PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/SMG
ASSUNTO: ANÁLISE DO 1º TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 2022/1656.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 2/2022 (PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2/2022)
RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Licitação solicita a esta Procuradoria Jurídica a análise e consulta quanto à viabilidade em formalizar o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 2022/1656, a fim de acrescer o quantitativo inicial considerando a necessidade apresentada.
Foram juntadas manifestações do fiscal/técnico responsável pela execução contratual Srª. Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx (fl. n.º 626/627); Secretaria Municipal de Educação (Ofício n.º 538/2022), com deliberação sobre a necessidade e ratificando a imprescindível confecção de aditivo, a fim de que não haja a interrupção dos serviços.
Afirma o fiscal e os setores responsáveis que permanece a vantajosidade aos cofres públicos no que tange a possível modificação ao valor inicial, após aferição de valores atuais de mercado. Os autos foram recebidos nesta Procuradoria, estando numerados de fls. 625 a 663.
Com a instrução processual, e após vários atos exarados e ratificados pelos seus agentes públicos responsáveis, veio para consulta jurídica acerca dos permissivos legais quanto à viabilidade de formalização de aditivo contratual.
É o sucinto relatório.
PRELIMINARMENTE
A presente manifestação se limita as dúvidas estritamente jurídicas, abstendo-se quanto aos aspectos técnicos, administrativos, econômico e os financeiros. Além de outras questões não ventiladas ou que exijam o exercício de conveniência e discricionariedade da Administração, conforme recomendação da Consultoria-Geral da União, por meio das Boas Práticas Consultivas – BCP nº 07.
Toda manifestação que será aqui discorrida expressa posição meramente opinativa, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico-jurídica, que se restringe a análise dos aspectos de legalidade, aferição que inclusive não abrange o conteúdo de escolhas gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador.
ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, o contrato administrativo nº 2022/1656 tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos leves, pesados e fluviais, conforme descrição em termo de referência já acostado.
Neste cenário, e considerando manifestação ratificando a necessidade da Secretaria Municipal de Educação para o aumento do quantitativo na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para que possa ser dada a continuidade eficiente do objeto, inferindo que seja o objetivo principal deste aditivo contratual tão somente a eficiência na operacionalização das atividades pertencentes à gestão desta pasta.
A Lei nº 8.666/93 admite a alteração dos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65, inciso I, alínea “b”, com a possibilidade de se impor ao contratado a obrigação de aceitar o aditivo contratual in verbis:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei”.
Considerando toda a fundamentação apresentada acima, percebe-se com certa clareza a plena possibilidade a realização de aditivo ao contrato, com fundamento na necessidade de modificação do valor contratual em decorrência da necessidade de acréscimo de quantitativo do seu objeto, observando, contudo, o limite de até 25% do valor inicial atualizado do respectivo contrato – o qual aparentemente é respeitado no presente caso.
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) (...) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos”
Além disso, a Comissão Permanente de Licitação justifica o aditivo contratual por ser ato mais vantajoso ao presente caso, tendo em vista que o fornecedor vem atendendo regularmente este objeto e assim continuará além de se economizar tempo com a não realização de todo um certame para atender a este final do exercício financeiro.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para aditivo de quantitativo não vislumbro óbices desde que comprovadas às razões que se amoldam às exigências legais.
Igualmente é de extrema importância que a administração observe se a Contratada ainda mantém as condições que a habilitou como qualificada na ocasião da contratação, com a apresentação de certidões de regularidade fiscal, trabalhista e outras constantes do edital, devidamente atualizadas.
Uma vez observadas tais diretrizes, não subsistem outros impedimentos à realização do aditivo em análise, sendo plenamente possível a sua formalização nos termos dos fundamentos jurídicos apresentados.
À primeira vista, não há qualquer dúvida ou possível ilegalidade quando do acréscimo requerido, visto que se trata de necessidade justificada pelo setor demandante e em face do aumento imprevisível das necessidades da administração municipal em prol de serviços a população (conforme informou as áreas técnicas).
Em tempo, é importante dizer que devem ser motivados todos os atos e demonstrar as razões da celebração, sob pena dos gestores e demais servidores sofrerem apuração de responsabilidade a quem der causa a violações dos preceitos legais, conforme orienta o Tribunal de Contas da União e demais órgãos de fiscalização e controle.
CONCLUSÃO
Ex positis, esta Procuradoria, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados, não vislumbra óbice – a priori, quanto à formalização do primeiro Termo Aditivo ao Contrato Administrativo em questão, com fundamento no art. 65, inciso I, alínea “b” e parágrafo primeiro da Lei n.º 8.666/93, desde que sejam obedecidas as orientações aqui regidas sob pena de responsabilização a quem der causa.
Em oportuno, propõe-se o encaminhamento a Controladoria Interna, para conhecimento, análise e parecer final no que tange a conformidade e prosseguimento do feito adotado pela Comissão Permanente de Licitação, pois esta
exerce na forma da lei o controle interno dos atos e procedimentos da administração direta e indireta, visando resguardar o cumprimento dos princípios da administração pública.
São os termos do parecer, salvo melhor juízo, tendo este parecer caráter meramente opinativo que submeto a apreciação desta Procuradoria.
São Miguel do Guamá, 25 de novembro de 2022.
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma
CASTELLO
digital por XXXXXXX XXXXXXX CASTELLO
RADMILA PANTOJA CASTELLO
Assessoria Jurídica OAB/PA n.º 20.908