CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato FMS nº: 07/2018
Contratante: Município de Marema/Fundo Municipal de Saúde
Contratado: Delta Shop – Distribuidora de Produtos Hospitalares
Objeto: Aquisição de equipamentos, material permanente e um (01) veiculo novo zero km para uso junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Vinculação: Processo de Licitação/FMS n. 008/2018 – Pregão Presencial/FMS n. 005/2018.
Contrato administrativo que fazem entre si, de um lado o Município de Marema, Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, inscrito no CNPJ/FM, sob o nº. 78.509.072/0001-56, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAREMA, inscrito no CNPJ sob nº 11.900.561/0001-28, neste ato representado pela Sra. XXXXXXXXX XXXX, Secretária de Saúde, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado DELTA SHOP – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES inscrita no CNPJ/MF
19.316.524/0001-14, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 00 Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxx – XX, de ora em diante denominado simplesmente de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93, consolidada com as alterações pelas Lei Federais Nº 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98, e declaram pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, ter justo e contratado entre si a prestação do serviço, descritos e caracterizados no Processo Licitatório/FMS nº. 008/2018, na modalidade de Pregão Presencial Compras e Serviços/FMS nº. 005/2018, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente contrato consiste na Aquisição de 1 (Um) ELETROCARDIOGRAFO com Baixo custo de impressão - Função grade permite o uso de papel fax;);12 canais simultâneos em tela; Tela de LCD colorida 4,3";Controle de brilho do LCD; Acesso rápido para todos os menus; Módulo de espirometria (opcional);Interpretação do ECG baseado no avançado código Minnesota; Memória para 120 pacientes; Visualização do ECG em tempo real; Conexão com o PC através da LAN;Idioma em Português;1 cabo;Pás adulto e infantil; registro de ECG's do paciente, os parâmetros de medidade para diagnóstico e auto análise; bateria recarregável interna; imprime relatório em papel A4; 12 canais são imperssos simultaneamente e continuamente em tempo real; parâmetros de medidas tais como frequência cardíaca, intervalo PR, duração do QRS, eixos QT, QTc, P-R-T, são impressos junto com o ECG no relatório de saída após cálculos automáticos.
O objeto abrange a execução, pela contratada, de todos os serviços, atos, procedimentos, deslocamento, atividades e fornecimentos de mão de obra e material necessários ao seu pleno, total e integral cumprimento, bem como todas as demais atribuições e responsabilidades para o fiel cumprimento do objeto.
CLAUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO:
Ficam integrados a este Contrato, independente de transcrição, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: atos convocatório, edital de licitação, especificações, memoriais e proposta da proponente vencedora, parecer de julgamento e legislação pertinente à espécie.
Parágrafo Único: A assinatura do presente contrato indica à CONTRATADA possuir plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente, sujeitando-se os mesmos às normas da Lei nº. 8.666/93 e à totalidade das cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela entrega do objeto, a importância de R$ 10.870,00 (dez mil oitocentos e setenta reais) daqui por diante denominado "Valor Contratual", que serão empenhados a conta da dotação constante do preambulo da licitação a que o contrato é vinculado.
Paragrafo Único - Por se tratar de contrato não superior a doze (12) meses, conforme determinação da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, nos termos do artigo 11 e 12, não cabem qualquer espécie de reajuste.
CLAUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O Pagamento será efetuado em até 10 dias, após a entrega do produto e certificação da Nota fiscal pelo órgão competente.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato terá sua vigência de doze meses, com inicio a partir da assinatura do presente contrato, independente de qualquer aviso ou notificação.
O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos conforme Art 57 inc II da Lei 8.666/93 consolidada. Se de comum acordo entre as partes, reajustando-se os valores pela aplicação da variação do IGPM DE F.G.V. dos 12 (doze) meses anteriores, retroagindo-se o índice de algum mês se não estiver disponível em tempo hábil.
Parágrafo único: Correrá à conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributária, incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização e o acompanhamento dos serviços do objeto deste Contrato, será feita pela
CONTRATANTE, através de profissionais do quadro de servidores.
O CONTRATANTE designa como Gestor e Fiscal deste Edital a servidora Sra. Jaquelini Moro, para o acompanhamento formal nos aspectos administrativos, procedimentais e contábeis e para executar o acompanhamento e fiscalização das entregas, devendo registrar todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Contratada, objetivando a correção das irregularidades apontadas, no prazo que for estabelecido.
As exigências e a atuação da fiscalização pelo CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da Contratada no que concerne à execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SETIMA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES:
À CONTRATADA serão aplicadas multas pela CONTRATANTE a serem apuradas na forma, a saber:
(a) de 0,1% (um décimo por cento) do valor global do Contrato por dia consecutivo de atraso em relação ao prazo de entrega dos bens;
(b) de 1% (um por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA, por ação, omissão ou negligência, infringir qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento;
(c) suspensão do direito de participar em licitações/contratos da ora CONTRATANTE ou qualquer órgão da administração direta ou indireta (federal, estadual ou municipal), pelo prazo de até 02 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer à suspensão ou a rescisão administrativa.
CLÁUSULA NONA - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Quando da aplicação de multas, a CONTRATANTE notificará à CONTRATADA que terá prazo de 5 (cinco) dias para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE a importância correspondente, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.
CLAUSULA DECIMA – DO PRAZO DE FORNECIMENTO DE BEM E PRORROGAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços à CONTRATANTE, nos termos da cláusula primeira deste termo, após a assinatura do contrato, conforme solicitação do órgão requisitante, não podendo ultrapassar 02 (dois) dias úteis da data de recebimento da autorização de fornecimento ou instrumento equivalente.
Parágrafo Primeiro: Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos aos fornecimentos contratados, deverá esta comunicar e justificar o fato, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a contratante tome as providências cabíveis, inclusive no que diz respeito à aceitação ou não do alegado.
Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar o impedimento a CONTRATANTE se reserva o direito de contratar o fornecimento do(s) bem (s) com outro fornecedor, desde que respeitadas às condições desta licitação, não cabendo direito à CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO DO OBJETO:
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois (02) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir o Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que à CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos: (a) quando a CONTRATADA falir ou for dissolvida; (b) quando a CONTRATADA transferir no todo ou em parte o Contrato sem a prévia anuência da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Contrato na mesma forma prevista no caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Por ato unilateral escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo: A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, sem embargos da aplicação das demais providências legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATANTE, por conveniência exclusiva e independentemente de cláusulas expressas, poderá rescindir o Contrato desde que efetue os pagamentos devidos, relativos ao mesmo.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES:
Será incorporada a este Contrato, mediante TERMOS ADITIVOS, qualquer modificação que venha ser necessária durante a sua vigência, decorrente das obrigações assumidas pela CONTRATADA, alterações nas especificações quantitativas e qualitativas ou prazos dos bens fornecidos à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos e o que se tornar controvertido em face das presentes cláusulas contratuais, serão resolvidos administrativamente entre as partes, de acordo com a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONHECIMENTO DAS PARTES:
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
A despesa prevista para execução do presente contrato correrá por conta do Orçamento Municipal Vigente, ou seja: Secretaria de Saúde (FMS) (0) 00000000000000, 44905242000000
Secretaria de Saúde (FMS) (0) 00000000000000.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DO FORO:
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste termo, perante o Foro da Comarca de Xaxim, Estado de Santa Catarina, não obstante qualquer mudança de domicílio da CONTRATADA que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento, em três (03) vias de igual teor, a fim de que produza seus efeitos legais.
Marema/ SC, 17 de maio de 2018
Xxxxxxx Xxxxxxx
Contratante /Prefeito Xxxxxxxxx Xxxx
Gestor e Fiscal deste Contrato
DELTA SHOP – DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
CONTRATADO
Testemunhas:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx OAB – 35698 Assessoria Jurídica Visto em / /
MINUTA
Contrato nº: 007/2018
Contratante: Prefeitura Municipal de Marema
Contratado: Delta Shop – Distribuidora de Produtos Hospitalares
Finalidade: Aquisição de equipamentos, material permanente e um (01) veiculo novo zero km para uso junto a Secretaria Municipal de Saúde do Município.
Vinculo: Processo Licitatório FMS n. 08/2018 – Pregão Presencial FMS n. 05/2018.
Valor Total: R$ 10.870,00 (reais)
Prazo: 16 de maio de 2019
Foro: Comarca de Xaxim – SC
Marema/ SC, 17 de maio de 2018