ACORDO DE COOPERAÇÃO N. 20XX/XXX.0
Processo n. xxx.xxx/20xx.
ACORDO DE COOPERAÇÃO N. 20XX/XXX.0
ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A CÂMARA DOS DEPUTADOS, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO <estado> E A CÂMARA MUNICIPAL DE <cidade>, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE TV DIGITAL NA CIDADE DE <cidade/uf>.
Ao(s) dia(s) do mês de de dois xxxxxxx, a CÂMARA DOS DEPUTADOS, doravante denominada simplesmente CÂMARA, situada na Praça dos Três Poderes, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n. 00.530.352/0001-59, representada neste ato pelo seu Presidente, o Deputado xxxxxxx, brasileiro, residente e domiciliado em Brasília-DF, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO <estado>, doravante denominada ASSEMBLEIA, com sede no Endereço, <cidade/uf>, inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, o Deputado Estadual XXXXXX, brasileiro, residente e domiciliado em <cidade/uf>, e a CÂMARA MUNICIPAL DE xxxxxxxxx, doravante denominada CÂMARA MUNICIPAL, com sede no endereço, <cidade/uf>, inscrita no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, o Vereador YYYYY, brasileiro, domiciliado em <cidade/uf>, celebram o presente Acordo, em conformidade com as disposições do Ato da Mesa n. 52, de 17/10/2012, e, no que couber e na ausência de norma específica, da Lei n. 14.133, de 1/4/2021, de acordo com as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
A partir da assinatura deste instrumento, fica revogado o Acordo de Cooperação Técnica n.xxxx/xxxx, anteriormente firmado entre os partícipes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objetivo adotar ações conjuntas visando à transmissão da Rede Legislativa de TV Digital dos partícipes na cidade de <cidade/uf>, por meio do canal consignado à CÂMARA pelo Ministério das Comunicações, conforme portaria n. XXX, de <dataportaria>, publicada no D.O.U de <douportaria>, mediante a cessão de uma subcanalização do canal de televisão digital para cada parceiro e a instalação de uma Estação de radiodifusão naquela localidade.
Parágrafo primeiro – Entende-se por Rede Legislativa de TV Digital a transmissão em multiprogramação, por meio de subcanalizações distintas, dos sinais de televisão das emissoras legislativas da Câmara dos Deputados, da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal.
Parágrafo segundo – Entende-se como subcanalização a utilização de um ou mais segmentos OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplexing) que compõem o espectro central de radiodifusão do canal de televisão digital, conforme modelo aprovado pela Norma NBR 15.601 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo terceiro - A CÂMARA, detentora do canal digital consignado pelo Ministério das Comunicações em <cidade/uf>, deverá ocupar a primeira subcanalização (.1) e tem o direito de uso de sua programação no 13º segmento do canal (one-seg), em conformidade com os regulamentos do citado Ministério. Os demais subcanais obedecerão à sequência: TV Assembleia (.2), TV Câmara Municipal (.3), TV Senado (.4) e Rádio Câmara (.5).
Parágrafo quarto - A Estação de Radiodifusão de Televisão Digital a ser instalada na cidade de <cidade/uf>, consistirá de uma torre de transmissão com toda infraestrutura necessária para a instalação do transmissor, sistema irradiante e demais equipamentos acessórios, com a função de captar e transmitir, simultaneamente, os sinais de sons e imagens da televisão digital em canal aberto, multiplexados em único canal de televisão digital de 6 MHz por meio do recurso de multiprogramação, conforme as normas técnicas aprovadas pela ABNT.
Parágrafo quinto - Os partícipes, para geração dos programas televisivos, transmissão dos sinais das respectivas subcanalizações e operação da estação transmissora, além da legislação constante do preâmbulo, comprometem-se a cumprir a legislação que regula a atividade de radiodifusão para o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e, em particular, os seguintes normativos e suas alterações posteriores:
Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;
Decreto n. 52.795, de 3l de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão;
Decreto n. 10.401, de 17 de junho de 2020, que altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão;
Decreto n. 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão e outras normas para dispor sobre a execução dos serviços de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão;
Decreto n. 10.456, de 11 de agosto de 2020, que dispõe sobre o horário de retransmissão obrigatória do programa oficial de informações dos Poderes da República;
Portaria do Ministério das Comunicações n. 160, de 24 de junho de 1987, que estabelece as qualificações mínimas dos profissionais; e portarias do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ns. 310, de 27 de junho de 2006, que define recursos de acessibilidade na programação de TV; 652, de 10 de outubro de 2006, que estabelece critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão; 24, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece a norma geral para execução dos serviços de televisão pública digital; 106, de 2 de março de 2012, que estabelece normas para utilização de multiprogramação e operação compartilhada com entes públicos nos canais consignados a órgãos dos Poderes da União; 354, de 11 de julho de 2012, que regulamenta a padronização do volume de áudio; 112, de 22 de abril de 2013, que aprova o Regulamento de Sanções Administrativas; 231, de 7 de agosto de 2013, que estabelece regras para a autorização de alteração de características técnicas; 4, de 17 de janeiro de 2014, que define procedimentos de consignação de radiodifusão aos Poderes e órgãos da União; 925, de 22 de agosto de 2014, que estabelece os requisitos mínimos para elaboração dos projetos técnicos de instalação de estação e licenciamento; 932, de 22 de agosto de 2014, que estabelece as condições e os procedimentos de autorização para a instalação de retransmissoras auxiliares;
Portarias do Ministério das Comunicações ns. 6.707, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o ajuste de classe e de grupo de enquadramento das outorgas que não foram adequadamente migradas do antigo Sistema de Controle de Radiodifusão para o atual Sistema Mosaico; 4.598, de 9 de setembro de 2019, que dispõe sobre estações de radiodifusão cujo documento de aprovação de locais de instalação e utilização dos equipamentos não foram adequadamente migrados do antigo Sistema de Controle de Radiodifusão para o atual Sistema Mosaico; 5.589-SEI, de 6 de novembro de 2019, que altera a Portaria MC nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, que contém regras para instalação de estação transmissora, estúdios e centros de produção de programas; 1.459, de 23 de novembro de 2020, que dispõe sobre o processo de licenciamento de estações de radiodifusão e ancilares; e 1.460, de 23 de novembro de 2020, que altera e revoga portarias, em decorrência da publicação do Decreto n. 10.405, de 25 de junho de 2020;
Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ns. 303, de 2 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz; 635, de 9 de maio de 2014, que aprova o Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências; 596, de 6 de agosto de 2012, que aprova o Regulamento de Fiscalização; 700, de 28 de setembro de 2018, que aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação; e 721, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova o regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares;
Portaria da Anatel n. 1709, de 04 de setembro de 2019, qua aprova o procedimento de fiscalização dos Serviços de Radiodifusão;
Atos da Anatel ns. 458, de 24 de janeiro de 2019, que detalha os limites de exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; e 3.114, de 10 de junho de 2020, que aprova os requisitos técnicos para uso de radiofrequências para TV;
Legislação eleitoral, em especial, as Leis ns. 9.504/97 e 9.096/95, bem como as instruções publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece os critérios básicos para promoção de acessibilidade;
Lei n. 10.222, de 9 de maio de 2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda;
Normas Brasileiras, aprovadas pela ABNT, relacionadas ao padrão de transmissão de televisão digital adotado pelo Brasil;
Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Caberá à CÂMARA:
Ceder aos partícipes subcanalizações do canal consignado à CÂMARA, na forma de multiprogramação de televisão digital, de forma que cada partícipe possa transmitir as programações de seus respectivos canais de televisão em período integral, todos os dias da semana;
Definir a padronização para as transmissões dos canais da Rede Legislativa de TV Digital, o que abrange as configurações e os parâmetros técnicos que os sinais e equipamentos devem seguir, incluindo os sinais a serem enviados ao sítio de transmissão;
Definir os requisitos e atribuições do engenheiro responsável técnico pela operação das estações;
Responsabilizar-se pela disponibilização dos sinais de televisão digital da CÂMARA em conformidade com a padronização da Rede Legislativa para recepção direta no sítio de transmissão;
Responsabilizar-se pelo cadastramento de engenheiro habilitado da ASSEMBLEIA ou da CÂMARA MUNICIPAL, por delegação, no sistema Mosaico da Anatel, e pela conferência de documentos e solicitações da ASSEMBLEIA ou da CÂMARA MUNICIPAL para o Ministério das Comunicações e para a Anatel referentes ao canal de TV Digital consignado;
Responsabilizar-se pela solicitação de autorização de uso de radiofrequência;
Destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso e conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias, conforme determina o Código Brasileiro de Telecomunicações;
Zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLEIA
Caberá à ASSEMBLEIA:
Responsabilizar-se pela disponibilização do sinal de televisão digital da ASSEMBLEIA em conformidade com a padronização da Rede Legislativa para recepção direta no sítio de transmissão;
Responsabilizar-se por atender a todos os requisitos, padronizações, critérios, procedimentos e parâmetros técnicos definidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site, quanto à elaboração de documentação técnica, licenciamento de estação, responsável técnico pela operação, configuração de uplink, equipamentos de headend e transmissão de sinais, respeitando inclusive a taxa máxima de transmissão por canal definida pela CÂMARA;
Observar a legislação que regula o serviço de radiodifusão, mencionada ou não neste Acordo, e acompanhar as suas alterações posteriores. Em caso de mudanças normativas de itens descritos neste acordo, prevalecer-se-á o novo regramento e as atualizações dos critérios e procedimentos estabelecidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site sobre esses itens;
Responsabilizar-se pelo conteúdo inserido na subcanalização cedida pela CÂMARA, nos termos da legislação vigente;
Responsabilizar-se pela transmissão da propaganda político-partidária e eleitoral, segundo a legislação vigente;
Responsabilizar-se por obter a licença e a autorização de uso de radiofrequência, junto aos órgãos regulatórios, para o funcionamento dos serviços de SLP (Serviço Limitado Privado), serviços correlatos à radiodifusão ou outros serviços de telecomunicações, tais como link de micro-ondas e rádio IP, em seus próprios nomes, caso venham a utilizá-los. A CÂMARA não autoriza nem tem relação com tais serviços, ficando exclusivamente ao executor do serviço a responsabilidade por eventuais infrações cometidas;
Elaborar plano de expansão da cobertura do sinal e realizar a gestão da Rede Legislativa no estado;
Destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso e conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias, conforme determina o Código Brasileiro de Telecomunicações;
Comunicar imediatamente aos partícipes sempre que houver interrupção das transmissões dos sinais ou redução da potência de transmissão por um período igual ou superior a quarenta e oito horas e informar quaisquer fatos, eventos e problemas técnicos que possam comprometer ou causar redução de potência da transmissão dos sinais da cidade de <cidade/uf>;
Oferecer suporte técnico em assuntos relativos ao objeto deste Acordo à CÂMARA MUNICIPAL sempre que solicitada;
Incluir a parceria com a CÂMARA nas peças publicitárias que eventualmente sejam feitas para a divulgação do canal legislativo, abrangendo:
Uso da marca institucional e citação da CÂMARA em vídeos para a TV;
A citação da CÂMARA em spots para rádio;
Uso da marca institucional da CÂMARA em peças gráficas.
Zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Caberá à CÂMARA MUNICIPAL:
Responsabilizar-se pela disponibilização do sinal da televisão digital da CÂMARA MUNICIPAL em conformidade com a padronização da Rede Legislativa para recepção direta no sítio de transmissão;
Responsabilizar-se por atender a todos os requisitos, padronizações, critérios, procedimentos e parâmetros técnicos definidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site, quanto a elaboração de documentação técnica, licenciamento de estação, responsável técnico pela operação, configuração de uplink, equipamentos de headend e transmissão de sinais, respeitando inclusive a taxa máxima de transmissão por canal definida pela CÂMARA;
Observar a legislação que regula o serviço de radiodifusão, mencionada ou não neste Acordo, e acompanhar as suas alterações posteriores. Em caso de mudanças normativas de itens descritos neste acordo, prevalecer-se-á o novo regramento e as atualizações dos critérios e procedimentos estabelecidos pela CÂMARA para a Rede Legislativa e disponíveis em seu site sobre esses itens;
Responsabilizar-se pelo conteúdo inserido na subcanalização cedida pela CÂMARA, nos termos da legislação vigente;
Responsabilizar-se pela transmissão da propaganda político-partidária e eleitoral, segundo a legislação vigente;
Responsabilizar-se por obter a licença e a autorização de uso de radiofrequência, junto aos órgãos regulatórios, para o funcionamento dos serviços de SLP (Serviço Limitado Privado), serviços correlatos à radiodifusão ou outros serviços de telecomunicações, tais como link de micro-ondas e rádio IP, em seus próprios nomes, caso venham a utilizá-los. A CÂMARA não autoriza nem tem relação com tais serviços, ficando exlusivamente ao executor do serviço a responsabilidade por eventuais infrações cometidas;
Destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso e conservar em arquivo os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante sessenta dias, conforme determina o Código Brasileiro de Telecomunicações;
Comunicar imediatamente aos partícipes sempre que houver interrupção das transmissões dos sinais ou redução da potência de transmissão por um período igual ou superior a quarenta e oito horas e informar quaisquer fatos, eventos e problemas técnicos que possam comprometer ou causar redução de potência da transmissão dos sinais da cidade de <cidade/uf>;
Incluir a parceria com a CÂMARA nas peças publicitárias que eventualmente sejam feitas para a divulgação do canal legislativo, abrangendo:
Uso da marca institucional e citação da CÂMARA em vídeos para a TV;
A citação da CÂMARA em spots para rádio;
Uso da marca institucional da CÂMARA em peças gráficas.
Zelar pelo fiel cumprimento dos termos deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS COMPARTILHADOS
Este Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.
Parágrafo primeiro – As despesas porventura decorrentes da operacionalização deste Acordo correrão à conta de contratos firmados pelas Casas Legislativas envolvidas, mediante prévia autorização do respectivo ordenador de despesa, observada a legislação de regência.
Parágrafo segundo - A CÂMARA fica responsável pelo pagamento de todas as TAXAS destinadas ao FISTEL relativas ao canal de TV Digital consignado, estabelecidas pela Lei n. 9.472, de 16 de julho 1997 (Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência - PPDUR, Taxa de Fiscalização de Instalação – TFI e Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF), bem como pelo pagamento da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, definida pela Lei n. 11.652, de 07 de abril de 2008.
Parágrafo terceiro – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pela AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO de todos os equipamentos necessários à transmissão dos sinais das emissoras de televisão dos partícipes na cidade de <cidade/uf>, a serem instalados na torre de transmissão da Estação Radiodifusora de Televisão Digital, tais como o transmissor, os multiplexadores, os conversores, os demoduladores, os decodificadores, o sistema irradiante, equipamentos de Downlink, entre outros, garantindo o funcionamento ininterrupto da estação, a atualização tecnológica dos equipamentos de transmissão e a sua completa substituição ao fim de sua vida útil.
Parágrafo quarto – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pela ELABORAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO e de toda a documentação acessória exigida para a instalação da estação de radiodifusão e para o seu LICENCIAMENTO, conforme legislação vigente, pelo cadastro de informações e pelo envio de documentos e solicitações para o Ministério das Comunicações e para a Anatel, mediante engenheiro habilitado, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA, devendo:
Cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel e também todos os procedimentos e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação;
Cumprir o prazo para solicitação de licenciamento de 24 meses contados da consignação do canal; e o prazo de entrada em operação de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento, conforme Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021.
Parágrafo quinto - A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável, antes do fim do prazo de validade da licença de funcionamento e/ou da autorização de uso de radiofrequência, ou antes de eventuais alterações de características técnicas, pelo RELICENCIAMENTO da estação e elaboração de toda a documentação acessória exigida, de maneira prévia, conforme legislação vigente, incluindo a elaboração de novo projeto técnico, atualização dos dados técnicos no sistema Mosaico e novo licenciamento da estação, quando necessários, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA.
Parágrafo sexto – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pela MANUTENÇÃO PREVENTIVA, MANUTENÇÃO CORRETIVA E AQUISIÇÃO DE PEÇAS de reposição de todos os equipamentos necessários à transmissão dos sinais das emissoras de televisão dos partícipes na cidade de <cidade/uf>, observando os prazos legais de interrupção e de redução de potência dispostos na Cláusula Sexta – Da Operação.
Parágrafo sétimo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pelo sistema ininterrupto de energia (NOBREAK), bem como pela manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos.
Parágrafo oitavo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pela INFRAESTRUTURA necessária para a instalação dos equipamentos, envolvendo, conforme o caso, alimentação elétrica estabilizada, quadro elétrico dimensionado, sistema de ar-condicionado e controle de acesso ao sistema de transmissão.
Parágrafo nono – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA responsabiliza-se pela disponibilização de SÍTIO E TORRE DE TRANSMISSÃO na cidade de <cidade/uf>, de acordo com aspectos técnicos exigidos pelo Plano Básico de TV Digital - PBTVD aprovado pela Anatel.
Parágrafo décimo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA assumirá todas as despesas de CUSTEIO da Estação Radiodifusora de Televisão Digital, tais como aluguel, condomínio, energia elétrica, água, refrigeração, telefone, dentre outras indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos para a transmissão dos sinais digitais na cidade de <cidade/uf>.
Parágrafo décimo primeiro – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA responsabiliza-se por disponibilizar ACESSO À INTERNET na estação transmissora, por meio de conexão de rede protegida, de forma a permitir acesso remoto para monitoração dos equipamentos da estação, inclusive pela CÂMARA.
Parágrafo décimo segundo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA responsabiliza-se pelo USO, GUARDA E CONSERVAÇÃO dos equipamentos destinados à transmissão dos sinais de televisão dos partícipes na cidade de <cidade/uf>.
Parágrafo décimo terceiro – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA responsabiliza-se pela OPERAÇÃO DA ESTAÇÃO Radiodifusora de Televisão Digital e pela TRANSMISSÃO, ininterrupta e em tempo integral, dos sinais de radiodifusão da televisão digital na cidade de <cidade/uf>, em conformidade com a legislação vigente, devendo enviar à CÂMARA, nos meses de junho e dezembro de cada ano, relatório mensal consolidado com informações da operação e transmissão.
Parágrafo décimo quarto – A CÂMARA MUNICIPAL e a ASSEMBLEIA devem observar rigorosamente o prazo e os pré-requisitos legais para ENTRADA EM FUNCIONAMENTO da estação:
Conforme Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021, o prazo para solicitação de licenciamento é de 24 meses contados da consignação do canal; e o prazo de entrada em operação é de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento;
A estação só poderá entrar em operação após obter a licença de funcionamento emitida pela Anatel e a autorização expressa da CÂMARA permitindo a entrada em funcionamento, mediante as documentações do projeto técnico e licenciamento estarem completas e possuir responsável técnico pela supervisão do funcionamento da estação.
Parágrafo décimo quinto – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pelo MONITORAMENTO da qualidade dos sinais captados e irradiados, e do funcionamento em tempo integral e ininterrupto, da transmissão na cidade de <cidade/uf>, comunicando imediatamente aos partícipes sempre que houver interrupção ou problemas na transmissão de algum dos sinais.
Parágrafo décimo sexto – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA responsabiliza-se pela GRAVAÇÃO E ARMAZENAMENTO das programações diárias de cada emissora da Rede Legislativa, transmitidas por multiprogramação no canal de frequência consignado à CÂMARA, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 52.795/1963, mantendo o registro por um período mínimo de 30 (trinta) dias, disponibilizando à CÂMARA acesso remoto via internet à gravação e encaminhando-a à CÂMARA sempre que solicitado.
Parágrafo décimo sétimo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA deverá manter RESPONSÁVEL TÉCNICO pela supervisão do funcionamento da estação de radiodifusão de televisão, nos termos da legislação vigente, e responsabilizar-se por:
Manter os dados da estação atualizados no sistema Mosaico da Anatel, incluindo:
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de cargo ou função do profissional responsável técnico pela operação;
A conformidade entre os dados inseridos no sistema Mosaico e aqueles contidos nas documentações de projeto técnico, de licenciamento e em outros documentos enviados;
A conformidade entre os dados inseridos no sistema Mosaico e as informações dos equipamentos e parâmetros técnicos de fato instalados na estação;
Cadastro de informações e envio de documentos e solicitações para o Ministério das Comunicações e para a Anatel, mediante engenheiro habilitado, submetendo-os à conferência prévia da CÂMARA.
Supervisionar o funcionamento da estação e a adequação da operação à legislação, incluindo o disposto na Cláusula Sexta – Da Operação;
Manter permanentemente disponível, no abrigo onde se encontram os transmissores, cópia dos documentos relativos à estação, tais como:
Cópia do presente Acordo de Cooperação;
Projeto técnico de instalação da estação;
Relatório de conformidade (RNI), de acordo com as Resoluções da Anatel ns. 303, de 2 de julho de 2002, e 700, de 28 de setembro de 2018, e suas alterações posteriores;
Licença de funcionamento da estação;
Laudo de ensaio do transmissor, fornecido pelo fabricante;
Certificado de homologação do transmissor;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável técnico pela estação.
Informar à CÂMARA as datas de vigência do contrato com o Responsável Técnico, ou instrumento similar, as suas renovações, bem como qualquer ocorrência que acarrete alteração desse profissional.
Parágrafo décimo oitavo – A CÂMARA MUNICIPAL/ASSEMBLEIA fica responsável pelo pagamento ao Escritório Central de Arrecadação (Ecad) por eventuais taxas de direitos autorais musicais pelas transmissões e retransmissões referentes ao canal de TV Digital consignado à CÂMARA na cidade de <cidade/uf>.
Parágrafo décimo nono - A CÂMARA MUNICIPAL e a ASSEMBLEIA poderão, em comum acordo, repactuar a divisão de custos e despesas de custeio da Estação Radiodifusora de Televisão Digital, tais como aluguel, condomínio, manutenção, energia elétrica estabilizada, água, refrigeração, telefone, internet, dentre outras indispensáveis ao bom funcionamento dos equipamentos para transmissão dos sinais digitais na cidade de <cidade/uf>. Os partícipes deverão informar à CÂMARA o que for decidido em eventual repactuação.
Cláusula SEXTA – dA OPERAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL e a ASSEMBLEIA comprometem-se a:
Observar toda a legislação vigente, e alterações posteriores, quanto às características de operação, dentre elas:
Não alterar as características da operação constantes da Licença para Funcionamento de Estação, inclusive no que diz respeito à potência de operação, ao local de transmissão, às características da antena e do transmissor, sem observar as formalidades estabelecidas na legislação, devendo providenciar as autorizações e alteração prévia da licença de funcionamento antes de efetuar quaisquer mudanças nas caraterísticas da operação (Portaria MCom n. 112, de 22/04/2013);
Não operar o transmissor com potência abaixo do limite por mais de 48 horas (portaria Anatel n. 1709, de 4/9/2019);
Nas operações de estações de TV Digital devem ser obedecidas as tolerâncias individuais de cada parâmetro técnico aplicadas pela fiscalização da Anatel no momento da medição das grandezas: potência de saída do transmissor: ±10%; altura do centro de fase da antena: ±5%; Azimute de apontamento da antena: ±5°; coordenadas geográficas: ±1’’ (Ato Anatel n. 3.114, de 10/06/2020).
Observar todas as obrigações listadas no Procedimento de Fiscalização de Radiovideometria da Anatel, Portaria Anatel n. 1709, de 4/9/2019, e atualizações;
Observar todas as obrigações listadas no Regulamento de Sanções Administrativas do MCom, Portaria MCom n. 112, de 22/04/2013, e atualizações, dentre elas:
Comunicar imediatamente à CÂMARA qualquer interrupção ocorrida, com a duração e suas causas, para que a CÂMARA informe ao Ministério das Comunicações;
Nunca interromper seus serviços por mais de 30 dias sem autorização do Ministério das Comunicações;
Iniciar a operação do serviço no prazo estipulado. Conforme Portaria MCom n. 4, de 17/01/2014, alterada pela Portaria MCom 3801, de 05/10/2021, o prazo para solicitação de licenciamento é de 24 meses contados da consignação do canal; e o prazo de entrada em operação é de 360 dias contados da emissão da licença de funcionamento;
Cumprir, no tempo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel e também todos os procedimentos e prazos estipulados até o licenciamento definitivo da estação;
Inserir os recursos de acessibilidade, para as pessoas com deficiência, conforme norma específica;
Não veicular publicidade ou admitir forma de patrocínio em desconformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;
Irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada em conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula SÉTIMA - dos recursos de acessibilidade
Os partícipes deverão, em cumprimento às Leis ns. 13.146/2015 e 8.429/1992, à norma ABNT NBR 15290:2016, à Portaria n. 310, de 27 de junho de 2006, do Ministério das Comunicações, e à Norma Complementar n. 1/2006 e suas alterações, oferecer os seguintes recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada:
Legenda Oculta, em língua portuguesa, devendo ser transmitida na totalidade da programação, com exceção de programação de caráter estritamente local que tenha até 30 (trinta) minutos;
b) Audiodescrição, em língua portuguesa, devendo ser transmitida através de canal secundário de áudio, sempre que o programa for exclusivamente falado em português, por 20 horas semanais, no mínimo, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas;
c) Dublagem, em língua portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição.
Xxxxxxxx XXXXXX – da Propaganda Eleitoral
Cabe aos partícipes a responsabilidade pela inserção e transmissão, em sua programação, da propaganda partidária e eleitoral federal, estadual e municipal, na forma da legislação e demais instruções da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - A ASSEMBLEIA e a CÂMARA MUNICIPAL deverão comunicar ao Juiz Eleitoral, em junho de cada ano eleitoral, que a emissora legislativa está em operação, a fim de que seja incluída nas reuniões sobre o plano de mídia, que define o espaço destinado a cada partido e as atribuições de cada emissora na transmissão da propaganda eleitoral.
Cláusula NONA – dos Princípios da Impessoalidade e da imparcialidade
As emissoras dos partícipes devem zelar pela observância dos princípios da impessoalidade e da imparcialidade, na forma da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, sendo vedada a veiculação dos seguintes conteúdos:
I - propaganda político-partidária e eleitoral, ressalvada a prevista na Cláusula Oitava;
II - propaganda sindical ou que contenham logomarcas, slogans ou qualquer elemento que constitua promoção pessoal de candidatos a cargos eletivos, cargos diretivos de clubes, associações, sindicatos ou congêneres;
III - que caracterizem enaltecimento pessoal ou de terceiros, mesmo quando relacionado à atividade parlamentar, legislativa ou administrativa;
IV - que contenham propaganda com objetivo comercial;
V - que possuam teor discriminatório, preconceituoso, calunioso, difamatório, injurioso, ofensivos ou ilegais;
VI - que contenham informações protegidas por leis de propriedade intelectual, quando não autorizados;
VII - que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou em desconformidade com a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo primeiro - É vedada a participação de detentores de cargos públicos eletivos como âncoras, apresentadores, repórteres ou editores nas emissoras dos partícipes.
Parágrafo segundo - A ASSEMBLEIA e a CÂMARA MUNICIPAL deverão responsabilizar-se pelo conteúdo inserido nas respectivas subcanalizações cedidas pela CÂMARA, nos termos da legislação vigente, em especial:
a) Não veicular proselitismo de qualquer natureza, à exceção daquela decorrente da transmissão ao vivo e não editada dos trabalhos legislativos;
b) Não transmitir atividades parlamentares que configurem propaganda eleitoral antecipada;
c) Não transmitir qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como admitir patrocínio dos programas transmitidos.
Cláusula DÉCIMA – DAS SANÇÕES
O descumprimento da legislação vigente para o serviço de radiodifusão, mencionada ou não neste Acordo, sujeita os partícipes às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Telecomunicações e nos demais normativos do setor de radiodifusão.
Parágrafo primeiro – No caso de fiscalização das emissoras dos partícipes ou da estação transmissora por órgão fiscalizador, esses deverão dar conhecimento formal à CÂMARA do objeto da fiscalização e de eventual irregularidade constatada, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo segundo – O descumprimento da legislação de que trata o caput, e a respectiva sanção, serão de responsabilidade do partícipe que deu causa à infração;
Parágrafo terceiro - Caso o partícipe seja notificado ou autuado diretamente por órgão autuador por eventual irregularidade na transmissão, deverá dar conhecimento formal à CÂMARA, no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo quarto - De acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, a pena será imposta pelo Ministério das Comunicações ou Anatel, de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta, que poderá ser leve, média, grave ou gravíssima;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Parágrafo quinto - A sanção poderá ser de suspensão, cassação ou multa, de acordo com o Regulamento de Sanções Administrativas da Portaria n. 112, de 22 de abril de 2013, ou norma posterior que a substitua.
Parágrafo sexto - Em caso de notificação ou sanção direcionada à CÂMARA por infração cometida pela ASSEMBLEIA e/ou pela CÂMARA MUNICIPAL, o partícipe que cometeu a infração será instado a:
Prestar, imediatamente, todas as informações e esclarecimentos necessários à elaboração da defesa pela CÂMARA perante o órgão autuador;
Tomar todas as ações necessárias à regularização da transmissão no prazo e condições estipulados pela CÂMARA ou pelo órgão autuador;
Restituir à CÂMARA, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os valores eventualmente pagos a título de multas aplicadas pelos órgãos autuadores.
Parágrafo sétimo - Caso o partícipe não proceda a regularização da transmissão, no prazo e nas condições estabelecidas pela CÂMARA ou pelo órgão autuador, deverá cessar a transmissão do sinal de televisão até que o problema seja integralmente solucionado.
Cláusula décima PRIMEIRA - DA TROCA DE CONTEÚDO E PRODUÇÕES CONJUNTAS
Os partícipes, quando solicitados e dentro de suas possibilidades, colocarão à disposição, mediante prévio acordo operacional entre as partes:
Material de arquivo de sua produção e sobre o qual detenha os direitos autorais patrimoniais, a título gratuito e sem encargos. Os programas cedidos somente poderão ser exibidos integralmente, com todos os seus blocos de conteúdo e chamadas de seus realizadores (e/ou entidades que prestam apoio cultural para a sua execução), podendo as partes acrescentar‑lhes apresentações e vinhetas;
Equipe e infraestrutura técnica necessárias à produção, geração e transmissão, em sua sede, de programas jornalísticos ou de projetos audiovisuais de interesse mútuo, em regime de coprodução, que serão propriedade das partes em igualdade de condições e sobre os quais deterão todos os direitos autorais, de imagem e conexos.
Parágrafo primeiro – Quando da veiculação de material produzido, se fará constar a fonte ou a coprodução das matérias e programas.
Parágrafo segundo – Nenhum dos partícipes poderá, sem a autorização da outra parte detentora dos direitos autorais, reproduzir ou ceder a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, no todo ou em parte, qualquer programa ou imagem por eles produzidos nos termos deste instrumento, sob pena da possibilidade de denúncia deste Acordo por iniciativa do partícipe que se sentir prejudicado quanto ao pleno exercício de seus direitos autorais.
Parágrafo terceiro – Por este instrumento, os partícipes dispensam, entre si, autorização prévia para exibição de todos os programas e vídeos cedidos.
Parágrafo quarto – Os partícipes poderão utilizar as imagens e/ou trechos não superiores a 5 (cinco) minutos dos programas cedidos para fins de promoção de sua programação, de seus canais e dos operadores de TV autorizados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ÁREA DE COBERTURA
Quando a área de cobertura da estação de transmissão alcançar outros municípios, a CÂMARA MUNICIPAL deverá firmar acordo com as Câmaras Municipais envolvidas para estabelecer critérios de compartilhamento da programação, além da forma de veiculação de suas Sessões Plenárias na subcanalização de que trata o item I da Cláusula Segunda deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INTERLOCUÇÃO ENTRE OS PARTÍCIPES
Os partícipes deverão indicar e manter atualizada lista de responsáveis administrativos e substitutos, preferencialmente formada por servidores.
Parágrafo único - Os indicados serão informados entre os partícipes por ofício e serão responsáveis pela interlocução entre as Casas Legislativas e pela supervisão do cumprimento deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA, DA DENÚNCIA E DA ALTERAÇÃO
O presente Acordo vigorará por <prazo indeterminado ou xx meses>, a partir da data de sua assinatura, na forma do art. 4°, § 3°, do Ato da Mesa n. 52/2012.
Parágrafo primeiro – Este Acordo pode ser denunciado por qualquer dos partícipes, por meio de comunicação escrita, com antecedência de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo segundo – A eventual denúncia deste instrumento não prejudicará a execução das ações que tenham sido instituídas, devendo as atividades serem desenvolvidas normalmente até a sua conclusão.
Parágrafo terceiro – Qualquer alteração deverá ser realizada de comum acordo entre os partícipes mediante termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste Acordo serão solucionados em comum entendimento entre os partícipes e formalizados em termos aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo deverá ser publicado pela CÂMARA, de forma resumida, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ‑ DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL DA CÂMARA
Considera‑se o órgão responsável pelo presente Acordo, no âmbito da CÂMARA, a Coordenação de Gestão Administrativa da Diretoria Executiva de Comunicação e Mídias Digitais, que indicará o servidor responsável pelos atos de acompanhamento e fiscalização deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir as dúvidas e questões decorrentes do cumprimento deste Acordo.
E por estarem assim de acordo, assinam o presente instrumento:
Brasília, <especificar dia> de <especificar mês> de 20XX.
Pela CÂMARA:
XXXXXXXXXX Presidente |
Pela ASSEMBLEIA
XXXXXXXXX Presidente |
Pela CÂMARA MUNICIPAL
YYYYYYYYYY Presidente |