LICITAÇÃO N.º 021/CPL/2018
PARTE A
LICITAÇÃO N.º 021/CPL/2018
PROCESSO N.º 2018/015.960
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MAIOR VALOR DE OUTORGA
SECRETARIA REQUISITANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA ENTREGA DE ENVELOPES: ATÉ O DIA 27 DE AGOSTO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS
SESSÃO DE ABERTURA DA LICITAÇÃO: DIA 27 DE AGOSTO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS A SEREM PRESTADOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
AQUISIÇÃO DO EDITAL: O Edital com as especificações da referida licitação, encontra-se à disposição dos interessados à Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 528, Paço Municipal, na sala da CPL, no horário de 09:00 às 17:00 horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados, ou através do telefone (00) 0000-0000 ou e-mail xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, mediante entrega de 02 resmas de papel A4. O Edital também poderá ser obtido, gratuitamente, no site oficial da Prefeitura no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx.
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO CERTAME: Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, Nº 528, Paço Municipal, na Sala da Comissão Permanente de Licitação - CPL.
PRAZO DA CONCESSÃO: 35 (trinta e cinco) anos.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente – CPL
RAZÃO SOCIAL | CARIMBO DO CNPJ | ||
TELEFONE: | |||
E-MAIL: | |||
RECEBIDO POR: | DATA: |
1- PREÂMBULO
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Iguaçu torna público, que estará reunida, em sessão pública no local, hora e data indicados na Parte A deste Edital de Licitação nº 021/CPL/2018, NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, para
receber, abrir e examinar os envelopes contendo Documentos de Habilitação e Propostas, com o intuito de selecionar a melhor proposta, pelo critério de julgamento MAIOR VALOR DE OUTORGA, para a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS A SEREM PRESTADOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA
XXXXXX, observando-se as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e pela Lei Federal n.º 9.074 de 07 de julho de 1995, além daquelas previstas no Decreto Municipal nº 10.662/16 e no Decreto Municipal n.º 11.286/18, considerando-se sempre as respectivas alterações.
1.1 A justificativa para a realização da presente contratação, em que caracterizados os seus objeto, prazo e área, e declinadas as razões de ordem técnica ou econômica para a outorga da concessão em caráter de exclusividade foi publicada no Diário Oficial de 18/07/2018, em conformidade com o art. 5°, da Lei Federal n° 8.987/95.
1.2 A presente concessão foi precedida de audiência pública que ocorreu em 17/07/2018, em observância ao art. 39, da Lei n° 8.987/95, estando anexados aos autos do processo administrativo n° 2018/015.960 as atas descritivas das manifestações apresentadas.
1.3. Todas e quaisquer despesas e/ou custos incorridos pelas LICITANTES em razão da presente LICITAÇÃO correrão às suas expensas, sendo de sua exclusiva responsabilidade e risco, ficando o PODER PÚBLICO isento de qualquer responsabilidade ou ressarcimento, independentemente do resultado da LICITAÇÃO.
2 – IMPUGNAÇÕES E QUESTIONAMENTOS AO ATO CONVOCATÓRIO
2.1. Os interessados poderão obter maiores esclarecimentos acerca do objeto deste instrumento convocatório, por escrito, até 2 (dois) dias úteis antes da data do início da licitação, no seguinte endereço: à Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 528, Paço Municipal, na sala da CPL, no horário de 09:00 às 17:00 horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados.
2.2. Qualquer pessoa poderá impugnar o presente instrumento convocatório até 05 (cinco) dias anteriores à data do início da licitação, exclusivamente por peça escrita, fundamentada
e clara, a ser apresentada no seguinte endereço à Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 528, Paço Municipal, na sala da CPL, no horário de 09:00 às 17:00 horas, diariamente, exceto aos sábados, domingos e feriados.
2.3. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes com os documentos de habilitação, prazo a partir do qual qualquer comunicação de irregularidade não terá efeito suspensivo.
2.4. Caberá à Comissão Permanente de Licitação responder às impugnações e pedidos de esclarecimento deduzidos pelos potenciais licitantes, cujas respostas serão encaminhadas através de ofício por fax e/ou email para todos os licitantes. Caso a impugnação seja DEFERIDA, será publicado extrato da decisão da impugnação no veículo oficial de comunicação antes da realização da sessão, observando-se o disposto no art. 21, §4º da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
2.5. As retificações do instrumento convocatório, por iniciativa oficial ou provocadas por eventuais impugnações, atingirão todos os licitantes, devendo ser publicadas no veículo oficial de comunicação do Município, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.
3 – DO OBJETO
3.1. A presente licitação tem por objeto a CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS A SEREM PRESTADOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, nos termos descritos no Projeto Básico.
3.1.1 Os serviços concedidos englobam a operação, a manutenção, a recuperação, a expansão e a implementação de melhorias nos cemitérios públicos municipais.
3.1.2 A concessão dos serviços deverá observar estritamente as metas e diretrizes fixadas no Projeto Básico.
3.2. A presente concessão tem por metas:
I – Recuperar as instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu, conforme cronograma de execução a ser elaborado pelo concessionário, observado o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços concedidos:
a) Providenciar o adequado isolamento dos terrenos nos quais os cemitérios estão instalados por meio da construção e/ou reparação de muros de alvenaria com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura que viabilizem o integral isolamento afastando qualquer risco de invasão, devendo ser resguardados dois acessos distintos, um destinado ao público geral e outro destinado à entrada e saída dos veículos de transporte fúnebre;
b) Providenciar a construção de instalações internas direcionadas à implementação, independente, de sala de administração, sala de recepção, sala de higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos, sala ou área para higienização e esterilização de materiais em equipamentos, sala de plantonista, salas de velório, observadas todas as condições técnicas descritas no item anterior;
c) Reparação do revestimento cimentício e/ou pavimentação das vias internas de circulação dos cemitérios públicos;
d) Reparação e/ou implantação da adequada iluminação pública das vias internas dos cemitérios;
e) Adequada arborização dos terrenos nos quais estão localizados os cemitérios públicos, devendo ser observado projeto paisagístico a ser elaborado por profissional especializado;
f) Integral reparação dos jazigos e gavetas direcionados ao acondicionamento dos corpos, observados os parâmetros técnicos fixados no item anterior e todas as normas sanitárias e ambientais dos órgãos competentes;
g) Implantação de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais até a conexão com a rede municipal, observados os padrões ambientais previstos na Resolução CONAMA n° 335/03;
h) Providenciar a sinalização e identificação das sepulturas e quadras dos cemitérios.
II – Manutenção das instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu:
a) Implementação de rotinas administrativas para garantia de atuação preventiva para adequada manutenção das instalações dos equipamentos públicos, zelando,
principalmente, pela permanência da prestação adequada do serviço e pela integridade dos bens reversíveis;
b) Providenciar atuação célere na manutenção de natureza corretiva, de modo que a resposta venha a afastar o risco de interrupção da prestação dos serviços.
III – Operação dos serviços cemiteriais e funerários:
a) Implantação de rotinas administrativas uniformes em todos os equipamentos públicos que garantam a possibilidade de controle da prestação dos serviços pelo Poder Concedente;
b) Providenciar o efetivo acompanhamento, por meio de processualização e formalização de todos os atos e procedimentos adotados, das etapas da prestação dos serviços, desde o transporte fúnebre até o acondicionamento final dos corpos;
c) Manutenção de arquivo físico e digital de todos os atos realizados para a prestação dos serviços concedidos;
d) Manutenção de inventário com o registro de todos os atos fúnebres, com a devida identificação do de cujus, realizados nos cemitérios públicos, observada as regras de escrituração fixadas no Decreto Municipal 11.286/18;
e) Implementação de sistema informatizado que permita a interface célere de informações com os órgãos municipais, em especial, as unidades de saúde da rede pública municipal e o órgão responsável pela gestão do contrato;
f) Providenciar contínua limpeza (incluindo jardinagem) e segurança das instalações dos equipamentos públicos;
g) Implantar mecanismo uniforme de sinalização para facilitar o acesso e o trânsito dos usuários finais nas áreas dos cemitérios públicos.
IV – Expansão dos serviços cemiteriais e funerários:
a) Providenciar a expansão da oferta dos serviços (número de jazigos e de gavetas) por meio do melhor aproveitamento do espaço físico dos terrenos nos quais estão
localizados os cemitérios públicos, devendo ser adotadas medidas planejadas para afastamento do subaproveitamento constatados em alguns equipamentos;
b) Realização de estudo para elaboração de plano de expansão de serviço tomando por base o histórico dos sepultamentos realizados e a estimativa futura dos serviços, com vistas à garantia da permanência da disponibilidade, pelo maior tempo possível, de espaço físico nos terrenos dos equipamentos públicos concedidos, devendo este ser apresentado para aprovação do Poder Concedente dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da ordem de início dos serviços;
c) Readequação da estrutura física e de pessoal para viabilizar a realização simultânea de um maior número de sepultamentos, resguardada a adequada prestação do serviço.
V – Implantação de melhorias nos serviços concedidos por meio de plano de atualidade a ser desenvolvido pelo CONCESSIONÁRIO e apresentado para aprovação do PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços:
a) Implementação do serviço de cremação nos equipamentos públicos, observadas todas as normas sanitárias e ambientais, conforme cronograma a ser aprovado pelo Poder Concedente que deverá se pautar, especialmente, sobre a viabilidade técnica e a existência de procura pelo referido serviço;
b) Implantação constante de novas tecnologias para a melhoria da prestação dos serviços, em estrita observância à atualidade, a exemplo da substituição de equipamentos obsoletos por mais modernos que garantam maior eficiência na utilização dos insumos necessários à prestação dos serviços (água e luz);
c) Implantação progressiva de sistema de videomonitoramento nos equipamentos públicos para auxílio na garantia da segurança pessoal e patrimonial;
d) Implantação de central de relacionamento ou equivalente, por meio de telefone e mensagem eletrônica, que venha a propiciar o célere atendimento das demandas, reclamações e sugestões dos usuários finais;
e) Implantação de central física de atendimento ao usuário final com a centralização da rotina administrativa para contratação dos serviços e a interface de informações e atividades, em um mesmo local, entre o Poder concedente, a administração central dos cemitérios públicos, agências funerárias e cartórios de registro civil.
4 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
4.1. O prazo de vigência da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos a contar da assinatura do respectivo contrato, incluídas eventuais prorrogações.
4.2. Em razão da impossibilidade de solução de continuidade, os serviços concedidos deverão ser imediatamente iniciados a partir da ordem exarada pelo Poder Concedente.
4.2.1. A recuperação das estruturas físicas dos cemitérios públicos deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias a contar da aprovação do plano de recuperação, devendo observar o cronograma de execução que integrará o contrato de concessão, observado o prazo máximo de 1(um) ano previsto no Projeto Básico.
5 – DA ESTIMATIVA DE VALOR DA CONCESSÃO
5.1. O valor global para a execução do objeto desta Concessão foi estimado pela Administração em R$ 486.814.764,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e quatorze mil e setecentos e sessenta e quatro reais), conforme estudo de viabilidade econômica anexo a este edital.
5.2. Os valores antes mencionados foram fixados com base em projeções obtidas nos autos do Processo Administrativo nº 2015/075.037, não servindo, por conseguinte, para assegur qualquer direito aos licitantes ou a CONCESSIONÁRIA, que deverão, por sua própria conta e risco, realizar as investigações, levantamentos e estudos, e desenvolves os projetos para permitir a apresentação de suas propostas.
5.3. A alteração das premissas consideradas pelo PODER PÚBLICO para a obtenção das projeções antes mencionadas não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, de modo que o PODER PÚBLICO não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada nas suas projeções.
6. DA VISITA TÉCNICA
6.1. Caso entendam pertinente, as licitantes poderão realizar visita técnica em um ou mais cemitérios públicos municipais, locais de prestação dos serviços concedidos, com vistas a avaliar as condições físicas e estruturais atuais para subsidiar a elaboração de suas respectivas propostas econômicas.
6.2. Para a visita técnica a licitante deverá designar um ou mais representantes que deverão estar munidos da devida identificação.
6.3. A licitante deverá solicitar o agendamento da sua visita técnica, por escrito, protocolando junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura.
6.4. A visita técnica aos logradouros será feita em veículo do MUNICÍPIO. Todos os locais a serem contemplados com os serviços deverão ser inspecionados até 03 (três) dias úteis antes da data programada para entrega das propostas.
6.5. As visitas técnicas serão realizadas individualmente, de modo a evitar a comunicação prévia entre os licitantes.
6.6. A visita técnica poderá ser substituída por declaração do licitante de que tem conhecimento pleno do objeto, com expressa ciência de que não poderá alegar desconhecimento de circunstâncias que influenciem na execução do contrato, com reflexo nos respectivos custos e preços.
6.7 O atestado de visita técnica ou o documento mencionado no subitem 6.6 deverá integrar o envelope de habilitação, compondo os documentos necessários à comprovação de qualificação técnica.
7 – DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
7.1 – Poderá participar da presente concorrência pública, as pessoas jurídicas que atenderem a todas as exigências quanto à documentação, constantes deste Edital e de seus Anexos.
7.2 - A empresa participante deste certame deverá estar em pleno cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
7.3 - É vedada a participação de licitantes punidos com a sanção prescrita no inciso IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, seja qual for o Órgão ou Entidade que tenha aplicado a reprimenda, em qualquer esfera da Administração Pública.
7.4 - É vedada a participação de licitantes punidos pela Administração Municipal com a
sanção prescrita no inciso III do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
7.5 - Será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, obedecidas as seguintes regras:
7.5.1. As empresas consorciadas apresentarão compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas, no qual deverá estar indicada a empresa líder, como responsável principal perante o Município (empresa, ou órgão idealizador da licitação), pelos atos praticados pelo consórcio, devendo constar expressamente do instrumento os poderes específicos para requerer, assumir compromissos, transigir, discordar, desistir, renunciar, receber e dar quitação, como também receber citação de Juízo.
7.5.2. No consórcio de que participem empresas estrangeiras e brasileiras, a empresa líder deverá ser sempre brasileira.
7.5.3. Cada um dos membros do consórcio deverá comprovar, individualmente, mediante a apresentação da documentação comprobatória, a sua Habilitação Jurídica, a sua Qualificação Técnica, a sua Qualificação Econômico-Financeira e a sua Regularidade Fiscal.
7.5.4. As empresas consorciadas poderão somar os seus quantitativos técnicos e econômico- financeiros, estes últimos na proporção da respectiva participação no consórcio, para a finalidade de atingir os limites fixados para tal objetivo neste edital.
7.5.5. As empresas consorciadas não poderão participar isoladamente da licitação, nem mediante a participação em qualquer outro consórcio.
7.5.6. A inabilitação ou desclassificação de qualquer consorciada acarretará, automaticamente, a inabilitação do consórcio da presente licitação.
7.5.7. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada, a exclusão ou a alteração da participação de qualquer consorciada, desde a apresentação dos envelopes até a assinatura do CONTRATO.
7.5.8. O CONSÓRCIO vencedor, quando for o caso, ficará obrigado a promover a sua constituição e registro antes da celebração do CONTRATO.
7.5.9. As empresas integrantes terão responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
7.6 - Não será permitida a participação de mais de uma empresa sob o controle acionário de um mesmo grupo de pessoas, físicas ou jurídicas.
7.7 – Não será permitida a participação de pessoas jurídicas que tenham em seu quadro funcional servidor público lotado em órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
7.8 – Não será permitida a participação de pessoas jurídicas que tenham entre seus sócios qualquer pessoa ligada ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos vereadores e aos servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, ou parentesco afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção.
7.9 – Não poderão participar da presente licitação as pessoas físicas e jurídicas arroladas no artigo 9º da Lei Federal nº 8.666 de 1993, ressalvado o permissivo do art. 31 da Lei 9.074/1995.
8 – DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
8.1 Esta LICITAÇÃO será processada e julgada em duas fases, sendo a primeira, de julgamento de propostas, e a segunda, de habilitação, por uma COMISSÃO DE LICITAÇÃO, conforme as regras gerais estabelecidas nos itens seguintes.
8.2. A fase de julgamento das propostas consistirá na avaliação das PROPOSTAS ECONÔMICAS apresentadas pelas LICITANTES, nos termos deste EDITAL.
8.2.1. As LICITANTES deverão formular suas PROPOSTAS ECONÔMICAS com base nos critérios definidos neste EDITAL e em seus ANEXOS.
8.3. A fase de habilitação consistirá na análise da GARANTIA DE PROPOSTA e dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da LICITANTE que tiver sua PROPOSTA ECONÔMICA mais
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bem classificada, conforme os termos desse EDITAL e seus ANEXOS.
8.4. Será declarada vencedora a LICITANTE que tiver apresentado a PROPOSTA ECÔNOMICA mais bem classificada e for devidamente habilitada, nos termos deste EDITAL.
8.5. Concluída a fase de julgamento de propostas e aberto o envelope da GARANTIA DE PROPOSTA não cabe desclassificação de qualquer LICITANTE, por motivo relacionado àquela fase, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
8.6. Todos os atos praticados na sessão serão lavrados em ata assinada pelas LICITANTES presentes e pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
9 - CREDENCIAMENTO
9.1 - Para manifestar-se nas fases do procedimento licitatório, o representante único da licitante participante deverá identificar-se com cédula de identidade e documentação apropriada, observando o que segue:
a) Quando se tratar de titular, diretor ou sócio gerente da empresa, será exigida a apresentação de documento devidamente autenticado, comprobatório de sua capacidade para representá-la. Essa comprovação deverá ser feita mediante a apresentação dos Atos Constitutivos, Estatuto ou Contrato Social e alterações posteriores, se houver, devidamente registrado no registro Público competente, acompanhado da ata de Assembleia, indicando os atuais responsáveis pela administração, salvo se já constarem no Contrato Social apresentado.
b) Quando se tratar de representante designado pela empresa será exigido procuração via instrumento público ou carta de credenciamento (ANEXO 8), a ser entregue fora de qualquer envelope, dirigida o Pregoeiro com referência ao presente edital, em original ou cópia devidamente autenticada e com reconhecimento de firma em cartório, com dados de identificação do representante, devendo constar, expressamente, poderes para participar de todos os atos do procedimento licitatório, inclusive para formular ofertas e lances de preços, bem como para praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome do proponente, acompanhada dos Atos Constitutivos, Estatuto ou Contrato Social e alterações posteriores, se houver, devidamente registrado no registro Público competente,
acompanhado da ata de Assembleia, indicando os atuais responsáveis pela administração, salvo se já constarem no Contrato Social apresentado.
9.1.1 - A não apresentação do credenciamento, nos termos exigidos neste edital, impedirá a manifestação da intenção de interpor recursos por parte do representante da licitante. Ressaltando-se que não acarreta o afastamento da licitação.
9.1.2 – Estará impedido que um mesmo agente represente mais de um licitante na sessão pública de julgamento.
9.2 - Deverá ser apresentado pelo licitante juntamente com o credenciamento, a Declaração de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação (fora de qualquer envelope), inclusive para as empresas que encaminharem a documentação e proposta por via postal.
9.2.1 – A Comissão de Licitação abrirá oportunidade para os licitantes que tenham mandato para firmarem por escrito a Declaração que Cumpre Plenamente os requisitos no momento da abertura do certame.
9.2.2 – A Comissão de Licitação abrirá oportunidade para os licitantes que não apresentarem a declaração mencionada no item 9.2 de se manifestarem verbalmente em atendimento às exigências editalícias, o que ficará registrado na ata da sessão.
9.3 – Os documentos necessários para credenciamento deverão ser autenticados até o dia útil que anteceda a entrega dos envelopes, mediante apresentação do original para conferência, na CPL, situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, no horário de 09:00 às 17:00 horas.
9.4 – A Comissão de Licitação poderá pedir, a qualquer tempo, a exibição do original dos documentos.
10 - FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA
10.1 - No horário, data e local estabelecidos neste Edital as licitantes proponentes deverão apresentar sua documentação e proposta, em envelopes separados, fechados, colados ou lacrados, rubricados no fecho, contendo além da respectiva razão social e endereços, os seguintes dizeres:
Apresentação do envelope de proposta:
ENVELOPE "A"- PROPOSTA ECONÔMICA LICITAÇÃO N.º
CONCORRÊNCIA PÚBLICA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Apresentação do envelope de documentação:
ENVELOPE "B"- GARANTIA DE PROPOSTA LICITAÇÃO N.º
CONCORRÊNCIA PÚBLICA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
Apresentação do envelope de garantia de proposta:
ENVELOPE "C"- DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO LICITAÇÃO N.º
CONCORRÊNCIA PÚBLICA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA
10.2. A documentação será rubricada e numerada sequencialmente e em ordem crescente, inclusive as folhas de separação, catálogos, desenhos, capas e folhas de rosto, independentemente da quantidade de volumes de cada caderno, da primeira à última página, de modo que a numeração relativa à última página seja igual à quantidade total de páginas apresentadas.
10.1.1. Todas as páginas deverão, ainda, estar rubricadas pelo representante legal da LICITANTE.
10.1.2. Na hipótese de falta de numeração, numeração equivocada ou ainda inexistência de rubrica do representante legal da LICITANTE nas páginas de documentação, deverá a Comissão solicitar, que, durante a Sessão Pública de recebimento dos envelopes a incorreção seja sanada
10.1.3. Todos os documentos apresentados na presente LICITAÇÃO deverão ser entregues em língua portuguesa.
10.1.4. Os valores constantes de quaisquer dos documentos solicitados nesta LICITAÇÃO, incluindo sem limitação aqueles contidos na habilitação econômico-financeira, deverão ser expressos em Reais (R$).
10.1.4.1. Caso tai valores sejam apurados em outra moeda, a Licitante deverá converter esses valores em Reais (R$) à taxa de câmbio comercial para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, devendo, para tanto, explicitar a taxa de conversão utilizada no próprio documento.
10.2. Às sociedades estrangeiras aplicam-se todos os termos e condições contidos neste EDITAL, com as regras nele previstas para tais LICITANTES, conforme o artigo 32, § 4º, da LEI DE LICITAÇÕES.
10.3. Os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas deverão ser certificados pelo notário público do País de origem, certificados pelo Consulado Geral do Brasil do País de origem e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a Língua Portuguesa realizada por tradutor juramentado matriculado em qualquer uma das Juntas Comerciais do Brasil.
10.4. As empresas estrangeiras que participarem isoladamente ou por meio de CONSÓRCIO que não funcionem no Brasil, deverão apresentar a documentação exigida em conformidade com a legislação do país de origem, devendo, tanto quanto possível, apresentar documentos equivalentes àqueles exigidos das empresas brasileiras, de forma a possibilitar a análise acerca da sua validade e exigibilidade.
10.5. Na hipótese da inexistência de documentos equivalentes aos solicitados neste EDITAL ou de órgão(s) no país de origem que os autentique(m), deverá ser apresentada declaração, informando tal fato, emitida por instituição de direito público ou por notário público, devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira no país de origem e traduzida por tradutor juramentado.
10.5.1. Caso algum dos documentos exigidos para comprovação de regularidade fiscal e trabalhista se enquadre na hipótese do item anterior, deverá ser apresentada pela LICITANTE declaração de inexistência de débitos de natureza tributária e trabalhista exigíveis, além da declaração prevista no subitem anterior.
10.6. É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente dos envelopes.
11 - DAS PROPOSTAS ECONÔMICAS
11.1. Caberá a cada LICITANTE realizar, por sua própria conta e risco, investigações, levantamentos e estudos, bem como desenvolver projetos para permitir a apresentação de sua PROPOSTA ECONÔMICA.
11.2. A PROPOSTA ECONÔMICA será apresentada no original, em uma única via, digitada em linguagem clara e objetiva, nos exatos termos do modelo constante do ANEXO 4 do EDITAL, sem erros ou rasuras, devendo ser assinada pelo responsável legal da LICITANTE ou pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome desta.
11.3. A PROPOSTA ECONÔMICA da LICITANTE deverá conter o valor referente à OUTORGA que deve ser expresso em algarismos e por extenso, com duas casas decimais, além das demais informações e declarações, na forma do modelo estabelecido no ANEXO 4 do EDITAL.
11.3.1. Ocorrendo divergência entre os valores expressos em algarismos e seus respectivos extensos, prevalecerão estes últimos.
11.4. Juntamente com a PROPOSTA ECONÔMICA, a LICITANTE deverá apresentar o PLANO DE NEGÓCIOS, que deverá ser elaborado de acordo com os elementos fixados no estudo de viabilidade econômica anexo ao Projeto Básico.
11.5. A LICITANTE deverá apresentar ainda, em sua PROPOSTA ECONÔMICA, declaração de instituição financeira, nacional ou estrangeira, emitida no papel timbrado da referida
instituição, declarando, sob pena de responsabilidade, que:
(i) examinou o EDITAL, o PLANO DE NEGÓCIO da LICITANTE e sua PROPOSTA ECONÔMICA;
(ii) considera que a PROPOSTA ECONÔMICA da LICITANTE e seu PLANO DE NEGÓCIO têm viabilidade econômica; e
(iii) considera viável a concessão de financiamentos necessários ao cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, nos montantes e nas condições apresentadas pela LICITANTE.
11.5.1. Somente serão aceitas as declarações emitidas por instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou órgão estrangeiro análogo, que estejam acompanhadas de documento que comprove os poderes de representação legal do signatário.
11.5.2. A instituição financeira deverá apresentar, ainda, Termo de Confidencialidade, na forma do modelo constante no ANEXO 6.
11.5.3. É vedada a apresentação de declaração por instituição financeira que esteja participando da LICITAÇÃO.
11.6 - Nas propostas serão consideradas obrigatoriamente:
a) inclusão de todas as despesas que influam nos custos, tais como: despesas com custo, transporte, seguro e frete, tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), obrigações sociais, trabalhistas, fiscais, frete, encargos comerciais ou de qualquer natureza e todos os ônus diretos;
b) prazo de validade da proposta de no mínimo 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega das propostas;
c) prazo máximo para início da prestação dos serviços, a contar da ordem de início exarada pela Administração.
11.6.1 – Caso os valores da proposta apresentada contenham mais de duas casas decimais, será considerado apenas o valor constante nas duas primeiras casas, desconsiderando-se os
demais.
11.7 – As propostas de preço serão conferidas pela Comissão de Licitação, que poderá corrigir erros aritméticos nos cálculos e somatórios, observadas as seguintes condições:
I – onde houver discrepância entre os valores em algarismos e por extenso prevalecerão os valores por extenso
II – onde houver discrepância entre os preços parciais e o valor total prevalecerão os preços parciais, refazendo-se o somatório;
III – onde houver discrepância entre unitário e preço multiplicado pela quantidade prevalecerá o preço unitário;
IV – em se tratando de manifesto erro de digitação, como no caso de equívoco quanto às casas decimais, poderá o mesmo ser corrigido, independentemente dos critérios definidos acima;
V – em se tratando de omissão de um item de valor irrisório para o total cotado, poderá se considerar o mesmo incluído no preço total sem qualquer acréscimo.
11.7.1 – A correção dos preços nas condições previstas neste Edital poderá ser objeto de objeção pelo proponente, que, ao apresentá-la, ensejará a desclassificação da proposta.
11.8 – Serão desclassificadas, também, as propostas que apresentem uma das seguintes situações:
I – não estejam devidamente assinadas;
II – contenham reservas ou condições limitadoras à observância dos termos deste Edital e seus anexos;
III – contenham omissões em relação a dados exigidos por este edital imprescindíveis para a avaliação da melhor proposta, inclusive para confirmar sua viabilidade;
V – possuam valor de outorga em inobservância ao mínimo estimado no edital;
VI – que apresentem preços irrisórios ou de valor zero incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, conforme previsto no § 3º do artigo 44 da Lei Federal 8.666 de 1993.
VII – apresentar tarifas que inobservem aquelas fixadas por ato normativo do Poder Concedente.
12 - HABILITAÇÃO
12.1 – Os documentos do envelope “B” – documentos de habilitação – poderão ser apresentados em original ou em cópias devidamente autenticadas, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
12.1.1 – Não serão aceitos protocolos como substitutos de quaisquer das documentações exigidas neste Edital.
12.1.2 – Poderá a licitante apresentar Certificado de Cadastro do Município de Nova Iguaçu, não sendo necessária a apresentação dos documentos contidos no subitem 12.2, com exceção dos documentos com a validade expirada, os não contidos no certificado e os atestados de capacidades técnicas, sendo assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele contido.
12.1.3 – No caso dos documentos a serem autenticados por servidores da CPL, os mesmos poderão ser entregues na sala da CPL para sua autenticação, até o dia útil que anteceda a entrega dos envelopes.
12.2. A habilitação do licitante provisoriamente declarado vencedor será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Habilitação Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e alterações subsequentes, em vigor e atualizados, devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedade empresária, onde a empresa deverá comprovar que possui objeto social compatível com o licitado;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, deverão ser acompanhados de prova da diretoria em exercício e devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples;
c) Documentos, devidamente registrados no Registro Público das Empresas Mercantis, que indiquem os atuais administradores e/ou diretores das sociedades empresárias;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim exigir;
e) Atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente, em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI;
f) Cédula de identidade e Certidão de matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de empresa individual.
II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativa ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto licitado;
c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante, através da apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais, à Dívida Ativa da União e à Previdência Social (ou positiva com efeito de negativa), expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, comprovando a inexistência tanto de débitos
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inscritos quanto de não inscritos na Dívida Ativa da União, ou outra equivalente;
d) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, que consistirá em certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, na forma da lei;
e) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, observadas as seguintes hipóteses e condições:
I - Para todos os licitantes sediados no Município de Nova Iguaçu:
i) Certidão Negativa de Débitos Municipais; ou
ii) Certidão Positiva com efeito de Negativa.
II - Para os licitantes que não possuem qualquer inscrição, ainda que eventual, neste Município:
i) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Positiva com efeito de Negativa expedida pelo Município de sua sede.
III – Para todos os licitantes que possuam inscrição, ainda que eventual, no cadastro imobiliário do Município de Nova Iguaçu:
i) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do Município de Nova Iguaçu (antiga Certidão de Regularidade Fiscal); e conjuntamente,
ii) Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Positiva com Efeitos de Negativa,
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expedida pelo Município de sua sede.
f) Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
g) Prova de regularidade Trabalhista através de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou da Certidão Positiva (com efeito de negativa) de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, em cumprimento à Lei n° 12.440/2011 e a Resolução Administrativa TST n° 1470/2011.
III – Qualificação Econômico-Financeira:
a) Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da empresa. Para as empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro, a prova será feita mediante apresentação de certidões expedidas pelos 1º, 2º, 3º e 4º ofícios do Registro de Distribuição. As empresas sediadas em outras Comarcas do Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados deverão apresentar Certidão Negativa de Falências de todos os ofícios do Registro de Distribuição de sua jurisdição e declaração passada pelo fórum local ou Juízo distribuidor, indicando quantos cartórios ou ofícios de registros competem àquelas distribuições;
a.1) Não será causa de inabilitação do licitante a anotação de distribuição de processo de recuperação judicial ou de pedido de homologação de recuperação extrajudicial, caso seja comprovado, no momento da entrega da documentação exigida no presente item, que o plano de recuperação já foi aprovado ou homologado pelo Juízo competente.
b) Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que deverá vir acompanhado de demonstrativo assinado por representante legal do licitante e por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade, comprovando possuir, até a data da abertura
desta licitação, boa situação financeira, através dos índices financeiros e econômicos abaixo discriminados, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, discriminando ainda os índices, conforme abaixo:
• Índice de Liquidez Geral (ILG) igual ou maior que 1 (um), obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
ILG = (AC + RLP) / (PC + ELP)
• Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou maior que 1 (um), obtido com a aplicação da seguinte fórmula:
ILC= AC / PC
Onde: AC é o ativo circulante; PC é o passivo circulante; RLP é o realizável a longo prazo; ELP é o exigível a longo prazo e AT é o ativo total.
b1) O Balanço Patrimonial e as Demonstrações Contábeis do último exercício social exigidos no item anterior deverão ser assinados por contabilista habilitado para tal e pelo responsável pela licitante.
b.2) Entenda-se por “apresentado na forma da Lei”.
● As demonstrações Contábeis devem estar com o termo de abertura e de Encerramento devidamente registrados ou arquivados na Junta Comercial do estado, ou Cartório pertinente, com as respectivas folhas numeradas, ou seja, cópia fiel do livro Diário, autenticado. Em se tratando de empresas sujeitas à
tributação do imposto de renda com base no lucro real que se enquadra na Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital, por meio de Recibo de Entrega de Livro Digital;
● As empresas constituídas na forma de Sociedade Anônima poderão apresentar cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União, do Estado, ou Distrito Federal, conforme o Lugar em que esteja situada a empresa, ou em jornal de grande circulação;
● As Demonstrações Contábeis devem ser referentes a um exercício completo, exceto o Balanço de Abertura que será apresentado por Empresa constituída no exercício em curso;
● Até 30 de junho serão aceitas Demonstrações Contábeis do penúltimo exercício encerrado. Após essa data, é obrigatória a apresentação das Demonstrações do último exercício encerrado;
● A apresentação das Demonstrações Contábeis é obrigatória para análise econômico-financeira de todas as empresas, independente do porte, classificação ou enquadramento para fins tributários.
b.3) As sociedades constituídas há menos de um ano poderão participar da licitação apresentando o balanço de abertura, assinado por contabilista habilitado e pelo represente da sociedade no lugar do documento previsto na alínea “b” acima.
c) Garantia de proposta na forma do item 13 deste edital.
IV – Da Qualificação Técnica:
a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através de atestado (s) fornecido (s) por pessoa (s) física e/ou jurídica (s) de direito público ou privado, devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à prestação de serviços cemiteriais e funerários em porte e dimensão equivalentes ao serviço
objeto da presente concorrência, observadas a seguinte parcela de maior relevância, eleita em razão de sua importância para a aferição da adequação do serviço prestado em especial no que tange à regularidade: Realização de sepultamentos em número maior ou igual a 200 por mês.
b) Demonstração de disponibilidade de equipe técnica formada por, no mínimo: 1 (um) administrador geral responsável pela gestão centralizada de todos os equipamentos públicos concedidos e 1 (um) administrador para cada um dos cemitérios públicos, por meio de declaração formal com a indicação da especialização dos integrantes da equipe;
c) Atestado de visita técnica emitido pelo Poder Concedente atestando que o licitante vistoriou os locais nos quais os serviços serão prestados ou documento de responsabilidade pelo conhecimento de todas as condições dos locais no caso de opção pela não realização da visita técnica.
V – Das Declarações:
a) Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas praticados em face de trabalhadores menores, em obediência à Lei nº 9.854/99, que deverá ser emitida junto à Delegacia Regional do Trabalho no Estado onde as licitantes tenham sede, ou Declaração que não emprega menor, conforme abaixo:
● Atesta o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal, para fins do disposto no inciso V, do art. 27, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos. Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
b) Declaração, conforme modelo em anexo, que:
● Não possuímos nosso quadro funcional servidor público ou em nosso quadro funcional, servidor público ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação;
● Os sócios da empresa não são pessoas ligadas a integrantes do poder Municipal (Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou Servidores Municipais) por laço de matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, nos termos do Art.119 da Lei Orgânica Municipal;
● Comprometemo-nos a garantir o prazo de validade dos preços e condições constantes da presente proposta por 60 (sessenta) dias corridos a partir da data da apresentação da mesma;
● Asseguramos ter pleno conhecimento da legislação pertinente à contratação em pauta e demais condições previstas no Edital e seus anexos;
● Não se encontra cumprindo a penalidade prevista no inciso III do art. 87 da Lei Federal no. 8.666/93, aplicada pela Administração Pública municipal direta ou indireta;
● Não se encontra cumprindo a penalidade prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93, aplicada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, em qualquer esfera federativa.
c) Termo de compromisso de constituição de Sociedade de Propósito Específico, acompanhado das respectivas minutas de estatuto social e quadro acionário até o último nível de controladores.
12.2.1 – Nos casos em que a validade da certidão apresentada não estiver expressa no documento, será considerado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de emissão, sendo que a certidão de ICMS para Contribuinte terá validade de 180 (cento e oitenta) dias e para Não Contribuinte terá a validade de 12 (doze) meses.
13 – DA GARANTIA DE PROPOSTA
13.1 Os licitantes deverão prestar garantia de proposta no valor de R$ 4.868.147,64 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e quanto centavos), correspondente a 1% do valor estimado da concessão, em qualquer uma das seguintes modalidades:
(i) caução em dinheiro, na moeda corrente do País;
(ii) caução em títulos da dívida pública, devendo esses terem sido emitidos sob a forma escritural e regularmente registrados na Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP ou no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, não sujeitos a nenhum ônus ou gravame;
(iii) seguro-garantia; ou,
(iv) fiança bancária.
13.2. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ser prestada da seguinte forma:
(i) quando em caução em dinheiro, o LICITANTE deverá realizar o depósito conforme instruções do PODER CONCEDENTE;
(ii) quando em títulos da dívida pública, deverá ser constituída caução bancária, expressa em documento original, dirigida ao PODER CONCEDENTE, datada e assinada por instituição financeira custodiante dos títulos dados em garantia e da qual conste que:
(a) o valor dos referidos títulos, claramente identificados, ficará caucionado em favor do PODER CONCEDENTE como garantia do cumprimento das obrigações da LICITANTE, previstas no presente EDITAL; e,
(b) o PODER CONCEDENTE poderá executar a caução nas condições previstas neste EDITAL.
(iii) No caso de fiança bancária, esta deverá (i) ser emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil; e, (ii) ter expressa renúncia da fiadora dos direitos previstos nos artigos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro);
(iv) Quando em seguro-garantia, deverá (i) ser emitida por seguradora devidamente registrada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (ii) ser apresentado o original da apólice ou cópia digital, devidamente certificada ou, ainda, sua segunda via emitida em favor do PODER CONCEDENTE.
13.3. O comprovante de prestação da GARANTIA DE PROPOSTA nas modalidades caução de títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária deverá ser apresentado necessariamente em via original.
13.4. Os documentos indicados neste item 13 do EDITAL não poderão conter qualquer informação relativa à PROPOSTA ECONÔMICA, sob pena de inabilitação.
13.5. A LICITANTE que deixar de apresentar ou não tiver a garantia da proposta aceita pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO será inabilitada do certame.
13.6. A GARANTIA DE PROPOSTA deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data designada para a entrega da documentação da LICITAÇÃO, e conter cláusula de prorrogação, por igual período, em caso de prorrogação da validade da proposta, cabendo à LICITANTE comprovar, se necessário, sua renovação à COMISSÃO DE LICITAÇÃO, até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento deste prazo.
13.6.1. Se a LICITANTE não comprovar a renovação da GARANTIA DE PROPOSTA no prazo fixado no item acima, será notificada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recebimento da notificação, sob pena de ser inabilitada da LICITAÇÃO.
13.7. Em caso de CONSÓRCIO, a GARANTIA DE PROPOSTA poderá ser prestada por uma única empresa ou dividida pelas diferentes consorciadas, desde que a soma atinja o valor estabelecido e que conste a denominação do consórcio e a indicação das empresas consorciadas.
13.8. Caso a LICITANTE incorra em uma das hipóteses abaixo previstas, sofrerá a penalidade de multa correspondente ao valor integral da GARANTIA DE PROPOSTA, a qual será executada, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
(i) se a LICITANTE retirar sua PROPOSTA ECONÔMICA durante seu período de validade;
(ii) se a LICITANTE, sendo ADJUDICATÁRIA, se recusar a assinar o CONTRATO;
(iii) se a LICITANTE incorrer em multa, penalidades ou causar prejuízos para o PODER CONCEDENTE durante a LICITAÇÃO; ou,
(iv) se a LICITANTE não atender às exigências para assinatura do contrato.
13.9. A GARANTIA DE PROPOSTA será liberada até 30 (trinta) dias após (i) a publicação do extrato do CONTRATO; (ii) a publicação da decisão que julgou o LICITANTE inabilitada ou desclassificada, desde que não tenha sido apresentado recurso ou tenha este sido julgado improcedente de forma definitiva; ou, (iii) da revogação ou anulação da LICITAÇÃO, conforme o caso.
14 – DA SESSÃO DE JULGAMENTO
14.1. No dia, local e hora indicados no Preâmbulo deste EDITAL, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO, se reunirá para realizar a Sessão Pública de recebimento dos envelopes das LICITANTES.
14.1.1. Será considerada classificada, após julgamento, a licitante que apresentar proposta adequada às exigências previstas neste Edital e em comparação com as demais apresentar a MAIOR OUTORGA a ser vertida ao Poder Concedente, observado o valor mínimo de 2% sobre a receita bruta mensal.
14.2. Aberta a sessão, o Presidente da COMISSÃO DE LICITAÇÃO convocará os representantes das LICITANTES para que apresentem os respectivos documentos de identificação e credenciamento, nos termos estabelecidos neste EDITAL.
14.3. Em seguida, as LICITANTES serão chamadas, nominalmente e em ordem alfabética, para entregarem os envelopes contendo a GARANTIA DE PROPOSTA, os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO e a PROPOSTA ECONÔMICA.
14.4. Após a recepção dos envelopes das LICITANTES que acudirem à chamada, na presença destas e dos demais interessados presentes ao ato público, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO rubricará, ainda fechados, todos os envelopes das LICITANTES, os quais deverão ser rubricados também pelos respectivos representantes.
14.5. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO promoverá, então, a abertura dos envelopes contendo as PROPOSTAS ECONÔMICAS, os quais terão os documentos rubricados pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO e pelos representantes das LICITANTES, e, somente então, serão analisados.
14.6. As PROPOSTAS ECONÔMICAS serão avaliadas pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, em conformidade com o disposto no item 8.4 deste EDITAL. Avaliadas as PROPOSTAS ECONÔMICAS, as LICITANTES serão ou não consideradas classificadas pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
14.7. Após a conclusão da avaliação das PROPOSTAS ECONÔMICAS, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO elaborará a lista de classificação das LICITANTES, na ordem crescente das propostas apresentadas nos envelopes.
14.8. Elaborada a lista de classificação das PROPOSTAS ECONÔMICAS, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO convidará, individualmente, as LICITANTES ofertantes das propostas classificadas a apresentarem lances verbais, a partir da LICITANTE autora da proposta menos bem classificada, seguida das demais, de forma sucessiva e em valores distintos e crescentes.
14.9. A desistência em apresentar lance verbal, quando for feita a convocação pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, importará a exclusão da LICITANTE da etapa de apresentação de
lances verbais, com a manutenção do último valor por ela apresentado para efeito de classificação das PROPOSTAS ECONÔMICAS. Caso todas as LICITANTES se recusem a apresentar lances verbais, a ordem de classificação das PROPOSTAS ECONÔMICAS apresentadas nos envelopes será mantida.
14.10. As rodadas de lances verbais serão repetidas quantas vezes a COMISSÃO DE LICITAÇÃO considerar necessário, sendo assegurado a todos os LICITANTES o direito de apresentar um novo lance quando o seu lance anterior restar superado pelo lance de outro LICITANTE.
14.11. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO poderá, motivadamente, estabelecer limite de tempo para a fase de lances verbais, mediante prévia comunicação aos presentes.
14.12. Não serão aceitos dois ou mais lances do mesmo valor, prevalecendo, neste caso, aquele que for recebido em primeiro lugar.
14.13. Somente serão aceitos os lances cujos valores forem superiores ao último lance ofertado pela própria LICITANTE ofertante, ainda que não superiores ao menor lance até então ofertado.
14.14. Encerrada a fase de lance verbais, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO elaborará nova lista de classificação das LICITANTES, na ordem crescente das propostas apresentadas ou dos lances ofertados.
14.15. Em caso de empate entre duas ou mais LICITANTES, serão observadas as preferências dispostas no art. 3º, §2º, da LEI DE LICITAÇÕES. Persistindo o empate entre as mencionadas LICITANTES, o desempate se dará por meio de sorteio promovido em sessão pública, antecedida de convocação dirigida a todas as LICITANTES, na presença daquelas que venham a comparecer ao ato, na forma do art. 45, §2º, da LEI DE LICITAÇÕES.
14.16. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO divulgará a análise das PROPOSTAS ECONÔMICAS e o resultado preliminar da fase de julgamento de propostas mediante a publicação de aviso no Diário Oficial, salvo quando todos os representantes das LICITANTES estiverem presentes à sessão, caso em que tomarão conhecimento oficial do resultado desta fase.
14.16.1. As LICITANTES que não apresentarem as suas propostas em conformidade com os requisitos constantes desse EDITAL, serão desclassificadas, sendo-lhes devolvidos fechados seus envelopes contendo a GARANTIA DE PROPOSTA e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
14.17. Na sequência, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO promoverá a abertura do envelope contendo a GARANTIA DE PROPOSTA da licitante melhor classificada, o qual terá o seu conteúdo rubricado pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO e pelo respectivo representante, após o que será verificado o atendimento ao disposto no item 13 deste EDITAL.
14.17.1. Na hipótese da GARANTIA DE PROPOSTA apresentada pela LICITANTE mais bem classificada não ser aceita pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, esta procederá à abertura do envelope contendo a GARANTIA DE PROPOSTA da segunda LICITANTE mais bem classificada, observado o procedimento descrito no item anterior, e assim, sucessivamente, até que uma das LICITANTES tenha a sua documentação aceita pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
14.18. A COMISSÃO DE LICITAÇÃO divulgará a análise das GARANTIAS DE PROPOSTA mediante a publicação de aviso no Diário Oficial, salvo quando todos os representantes das LICITANTES estiverem presentes à sessão, caso em que tomarão conhecimento oficial do resultado desta fase.
14.18.1. As LICITANTES que não apresentarem as GARANTIAS DE PROPOSTAS em consonância com requisitos constantes desse EDITAL, conforme item 13, serão desclassificadas, sendo-lhes devolvidos fechados seus envelopes contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
14.19. Ato contínuo, a Comissão de Licitação promoverá a abertura do envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da LICITANTE mais bem classificada, o qual terá a documentação rubricada pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO e pelo respectivo representante, após o que será verificado o atendimento ao disposto no item 8.3 deste EDITAL.
14.20. Na hipótese de qualquer dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO apresentados pela LICITANTE mais bem classificada não ser aceito pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO, esta procederá à abertura do envelope contendo os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO da segunda LICITANTE mais bem classificada, observado o procedimento descrito no item anterior, e assim, sucessivamente, até que uma das LICITANTES tenha a sua documentação aceita pela COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
14.21 A inabilitação de qualquer pessoa jurídica integrante de CONSÓRCIO acarretará a consequente inabilitação de todo o CONSÓRCIO.
14.22. Analisados os recursos, decorrido o prazo para interposição de recursos pelas LICITANTES ou caso todas as LICITANTES tenham manifestado expressamente a sua renúncia ao direito de recurso, a COMISSÃO DE LICITAÇÃO divulgará o resultado final da fase de habilitação e o resultado da LICITAÇÃO, mediante aviso publicado, uma única vez, em Diário Oficial.
14.23. Se todos os LICITANTES forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o PODER CONCEDENTE poderá fixar prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação em sessão pública de novos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ou PROPOSTAS ECONÔMICAS, corrigidas das causas de suas inabilitações ou desclassificações, conforme disposto no artigo 48, § 3° da LEI DE LICITAÇÕES.
15 – DOS RECURSOS
15.1. É assegurado a todos os participantes do procedimento licitatório o direito de recurso contra os seguintes atos:
I - habilitação ou inabilitação; II - julgamento das propostas;
III - anulação ou revogação da licitação;
IV - aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
V – caducidade da concessão, a que se refere o inciso III do art. 35 da Lei Federal nº 8.987 de 1995.
15.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticar o ato e será interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato ou de lavratura da ata, sendo protocolado somente na sala da Comissão Permanente de Licitação.
15.2.1. Na hipótese de aplicação de pena de declaração de inidoneidade, o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
15.3. A intimação dos atos a que se referem os incisos I, II e III do item 15.1, será feita mediante publicação no veículo oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu, caso não tenha se realizado pessoalmente na própria sessão, por meio do representante da licitante.
15.4. A intimação do ato a que se refere o inciso IV do item 15.1 será feita pessoalmente, cabendo, após a segunda tentativa frustrada, a intimação por publicação no veículo oficial de divulgação do Município de Nova Iguaçu.
15.5. Não serão conhecidas as impugnações e recursos interpostos após os respectivos prazos legais, bem como os encaminhados por fax, e-mail, correios ou que não tenham sido devidamente protocolados na sala da CPL.
15.6. O recurso interposto nos casos a que se refere os incisos I e II do item 15.1 terá efeito SUSPENSIVO.
15.7. O MUNICÍPIO comunicará às demais LICITANTES os recursos interpostos, os quais poderão ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
15.8. A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão no prazo de
5 (cinco) dias úteis ou nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informada, à autoridade superior para decisão a ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.
16 – DO CONTRATO DE CONCESSÃO
16.1. Uma vez homologado o julgamento e adjudicado o objeto da licitação, o MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias, convocará a LICITANTE para assinar o Contrato de concessão.
16.2. A não assinatura do Contrato por desistência da LICITANTE vencedora ou por motivo a ela atribuível, importará na aplicação de sanções previstas no item 17 deste Edital.
16.3. Presume-se a desistência da LICITANTE de celebrar o Contrato quando, esgotado o prazo respectivo estipulado para sua celebração, não tenha ocorrido a aposição de assinatura de seus representantes legais no instrumento formal do Contrato.
16.4. Para a assinatura do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO deverá constituir uma sociedade de propósito específico, em conformidade com a lei brasileira, com sede no MUNICÍPIO.
16.4.1. Caso o ADJUDICATÁRIO seja LICITANTE individual, a sociedade de propósito específico deverá ser sua subsidiária integral.
16.4.2. Em caso de CONSÓRCIO, o ADJUDICATÁRIO deverá constituir a CONCESSIONÁRIA observada a composição acionária apresentada no compromisso de constituição de SPE apresentado na LICITAÇÃO.
16.5. No prazo de até 2 (dois) dias úteis antes da assinatura do CONTRATO, o ADJUDICATÁRIO deverá apresentar o instrumento de constituição da sociedade de propósito específico de que trata esta Seção, acompanhado das certidões que comprovem o registro
tempestivo na Junta Comercial do Rio de Janeiro e o registro no CNPJ/MF.
16.6. A CONCESSIONÁRIA, constituída pelo ADJUDICATÁRIO, assumirá a forma de sociedade anônima e deverá ter como único objeto a execução da CONCESSÃO e atividades correlatas.
16.7. O tempo de duração da CONCESSIONÁRIA deverá ser, pelo menos, igual ao prazo da CONCESSÃO, acrescido do tempo necessário para a liquidação e extinção de todas as suas obrigações.
16.8. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que vede alteração do objeto social da CONCESSIONÁRIA; que proíba a contratação de obrigações garantidas por direitos emergentes da Concessão em níveis que comprometam a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço objeto da Concessão e que submeta à prévia aprovação do MUNICÍPIO:
(i) qualquer alteração no capital social que implique sua redução;
(ii) propostas de emissão de títulos e valores mobiliários que contenham dispositivo de conversão em ações que impliquem, em caso de conversão, alteração no controle da sociedade ou que tenham como garantia ações com direito a voto de acionistas integrantes do grupo controlador da CONCESSIONÁRIA;
(iii) as operações de fusão, cisão ou incorporação relativas em que seja parte a CONCESSIONÁRIA;
(iv) a contratação de empréstimos ou obrigações cujos prazos de amortização excedam o termo final do Contrato de Concessão.
16.9. Imediatamente após a celebração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE o seu estatuto social, quadro acionário até o último nível de controladores e acordo de acionistas ou documento similar, se houver, os quais devem corresponder às minutas apresentadas na fase de habilitação da LICITAÇÃO.
16.10. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei nº. 6.404/76 e alterações posteriores), em regras e regulamentações da Comissão de
Valores Mobiliários – CVM e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 11.079/04.
16.11. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares à prestação dos serviços relativos ao objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO.
17 - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
17.1 - A inexecução do objeto, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração, sujeita a licitante vencedora, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) Multa administrativa, graduável de acordo com a gravidade da infração, não excedente cada uma a 1% (um por cento) do valor médio do faturamento dos últimos três meses e, em seu total, ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, cumulável com as demais sanções. A multa será valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos usuários, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, casos existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iv) o prazo remanescente de vigência do contrato.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo máximo de 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade prevista no subitem anterior, que será concedida sempre que a empresa ressarcir a
Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
17.1.1 - A imposição de multa até o valor de 250 UFINIG’s é de competência do Secretário
(a) Municipal Titular da Pasta, assegurados a ampla defesa e o contraditório. A aplicação das demais sanções será da competência do Prefeito Municipal, segundo o § 5º do art. 51 do Decreto Municipal 10.662 de 2016.
17.1.2 - A penalidade de advertência poderá ser aplicada pela comissão de fiscalização, nos moldes do Decreto Municipal nº 10.662 de 2016.
17.1.3 - A empresa será notificada sobre a anotação da infração e terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar sua defesa, contados da data do recebimento da notificação sendo o prazo ampliado para 10 (dez) dias na hipótese prevista na alínea “f” do caput deste item.
17.1.4 - Cada uma das sanções previstas nas alíneas “a”, “e” e “f” do subitem 19.1 poderão ser aplicadas juntamente com as constantes na letra “b”, “c” e “d”.
17.1.5 - Os valores das multas serão deduzidos da garantia prestada, mas caso essa não tenha se verificado ou sendo insuficiente, será promovido desconto correspondente sobre o primeiro documento de cobrança apresentado pela contratada após aplicação da sanção, permanecendo o desconto sobre os pagamentos sucessivos até completa quitação.
17.1.6 - A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de caducidade da concessão, garantido o contraditório e a defesa prévia.
17.1.7 - A aplicação das sanções prevista neste item observará o disposto no Decreto Municipal 10.662 de 2016.
17.1.8 - O prazo do impedimento, da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade e os limites dispostos no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93.
18 - DA GARANTIA CONTRATUAL
18.1. No prazo de 5 (cinco) dias da assinatura do contrato de concessão, a concessionária deverá prestar garantia, em uma das modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93, no patamar de 5% (cinco por cento) do valor estimado da concessão, a ser restituída ao término do prazo da concessão.
18.2. Caso o valor do contrato seja alterado, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja mantido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estimado da concessão.
18.3. Em caso de rescisão do Contrato motivada por culpa da CONTRATADA, a garantia reverterá integralmente aos cofres do MUNICÍPIO, o qual cobrará a mesma diferença apurada entre o valor da garantia depositada e do débito verificado.
18.4. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, o MUNICÍPIO recorrerá à garantia citada a fim de se ressarcir de possíveis prejuízos que lhe venham a ser causados pela empresa CONTRATADA, com o intuito de reparar tais danos. A CONTRATADA ficará obrigada a reintegrar o valor da garantia no prazo de 03 (três) dias úteis após sua notificação, nos seguintes casos:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
b) multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
c) prejuízos diretos causados à contratante decorrente de culpa ou xxxx durante a execução do contrato; e
d) obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
18.5. Qualquer garantia que venha a ser prestada deverá obrigatoriamente ser depositada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Economia e Finanças (SEMEF), situada à Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 000, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, Tel.: (00) 0000-0000.
19 - DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
19.1 O concessionário será remunerado por meio do pagamento das tarifas pelos usuários finais em razão da prestação dos serviços concedidos.
19.2 Para além da receita tarifária, consistem remuneração do concessionário as receitas alternativas decorrentes da prestação de serviços complementares e exploração de atividades conexas ao objeto da concessão, mediante expressa e prévia autorização do Poder Concedente.
19.3 Consiste receita alternativa da presente concessão aquele auferida com a exploração de lanchonetes e estabelecimentos congêneres implantados nos cemitérios públicos municipais para atendimento do público usuário, devendo para tanto ser observada a limitação de 1 (uma) lanchonete para cada equipamento público.
19.4 O montante de receitas alternativas deverá ser levado em consideração para garantia da modicidade das tarifas cobradas dos usuários.
20- DA POLÍTICA TARIFÁRIA
20.1. Os valores máximos das tarifas cobradas pelos serviços concedidos são aqueles constantes do anexo 9 deste edital, com fundamento em ato normativo exarado pelo Município.
20.2 A tarifas sofrerão reajuste anual por meio da incidência do índice IPCA, devendo ser formalizado por meio de ato normativo do Município.
20.3 A revisão tarifária observará os ditames da Lei Federal n° 8.987/95 devendo ser objeto de expresso e fundamentado requerimento do concessionário que deverá comprovar a ocorrência de fato superveniente que acarretou o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato de concessão.
20.3.1. Os pedidos de revisão tarifária deverão ser acompanhados de planilhas analíticas que demonstrem a variação dos custos de operação da concessão.
20.3.2 O rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão poderá ser sanado por meio da dilação do prazo de vigência da concessão ou por meio de alteração do percentual inicial da outorga, estando a cargo do Poder Concedente a aferição do mecanismo mais adequado e conveniente.
21 - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
21.1 A presente concessão se extinguirá com o advento do termo final de vigência, não sendo admitida prorrogação.
21.2 O rompimento prematuro do vínculo contratual somente ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 35, da Lei n° 8.987/95.
22- DOS BENS REVERSÍVEIS
22.1 Os bens vinculados à prestação dos serviços concedidos serão considerados reversíveis, devendo ser colocados à disposição do Poder concedente quando do término da vigência do contrato de concessão.
22.1.1 A listagem de bens reversíveis observará o disposto no anexo 2 deste edital.
22.2. A eventual indenização pela não amortização dos investimentos realizados pelo concessionário observará o disposto na Lei n° 8.987/95.
23- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 - No julgamento da habilitação e das propostas, a Comissão de Licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas ou aqueles relacionados aos documentos de habilitação, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
23.2 - A apresentação da proposta de preços implica na aceitação plena e total das condições desta Concorrência Pública, sujeitando-se o licitante às sanções previstas na Lei nº 8.666 de 1993.
23.3 - Quaisquer elementos, informações e esclarecimentos relativos a esta licitação serão prestados pela Comissão de Licitação, situada Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, XX, tel.: (00) 0000-0000, no horário de 09:00 às 17:00 horas.
23.4 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Licitação, que decidirá com base na legislação em vigor.
23.5 - O MUNICÍPIO não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade do concessionário para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos ou quaisquer outros.
23.6 - Não havendo expediente na CPL, na data marcada, o certame licitatório realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente na mesma hora e local.
23.7 - Nos casos em que houver necessidade de autenticação dos documentos por servidor lotado na CPL, os mesmos poderão ser entregues na sala da CPL para sua autenticação, até o dia útil que anteceda a entrega dos envelopes.
23.8 - Na contagem dos prazos estabelecidos no procedimento licitatório, serão observados no art. 110 e seu parágrafo da Lei Federal 8.666 de 1993.
23.9 - A presente licitação poderá ser revogada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulada no todo ou em parte por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiro, de acordo com o art. 49 da Lei Federal 8.666/93, assegurado o direito de prévia defesa sobre os motivos apresentados para a prática do ato de revogação ou anulação.
23.10 - O MUNICÍPIO obriga-se a remeter, no prazo e na forma prevista na Lei de licitações, cópias deste Edital e seus Anexos ao TCE/RJ - Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
23.11 - Fica eleito o Foro da Cidade de Nova Iguaçu, para dirimir qualquer litígio decorrente de todo o procedimento de contratação, que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
23.12 - Integram este Edital os seguintes Documentos:
Anexo 1 – Projeto Básico
Anexo 2 – Listagem de bens reversíveis Anexo 3 – Minuta de contrato de concessão
Anexo 4 – Apresentação de proposta comercial Anexo 5 – Termo de compromisso SPE
Anexo 6 – Termo de confidencialidade Anexo 7 – Modelo de Cartas e Declarações Anexo 8 – Credenciamento
Anexo 9 – Listagem de tarifas dos serviços
Nova Iguaçu, 19 de Julho de 2018.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Presidente da CPL
ANEXO 1 PROJETO BÁSICO
1. JUSTIFICATIVA
A promoção da adequada gestão dos cemitérios públicos existentes na cidade de Nova Iguaçu consiste em inegável mecanismo de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana direcionado não somente para o de cujus, mas igualmente, aos seus familiares.
Diante disso, torna-se imperiosa a realização de certame licitatório para promover a delegação da prestação dos serviços cemiteriais e funerários acessórios a potenciais interessados que tenha grande expertise nesse nicho de mercado de modo a viabilizar a adequada prestação do serviço nos exatos termos exigidos pela Lei Federal n° 8.987/95.
A opção pela prestação indireta dos serviços, além de estar fundada no juízo de conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo, decorre da necessidade de desoneração dos cofres públicos que, em razão da flagrante finitude dos recursos públicos, deve ser direcionado para as inúmeras outras atividades marcadamente essenciais que, via de regra, representam despesas de natureza vinculada.
Ademais, como já antes mencionado, o desempenho satisfatório dos serviços exige conhecimentos técnicos específicos que são mais facilmente encontrados no mercado, na medida em que o Município não detém a exclusividade da prestação dos serviços cemiteriais em equipamentos que não integram o patrimônio municipal. É inequívoco que a abertura da atividade ao mercado ordinário propicia a criação de um ambiente de competitividade e constante incremento tecnológico que merece ser levado aos cemitérios públicos, o que reforça a adequação da eleição da forma de prestação indireta, mediante delegação contratual, dos serviços cemiteriais e funerários acessórios nos equipamentos públicos.
A presente concessão está sendo implementada em caráter exclusivo, na medida em que a sistemática de prestação dos serviços com a inclusão da gestão integral do equipamento público pelo licitante vencedor não admitiria a possibilidade de exploração simultânea da atividade econômica por dois agentes distintos em um ambiente de competição.
Por sua vez, a reunião da gestão e prestação dos serviços cemiteriais e funerários dos cinco cemitérios públicos existentes no Município de Nova Iguaçu em um único certame concorrencial com a adjudicação integral do objeto a um único concessionário, a despeito de aprioristicamente poder acarretar aparente cerceamento da competitividade, se justifica por razões técnicas intrinsecamente conectadas à qualidade da prestação do serviço ao usuário final.
A centralização da gestão em um único concessionário viabilizará um melhor controle do Poder Concedente na medida em que, por expressa imposição deste projeto básico, serão adotadas rotinas e procedimentos uniformes de prestação dos serviços concedidos, aquisição de insumos e contratação de pessoal para a consecução do objeto a ser concedido. Tal uniformização para além de facilitar o controle do Poder Concedente e da própria sociedade (controle social) atenderá aos parâmetros da economia de escala que deverá representar reflexo na modicidade das tarifas.
2. OBJETO
A presente concorrência pública tem por objeto CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS A SEREM PRESTADOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Integram o objeto da presente concessão as seguintes atividades primordiais:
I) Recuperação das instalações dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu, conforme cronograma anexo ao presente projeto básico, devendo ser observados os parâmetros técnicos e estruturais fixados pelo Poder Concedente;
II) Manutenção das instalações dos cemitérios públicos da cidade de Nova
Iguaçu;
III) Operação dos serviços cemiteriais e funerários, de acordo com os
parâmetros para garantia da adequação do serviço prestado;
IV) Expansão da oferta de serviços cemiteriais e funerários por meio da ampliação e eficientização da estrutura dos cemitérios públicos concedidos.
3. CONTEXTO FÁTICO
O Município conta, atualmente, com cinco cemitérios públicos, a saber:
Cemitério de Nova Iguaçu – É o maior e mais utilizado pela população da região. Localizado na Rua Athaíde Xxxxxxx xx Xxxxxx, s/n, na quadra formada pelas Ruas Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, no Centro, e ocupando uma área de 62.291m2.
Este cemitério possui duas entradas, sendo uma principal, que dá acesso ao público pela Rua Dr. Ataíde de Marais, e outra lateral, utilizada para a entrada de serviços, na Rua Teles Bitencourt, não dispondo de área para estacionamento.
Todo o entorno do cemitério encontra-se cercado por muros de alvenaria revestida e pintada em bom estado de conservação, porém com algumas avarias que necessitam de melhorias e reparos. As edificações para a realização dos velórios são igualmente edificações simples em alvenaria revestida e pintada com dimensões que possibilitam apenas a permanência de um pequeno grupo de pessoas.
Na parte frontal do Cemitério, encontram-se jazigos perpétuos em granito ou
mármore, com ou sem adornos, assim como jazigos do tipo carneiro. Mais adiante são encontradas gavetas, edificações verticais em alvenaria revestida, onde os corpos inumados ficam armazenados pelo período de três anos, quando será realizada a exumação dos restos e os ossos serão encaminhados para os nichos localizados ao longo do muro que cerca o cemitério. O sistema de circulação de veículos e pedestres é constituído por uma via principal longitudinal que corta o cemitério de ponta a ponta e por vias transversais para a circulação somente de pedestres, ambas com revestimento cimentado. As vias internas possuem poste de iluminação e sistema de drenagem.
Neste cemitério são realizados, em média, 450 sepultamentos por mês, a maioria em gavetas, devido à falta de disponibilidade para os canteiros.
Cemitério Carlos Sampaio – Está localizado na Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx, x. 0.000, inserido no quadrilátero que abrange as Ruas Laranjeiras e Jequitibá e a Estrada das Macaubeiras, no Bairro de Austin. Os principais acessos são a Rodovia Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e, um pouco mais distante, a Rodovia Presidente Xxxxx.
Este é o segundo cemitério em termos de volume de sepultamento no Município de Nova Iguaçu. O cemitério é composto por áreas destinadas a jazigos perpétuos do tipo carneiro com revestimento em mármore, granito, cerâmica e somente pintura, além de carneiros temporários, gavetas, nichos, covas rasas e ossuário.
O terreno total do cemitério é de 48.560m2, sendo que apenas 18.895 m2 estão ocupados. A parte edificada consiste em Administração, três salas para velório, sanitários, apoio para funcionários e depósito. Embora todas essas edificações sejam antigas, estão em estado médio de conservação. O entorno do cemitério está cercado de arame, sendo que na parte frontal possui muro de alvenaria revestido e pintado. O cemitério conta com estacionamento próprio.
O ossuário está localizado na parte dos fundos do cemitério, apresentando pontos de umidade. Atualmente, os ossos estão armazenados em sacos plásticos empilhados. As gavetas contam com sistema de identificação de inumados, o qual, entretanto, encontra-se apagado em alguns pontos em virtude da caiação. O cemitério conta com uma via principal cimentada para transporte de pedestres e veículos, contando com um
sistema de drenagem.
Cemitério de Marapicu– É circundado pela Rua Xxxxxxxx, Rua Xxxx Xxxxxxx e Avenida Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, tendo sua entrada pela Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx. O principal acesso é a RJ-105, que é a própria Avenida Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
A área total do terreno do cemitério é de 9.577 m2, dos quais apenas 1/3 encontra-se ocupado atualmente. A entrada principal é murada com portão, mas não permite a acessibilidade de veículos em razão do desnível com a rua e da escada de acesso. Próximo à entrada está localizada a edificação da administração e uma sala para velório com 2 mesas, de modo que, às vezes, a sala é compartilhada para a realização de 2 velórios simultaneamente.
O cemitério encontra-se dividido em dois setores. No primeiro, localizado na parte frontal do cemitério, encontram-se os jazigos perpétuos e alugados. Os jazigos, embora pintados recentemente, em sua maioria, encontram-se com a identificação apagada. O segundo, localizado nos fundos do cemitério, é reservado para os indigentes.
O cemitério é cortado por uma via principal cimentada e com guia. Além da via principal, existem vias transversais de terra cortando o cemitério. Não há arborização suficiente no cemitério, o que eleva demasiadamente a sua temperatura. Não há ossuário, de modo que, após a exumação, os ossos são enterrados ao lado da cova.
O fechamento do terreno, em sua maior parte, é feito com pontaletes de madeira e arame, entretanto os mesmos encontram-se danificados em alguns trechos, possibilitando a realização de invasões.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Velho – Encontra-se localizado na Rua das Flores, s/n, tendo seu acesso pela RJ-111, seguido por uma estrada de terra e entrada para pedestres através de escadaria.
O terreno do cemitério é composto por uma área total de 12.091m2. Embora existam alguns poucos jazigos perpétuos, a maioria das covas são de indigentes. O cemitério não possui edificação para velórios.
A via principal é pavimentada com guia, mas abrange apenas parte do cemitério.
Todas as vias restantes são de terra e sem iluminação.
Cemitério de Jaceruba – Está localizado numa região rural, na Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx.
O Cemitério de Jaceruba está implantado em um terreno de 4.845m2, porém por localizar-se numa região distante do Centro de Nova Iguaçu, o cemitério de Jaceruba executa um número pequeno de sepultamentos, chegando a ficar até seis meses sem uso. O cemitério é composto por alguns jazigos perpétuos pertencentes à população local, sendo o restante covas rasas pertencentes a indigentes.
Atualmente o cemitério conta com muro frontal, duas salas para velórios e uma edificação que funciona como sede da administração. O cemitério conta também com uma via principal cimentada, porém, a mesma necessita de restauração, devido à falta de drenagem e à topografia acidentada do terreno. Não há sistema de iluminação pública implantado no local.
4. OBJETIVOS
Com a celebração de concessão direcionada à prestação dos serviços funerários nos cemitérios municipais, o Município de Nova Iguaçu pretende atingir os objetivos a seguir listados:
a) Uniformização da gestão administrativa dos equipamentos públicos destinados à prestação de serviços cemiteriais e funerários, com vistas a um melhor e mais adequado aproveitamento dos cinco cemitérios públicos.
b) Completa reestruturação dos cinco cemitérios públicos de acordo com projetos padronizados, resguardadas as peculiaridades locais, que deverão observar padrões urbanísticos e ambientais sustentáveis (nesse ponto, deve ser garantida a integral obediência à Resolução CONAMA n° 335/2003), viabilizando o reuso de água, adequada arborização e a economia de energia elétrica por meio da melhoria das ligações internas e da troca dos equipamentos atuais por outros que garantam a máxima eficiência, a exemplo da tecnologia LED.
c) Prestação adequada dos serviços cemiteriais e funerários, observados os parâmetros fixados pela Lei Federal n° 8.987/95, a saber, regularidade na prestação, modicidade tarifária, atualidade por meio da inserção de novas tecnologias, cortesia no tratamento do usuário final, universalidade da prestação com implementação de metas para expansão e ampliação do serviço, eficiência, segurança, continuidade e generalidade.
d) Implementação de constante manutenção das instalações prediais por meio de atuação preventiva e corretiva.
5. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONCESSÃO
Para análise da viabilidade econômica da concessão é preciso, em primeiro lugar, assentar os serviços que poderão ser economicamente explorados pelo concessionário:
- locação de salas de velório;
- venda de urnas, caixões e esquifes;
- venda das flores e ornamentos funerários;
- sepultamento;
- exumação;
- aquisição de túmulos;
- uso temporário de túmulos;
- cremação;
- traslado do corpo cadavérico;
- assistência funerária;
- lanchonete.
Para os serviços analisados, o estudo de viabilidade econômica se propõe a identificar as seguintes variáveis:
∙ Prazo de concessão
∙ Taxa de concessão
∙ Capacidade de operação por concessionário
∙ Investimentos necessários
∙ Preço sugerido do serviço
∙ Estimativas de custos para operação dos serviços
O estudo de viabilidade econômica faz uso de três métodos para assegurar seu resultado: cálculo do VPL – Valor Presente Líquido do projeto; cálculo da TIR – Taxa interna de retorno; e cálculo do Payback – tempo de recuperação do investimento.
A viabilidade do projeto é demonstrada por dois fatores: VPL positiva e TIR maior que TMA (taxa mínima de atratividade). O estudo de viabilidade econômica também deverá levar em consideração o impacto gerado pelas eventuais gratuidades dos serviços decorrentes de expressa previsão em regulamento municipal.
Os resultados dos estudos se encontram anexos ao presente Projeto Básico e foram elaborados em razão de PMI levado a efeito pelo Município.
6. OBJETO DA CONCESSÃO: SISTEMÁTICA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
A presente concorrência tem por objeto a delegação à iniciativa privada da exploração dos serviços cemiteriais e funerários nos cemitérios públicos da cidade da Nova Iguaçu pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, conforme plano para amortização de investimentos e viabilidade econômico-financeira abordados no item anterior.
Consideram-se serviços públicos cemiteriais e funerários os serviços de preparação, tratamento, transporte, velório, sepultamento, exumação, cremação e afins de corpos cadavéricos humanos, bem como as atividades acessórias que lhe são correlatas, especificamente:
a) Fornecimento de caixões, ataúdes, esquifes e urnas mortuárias;
b) Remoção e transporte de corpos, urnas e caixões exclusivamente em carros funerários, salvo nos casos em que o transporte deva ser realizado por autoridade policial;
c) Ornamento com flores, fornecimento de coroas e outros paramentos afins;
d) Preparação de urnas mortuárias e preparação de cadáveres ou corpos com ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
e) Fornecimento de véu e outros adornos;
f) Transporte de coroa e flores nos cortejos fúnebres;
g) Divulgação nos meios de comunicação sobre o falecimento, com fornecimento de noticiários de falecimento e ofícios religiosos fúnebres, para os jornais e emissoras de rádio e televisão do Município;
h) Transporte de esquife ou similar;
i) Organização de velórios e similar mediante locação de salas velatórias;
j) Desembaraço de certidão de óbito e fornecimento de documentação necessária ao sepultamento, adotando providências administrativas para registros de óbitos em cartórios de registro civil, delegacias de polícias, instituto médico legal, liberação de corpos em hospitais, clínicas, casas de saúde, órgãos ou repartições públicas;
k) Instalações e manutenção de prédios com salas de velórios, de acordo com legislação sanitária vigente;
l) Transportes fúnebres, compreendendo transporte de féretros ou do corpo cadavérico e transporte de cadáveres humanos exumados dentro do Município ou deste para outros municípios, respeitada a legislação de cada cidade;
m) Providências administrativas junto às repartições municipais, cemitérios, agências de previdência social, prestando conta às famílias interessadas de todas as despesas efetuadas e recebimentos;
n) Atendimento a todas as posturas do Código Sanitário do Estado, bem como, acompanhamento junto aos órgãos oficiais para a liberação de corpos sujeitos à necropsia pela legislação vigente;
o) Locação de altares e demais acessórios e paramentos necessários à realização dos funerais, além de outros correlatos que sirvam de meio à consecução do serviço;
p) Serviço de cremação de corpos, observadas as condições estruturais e técnicas dos equipamentos públicos, de acordo com as metas fixadas para a concessão à luz do princípio da atualidade.
7. PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA ADEQUABIILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Para a prestação adequada dos serviços a serem concedidos, o concessionário está obrigado a resguardar os seguintes parâmetros mínimos que deverão ser periodicamente aferidos pela fiscalização do Poder Concedente, na forma prevista no edital e no contrato de concessão, devendo ainda observar estritamente todas as diretrizes fixadas no regulamento municipal do serviço (Decreto Municipal 11.286/18):
I – Condições Gerais das instalações físicas dos cemitérios públicos:
a) não possuir comunicação física com ambiente de domicílio ou outro estabelecimento que realize atividades não relacionadas às atividades constantes neste documento;
b) rede elétrica em bom estado de conservação e abastecimento com água potável;
c) reservatório de água potável revestido de material resistente e impermeável com cobertura adequada e capacidade de armazenamento compatível com o consumo;
d) esgoto sanitário ligado à rede pública. Nos locais em que não houver rede pública de esgoto, deve-se utilizar sistema de fossa séptica e sumidouro seguindo as normas NBR 8160 e NBR 7229 da ABNT e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las;
e) instalações elétricas e hidráulicas embutidas ou protegidas, facilitando a circulação e a higienização do ambiente;
f) forro ou teto em bom estado de conservação, revestido por material que possibilite limpeza e manutenção;
g) piso revestido de material resistente, antiderrapante, impermeável e que possibilite processo completo de limpeza e desinfecção;
h) paredes, portas e janelas revestidas de material resistente, liso e lavável nos locais onde houver procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos;
i) Janelas e demais aberturas destinadas à ventilação do ambiente, onde sejam realizados procedimentos de higienização, tamponamento, armazenagem temporária ou conservação de restos mortais humanos, protegidas contra a entrada de insetos e outros animais;
j) Condições de manejo de resíduos de acordo com a RDC ANVISA nº. 50/02, RDC ANVISA nº. 306/04, Resolução CONAMA nº. 358/05 e ou outros atos normativos que vierem a substituí-las ou complementá-las.
k) Dispor de sala ou área administrativa, ambiente obrigatório em que se realizam as atividades administrativas do estabelecimento. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia nem abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
l) Dispor de sala de recepção e espera para atendimento ao usuário. Devem apresentar condições de conforto para os usuários. A entrada deve ser independente daquela utilizada para embarque e desembarque de restos mortais humanos. Essas salas ou áreas não podem funcionar na sala de higienização, tamponamento, conservação de restos mortais humanos e tanatopraxia, nem tampouco abrigar as atividades de preparo e esterilização de materiais ou armazenagem temporária de cadáveres;
m) Instalação de banheiro para o público geral, devendo possuir separação por sexo e dispor de, ao menos, um sanitário adaptado para deficientes físicos;
n) Dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), ambiente obrigatório exclusivo para guarda dos materiais, equipamentos e saneantes utilizados nos procedimentos de limpeza e desinfecção do estabelecimento, bem como a sua preparação para o uso.
o) Dispor de sala de plantonista que garanta condições de conforto para repouso.
p) Dispor de área para embarque e desembarque de carro funerário, resguardado acesso privativo ao cemitério;
q) Dispor de sala para higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos que deve atender às seguintes especificações: I- sistema mecânico de exaustão; II- recursos para lavagem das mãos: pia ou lavatório com torneira ou comando que dispensa o contato das mãos para o fechamento da água, provisão de sabão líquido, além de recursos para secagem das mãos; III- mesa ou bancada tanatológica para higienização de restos mortais humanos, com formato que facilita o escoamento de líquidos, feita em material liso e impermeável e que possibilite processos repetidos e sucessivos de limpeza, descontaminação e desinfecção; IV- Vestiários para funcionários diferenciados por sexo, com área para escaninhos e boxes individualizados para chuveiros e bacias sanitárias; V- sala ou área para higienização e esterilização de materiais em equipamentos.
Para realizar a atividade de translado de restos mortais humanos, além do disposto nos itens acima, cada equipamento público cemiterial deve possuir, no mínimo, 01 (um) veículo utilitário e 01 (um) veículo para uso em cortejo, destinados exclusivamente para esse fim, passíveis de lavagem e desinfecção frequentes e dotados de compartimento exclusivo para transporte de urnas funerárias, com revestimento em material impermeável e resistente a repetidos processos de limpeza, descontaminação e desinfecção.
Os parâmetros acima listados são essenciais para aferição da prestação adequada dos serviços concedidos, devendo ainda o futuro concessionário observar, para cada uma das atividades que integram o objeto da presente concessão, as seguintes METAS OBJETIVAS:
I – Recuperação das instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu, conforme cronograma de execução a ser elaborado pelo concessionário, observado o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços concedidos:
i) Providenciar o adequado isolamento dos terrenos nos quais os cemitérios estão instalados por meio da construção e/ou reparação de muros de alvenaria com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura que viabilizem o integral isolamento afastando qualquer risco de invasão, devendo ser resguardados dois acessos distintos, um destinado ao público geral e outro destinado à entrada e saída dos veículos de transporte fúnebre;
j) Providenciar a construção de instalações internas direcionadas à implementação, independente, de sala de administração, sala de recepção, sala de higienização, tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos, sala ou área para higienização e esterilização de materiais em equipamentos, sala de plantonista, salas de velório, observadas todas as condições técnicas descritas no item anterior;
k) Reparação do revestimento cimentício e/ou pavimentação das vias internas de circulação dos cemitérios públicos;
l) Reparação e/ou implantação da adequada iluminação pública das vias internas dos cemitérios;
m) Adequada arborização dos terrenos nos quais estão localizados os cemitérios públicos, devendo ser observado projeto paisagístico a ser elaborado por profissional especializado;
n) Integral reparação dos jazigos e gavetas direcionados ao acondicionamento dos corpos, observados os parâmetros técnicos fixados no item anterior e todas as normas sanitárias e ambientais dos órgãos competentes;
o) Implantação de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais até a conexão com a rede municipal, observados os padrões ambientais previstos na Resolução CONAMA n° 335/03;
p) Providenciar a sinalização e identificação das sepulturas e quadras dos cemitérios.
II – Manutenção das instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu:
c) Implementação de rotinas administrativas para garantia de atuação preventiva para adequada manutenção das instalações dos equipamentos públicos, zelando, principalmente, pela permanência da prestação adequada do serviço e pela integridade dos bens reversíveis;
d) Providenciar atuação célere na manutenção de natureza corretiva, de modo que a resposta venha a afastar o risco de interrupção da prestação dos serviços.
III – Operação dos serviços cemiteriais e funerários:
h) Implantação de rotinas administrativas uniformes em todos os equipamentos públicos que garantam a possibilidade de controle da prestação dos serviços pelo Poder Concedente;
i) Providenciar o efetivo acompanhamento, por meio de processualização e formalização de todos os atos e procedimentos adotados, das etapas da prestação dos serviços, desde o transporte fúnebre até o acondicionamento final dos corpos;
j) Manutenção de arquivo físico e digital de todos os atos realizados para a prestação dos serviços concedidos;
k) Manutenção de inventário com o registro de todos os atos fúnebres, com a devida identificação do de cujus, realizados nos cemitérios públicos, observada as regras de escrituração fixadas no Decreto Municipal 11.286/18;
l) Implementação de sistema informatizado que permita a interface célere de informações com os órgãos municipais, em especial, as unidades de saúde da rede pública municipal e o órgão responsável pela gestão do contrato;
m) Providenciar contínua limpeza (incluindo jardinagem) e segurança das instalações dos equipamentos públicos;
n) Implantar mecanismo uniforme de sinalização para facilitar o acesso e o trânsito dos usuários finais nas áreas dos cemitérios públicos.
IV – Expansão dos serviços cemiteriais e funerários:
d) Providenciar a expansão da oferta dos serviços (número de jazigos e de gavetas) por meio do melhor aproveitamento do espaço físico dos terrenos nos quais estão localizados os cemitérios públicos, devendo ser adotadas medidas planejadas para afastamento do subaproveitamento constatados em alguns equipamentos;
e) Realização de estudo para elaboração de plano de expansão de serviço tomando por base o histórico dos sepultamentos realizados e a estimativa futura dos serviços, com vistas à garantia da permanência da disponibilidade, pelo maior tempo possível, de espaço físico nos terrenos dos equipamentos públicos concedidos;
f) Readequação da estrutura física e de pessoal para viabilizar a realização simultânea de um maior número de sepultamentos, resguardada a adequada prestação do serviço.
V – Implantação de melhorias nos serviços concedidos:
f) Implementação do serviço de cremação nos equipamentos públicos, observadas todas as normas sanitárias e ambientais, conforme cronograma a ser aprovado pelo Poder Concedente que deverá se pautar, especialmente, sobre a viabilidade técnica e a existência de procura pelo referido serviço;
g) Implantação constante de novas tecnologias para a melhoria da prestação dos serviços, em estrita observância à atualidade, a exemplo da substituição de
equipamentos obsoletos por mais modernos que garantam maior eficiência na utilização dos insumos necessários à prestação dos serviços (água e luz);
h) Implantação progressiva de sistema de videomonitoramento nos equipamentos públicos para auxílio na garantia da segurança pessoal e patrimonial;
i) Implantação de central de relacionamento ou equivalente, por meio de telefone e mensagem eletrônica, que venha a propiciar o célere atendimento das demandas, reclamações e sugestões dos usuários finais;
j) Implantação de central física de atendimento ao usuário final com a centralização da rotina administrativa para contratação dos serviços e a interface de informações e atividades, em um mesmo local, entre o Poder concedente, a administração central dos cemitérios públicos, agências funerárias e cartórios de registro civil.
8. POLÍTICA TARIFÁRIA
As tarifas a serem cobradas pelos serviços cemiteriais e funerários obrigatórios e não obrigatórios no primeiro ano de concessão serão aquelas que foram utilizadas como parâmetro do estudo de viabilidade econômico anexo ao presente projeto. Após o período aduzido, os novos valores tarifários serão fixados em ato da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
As tarifas sofrerão reajuste anual pelo índice IPCA por meio de edição de ato normativo do órgão municipal competente, estando submetidas à eventual revisão tarifária caso atendidos os requisitos legais, mediante expresso requerimento do concessionário.
9. CRITÉRIO DE JULGAMENTO
A presente concorrência pública observará para seleção do concessionário o critério de julgamento de MAIOR OUTORGA a ser vertida ao Poder Concedente, observado o valor mínimo de 2% sobre a receita bruta mensal, conforme estudo de viabilidade econômico-financeira anexo ao presente Projeto Básico.
10. REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO- FINANCEIRA: JUSTIFICATIVAS
Para participar da presente concorrência, além dos documentos que comprovem a habilitação jurídica e a regularidade fiscal e trabalhista, assim como os requisitos descritos no edital que delimitam a adequação da proposta de preços, os licitantes deverão comprovar a capacidade técnica de prestação dos serviços e a saúde financeira necessária a afastar o risco de intercorrências negativas no curso da concessão que venham a acarretar a indesejada interrupção ou prestação inadequada dos serviços concedidos.
Para tanto, os licitantes deverão apresentar:
i) Para qualificação técnica, dado o porte dos equipamentos públicos e o histórico de sepultamentos realizados no Município:
- disponibilidade de equipe técnica formada por, no mínimo, 1 (um) administrador geral responsável pela gestão centralizada de todos os equipamentos públicos concedidos e 1(um) administrador para cada um dos cemitérios públicos.
- experiência anterior, por meio de atestados fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, na prestação de serviços cemiteriais e funerários em porte e dimensão equivalentes ao serviço objeto da presente concorrência, observada a seguinte parcela de maior relevância, eleita em razão de sua importância para a aferição da adequação do serviço prestado em especial no que tange à regularidade: 200 sepultamentos por mês;
- atestado de visita técnica emitido pelo Poder Concedente atestando que o licitante vistoriou os locais nos quais os serviços serão prestados ou documento de responsabilidade pelo conhecimento de todas as condições dos locais no caso de opção pela não realização da visita técnica.
ii) Para qualificação econômico-financeira, serão exigidos, cumulativamente, em razão do vulto do objeto pretendido, conforme expressamente autorizado pela jurisprudência do E. TCU (Acórdão n° 674/2014 – Plenário):
- atendimento dos índices financeiros previstos no edital, suficientes à comprovação da boa saúde financeira do licitante;
- garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 da Lei n° 8.666/93, no percentual de 1% (um por cento) do valor estimado da concessão;
- apresentação dos balanços patrimoniais já exigidos pela legislação contábil;
- certidão negativa de falência e recuperação judicial ou extrajudicial, observando no caso de recuperação a impossibilidade de inabilitação caso comprovada a homologação ou aprovação do plano pelo juízo competente.
11. RESSARCIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
A demonstração da viabilidade econômico-financeira do presente projeto foi realizado por meio de estudo elaborado em PMI levado a efeito pelo Município, formalizado por meio do processo administrativo n° 2015/075.037.
Conforme expressa previsão do item 8 do edital do PMI, o ressarcimento deverá ser proporcional à parcela do estudo efetivamente utilizada pela Administração, observado o teto de R$ 400.000,00.
Isto posto, deverá o futuro concessionário, como requisito essencial à celebração do respectivo contrato de concessão, proceder ao pagamento em benefício da sociedade empresária Planos Engenharia S/A LTDA. da quantia de R$ 80.000,00.
Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Secretária Municipal de Infraestrutura
ANEXO 2 LISTAGEM BENS REVERSÍVEIS
1. CEMITÉRIO NOVA IGUAÇU
Endereço: Xxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx x/x - Xxxxxx. |
Área total do terreno: 62.291 m2. |
Áreas das Edificações | (m2) |
Recepção | 117 |
Administração da Prefeitura | 425 |
Velórios | 393 |
Apoio dos Funcionários | 30 |
2. CEMITÉRIO XXXXXX XXXXXXX
Endereço: Xx. Xx. Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0.000 - Xxxxxx Xxxxxxx. |
Área total do terreno: 48.560 m2. |
Áreas das Edificações | (m2) |
Administração | 38 |
Velórios | 171 |
3. CEMITÉRIO DE MARAPICU
Endereço: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 00 - Xxxxxxxx. Área total: 9.577 m2.
Áreas das Edificações | (m2) |
Administração, Recepção e Velórios | 38 |
4. CEMITÉRIO IGUAÇU VELHO
Endereço: Xxx xxx Xxxxxx x/x - Xxxxxx Xxxxx. |
Área total: 12.091 m2. |
Áreas das Edificações | (m2) |
Apoio dos Funcionários e Depósito | 58 |
5. CEMITÉRIO JACERUBA
Endereço: Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 - Xxxxxxxx xx Xxxxxx. |
Área total: 4.845 m2. |
Áreas das Edificações | (m2) |
Administração | 13 |
Velórios | 49 |
Os bens deverão ser transferidos ao Poder Concedente ao término da Concessão.
ANEXO 3
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO Nº – CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS A SEREM PRESTADOS NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 29138278/0001-01, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, neste representado pelo Ilmo. Senhor Secretário Municipal de
, portador da carteira de identidade n° , expedida por , inscrito no CPF/MF sob o nº , doravante denominado apenas PODER CONCEDENTE, e
, com sede na , inscrita no CNPJ sob o no
, daqui por diante denominada CONCESSIONÁRIA, representada neste ato por , portador (a) da carteira de identidade nº , expedida por , inscrito (a) no CPF/MF sob o nº , residente na
, celebram o presente CONTRATO Nº , em decorrência da Concorrência Pública nº , conforme processo administrativo nº
, que se regerá por toda legislação aplicada à espécie, especialmente as normas contidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, no Decreto Municipal n.º 10.662/16, e suas alterações, no Decreto Municipal n° 11.286/2018, e suas alterações, observando, ainda, as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO
Este CONTRATO é regido por toda legislação aplicável à espécie, que desde já se entende como integrante do presente termo, especialmente a Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu, a Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 9.074/95 e pela Lei Federal nº 8.666/1993, pelos Decretos Municipais n° 10.662/16 e 11.286/18, bem como pelos preceitos de Direito Público, pelas normas regulamentares de serviço, pelas regras constantes do edital, pela proposta da CONCESSIONÁRIA e pelas disposições deste contrato.
Parágrafo Primeiro. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer todas essas normas e concorda em se sujeitar às suas estipulações, ao sistema de penalidades previsto nesse instrumento e demais regras delas constantes, ainda que não expressamente transcritas neste instrumento ou nos seus Anexos.
Parágrafo Segundo. Este contrato é regulado pelas suas disposições e pelos preceitos de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo Terceiro. O regime jurídico deste contrato confere ao PODER CONCEDENTE a prerrogativa de:
(i) regulamentar o serviço delegado e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
(ii) aplicar sanções regulamentares e contratuais motivadas pela inexecução parcial ou total do contrato, respeitado os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade.
(iii) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei, no regulamento e no contrato;
(iv) extinguir a concessão, na forma prevista em lei e no contrato;
(v) homologar reajuste das tarifas de referência, na forma prevista em lei e no contrato;
(vi) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
(vii) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e diligenciar para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
(viii) alterar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONCESSIONÁRIA;
(ix) estimular o aumento da qualidade, produtividade, competitividade, obedecida a preservação e proteção de meio ambiente;
(x) declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço, promovendo desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
(xi) declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
(xii) fomentar formação de associações de usuários em defesa de interesses relativos ao serviço e garantir a plena execução da concessão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a concessão onerosa da prestação dos serviços cemiteriais e funerários acessórios nos cemitérios públicos do Município de Nova Iguaçu, devidamente descritos, caracterizados e especificados no Projeto Básico e no contrato, na forma da lei.
Parágrafo Primeiro. Na data da assinatura deste contrato de concessão o sistema cemiterial do Município conta com cinco cemitérios públicos, conforme descrição do Projeto Básico anexo.
Parágrafo Segundo Ao longo do prazo de vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA,
mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, adotará as providências necessárias à expansão do serviço concedido por meio do aumento do número de jazigos e gavetas nos cemitérios públicos concedidos, estando obrigada a, no prazo de 6 (seis) meses da ordem de início do serviço, apresentar plano de expansão do serviço concedido.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela prestação dos serviços nas áreas designadas, oferecendo à população serviços de maneira eficiente, conforme os critérios de desempenho estipulados.
Parágrafo Quarto. Os serviços serão executados com obediência rigorosa, fiel e integral de todas as exigências e normas técnicas e regulamentares, bem como de todos os itens, elementos, condições gerais e especiais contidas no Projeto Básico e no contrato na forma da lei.
Parágrafo Quinto. A outorga da concessão não modifica a natureza jurídica dos bens públicos de uso comum do povo ou especiais existentes na área da concessão e nem transfere a propriedade destes à CONCESSIONÁRIA, cabendo-lhe tão somente executar os serviços autorizados
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS METAS
A presente concessão tem por metas:
I – Recuperar as instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu, conforme cronograma de execução a ser elaborado pelo concessionário, observado o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços concedidos:
q) Providenciar o adequado isolamento dos terrenos nos quais os cemitérios estão instalados por meio da construção e/ou reparação de muros de alvenaria com, no mínimo, 2 (dois) metros de altura que viabilizem o integral isolamento afastando qualquer risco de invasão, devendo ser resguardados dois acessos distintos, um destinado ao público geral e outro destinado à entrada e saída dos veículos de transporte fúnebre;
r) Providenciar a construção de instalações internas direcionadas à implementação, independente, de sala de administração, sala de recepção, sala de higienização,
tamponamento e procedimentos de conservação de restos mortais humanos, sala ou área para higienização e esterilização de materiais em equipamentos, sala de plantonista, salas de velório, observadas todas as condições técnicas descritas no item anterior;
s) Reparação do revestimento cimentício e/ou pavimentação das vias internas de circulação dos cemitérios públicos;
t) Reparação e/ou implantação da adequada iluminação pública das vias internas dos cemitérios;
u) Adequada arborização dos terrenos nos quais estão localizados os cemitérios públicos, devendo ser observado projeto paisagístico a ser elaborado por profissional especializado;
v) Integral reparação dos jazigos e gavetas direcionados ao acondicionamento dos corpos, observados os parâmetros técnicos fixados no item anterior e todas as normas sanitárias e ambientais dos órgãos competentes;
w) Implantação de sistema de escoamento e drenagem de águas pluviais até a conexão com a rede municipal, observados os padrões ambientais previstos na Resolução CONAMA n° 335/03;
x) Providenciar a sinalização e identificação das sepulturas e quadras dos cemitérios.
II – Manutenção das instalações estruturais dos cemitérios públicos da cidade de Nova Iguaçu:
e) Implementação de rotinas administrativas para garantia de atuação preventiva para adequada manutenção das instalações dos equipamentos públicos, zelando, principalmente, pela permanência da prestação adequada do serviço e pela integridade dos bens reversíveis;
f) Providenciar atuação célere na manutenção de natureza corretiva, de modo que a resposta venha a afastar o risco de interrupção da prestação dos serviços.
III – Operação dos serviços cemiteriais e funerários:
o) Implantação de rotinas administrativas uniformes em todos os equipamentos públicos que garantam a possibilidade de controle da prestação dos serviços pelo Poder Concedente;
p) Providenciar o efetivo acompanhamento, por meio de processualização e formalização de todos os atos e procedimentos adotados, das etapas da prestação dos serviços, desde o transporte fúnebre até o acondicionamento final dos corpos;
q) Manutenção de arquivo físico e digital de todos os atos realizados para a prestação dos serviços concedidos;
r) Manutenção de inventário com o registro de todos os atos fúnebres, com a devida identificação do de cujus, realizados nos cemitérios públicos, observada as regras de escrituração fixadas no Decreto Municipal 11.286/18;
s) Implementação de sistema informatizado que permita a interface célere de informações com os órgãos municipais, em especial, as unidades de saúde da rede pública municipal e o órgão responsável pela gestão do contrato;
t) Providenciar contínua limpeza (incluindo jardinagem) e segurança das instalações dos equipamentos públicos;
u) Implantar mecanismo uniforme de sinalização para facilitar o acesso e o trânsito dos usuários finais nas áreas dos cemitérios públicos.
IV – Expansão dos serviços cemiteriais e funerários:
g) Providenciar a expansão da oferta dos serviços (número de jazigos e de gavetas) por meio do melhor aproveitamento do espaço físico dos terrenos nos quais estão localizados os cemitérios públicos, devendo ser adotadas medidas planejadas para afastamento do subaproveitamento constatados em alguns equipamentos;
h) Realização de estudo para elaboração de plano de expansão de serviço tomando por base o histórico dos sepultamentos realizados e a estimativa futura dos serviços, com vistas à garantia da permanência da disponibilidade, pelo maior tempo possível, de espaço físico nos terrenos dos equipamentos públicos concedidos, devendo este ser apresentado para aprovação do Poder Concedente dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da ordem de início dos serviços;
i) Readequação da estrutura física e de pessoal para viabilizar a realização simultânea de um maior número de sepultamentos, resguardada a adequada prestação do serviço.
V – Implantação de melhorias nos serviços concedidos por meio de plano de atualidade a ser desenvolvido pelo CONCESSIONÁRIO e apresentado para aprovação do PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços:
k) Implementação do serviço de cremação nos equipamentos públicos, observadas todas as normas sanitárias e ambientais, conforme cronograma a ser aprovado pelo Poder Concedente que deverá se pautar, especialmente, sobre a viabilidade técnica e a existência de procura pelo referido serviço;
l) Implantação constante de novas tecnologias para a melhoria da prestação dos serviços, em estrita observância à atualidade, a exemplo da substituição de equipamentos obsoletos por mais modernos que garantam maior eficiência na utilização dos insumos necessários à prestação dos serviços (água e luz);
m) Implantação progressiva de sistema de videomonitoramento nos equipamentos públicos para auxílio na garantia da segurança pessoal e patrimonial;
n) Implantação de central de relacionamento ou equivalente, por meio de telefone e mensagem eletrônica, que venha a propiciar o célere atendimento das demandas, reclamações e sugestões dos usuários finais;
o) Implantação de central física de atendimento ao usuário final com a centralização da rotina administrativa para contratação dos serviços e a interface de informações e atividades, em um mesmo local, entre o Poder concedente, a administração central dos cemitérios públicos, agências funerárias e cartórios de registro civil.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DECLARAÇÕES E COMPROMISSOS DAS PARTES
A CONCESSIONÁRIA declara, na data de assinatura do contrato, que:
(i) É uma sociedade regularmente constituída, devidamente organizada sob as leis brasileiras e regularmente registrada perante os órgãos de registro do comércio;
(ii) Atende e atenderá durante toda a concessão, diretamente ou por seus controladores,
conforme o caso, aos requisitos de qualificação técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal constantes do edital, encontrando-se solvente antes e imediatamente após a celebração deste contrato;
(iii) É uma sociedade de propósito específico, constituída com o objetivo único de implantar e explorar a presente CONCESSÃO e em conformidade com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não conduzindo ou tendo conduzido quaisquer outras atividades, prévias ou presentes, nem sendo parte de qualquer medida judicial por si ajuizada ou acerca da qual tenha sido citada;
(iv) Possui todas as autorizações societárias necessárias à celebração deste contrato e tal celebração não viola a legislação aplicável, nem tampouco disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença do qual a CONCESSIONÁRIA seja parte;
(v) Tem pleno conhecimento de todas as normas, incluindo leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e regulamentos aplicáveis ao presente contrato e as respectivas atividades, inclusive e principalmente relativas ao serviço, assim como no que se referem às questões ambientais associadas;
(vi) Este CONTRATO constitui obrigação legal, válida e exequível da CONCESSIONÁRIA, vinculante e exigível de acordo com os seus termos;
(vii) Promoveu visita técnica ou se responsabilizou expressamente por sua dispensa, teve pleno acesso e examinou adequadamente todos os documentos colocados à disposição pelo PODER CONCEDENTE relativos a esta concessão, incluindo o edital, o contrato e todos os anexos aos referidos documentos, os quais constituem parte integrante daqueles;
(viii) Está de acordo com as condições e com as obrigações e riscos assumidos e com o nível de remuneração contemplado no contrato;
(ix) Formulou sua proposta comercial levando em consideração as condições gerais da concessão, em especial o regulamento do serviço veiculado por meio do Decreto Municipal n° 11.286/18, e todas as informações e documentos colocados à disposição aos participantes da licitação;
(x) Todas as declarações efetuadas e informações fornecidas pelo adjudicatário no processo licitatório, segundo o edital, foram verdadeiras e permanecem válidas, sendo certo que tais declarações e informações não omitem qualquer fato relevante que possa vir a alterar o conteúdo destas ou acarretar efeito materialmente adverso à sua capacidade de desempenhar as obrigações que lhe são atribuídas neste contrato;
O PODER CONCEDENTE declara, na data de assinatura do contrato, que:
(i) Tem pleno poder, autoridade e legitimidade para celebrar o presente contrato, contando com todas as autorizações necessárias paratanto;
(ii) A licitação deste CONTRATO foi autorizada e aprovada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) A aberturado processo licitatório, nos termos do edital, foi precedida de autorização do PODER CONCEDENTE demonstrando a conveniência e a oportunidade da
contratação; e,
(iv) Xxxxxxxx ou colocou à disposição da CONCESSIONÁRIA os documentos, especificações técnicas, dados, estudos, plantas, projetos, inclusive seus respectivos anexos, e demais informações necessárias para a formulação da proposta comercial.
CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇOS
Como atividade fim e precípua deste contrato, à CONCESSIONÁRIA é outorgada a prestação dos serviços especificados no presente instrumento e no projeto básico.
Parágrafo Primeiro. A prestação dos serviços deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente, nas normas complementares, nos padrões e nos procedimentos dispostos no presente contrato e seus anexos e demais documentos integrantes deste contrato, atendendo também às metas e critérios de desempenho.
Parágrafo Segundo. A presente concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, considerando-se como tal aquele que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e continuidade, nos termos da legislação e regulamentos editados pelo Poder Concedente.
Parágrafo Terceiro. A qualidade, eficiência e segurança serão aferidas pelo atendimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos critérios de desempenho, conforme acompanhamento pela Comissão de Fiscalização.
Parágrafo Quarto. A regularidade e a continuidade serão caracterizadas pela prestação ininterrupta dos serviços, na forma regulamentar.
Parágrafo Quinto. A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da concessão que tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições regulamentares e contratuais.
Parágrafo Sexto. A generalidade será caracterizada pela prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, observada a legislação e normas regulamentares pertinentes.
Parágrafo Sétimo. A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários.
CLÁUSULA SEXTA - LICENÇAS E
AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS E RELAÇÃO COM AS PRESTADORAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças, inclusive ambientais, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo. As restrições e condicionantes impostas pelos órgãos do Poder Público responsáveis pela emissão das licenças, inclusive ambientais, deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do contrato, contando, para tanto, com o apoio do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quarto. A CONCESSIONÁRIA cumprirá as competências expressamente contidas neste contrato, exercendo, para tanto, apoio ao poder de polícia do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste contrato, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da concessão. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO
O prazo de vigência do presente contrato é de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data da assinatura do respectivo contrato, incluídas eventuais prorrogações.
Parágrafo Primeiro. Juntamente com a assinatura do contrato será dada a Ordem de Início, estabelecendo o dia (dia/mês/ano) para início das atividades do serviço.
Parágrafo Segundo. O período para completa mobilização da CONCESSIONÁRIA e implantação do serviço, interregno de tempo entre a assinatura do CONTRATO e o início das atividades, será de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro. A recuperação das estruturas físicas dos cemitérios públicos deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias a contar da aprovação do plano de recuperação, devendo observar o cronograma de execução que integrará o contrato de concessão, observado o prazo máximo de 1(um) ano previsto no Projeto Básico para o término das intervenções contempladas no plano de recuperação.
Parágrafo Quarto. O plano de recuperação da estrutura dos cemitérios concedidos deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de cinco dias a contar da ordem de início.
Parágrafo Quinto. Além do plano de recuperação, está o CONCESSIONÁRIO obrigado a, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços, apresentar plano de atualidade para implantação de melhorias, devendo ser observada as diretrizes fixadas neste contrato e no projeto básico.
Parágrafo Sexto. No prazo máximo de 6 (seis) meses da ordem de início dos serviços, o CONCESSIONÁRIA deverá apresentar plano de expansão dos serviços a ser submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Constituem obrigações e encargos do PODER CONCEDENTE:
a) fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;
b) aplicar as penalidades legais, contratuais e as da Lei nº 8.666/93;
c) intervir na prestação dos serviços e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas em lei;
d) homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
e) zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;
f) declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
g) estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviços públicos concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio ambiente;
h) estabelecer os dias e horários para a execução dos serviços, podendo ser alterados a qualquer tempo, justificada a necessidade;
i) cumprir as demais obrigações e encargos previstos no termo de referência;
j) atender o disposto nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 8.987/1995, conforme segue:
(i) comunicar a CONCESSIONÁRIA, com a antecedência necessária observada, o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração de natureza operacional na prestação dos serviços, desde que não altere o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
(ii) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais da concessão;
(iii) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de descumprimento das cláusulas contratuais;
k) intervir na prestação dos serviços nos casos e condições previstas em lei;
l) proporcionar as condições adequadas e necessárias para a execução dos serviços contratados, adotando e tomando todas as providências necessárias para a conservação do objeto, em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis da data da comunicação efetuada pela CONCESSIONÁRIA;
m) é prerrogativa do PODER CONCEDENTE fiscalizar as condições dos serviços prestados, formulando as exigências necessárias à eficaz execução dos mesmos, cabendo à CONCESSIONÁRIA facilitar a atuação da fiscalização, prestando colaboração plena;
n) proporcionar todas as facilidades necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado;
o) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela licitante vencedora com relação ao objeto do presente contrato;
p) acompanhar e fiscalizar a execução do contrato/instrumento equivalente, podendo sustar ou recusar sua execução em desacordo com as especificações.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Constituem obrigações e encargos da CONCESSIONÁRIA:
a) executar o objeto contratual de acordo com o especificado no Projeto Básico, considerado parte integrante deste contrato;
b) responsabilizar-se por todos os encargos sociais e trabalhistas que incidam sobre a execução do contrato/instrumento equivalente;
c) responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidente de trabalho, quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados, durante a execução do contrato/instrumento equivalente;
d) responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos que incidam ou xxxxxx a incidir sobre terceiros, durante a execução do contrato/instrumento equivalente;
e) fornecer informações à Administração Pública municipal, sempre que lhes forem solicitadas;
f) assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados por seus empregados ou prepostos, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
g) manter as condições de habilitação, durante todo o período de execução do contrato/instrumento equivalente, renovando periodicamente os documentos fiscais junto ao Sistema de Cadastramento do Município de Nova Iguaçu;
h) fornecer condições que possibilitem a plena execução do contrato, a partir da data de retirada do contrato/instrumento equivalente;
i) cumprir fielmente o contrato/instrumento equivalente, zelar por sua boa execução, de modo que a execução do objeto seja realizada com esmero e perfeição e executar sob sua inteira responsabilidade até o seu término, vedada sua transferência a terceiros, total ou parcial;
j) responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados, no desempenho do objeto ora licitado, ficando ainda o PODER CONCEDENTE isento de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
k) prestar esclarecimentos à Administração Pública municipal sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, independentemente de solicitação;
l) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo PODER CONCEDENTE quanto à execução do objeto contratual;
m) obedecer de forma fiel às legislações municipal, estadual e federal que tratam do objeto do contrato, bem como as demais disposições correlatas;
n) emitir o documento comprobatório mensal referente à prestação do serviço, informando e retendo os impostos referentes à operação;
o) promover e apresentar mensalmente ao PODER CONCEDENTE estudos e análises de comportamento dos usuários com dados atualizados sobre a demanda atendida, de modo a subsidiar a necessidade de expansão do serviço e a garantia da permanência da disponibilidade, pelo maior tempo possível, de espaço físico nos terrenos dos equipamentos públicos concedidos;
p) zelar pela garantia das condições mínimas estruturais dos cemitérios públicos nos termos fixados no Projeto Básico;
q) elaborar os planos de recuperação, expansão e atualidade dos serviços concedidos, observando os prazos fixados neste contrato;
r) implementar a integral recuperação estrutural dos cemitérios públicos concedidos, observado o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da ordem de início dos serviços;
s) as contratações feitas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive de mão de obra, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE;
t) responsabilizar-se pelo equacionamento financeiro do contrato;
u) implantar integralmente dentro de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente contrato os serviços concedidos;
v) cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
w) incumbe à CONCESSIONÁRIA a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995;
x) a CONCESSIONÁRIA é obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
y) abrir uma matriz ou filial, no local de gestão do contrato, com pessoal qualificado e em quantidade suficiente para gerir o contrato. A filial ou matriz deverá manter uma unidade para atendimento ao público, que deverá dispor de infraestrutura adequada, de fácil acesso e funcionar durante o horário de operação dos cemitérios públicos;
z) Observar as regras municipais quanto à gratuidade dos serviços;
aa) Incrementar, atualizar ou substituir os equipamentos e sistemas instalados, com prévia anuência do PODER CONCEDENTE, em decorrência de evolução tecnológica;
bb) Os bens utilizados na concessão constantes do projeto básico reverterão para o PODER CONCEDENTE ao término do presente contrato;
cc) Fica a CONCESSIONÁRIA obrigada a migrar todos os dados referentes ao contrato para os sistemas do PODER CONCEDENTE, ao término da concessão.
dd) efetuar o ressarcimento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à sociedade empresária Planos Engenharia S/A Ltda, em razão da utilização de parcela do estudo obtido em sede de Procedimento de Manifestação de Interesse para a formatação da presente concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e das demais disposições deste contrato, são direitos e obrigações dos usuários:
a) Receber serviço adequado;
b) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do Poder Público e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
d) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço;
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
f) Observar todas as diretrizes e limitações previstas no Decreto Municipal n° 11.286/18.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
TRIBUTOS
–
RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÕES E
A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela concessão, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do serviço.
Parágrafo Primeiro. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza, na forma do contrato, por todos os ônus, encargos, e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão de obra necessária à completa execução do contrato, inclusive de seus subcontratados.
Parágrafo Segundo. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da legislação aplicável, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste contrato, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita.
Parágrafo Quarto. Fica ressalvado à CONCESSIONÁRIA o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à data da proposta que comprovadamente afete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Quinto. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do presente contrato é de R$ 486.814.764,00 (quatrocentos e oitenta e seis milhões, oitocentos e quatorze mil e setecentos e sessenta e quatro reais) para o período de 35 (trinta e cinco) anos, com base nos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA e o retorno previsto para o investimento, conforme estudo de viabilidade econômica - Anexo ao Edital).
Parágrafo Único. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA na apresentação de sua proposta não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, de modo que o PODER CONCEDENTE não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada nas suas projeções.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela receita tarifária, através da cobrança de tarifa dos usuários como contrapartida pela prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro. Os valores iniciais das tarifas autorizadas pelo PODER CONCEDENTE serão aqueles discriminados no anexo 9 do edital, auferidos com base no estudo de viabilidade econômica elaborado.
Parágrafo Segundo. Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei.
Parágrafo Terceiro. As isenções, gratuidades ou privilégios tarifários, legalmente amparadas, referentes à concessão, serão obrigatoriamente cumpridas e assumidas pela
CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto. As perdas decorrentes de benefícios que venham a ser criados após a data da publicação do edital ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme determinado na lei, ou, caso essa seja omissa, mediante acordo entre as partes.
Parágrafo Quinto. Os ganhos decorrentes de benefícios tarifários existentes na data de publicação do edital que sejam revogados também darão ensejo ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato em favor do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Sexto. A cobrança das tarifas será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Sétimo. A CONCESSIONÁRIA estará autorizada a adotar as providências necessárias para a cobrança das tarifas.
Parágrafo Oitavo. O PODER CONCEDENTE auxiliará a CONCESSIONÁRIA a assegurar o pagamento das tarifas pelos usuários mediante o exercício das competências que lhe são outorgadas pela legislação aplicável, notadamente o exercício do poder de polícia.
Parágrafo Nono. Para além da receita tarifária, consistem remuneração do concessionário as receitas alternativas decorrentes da prestação de serviços complementares e exploração de atividades conexas ao objeto da concessão, mediante expressa e prévia autorização do Poder Concedente.
Parágrafo Décimo. Consiste receita alternativa da presente concessão aquela auferida com a exploração de lanchonetes e estabelecimentos congêneres implantados nos cemitérios públicos municipais para atendimento do público usuário, devendo para tanto ser observada a limitação de 1 (uma) lanchonete para cada equipamento público.
Parágrafo Décimo Primeiro. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das receitas alternativas deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pagamento de eventuais indenizações nos casos de sua extinção.
Parágrafo Décimo Segundo. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional dos serviços.
Parágrafo Décimo Terceiro. As receitas financeiras pertencerão exclusivamente à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Poderá haver a alteração do CONTRATO, na forma da Lei e das disposições do presente contrato.
Parágrafo Primeiro. Em caso de prorrogação da vigência contratual, previamente à sua formalização, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA deverão realizar avaliação conjunta da prestação dos serviços, de maneira a assegurar que estes sejam prestados de acordo com critérios atuais de qualidade, modernidade e segurança. Durante essa revisão, os critérios de desempenho poderão ser alterados visando sua melhoria.
Parágrafo Segundo. Para a incorporação de novos padrões de atualidade à concessão, na forma mencionada no parágrafo anterior, a CONCESSIONÁRIA apresentará as novas alternativas de equipamentos, mobiliário e/ou instalações para homologação do PODER CONCEDENTE, respeitados os parâmetros financeiros acordados pelas partes.
Parágrafo Terceiro. Sempre que houver um grande salto tecnológico que permita à CONCESSIONÁRIA atingir os critérios de desempenho com maior facilidade ou haja mudança tecnológica que possa trazer um grande incremento na produtividade das atividades desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA poderão iniciar uma revisão extraordinária da prestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REAJUSTE
Somente ocorrerá o reajustamento dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO, tendo como referência as respectivas datas base, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ou outro que venha a substituí-lo em caso de sua extinção.
Parágrafo Primeiro. O cálculo do reajuste dos valores será elaborado pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser submetido à apreciação do PODER CONCEDENTE, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para sua aplicação, para que este verifique a sua exatidão.
Parágrafo Segundo. Estando correto o cálculo do reajuste, deverá o PODER CONCEDENTE, no prazo previsto no parágrafo acima, homologá-lo, mediante resolução, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, e autorizando que essa receba a remuneração.
Parágrafo Terceiro. O primeiro reajuste somente ocorrerá decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de assinatura do contrato, levando em consideração estudos elaborados pelo PODER CONCEDENTE para aferição do atual valor de mercado das tarifas a serem cobradas dos usuários finais, não estando, portanto, vinculado à variação do IPCA-E. Os demais reajustes somente ocorrerão decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data do reajuste anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO
RISCOS
E
DOS
Considera-se, para todos os fins, que as condições estabelecidas no contrato, na proposta, nos anexos e no edital constituem o equilíbrio econômico-financeiro inicial do presente contrato.
Parágrafo Primeiro. Observados os pressupostos estabelecidos na legislação aplicável, bem como no edital, nos anexos e no presente instrumento, o contrato será objeto de revisão caso ocorra o desequilíbrio na sua equação econômico-financeira.
Parágrafo Segundo. Caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nas hipóteses descritas abaixo:
(i) não cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO;
(ii) modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, desde que impacte a equação econômico- financeira do CONTRATO;
(iii) sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, quando comprovados os seus impactos nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.987/95 e excetuados os tributos incidentes sobre a renda;
(iv) em razão de alteração legislativa que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, desde que impacte a equação econômico- financeira do CONTRATO;
(v) em caso de determinações judiciais decorrentes de fatos ocorridos antes da data de assinatura do CONTRATO, desde que impacte a equação econômico-financeira do CONTRATO;
Parágrafo Terceiro. A alteração das premissas consideradas pela CONCESSIONÁRIA para a elaboração da sua proposta não autorizará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Parágrafo Quarto. O PODER CONCEDENTE não é responsável pela manutenção da rentabilidade estimada nos estudos que embasaram a licitação ou pelas estimativas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quinto. Dentre outros, são riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejam a revisão da presente concessão, salvo em caso de eventos extraordinários de relevante repercussão econômica assim reconhecidos pelo PODER CONCEDENTE:
(i) custos excedentes relacionados aos serviços objeto da concessão;
(ii) atraso no cumprimento dos cronogramas previstos, salvo no caso de atraso causado pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) adequação da tecnologia empregada nos serviços da concessão;
(iv) perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens reversíveis;
(v) contratação de financiamentos;
(vi) aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
(vii) variação das taxas de câmbio;
(viii) recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento do passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, estando a CONCESSIONÁRIA ciente de que a responsabilidade abrange, inclusive, o passivo anterior à data de assinatura do contrato de concessão decorrente da assunção de responsabilidade implementada no momento da realização de
visita técnica ou de sua dispensa formalizada;
(ix) custo do remanejamento das interferências;
(x) incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a implantação e operação da concessão;
(xi) prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela concessão;
(xii) ocorrência de greves ou paralisações de empregados da CONCESSIONÁRIA ou a interrupção ou falha no fornecimento de materiais ou serviços pelos seus contratados;
(xiii) não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA;
(xiv) obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do contrato;
(xv) prejuízos decorrentes da gestão ineficiente do objeto do contrato; e,
(xvi) ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo Sexto. A CONCESSIONÁRIA declara ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na concessão e ter levado esses riscos em consideração na formulação de sua proposta comercial.
Parágrafo Sétimo. A CONCESSIONÁRIA assumirá a integral responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, com exceção dos que tenham sido alocados de maneira diversa nesse contrato.
Parágrafo Oitavo. Desde que não causados pela própria CONCESSIONÁRIA, são considerados escusáveis os seguintes eventos, sem prejuízo de outros identificados no caso concreto, cujos efeitos econômico-financeiros devem ser suportados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA:
(i) interrupção ou falha de serviços prestados por outras prestadoras de serviços públicos, tais como fornecimento de energia e telecomunicações;
(ii) falha ou interrupção no fornecimento de combustível que afete os serviços.
Parágrafo Nono. Caso um evento escusável ocorra, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente sobre o ocorrido, informando no mínimo:
(i) detalhamento do evento escusável ocorrido, incluindo sua natureza, a data da ocorrência e sua duração estimada;
(ii) as medidas que estavam em vigor para mitigar o risco de materialização do evento;
(iii) as medidas que irá tomar para fazer cessar os efeitos do evento e o prazo estimado para que esses efeitos cessem;
(iv) as obrigações previstas nesse contrato que não foram e/ou não serão cumpridas em razão da ocorrência do evento escusável; e,
(v) outras informações consideradas relevantes.
Parágrafo Décimo. Caso entenda que o evento é escusável, o PODER CONCEDENTE isentará a CONCESSIONÁRIA, durante o prazo por ele determinado, do cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo evento escusável. Durante o período de tolerância, o PODER CONCEDENTE não poderá declarar a caducidade do CONTRATO ou iniciar os procedimentos previstos para tanto, observado que a CONCESSIONÁRIA continuará sujeita às penalidades de advertência e multa e aos critérios de desempenho.
Parágrafo Décimo Primeiro. São considerados de força maior ou caso fortuito os eventos assim definidos pela legislação aplicável. A parte que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou forca maior deverá comunicar por escrito a outra parte a ocorrência do evento dessa natureza. Após o recebimento da notificação, as partes deverão acordar o modo e o prazo para a remediação do ocorrido. Nenhuma parte será considerada inadimplente quando o descumprimento do contrato decorrer de um evento de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo Décimo Segundo. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, as partes acordarão se haverá lugar para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a recomposição de danos diretos ou a extinção da concessão, observado o disposto nas Cláusulas Vigésima Quinta e Vigésima Sexta. A extinção poderá ocorrer desde que comprovado pela parte que solicitar a extinção que:
(i) as medidas razoavelmente aplicáveis para remediar os efeitos do evento foram tomadas; e,
(ii) a manutenção do CONTRATO é impossível ou é inviável nas condições existentes ou é excessivamente onerosa (representa um percentual significante em relação ao valor do contrato).
Parágrafo Décimo Terceiro. Verificando-se a extinção da concessão, nos termos do disposto no Parágrafo Décimo Segundo, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção da concessão por advento do termo contratual, conforme aplicáveis. As partes se comprometem a empregar as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Ocorrendo um evento que autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o pedido deverá ser formulado pelas partes nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato não suspendem ou alteram as obrigações das partes durante a pendência do processo de revisão.
Parágrafo Segundo. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) prorrogação ou redução do prazo da concessão, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável;
(ii) revisão de tarifa, obedecidas as formalidades legais, para mais ou para menos;
(viii) aumento ou redução do percentual mensal da outorga incidente sobre o faturamento bruto da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro. Caberá ao PODER CONCEDENTE a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do serviço concedido e a modicidade tarifária.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
A CONCESSIONÁRIA deverá obter as licenças ou autorizações necessárias para a utilização de direitos de propriedade intelectual de terceiros durante a execução do contrato.
Parágrafo Primeiro. Os direitos de propriedade intelectual de titularidade da CONCESSIONÁRIA deverão ser registrados nos termos da lei.
Parágrafo Segundo. A obra ou invenção cuja concepção tenha sido incumbida a terceiro que mantenha relação empregatícia ou vínculo societário ou contratual com a CONCESSIONÁRIA deverá ser considerada de titularidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, a quem caberá exercer todos os direitos de exploração da obra ou invenção concebida.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA se obriga a adotar as providências necessária para assegurar a titularidade ou a cessão em seu favor dos direitos autorais relativos à obra ou invenção de que trata o parágrafo anterior, se responsabilizando integralmente por qualquer reivindicação de terceiro sobre a obra ou invenção.
Parágrafo Quarto. A CONCESSIONÁRIA deverá isentar, auxiliar na defesa e indenizar o PODER CONCEDENTE de prejuízos decorrentes de qualquer ação fundada em infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros. A mesma regra aplicar-se-á caso o PODER CONCEDENTE utilize direitos de propriedade intelectual no âmbito do contrato, quando então a CONCESSIONÁRIA deverá ser isentada, auxiliada na defesa e indenizada em caso de infração de direitos de propriedade intelectual pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. Em caso de infração pela CONCESSIONÁRIA que possa colocar em risco a prestação dos SERVIÇOS, possa causar sua interrupção ou prejudicá-lo de qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE sobre a infração, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados do momento em que a CONCESSIONÁRIA tomou conhecimento ou foi cientificada de tal infração, sendo assegurado ao PODER CONCEDENTE intervir no processo caso entenda necessário, a seu exclusivo critério. O não cumprimento dessa obrigação pela CONCESSIONÁRIA poderá ser causa de declaração de caducidade do contrato.
Parágrafo Sexto. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias para que o PODER CONCEDENTE possa utilizar os direitos de propriedade intelectual direta ou indiretamente vinculados à prestação dos serviços após a extinção do contrato, por qualquer causa. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que tais direitos sejam cedidos ou licenciados, em caráter irrevogável, irretratável e a título gratuito ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
A transferência do contrato ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo Primeiro. Para fins de obtenção da anuência, a pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Parágrafo Segundo. O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para seus financiadores e garantidores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.987/95.
Parágrafo Terceiro. Na hipótese do parágrafo anterior, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando-se requisitos de capacidade técnica e econômica.
Parágrafo Quarto. A assunção do controle ou a administração temporária não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e usuários do serviço público.
Parágrafo Quinto. Dependerá também de autorização prévia do PODER CONCEDENTE a alteração da composição do consórcio formador da CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos dessa Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
A fiscalização da concessão envolve a fiscalização técnica e a fiscalização econômico- financeira.
Parágrafo Primeiro. A fiscalização técnica, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise e a aprovação dos planos de recuperação, expansão e atualidade dos serviços concedidos;
(ii) a prestação dos serviços à luz do Decreto Municipal n° 11.286/18;
(iii) a observância dos critérios de desempenho; e,
(iv) a observância das disposições do contrato e da legislação aplicável.
Parágrafo Segundo. A fiscalização econômico-financeira e contábil, de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, abrangerá, dentre outros pontos:
(i) a análise do desempenho econômico-financeiro da concessão;
(ii)a análise do cumprimento das obrigações societárias e de auditoria da CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) exame dos livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras, bem como os atos de gestão praticados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Terceiro. Os agentes do PODER CONCEDENTE terão livre acesso, em qualquer época, à documentação, instalações e equipamentos vinculados ao serviço, inclusive aos registros e livros contábeis da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar, de qualquer setor, por meio do Representante da CONCESSIONÁRIA, quaisquer documentos, informações e esclarecimentos que permitam verificar a correta execução do contrato, ficando vedado à CONCESSIONÁRIA restringir o disposto nesta cláusula. A fiscalização pelo PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar a prestação dos serviços e o desenvolvimento das atividades normais da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quarto. Os pedidos formulados pelo PODER CONCEDENTE deverão ser respondidos pela CONCESSIONÁRIA no prazo determinado pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. Para facilitar a fiscalização exercida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesse contrato:
(i) prestar as informações e esclarecimentos solicitados;
(ii) atender prontamente as exigências e observações feitas;
(iii) notificar no menor prazo possível o PODER CONCEDENTE a ocorrência de fatos ou atos que possam colocar em risco a prestação do serviço, ou o cumprimento de qualquer cronograma no qual a CONCESSIONÁRIA tenha responsabilidade; e
(iv) instalar um posto de fiscalização, quando for o caso.
Parágrafo Sexto. O PODER CONCEDENTE poderá, sem prejuízo das demais prerrogativas previstas nesse contrato:
(i) determinar a interrupção imediata da prestação do serviço quando sua prestação coloque em risco a vida ou a integridade física de usuários, de bens públicos ou de terceiros;
(ii) exigir que a CONCESSIONÁRIA atenda imediatamente a algum requisito do contrato;
(iii) requerer qualquer medida que considerar necessária para a boa execução deste contrato, desde que fundada no seu descumprimento ou da legislação aplicável pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Sétimo. As determinações do PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA decorrentes do exercício da fiscalização deverão ser feitas por meio de documentação que indique os fundamentos da decisão.
Parágrafo Oitavo. A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do contrato no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos serviços não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA
Os seguintes eventos serão considerados inadimplementos da CONCESSIONÁRIA para fins de aplicação de penalidades, intervenção ou caducidade, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação aplicável e neste contrato:
(i) paralisação dos serviços, ressalvadas as hipóteses admitidas neste contrato;
(ii) atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos serviços;
(iii) deficiências graves no desenvolvimento das atividades abrangidas pela concessão;
(iv) prestação de serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
(v) descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço;
(vi) condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(vii) falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão;
(viii) perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço concedido;
(ix) situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
(x) prática de infração gravíssima pela CONCESSIONÁRIA ou prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste contrato, que coloquem em risco a segurança dos usuários ou a própria existência dos serviços;
(xi) falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste contrato, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da legislação aplicável e deste contrato;
(xii) fusão, cisão, incorporação ou qualquer outro processo de reorganização societária ou transferência do controle acionário da CONCESSIONÁRIA em inobservância ao disposto nas cláusulas deste contrato;
(xiii) oneração das ações da CONCESSIONÁRIA representativas do seu controle acionário, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, observados os casos previstos expressamente neste contrato; e,
(xiv) atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste contrato que deva ser observada ou cumprida pela CONCESSIONÁRIA e/ou seus controladores.
Parágrafo Primeiro. Somente será caracterizado o inadimplemento da CONCESSIONÁRIA para fins de intervenção ou caducidade se, ocorrido um evento de inadimplemento, tal descumprimento não for inteiramente sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação pela CONCESSIONÁRIA, ou em prazo adicional estipulado pelo PODER CONCEDENTE, a depender da gravidade do inadimplemento. A concessão do prazo em questão não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de arcar com as multas eventualmente aplicadas e ressarcir os eventuais danos gerados pelo seu inadimplemento.
Parágrafo Segundo. Em casos cujo inadimplemento gere graves riscos, de forma devidamente justificada, poderá o PODER CONCEDENTE decretar a imediata intervenção na concessão.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
SEGUNDA
-
PENALIDADES
APLICÁVEIS
À
CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA se sujeita, em caso de violação do contrato ou da legislação aplicável, às penalidades de:
(i) Advertência. Na ocorrência de quaisquer infrações previstas nesta Cláusula que não se revistam de maior gravidade, nem caracterizem reincidência, o PODER CONCEDENTE poderá impor a pena de advertência;
(ii) Multa administrativa, graduável de acordo com a gravidade da infração, não excedente cada uma a 1% (um por cento) do valor médio do faturamento dos últimos três meses e, em seu total, ao equivalente a 2% (dois por cento) do valor do contrato, cumulável com as demais sanções. A multa será valorada de acordo com (i) a gravidade da infração, (ii) a recorrência da falta, (iii) o impacto efetivamente causado pela falha e os benefícios gerados para a CONCESSIONÁRIA ou os prejuízos causados aos usuários, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, casos existentes, (iv) a conduta da CONCESSIONÁRIA e (iv) o prazo remanescente de vigência do contrato.
(iii) Suspensão Temporária e Impedimento de Contratar com a Administração Pública Municipal, que poderão ser aplicadas nos casos de infrações que se revistam de maior gravidade, pelos prazos previstos na legislação aplicável.
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(iv) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
(v) caducidade, esta última nos termos da Cláusula Vigésima Sétima.
Parágrafo Primeiro. As penalidades acima previstas podem cumular-se com eventuais multas e não excluem a possibilidade de declaração de caducidade do contrato.
Parágrafo Segundo. Observados os limites previstos nesta Cláusula, ficam fixadas em 2% sobre o faturamento referente ao mês da ocorrência as multas: (i) pelo atraso de pagamento de salário ou qualquer outro benefício previsto para os profissionais que atuarem na prestação do serviço, incidindo por dia, cumulativamente para cada ocorrência; (ii) pelo não atendimento de providências exigidas pelo órgão de segurança e medicina do trabalho, ao dia; (iii) pela não reposição de empregados necessários para a execução do serviço.
Parágrafo Terceiro. A imposição de multas fica condicionada aos procedimentos regulados nas normas municipais sobre processo administrativo sancionatório, em especial as disposições do Decreto Municipal nº 10.662/2016, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo Quarto. As multas deverão ser pagas conforme as instruções do aviso de cobrança de multa, revertendo-se os valores em favor do PODER CONCEDENTE. O valor da multa devida poderá ser abatido diretamente de eventual crédito da CONCESSIONÁRIA previamente reconhecido pelo PODER CONCEDENTE mediante requerimento expresso da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quinto. As multas não têm caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
Parágrafo Sexto. A aplicação das multas não prejudica, altera, limita ou modifica o direito do PODER CONCEDENTE de declarar a caducidade ou decretar a intervenção da concessão e, impor outras medidas previstas no contrato e/ou na legislação aplicável.
Parágrafo Sétimo. As sanções pecuniárias decorrentes deste contrato serão, caso não adimplidas no prazo fixado no aviso de cobrança de que trata o parágrafo quarto, inscritas em dívida ativa, estando a autoridade fiscal competente autorizada a adotar quaisquer
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medidas pertinentes de cobrança, inclusive o protesto extrajudicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
O PODER CONCEDENTE poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro. Decretada a intervenção na concessão, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do serviço, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o serviço, ou necessários à sua prestação. O PODER CONCEDENTE deverá instaurar, no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da intervenção, procedimento administrativo, para comprovar as causas determinantes da intervenção na concessão e promover a apuração de eventuais responsabilidades, assegurado a CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e a ampla defesa. O processo de intervenção deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do serviço, retornando-lhe a posse dos bens públicos e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da concessão, nos termos da Cláusula Vigésima Sétima.
Parágrafo Terceiro. A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do contrato verificar-se-á em qualquer das seguintes hipóteses:
(i) advento do termo contratual;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação por vício insanável; e,
(vi) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
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Parágrafo Primeiro. No caso de extinção da concessão, o PODER CONCEDENTE poderá:
(i) ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos serviços, necessários à sua continuidade;
(ii) reter e executar a garantia de execução do contrato, para recebimento de multas e ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA; e,
(iii) manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas.
Parágrafo Segundo. Em qualquer hipótese de extinção do contrato, o PODER CONCEDENTE poderá assumir, direta ou indiretamente, e, imediatamente, a prestação dos serviços.
Parágrafo Terceiro. Extinta a concessão, retornam automaticamente ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE e os por ela construídos ou adquiridos durante a concessão, nos termos da Cláusula Trigésima.
Parágrafo Quarto. A CONCESSIONÁRIA não poderá reter ou deixar de devolver quaisquer dos bens reversíveis. Os bens desaparecidos ou danificados serão indenizados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quinto. Os bens reversíveis deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços ao término da concessão pelo prazo mínimo adicional de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando tiverem vida útil menor.
Parágrafo Sexto. O PODER CONCEDENTE indenizará à CONCESSIONÁRIA em caso de extinção do contrato as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Parágrafo Sétimo. Sempre que cabível, as multas, danos e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE poderão ser descontados da indenização devida na hipótese de extinção do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
O término da vigência contratual implicará, de pleno direito, a extinção da concessão.
Parágrafo Único. No caso de extinção do contrato pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) indenização das parcelas dos investimentos, vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços pertinentes à concessão e autorizados pelo PODER CONCEDENTE;
(ii) quaisquer pagamentos em atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENCAMPAÇÃO
O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo e justificadamente, com a finalidade de atender ao interesse público, retomar a concessão mediante encampação, observada a legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro. No caso de extinção do contrato pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA o pagamento da indenização relativa às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Parágrafo Segundo. O pagamento da indenização deverá ser realizado pelo PODER CONCEDENTE na data do término do contrato, em moeda corrente, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CADUCIDADE
A inexecução total ou parcial do contrato pela CONCESSIONÁRIA acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração da caducidade da concessão, sem prejuízo das penalidades aplicáveis na forma da Cláusula Vigésima Segunda.
Parágrafo Primeiro. A caducidade da concessão poderá ser declarada nos casos previstos na Cláusula Vigésima Primeira, além daqueles enumerados a seguir:
(i) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
(ii) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
(iii) a CONCESSIONÁRIA paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
(iv)a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
(v) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
(vi) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
(vii) a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal no prazo fixado, no curso da concessão.
Parágrafo Segundo. A decretação de caducidade por parte do PODER CONCEDENTE deverá, necessariamente, ser precedida do competente processo administrativo para a verificação da inadimplência, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Terceiro. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ensejadora da caducidade, esta será declarada por ato do PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Quarto. A indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE após a extinção do contrato, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Quinto. No caso de extinção do contrato pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos:
(i) o valor contábil dos investimentos em bens reversíveis não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e,
(ii) quaisquer pagamentos em atraso.
Parágrafo Sexto. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem
como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Sétimo. No caso de declaração de caducidade, a garantia de execução do contrato porventura prestada reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
Parágrafo Oitavo. A declaração de caducidade não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo pelos compromissos assumidos expressamente pelo PODER CONCEDENTE ou na medida da responsabilidade imposta pela legislação aplicável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO PELA CONCESSIONÁRIA OU ACORDO MÚTUO
O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações.
Parágrafo Primeiro. Não obstante o disposto nessa Cláusula, os serviços não poderão ser interrompidos ou paralisados pela CONCESSIONÁRIA até o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo Segundo. Este contrato também poderá ser rescindido por consenso entre as partes, que decidirão em conjunto a forma de compartilhamento das despesas decorrentes da rescisão contratual, incluindo as indenizações devidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
A concessão poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada, ou ainda no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA após a extinção do contrato, implicando tal pagamento em quitação automática da obrigação do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Segundo. No caso de extinção do contrato pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma da Cláusula Vigésima Sétima, Parágrafo Quinto, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Parágrafo Terceiro No caso de extinção do contrato na forma dessa Cláusula, a garantia de execução do contrato porventura prestada reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
Parágrafo Quarto. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BENS REVERSÍVEIS E SUA REVERSÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO
Integram a concessão, sendo considerados reversíveis:
(i) Todas as obras, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, e, de modo geral, todos os demais bens transferidos à CONCESSIONÁRIA que estejam diretamente relacionados com a prestação dos serviços, conforme previsão do projeto básico;
(ii) Os bens adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, incluindo acessórios, dispositivos, equipamentos, componentes sobressalentes, sistemas e programas eletrônicos e computacionais, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam utilizados direta ou indiretamente na execução dos SERVIÇOS.
Parágrafo Primeiro. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, e às suas expensas, os bens reversíveis, durante a vigência do contrato, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho dos serviços, nos termos previstos neste contrato, ressalvados os desgastes decorrentes da utilização normal.
Parágrafo Segundo. Os gastos com manutenção, conservação ou renovação dos bens reversíveis que importem aumento do período de amortização desses bens devem ser previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
Parágrafo Terceiro. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar bens reversíveis
mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE, e, desde que, caso necessário, proceda à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento.
Parágrafo Quarto. Ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA elaborar, ao final de cada ano da concessão a relação de bens reversíveis, a ser apresentada ao PODER CONCEDENTE até o final do primeiro trimestre de cada ano, devendo, inclusive, cobrir todos os créditos contratados e as aquisições/construções feitas no ano anterior.
Parágrafo Quinto. A relação dos reversíveis elaborada pela CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à aprovação pelo PODER CONCEDENTE, que poderá incluir ou retirar bens, para tanto realizando fiscalização in loco ou mediante solicitação de documentos à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Sexto. Em data a ser comunicada com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá iniciar o treinamento de pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica e administrativa e as orientações operacionais, para assegurar a continuidade dos serviços após o término da vigência do contrato.
Parágrafo Sétimo. Para a efetivação da transferência, os procedimentos técnicos, gerenciais e jurídicos cabíveis deverão ser estabelecidos no programa de desmobilização operacional, a ser elaborado pelas partes até 1 (um) ano antes do término da vigência do contrato.
Parágrafo Oitavo. Para receber os bens reversíveis, o PODER CONCEDENTE designará uma comissão de recebimento, composta por pelo menos 3 (três) membros, que será competente para lavrar o termo de verificação, e, estando conforme, efetuar o recebimento definitivo, mediante a lavratura de termo de devolução.
Parágrafo Nono. Ao término da concessão, a CONCESSIONÁRIA se obriga a migrar todos os dados e programas de informática utilizados para execução do serviço para sistema do Município, assegurando sua integração. Quando a entrega do código-fonte não puder ser realizada em função de contratos com terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá assegurar a observância do teor da Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Sexto deste contrato.
Parágrafo Décimo. O PODER CONCEDENTE poderá reter pagamentos no valor necessário para reparar irregularidades eventualmente verificadas nos bens reversíveis ou determinar à
CONCESSIONÁRIA que efetue os reparos, às suas expensas, nos prazos determinados pela comissão de recebimento, respeitado a ampla defesa e o contraditório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS
Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste contrato, as partes se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
Parágrafo Primeiro. O processo de resolução consensual de disputas será iniciado com a notificação de uma parte à outra e deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação pela outra parte.
Parágrafo Segundo. A submissão de qualquer questão aos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse contrato não exonera as partes do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do contrato e das determinações do PODER CONCEDENTE a ele atinente, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto da concessão, que deverão continuar a se processar nos termos contratualmente exigíveis, assim permanecendo até que uma decisão seja obtida relativamente à matéria em causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Nova Iguaçu, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A renúncia, de qualquer uma das partes, relativamente a qualquer dos direitos atribuídos nos termos deste contrato, terá efeito somente se manifestada por escrito. Nenhuma tolerância, atraso ou indulgência de qualquer das partes em fazer cumprir qualquer dispositivo, impedirá, ou restringirá tal parte de exercer tais direitos ou quaisquer outros no momento que julgar oportuno, tampouco constitui novação ou renúncia da respectiva obrigação.
Parágrafo Primeiro. Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário, conforme art. 110 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Segundo. Este contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
Parágrafo Terceiro. Se quaisquer cláusulas ou disposições deste contrato forem declaradas nulas, ilegais, inexequíveis ou inválidas sob qualquer aspecto, essa declaração não afetará ou prejudicará a validade das demais cláusulas e disposições contratuais, que, sempre que possível, se manterão em pleno vigor, eficazes e exequíveis. Não obstante, nessa hipótese de invalidade, ineficácia ou inexequibilidade parcial, as partes deverão rever este contrato para substituir as cláusulas e disposições consideradas inválidas, ineficazes ou inexequíveis por outras que produzam, na máxima extensão permitida pela legislação aplicável, efeitos equivalentes, assegurado, em qualquer hipótese em que haja prejuízo, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Quarto. As partes comprometem-se a, reciprocamente, cooperar e prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento e execução das atividades previstas no presente contrato.
Parágrafo Quinto. Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo previsto na legislação pertinente, no veículo de publicação oficial do Município, correndo os encargos por conta do MUNICÍPIO.
Parágrafo Sexto. O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
Parágrafo Sétimo. O MUNICÍPIO encaminhará cópia deste contrato ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, após assinatura das partes.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Nova Iguaçu, de de 2018.
Pelo MUNICÍPIO/PODER CONCEDENTE:
Pela CONCESSIONÁRIA:
TESTEMUNHAS
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2 –