TERMO DE CONTRATO - PRE 3456/2015
TERMO DE CONTRATO - PRE 3456/2015
Termo de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa Claro S/A
CONTRATANTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por seu Diretor-Geral da Secretaria, Senhor Ageu Raupp, conforme delegação de poderes constante da Portaria PRESI nº 178/14.
CONTRATADA: A empresa Claro S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 40.432.544/0001-47, estabelecida na rua Flórida, nº 1.970, bairro Monções, na cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, fone (00) 0000-0000, e-mail xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seus Representantes Legais, Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx, portador da carteira de identidade n° 23.878.681-X, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, e Senhora Xxxxxxxxx Xxxxxxx Morel, portadora da carteira de identidade n° 4.650.551, expedida pela SSP/SC, e inscrita no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, conforme Procuração.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pelo Diretor-Geral da Secretaria Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que homologou a adjudicação do Pregoeiro no processo PRE 3456/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de empresa para prestação de serviço de telefonia móvel pessoal, para 22 (vinte e duas) linhas, acompanhadas dos respectivos aparelhos telefônicos, em regime de comodato, conforme especificações técnicas detalhadas constantes no Anexo I do Edital, e quadro demonstrativo abaixo relacionado:
Lote Único
Item | Descrição |
1 | 10 (dez) linhas de telefonia móvel pessoal, com serviços de voz e mensagem, e fornecimento dos respectivos aparelhos, em regime de comodato, conforme especificações do item 1, Anexo I do Edital |
2 | 12 (doze) linhas de telefonia móvel pessoal, com serviços de voz, mensagem e pacote de dados ilimitado para acesso à internet e e-mail, e fornecimento dos respectivos aparelhos, em regime de comodato, conforme especificações do item 2, Anexo I do Edital |
§ 1º - Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º - Os aparelhos e linhas solicitados por termo aditivo de acréscimo, deverão ser entregues ao Contratante, em até 10 (dez) dias após a data da assinatura do termo aditivo, juntamente com os respectivos chips (onde deverá estar identificado de forma clara o número da linha telefônica), sendo que as linhas deverão estar devidamente ativadas em nome do Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DOS APARELHOS TELEFÔNICOS
a) oferecer serviços com mínimos gratuitos de caixa postal, chamada em espera, conferência, identificador de chamada, mensagem de aviso de ligação - conforme especificações dos aparelhos;
b) o serviço de caixa postal será disponibilizado gratuitamente pela Contratada, sendo o acesso tarifado de acordo com o valor do minuto local para operadora Contratada;
c) não poderá ser cobrado pelo registro e a habilitação das linhas e aparelhos;
d) efetuar a portabilidade numérica de todas as linhas utilizadas atualmente pelo Contratante, se necessária, sem qualquer custo adicional;
e) propiciar aos usuários, quando em viagem, dentro do território nacional, o recebimento de prestação do serviço móvel pessoal em redes, próprias ou de outras prestadoras, cujos custos deverão ser incluídos na fatura única mensal a ser apresentada ao Contratante;
f) os aparelhos de telefonia deverão entrar em “ROAMING” de forma automática, sem qualquer interveniência do usuário, em todo o território nacional;
g) disponibilizar “ROAMING” nacional de voz e dados sem alteração de número ou aparelho, para todas as linhas disponíveis;
h) as tarifas decorrentes de ligações originadas e recebidas em “ROAMING” deverão ser faturadas e cobradas, obrigatoriamente, pela Contratada, não sendo aceitas
faturas em nome de terceiros;
i) fornecer as contas telefônicas detalhadas em cada um dos tipos de serviços (assinatura; VC1- M/M extra-rede; VC1 – M/M intra-rede; VC1 – M/F; VC2-M/M extra-redeVC2
– M/M intra-rede; VC2-M/F; VC3- M/M extra-rede; VC3 – M/M intra-rede; VC3-M/F; AD; SMS e MMS);
j) fornecer, sem custo adicional, as faturas telefônicas detalhadas em arquivo eletrônico no formato “pdf”;
k) encaminhar, junto com a fatura dos serviços, sem ônus ao Contratante, demonstrativo eletrônico de utilização dos serviços, por linha, por meio de base de dados ou aplicativo próprio com base de dados, exportável para formato “txt” ou de planilha eletrônica no formato FEBRABAN;
l) fornecer, sempre que solicitado, a comprovação dos preços vigentes, em relação ao plano de serviços contratado;
m) repassar ao Contratante, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertados a clientes de perfil e porte similar ao daquele, sempre que esses forem mais vantajosos do que os estabelecidos na proposta vencedora;
n) as linhas serão acompanhadas dos respectivos aparelhos telefônicos celulares digitais que serão cedidos em comodato, conforme Especificação Técnica Detalhada dos Aparelhos, Anexo I do Edital;
o) em caso de extravio, furto ou roubo de quaisquer dos aparelhos, a Contratada deverá providenciar o registro e a habilitação de novo aparelho, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do pedido do Contratante; o Tribunal providenciará, após regular processo administrativo, à indenização do valor relativo ao aparelho extraviado, furtado ou roubado;
p) Contratada deverá assumir a responsabilidade por “CLONAGEM” ou subscrição que porventura venham a ser identificadas nas linhas habilitadas, sem nenhum prejuízo para o Contratante;
q) as linhas e aparelhos com serviços de dados, devem contemplar acesso à Internet e navegador WEB, bem como o envio, recebimento e sincronização de e-mail;
r) o plano de acesso à internet para navegação e email deve ser sem limitação de tempo de uso e quantidade de dados, ou seja, pacote de dados ilimitado;
s) acesso a internet, sem custo adicional, em todas as localidades solicitadas;
t) apenas na condição de assinante-viajante, quando o sistema entrar no modo “ROAMING”, o Contratante ficará sujeito às condições de tarifas e preços e às condições técnicas e operacionais estabelecidas pelas operadoras de telefonia móvel visitadas, quando tal operadora não for a própria Contratada;
u) os aparelhos deverão ser entregues, registrados e habilitados na Secretaria Administrativa – SECAD do Contratante, em até 10 (dez) dias, contados da assinatura do termo de contrato;
v) cada aparelho deverá ser entregue devidamente embalado, devendo constar na embalagem:
v.1) aparelho;
v.2) bateria;
v.3) carregador;
v.3) manual do usuário;
v.4) guia rápido de utilização;
w) a documentação técnica dos aparelhos deverá ser completa e atualizada, contendo manual, guias de instalação, devendo ser oferecidos em sua forma original, não sendo aceitas cópias de qualquer tipo;
x) os aparelhos devem ser novos (sem uso), ter identificação do fabricante com marca, modelo e nº de série único do equipamento;
y) deverão ser fornecidos todos os acessórios, cabos e carregadores para o perfeito funcionamento dos aparelhos;
z) o Contratante poderá solicitar, a seu critério, a troca parcial ou total dos aparelhos fornecidos, decorridos 24 (vinte e quatro) meses de seu fornecimento;
a.1) a Contratada deverá recolher os aparelhos antigos e/ou descartados para o devido encaminhamento e tratamento de descarte conforme normas ambientais;
a.2) deverá oferecer cobertura mínima nas seguintes cidades de Santa Catarina: Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Caçador, Canoinhas, Chapecó, Concórdia, Criciúma, Curitibanos, Florianópolis, Fraiburgo, Imbituba, Indaial, Itajaí, Jaraguá do Sul, Joaçaba, Joinville, Lages, Mafra, Navegantes, Rio do Sul, São Bento do Sul, São José, São Miguel do Oeste, Palhoça, Timbó, Tubarão, Videira e Xanxerê;
a.3) deverá oferecer cobertura mínima nas principais cidades do Brasil: Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Curitiba, Brasília, Manaus, João Pessoa, Porto Velho, Campinas, São Luiz, Vitória, Goiânia, Maceió, Aracajú, Natal, Teresina, Cuiabá e Campo Grande.
CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA
a) a garantia de balcão oferecida pela Contratada e/ou fabricante, devidamente comprovada por meio de declaração será de, no mínimo, 01 (um) ano, para todo equipamento (mão-de-obra e peças), na cidade de Florianópolis, com solução do problema ou troca do equipamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
b) o fornecedor deverá entregar, juntamente com os telefones celulares, o Certificado e Garantia e Serviços do fabricante, indicando claramente o número de série de cada equipamento.
CLÁUSULA QUINTA – DA PORTABILIDADE
A empresa deverá declarar que estará técnica e administrativamente apta a realizar os procedimentos da sua competência, como Prestadora Doadora, para assegurar a manutenção do código de acesso disponibilizado a este TRT, independentemente da Operadora receptora que venha a ser contratada, nos termos da Resolução nº 460 do Conselho Diretor da ANATEL, datada de 19 de março de 2007.
Parágrafo Único – Os números das linhas telefônicas mantidas atualmente por este Egrégio são as seguintes:
ITEM | LINHA | LOCAL |
0 | (00) 0000-0000 | SEGEP |
0 | (00) 0000-0000 | SEGEP |
0 | (00) 0000-0000 | SEGEP |
0 | (00) 0000-0000 | SEGEP |
0 | (00) 0000-0000 | VICE-PRESIDENCIA |
0 | (00) 0000-0000 | SECOR |
0 | (00) 0000-0000 | SECOR |
0 | (00) 0000-0000 | SECOR |
0 | (00) 0000-0000 | GAPRE |
00 | (00) 0000-0000 | DIGER |
00 | (00) 0000-0000 | SGP |
00 | (00) 0000-0000 | SAUDE |
00 | (00) 0000-0000 | ESCOLA JUDICIAL |
00 | (00) 0000-0000 | SEMAN |
00 | (00) 0000-0000 | SPO |
00 | (00) 0000-0000 | XXXXX-XXXXX |
00 | (00) 0000-0000 | XXXXX-XXXXX |
00 | (00) 0000-0000 | SETIC |
00 | (00) 0000-0000 | SETIC |
00 | (00) 0000-0000 | SEGEST |
00 | (00) 0000-0000 | SECOM |
00 | (00) 0000-0000 | SETRI |
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Em conformidade com o art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, c/c o art. 69 da Lei 8.666/93, os serviços serão recebidos:
• provisoriamente, de forma mensal, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato ou por servidor delegado, mediante certificação da prestação dos serviços, nos termos do art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/2010, com efeito para autorizar a liquidação e pagamento;
• definitivamente, a cada doze meses, pelo gestor do contrato, mediante Termo Circunstanciado de Verificação e Aceitação Definitiva, assinado pelas partes, após realizada a observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto, bem como a inexistência de quaisquer pendências da Contratada.
Parágrafo único - O Contratante rejeitará, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com este contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do Contratante e mediante a anuência da Contratada, por meio de termos aditivos, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, conforme nova redação que lhe deu a Lei n° 9.648/98).
§ 1º - O Contratante convocará a Contratada para assinar termo aditivo ou instrumento equivalente dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93 e demais sanções administrativas dispostas na cláusula vinte, não restritivas a estas.
§ 2º – O início da contagem do prazo a qual refere-se o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao aviso eletrônico ou comunicação escrita encaminhada à Contratada. O ato convocatório será realizado preferencialmente via e-mail.
§ 3º – A Contratada deverá comunicar ao gestor do contrato designado na cláusula onze, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, caso haja desinteresse na continuidade do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) acompanhar a execução do contrato, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, através do responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, que exercerá ampla e irrestrita fiscalização do objeto do presente contrato, a qualquer hora, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada;
contrato; estabelecidos.
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução deste
c) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nos prazos e condições ora
CLÁUSULA DEZ - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - Obrigações Gerais:
a) observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do Edital;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
d) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
e) nomear preposto, desde o início da prestação dos serviços, devendo disponibilizar nome, endereço para correspondência eletrônica, telefones fixo e móvel para contato, bem como ser capaz de encaminhar todas as solicitações do Contratante junto à Contratada, direcionando os assuntos aos Setores competentes, bem como atender a todas solicitações do gestor;
f) fornecer crachás para seus empregados, contendo seu nome e o da Contratada, sendo obrigatório seu uso nas dependências do Contratante, nos termos da Portaria PRESI nº 311/99, art. 175, § 4º;
g) relatar à fiscalização do contrato toda e qualquer irregularidade ou situação, inclusive de ordem funcional, constatada durante a execução dos serviços, cujo saneamento dependa de autorização para execução ou de providências por parte do Contratante, especialmente se representar risco para o patrimônio público;
h) os custos relacionados aos eventuais deslocamentos, ocorridos em função de atendimento, validação e/ou reuniões técnicas, serão por conta da Contratada;
i) substituir, sempre que exigido pela fiscalização do contrato, qualquer profissional integrante das equipes de trabalho cuja atuação, permanência e/ou comportamento sejam julgados inadequados, prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios à disciplina do Contratante ou ao interesse do serviço público;
j) respeitar o sistema de segurança do Contratante, fornecendo todas as informações solicitadas por seus agentes.
II - Obrigações Específicas:
a) garantir ao Contratante, o acompanhamento permanente da execução do contrato, por meio de informações e reuniões técnicas a serem realizadas no SERGE ou ainda por videoconferência;
b) credenciar, perante o fiscal do contrato, um representante para prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução deste contrato;
c) garantir presença obrigatória do preposto da Contratada ou Representante Legal nas dependências do Contratante, sempre que necessário;
d) fornecer um número de telefone fixo, e-mail e um celular para contato de plantão (para recorrência);
e) prestar assistência e suporte técnico com a finalidade de dirimir dúvidas e resolver problemas relativos às características técnicas, funcionamento lógico e físico dos aparelhos e linhas;
f) propor todo e qualquer serviço de modernização e atualização tecnológica que venha a propiciar vantagens ao Contratante ou melhoria na eficiência, sujeitos à análise e decisão deste;
g) apresentar ao fiscal do contrato, para conferência e posterior pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis do vencimento, a nota fiscal/fatura, acompanhada do demonstrativo eletrônico de utilização dos serviços, por linha ou tronco telefônico.
CLÁUSULA ONZE – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 243/10, será gerida pela Diretora dos Serviços Gerais – XXXXX, e fiscalizada por servidor por ela indicado (neste caso, a indicação deverá ser juntada ao processo correspondente e informada à Contratada), por meio das seguintes atividades:
a) fiscalizar a execução do presente contrato, de modo a que sejam cumpridas, integralmente, as condições constantes de suas cláusulas;
b) comprovar e relatar por escrito as eventuais irregularidades;
c) determinar o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos verificados, podendo sustar a execução de quaisquer trabalhos, em casos de desacordo com
o especificado ou por motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
d) exigir que a Contratada mantenha organizado e atualizado um sistema de controle relativo ao cumprimento de suas obrigações, assinado por seu representante e pelo fiscal indicado no caput desta cláusula ou por servidor por ele designado;
e) certificar a prestação dos serviços, anotando quaisquer irregularidades e/ou inconformidades com os termos deste contrato, para desconto no preço estipulado.
§ 1º - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 2º - A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas conseqüências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
§ 3º - A Contratada declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo Contratante.
CLÁUSULA DOZE – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
A Contratada deverá, às suas expensas, manter preposto, aceito pelo Contratante, para representá-lo na execução do contrato, obedecido o disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – Caso houver necessidade de substituição do preposto, a nova indicação deverá ser informada por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e-mail e endereço), podendo ser realizada por meio eletrônico ao fiscal do contrato, no prazo máximo de até 07 (sete) dias corridos após a substituição.
§ 2º – A indicação do novo preposto deverá ser juntada aos autos do processo correspondente pelo fiscal.
§ 3º – O preposto deverá possuir os conhecimentos e a capacidade profissional compatíveis com a função e ter competência para resolver todo e qualquer assunto relacionado com os serviços prestados.
§ 4º – O Contratante poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar a indicação do preposto se julgar que os requisitos exigidos não foram cumpridos, e solicitar a sua substituição, a qualquer tempo, no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da notificação,
que poderá ser feita por meio de e-mail.
CLÁUSULA TREZE – DO PREÇO
O Contratante pagará à Contratada os seguintes valores:
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇO | ||||
Item | Descrição | Qtde mensal | Valor Unitário | Valor Total |
1 | Assinatura Básica Mensal | 10 | R$ 20,00 | R$ 200,00 |
Subtotal do item 1 | R$ 200,00 | |||
2 | Assinatura Básica Mensal | 12 | R$ 20,00 | R$ 240,00 |
Pacote de dados ilimitado (para uso exclusivo no celular) | 12 | R$ 99,90 | R$ 1.198,80 | |
Subtotal do item 2 | R$ 1.438,80 | |||
Serviços comuns aos itens 1 e 2 | Chamadas telefônicas Móvel x Móvel – intra grupo – VC1 | 500 | R$ 0,33 | R$ 165,00 |
Chamadas telefônicas Móvel x Móvel – fora do grupo – VC1 | 250 | R$ 0,33 | R$ 82,50 | |
Chamadas telefônicas Móvel x Móvel – outra operadora – VC1 | 1000 | R$ 0,33 | R$ 330,00 | |
Chamadas telefônicas Móvel x Fixo – VC1 | 250 | R$ 0,33 | R$ 82,50 | |
Valor de Comunicação em ROAMING NACIONAL – VCR | 750 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Adicional por chamada em SC – AD Regional | 150 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Adicional por chamada fora de SC – AD Nacional | 150 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Chamadas telefônicas – VC 2 (Móvel x Móvel e Móvel x Fixo) | 750 | R$ 0,66 | R$ 495,00 | |
Chamadas telefônicas – VC 3 (Móvel x Móvel e Móvel x Fixo) | 500 | R$ 0,66 | R$ 330,00 | |
Serviço de mensagens curtas – SMS | 450 | R$ 0,25 | R$ 112,50 | |
Serviço de mensagens multimídia – MMS | 50 | R$ 0,53 | R$ 26,50 | |
Subtotal dos serviços comuns aos itens 1 e 2 | R$ 1.624,00 | |||
PREÇO TOTAL MENSAL (em R$) | 3.262,80 |
§ 1º - O valor acima mencionado incluirá todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do serviço, tais como, mas não limitadas a estas, impostos, taxas, serviços projetados, serviços auxiliares, fornecimento de materiais e mão-de-obra, ferramental, equipamentos, benefícios, etc.
§ 2º - São de responsabilidade da Contratada todas as despesas com empregados, seguros de acidente de trabalho, INSS, indenização trabalhista e quaisquer outras relativas a seus empregados, ex vi do contido no art. 71 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA CATORZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado nas seguintes condições:
a) a Contratada deverá apresentar, mensalmente, o documento de cobrança corretamente preenchido, ao Setor de Análise e Liquidação da Despesa – SELAD do Contratante;
b) o fiscal do contrato e/ou servidor delegado deverá proceder a certificação de que trata o art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/10;
c) o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da fatura e da certificação da prestação dos serviços de que trata a alínea anterior;
d) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
e) os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação vigente;
f) havendo erro na(s) nota(s) fiscal(s)/fatura(s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, estando interrompida a contagem do prazo da alínea “c” desta cláusula, até o saneamento da irregularidade;
g) a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial, excepcionando-se, apenas, o CNPJ da filial da Contratada do Estado onde os serviços serão efetivamente prestados;
h) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, sob pena de sustação dos pagamentos:
• CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
• CND - Certidão Negativa de Débito relativa às Contribuições Previdenciárias, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
• Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
• CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça do
Trabalho;
de sua sede; de sua sede;
• Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do seu domicílio ou
• Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do seu domicílio ou
i) o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes às prestações/fornecimentos realizados nas hipóteses da cláusula dezoito, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
j) o Contratante reserva-se o direito de sustar o pagamento nos casos em que não efetuar o recebimento dos serviços por não atendimento às condições do edital e/ou da proposta;
k) o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA QUINZE – DA REVISÃO
A revisão do contrato poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento.
§ 1º – A Contratada, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações por ela contraídas.
§ 2º – A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
§ 3º – Junto ao requerimento, a Contratada deverá apresentar planilhas de custos comparativas entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total pactuado.
§ 4º – A Administração, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à revisão do contrato, que deve ser aprovada pela assessoria jurídica, formalizada por termo aditivo e publicado o seu extrato na imprensa oficial.
§ 5º – À Administração cabe convocar a Contratada para negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado, procedendo à revisão do contrato, formalizada de acordo com o § anterior.
§ 6º – Se o termo aditivo não dispuser em contrário, os efeitos da revisão retroagem à data do fato que produziu o desequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO REAJUSTE
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta, o valor da contratação poderá ser reajustado, mediante a aplicação do IST - Índice de Serviços de Telecomunicações, conforme Resoluções ANATEL nº 420/05 e nº 532/09 ou por outro índice que vier a substituí-lo e de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º - A Contratada fica incumbida de elaborar os cálculos minuciosamente com apresentação analítica de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, fazendo prova, ainda, da fonte oficial dos índices de correção.
§ 2º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de dispositivos legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 85046 – 02.122.0571.4256.0042.0001 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho, Natureza da Despesa 3390.39-58 - Outros Serviços de Terceiros – PJ.
Parágrafo único – As despesas para os exercícios subsequentes serão alocadas à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao Contratante, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA DEZOITO – DA SUBCONTRATAÇÃO
A Contratada deverá executar os serviços contratados com seus próprios meios, não podendo subcontratar quaisquer serviços que constituem o objeto deste contrato.
§ 1º - Constitui-se motivo para a rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da Contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato, nos termos do inc. VI do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 2º - Será admitida a participação de duas ou mais operadoras na modalidade de consórcio ou parceria comercial, principalmente para as ligações VC2 e VC3, observando-se o atendimento à todos os itens previstos para habilitação.
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CLÁUSULA DEZENOVE - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
II – multa:
b) multa compensatória, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
b.1) por inexecução total: arbitrada em 2% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2) por inexecução parcial: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do item e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com prejuízo para a Administração;
III – impedimento de licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, que será aplicada nas seguintes hipóteses: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem.
§ 1º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 2º – As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inc. II, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA VINTE E UMA – DA RESCISÃO
A inexecução total e a parcial do contrato fulcradas nos inc. I a XVIII do art. 78 ensejam a sua rescisão, que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou amigável, conforme os inc. I e II do art. 79, com as conseqüências contratuais e as previstas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A rescisão poderá, ainda, ocorrer por conveniência da Administração, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – É facultado ao Contratante rescindir o contrato após 30 (trinta) dias do vencimento da documentação que ensejou a contratação.
§ 3º – Nos casos de rescisão, previstos nos inc. I a XI do art. 78, sujeita-se a Contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato.
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93 cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL E À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 10.520/02;
• na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, subsidiariamente;
• no Decreto nº 3.555/00;
• no Decreto nº 5.450/05;
• no Decreto nº 5.504/05;
• nos preceitos de Direito Público, e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93;
• no Decreto nº 6.106/07, alterado pelo Decreto nº 6.420/08.
II – E vincula-se aos termos:
• do edital e especificações técnicas do processo PRE 3456/2015, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei
nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO – DA INTIMAÇÃO DOS ATOS
A intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial (§ 1º do art. 109 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA VINTE E CINCO – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula oitava, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
CLÁUSULA VINTE E SEIS – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
seguinte:
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
a) a prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo
empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
b) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
c) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
d) as obrigações contidas nas cláusulas nona e dez não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes as partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citado;
e) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
h) enquanto estiver pendente o pagamento de faturas os serviços não poderão sofrer solução de continuidade;
i) os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação.
CLÁUSULA VINTE E SETE - DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E OITO – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes.
Florianópolis, ORIGINAL ASSINADO EM 16-6-2015 E ARQUIVADO NO SECON
Contratante:
Ageu Raupp
Diretor-Geral da Secretaria TRT da 12ª Região
Contratada:
Adilson Sanches
Gerente Executivo Vendas Claro S/A
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Gerente Executivo Xxxxxx Xxxxx S/A
Contrato/00XXX0000_telefonia móvel pessoal_SB