CONSULTA PÚBLICA nº CP/03/2023/SEPLAGTD-SEPE
CONSULTA PÚBLICA nº CP/03/2023/SEPLAGTD-SEPE
Processo administrativo SEI nº 02.010216/2023-68
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]/202[•]
ANEXO 12 DO CONTRATO – CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS |
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE CONCESSÃO PATROCINADA, PARA IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE 4 (QUATRO) EMPREENDIMENTOS DE LOCAÇÃO SOCIAL E 2 (DOIS) EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E AO MERCADO POPULAR, NO MUNICÍPIO DO RECIFE, ENGLOBANDO OBRAS E SERVIÇOS DE GESTÃO DE CARTEIRA, GESTÃO CONDOMINIAL E DE TRABALHO TÉCNICO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO. |
[•] de 202[•]
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MINUTA DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, NOMEAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA E OUTRAS AVENÇAS
Aos [•] dias do mês de [•] do ano de [•]:
O PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria [•], com sede na [•], na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, representada pelo Sr. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade nº [•], expedida pelo [•], e inscrito no CPF sob o nº [•], ("PODER CONCEDENTE”);
A [NOME DA CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico adjudicatária do objeto do Edital de Concessão n° [•]/[•], com sede em [endereço], na Cidade [•], Estado [•], inscrita na CNPJ sob o n° [•], representada, nos termos do seu Estatuto Social, pelos Srs. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade RG n° [•], expedida pelo [•], inscrito no CPF sob o n° [•], e [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade RG n° [•], expedida pelo [•], inscrito no CPF sob o n° [•], (“CONCESSIONÁRIA”); e
BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil, com sede na Capital Federal, setor Bancário Sul, Quadra I, Bloco “C”, Edifício Sede III, 24º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, neste ato representado nos termos de seu Estatuto Social pelo Sr. [NOME], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador da carteira de identidade RG n° [•], expedida pelo [•], inscrito no CPF sob o n° [•], (“INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA”);
Doravante designados, individualmente, como “Parte”, e, em conjunto, “Partes”,
CONSIDERANDO QUE:
(i) O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA assinaram, em [data], o Contrato de Parceria Público-Privada na modalidade Concessão Patrocinada nº [•] ("CONTRATO”);
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(ii) Nos termos da Cláusula 39 do CONTRATO, cuja cópia constitui o Anexo I do presente instrumento, o PODER CONCEDENTE assumiu a obrigação de constituir em favor da Concessionária “SISTEMA DE GARANTIA”, a ser mantido durante toda a vigência do CONTRATO e operado por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
(iii) Conforme determina o art. 159 da Constituição Federal, a União deve transferir aos Municípios um percentual do valor total arrecadado com a cobrança dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, por meio de transferência ao Fundo de Participação dos Municípios (“FPM”);
(iv) Ao Banco do Brasil S.A., conforme Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento Geral da União e leis complementares;
(v) Nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, para escrituração na conta “receita da União”, efetuará automaticamente o destaque do percentual definido na Constituição Federal para crédito ao Fundo de Participação dos Municípios, constituindo-se, dessa forma, em agente financeiro responsável pelo repasse do FPM aos Municípios;
(vi) A Lei Municipal [•], de [•] de [•] de 202[•], autorizou o agente financeiro responsável pelo repasse dos recursos do FPM a transferir o valor correspondente a [•]% dos recursos financeiros oriundos desse fundo destinados ao Município do Recife (“RECEITAS VINCULADAS”) a conta corrente destinada exclusivamente ao adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo Município, na condição PODER CONCEDENTE, em contratos de concessão do serviço de locação social;
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(vii) Nos termos da Lei Municipal [•], de [•] de [•] de 202[•], o Município do Recife, na qualidade de PODER CONCEDENTE, pretende constituir em favor da CONCESSIONÁRIA um sistema de garantia ("SISTEMA DE GARANTIA”), composto por (a) uma conta corrente ("CONTA SEGREGADORA”) por onde transitarão as RECEITAS VINCULADAS e de onde serão retirados os recursos para a recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP; e
(b) uma conta corrente ("CONTA ESPECÍFICA CP”) na qual será mantido o saldo mínimo correspondente a 3 CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MÁXIMAS vigentes ("SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP”) e de onde serão retirados os recursos para pagamento das obrigações pecuniárias asseguradas pelo SISTEMA DE GARANTIA;
(viii) O PODER CONCEDENTE já providenciou a abertura, junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, das contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIA, que ganharam as seguintes numerações: Conta Corrente nº [•], Agência nº [•], (“CONTA SEGREGADORA”); e a Conta Corrente nº [•], Agência nº [•] (“CONTA ESPECÍFICA CP”);
(ix) O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional no repasse financeiros do FPM, está de acordo em atuar como agente de pagamento e administração de contas dos recursos empregados no SISTEMA DE GARANTIA, o que inclui as RECEITAS VINCULADAS, e o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA estão de acordo em nomear a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para o desempenho de tal função.
RESOLVEM as Partes, de comum acordo, nomear a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e celebrar o presente contrato de nomeação de instituição financeira depositária e administração de contas (“INSTRUMENTO”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
1 TERMOS DEFINIDOS
1.1 Salvo expressa disposição em sentido contrário contida neste INSTRUMENTO, termos em letras maiúsculas e não definidos de outra forma terão os mesmos significados a eles atribuídos no CONTRATO. Os termos definidos no singular têm o mesmo significado quando utilizados no plural e vice-versa. Os termos que designam gênero masculino também designam o gênero feminino e vice-versa.
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2 OBJETO
2.1 Este INSTRUMENTO estabelece o conjunto de regras, procedimentos, direitos e obrigações destinados à constituição, gestão e movimentação do SISTEMA DE GARANTIA, a ser gerido e administrado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, cuja finalidade é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pelo PODER CONCEDENTE.
2.2 Para o cumprimento de tal finalidade, o presente INSTRUMENTO tem por objeto:
(I) Nomear o Banco do Brasil S.A. como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para, na qualidade de mandatário do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, responsabilizar-se pela movimentação da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP integrantes do SISTEMA DE GARANTIA previsto no CONTRATO;
(II) Assegurar que as RECEITAS VINCULADAS sejam destinadas à garantia de pagamento das obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO; e
(III) Estabelecer as regras de movimentação das contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIA, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, bem como as obrigações e prerrogativas de cada uma das Partes.
2.3 As obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE em decorrência do CONTRATO e abrangidas no SISTEMA DE GARANTIAS previsto neste INSTRUMENTO são as seguintes:
(I) CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA;
(II) Multas: a(s) multa(s) eventualmente devida(s) à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, nos termos do CONTRATO;
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(III) Juros e encargos moratórios: os juros e encargos moratórios eventualmente devidos à CONCESSIONÁRIA, em razão do atraso ou não pagamento de qualquer valor, a qualquer título, nos termos do CONTRATO;
(IV) Indenizações: indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, inclusive e sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO.
3 NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
3.1 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeiam e constituem o Banco do Brasil S.A. como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, outorgando-lhe suficientes poderes para, nos termos dos arts. 627, 653 e seguintes do Código Civil brasileiro, na qualidade de mandatária e nos estritos termos das disposições deste INSTRUMENTO:
(I) atuar como fiel depositária das RECEITAS VINCULADAS e do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP e dos ganhos decorrentes de sua aplicação;
(II) aplicar as RECEITAS VINCULADAS e os recursos do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP enquanto estiverem depositados nas contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIA;
(III) administrar e movimentar as contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIA, as RECEITAS VINCULADAS, o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP e os ganhos decorrentes da aplicação desses recursos exclusivamente em prol das finalidades presentes neste INSTRUMENTO;
(IV) realizar retenções de RECEITAS VINCULADAS nas hipóteses expressamente previstas neste INSTRUMENTO; e
(V) liberar os recursos das contas integrantes do SISTEMA DE GARANTIA, para a CONCESSIONÁRIA ou para o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses expressamente previstas neste INSTRUMENTO.
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3.2 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, neste ato, aceita a sua nomeação como mandatária das Partes, com os poderes definidos neste INSTRUMENTO, podendo realizar todos os atos materiais necessários à quitação das obrigações de pagamento a que se refere a subcláusula 2.3, devidas pelo PODER CONCEDENTE.
3.3 No cumprimento dos poderes que lhe foram outorgados, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA se obriga a respeitar a legislação aplicável, empregando a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3.4 O mandato conferido à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA constitui condição essencial do negócio e é irrevogável e irretratável, em especial, durante a sua vigência, até o integral cumprimento e liquidação de todas as obrigações de pagamento a que se refere a subcláusula 2.3.
3.5 Os poderes outorgados neste INSTRUMENTO serão exercidos sem que sejam necessárias quaisquer outras autorizações ou aprovações, além daquelas aqui expressamente previstas.
3.6 Pelo cumprimento de suas obrigações previstas neste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA fará jus a uma remuneração mensal de R$ [•] ([•] reais), que serão corrigidos anualmente e de forma automática pelo INPC ou IPCA, o que for menor, ambos divulgados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que venha legalmente a substituí-los.
3.6.1 Em caso de deflação, será mantido o valor de remuneração vigente na data do reajuste anual.
3.6.2 Nenhuma tarifa será debitada da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
3.7 As Partes concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA às RECEITAS VINCULADAS e ao SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de
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qualquer notificação em sentido contrário recebida pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de qualquer das Partes.
3.8 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá seguir as instruções que estejam em conformidade com as disposições expressas do CONTRATO e deste INSTRUMENTO, não lhe podendo ser exigida a prática de nenhum ato que implique o adiantamento de recursos próprios.
3.9 Exceto nos casos expressamente previstos neste INSTRUMENTO, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, sendo certo que o SISTEMA DE GARANTIA somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito e assinado pelas respectivas Partes.
3.10 É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a aplicação financeira dos recursos existentes na CONTA SEGREGADORA e na CONTA ESPECÍFICA CP, em investimentos disponíveis na INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que lastreados em títulos públicos federais remunerados pela taxa SELIC ou outro investimento de baixo risco, com possibilidade de resgate em até 1 (um) dia útil.
3.10.1 Os frutos e rendimentos advindos das aplicações a que se refere a subcláusula acima deverão ser incorporados à respectiva conta.
3.10.2 Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP no caso de eventuais perdas.
3.11 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá disponibilizar chaves de acesso e senhas às Partes para consulta via autoatendimento na internet aos extratos da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP.
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4 DESCRIÇÃO GERAL DO SISTEMA DE GARANTIA E DAS REGRAS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA SEGREGADORA E DA CONTA ESPECÍFICA CP
4.1 O SISTEMA DE GARANTIA a que se refere este INSTRUMENTO será composto por:
(I) uma CONTA SEGREGADORA, de titularidade do PODER CONCEDENTE, por onde transitarão as RECEITAS VINCULADAS e de onde serão retirados os recursos para a recomposição do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP, quando o caso; e
(II) uma CONTA ESPECÍFICA CP, de titularidade do PODER CONCEDENTE, na qual será mantido o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP e de onde serão retirados os recursos para pagamento das obrigações pecuniárias asseguradas pelo SISTEMA DE GARANTIAS.
4.1.1 A CONTA SEGREGADORA e a CONTA ESPECÍFICA CP serão movimentadas única e exclusivamente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos do CONTRATO e deste INSTRUMENTO.
4.2 A composição e a manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP dar-se-ão de acordo com as seguintes regras e procedimentos:
4.2.1 Até o início da FASE 3 da CONCESSÃO, caberá à CONCESSIONÁRIA a composição inicial do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP, mediante depósito na CONTA ESPECÍFICA CP do valor equivalente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MÁXIMAS vigentes.
4.2.2 Após o decurso do prazo a que se refere a subcláusula acima, não tendo sido constituído o SALDO MÍNIMO DA CONSTA ESPECÍFICA CP, nos exatos valores aqui fixados, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA notificará essa situação ao PODER CONCEDENTE, que ficará desobrigado do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA.
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4.2.3 Até posterior notificação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA atestando a correta composição do SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP, as CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS EFETIVAS vencidas no período compreendido entre o início da FASE 3 e a correta composição deste saldo serão tidas como pagas e integralmente quitadas, obrigando-se o PODER CONCEDENTE apenas pelo pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS MENSAIS EFETIVAS vincendas após esse período.
4.2.4 Uma vez constituído, o SALDO MÍNIMO DA CONTA CP ele deverá ser mantido atualizado, nos termos da subcláusula 4.2.4 abaixo, durante toda a vigência deste INSTRUMENTO.
4.2.5 O SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP será mantido atualizado com base nos reajustes anuais aplicáveis à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL MÁXIMA, conforme previstos no CONTRATO, e considerando, também, as variações resultantes de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.2.6 Caberá ao VERIFICADOR DE CONFORMIDADE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas à incidência de correção monetária ou decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.2.7 Na ausência de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA as alterações na CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL MÁXIMA, observado o disposto no CONTRATO, responsabilizando-se civil e criminalmente por sua veracidade.
4.2.8 Após sua correta composição inicial, sempre que constatado um volume inferior ao SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à sua recomposição.
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4.2.9 Após o decurso do prazo a que se refere a subcláusula acima, não tendo sido recomposto o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na distribuição mensal do FPM seguinte ao inadimplemento do PODER CONCEDENTE, deverá reter os recursos da CONTA SEGREGADORA e transferi-los para a CONTA ESPECÍFICA CP, em montante suficiente à manutenção deste saldo, observando, para tanto, as regras e procedimentos definidos na subcláusula 4.5 abaixo.
4.3 Fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA autorizada a transferir a RECEITA VINCULADA da conta corrente de crédito dos recursos do FPM, de titularidade do Tesouro do Município do Recife, para a CONTA SEGREGADORA, nos termos deste INSTRUMENTO, do CONTRATO e da Lei Municipal [•], de [•] de [•] de 202[•].
4.3.1 A transferência aqui prevista iniciará somente a partir da FASE 3 da CONCESSÃO e vigorará durante todo o período de vigência deste INSTRUMENTO.
4.3.2 É vedado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA direcionar as RECEITAS VINCULADAS para quaisquer outras contas distintas da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP, ainda que tal transferência tenha sido determinada PODER CONCEDENTE, ressalvado o disposto nas subcláusulas 4.5.2, 4.5.4 e 10.3.
4.3.3 Os recursos depositados na CONTA SEGREGADORA não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente previstas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO, independentemente de sua natureza.
4.4 Até a data prevista no CONTRATO para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA, deverá o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE informar por escrito à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA a ser transferido à CONCESSIONÁRIA na data prevista na subcláusula 4.5.5.
4.4.1 Na ausência de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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MENSAL a ser transferido a cada mês, observado o disposto no CONTRATO, responsabilizando-se aquela civil e criminalmente pela informação fornecida.
4.4.2 Na ausência de informação sobre o valor mensal da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA a ser transferido à CONCESSIONÁRIA, fica a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA desobrigada de efetuar qualquer pagamento, sem que isso represente qualquer responsabilidade para si perante as Partes.
4.5 Independentemente de qualquer autorização adicional, a movimentação da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA observará as seguintes regras e procedimentos:
4.5.1 Em primeiro lugar, na data da primeira distribuição do FPM de cada mês, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA transferirá as RECEITAS VINCULADAS para a CONTA SEGREGADORA;
4.5.2 Em segundo lugar, na mesma data citada na subcláusula acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deduzirá a quantia que lhe é devida a título de remuneração pelos serviços prestados;
4.5.3 Em terceiro lugar, ainda na mesma data citada na subcláusula 4.5.1, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA transferirá para a CONTA ESPECÍFICA CP, quando o caso e observado o procedimento disposto nas subcláusulas 4.2.4 a 4.2.8 acima, o montante total necessário a recompor o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP;
4.5.4 Em quarto lugar, ainda na mesma data citada na subcláusula 4.4.1, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA transferirá à Conta Única do Tesouro do Município do Recife, o excedente das RECEITAS VINCULADAS não comprometidas com a transferência das subcláusulas 4.5.2 e 4.5.3 acima;
4.5.5 Em quinto lugar, na data prevista no CONTRATO para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA, de posse das informações de pagamento prestadas pelo VERIFICADOR DE CONFORMIDADE nos termos deste
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INSTRUMENTO, transferirá o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL EFETIVA devida da CONTA ESPECÍFICA CP diretamente para a conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA.
4.6 A CONCESSIONÁRIA deverá notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a respeito de eventual inadimplência do PODER CONCEDENTE quanto ao dever de complementação de garantia a que se refere a Subcláusula 39.13. do CONTRATO ou caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a proposta formulada na forma da subcláusula 39.15 do CONTRATO.
4.6.1 Recebida a comunicação, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar se realizou a complementação.
5 RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
5.1 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA poderá renunciar aos poderes que lhe são conferidos por meio do presente INSTRUMENTO.
5.1.1 Na hipótese de renúncia, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá garantir às demais Partes o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação de renúncia pela última Parte interessada, para que a sua substituição seja promovida, período durante o qual deverá a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA cumprir as suas obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
5.1.2 Na hipótese de renúncia em razão da superveniência de conflitos de interesse ou de qualquer outra circunstância que impeça o exercício de suas atribuições, a notificação de que trata a subcláusula anterior deverá:
(I) informar a natureza do conflito de interesse ou do impedimento constatado;
(II) descrever os procedimentos que serão adotados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias de que trata a
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subcláusula 5.1.1, para evitar que, durante o desempenho de suas obrigações, o conflito de interesse ou do impedimento constatado venham a causar prejuízos às Partes.
5.2 O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA poderão, em comum acordo, optar por destituir a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA de suas funções, a qualquer tempo, sem justa causa e sem quaisquer ônus para todos os envolvidos, mediante notificação.
5.2.1 Na hipótese da subcláusula anterior, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá garantir às demais Partes o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação de destituição, para que a sua substituição seja promovida, período durante o qual deverá a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA cumprir as suas obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
5.3 Nas hipóteses de impedimento, renúncia, destituição, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso que impossibilite as atividades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, será realizada, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do evento, a contratação de nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, para quem serão transferidos todos os valores mantidos em custódia.
5.3.1 O contrato com a nova INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá observar os parâmetros mínimos estabelecidos neste INSTRUMENTO.
6 DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
6.1 Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO, durante o prazo de vigência deste INSTRUMENTO o PODER CONCEDENTE obriga-se a:
(I) até o integral cumprimento das obrigações de pagamento, manter o SISTEMA DE GARANTIA nos termos do CONTRATO, sem qualquer restrição ou alteração de suas condições;
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(II) presta à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA todos os esclarecimentos solicitados nos termos deste INSTRUMENTO e demais esclarecimentos necessários para fins do cumprimento, pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, de suas obrigações nos termos deste INSTRUMENTO;
(III) não praticar ou tentar praticar qualquer ato que importe violação, repúdio, anulação ou revogação da vinculação de receitas;
(IV) não constituir qualquer ônus, gravame ou direito real ou de garantia sobre as RECEITAS VINCULADAS que transitarem pela CONTA SEGREGADORA, nem promover a sua cessão, vinculação, transferência, ou empréstimo, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a título gratuito ou oneroso;
(V) não constituir qualquer ônus, gravame ou direito real ou de garantia sobre as RECEITAS VINCULADAS e sobre o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP depositados na CONTA ESPECÍFICA CP, nem promover a sua cessão, vinculação, transferência, ou empréstimo, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, a título gratuito ou oneroso;
(VI) não celebrar qualquer contrato ou praticar qualquer ato que possa restringir os direitos ou a capacidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA de efetuar repasses ou de outra forma dispor das RECEITAS VINCULADAS;
(VII) comunicar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e a CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do momento em que tenha tomado conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza das obrigações contraídas, incluindo a vinculação aqui tratadas;
(VIII) defender-se, de forma tempestiva e eficaz, de qualquer ato, ação, procedimento ou processo que possa, de qualquer forma, ter efeito adverso sobre a vinculação objeto deste INSTRUMENTO, ou ainda sobre as RECEITAS VINCULADAS, o SALDO MÍNIMO DA CONTA ESPECÍFICA CP ou sobre este INSTRUMENTO, de forma a ameaçar o integral e pontual cumprimento das obrigações de pagamento;
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(IX) não praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, afetar a eficácia da vinculação objeto deste INSTRUMENTO;
(X) não alterar, onerar ou encerrar a CONTA SEGREGADORA ou a CONTA ESPECÍFICA CP, ou permitir que seja alterada qualquer cláusula ou condição do respectivo contrato de abertura de conta bancária, nem praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, resultar na alteração, encerramento ou oneração das referidas contas ou dos recursos nelas depositados;
(XI) não sacar ou transferir nenhuma quantia depositada na CONTA SEGREGADORA e na CONTA ESPECÍFICA CP em desconformidade com o estabelecido neste INSTRUMENTO;
(XII) realizar todos os registros, autorizações e anotações que vierem a ser exigidos pela lei aplicável, a fim de operacionalizar o presente SISTEMA DE GARANTIA, nos termos do CONTRATO, ou para permitir que a CONCESSIONÁRIA possa exercer integralmente todos os direitos que lhe são aqui assegurados;
(XIII) informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA se há VERIFICADOR DE CONFORMIDADE contratado ou quando ocorrer sua contratação, bem como os principais dados e informações a ele relativos;
(XIV) informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a respeito das demais contratações de VERIFICADOR DE CONFORMIDADE que se fizerem necessárias ao longo do CONTRATO, bem como o encerramento ou suspensão de qualquer contrato vigente com o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE.
7 DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
7.1 Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste INSTRUMENTO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA obriga-se a:
(I) proceder ao pagamento periódico da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e das
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demais obrigações asseguradas pelo SISTEMA DE GARANTIAS, conforme regras e condições estabelecidas neste INSTRUMENTO;
(II) administrar a CONTA SEGREGADORA e a CONTA ESPECÍFICA CP conforme determinado neste INSTRUMENTO, empregando a mesma diligência aplicada na gestão de recursos e negócios próprios;
(III) informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após tomar conhecimento de qualquer descumprimento por parte das demais Partes de suas obrigações estabelecidas neste INSTRUMENTO que possa implicar em qualquer forma de prejuízo ao SISTEMA DE GARANTIA;
(IV) informar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após tomar conhecimento, qualquer ato ou fato que possa depreciar ou ameaçar a segurança, liquidez e certeza do SISTEMA DE GARANTIA;
(V) não opor à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros a eventual revogação, nulidade ou anulação do CONTRATO para justificar o descumprimento dos repasses das RECEITAS VINCULADAS por meio deste INSTRUMENTO;
(VI) entregar às demais Partes, via e-mail, seguido por originais enviados pelo correio, os extratos mensais relativos à CONTA SEGREGADORA e à CONTA ESPECÍFICA CP, para conferência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento do mês;
(VII) prestar contas ou enviar a qualquer uma das Partes todas as informações e documentos associados à gestão da CONTA SEGREGADORA e da CONTA ESPECÍFICA CP, ao volume de recursos nelas contidos e à sua movimentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 15 (quinze) dias úteis;
(VIII) prestar contas de sua atuação, após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do fim de suas
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atividades;
(IX) caso seja substituído, permanecer no exercício de suas funções nos termos do disposto na Cláusula 5ª deste INSTRUMENTO;
(X) não praticar qualquer ato que possa, de qualquer forma, afetar a CONTA SEGREGADORA e CONTA ESPECÍFICA CP, as transferências de recursos ou a capacidade de cumprir as obrigações previstas neste INSTRUMENTO; e
(XI) zelar pelo fiel desempenho das obrigações previstas neste INSTRUMENTO.
8 DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS
8.1 O PODER CONCEDENTE declara e garante que:
(I) este INSTRUMENTO constitui uma obrigação legal, válida e eficaz, exigível de acordo com os seus respectivos termos;
(II) a celebração e a execução deste INSTRUMENTO não violam qualquer acordo a que estejam vinculados, ou leis e regulamentos a que se submetem;
(III) os signatários deste INSTRUMENTO têm poderes para celebrá-lo;
(IV) não existe impedimento legal à vinculação das receitas objeto deste INSTRUMENTO; e
(V) as RECEITAS VINCULADAS estão, a partir da assinatura do presente INSTRUMENTO, isentas de quaisquer ônus, excetuado o SISTEMA DE GARANTIA aqui previsto e assim permanecerão nos termos do presente INSTRUMENTO e do CONTRATO.
8.2 A CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA declaram e garantem que:
(I) encontram-se autorizadas, nos termos de seus documentos constitutivos, da lei
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e pelas autoridades governamentais competentes, a cumprir e executar todas as disposições contidas neste INSTRUMENTO e nenhuma outra autorização, consentimento, aprovação, notificação ou registro é exigido, deve ser obtido ou providenciado para devida celebração, entrega, protocolo, registro ou cumprimento deste INSTRUMENTO ou de qualquer operação aqui contemplada; e
(II) a celebração e o cumprimento do presente INSTRUMENTO não violam qualquer dispositivo de seus documentos constitutivos, qualquer obrigação por elas anteriormente assumidas ou quaisquer leis e regulamentos a que se encontrem sujeitas.
8.3 No caso de as Partes firmarem aditamento a este INSTRUMENTO, as declarações e garantias aqui prestadas deverão também ser prestadas com relação ao aditamento, devendo ser corretas, válidas e estar vigentes na data de assinatura do respectivo aditamento.
8.4 O PODER CONCEDENTE, às suas próprias expensas, celebrará todos e quaisquer documentos e instrumentos adicionais que venham a ser exigidos de tempos em tempos para permitir o adequando funcionamento do SISTEMA DE GARANTIA e o pleno e integral adimplemento das obrigações de pagamento devidas pelo PODER CONCEDENTE.
9 REIVINDICAÇÕES DE TERCEIROS E EVENTUAIS BLOQUEIOS JUDICIAIS
9.1 A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá comunicar às demais Partes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o recebimento de qualquer ordem de bloqueio judicial, arresto ou penhora de RECEITAS VINCULADAS, tenham elas sido depositadas ou não na CONTA SEGREGADORA ou CONTA ESPECÍFICA CP.
9.2 O PODER CONCEDENTE defenderá, às suas próprias expensas, todos os direitos e interesses da CONCESSIONÁRIA com relação às RECEITAS VINCULADAS, contra eventuais reivindicações e demandas de quaisquer terceiros.
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9.2.1 Compete ao PODER CONCEDENTE adotar todas as medidas administrativas ou judiciais necessárias para o levantamento de eventual bloqueio, arresto ou penhora das RECEITAS VINCULADAS.
9.2.2 O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que consente com a intervenção da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de litisconsorte ou assistente, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre o SISTEMA DE GARANTIA previsto no CONTRATO e neste INSTRUMENTO.
10 DA VIGÊNCIA
10.1 A vigência deste INSTRUMENTO se inicia na data de sua assinatura e perdurará por prazo indeterminado.
10.2 Quando da quitação integral de todas as obrigações de pagamento previstas no CONTRATO e asseguradas pelo SISTEMA DE GARANTIAS, o presente INSTRUMENTO ficará automaticamente extinto.
10.2.1 Enquanto existir qualquer disputa que possa dar origem a uma obrigação de pagamento a que se refere a subcláusula 2.3, o presente INSTRUMENTO deverá permanecer em vigor.
10.3 Tão logo ocorra o encerramento do CONTRATO, e, após a liquidação obrigações de pagamento assumidas pelo PODER CONCEDENTE, o saldo remanescente localizado nas contas do SISTEMA DE GARANTIA deverá ser transferido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA à Conta Única do Tesouro do Município do Recife.
11 DOS REGISTROS E EXIGÊNCIAS DIVERSAS
11.1 Sem prejuízo do disposto acima, o PODER CONCEDENTE, às suas expensas, deverá realizar todos os registros, autorizações e anotações que vierem a ser exigidos para operacionalizar o SISTEMA DE GARANTIA, nos termos do CONTRATO, ou para permitir
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que a CONCESSIONÁRIA possa exercer integralmente todos os direitos que lhe são aqui assegurados.
12 DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
12.1 Todas as notificações, consentimentos, solicitações e demais comunicações de uma Parte à outra deverão ser sempre feitas por escrito, observando-se quaisquer das seguintes formas: (i) pessoalmente, considerando-se recebida na data de sua entrega e recebimento; (ii) via cartório, considerando-se recebida na data certificada pelo cartório; (iii) mensagem eletrônica com comprovação de seu recebimento, considerando-se recebida no dia do respectivo envio se enviada até às 17:00 horas, ou, se após este horário, no dia útil seguinte; ou, (iv) carta com aviso recebimento, considerando-se recebida na data indicada no aviso de recebimento.
12.2 Para fins do cumprimento do disposto nesta cláusula, as Partes apresentam a seguir seus dados de contato:
Para a CONCESSIONÁRIA: | [•] |
Para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: | [•] |
Para o VERIFICADOR DE CONFORMIDADE: | [•] |
Para o PODER CONCEDENTE: | [•] |
12.3 Qualquer Parte poderá alterar os dados mencionados neste item mediante aviso prévio e escrito às outras Partes, na forma aqui estabelecida e sem a necessidade de aditamento a este INSTRUMENTO, e, com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência,
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sob pena de considerarem-se válidas as notificações realizadas de acordo com os dados desatualizados.
13 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 O presente INSTRUMENTO tem caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e seus sucessores e cessionários a qualquer título.
13.2 As Partes obrigam-se, igualmente, a implementar as cláusulas e condições ajustadas em relação a terceiros.
13.3 As Partes declaram, mútua e expressamente, que o presente INSTRUMENTO foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
13.4 As Partes obrigam-se, ainda, a cooperar ativamente entre si, para o cumprimento das obrigações e a consecução dos objetivos ora ajustados, por meio de condutas informadas pela confiança recíproca, boa-fé e lealdade negocial.
13.5 No caso de ocorrência de situações de força maior (art. 393, parágrafo único, do Código Civil brasileiro) que impeçam o cumprimento das obrigações estabelecidas por meio do presente INSTRUMENTO, as Partes, de comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender ou para restabelecer os seus interesses.
13.6 Caso qualquer das Partes descumpra o presente INSTRUMENTO ficará sujeita ao pagamento em favor da outra Parte de perdas e danos.
13.7 As Partes reconhecem que a atribuição de perdas e danos não constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste INSTRUMENTO, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida.
13.8 O presente INSTRUMENTO constitui título executivo extrajudicial, ensejando sua execução específica, na forma da Lei.
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13.9 Caso qualquer disposição do presente INSTRUMENTO seja julgada inválida, ilegal ou inexequível nos termos da legislação aplicável, a disposição será considerada ineficaz apenas na medida de tal invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade e não afetará quaisquer outras disposições do presente INSTRUMENTO, nem a validade, legalidade ou exequibilidade da disposição em questão em qualquer outra jurisdição. Na medida permitida pela legislação aplicável, as Partes, de boa-fé, negociarão e celebrarão uma alteração ao presente INSTRUMENTO a fim de substituir a referida disposição por uma nova que: (a) reflita sua intenção original, e (b) seja válida e vinculante.
13.10Excetuado o disposto na cláusula 12.3, toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento a este INSTRUMENTO somente será válida se feito por instrumento escrito, assinado por todas as Partes, e mediante anuência dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA aos quais tenham sido oferecidos em garantia os direitos creditórios relativos às obrigações de pagamento a que se refere a subcláusula 2.3, cedidos nos termos autorizados pelo CONTRATO.
13.11As Partes declaram neste ato que estão cientes, conhecem e entendem todos os termos das regras anticorrupção, em especial a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação de suas disposições e dos demais diplomas referentes à matéria.
13.12As Partes, por si e por seus administradores, diretores, empregados e agentes, sócios, servidores ou representantes obrigam-se a conduzir suas obrigações, durante a execução do presente INSTRUMENTO, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
13.13Na execução deste INSTRUMENTO, não devem as Partes, qualquer de seus administradores, diretores, empregados, agentes, sócios, servidores ou representantes, agindo em seu nome dar, oferecer, pagar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de, direta ou indiretamente, qualquer dinheiro ou qualquer valor a autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer
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terceiros, com a finalidade de influenciar ato ou decisão do agente ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou direcionar negócios que violem as regras anticorrupção.
13.14Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente INSTRUMENTO. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou medida que caiba a qualquer Parte em razão de qualquer inadimplemento de obrigações nos termos deste INSTRUMENTO prejudicará tais direitos, faculdades ou medidas, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas por qualquer Parte neste INSTRUMENTO ou precedente que possa legitimar qualquer outro inadimplemento.
13.15Este INSTRUMENTO constitui o único e integral acordo entre as Partes, com relação ao seu objeto, substituindo todos os outros documentos, cartas, memorandos ou propostas trocadas, bem como os entendimentos orais mantidos entre as mesmas, anteriores à presente data.
13.16É expressamente vedada a cessão a terceiros, por qualquer das Partes, dos direitos e obrigações previstos neste INSTRUMENTO, sem o prévio consentimento das demais Partes, salvo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA a seus FINANCIADORES, nos termos autorizados pelo CONTRATO.
14 LEI APLICÁVEL E FORO
14.1 O presente INSTRUMENTO será regido e interpretado em conformidade com as leis do Brasil.
14.2 Eventuais divergências entre as Partes, relativamente à interpretação e à execução deste INSTRUMENTO, que não tenham sido solucionadas amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão obrigatoriamente dirimidas por meio de arbitragem, na forma da Lei Federal n.º 9.307/96, renunciando a qualquer outro procedimento por mais privilegiado que seja.
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14.3 Aplicam-se ao presente Instrumento as mesmas regras sobre os procedimentos e escolha de Câmaras Arbitrais descritas no CONTRATO.
14.4 Fica desde já eleito o Foro da Comarca do Recife para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente INSTRUMENTO que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem.
E, por estarem justas e contratadas, o presente contrato é firmado por cada uma das Partes em igual número de vias, de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
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