessão a qualquer título do salão de festas para terceiros ou outro sócio, por ato ou consentimento de qualquer sócio ou de qualquer funcionário da AMAGIS, constitui falta gravíssima, ocasionando a suspensão da locação do salão, por trinta e seis meses, multa no valor de dez vezes o valor do aluguel, além da sujeição às demais penalidades prevista neste regulamento, para o primeiro e procedimento administrativo-disciplinar contra o segundo.
Seção IV - Utilização
Art. 13o Para acesso ao salão de festas o locatário apresentará autorização da Secretaria da AMAGIS ao funcionário responsável.
Art. 14o O locatário deverá devolver o imóvel impreterivelmente até o término do prazo contratado e no estado em que o recebeu.
§1o O locatário pagará a multa prevista no contrato por hora ou fração que exceder ao horário de encerramento do contrato;
§2o O locatário é responsável pelos seus atos, pelos de seus convidados, contratados e serviçais que contrariem o regulamento, o contrato ou que possam prejudicar o bem nome da XXXXXX, responsabilizando-se, ainda, pelos atos dos mesmos que infringirem os limites de volume de som e as regras de disciplina, conduta e bons costumes;
§3o O locatário responsabiliza-se por todo e qualquer dano que vier a ocorrer no imóvel durante a sua utilização e, como garantia de ressarcimento, prestará a caução cujo valor, previsto no contrato, será devolvido ou complementado, conforme a hipótese.
§4o Para ornamentação, que é de responsabilidade do locatário, não se permite a utilização de pregos ou parafusos nas paredes e teto.
§5o A partir das 22horas observa-se-á a limitação de som e ruídos a níveis que não importunem a vizinhança.
§6o Como garantia do ressarcimento de qualquer dano, o locatário prestará caução no valor de dois salários mínimos.
Capítulo V – AUDITÓRIO
Seção I - Direção
Art. 15o O auditório será administrado pela Diretoria da AMAGIS. Seção II - Destinação
Art. 16o O auditório destina-se à realização de recepções, palestras, cursos e atividades culturais e cientificas, promovidas pela AMAGIS ou com sua participação, por seus sócios ou terceiros.
Seção III - Locação
Art. 17o Os sócios ou terceiros utilizarão o auditório mediante contrato de locação e o pagamento do aluguel correspondente.
§ 1o A locação se fará mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria da dependência e referendada pela Diretoria da AMAGIS, por tempo, horário e preço afinal autorizados.
§ 2o O valor do aluguel será periodicamente revisto e fixado por ato administrativo da Diretoria da AMAGIS mediante proposta da Vice-Presidência SócioCultural e Esportiva.
Art. 18o As regras estabelecidas para o salão de festas, no que couberem, aplicam-se em relação ao auditório.
Capítulo VI - COLÔNIA DE FÉRIAS
Seção I - Direção
Art. 19 - As colônias férias de Nova Viçosa, Caxambu, Cabo Frio e Caldas Novas, e outras que vierem a existir serão individualmente administradas por um Diretor e um Vice- Diretor, indicados, preferencialmente, dentre associados residentes nas comarcas mais próximas da respectiva colônia.
Art. 20 - Compete ao Diretor de cada colônia
I - fiscalizar as atividades desenvolvidas na colônia, tanto as de gestão quanto as de utilização de suas instalações;
II - responder pela administração geral da colônia e zelar por seu patrimônio;
III - cumprir e fazer cumprir o regulamento e promover o perfeito funcionamento da colônia;
IV - manter relação atualizada dos bens da colônia, de qualquer natureza, comunicando ao Diretor qualquer alteração.
Art. 21 - Compete ao Vice-Diretor coadjuvar e substituir o Diretor.
Art. 22 - Compete ao zelador de cada colônia, além de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho:
I - cumprir as determinações da Diretoria da AMAGIS e da colônia; II - cumprir e fazer cumprir o regulamento, no que lhe couber;
III - responsabilizar-se pelo patrimônio da colônia colocado sobre sua guarda; IV - auxiliar o Diretor ou o Vice-Diretor na administração geral da colônia;
V - receber os sócios-usuários, seus dependentes e convidados, mediante a identificação destes pela carteira social ou de magistrado e apresentação da autorização necessária, e encaminhá-los às respectivas unidades designadas pela AMAGIS, informando-os das particularidades locais, esforçando-se para proporcionar-lhes a estada de acordo com as finalidades da colônia;
VI - selecionar, propor a contratação e a dispensa de serviçais, e administrar diretamente a execução dos serviços;
VII - manter o patrimônio da colônia completo, buscando identificar a autoria de qualquer dano ou perda, para fins de ressarcimento;
VIII - providenciar todos os reparos e, nos casos de emergência, reportar-se ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia;
IX - reprimir irregularidades e presenciar ou conhecer, cometidas por funcionários, participando ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia, as que não puder corrigir;
X - participar ao Diretor ou ao representante da AMAGIS presente na colônia, as irregularidades que não puder corrigir, praticadas por usuários, para fins regulamentares e estatutários.
Seção II - Destinação
Art. 23 - As colônias de férias têm por finalidade proporcionar aos sócios descanso e lazer, estimulando diversões de caráter recreativo e social, visando à convivência e à solidariedade entre os associados e suas famílias.
Seção III - Utilização
Art. 24 - Poderão utilizar das colônias:
I - os sócios da XXXXXX, mediante a autorização prévia;
II - o cônjuge e os filhos dos sócios previamente autorizados por estes; III - os convidados do sócio, autorizado expressamente por este;
IV - terceiros, na forma do que dispuser a Diretoria.
Art. 25 - A autorização para sócio utilizar qualquer das colônias depende da respectiva inscrição.
I - as unidades serão distribuídas pela ordem de inscrição e de sorteio, se houver inscrições superiores às unidades disponíveis;
II - a inscrição será feita para um só período de temporada, em apenas uma das colônias; III - a inscrição será feita no limite de no máximo 1 (um) apartamento por associado;
IV - nos feriados, ditos prolongados, nos períodos de altas e baixas temporadas, se o número de inscrições forem superiores às unidades disponíveis, acontecerá o sorteio.
Art. 26 - O sócio inscrito e contemplado para utilização das colônias para temporada e feriados pagará a taxa de uso até cinco dias após o sorteio, sob pena de ser considerado desistente automaticamente, independente de aviso prévio.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou de impossibilidade de utilização da colônia, convocar-se-á o primeiro excedente contemplado.
Art. 27 O sócio que desistir da utilização da unidade para o qual foi contemplado, em data e de forma a não possibilitar a convocação de excedente, ou que não se apresentar pessoalmente para a ocupação, perderá a taxa paga, ressalvados os casos de força maior, a critério da Diretoria da XXXXXX.
Parágrafo único. Será restituído o valor pago da taxa de uso ao sócio da ativa contemplado, através de carta de crédito com a validade de 12 meses a contar do dia que foi contemplado e que vier a ser designado para permanecer nas férias de janeiro e julho ou plantão.
Art. 28 - Para os períodos de alta temporada em janeiro, julho, dezembro, carnaval e Semana Santa, será indeferida a inscrição e não incluído no sorteio, o sócio que, no período anterior de doze meses, em algumas dessas temporadas, tenha sido contemplado e ocupado a unidade que lhe foi designada.
Parágrafo único. No caso dos feriados ditos prolongados, aplicar-se-á a mesma regra do caput, ficando os contemplados nessas datas proibidos de fazerem inscrições para outros feriados no período de doze meses subseqüentes à comtemplação.
Art. 29 - O sócio pagará para a utilização das colônias a taxa fixada pela Diretoria da AMAGIS, mediante proposta da Vice-Presidência Sociocultural e Esportiva.
Parágrafo Único. As reservas para as colônias de férias só serão confirmadas mediante o pagamento da taxa de uso das mesmas, por parte do associado.
Art. 30 - A autorização para a utilização das colônias será emitida em duas vias, uma das quais será entregue o Zelador pelo sócio, que se identificará com a carteira de sócio ou a de magistrado, quando do recebimento das chaves, e dele constará:
I - a colônia, sua unidade e o respectivo período para o qual o sócio foi contemplado; II - o nome do sócio contemplado autorizado a receber as chaves correspondentes; III - o nome dos dependentes do sócio que estarão em sua companhia;
IV - o nome dos convidados do sócio, autorizados a hospedarem-se em sua companhia; V - a declaração de pagamento das taxas de utilização.
Art. 31 - A autorização para uso da unidade será entregue, pessoalmente, ao sócio
contemplado ou a seu dependente expressamente autorizado por este, vedada a responsabilidade de terceiros.
§ 1° Os convidados somente terão acesso à colônia em companhia do sócio contemplado ou de dependente deste, vedada a ocupação do convidado sem a presença de um deles.
§ 2° Em qualquer hipótese é vedada a cessão do uso da unidade da colônia para terceiros ou para outro sócio não contemplado.
§ 3° A cessão a qualquer título da unidade colônia para terceiro ou outro sócio não contemplado, por ato ou consentimento de qualquer sócio ou de qualquer funcionário da AMAGIS, constitui falta gravíssima, ocasionando a suspensão para a inscrição ao sorteio da unidade da colônia, por trinta e seis meses, mais multa no valor de dez vezes o da diária pelo período contemplado, além da sujeição às demais penalidades deste regulamento para o primeiro e procedimento administrativo-disciplinar contra o segundo.
§ 4° O sócio que não devolver a unidade ao terminar o período de sua estadia, ficará sujeito à pena do pagamento de diária extra, em valor dobrado e a título de multa, pelo período que exceder ao contemplado, em temporada, e cuja diária vencerá, respectivamente, às 14:00 horas de cada dia. Para os demais períodos, fora de temporada, a pena será no valor da diária extra, simples.
Seção IV - Disposições Gerais
Art. 32 - Para cada período de temporada, nos meses de janeiro, julho, dezembro, Carnaval e Semana Santa, a Diretoria da XXXXXX poderá designar um dos sócios contemplados como seu representante e com os encargos que lhe forem delegados, se também ausentes outros membros da Diretoria da XXXXXX e da Diretoria da respectiva colônia.
Art. 33 - Cabe ao sócio contemplado conferir os bens e utensílios de sua unidade com a lista que lhe será fornecida ao seu ingresso, responsabilizando-se pelos danos e perdas verificadas na saída.
Parágrafo único. As colônias não fornecerão material de limpeza e de higiene, roupas de cama, mesa e banho exceto onde existir serviços de hotelaria.
Art. 34 - Os usuários deverão manter conduta compatível com o ambiente familiar das colônias e respeito às regras de condomínio acaso existente.
Art. 35 - É vedado acampar nos terrenos das colônias, enquanto não criadas áreas específicas para esta finalidade, bem como transitar de bicicletas, motos e congêneres na área reservada aos banhistas.
Art. 36 - Salvo disposição em contrário, prevista em convenção de condomínio, observa-se- á nas colônias, horário de silêncio no período das 22:00 horas até as 6 horas.
Capítulo VII
Art. 37 Os sócios e dependentes, pelas faltas que praticar, sujeitam-se às penas de advertência, censura e suspensão, que serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da falta praticada e independente de graduação.
Parágrafo único. As penas de censura e suspensão serão aplicadas por escrito e comunicadas mediante carta com aviso de recebimento; a pena de advertência poderá ser aplicada verbalmente.
Art. 38 A pena de advertência poderá ser aplicada por decisão individual de qualquer membro da Diretoria da dependência onde a falta for praticada e será comunicada à respectiva Diretoria para fins de registro.
Art. 39 As penas de censura e de suspensão serão aplicadas por decisão da Diretoria da dependência onde a falta for praticada.
Art. 40 A pena de suspensão atingirá o direito de freqüência à dependência onde a falta for praticada, podendo, pela gravidade dela, atingir, também, o direto de freqüência às demais dependências.
Art. 41 A pena de suspensão não será superior a noventa dias em caso de falta praticada no parque esportivo ou a doze meses no caso das praticadas nas demais dependências.
Art. 42 Da decisão individual de Diretor que impuser pena cabe recurso à Diretoria da XXXXXX, em única instância, no prazo de cinco dias e sem efeito suspensivo.
Art. 43 A Diretoria proporá a exclusão do sócio ou do dependente que for punido com pena de suspensão pela segunda vez.
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 É dever de todo sócio e de todo funcionário comunicar a ocorrência de qualquer desobediência a este regulamento de que tenha conhecimento, para as providências necessárias.
Art. 45 A AMAGIS não se responsabiliza por objetos e valores dos usuários desaparecidos em suas dependências.
Art. 46 O presente regulamento será divulgado entre os sócios.
Art. 47 Ao ingressar em qualquer das dependências o sócio se declara conhecedor do presente regulamento e se obriga a cumpri-lo, comprometendo-se a reparar qualquer dano
causado às suas instalações, por si, seus dependentes e convidados, decorrentes de uso impróprio ou inadequado.
Art. 48 Tem legitimidade para propor a alteração deste regulamento os membros da Diretoria da AMAGIS, da Diretoria das colônias ou os sócios, em requerimento contendo o mínimo de 20 assinaturas.
Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de cada colônia, ad referendum da Diretoria da AMAGIS.
Art. 50 Este regulamento entre em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria da XXXXXX, 21/09/2001.