Indenização - Dano moral - Cartão de crédito - Compras não autorizadas - Empresa titular da marca/bandeira - Ilegitimidade passiva
Indenização - Dano moral - Cartão de crédito - Compras não autorizadas - Empresa titular da marca/bandeira - Ilegitimidade passiva
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Danos morais. Cartão de crédito. Compras não autorizadas. Empresa licenciadora de “bandeira”. Ilegitimidade passiva. Sentença mantida.
- A empresa titular da marca/bandeira constante do cartão de crédito celebra contrato apenas com a administradora do cartão, que, efetivamente, administra todos os fatos decorrentes da sua utilização, concedendo uma linha de crédito ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores.
- A empresa Mastercard é mera titular da bandeira que confere ao portador do cartão de crédito a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por danos morais causados por suposta falha no serviço da administradora do cartão de crédito, responsável pela emissão, gerenciamento e autorizações de transações referentes ao cartão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.005286-0/001 -
Comarca de Xxxxxxx - Xxxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outro - Apelado: Mastercard Brasil Soluções Pagamento Ltda. - Relator: DES. XXXX XXXXXX
hábil a caracterizar a alegada culpa concorrente.
Restou fartamente comprovado nos autos que, se sofreu o autor algum tipo de constrangimento, este não foi perpetrado por conduta negligente da primeira recor- rida, mas sim por sua atitude descompromissada para com os seus deveres escolares, o que exclui a responsa- bilidade por ato ilícito que tenta imputar à instituição de ensino apelada.
Importa destacar, por oportuno, que não há no caderno probatório um único documento ou mesmo depoimento que demonstre que a comunicação sobre sua reprovação e que a solicitação para que se retirasse da sala de aula tenha sido feita ao recorrente de forma constrangedora e ofensiva.
Ora, se o autor/apelante adentrou a sala de aula destinada aos alunos do ensino médio, acreditando ou tentando acreditar que havia sido aprovado no ensino fundamental, tal fato não lhe rendeu constrangimento algum, até mesmo porque deveria desconfiar de que sua conduta irresponsável não o autorizaria cursar o nível imediatamente superior ao que deveria estar cursando sem ter feito o mínimo esforço.
Vale destacar que, ainda que, por equívoco da insti- tuição de ensino requerida, tenha sido feita a matrícula do aluno no ensino médio, tal falha não pode autorizar a indenização pretendida, pois importaria em premiar a conduta irresponsável e antiética do autor, quando, na verdade, deveria ser repreendida. Ora, não se pode permitir que atitudes tais, sob a proteção do Judiciário, valham de estímulo para que outros alunos se comportem da mesma maneira e, ainda assim, pretendam ser inde- nizados.
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 11 dezembro de 2012. - Xxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
TJMG - Jurisprudência Cível
DES. XXXX XXXXXX - Trata-se de apelação cível interposta por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos da “Ação de Indenização por Xxxxx Xxxxxx” ajuizada pelos ora recorrentes em face de Mastercard Brasil S/C Ltda., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.500,00, suspendendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas por estarem os vencidos litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Em suas razões (f. 151/167), os autores sustentam a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da presente ação, pois participa da cadeia de fornecimento do serviço de cartão de crédito, tendo responsabilidade nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegam existir clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão de crédito e a detentora da bandeira Mastercard, visto que fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.
Recurso recebido em ambos os efeitos (f. 168). Contrarrazões às f. 175/185.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Buscam os autores, mediante a presente ação receber indenização pelos danos morais que teriam sofrido por terem sido impedidos de utilizar seus cartões de crédito para aquisição de produtos.
Informaram que não conseguiram realizar uma compra pela internet, pois não foi autorizado o pagamento sob o fundamento de que teriam ultrapassado o limite de crédito disponibilizado.
Afirmaram que, ao acessar o extrato detalhado da fatura do cartão, constataram a existência de transações por eles não realizadas e que, apesar de terem contatado a empresa ré para que tomasse as providências cabíveis, tiveram em outra situação novamente negada a autorização para utilização do cartão de crédito, requerendo, com base em tais fatos, reparação pelos constrangimentos sofridos.
A requerida apresentou contestação às f. 46/61, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
O d. Sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, sob o fundamento de que a requerida apenas representa a “bandeira” do cartão, não possuindo qualquer vínculo com os consumidores, mas apenas com a administradora do cartão, que no caso é a Caixa Econômica Federal.
Apelam os autores, invocando a aplicabilidade dos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, para sustentar a legitimidade passiva da requerida.
Eis os limites da controvérsia.
Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Não há dúvidas, portanto, de que os autores são consumidores dos serviços de cartão de crédito.
Por sua vez, o art. 3º, § 2º, do mesmo codex traz o conceito de fornecedor, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa esteira, tem-se que, para se incluir a empresa requerida dentro do conceito de fornecedor, faz-se necessária uma breve análise acerca dos contratos de cartão de crédito.
A estrutura do cartão de crédito, do ponto de vista jurídico, mostra-se complexa, já que envolve diversas pessoas, que são basicamente quatro: o titular do cartão, a empresa administradora, o estabelecimento comercial fornecedor e a empresa que concede a licença da marca. A empresa administradora do cartão de crédito obtém licença de uso da marca de empresas como a Mastercard e a Visa, a fim de poder oferecer aos seus
consumidores cartões de diferentes bandeiras.
Nesses contratos, é importante lembrar que a empresa titular da “bandeira” ostentada pelo cartão de crédito e a administradora deste são pessoas jurídicas distintas, portanto não se confundem. Existe, ainda, um contrato separado entre a empresa administradora de cartão de crédito e a empresa comercial, para a utilização do nome desta no cartão de crédito.
Sendo assim, a empresa titular da “bandeira” (Visa/Mastercard) celebra contrato apenas com a administradora do cartão de crédito, sendo esta quem administra o cartão, concedendo uma linha de crédito
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ao usuário, permitindo-lhe a aquisição de produtos e serviços por meio do cartão magnético, sendo a única responsável pelas autorizações de transações e cobrança de valores.
No caso dos autos, verifica-se que a administradora do cartão de crédito é a Caixa Econômica Federal (f. 33/34), sendo que a Mastercard representa tão somente a “bandeira” que confere ao portador do cartão a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela.
A relação jurídica decorrente da compra e venda por meio de cartão de crédito dá-se, exclusivamente, entre a administradora e o usuário do cartão, não havendo nenhuma participação do titular da “bandeira”, que simplesmente representa a marca no Brasil.
Dessa forma, inexiste qualquer relação jurídica entre os autores e ré, tendo em vista que a empresa apelada não é responsável pela emissão, gerenciamento ou autorizações de transações referentes ao contrato de cartão de credito, que é celebrado entre o consumidor e a empresa administradora.
Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de inclusão da requerida, no caso sub judice, ao conceito de fornecedor, visto não ter esta fornecido qualquer produto ou serviço aos autores, mas sim a instituição financeira administradora do cartão de crédito; não possuindo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que dizem respeito diretamente à prestação do serviço de administração do cartão.
A legitimidade ad causam, consoante lição de Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx (Lições de direito processual civil. 16. ed. v. I), consiste em regra processual “[...] segundo a qual será legitimado a atuar em juízo tão somente o titular do interesse levado a juízo pela demanda [...]”.
Os legitimados processuais são os sujeitos da ação, ou seja, os legitimados a serem parte no processo, autor ou réu, na defesa do direito material.
A legitimidade passiva é, em princípio, definida como a qualidade necessária ao réu para figurar como sujeito responsável, em tese, pelo direito material controvertido (salvo nos casos excepcionais expressamente previstos em lei), sendo que, para a sua configuração, é necessário que aqueles que forem demandados sejam sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Quanto ao tema, é a lição de Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
[...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão [...] Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que ‘a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação’. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação
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concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo (Curso de direito processual civil. v. I, p. 58).
Com efeito, restará caracterizada a legitimidade passiva, na hipótese de a requerida ser a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
Portanto, in casu, possuirá legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda a responsável pelas autorizações das transações com cartão e pela cobrança de valores, que, conforme visto, não é a empresa titular da bandeira Mastercard.
Vale ressaltar que a legitimidade ad causam com o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido constituem as condições da ação, sem as quais se inviabiliza a obtenção de provimento de mérito no feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”).
Em regra, somente podem demandar e serem demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material em discussão em juízo; isso significa que cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos; isso em face daqueles que efetivamente teriam violado tal direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização por danos morais. Preliminar de legitimidade passiva da empresa que bloqueia cartão que emitiu. Acolhimento. Preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária da marca/bandeira. Acolhimento. Não aceitação de cartão de crédito. Devolução anterior de cheque e inscrição no CCF. Venda a crédito inexigível. Dano moral. Ausência de comprovação. Dever de indenizar. Não cabimento. Art. 14, § 3º, do CDC. Meros aborrecimentos. Recurso não provido. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. - Em tese, tem legitimidade passiva para a ação de indenização a empresa que recusa venda por cartão de crédito que emitiu. - Já a empresa que apenas empresta a marca/bandeira para emissão do cartão não tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos por alegado defeito na prestação de serviço de que não participou. - Se o titular de cartão de crédito tem cheque devolvido por divergência na assinatura com o consequente bloqueio de cartão de crédito, é dele a culpa exclusiva pelos danos alegados, não se verificando dano moral a ensejar responsabilidade civil de indenizar, a teor do art. 14, § 3º, II, do CDC. - Simples aborrecimentos não ensejam dano moral. - Recurso conhecido e não provido (1.0145.09.508120-7/003, Rel.ª Des.ª Márcia De Paoli Balbino, 16.02.2012).
Indenização. Furto de cartão de crédito. Bandeira. Ilegitimidade passiva. Compras efetuadas por terceiro. Cobrança indevida. Danos morais. Não configuração. - A bandeira do cartão de crédito confere ao titular a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados, não possuindo legitimidade para responder pelas falhas na prestação do
serviço da administradora. - A administradora de cartão de crédito, em relação ao seu consumidor, suporta os ônus das aquisições ocorridas com o cartão extraviado. - O envio de fatura com débitos não contraídos pelo titular do cartão não gera indenização por danos morais (1.0024.09.686370- 9/001, Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx, 29.09.2010).
Nesse enfoque, não sendo a requerida caracterizada como a fornecedora do serviço prestado aos autores e tendo o direito de ação nascido da suposta falha na prestação de serviços relacionados a autorizações de transações com cartão de crédito e à cobrança de valores, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida é medida que se impõe.
Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter in totum a sentença recorrida.
TJMG - Jurisprudência Cível
Custas recursais, pelos apelantes, suspensa, entretanto, sua exigibilidade por estarem litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES CORRÊA CAMARGO e MOTA E SILVA.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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Cancelamento de vôo - Evento da natureza - Cinzas vulcânicas - Motivo de força maior - Conduta da empresa aérea - Falta de assistência - Descaso com os passageiros - Dever de minorar os transtornos - Inobservância - Danos morais e materiais - Configuração - Indenização devida - Fixação do quantum - Princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Aplicação
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Empresa aérea. Cancelamento de voo. Cinzas vulcânicas. Evento da natureza. Motivo de força maior. Conduta da companhia. Descaso com os passageiros. Transtornos e frustrações. Configurados. Danos materiais e morais. Dever de ressarcir. Valor da indenização por dano moral. Razoabilidade e proporcionalidade.
- Ainda que o cancelamento do voo decorra de evento da natureza, cinzas expelidas por vulcão, configurando motivo de força maior, responde a companhia aérea civilmente quando não tenta evitar ou minorar os transtornos advindos dos atrasos e cancelamentos de voos, não dando aos seus passageiros o apoio necessário diante daquela adversidade.
- A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação,
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out/dez. 2012 | 161
observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0687.11.007938-5/001 -
Comarca de Timóteo - Apelante: Webjet Linhas Aereas
S.A. - Xxxxxxxx: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e outro, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2012. - Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX - Trata-se de
recurso de apelação interposto por Webjet Linhas Aéreas S.A., nos autos da ação de indenização ajuizada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo, tendo em vista a sentença de folhas 82/87, que julgou procedente o pedido para condenar a companhia ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$8.000,00, e, a título de danos materiais, a importância de R$319,50 ao primeiro autor e R$295,50 à segunda autora, sobre as quais incidirão correção monetária e juros legais a partir da sentença, relativamente a ambas as espécies de danos, bem como a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
Em suas razões recursais de folhas 93/102, sustenta a empresa de aviação apelante ter restado devidamente comprovado que a “aeronave não decolou devido a problemáticas no clima”, em virtude das “cinzas vulcânicas expelidas por um vulcão no Chile que tomavam o espaço aéreo”, configurando motivo de “força maior”, e não risco do empreendimento, tal como entendeu o Magistrado singular.
Assevera que a responsabilidade do transportador é elidida nas hipóteses de força maior, conforme dispõe o art. 734 do Código Civil.
Argumenta que o cancelamento do voo decorreu exclusivamente do mau tempo, não contribuindo para tanto, motivo pelo qual não pode sofrer qualquer tipo de responsabilização.
Alega que a força maior exclui o nexo causal, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar, postulando, em caso de mantença da condenação, a