COMISSÃO PERMANENTE DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
COMISSÃO PERMANENTE DE REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA REPACTUAÇÃO DE CONTRATOS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
1. Objetivo
Colaborar com a Comissão Permanente de Repactuação de Contratos quanto aos principais procedimentos para análise dos reajustes, no intuito de padronizar, orientar e agilizar a análise, na forma da legislação vigente.
Apresentar bases legais, entendimentos e orientações que possam colaborar com o trabalho da equipe a partir de estudos realizados e de contribuições recebidas de outros colegas, a partir de suas experiências nas mais variadas Instituições.
2. Fluxo e procedimentos para análise
A repactuação de preços como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que envolvem planilha de custos. O presente manual tratará especificamente da repactuação de preços que envolve dedicação exclusiva de mão de obra.
2.2 Da Análise da Comissão
As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, cabendo à Comissão apreciar o pedido de reajuste apresentado pela contratada quanto à sua pertinência, conferência dos valores apresentados, e por fim, indicação do novo valor contratual mensal, e sua vigência.
Para emissão do parecer final, serão analisados os seguintes itens:
2.2.1 Anualidade
A repactuação de preços será devida desde que seja observado o interregno mínimo de um ano da data do orçamento referente à proposta inicial, de acordo com a IN nº 05/2017:
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Para a primeira repactuação o prazo a ser considerado deve ser de 1 ano a partir da data da convenção vigente no momento da apresentação da proposta. Para as repactuações seguintes, considera-se 1 ano a partir da anterior.
Portanto, se a proposta foi apresentada no mês de dezembro/2018 e estava vigente uma CCT com data-base em 01/01/2018, por exemplo, logo que sair a CCT com data-base em 01/01/2019, a contratada poderá pleitear repactuação. Dessa forma, é possível que ocorram situações em que a contratada tenha direito de repactuar até mesmo no primeiro dia de contrato.
No entanto, se a empresa já tinha conhecimento de uma nova CCT vigente no momento da apresentação de sua proposta e optou por utilizar como base a CCT anterior, deve assumir o risco de executar o serviço sem receber por custos não cotados, os quais serão cobertos pelo lucro. Terá direito à repactuação somente na anualidade da CCT vigente à época da licitação, conforme orientações da IN 05/2017. Se fosse concedida a repactuação logo ao iniciar o contrato, a Administração estaria tratando de forma desigual os demais concorrentes que também poderiam ter utilizado a CCT anterior e apresentado preços mais vantajosos.
Cita-se o teor do Acórdão 2.554/10 – Primeira Câmara do TCU:
“Voto: (...)
7. Com relação aos itens de custo não cotados ou cotados a menor (...), não podendo essas obrigações importar em eventual acréscimo contratual, considerando que a empresa tem o dever de honrar sua proposta na licitação, prestando os serviços contratados pelo preço acordado entre as partes. (...) Xxxxxxx: (...)
9.2.2. verifique, no âmbito do Contrato 03.004.00/2008, o efetivo recolhimento das seguintes parcelas trabalhistas, vencidas e vincendas, não acatando eventual repactuação de valores motivada pela mera observância das obrigações a cargo da contratada ”
Tem-se ainda o Acórdão TCU nº 1.791/2006 – Plenário:
“(...) O TCU, concordando com o entendimento do órgão, destacou que eventual erro na planilha teria de ser assumido pelo licitante. Segue trecho do relatório da Decisão 577/2001 – Plenário, integralmente acatado no voto, que a representante expôs em suas alegações (fls. 11/13):
b) o mecanismo de convalidação previsto no edital é, ao nosso ver, admissível. Não há modificação dos valores globais da proposta, sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse valor vem acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja da planilha demonstrativa dos componentes do custo, entre os quais alguns que decorrem de lei e de acordos coletivos. Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
1º) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
2º) desclassifica-se a proposta sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, seconsiderarmos que a licitação nãoé um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos pelo legislador. Dentre essas alternativas, a (...) optou pela primeira: mantém a proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro, a oferta ainda é exequível. Essa decisão nos parece válida, já que:
1º) o proponente continuará sujeito a cumprir a lei e os acordos firmados; sua declaração contida na planilha não tem a faculdade de afastar a incidência dessas obrigações; 2º) os valores globais propostos não poderão ser modificados; a proposta obriga o proponente, a quem cabe assumir as consequências de seus atos; e 3º) o procedimento previsto não fere a isonomia entre os licitantes (...)”
2.2.2 Prazo para solicitação
A contratada deve solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
Caso na data da prorrogação contratual (assinatura do termo aditivo), já tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria e ainda não tenha sido possível a empresa proceder aos cálculos devidos, a contratada deve ressalvar na prorrogação que seja resguardado o direito à repactuação, sob pena de ocorrer a preclusão do direito de repactuar.
A comissão deve avaliar se a contratada solicitou a repactuação dentro do prazo, conforme art. 57, §7º, IN nº 05/2017. Parafinsdeanálise,deveser consideradaadata do protocolo de entrega na CCT/DPC.
Exemplo:
Se no primeiro dia de contrato a empresa teve direito à repactuação, pode ser que a contratada venha a ter direito também no primeiro dia após a assinatura do termo aditivo: A empresa assina em 31/12/2018 o contrato, cuja proposta tem base na CCT de 01/01/2018, portanto, terá direito a repactuar a partir de 01/01/2019. Como consequência, assina o Termo Aditivo em 30/12/2019. Assim, também terá direito a repactuar em 01/01/2020, novamente.
Convém lembrar, entretanto, que se o direito à repactuação surgir DURANTE o curso contrato e a contratada assinar termo aditivo SEM PLEITEAR a repactuação, ela perderá esse direito (preclusão lógica).
Exemplo:
A contratada assina em 01/07/2018 o contrato, cuja proposta tem base na CCT de 01/01/2018. Em 01/01/2019 surge nova CCT, mas a contratada não solicita a repactuação. Em 30/06/2019 é assinado termo aditivo para prorrogar o contrato por mais um ano. Se logo após, em 01/07/2019, a contratada apresentar o pedido de repactuação com base na CCT de 01/01/2019, a Administração deverá indeferir o pedido, por preclusão lógica do direito à repactuação.
2.2.3 Data da concessão
Quanto à data de concessão a comissão deve observar o art. 58 da IN 05/2017:
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
A concessão do reajuste com base na CCT deverá ocorrer a partir da data da sua homologação (fato gerador), com efeitos retroativos à data base da convenção.
2.2.4 Prazo para análise
A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, de acordo com art. 57 §3º e §4º, da IN 05/2017.
O referido prazo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos, por meio de diligências.
2.2.5 Planilha de Custos
A comissão deve analisar a planilha de formação de custos, observando os itens que sofreram alteração com base no novo acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Conforme art. 57 §1º da IN 05/2017 é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Módulo 1 | Composição da Remuneração |
Módulo 2 | Encargos e benefícios anuais, mensais e diários |
Submódulo 2.1 | 13º salário e adicional de férias |
Submódulo 2.2 | Encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições |
Submódulo 2.3 | Benefícios mensais e diários |
Módulo 3 | Provisão para Rescisão |
Módulo 4 | Custo de Reposição do Profissional Ausente |
Submódulo 4.1 | Ausências legais |
Submódulo 4.2 | Intrajornada |
Módulo 5 | Insumos Diversos |
Módulo 6 | Custos indiretos, tributos e lucro |
Módulo 1 | Composição da Remuneração |
A. Salário base:
Deve ser utilizado o salário indicado na nova CCT para o posto em questão.
B. Adicional de periculosidade:
Este adicional somente será incluído no momento da repactuação, se for criada nova cláusula na CCT, caso contrário já deve constar na planilha da proposta.
C. Adicional de insalubridade:
Varia conforme o grau que se enquadrar:
• 40%(quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
• 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
• 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Quando há previsão dos adicionais acima na CCT, deve-se verificar o percentual indicado para cada cargo. No entanto, se não houver previsão em acordo coletivo e empresa apresentar uma proposta na licitação sem previsão destes adicionais, a inclusão destes custos deve ser condicionada à apresentação de laudo pericial que comprove a necessidade deste pagamento.
A redação utilizada nos contratos por esta Administração traz nas obrigações da contratada o seguinte texto:
▪ Realização de perícia, a ser realizada por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, atestando o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), quando for o caso, bem como se a atividade apontada como insalubre consta na relação da NR-15 do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e NR- 15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando o pagamento do adicional de insalubridade condicionado à realização da referida perícia”.
▪ Constatada a incidência do adicional, a empresa fica obrigada a pagá-lo a todos os empregados envolvidos na prestação dos serviços desde o início de sua execução, e, nesse caso, também haverá direito à revisão de preços, na forma do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.
Os demais itens constantes no módulo 1 devem incidir sobre o novo salário base. Assim, para conferência do aumento, deve-se observar se a empresa não alterou a metodologia de cálculo na repactuação. Se houver a informação das fórmulas utilizadas nestes itens, a sugestão é proporcionalizar cada valor, utilizando sempre a mesma proporção com relação ao salário.
Na composição da remuneração atentar se foi concedido novo benefício na atual CCT (que não havia anteriormente) ou que tenha mudado seu percentual (ex. assiduidade, insalubridade, periculosidade)
Módulo 2 | Encargos e benefícios anuais, mensais e diários |
Submódulo 2.1 | 13º salário e adicional de férias |
MÓDULO 02: ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS | |||
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias | |||
2.1 | 13º salário e adicional de férias | (%) | Valor (R$) |
A | 13º salário | 8,33% | R$ 166,70 |
B | Adicional de férias | 2,78% | R$ 55,57 |
C | Incidência do submódulo 2.2 sobre o 13º salário e adicional de férias | 39,80% | R$ 88,46 |
TOTAL | R$ 310,73 |
Os percentuais deste submódulo devem ser mantidos os mesmos da proposta inicial até o final docontrato.
Submódulo 2.2 | Encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições |
Submódulo 2.2 - Encargos previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições | ||||||
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | (%) | Valor (R$) | |||
A | INSS | 20,00% | R$ | 400,08 | ||
B | Salário Educação | 2,50% | R$ | 50,01 | ||
C | Seguro Acidente do Trabalho | RAT 3% | FAP 2,00 | 6,00% | R$ | 120,02 |
D | SESC ou SESI | 1,50% | R$ | 30,01 | ||
E | SENAI ou SENAC | 1,00% | R$ | 20,00 | ||
F | SEBRAE | 0,60% | R$ | 12,00 | ||
G | INCRA | 0,20% | R$ | 4,00 | ||
H | FGTS | 8,00% | R$ | 160,03 | ||
TOTAL | 39,80% | R$ | 796,15 |
Os percentuais deste submódulo devem ser mantidos os mesmos da proposta inicial até o final docontrato.
Exceção:
SAT (RAT x FAP): O FAP – Fator Acidentário de Prevenção é variável, quando a empresa solicitar seu pedido, deve apresentar o comprovante do site do INSS. A data da concessão não precisa ser necessariamente a mesma referente à CCT.
Submódulo 2.3 | Benefícios mensais e diários |
Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários | |||
2.3 | Benefícios Mensais e Diários | Valor (R$) | |
A | Transporte | R$ | 33,66 |
B | Auxílio-Refeição/Alimentação | R$ | 215,33 |
C | Seguro de vida, invalidez e funeral | R$ | 1,85 |
D | Outros (especificar) | R$ | - |
TOTAL | R$ | 250,84 |
A. Transporte:
O vale transporte é calculado da seguinte forma: número de passagens x valor da passagem – 6% salário base
A data de concessão não está vinculada a CCT, observar legislação vigente:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2014
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, nos processos de repactuação referentes a serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando envolver reajuste do vale transporte, as seguintes condições:
a) a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale- transporte;
b) o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;
c) os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público; e
d) as regras de repactuação devem observar as disposições contidas nos arts. 37 a 41 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
B. Auxílio alimentação:
Este item deve manter a metodologia de cálculo utilizada na proposta: número dias úteis x valor do vale que consta na CCT x custo da empresa%. O valor do VA e o custo vão variar conforme CCT, mas a quantidade de dias deve ser sempre o mesmo da proposta.
Exemplo:
CCT SEAC 2016
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Jornada superior a 180h mensais (8h diárias) – R$ 14,50/dia Parágrafo Terceiro: As empresas descontarão 1% (um por cento) do valor do vale alimentação fornecido aos empregados, conforme permitido pelo art. 4° da Portaria n° 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, de 1°.03.02.
Cálculo:
21 dias uteis x 14,50 x 99%* = R$ 301,46
*este é o custo da empresa, já que 1% será descontado do empregado, conforme informação CCT.
Os demais itens deste módulo devem permanecer o mesmo valor, ou manter a mesma fórmula de cálculo utilizada na proposta.
Módulo 3 | Provisão para Rescisão |
MÓDULO 03: PROVISÃO PARA RESCISÃO | ||||
3 | Provisão para Rescisão | (%) | Valor (R$) | |
A | Aviso Prévio Indenizado | 0,42% | R$ | 8,34 |
B | Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado | 0,03% | R$ | 0,67 |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,20% | R$ | 4,00 |
D | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 1,94% | R$ | 38,90 |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado | 0,77% | R$ | 15,48 |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o Aviso Prévio Trabalhado | 0,08% | R$ | 1,60 |
TOTAL | R$ | 68,99 |
Os percentuais deste módulo devem ser mantidos os mesmos da proposta inicial até o final docontrato.
Módulo 4 | Custo de Reposição do Profissional Ausente |
Submódulo 4.1 | Ausências legais |
Submódulo 4.2 | Intrajornada |
Os percentuais deste módulo devem ser mantidos os mesmos da proposta inicial até o final docontrato.
Módulo 5 | Insumos Diversos |
MÓDULO 05: INSUMOS DIVERSOS | |||
5 | Insumos Diversos | Valor (R$) | |
A | Uniformes (custo mensal por empregado) | R$ | 60,45 |
B | Materiais (custo mensal por empregado) | R$ | 125,00 |
C | Equipamentos (custo mensal por empregado) | R$ | 15,00 |
D | Outros (Especificar) | R$ | - |
TOTAL | R$ | 200,45 |
▪ Variação dos insumos:
Conforme art. 57, § 2º da IN 05/2017:
Quando a repactuação referir-se a variação de custos decorrente do mercado (ex. materiais, uniformes...), esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I. os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II. as particularidades do contrato emvigência;
III. a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV. indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V. a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
Para análise deste módulo, a Comissão Permanente de Repactuação de Contratos deve observar a redação utilizada nos contratos administrativos desta Universidade:
6.19 Para os demais custos a CONTRATADA deverá considerar:
6.19.1. Os preços convencionados como não relativos à mão de obra, que deverão estar especificados na proposta homologada, serão fixos pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se, decorrido este prazo, o reajuste dos preços mediante a aplicação da variação do IPCA/IBGE.
6.19.2. Para o primeiro reajuste será considerado o índice acumulado no período de 12 (doze) meses compreendidos a partir do mês da data limite da apresentação da proposta.
6.19.2.1. Na inexistência de previsão de data limite da apresentação da proposta, deverá ser considerado o mês em que a proposta foi apresentada.
6.19.3. Para os reajustes subsequentes serão considerados os índices acumulados no período compreendido entre o mês de início da vigência dos novos valores e o mês anterior ao de suas incidências, respeitando o interregno mínimo de 12 (doze) meses, inclusive em caso de prorrogação do presente contrato.
6.19.4. A CONTRATADA perderá o direito de exigir, retroativamente, o reajuste dos preços contratados se não solicita-lo até, no máximo, o mês subsequente ao de sua incidência.
6.19.4.1 Ultrapassando este prazo os efeitos financeiros do reajuste somente terão vigência a partir da data da solicitação.
6.19.5. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
6.19.6. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
Dada à complexidade da redação apresentada na cláusula 6.19 que das regras do reajustamento, com base na consulta formalizada ao Departamento de Projetos, Contratos e Convênios, têm-se a seguinte interpretação:
Limite Limite
Incidência Retroatividade Incidência Retroatividade
| | | | | | |
1º Período Aquisitivo 2º Período Aquisitivo
• Via de regra, o índice acumulado para o primeiro período do contrato será contato do mês da proposta homologada mês (incluindo este) até o 12º mês (anterior ao mês da incidência), que será pago a partir do 13º mês, podendo ser solicitado até o 14º mês;
• Caso a contratada encaminhe o pedido após o 14º mês (mês subsequente ao da incidência do índice), terá direito aos efeitos financeiros somente a partir do mês da solicitação, sem direito à retroatividade financeira;
• Nos casos de pedidos de reajuste referentes ao primeiro ano do contrato que forem encaminhados após o 14º mês e antes do 24º mês (encerramento do 2º período aquisitivo), o índice acumulado será somente referente aos 12 primeiros meses do contrato, pago a partir da data da solicitação. Já os pedidos encaminhados após o 24º mês, poderão ter índice acumulado referente a períodos maiores do que 12 meses, com pagamento também a partir da data da solicitação;
• Via de regra, o índice acumulado do segundo período será do 13º mês (incluindo este) até o 24º mês (anterior ao mês dos efeitos financeiros), que será pago a partir do 25º.
Módulo 6 | Custos indiretos, tributos e lucro |
MÓDULO 6: CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO | |||||
6 | Custos Indiretos, Tributos e Lucro | (%) | Valor (R$) | ||
A | Custos indiretos | 5,00% | R$ | 194,10 | |
B | Lucro | 10,00% | R$ | 407,61 | |
C | Tributos | 11,75% | |||
C.1 | Tributos Federais | PIS | 1,65% | R$ | 83,83 |
C.2 | COFINS | 7,60% | R$ | 386,13 | |
C.3 | Tibutos Municipais | ISS | 2,50% | R$ | 127,02 |
TOTAL | R$ | 1.198,69 |
A. Custos Indiretos:
Deve permanecer o mesmo percentual durante a vigência do contrato.
B. Lucro:
Deve permanecer o mesmo percentual durante a vigência do contrato.
C. Tributos:
Devem permanecer os mesmos percentuais apresentados no momento da proposta
Para conhecimento, conforme IN 02/2008/MPOG o valor referente aos tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento, da seguinte forma:
▪ Custos Indiretos:
% custos indiretos x total dos módulos 1, 2, 3 e 4.
▪ Lucro:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0
% lucro Bxa(irtrootTarlinddoasdme –óFdlourlioansó1p,o2li,s/3SeC –4C+EPcu8s8t.0o4s0i-n4d0i0retos)
▪ Tributos:
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
Devem ser calculados de forma indireta sobre o valor do faturamento incluídos custos indiretos e lucro. Da seguinte forma:
1º - Custos indiretos + lucro + total dos módulos 1, 2, 3 e 4
= “x” 2º - “x”/1 – (percentual dos tributos/100) = “y” 3º - Percentual de cada tributo x “y”
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
Caso haja a criação, extinção ou alteração de tributos por parte do Poder Público, modificando os encargos assumidos pelo contratado, cabe um reequilíbrio econômico financeiro, baseado no “fato do príncipe”, previsto no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93.
Porém, por mudança no tipo de sua tributação, o particular deverá suportar o suposto aumento de sua carga tributária, pois deveria fazer a devida previsão e o correto planejamento das suas atividades no momento da proposta.
Sugestão
Para facilitar o trabalho de análise da planilha pela comissão, sugere-se que seja solicitada à empresa a planilha em excel com as fórmulas, para que a cada solicitação de repactuação seja possível modificar apenas os itens alterados na CCT, Decretos Municipais, FAP, e o que mais for necessário, facilitando a conferência de que os demais itens não foram alterados sua forma de cálculo. Caso a empresa se recuse, a comissão pode elaborar sua própria planilha com base nos percentuais apresentados na proposta, facilitando a análise das
Leitura Complementar:
Art. 37 a 41
DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS DOS CONTRATOS
Art. 37. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto
de 2009)
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado, e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.(Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do
serviço. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa nº 18 de dezembro de 2009)
Art. 39. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 40. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo acordo convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação para fazer jus a variação de custos decorrente do mercado, esta somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - (Revogado pela Instrução Normativa nº 04, de 11 de novembro de 2009.)
IV - anova planilha com variaçãodos custos apresentada; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 04, de 11 de novembro de 2009)
V – indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e(Redação dada pela Instrução Normativa nº 04, de 11 de novembro de 2009)
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º - As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 5º O prazo referido no § 3º ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pelacontratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 41. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§1º. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 2º (revogado). (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 3º (revogado). (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
§ 4º (revogado). (Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 41-A As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 41-B A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Dados do Processo | |
Nº Solicitação: | |
Nº Processo (Origem): | |
Nº Contrato: |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
Modelo Check List - Parecer Repactuação
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
Ex. contrato assinado em 01/04/2015 – Data base da CCT da proposta 01/2015 do SEAC, solicitação em 01/03/2016.
Dados para análise | Sim | Não | Observação |
1. Data base da CCT utilizada na proposta, ou repactuação anterior. | 01/2015 | ||
2. CCT da repactuação: | |||
2.1 Data base | 01/2016 | ||
2.2 Data da homologação | 23/02/2016 | ||
3. Data da solicitação da empresa (protocolo) | 01/03/2016 | ||
4. Houve prorrogação contratual posterior a homologação do novo acordo coletivo? | x | Só ocorrerá em 01/04/2016 | |
4.1 Em caso positivo: | |||
4.1.1 Qual a data da assinatura do termo aditivo? | |||
4.1.2 A empresa ressalvou o direito à repactuação no momento em que manifestou interesse em prorrogar? | |||
Itens Avaliados | Sim | Não | Observação |
Anualidade (avaliar item 1 e item 2.1) | x | ||
Preclusão Lógica (avaliar item 4 e 4.1.1) | x | ||
Data da Concessão (Se houver anualidade, e não ocorreu a preclusãológica adatadaconcessãoseráa datadahomologação com efeitos retroativos a data base) | 23/02/2016 | ||
Novo valor (análise planilha) | R$ xx,xx | ||
Itens da planilha que sofreram alteração | - Salário - Vale transporte - Vale alimentação... |
Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, 0xxxxxx,Xxxxxx xx Xxxxxxxx 0 Xxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX – XXX 00.000-400
CNPJ/MF n° 83.899.526/0001-82
Elaboração
Responsáveis: Xxxx Xxxxx Henn Contadora - DPL/PROAD Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – Contadora - DPL/PROAD
Formatação: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx – Assistente em Administração – DPL/PROAD Colaboração: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx – Contador – DPL/PROAD
Referênciade Destaque: Nelca– Núcleode Apoioaos Compradores Públicos
Florianópolis, 01 de agosto de 2016.