CONTRATO Nº010/2018
CONTRATO Nº010/2018
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL Nº010/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO EMPRESA BR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO EIRELI- EPP.
Pelo presente instrumento particular, de um lado, a empresa BR. CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO EIRELI-EPP, pessoa jurídica de
direito privado, portadora do CNPJ Nº: 22.453.644/0001-78, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº58, Bairro Guanabara, na cidade de Ananindeua- PA, CEP: 67.110-290, neste ato representado pelo proprietário Sr. XXXXXXX XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº: 3999362 SSP/PA 2ª via e CPF(MF) nº 000.000.000-00 residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, X/X, Xxxx. Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxxxxx, XXXX 000, Xxxxxxxxxx-XX, de ora em diante chamado simplesmente de LOCADOR, de outro lado o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA – SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO -
SEMCAT, órgão da Administração Pública Direta, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 04.681.807/0001-98, com sede no Município de Ananindeua - Pa, sito Xx 000, XX 00, rua Xxxxx Xxxxxxxx, nº 67, bairro centro, doravante denominada LOCATÁRIA, neste ato representada por sua titular, a Sra.Secretária a senhora XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade n° 0000000 (4ª Via) SSP/PA, CPF(MF) nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Ananindeua, sito no Condomínio Lago Azul, nº 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, nomeada através do ato administrativo competente, têm entre si, como justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, mediante as
cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA–DO OBJETO DO CONTRATO: os LOCADORES se obrigam,
neste ato, a dar em locação a LOCATÁRIA o imóvel situado na Alameda Vita Maués, esta com entrada pela Xxxxxxx XX-000 XX 00, coleta pelo nº140, antes denominado pelos nº 338, 339, 340, 341, 342,320,321,322,323,323,324 e 325, parte integrante do Loteamento denominado MEU BRASIL, medindo ao todo 90,00m de largura na frente e nos fundos por 70,00m de extensão em ambas as laterais, confiando de
ambos os lados com quem de direito, edificado com uma CASA RESIDENCIAL, toda em alvenaria, terrace, sala conjugada, lavabo, sala de jantar, copa-cozinha, 04 suítes e maloca em estrutura com telhas de barro tipo colonial, uma piscina revestida em azulejo, uma maloca em estrutura de madeira, coberta com palha, uma churrasqueira em alvenaria, coberta com palhas, garagem para 04 carros em alvenaria, coberta com telhas de barro, possuindo duas dependências de empregada e lavanderia, Ananindeua–Pa, para o funcionamento do ABRIGO DE 07 A 11.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FISCAL DO CONTRATO: Fica designado através de ato próprio, o fiscal do contrato, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA– DO VALOR MENSAL: O aluguel mensal é de R$ 9.000,00(nove mil reais), a ser pago, pontualmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, por meio de transferência bancária na seguinte conta: BANCO DO BRASIL, AGENCIA: 1436-2, CONTA CORRENTE
75.710-1 em nome do LOCADOR, que declara ser de sua própria movimentação, valor este que será reajustado através do índice indexador IGPM/FGV AO FINAL DO PERÍODO CONTRATADO, caso haja renovação do contrato, conforme acordo entre as partes, devendo ser motivado pela parte interessada.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato de locação será de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao término do contrato a LOCATÁRIA se obriga a restituir o imóvel locado no estado de conservação em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal, inteiramente livre e desocupado.
CLÁUSULA QUINTA – DA RENOVAÇÃO: Havendo interesse das partes contratantes, a locação de que trata o presente instrumento poderá ser renovado por igual PRAZO, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – A introdução de qualquer benfeitoria ou modificação do imóvel locado dependerá de prévio consentimento do LOCADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - A LOCATÁRIA, durante o período da locação arcará, sob pena de rescisão contratual, com: a) todas as despesas de conservação do imóvel, de consumo de água, luz, telefone, e outra qualquer taxa ligada ao uso do imóvel; b) todas as multas pecuniárias
provenientes do atraso no pagamento de quantias sob a sua responsabilidade e previstas em lei específica.
SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA - O Imposto Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre o imóvel e referente ao período da locação pactuada, deverá ser paga pelo LOCADOR.
SUB-CLÁUSULA SEGUNDA - A LOCATÁRIA, no curso da locação, obriga-se ainda, a satisfazer todas as exigências do Poder Público a que der causa, que não constituirão motivo para a rescisão deste instrumento, salvo se o prédio vier a ser considerado inabitável, fato este que deverá ser averiguado em vistoria judicial.
CLÁUSULA OITAVA - A LOCATÁRIA, exceto as obras que importem na segurança do imóvel, obriga-se por todas as outras, devendo trazê-lo em perfeito estado de conservação, em boas condições de higiene para assim restituí-lo com todas as instalações sanitárias e elétricas, fechos, vidros, torneiras, e demais acessórios, quando findo ou rescindido este contrato, não cabendo direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias, ainda que necessárias, as quais se incorporarão ao imóvel.
CLÁUSULA NONA - Em caso de desapropriação do imóvel locado, este instrumento ficará rescindido de pleno direito, sem qualquer indenização, ressalvando-se porém, o direito da LOCATÁRIA de reclamar ao poder expropriante a indenização pelos prejuízos porventura, sofridos.
CLÁUSULA DÉCIMA – Não será permitida a transferência deste contrato, nem a sublocação, cessão ou empréstimo total ou parcial do imóvel locado, sem prévia autorização da LOCADORA, não podendo a LOCATÁRIA usar o imóvel para outro fim.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em caso de incêndio ou acidente, que conduza à reconstrução ou reforma do objeto da locação, rescindir-se-á o contrato, sem prejuízo da responsabilidade da LOCATÁRIA, se o fato ocorreu por sua culpa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todo e qualquer ajuste entre as partes contratantes, para integrar o presente instrumento, deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O LOCADOR fica facultado o direito de vistoriar e examinar o imóvel em seu interior, sempre que lhe aprouver, antecedido de comunicação a LOCATÁRIA, para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente contrato obrigará os herdeiros, sucessores ou cessionários de ambas as partes, podendo ser rescindido por qualquer das partes, desde que notifique por escrito, no mínimo de
30 dias antes da entrega efetiva das chaves, podendo ser rescindido nos casos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Se o LOCADOR manifestar intenção de venda do imóvel locado fica, entretanto, expressamente consignado, o direito de preferência da LOCATÁRIA que, caso não queira exercê-lo se obriga a permitir que terceiros interessados na compra em vê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o imóvel, objeto desta locação, for alienado, o vendedor deverá constar na escritura a existência deste instrumento para que seja respeitado pelo comprador, bem como deverá notificar esta administração a cerca do gravame.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Passado o prazo para pagamento do aluguel vencido, previsto na Cláusula Quinta deste instrumento, a LOCADORA poderá cobrar extrajudicialmente, respondendo a LOCATÁRIA pelos encargos da locação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de mora no pagamento dos aluguéis ficará a LOCATÁRIA obrigada ao pagamento do principal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção inflacionária conforme índice oficial divulgado pelo Governo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A LOCADORA, dispensa nesta oportunidade a nomeação de fiadores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O valor total do presente contrato é de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), para o período de 12 (doze) meses.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX– DA FUNDAMENTAÇÃO:O presente Contrato de Locação tem como fundamento o artigo 24, inciso X, da lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – As despesas resultantes da obrigação passiva (pagamento) dispostas no presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária a seguir discriminada:
ÓRGÃO: 10 Sec. Mun. De Ação Social. UNIDADE: 01 Sec. Mun. De Ação Social.
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: 0812200242050 Apoio às Ações Administrativas. NATUREZA DA DESPEZA: 339036 outros serviços de Terceiros – pessoa Física
SUB-ELEMENTO: 3390361500- Locação de Imóveis. FONTE: 10100 Recursos Ordinários do Tesouro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA – DA RESCISÃO: O presente instrumento contratual poderá ser rescindido na forma da lei Nº 8.666/1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA – Em caso do gravame constante na certidão positiva de ônus vier a causar prejuízo diretamente a esta administração, o LOCADOR será responsabilizado, e sofrerá as penalidades legais impostas pela administração, assim como deverá restituir Os cofres públicos por eventuais prejuízos causados a está administração em decorrência do referido gravame, e ficando expressamente rescindido o presente contrato.
PARAGRAFO ÚNICO- E caso o Locador venha dá baixa no presente gravame, este está obrigado a comunicar esta administração por meio de certidão competente expedida pelo cartório de Oficio, fato que tornara sem efeito esta clausula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA– DO FORO: As partes elegem o Foro da Comarca de Ananindeua (Pa), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer questões oriundas da execução do presente instrumento.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente Contrato de Locação Não residencial, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
BR CONSTRUCOES Assinado de forma digital
EIRELI:224536440
E SERVICOS DE SINALIZACAO
00178
por BR CONSTRUCOES E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI:22453644000178 Dados: 2018.06.15 13:35:39
-03'00'
Ananindeua-Pa, 01 de maio de 2018.
BR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO EIRELI-EPP CNPJ Nº: 22.453.644/0001-78
LOCADOR
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CIDADANIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
LOCATÁRIA
1.TESTEMUNHA RG
2.TESTEMUNHA RG