REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
FÊNIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES
CNPJ N°01.893.572/0001-00
CAPÍTULO I – DO FUNDO E PÚBLICO ALVO
Artigo 1° O FÊNIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante designado simplesmente “FÊNIX FIA”, é constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, sendo regido pelas disposições legais e regulamentares, especialmente a Instrução CVM nº 409/04 e alterações posteriores, observadas as previsões do presente Regulamento.
Parágrafo Único – O FÊNIX FIA destina-se ao público em geral.
CAPITULO II – DA ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, CUSTÓDIA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E PERFORMANCE
Artigo 2° O FÊNIX FIA é administrado pela SOLIDUS S/A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, com sede em Porto Alegre/RS, à Av. Xxxxxx Xxxxx, 000 xxxx. 000, inscrita no CNPJ sob o no 68.757.681/0001-70, devidamente registrada e autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários pelo Ato Declaratório nº 2.421, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – A gestão da carteira do FÊNIX FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES será exercida por ZENITH ASSET MANAGEMENT LTDA., com sede em Porto Alegre
– RS, a Av. Xxxxxx Xxxxx, 0000 Xxxx.0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 15.279.184/0001-48, devidamente registrada e autorizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários pelo Ato Declaratório nº 12.445, doravante abreviadamente designada GESTORA.
Parágrafo Segundo – A prestação dos serviços de custódia e demais ativos financeiros do FÊNIX FIA foi contratada com o Banco Bradesco S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxx, X/X, Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12.
Parágrafo Terceiro – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, bem como outros ativos financeiros integrantes da carteira do FÊNIX FIA serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FÊNIX FIA, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3° A ADMINISTRADORA, observadas as limitações deste Regulamento e da legislação em vigor, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FÊNIX FIA, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que o integram, inclusive a contratação de terceiros, devidamente habilitados e/ou autorizados para a prestação de serviços relativos às atividades do mesmo.
Artigo 4o Pela prestação dos serviços de administração, que incluem a gestão da carteira, a consultoria de investimentos, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o FÊNIX FIA pagará taxa de administração anual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração cobrada pelo FÊNIX FIA compreenderá ainda as taxas de administração cobradas pelos fundos de investimento junto aos quais o FÊNIX FIA eventualmente aplique seus recursos, observado que o valor máximo de taxa de administração cobrada nunca exceda o percentual anual de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada diariamente à razão de 1/252 (um, duzentos e cinqüenta e dois avos) das porcentagens referidas no caput sobre o valor do patrimônio líquido do FÊNIX FIA e paga mensalmente no primeiro dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro – Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 4º deste Regulamento, o FÊNIX FIA, com base em seu resultado, remunerará a GESTORA, a título de taxa de performance, mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FÊNIX FIA que exceder 100% (cem por cento) do IBOVESPA de fechamento.
Parágrafo Quarto – O valor devido como taxa de performance será provisionado diariamente pelo FÊNIX FIA, e paga semestralmente, já deduzidas todas as demais despesas do fundo, inclusive a taxa de administração presvista no caput deste artigo. Não haverá cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do fundo for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
CAPÍTULO III – DO OBJETIVO, DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO, DOS RISCOS E DO
GERENCIAMENTO DOS RISCOS
Artigo 5° O FÊNIX FIA está classificado como “FUNDO DE AÇÕES”, conforme a legislação vigente.
Artigo 6° O FÊNIX FIA tem como objetivo proporcionar a seus cotistas a valorização de suas cotas mediante retornos consistentes no longo prazo por meio de investimentos em ativos financeiros e títulos, principalmente ações, observados os limites estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Único – Para atender seu objetivo, a política de investimento adotada para a carteira do FÊNIX FIA é de possuir no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) em ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM nº 409.
Artigo 7° O FÊNIX FIA poderá aplicar seu patrimônio nos ativos e/ou modalidades operacionais abaixo mencionados, observados os seguintes limites:
I – Até 100% em ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, cotas de fundos de ações e cotas de fundos de índice de ações a negociadas em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado, e Brazilian Depositary Receipts como nível II e III, de acordo com o artigo 3º §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332, de 04 de abril de 2000.
II – Até 33% em Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas nesses títulos.
III – Até 33% em Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
IV – Até 33% em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;
V – Até 20% em títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
Vl – Até 20% em cotas de fundos de investimento e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento;
VII – Até 100% em operações com derivativos, envolvendo contratos referenciados em ativos financeiros, realizadas em pregão ou em sistema eletrônico que atenda às mesmas condições dos sistemas competitivos administrados por bolsa de valores ou por bolsa de futuros;
VIII – Até 100% em operações de empréstimo de ações, na forma regulada pela Instrução CVM nº 409.
Parágrafo Primeiro – O FÊNIX FIA deverá observar os seguintes limites de aplicação:
I – Em valores mobiliários e títulos de um mesmo emissor, salvo o disposto no inciso lIl deste parágrafo, até 100% (cem por cento) de suas aplicações, hipótese em que o FÊNIX FIA poderá ficar suscetível a significativa concentração e por conseqüência aumentar a sua volatilidade, com os riscos daí decorrentes;
II – Em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA do FÊNIX FIA ou empresa a eles ligada, no limite de até 20% de suas aplicações;
lIl – Em ativos financeiros de emissão da ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresa a eles ligada, até 10% (dez por cento) de suas aplicações, vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Xxxxxxx – O FÊNIX FIA pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Parágrafo Terceiro – As aplicações do FÊNIX FIA deverão ser oriundas de subscrição ou de aquisições em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado por instituição autorizada a funcionar pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, ressalvadas as hipóteses de subscrições em distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações.
Parágrafo Quarto – Quanto aos ativos financeiros de renda fixa, somente poderão integrar a carteira do FÊNIX FIA aqueles registrados em sistemas de negociação, compensação e liquidação, administrados por entidades autorizadas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo Quinto – As ordens de compra e venda de cotas, ativos financeiros, deverão ser sempre expedidas com a identificação precisa do FÊNIX FIA.
Parágrafo Sexto – O FÊNIX FIA poderá utilizar estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégicas, da forma como são adotadas, poderão resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Parágrafo Sétimo – As operações do FÊNIX FIA nos mercados de derivativos devem integrar o cálculo dos limites em relação ao emissor do ativo subjacente e à contraparte, no caso de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Oitavo – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FÊNIX FIA do dia imediatamente anterior, observada a consolidação das aplicações do FÊNIX FIA com as dos fundos investidos, se houver.
Artigo 8° O principal fator de risco do FÊNIX FIA é a variação de preço das ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidades no mercado de balcão organizado.
Parágrafo Primeiro – Dentre os riscos inerentes às aplicações em Fundos de Investimento destacam-se os seguintes:
I – Risco de Mercado: caracteriza-se, primordialmente, pela possibilidade de ocorrência de fatores externos, que poderão acarretar a depreciação dos valores aportados pelos cotistas. As variações das cotações dos valores mobiliários e variação da taxa de juros doméstica caracterizam-se como os principais fatores de risco de mercado;
II – Risco de Liquidez: caracterizado, principalmente, mas não limitado, pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira nos respectivos mercados em que são negociados, podendo a GESTORA encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar os referidos ativos financeiros pelo preço e no tempo desejados;
III – Risco de Crédito: caracteriza-se, notadamente, mas não se limitando pela possibilidade de inadimplemento das contrapartes em operações realizadas com o FÊNIX FIA ou dos emissores de ativos financeiros integrantes da carteira, podendo ocorrer, conforme o caso, perdas financeiras até o montante das operações contratadas e não liquidadas, assim como dos rendimentos e/ou do valor do principal dos ativos financeiros;
IV – Risco de Derivativos: consiste no risco de distorção do preço entre o derivativo e seu ativo objeto, o que pode ocasionar aumento da volatilidade do FÊNIX FIA, limitar as possibilidades de retornos adicionais nas operações, não produzir os efeitos pretendidos, bem como provocar perdas aos cotistas;
V – Risco de Concentração: caracteriza-se pela eventual concentração de investimentos em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados neste parágrafo e, conseqüentemente, elevar a volatilidade do FÊNIX FIA.
Parágrafo Segundo – Em virtude de ocorrência de qualquer dos riscos descritos neste artigo, não poderá ser imputada a ADMINISTRADORA e/ou à GESTORA qualquer responsabilidade, direta ou indireta, parcial ou total, por eventual depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira, ou por fortuitos prejuízos que venham a sofrer os cotistas em caso de liquidação do FÊNIX FIA ou resgate de suas cotas, exceto na hipótese de comprovada culpa, dolo ou má-fé por parte da ADMINISTRADORA e/ou da GESTORA.
Artigo 9° Não obstante o emprego, pela ADMINISTRADORA e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e de gestão do FÊNIX FIA, e da estrita observância da política de investimento definida neste regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis a sua administração e gestão, o FÊNIX FIA estará sujeito aos riscos inerentes às aplicações em Fundos de Investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, não eliminando a possibilidade de perda para o FÊNIX FIA e para cotista.
Parágrafo Primeiro – Para monitorar o nível de exposição a risco, a ADMINISTRADORA utiliza como ferramenta o “Value at Risk” (VaR – Valor em Risco), que significa uma medida, em montante financeiro, que demonstra a perda potencial esperada para um ativo, em determinado horizonte de tempo.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA e a GESTORA monitoram o nível de exposição do FÊNIX FIA aos riscos descritos no artigo anterior, através dos seguintes procedimentos de gerenciamento de riscos:
a) Value at Risk (VaR): fornece uma medida da perda estimada em um ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado.
b) Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, seja elas temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FÊNIX FIA pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais.
c) Controle de Liquidez: processo de verificação da compatibilidade entre liquidez da carteira e prazos para pagamento de pedidos de resgate e obrigações do fundo em condições ordinárias e de cenários de estresse.
Parágrafo Terceiro – As aplicações realizadas no FÊNIX FIA não contam com garantia da ADMINISTRADORA, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
CAPÍTULO IV – DA EMISSÃO E ATUALIZAÇÃO DAS COTAS
Artigo 10º As cotas do FÊNIX FIA correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são nominativas e escrituradas em nome de seu titular, conferindo iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Parágrafo Primeiro – A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas.
Parágrafo Segundo – O valor da cota é o resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, no encerramento do dia.
Artigo 11º A cota do FÊNIX FIA não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 12º O cotista, ao ingressar no FÊNIX FIA, deverá atestar por meio de Termo de Adesão que: I – Recebeu o Regulamento, a Lâmina e o Prospecto do FÊNIX FIA;
II – Tomou ciência dos riscos envolvidos e da política de investimento;
III – Tomou ciência da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, se for o caso, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
Artigo 13º A integralização do valor das cotas do FÊNIX FIA será em moeda corrente nacional, sendo fornecido recibo ao cotista, do qual constará expressamente o valor dos recursos investidos.
Artigo 14º Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota do FÊNIX FIA apurado no fechamento do primeiro dia após a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – Solicitações de aplicações e resgates efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais, estaduais e municipais, serão processados no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 15º O extrato de conta de depósito representará número fracionário de cotas pertencentes ao cotista, conforme os registros do FÊNIX FIA.
CAPÍTULO V – DO RESGATE DE COTAS
Artigo 16º As cotas do FÊNIX FIA não têm prazo de carência para resgate.
Parágrafo Primeiro – No resgate de cotas será utilizado o valor apurado no fechamento do segundo dia útil subseqüente ao da entrada do pedido de resgate junto à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – Solicitações de resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais, estaduais e municipais, serão processados no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Terceiro - Solicitações de resgate deverão ser efetuadas em dias úteis, no horário previsto no prospecto do FÊNIX FIA, e serão processadas no mesmo dia. Após este horário serão processadas no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 17º O prazo para o pagamento do resgate é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da solicitação junto à ADMINISTRADORA.
Artigo 18º O pagamento do resgate será efetuado em cheque, crédito em conta corrente, ou ordem de pagamento, sem cobrança de qualquer taxa ou despesa.
Parágrafo Único – Será paga pela ADMINISTRADORA ao cotista, uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Artigo 19º Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FÊNIX FIA inclusive pela existência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do mesmo ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FÊNIX FIA para a realização de resgates, segundo a legislação aplicável, sendo obrigatória a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias,a contar da data do fechamento para resgate, sobre as alternativas:
I – Substituição da ADMINISTRADORA;
II – Reabertura ou manutenção do fechamento do FÊNIX FIA para resgates; III – Possibilidade do pagamento de resgates em ativos financeiros;
IV – Cisão do FÊNIX FIA.
V – Liquidação do FÊNIX FIA.
Parágrafo Único – O FÊNIX FIA deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão dos resgates.
CAPÍTULO VI – DOS ENCARGOS DO FÊNIX FIA
Artigo 20º Constituem encargos do FÊNIX FIA, além da remuneração de que trata o Artigo 4°, as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:
I – Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FÊNIX FIA.
II – Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, informações e periódicos previstos na Instrução CVM 409/04.
III – Despesas com correspondência do interesse do FÊNIX FIA, inclusive comunicações aos cotistas.
IV – Honorários e despesas do auditor independente.
V – Emolumentos e comissões pagas por operações do FÊNIX FIA.
Vl – Honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FÊNIX FIA, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, imputada ao FÊNIX FIA, se for o caso.
Vll – Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente, diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções.
VIIl – Despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros, ativos financeiros e modalidades operacionais.
IX – Despesas relacionadas, diretas ou indiretamente ao exercício de direito de voto do FÊNIX FIA pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FÊNIX FIA detenha participação.
X – Despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso.
Parágrafo Primeiro – Quaisquer despesas não previstas como encargos do FÊNIX FIA, inclusive relativas à contratação de serviços de terceiros e à elaboração do prospecto, correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – O pagamento das despesas previstas no Artigo 4º pode ser efetuado diretamente pelo FÊNIX FIA à pessoa contratada, desde que os correspondentes valores sejam computados para efeito da remuneração cobrada pela prestação dos serviços de administração.
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Seção I
Das Demonstrações Contábeis e Distribuição de Resultados
Artigo 21º O FÊNIX FIA possui escrituração contábil própria, sendo suas contas e demonstrações contábeis segregadas das da ADMINISTRADORA.
Artigo 22º O exercício social do FÊNIX FIA terá seu encerramento a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis relativas ao período findo.
Parágrafo Primeiro – O exercício social do FÊNIX FIA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano do calendário civil.
Parágrafo Segundo – Os resultados apurados pelo FÊNIX FIA, assim como os lucros obtidos com as negociações dos ativos e valores mobiliários serão incorporados ao seu patrimônio líquido.
Artigo 23º As demonstrações contábeis do FÊNIX FIA estão sujeitas às normas específicas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e serão auditadas anualmente, por auditor independente registrado na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único – As demonstrações contábeis, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período a que se referir, serão colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA.
Seção II
Das Informações Artigo 24º A ADMINISTRADORA do FÊNIX FIA deverá:
I – Diariamente, disponibilizar, no mínimo, as informações sobre taxa de administração praticada, a rentabilidade mensal e anual, o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FÊNIX FIA, na página da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, mantidas na rede mundial de computadores (internet), que fará, a partir das informações prestadas pela ADMINISTRADORA, a divulgação diária no site do Jornal Valor Econômico;
II – Remeter mensalmente aos cotistas extratos de conta contendo as informações previstas na Instrução CVM nº 409;
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA divulga à terceiros informações referente à composição da carteira e, nesse caso, esta informação será colocada à disposição dos cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipótese de divulgação de informações pela ADMINISTRADORA aos prestadores de serviços do FÊNIX FIA, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgão reguladores e no atendimento às solicitações legais.
Parágrafo Segundo: A ADMINISTRADORA está obrigada a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, bem como, comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FÊNIX FIA ou aos ativos integrantes de sua carteira que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 25º A ADMINISTRADORA deverá disponibilizar aos cotistas e remeter através do Sistema de Envio de Documentos na página da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, os seguintes documentos:
I – Informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – Mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) Balancete;
b) Demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) Perfil mensal; e
d) Lâmina de Informações Essenciais.
III – Anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – Formulário padronizado com as informações básicas do FÊNIX FIA, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembleia.
Parágrafo Único – Caso o FÊNIX FIA possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 26º Na eventualidade do cotista não haver comunicado à ADMINISTRADORA do FÊNIX FIA a atualização de seu endereço, a remessa de informações de que trata este Regulamento não é obrigatória se a última correspondência enviada tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 27º As informações prestadas ou qualquer material de divulgação do FÊNIX FIA não poderão estar em desacordo com o prospecto, o presente regulamento, ou com os demais documentos protocolados na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Primeiro – Caso o texto publicitário apresente incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erros de avaliação, a Comissão de Valores Mobiliários poderá exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam veiculados, com igual destaque, através do veículo usado para divulgar o texto publicitário original, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Segundo – Nenhum material de divulgação pode assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor.
Artigo 28º Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar, podem ser solicitados pela Central de Atendimento, mediante envio de correspondência: Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 1492, conj. 1208, Bairro Auxiliadora – CEP 90480-002 – Porto Alegre/RS, pelo e- mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou telefones: (00) 0000-0000, ou ainda, por meio da Ouvidoria do Administrador: 08007742006.
Artigo 29º Toda informação divulgada por qualquer meio, na qual seja incluída referência à rentabilidade do FÊNIX FIA deve, obrigatoriamente:
I – Mencionar a data do início de seu funcionamento;
II – Contemplar, adicionalmente à informação divulgada, a rentabilidade mensal e a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, não sendo obrigatória, neste caso, a discriminação mês a mês, ou no período decorrido desde a sua constituição, se inferior;
III – Ser acompanhada do valor do patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, ou desde sua constituição, se mais recente;
IV – Divulgar o valor da taxa de administração, expressa neste regulamento, vigente nos últimos 12 (doze) meses, ou desde sua constituição, se mais recente;
V – Destacar o público alvo do FÊNIX FIA e as restrições quanto à capacitação, de forma a ressaltar eventual impossibilidade, permanente ou temporária, de acesso ao FÊNIX FIA por parte de investidores em geral.
Parágrafo Único – Se a ADMINISTRADORA contratar serviços de empresa de classificação de risco, deverá apresentar, em todo o material de divulgação, o grau mais recente conferido ao FÊNIX FIA, bem como a indicação de como obter maiores informações sobre a avaliação efetuada.
CAPÍTULO VIII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Da Competência
Artigo 30º Compete privativamente à Assembleia Geral de cotistas deliberar sobre: I – As demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
II – A substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Custodiante do FÊNIX FIA; III – A fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FÊNIX FIA;
lV – O aumento da taxa de administração;
V – A alteração da política de investimentos do FÊNIX FIA; Vl – A alteração do regulamento.
Parágrafo Primeiro – O regulamento do FÊNIX FIA poderá ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento as exigências expressas e por escrito da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, de adequação às normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização de endereço e demais dados cadastrais da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou do Custodiante do FÊNIX FIA.
Parágrafo Segundo – As alterações mencionadas nos termos do parágrafo anterior, serão comunicadas aos cotistas, por correspondência e através do(s) periódico(s) destinado(s) à divulgação de informações do FÊNIX FIA, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Convocação
Artigo 31º A convocação da Assembleia Geral será feita mediante correspondência encaminhada a cada cotista.
Parágrafo Primeiro – A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sobre a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo – Da convocação constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – A convocação da Assembleia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Quarto – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Xxxxxx – A presença da totalidade dos cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 32º Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis auditadas do FÊNIX FIA, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – A Assembleia de cotistas prevista neste artigo, será realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis aos cotistas as Demonstrações Contábeis auditadas, relativas ao exercício encerrado.
Artigo 33º Além da convocação prevista no artigo anterior, a Assembleia Geral poderá ser convocada, a qualquer tempo, pela ADMINISTRADORA, pelo Gestor, pelo Custodiante ou por cotista ou grupo de cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, para deliberar sobre a ordem do dia de interesse do FÊNIX FIA ou dos cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do Gestor, Cotistas ou do Custodiante será dirigida a ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Seção III
Das Deliberações
Artigo 34º As deliberações da Assembleia Geral, que serão instaladas com a presença de pelo menos um cotista, serão tomadas pelo critério da maioria das cotas de titularidade dos cotistas presentes, sendo atribuído um voto a cada cota.
Artigo 35º As modificações regulamentares aprovadas pela Assembleia Geral vigoram a partir da data das deliberações.
Parágrafo Único – Salvo se aprovadas por unanimidade dos cotistas do FÊNIX FIA, as alterações regulamentares serão eficazes no mínimo a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, nos seguintes casos:
I – Aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou saída;
II – Alteração da política de investimento; III – Mudança nas condições de resgate;
IV – Incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 36º Somente os cotistas do FÊNIX FIA, ou seus representantes legais ou, ainda, seus procuradores, desde que legalmente constituídos há menos de um ano, poderão votar nas assembleias gerais.
Artigo 37º O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização.
Parágrafo Único – O resumo de que trata este artigo, poderá ser enviado aos cotistas, junto com o extrato mensal de suas contas correntes, desde que a Assembleia Geral tenha sido realizada nos últimos dez dias do mês anterior.
CAPÍTULO IX – Da Tributação
Artigo 38º Aplica-se ao FÊNIX FIA a tributação vigente para investimentos em renda variável, assim definido na legislação competente.
Parágrafo Primeiro – Os rendimentos, os ganhos líquidos auferidos pela carteira do FÊNIX FIA são isentos do imposto de renda.
Parágrafo Segundo – As operações da carteira do FÊNIX FIA estão sujeitas, atualmente, à tributação pelo IOF à alíquota zero.
Parágrafo Terceiro – Os cotistas do FÊNIX FIA serão tributados pelo imposto de renda, exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), sendo a base de cálculo do imposto representada pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas consideradas pelo seu valor patrimonial.
Parágrafo Quarto – A incidência de IOF sobre resgate de cotas do FÊNIX FIA se dá à alíquota zero.
CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39º O FÊNIX FIA adotará, como política de exercício de direto de voto a participação, pela GESTORA ou por seus representantes legalmente constituídos, somente em assembleias de companhias integrantes de sua carteira que estiverem deliberando sobre assunto de relevante interesse para o FÊNIX FIA, a critério da GESTORA.
Parágrafo Único – A política de voto define os casos em que o comparecimento e o exercício do direito de voto pela GESTORA em nome do FÊNIX FIA são obrigatórios, estabelece os parâmetros para a tomada de decisão da GESTORA, em nome do FÊNIX FIA, em relação ao teor do voto em assembleias, estabelecem o procedimento em caso de conflito de interesses e o procedimento de registro e formalização de voto.
Artigo 40º Fica eleito o Foro da cidade de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas do FÊNIX FIA ou do presente Regulamento.
Porto Alegre, 29 de abril de 2014.
_ _ Solidus S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários ADMINISTRADORA