TERMO DE PARCERIA 001/2020
TERMO DE PARCERIA 001/2020
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE
SI
CELEBRAM
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO
VERDE-ESTADO DE MATO GROSSO, E A OSCIP ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO
E
PROGRAMAS
-
AGAP
(ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E
PROGRAMAS).
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa
Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.772.246/0001-40, com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0000-X, Xxxxxx Xxxxxx dos Buritis, na cidade de Lucas do Rio Verde, neste ato representado pelo Prefeito o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 702.434.3373-SSP/RS e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Lucas do Rio Verde, doravante denominado de Parceiro Público, e OSCIP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO) - AGAP (ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E PROGRAMAS
), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 17.363.705/0001-76, conforme consta do processo MJ nº 08071.017579/2013-41 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/09/2013, publicado no Diário Oficial da União de 26/09/2013, neste ato representada na forma de seu estatuto por Heberson Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, portador do RG nº 13147943 SSP/MT e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Arquimedes Pereira Lima, nº 870, Garden Três Américas, Torre 01, Apto 1803, Bairro Jardim das Américas, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com fundamento no que dispõem a Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993 e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto a seleção de entidade direito privado sem fins lucrativos, qualificadas como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para a formação de vínculo de cooperação, por meio de TERMO DE PARCERIA, visando a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica, serviços e assessoria de interesse público, através do desenvolvimento, acompanhamento e execução de programas de governo, nos limites legais, com ações
que possibilitem a melhoria da qualidade dos serviços oferecidos à população, em conformidade com os preceitos das Leis: nº 8.666/93, em seus artigos 3º, 6º, 9º, 11, 12, e nº.9.790/99, Decreto nº 3.100/99,na área do objeto, conformidade com os Programas de Trabalho estabelecido em anexo;
1.2. O TERMO DE PARCERIA e os Programas de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta; e,
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
2.1.O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o qual deve observar, para tais fins, o pleno atendimento dos objetivos e metas constantes do ANEXO ÚNICO deste TERMO DE PARCERIA.
2.2. O Plano de Trabalho é parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
2.3. As despesas previstas nos Programas serão distribuídas em Grupos, cuja descrição e critérios para a sua realização são os seguintes:
GRUPO A
Composto pelos executores do TERMO DE PARCERIA contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas –
O grupo A será composto pelos seguintes custos
a) Xxxxx Xxxxx da remuneração dos funcionários contratados por ocasião da execução do Plano de Xxxxxxxx; e
a) Valor de encargos sociais e trabalhistas relativos e alínea anterior – INSS empresa; FGTS; PIS; 1/3 de férias e seus respectivos encargos; multas rescisórias e indeniza- ções trabalhistas13º (décimo Terceiro) Xxxxxxx e seus respectivos encargos (encargos do Parceiro);
b) O décimo terceiro salário e a provisão das férias proporcionais mesmo não sendo parte da remuneração bruta mensal, é obrigação anual instituída pela Lei n.º 4.090/1962, e, a fim de evitar a emissão de fatura extra e uma décima terceira fatura, o respectivo valor será incorporado as faturas mensais, a base de 1/12 (um doze avos) a título de provisionamento.
c) Os valores dos salários dos profissionais sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a serem alocados no TERMO DE COLABORAÇÃO, devem adotar como base a média dos salários praticados na região, para empregos idênticos ou assemelhados.
GRUPO B
Grupo cujos executores sejam pessoas jurídicas de direito privado, conforme a necessidade dos programas a serem executados.
O grupo B será composto pelos seguintes custos:
a) Valor Bruto da remuneração dos serviços, constante nota fiscais/fatura emitido pela pessoa jurídica;
a) Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoas jurídicas de direito privado adotar-se-á como base a média praticada na região para os profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da OSCIP.
GRUPO C
Contempla toda a assistência de saúde nos transportes de pacientes SUS de Lucas do Rio Verde, tanto da área médica como da área de enfermagem. O serviço de translado de pacientes e a cobertura em eventos públicos onde haja justificativa de equipe capacitada, faz parte da garantia do atendimento ao cidadão de forma integral. Os
transportes podem ser dentro do município ou intermunicipal, para qualquer lugar no Brasil.
O grupo C será composto por um custo fixo mensal, que deverá contemplar:
- Equipe de Enfermagem para translado;
- Equipe Médica para translado;
a) A equipe de transporte/translado que fará parte da parceria, deve ser descrita em tabela que deverá obedecer às discriminações quanto à quantidade, atividade, profissão, horas técnicas semanais/mensais, procedimentos e estimativa de valor dispendido para desenvolver as atividades.
b) O serviço será ofertado de forma global (pacote), ou seja, completo e suficiente para suprir toda a demanda municipal, mesmo que haja transportes simultâneos por exemplo. Custos com alimentação e possíveis hospedagens, também já estão inclusos no valor fixo mensal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
I –DA OSCIP
a) Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
a) Responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e que se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução do PROGRAMA - PROJETO desta parceria, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes da contratação dos executores do Programa pelo regime CLT, observando-se o disposto no artigo 4º item VI da Lei 9.790 de 23 de junho de 1999;
b) Responsabilizar-se pela apresentação mensal ao Parceiro Público, em no máximo 5 dias após o encerramento da competência, toda a documentação refente a contratação de seus colaboradores contratados pelo regime CLT de acordo com lotacionograma atualizado, contratos de trabalho, registro do empregado, acordos referentes à carga horária e devido registro na CTPS, bem como todas as suas alterações sempre atualizadas. Deverá apresentar também escalas de trabalho, registro de ponto e produção mensal, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos entre outros que se fizerem necessário.
c) Responsabilizar-se pela apresentação mensal ao Paceiro Público, documentação de comprovações de todos os pagamentos de salários e encargos referentes a
contratação de seus colaboradores contratados pelo regime CLT, como holerites e comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, entre outros que se fizerem necessários.
d) Responsabilizar-se pela apresentação mensal ao Parceiro Público, em no máximo 5 dias após o encerramento da competência, toda a documentação referente a contratação das Pessoas Jurídicas de acordo com lotacionograma atualizado, contratos de trabalho, bem como todas as suas alterações sempre atualizadas. Deverá apresentar também escalas de trabalho, controle de prestação de serviços, notas fiscais, os procedimentos realizados, os pacientes atendidos entre outros que se fizerem necessário.
e) Responsabilizar-se pela apresentação mensal ao Parceiro Público, comprovantes de pagamento referentes a contratação das Pessoas Jurídicas, entre outros que se fizerem necessários.
f) Responsabilizar-se pela apresentação mensal ao Parceiro Público, comprovação de todo o custo operacional referente ao Termo de Parceria, com balancete mensal e acumulado, bem como todas as comprovações dos custos mediante nota fiscal
g) Responsabilizar-se pela apresentação trimestral ao Parceiro Público e Conselho Municipal de Saúde, relatório dos resultados alcançados.
h) Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO PÚBLICO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;
i) Promover a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
j) Publicar, prazo máximo de trinta dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição ou contratação de quaisquer bens, obras e serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
k) Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
l) Movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em conta bancária específica indicada ao PARCEIRO PÚBLICO;
m) Quando necessário, solicitar o apoio de assessoramento técnico;
n) Mediante a Ordem de Serviço emitida pelo Município Parceiro, providenciar a contratação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades propostas no Programa de Trabalho (Programa – Projeto)
o) Monitorar as frequências mensais dos profissionais envolvidos, propondo ações de melhoramento e aumento de índices de eficiência por profissional, análise que será feita conjuntamente com equipe técnica de coordenação do programa da prefeitura.
p) Gerenciar e administrar o recursos humanos, através do processo de seleção e contratação dos profissionais habilitados a cada área, controle documental e processamento dos pagamentos.
q) Capacitar o corpo funcional visando à melhoria na eficiência e obtenção dos resultados esperados.
r) Assessoramento gerencial e técnico ao objeto contratado.
s) Apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
t) Indenizar terceiros e a Administração Municipal, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização desta, pelos danos causados por sua culpa ou dolo, devendo a OSCIP parceira adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes;
u) Dispor-se a toda e qualquer fiscalização realizada pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde – MT ou órgão solicitante relativa ao Termo de Parceria a ser celebrado;
v) Manter durante toda a execução do Termo de Parceria, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de seleção;
w) Responsabilizar-se, integralmente, pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, referentes aos recursos humanos utilizados na execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA, decorrentes do ajuizamento de eventuais demandas judiciais, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento
x) Promover, até 28 de Fevereiro de cada ano, a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com o modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
y) Responder integralmente pelos danos causados a terceiros e para a Administração nos casos de acidentes e/ou demais eventos danosos que vierem a ocorrer em virtude da condução dos veículos da frota pública conforme previsto pelo parágrafo anterior.
z) Respeitar, na prestação dos serviços e atividades, todas as normas regulamentadoras, relativas a segurança e medicina do trabalho
II – DO PARCEIRO PÚBLICO
a) Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
a) Indicar à OSCIP o banco em que será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA;
b) Repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta;
c) Publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme modelo do Anexo I do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
d) Criar Comissão de Avaliação para este TERMO DE PARCERIA, composta por dois representantes do PARCEIRO PÚBLICO, um da OSCIP e um do Conselho Municipal de Saúde.
e) Prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste
TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
f) Fornecer ao Conselho Municipal de Saúde, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação à este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos decorrentes deste TERMO DE PARCERIA, o PARCEIRO PÚBLICO, repassará, à OSCIP, os valores necessários a realização destes, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assim composto: (os valores de cada grupo, são aqueles provisionados no Projeto aprovado pela municipalidade, que segue anexo e é parte integrante deste Termo de Parceria)
GRUPO A – O valor da remuneração bruta do pessoal para cobertura dos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários.
a) Incluir-se-á no valor da remuneração bruta do pessoal mencionado no item anterior o valor dos salários, somado a todos os proventos que determi- nam a remuneração bruta do pessoal;
a) Incluir-se-á do custo mencionado no item anterior a provisão para Férias e para décimo terceiro salário, bem como o acréscimo da diferença de décimo terceiro salário ajustada no último mês do ano, sendo considerado este como encargo do parceiro público;
b) Caracterizando o "fato do príncipe" será objeto de repasse específico a ser acrescido ao previsto para este grupo, tempestivamente e de modo a propici- ar o pagamento, judicial ou extrajudicialmente, conforme cada caso concre-
to, dentro dos prazos legais, sem acréscimos de multas que, se eventualmente aplicadas por atraso no pagamento pela OSCIP, motivado pelo atraso de re- passe, serão de responsabilidade do parceiro público, sendo que reconhece o PARCEIRO PÚBLICO a sua responsabilidade exclusiva para tal situação, no âmbito processual, sem prejuízo da obrigatoriedade de ressarcir à OSCIP as quantias que esta for eventualmente compelida a pagar nestas hipóteses, com recursos próprios e antes da efetivação dos respectivos repasses;
c) Aplica-se aos casos judiciais e extrajudiciais, bem como a outros, transitados em julgado e que se enquadrem nas hipóteses do parágrafo anterior, sem res- sarcimento à OSCIP até à data em que perdurar o direito trabalhista, seja do valor pago por esta ou desta descontado nos repasses, devendo, em tais ca- sos, ser a OSCIP ressarcida da soma de tais valores, devidamente corrigidos.
GRUPO B – O valor da remuneração dos profissionais médicos e enfermeiros.
GRUPO C – Será composto por um custo fixo mensal, que deverá contemplar:
- Equipe de Enfermagem para translado;
- Equipe Médica para translado;
a) A equipe de transporte/translado que fará parte da parceria, deve ser descrita em tabela que deverá obedecer às discriminações quanto à quantidade, atividade, profissão, horas técnicas semanais/mensais, procedimentos e estimativa de valor dispendido para desenvolver as atividades.
b) O serviço será ofertado de forma global (pacote), ou seja, completo e suficiente para suprir toda a demanda municipal, mesmo que haja transportes simultâneos por exemplo. Custos com alimentação e possíveis hospedagens, também já estão inclusos no valor fixo mensal.
4.2. Os valores referentes aos custos administrativos e operacionais serão reembolsados à OSCIP mediante a efetiva comprovação destas despesas por documentos idôneos, limitado este reembolso ao valor mensal de R$ 136.235,25 (cento e trinta e seis mil e duzentos e trinta e cinco reais e vinte cinco centavos) do contrato, de acordo com a proposta apresentada pela OSCIP.
4.2.1 Consideram-se custos administrativos, operacionais e institucionais, as despesas relacionadas a manutenção da OSCIP, chamados de custos indiretos, classificando-se nestes as despesas como água, luz, telefone, internet, aluguel, material de expediente, material de consumo, equipamentos (computador, impressoras, telefone, fotocópias),
mobiliários e móveis, remuneração dos diretores, salários de funcionários diretos, despesas com assessoria jurídica, assessoria contábil, despesas com viagens, (tais como hospedagens, alimentações dos funcionários e diretores), entre outras.
4.2.2. O Pagamento dos custos administrativos, operacionais e institucionais referente a gestão do projeto, deverão ser comprovados pela OSCIP, para fins de recebimento, sendo que, em caso de execução de parcerias com outros municípios parceiros, o cálculo das despesas referentes ao custo administrativo, operacional e institucional que são utilizados e comum a todas parcerias deverão ter o custo total mensal rateados entre estes Parceiros, conforme as devidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP
4.2.3. A fixação do valor mensal previsto pelo item 4.2., pago a título de reembolso, não gera direito adquirido às OSCIPs de receberem este total fixo mensal, de modo que, limitado a este valor, serão ressarcidas única e exclusivamente das despesas administrativas, operacionais e institucionais que forem efetivamente comprovadas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1 Os pagamentos serão efetuados, em até 10 dias após a apresentação da Prestação de Xxxxxx, referente a prestação dos serviços, a qual deverá ser apresentada em no máximo 5 dias após o encerramento da competência e estar de acordo com o disposto na cláusula Terceira, Item 01, alíneas C a G deste termo de parceria, mediante parecer favorável do Parceiro Público e a apresentação de requerimento e nota fiscal.
5.1.1.Considera-se o período de entrega do relatório de atendimentos efetuados mensal- mente.
5.2. O reajustamento de preços obedecerá aos seguintes parâmetros:
5.2.1) Grupo A – Com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao Termo de Parceria, houver aumento no custo de mão de obra proveniente de Acordos e/ou Convenções Coletivas de Trabalho (ou instrumento equivalente).
5.2.1.1. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
i) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base
em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
ii) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
iii) A OSCIP PARCEIRA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
5.2.1.2. na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
5.2.1.3. nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
5.2.1.4. a OSCIP PARCEIRA deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação
contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros
5.2.2. Demais grupos – Com fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor após o lapso temporal igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGP-M, ou outro que venham a substituí-lo, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano contado da data da apresentação da proposta.
5.2.3 Quando, por fatores conjunturais não previsíveis, algum item ou alguns itens se mostrarem inviáveis por conta da composição de seu custo, a OSCIP PARCEIRA deve- rá solicitar, mediante requerimento, o reequilíbrio econômico-financeiro do TERMO DE PARCERIA, ocasião em que deverá fundamentar as causas e demonstrar a necessi- dade de recomposição de custo;
5.2.3.1. Entendendo a razão do pedido a administração emitirá parecer opinando pela recomposição ou não do custo do item.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSO ORÇAMENTÁRIOS
6.1. Os recursos financeiros que correspondem à execução deste TERMO correrão à conta de dotação do Orçamento da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.
6.2. Para o recebimento das parcelas correspondentes do cronograma de desembolso, a OSCIP de emitir a fatura correspondente à execução do projeto, identificado por área, pertinentes às despesas havidas, observadas as condições previstas neste Edital, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Relatório dos recursos humanos, envolvidos nas ações do projeto, de forma analítica, devidamente identificados por área de atuação;
a) Comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, devidamente quitada, referente ao mês imediatamente anterior;
b) Responsabilizar-se ainda pela apresentação mensal ao Parceiro Público dos con- tratos de trabalho ou o devido registro na CTPS, bem como holerites de seus co- laboradores;
c) Comprovante de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, devidamente quitada, referente mês imediatamente anterior.
d) Prestação de contas, parcial, da aplicação dos recursos repassados, referente à penúltima parcela imediatamente anterior à parcela atual.
6.3. O PARCEIRO PÚBLICO no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA e seus Programas de Trabalho poderá recomendar a alteração de valores, o que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, descritos nos grupos, desde que devidamente justificada e aceita pelos PARCEIROS, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos.
6.4. Na hipótese de formalização de Termo Aditivo, as despesas previstas e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento deste TERMO DE PARCERIA e a formalização da nova data de início serão consideradas legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho;
6.5. As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto.
Secretaria Municipal de Saúde 08.002.0.0.10.301.0803.2370.3.3.90.39.00.00.010000000
08.002.0.0.10.301.0803.2370.3.3.90.39.00.00.010200000
6.6. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula.
6.7. A liberação de recursos a partir da terceira parcela, inclusive, ficará condicionada à comprovação das metas para o período correspondente à parcela imediatamente anterior a última liberação, mediante apresentação dos documentos constantes dos incisos I e IV do art. 12 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
6.8. No caso da OSCIP não apresentar documentação que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais, referente ao repasse de recursos do mês anterior, o Parceiro Público se reserva no direito de reter os valores correspondentes às ações do mês em referência, até que seja apresentada pela entidade a referida documentação faltante.
CLÁUSULA SETIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até sessenta dias após o término deste (na hipótese do TERMO DE PARCERIA ser inferior ao ano fiscal) ou até 28 de fevereiro do exercício subsequente (na hipótese do TERMO DE PARCERIA ser maior que um ano fiscal) e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
7.2. A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II – demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
III – extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial (União/Estado/Município), de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
IV – parecer e relatório de auditoria independente de acordo com o Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999 sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA.
V – balanço patrimonial;
VI – demonstração das origens e das aplicações dos recursos; VII – demonstração das mutações do patrimônio social;
VIII – notas explicativas das demonstrações contábeis, se necessário;
7.3. Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o item 7.2, II, deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
7.4. Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados pela Comissão de Avaliação citada na Cláusula Terceira.
8.2. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, em até 20 (vinte) dias após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1.O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 12 (doze), meses a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
9.1.1. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na
apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
9.1.2. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, para cumprimento das metas estabelecidas.
9.1.3. Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Sexta, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
9.1.4. Nas situações previstas nos Parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias antes o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, bastando em qualquer caso o comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e
II – unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
10.2 Além dos motiios preiistos no artiio 78 da Lei 8.666/93 para rescisão do TERMO DE PARCERIA, o mesmo poderá rescindi-lo, também, unilateralmente, na ocorrência dos seiuintes fatos:
a) A paralisação total ou parcial do seriiço;
b) A subcontratação parcial ou total do seriiço;
c) O cometimento reiterado de faltas, com aplicação de penalidades também reiteradas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA MODIFICAÇÃO
11.1. Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo incluindo criação de novos programas de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
11.2. A Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde – MT poderá solicitar que a OSCIP parceira elabore e desenvolva novos Planos de Trabalho, relacionados com o objeto do TERMO DE PARCERIA, levando-se em conta os critérios técnicos, encargos administrativos/ operacionais/ institucionais e metodologia, apresentados, por ocasião deste edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1. Caso a OSCIP parceira ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do PROJETO, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
12.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e no caso de suspensão de licitar, A OSCIP parceira deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
12.3. No caso de inadimplemento, a OSCIP parceira estará sujeita às seguintes penalidades:
12.3.1. Advertência;
12.3.2. Multa de até 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, até o 05 (quinto) dia, calculados sobre o valor do contrato;
12.3.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o saldo do Termo de Parceria, no caso de atraso superior a 05 (cinco) dias na execução do objeto, com a consequente rescisão;
12.3.4. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Termo de Parceria, no caso da OSCIP parceira, injustificadamente, desistir do Termo de Parceria ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento ;
12.3.5. Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município, no prazo de até 2 (dois) anos;
12.3.6. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação, facultado ao contratado o pedido de reconsideração da
decisão da autoridade competente, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vistas ao processo.
12.3.7. Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.
12.3.8. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “12.3.1 à “12.3.6”, do item 12.3, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.
12.3.9. O recurso ou o pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao Secretário da unidade requisitante, o qual decidirá o recurso no prazo de 15 (quinze) dias e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
12.4. Sem prejuízo ao disposto pelo item 12.3. deste Termo de Parceria, poderão ser aplicadas, ainda, as seguintes penalidades e/ou providências:
12.4.1. Ao ser verificado alguma inconformidade na execução do projeto, o parceiro público poderá solicitar esclarecimentos e/ou aplicar advertência verbal ou escrita, a depender do teor da divergência encontrada;
12.4.2. Em caso de falta grave poderá ser solicitado substituição imediata de funcionário;
12.4.3. Em caso de não cumprimento das exigências previstas para a prestação de contas, inclusive relacionado ao prazo de entrega da prestação de conta, o pagamento da competência poderá sofrer atrasos, bem como desconto parcial ou total;
12.4.4. Para os descontos financeiros supramencionados, a classificação da falta cometida pelo Parceiro será a critério da avaliação da Comissão Avaliadora, acompanhada do fiscal do contrato, e poderá ser considerada: FALTA LEVE com desconto de 5% no valor total do faturamento da competência vigente, FALTA MODERADA com desconto de 10% no valor total do faturamento da competência vigente e FALTA GRAVE com desconto de 20% no valor total do faturamento da competência vigente;
12.4.5. As situações muito graves e pontuais deverão ser analisadas com a Procuradoria Jurídica Municipal;
12.5 Para os fins do disposto pelo item 12.4.4., entende-se por:
12.5.1 FALTA LEVE:
Situação pontual ou recorrente, onde a ação traz algum tipo de constrangimento ou de não cumprimento às regras contratuais da parceria. Exemplos: atrasos recorrentes na entrega da prestação de contas à SMS (Secretaria Municipal de Saúde); situação de desentendimento de funcionários no ambiente de trabalho (tanto com colegas como com usuários) – falta de postura ética no trabalho e com superiores;
12.5.2. FALTA MODERADA:
Situação pontual ou recorrente, onde a ação traz prejuízo direto ou indireto ao cidadão ou a administração pública, de forma que se não houvesse intermediação causaria
maiores danos. Exemplos: não cumprimento das recomendações feitas a OSCIP parceira; não cumprimento de escala de trabalho;
12.5.3. FALTA GRAVE:
Situação pontual ou recorrente, onde a ação traz prejuízo direto ao cidadão ou a administração pública. Exemplos: falta de profissionais para atuar nas Unidades, mesmo após solicitação formal da SMS (Secretaria Municipal de Saúde); negligência profissional relacionada a prestação de serviços ao cidadão;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este deverá ser gravado com cláusula de inalienabilidade;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro da cidade de Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 03 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Xxxxx do Rio Verde – MT, 23 de Março de 2020.
Município de Lucas do Rio Verde Xxxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Associação de Gestão e Programas – AGAP - OSCIP
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Presidente
Testemunhas:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00