Minuta)
(Minuta)
Procedimento n.º…. (identificar) Empreitada para…… (identificar) CONTRATO n.º… (inserir referência)
Entre
A/O……… (nome da entidade adjudicante), com sede na ------, pessoa coletiva n. º ,
legalmente representada (o) por-----------, o (a) qual tem poderes para outorgar o presente Contrato, doravante designado como dono da obra.
e
A/O.…… (nome do adjudicatário) com sede na -----, pessoa coletiva n.º ,
representada (o) por ---------, na qualidade de o (a) qual tem plenos poderes
para outorgar o presente Contrato, conforme documento junto ao processo, doravante designado por empreiteiro.
Tendo em conta que:
a) O procedimento foi efetuado nos termos do disposto no--------- (indicar a disposição legal ao abrigo da qual é aberto o procedimento) do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação;
b) A autorização dos encargos plurianuais (no caso de ter existido essa aprovação), autorização da despesa, a abertura do presente procedimento, a aprovação das peças e a nomeação do júri foram autorizadas pelo Senhor(a) ------(indicar o órgão competente para a decisão de contratar), nos termos (indicar a disposição legal ao abrigo da qual foi feita a autorização);
c) A decisão de adjudicação e aprovação da minuta foram tomadas pelo Senhor(a)….(indicar o órgão que tomou a decisão), nos termos ….(indicar as disposições legais e o despacho ao abrigo do qual foi aprovada a adjudicação);
É celebrado o presente Contrato que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Capítulo I Disposições iniciais
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente Contrato tem por objeto ---------
2. A presente empreitada insere-se nos seguintes códigos CPV , previstos no
Regulamento (CE) n.º 213/2008 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 74, a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2195/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 213/2008, de 28 de novembro de 2007, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 74.
Cláusula 2.ª Dono da obra
O Dono da Obra é ----------------------, com sede n---------------, com os números de
telefone ------------, de telefax ----------- e com o e-mail: ---------------
Cláusula 3.ª
Disposições por que se rege a empreitada
1. A consignação da obra deverá ter um prazo não superior a ---- (respeitar o prazo previsto no artigo 359º do CCP) após a data da celebração do Contrato, sendo esta formalizada em auto.
2. A execução do Contrato obedece:
a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;
b) Ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) Ao Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e respetiva legislação complementar;
d) Aos requisitos legais, de ambiente, segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social, identificados no Caderno de Encargos.
3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 96.º do CCP:
a) O clausulado contratual;
b) O caderno de encargos;
c) A proposta adjudicada;
d) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no caderno de encargos.
4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe.
5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado no Contrato, prevalecem os primeiros.
Cláusula 4.ª
Interpretação dos documentos que regem a empreitada
1. Em caso de divergência entre o Contrato e o projeto de execução, prevalece o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra.
2. No caso de divergência entre as várias peças do projeto de execução:
a) As peças desenhadas prevalecem sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;
b) As folhas de medições descriminadas e referenciadas e os respetivos mapas de resumo de quantidades de trabalhos prevalecem sobre quaisquer outras no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo da remissão direta que estes elementos fizerem para outras peças.
c) Em tudo o mais prevalece o que constar da memória e das restantes peças do projeto de execução.
Cláusula 5.ª Esclarecimento de dúvidas
1. As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao dono da obra antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
2. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao dono da obra, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
3. O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido.
Cláusula 6.ª Projeto de execução
O projeto de execução a considerar para a realização da empreitada é o patenteado no procedimento, constituído pela Memória Descritiva, pelo Mapa de Quantidades de Trabalhos, pelas Peças Desenhadas, pelo Plano de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição e pelo Plano de Segurança e Saúde.
Capítulo II Obrigações do empreiteiro
Secção I
Preparação e planeamento dos trabalhos
Cláusula 7.ª
Preparação e planeamento da execução da obra
1. O empreiteiro é responsável perante o dono da obra pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, ainda que, em caso de subcontratação, bem como pela preparação, planeamento e execução dos trabalhos
necessários à aplicação, em geral, das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho vigentes e, em particular, das medidas consignadas no plano de segurança e saúde e no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.
2. Compete ao empreiteiro a disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos.
3. O empreiteiro realiza todos os trabalhos que, por natureza, por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam considerados como preparatórios ou acessórios à execução da obra, designadamente:
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respetivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
4. A preparação e o planeamento da execução da obra compreendem ainda:
a) A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução da empreitada;
b) O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;
c) A inspeção prévia, pelo empreiteiro, do local da execução dos trabalhos e os reconhecimentos que entender necessários, nomeadamente, antes do início dos trabalhos, promover um levantamento para confirmar no local todas as dimensões indicadas no projeto, devendo notificar de imediato o dono da obra se as dimensões existentes não corresponderem às consideradas;
d) A apresentação pelo empreiteiro de reclamações relativamente a erros e omissões do projeto que sejam detetados nessa fase da obra, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 378.º do CCP;
e) A apreciação e decisão do dono da obra das reclamações a que se refere a
alínea anterior;
f) O estudo e definição pelo empreiteiro dos processos de construção a adotar na realização dos trabalhos;
g) A elaboração e apresentação pelo empreiteiro do plano de trabalhos ajustado, no caso previsto no n.º 3 do artigo 361.º do CCP;
h) A aprovação pelo dono da obra do documento referido na alínea g);
i) A elaboração pelo empreiteiro de documento do qual conste o desenvolvimento prático do plano de segurança e saúde, da responsabilidade do dono da obra, devendo analisar, desenvolver e complementar as medidas aí previstas em função do sistema utilizado para a execução da obra, em particular as tecnologias e a organização de trabalhos utilizados pelo empreiteiro.
5. Todos os resíduos resultantes da obra são responsabilidade do empreiteiro, assumindo para todos os efeitos legais aplicáveis a função de “produtor de resíduos” de acordo com a alínea r) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações constantes na alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.
6. Nos termos do número anterior, o empreiteiro é responsável pela elaboração, desenvolvimento e implementação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), de acordo com o Decreto-Lei nº 46/2008 de 12 de março, incluindo todos os trabalhos acessórios e complementares necessários.
Cláusula 8.ª
Plano de trabalhos ajustado
1. No prazo de 3 (três) dias a contar da data da celebração do Contrato, o dono da obra pode apresentar ao empreiteiro um plano final de consignação, que densifique e concretize o plano inicialmente apresentado para efeitos de elaboração da proposta.
2. No prazo de 2 (dois) dias a contar da data da notificação do plano final de consignação, deve o empreiteiro, quando tal se revele necessário, apresentar, nos termos e para os efeitos do artigo 361.º do CCP, o plano de trabalhos ajustado e o respetivo plano de pagamentos, observando na sua elaboração a metodologia fixada no presente Contrato.
3. O plano de trabalhos ajustado não pode implicar a alteração do preço contratual, nem a alteração do prazo de conclusão da obra nem, ainda, alterações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos constante do Contrato, para além do que seja estritamente necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano final de consignação.
4. O plano de trabalhos ajustado deve, nomeadamente:
a) Definir com precisão os momentos de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no presente Contrato, que serão mobilizados para a realização da obra.
5. O plano de pagamentos deve conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos ajustado.
Cláusula 9.ª
Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos
1. O dono da obra pode modificar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor por razões de interesse público.
2. No caso previsto no número anterior, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato em função dos danos sofridos em consequência dessa modificação, mediante reclamação a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da mesma, que deve conter os elementos referidos no n.º 3 do artigo 354.º do CCP.
3. Em quaisquer situações em que se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, independentemente de tal se dever a facto imputável ao empreiteiro, deve este apresentar ao dono da obra um plano de trabalhos modificado.
4. Sem prejuízo do número anterior, em caso de desvio do plano de trabalhos que, injustificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de execução da obra ou dos respetivos prazos parcelares, o dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, um plano de trabalhos modificado, adotando as medidas de correção que sejam necessárias à recuperação do atraso verificado.
5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 373.º do CCP, o dono da obra pronuncia- se sobre as alterações propostas pelo empreiteiro ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 da presente cláusula no prazo de 5 (cinco) dias, equivalendo a falta de pronúncia a aceitação do novo plano.
6. Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o plano de trabalhos modificado apresentado pelo empreiteiro deve ser aceite pelo dono da obra desde que dele não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.
7. Sempre que o plano de trabalhos seja modificado, deve ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
Secção II Prazos de execução
Cláusula 10.ª
Prazo de execução da empreitada
1. O empreiteiro obriga-se a:
a) Iniciar a execução da obra na data da consignação ou na data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do Plano de Segurança e Saúde, caso esta última data seja posterior, sem prejuízo do Plano de Trabalhos aprovado;
b) Cumprir todos os prazos vinculativos de execução previstos no Plano de Trabalhos em vigor;
c) Concluir a execução da obra e solicitar a realização de vistoria da obra para efeitos da sua receção provisória no prazo ---- (indicar o prazo de execução aprovado) dias a contar da data da sua consignação ou da data em que o dono da obra comunique ao empreiteiro a aprovação do Plano de Segurança e Saúde, caso esta última data seja posterior.
2. No caso de se verificarem atrasos injustificados na execução de trabalhos em relação ao Plano de Trabalhos em vigor, imputáveis ao empreiteiro, este é obrigado, a expensas
suas, a tomar todas as medidas de reforço de meios de ação e de reorganização da obra necessárias à recuperação dos atrasos e ao cumprimento do prazo de execução.
3. Quando o empreiteiro, por sua iniciativa, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, sem que tal se encontre previsto no Contrato ou resulte de caso de força maior, pode o dono da obra exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custos das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.
4. Se houver lugar à execução de trabalhos complementares, cuja execução prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos e desde que o empreiteiro o requeira,
o prazo para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:
a) Sempre que se trate de trabalhos complementares da mesma espécie dos definidos no Contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;
b) Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no Contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.
5. Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parciais que, previstos no plano de trabalhos em vigor, sejam afetados por essa suspensão.
Cláusula 11.ª Cumprimento do plano de trabalhos
1. O empreiteiro informa semanalmente o diretor de fiscalização da obra dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efetivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano em vigor.
2. Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos do número anterior, não coincidirem com os desvios reais, o diretor de fiscalização da obra notifica-o dos que considera existirem.
3. No caso de o empreiteiro retardar injustificadamente a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, é aplicável o disposto no n.º 4 da cláusula 9.ª.
Cláusula 12.ª
Multas por violação dos prazos contratuais
1. Em caso de atraso no início ou na conclusão da execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a (indicar o valor da sanação respeitando o disposto
no artº 403º do CCP) do preço contratual.
2. Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respetivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do Contrato previsto no capítulo seguinte.
3. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e o dono da obra decida não proceder à resolução do Contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4. No caso de incumprimento de prazos parciais de execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo o montante da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
5. O empreiteiro tem direito ao reembolso das quantias pagas a título de sanção contratual por incumprimento dos prazos de execução da obra quando recupere o atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída dentro do prazo de execução do Contrato.
Cláusula 13.º
Atos e direitos de terceiros
1. Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deve, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, o dono da obra, a fim de o mesmo ficar habilitado a tomar as providências necessárias para diminuir ou recuperar tais atrasos.
2. No caso de os trabalhos a executar pelo empreiteiro serem suscetíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunica, antes do início dos trabalhos em causa, ou no
decorrer destes, esse facto ao dono da obra, para que este possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.
3.
Secção III
Condições de execução da empreitada
Cláusula 14.ª
Condições gerais de execução dos trabalhos
1. A obra deve ser executada de acordo com as regras da arte e em perfeita conformidade com o projeto, com o presente Contrato e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.
2. O empreiteiro pode propor ao dono da obra a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos no presente Contrato e no projeto por outros que considere mais adequados, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.
Cláusula 15.ª
Erros ou omissões do projeto e de outros documentos
1. O empreiteiro deve comunicar ao dono da obra quaisquer erros ou omissões dos elementos da solução da obra por que se rege a execução dos trabalhos, bem como das ordens, avisos e notificações recebidas.
2. O empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito.
3. O dono da obra é responsável pelos trabalhos de suprimento dos erros e omissões resultantes dos elementos que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao empreiteiro.
4. O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível a sua deteção na fase de formação dos Contratos, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
Cláusula 16.ª
Alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro
1. Sempre que propuser qualquer alteração ao projeto, o empreiteiro deve apresentar todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.
2. Os elementos referidos no número anterior devem incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma.
3. Não podem ser executados quaisquer trabalhos nos termos das alterações ao projeto propostas pelo empreiteiro sem que estas tenham sido expressamente aceites pelo dono da obra.
Cláusula 17.ª Obrigações gerais do empreiteiro
1. O empreiteiro obriga-se a executar o objeto do Contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, o Know-how, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas.
2. Constituem ainda obrigações do empreiteiro:
a) Prestar os serviços conforme as condições definidas neste Contrato e demais documentos contratuais;
b) O empreiteiro obriga-se a recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à execução do Contrato;
c) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, ao dono da obra, o facto que torne total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações nos termos do Contrato celebrado com o dono da obra;
d) Não alterar as condições da prestação dos serviços fora dos casos previstos nas especificações técnicas do presente Contrato;
e) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições
de fornecimento, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem;
f) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do Contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica e a sua situação comercial;
g) Comunicar ao dono da obra o responsável pelo Contrato, bem como quaisquer alterações relativamente à sua nomeação;
h) Disponibilizar ao dono da obra a informação relevante para a gestão do Contrato;
i) Manter o sigilo e garantir a confidencialidade, não divulgando quaisquer informações que obtenham no âmbito da formação e da execução do Contrato, nem utilizar as mesmas para fins alheios àquela execução, abrangendo esta obrigação todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que nelas se encontrem envolvidos;
j) O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devido às pessoas coletivas públicas;
k) Os encargos decorrentes da obtenção ou utilização, no âmbito do Contrato, de patentes, licenças, marcas registadas, direitos de propriedade intelectual ou industrial;
l) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato;
m) Comprovar a qualificação de todos os técnicos envolvidos, designadamente:
i. Técnicos que procederão à desmontagem e remoção das unidades que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono que devam ser recuperados (Técnico de grupo B – Decreto-Lei n.º 152/2005);
ii. Técnicos que procederão à desmontagem e remoção das unidades que contenham gases fluorados com efeito de estufa que devam ser recuperados (Técnico do grupo B – Decreto-Lei n.º 145/2017;
iii. Técnicos de instalação de AVACR (adequada à potência térmica do equipamento a manter e ao tipo de operação a realizar no equipamento);
iv. Técnico TIM, com qualificação adequada à potência térmica do equipamento, que vai executar ou supervisionar a realização da reparação ou instalação.
Cláusula 18.ª
Outras obrigações do empreiteiro
1. Ao empreiteiro competirá, ainda:
a) A retificação, no local da obra, dos trabalhos indicados no mapa de medições;
b) A execução de todos os trabalhos, procedendo-se como referido no mapa de medições, bem como todos os inadvertidamente omissos e necessários à boa execução da obra;
c) A remoção e transporte a vazadouro, para local apropriado e para fora das instalações, de equipamentos deteriorados, bem como entulhos, lixos e restantes materiais resultantes dos desmontes e demolições;
d) O fornecimento de todos os materiais, bem como o seu transporte, descarga, armazenagem e colocação no local da obra;
e) A proteção e a conservação dos aprovisionamentos e obras, durante o período da empreitada, até à sua receção;
f) A mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos;
g) Remeter antes do início da execução do Contrato, a lista de trabalhadores e eventuais fornecedores, com os seguintes dados pessoais: nome, número de identificação civil, empresa e matrícula do carro, se aplicável;
h) A execução de todos os trabalhos, fornecimentos e tarefas necessárias à perfeita e completa execução dos mesmos, de modo a que estes sejam entregues devidamente vistoriados e aprovados pelo dono da obra.
i) Garantir a marcação CE em todos os produtos e equipamentos a utilizar, sempre que aplicável;
j) O fornecimento da documentação técnica relativa aos produtos ou equipamentos, redigida em português;
k) O fornecimento de manuais e garantias dos equipamentos a instalar;
l) O fornecimento de fichas dos produtos elétricos com indicações do consumo de energia, quando não apostas nos produtos;
m) Garantir que os recipientes de gases fluorados com efeito de estufa possuem rótulo que indique que o produto ou equipamento contém gases fluorados com efeito de estufa. No rótulo deverá constar a quantidade expressa em peso e em equivalente de CO 2 de gases fluorados com efeito de estufa contida no produto ou equipamento ou a quantidade de gases fluorados com efeito de estufa para a qual o equipamento foi concebido e o potencial de aquecimento global desses gases;
n) Garantir que a desmontagem das unidades avariadas e os resíduos associados serão responsabilidade do fornecedor no que respeita ao encaminhamento e eliminação dos mesmos, assumindo para efeitos legais aplicáveis a função de operador do equipamento;
o) Garantir que no caso de ocorrência de fugas, os fluídos devem ser recuperados e encaminhados para um operador de gestão de resíduos licenciado para receber este tipo de resíduo e ser acompanhados de Guia de Acompanhamento de Resíduos (E-GAR).
Cláusula 19.ª
Trabalhos e fornecimentos base incluídos na empreitada
Incluem-se na presente empreitada os trabalhos mencionados na memória descritiva e no mapa de quantidades, em anexo ao Caderno de Encargos.
Cláusula 20.ª
Trabalhos Preparatórios de Proteção e Segurança
1. Constitui encargo do empreiteiro a realização dos trabalhos de proteção e segurança, referentes aos locais destinados à execução dos trabalhos.
2. O empreiteiro deverá tomar as providências usuais para evitar que as instalações e os trabalhos da empreitada sejam danificados.
Cláusula 21.ª Características dos Materiais
1. Os materiais a empregar na obra terão as qualidades, e demais características definidas neste Contrato e nos restantes documentos contratuais, com as tolerâncias normalizadas.
2. Sempre que este Contrato não fixe as características de materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando, no entanto, as respetivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.
3. Nos casos previstos no cláusula anterior, o empreiteiro proporá por escrito ao dono da obra a aprovação dos materiais.
4. Esta proposta deverá ser apresentada, de preferência, no período de preparação e planeamento da empreitada e sempre de modo que as diligências de aprovação não comprometam o cumprimento do Plano de Trabalhos, nem o prazo em que o dono da obra se deverá pronunciar.
5. O empreiteiro poderá propor a substituição contratual de materiais, desde que, por escrito, fundamente e indique em pormenor as características a que esses materiais irão satisfazer e as implicações que da substituição possam resultar.
Cláusula 22.ª Amostras padrão
1. Sempre que o dono da obra, ou o empreiteiro, o julguem necessário, este último apresentará amostras de materiais a utilizar, as quais, depois de aprovadas, servirão de padrão.
2. As amostras deverão ser acompanhadas, se a sua natureza o justificar, de certificados de origem e de análises ou ensaios feitos em laboratório oficial.
3. Sempre que a apresentação das amostras seja de iniciativa do empreiteiro, ela deverá ter lugar, na medida do possível, durante o período de preparação e planeamento da obra e, em qualquer caso, de modo a que as diligências de aprovação não prejudiquem o cumprimento do Plano de Trabalhos.
Cláusula 23.ª Aprovação dos materiais
1. Os materiais e elementos não poderão ser aplicados na empreitada senão depois de aprovados pelo dono da obra.
2. A aprovação dos materiais será feita por lotes, após a verificação de que as características daqueles lotes satisfazem as exigências contratuais.
3. A aprovação ou rejeição dos materiais deverá ter lugar nos 5 (cinco) dias subsequentes à data em que o dono da obra foi notificado por escrito, considerando-se aprovados se o dono da obra não se pronunciar no prazo referido, a não ser que a eventual realização de ensaios exija período mais largo, facto que, no mesmo prazo, será comunicado ao empreiteiro.
4. No momento da aprovação dos materiais proceder-se-á à sua identificação. Se, nos termos atrás indicados, a aprovação for tácita, o empreiteiro poderá solicitar a confirmação do dono da obra.
Cláusula 24.ª
Depósito e armazenagem de materiais
1. O empreiteiro deverá possuir, em depósito, as quantidades de materiais suficientes para determinado desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com o respetivo plano, sem prejuízo da oportuna realização das diligências de aprovação necessárias.
2. Os materiais deverão ser armazenados ou depositados por lotes separados e devidamente identificados, com arrumação que garanta condições adequadas de acesso e circulação.
3. Desde que a sua origem seja a mesma, o dono da obra poderá autorizar que, depois da respetiva aprovação, os materiais não se separem por lotes, devendo, no entanto, fazer-se sempre a separação por tipos.
4. O empreiteiro assegurará a conservação dos materiais e elementos de construção durante o seu armazenamento ou depósito.
5. Os materiais deterioráveis, pela ação dos agentes atmosféricos, serão obrigatoriamente depositados em armazéns fechados que ofereçam segurança e proteção contra as intempéries e humidade no solo.
6. Os materiais existentes, em armazém ou depósito, que se encontrem deteriorados, serão rejeitados e removidos para fora do local dos trabalhos.
7. O empreiteiro deverá cumprir o Plano de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição da Construção, segundo o Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março, o decreto-lei n.º 178/2006 de 5 de setembro e toda a legislação aplicável.
Cláusula 25.ª Remoção de materiais
1. Os materiais rejeitados provisoriamente deverão ser perfeitamente identificados e separados dos restantes.
2. Os materiais rejeitados definitivamente serão removidos para fora do local dos trabalhos no prazo que o dono da obra estabelecer, de acordo com as circunstâncias.
3. Em caso de falta de cumprimento, pelo empreiteiro, das obrigações estabelecidas, poderá o dono da obra fazer transportar os materiais em causa para local que mais convenha, ocorrendo as despesas inerentes por conta do empreiteiro.
4. O empreiteiro, no final da obra, terá de remover, do local dos trabalhos, os restos de materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo demais que tenha servido para a sua execução, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de conclusão da empreitada.
5. O empreiteiro obriga-se a realizar todo e qualquer ensaio ou verificação, exigida pelo dono da obra, com o objetivo de se averiguar se foi cumprido o estabelecido neste Contrato.
Cláusula 26.ª
Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra
1. O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no Contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.
2. Os trabalhos referidos no número anterior são executados em colaboração com o dono da obra, de modo a evitar atrasos na execução do Contrato ou outros prejuízos.
3. Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos previstos no n.º 1, deve apresentar a sua reclamação no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, a fim de serem adotadas as providências adequadas à diminuição ou eliminação dos prejuízos resultantes da realização daqueles trabalhos.
4. No caso de verificação de atrasos na execução da obra ou outros prejuízos resultantes da realização dos trabalhos previstos no n.º 1, o empreiteiro tem direito à reposição do equilíbrio financeiro do Contrato, de acordo com os artigos 282.º e 354.º do CCP, a efetuar nos seguintes termos:
a) Prorrogação do prazo do Contrato por período correspondente ao do atraso eventualmente verificado na realização da obra;
b) Indemnização pelo agravamento dos encargos previstos com a execução do
Contrato que demonstre ter sofrido.
Cláusula 27.ª
Outros encargos do empreiteiro
1. Correm inteiramente por conta do empreiteiro a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos que lhe sejam imputáveis, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da atuação do pessoal do empreiteiro ou dos seus subempreiteiros e fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.
2. Constituem ainda encargos do empreiteiro a celebração dos Contratos de seguros indicados no presente Contrato e as despesas inerentes à celebração do Contrato.
Secção IV Pessoal
Cláusula 28.ª Obrigações gerais
1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, no que se refere à sua aptidão profissional e à sua disciplina.
2. O empreiteiro deve manter a boa ordem no local dos trabalhos, devendo retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respetivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra, do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
3. A ordem referida no número anterior deve ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.
4. As quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra aplicada na empreitada devem estar de acordo com as necessidades dos trabalhos, tendo em conta o respetivo plano.
Cláusula 29.ª Horário de trabalho
O empreiteiro pode realizar trabalhos fora do horário de trabalho, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária, nos termos da legislação aplicável, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao dono da obra.
Cláusula 30.ª
Segurança, higiene e saúde no trabalho
1. O empreiteiro é responsável pela elaboração, desenvolvimento e aplicação em obra do Plano de Segurança e Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro - Condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.
2. O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados, correndo por sua conta os encargos que resultem do cumprimento de tais obrigações, conforme caderno de encargos.
3. O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho.
4. No caso de negligência do empreiteiro no cumprimento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o dono da obra pode tomar, à custa daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades do empreiteiro.
5. Antes do início dos trabalhos e, posteriormente, sempre que o dono da obra o exija, o empreiteiro apresenta apólices de seguro contra acidentes de trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 30.ª.
6. O empreiteiro responde, a qualquer momento, perante o diretor de fiscalização da obra, pela observância das obrigações previstas nos números anteriores, relativamente a todo o pessoal empregado na obra e às pessoas intervenientes temporária ou permanentemente no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
Cláusula 31.ª Contratos de seguro
1. O empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro previstas neste Contrato e na legislação aplicável, devendo exibir cópia das mesmas, bem como do recibo de pagamento do respetivo prémio, na data da consignação.
2. O empreiteiro é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente secção, devendo zelar pelo controlo efetivo da existência das apólices de seguro dos seus subcontratados.
3. O dono da obra pode exigir, em qualquer momento, cópias das apólices e dos recibos de pagamento dos prémios dos seguros previstos na presente secção ou na legislação aplicável, não sendo admitida a entrada no estaleiro de quaisquer equipamentos sem a exibição destes documentos.
4. Todas as apólices de seguro e respetivas franquias previstas constituem encargo único e exclusivo do empreiteiro e dos seus subcontratados, devendo os Contratos de seguro ser celebrados com entidade seguradora legalmente autorizada.
5. Os seguros previstos no presente Contrato em nada diminuem ou restringem as obrigações e responsabilidades legais ou contratuais do empreiteiro.
6. Em caso de incumprimento por parte do empreiteiro das obrigações de pagamento dos prémios referentes aos seguros mencionados, o dono da obra reserva-se o direito de se substituir àquele, ressarcindo-se de todos os encargos envolvidos e/ou que tenha suportado.
7. O empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro válidas até à data da receção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afetos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar.
Capítulo III Obrigações do dono da obra
Cláusula 32.ª
Preço e condições de pagamento
1. Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do Contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia de --------
------ (----) (indicar o preço contratual), também por extenso, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de ----dias ( ) (indicar o prazo para
pagamento atendendo ao disposto no artigo 299º do CCP) após vencida a obrigação e a apresentação da respetiva fatura.
3. Para efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida com a aceitação das faturas e dos respetivos autos de medição elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidas pelo dono da obra, e após a recolha dos elementos necessários junto do gestor do Contrato.
4. As faturas e os respetivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respetivas instruções fornecidas pelo dono da obra.
5. Cada auto de medição deve referir todos os trabalhos constantes do Plano de Xxxxxxxx que tenham sido concluídos durante o período, sendo a sua aprovação pelo dono da obra condicionada à realização completa daqueles.
6. No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o dono da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo dono da obra.
7. Em caso de incumprimento das obrigações pecuniárias pelo dono da obra é aplicável o disposto nos artigos 299.º, 299.º-A e 326.º do CCP.
8. O dono da obra, se o considerar conveniente, pode proceder à retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CCP.
Cláusula 33.ª Revisão de Preços
1. A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, com a redação atualizada do Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto, na modalidade de fórmula polinomial.
2. É aplicável à revisão de preços a fórmula tipo (indicar a formula adequada
à obra em causa) estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei.
Cláusula 34.ª Adiantamentos ao empreiteiro
Na presente empreitada não serão admitidos adiantamentos de preço.
Capítulo IV
Representação das partes e controlo da execução do Contrato
Cláusula 35.ª Representação do empreiteiro
1. Durante a execução do Contrato, o empreiteiro é representado por um diretor de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação diversa no Contrato, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
2. O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a sua representação a um técnico com a qualificação mínima de engenheiro técnico civil.
3. Após a assinatura do Contrato e antes da consignação, o empreiteiro confirmará, por escrito, o nome do diretor de obra, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico, devendo esta informação ser acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida, assumindo a responsabilidade pela direção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.
4. As ordens, os avisos e as notificações que se relacionem com os aspetos técnicos da execução da empreitada são dirigidos diretamente ao diretor de obra.
5. O diretor de obra acompanha assiduamente os trabalhos e está presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.
6. O dono da obra poderá impor a substituição do diretor de obra, devendo a ordem respetiva ser fundamentada por escrito, com base em razões objetivas e ou inerentes à atuação profissional do diretor de obra.
7. Na ausência ou impedimento do diretor de obra, o empreiteiro é representado por quem aquele indicar para esse efeito, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o diretor de fiscalização da obra, pela marcha dos trabalhos.
8. O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e, em particular, pela correta aplicação do documento referido na alínea i) do n.º 4 da cláusula 7.ª
9. O empreiteiro deve designar um responsável pelo cumprimento da legislação aplicável em matéria de aplicação do Plano de Gestão de Resíduos da Construção e Demolição.
Capítulo V
Receção e liquidação da obra
Cláusula 36.ª Receção provisória
1. A receção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efetuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
2. No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua receção provisória, esta é efetuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objeto de deficiência.
3. O procedimento de receção provisória obedece ao disposto nos artigos 394.º a 396.º do CCP.
Cláusula 37.ª Prazo de garantia
1. O prazo de garantia, conforme disposto no artigo 397.º do CCP, é de
----- (indicar o (s) prazo(s) de garantia
2. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo dono da obra.
Cláusula 38.ª
Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia
1. Durante o prazo de garantia, o empreiteiro é obrigado a fazer, imediatamente, e à sua custa, as substituições de materiais e a executar todos os trabalhos de reparação que sejam indispensáveis para assegurar a perfeição e o uso normal da obra nas condições previstas.
2. Os trabalhos a executar serão realizados por operários qualificados e com materiais de primeira qualidade, sujeitos previamente à aprovação do dono da obra.
Cláusula 39.ª Receção definitiva
1. No final dos prazos de garantia previstos na cláusula 36.ª, é realizada uma nova vistoria à obra para efeitos de receção definitiva.
2. Se a vistoria referida no número anterior permitir verificar que a obra se encontra em boas condições de funcionamento e conservação, esta será definitivamente recebida.
3. A receção definitiva depende, em especial, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Funcionalidade regular, no termo do período de garantia, em condições normais de exploração, operação ou utilização da obra e respetivos equipamentos, de forma que cumpram todas as exigências contratualmente previstas;
b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obrigações decorrentes do período de garantia relativamente à totalidade ou à parte da obra a receber.
4. No caso de a vistoria referida no n.º 1 permitir detetar deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, ou a não verificação dos pressupostos previstos no número anterior, o dono da obra fixa um prazo para a correção dos problemas detetados por parte do empreiteiro, findo o qual será fixado o prazo para a realização de uma nova vistoria nos termos dos números anteriores.
Capítulo VI Disposições finais
Cláusula 40.ª Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar de imediato a outra sobre quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e que possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com as regras gerais da boa fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 10 (dez) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deve informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato.
Cláusula 41.ª
Subcontratação e cessão da posição contratual
1. O dono da obra apenas pode opor-se à subcontratação na fase de execução quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do CCP, ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.
2. A subcontratação na fase de execução está sujeita a autorização do dono da obra, dependente da verificação da capacidade técnica do subcontratado em moldes semelhantes aos que foram exigidos ao Subempreiteiro na fase de formação do Contrato, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 e 6 do artigo 318.º do CCP.
3. Todos os subcontratos devem ser celebrados por escrito e conter os elementos previstos no artigo 384.º do CCP, devendo ser especificados os trabalhos a realizar e expresso o que for acordado quanto à revisão de preços.
4. O empreiteiro obriga-se a tomar as providências indicadas pelo dono da obra para que este, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.
5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos Contratos celebrados entre os subcontratados e terceiros.
6. No prazo de 5 (cinco) dias após a celebração de cada Contrato de subempreitada, o empreiteiro deve, nos termos do n.º 3 do artigo 385.º do CCP, comunicar por escrito o facto ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do Contrato em causa.
7. A responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais é do empreiteiro, ainda que as mesmas sejam cumpridas por recurso a subempreiteiros.
8. A cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, sendo em qualquer caso vedada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 317.º do CCP.
9. Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 318.º-A do CCP, em caso de incumprimento pelo empreiteiro, das obrigações que reúna os pressupostos para a resolução do Contrato, este cede a sua posição contratual ao concorrente do procedimento que venha a ser indicado pelo dono da obra, pela ordem sequencial da ordenação em que ficaram no procedimento.
10. A cessão da posição contratual suprarreferida é efetuada por ato administrativo do dono da obra.
11. A cedência ou subcontratação referidas nos números anteriores estão sujeitas a todos os direitos e obrigações relativos à proteção de dados pessoais, cujo tratamento é necessário às finalidades do Contrato e da sua execução e nos termos descritos no presente Contrato.
Cláusula 42.ª
Resolução do Contrato pelo dono da obra
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o dono da obra pode resolver o Contrato nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo do Contrato, por facto imputável ao empreiteiro;
b) Incumprimento, por parte do empreiteiro, de ordens, diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
c) Oposição reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização do dono da obra;
d) Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na lei ou no Contrato, desde que a exigência pelo
empreiteiro da manutenção das obrigações assumidas pelo dono da obra contrarie o princípio da boa-fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do artigo 329.º do CCP;
f) Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao Contrato;
g) Não renovação do valor da caução pelo empreiteiro, no caso em que a tal esteja obrigado;
h) O empreiteiro se apresente à insolvência ou esta seja declarada judicialmente;
i) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
j) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação, desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
k) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
l) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 (quinze) dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
m) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º do CCP, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
n) Se ocorrerem desvios ao Plano de Trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º do CCP;
o) Se não foram corrigidos os defeitos detetados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º do CCP;
p) Por razões de interesse público, devidamente fundamentado.
2. Nos casos previstos no número anterior, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, será o montante respetivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do dono da obra poder executar as garantias prestadas.
3. No caso previsto na alínea p) do n.º 1, o empreiteiro tem direito a indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
4. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado, confere ao empreiteiro o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respetiva importância.
Cláusula 43.ª
Resolução do Contrato pelo empreiteiro
1. Sem prejuízo das indemnizações legais e contratuais devidas, o empreiteiro pode resolver o Contrato nos seguintes casos:
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias;
b) Incumprimento definitivo do Contrato, por facto imputável ao dono da obra;
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo dono da obra por período superior a seis meses ou quando o montante em dívida exceda 25% do preço contratual, excluindo juros;
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados de conformação da relação contratual do dono da obra, quando tornem contrária à boa-fé a exigência pela parte pública da manutenção do Contrato;
e) Incumprimento pelo dono da obra de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao Contrato;
f) Se não for feita consignação da obra no prazo de 6 (seis) meses contados da data da celebração do Contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
g) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 (cento e vinte) dias, seguidos ou interpolados;
h) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao Contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20% do preço contratual;
i) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i. Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii. Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte
de faCto imputável ao dono da obra.
j) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º do CCP, os danos do empreiteiro excederem 20% do preço contratual.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do Contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico- financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração ao dono da obra, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, salvo se o dono da obra cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
Cláusula 44.ª Proteção de dados
1. O Contrato, no que respeita ao tratamento de dados pessoais, tem a justificação legal do tratamento de dados pessoais necessários e fundamentais à prossecução da missão, atribuições e competências do dono da obra previstas nas disposições conjugadas das alíneas a) e l) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, e do artigo 8.º da Portaria n.º 150/2012, de 16 de maio.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o dono da obra e o empreiteiro estão sujeitos ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), adiante designado RGPD, sendo o dono da obra o responsável pelo tratamento de dados e o empreiteiro o subcontratante, na aceção dos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 28.º, todos do RGPD.
3. O tipo de dados, as categorias dos titulares dos dados, as operações de tratamento de dados pessoais, bem como as condições de conservação e armazenamento e respetivo prazo de conservação, serão devidamente especificados em anexo, quando assim se justifique.
4. Entre as partes contratantes, respetivamente enquanto responsável pelo tratamento de dados e subcontratante, são estabelecidos e reciprocamente aceites os seguintes direitos e obrigações:
a) O empreiteiro comunica, no prazo de 30 dias a contar da formalização da adjudicação, ao dono da obra a informação relativa ao seu Data Protection Officer (Encarregado de Proteção de Dados), designadamente o contacto telefónico e o endereço de correio eletrónico.
b) O empreiteiro acede à informação e procede ao tratamento dos dados pessoais necessários à empreitada abrangida pelo Contrato, exclusivamente para esse fim, na medida, por conta e de acordo com as instruções do dono da obra e nos termos da legislação aplicável, assegurando antecipadamente o cumprimento das obrigações previstas no RGPD.
c) O empreiteiro deve fornecer ao dono da obra, se requerido, a documentação necessária para demonstrar o cumprimento de todas as suas obrigações e permitir que eventuais verificações, previstas no âmbito do RGPD, sejam realizadas pelo dono da obra ou por outra entidade credenciada ou por aquela mandatada para o efeito.
d) O empreiteiro deve assegurar que as pessoas autorizadas a processar ou a aceder a dados pessoais, nos termos e para os efeitos das especificações técnicas descritas no Contrato, têm os conhecimentos necessários e especializados para aplicar as medidas técnicas e organizativas, de modo que o tratamento que efetuem seja conforme com o RGPD e demais legislação aplicável.
e) O empreiteiro obriga-se a manter os dados pessoais a que tenha acesso estritamente confidenciais, sendo responsável pela utilização dos dados pessoais e pelo cumprimento do dever de sigilo por parte dos respetivos trabalhadores, colaboradores, e entidades públicas ou privadas subcontratadas ou terceiros, quando for o caso.
f) O empreiteiro obriga-se a tomar em consideração os princípios da proteção de dados desde a conceção (Privacy by design) e da proteção de dados por defeito (Privacy by default), no que diz respeito às ferramentas que adquire e utiliza, produtos, aplicações ou serviços prestados por subcontratados.
g) O empreiteiro, no momento da recolha dos dados, para efeitos das operações necessárias a realizar, que possam envolver dados pessoais sob responsabilidade de tratamento do dono da obra, deve informar os titulares dos dados ou os seus representantes legais.
h) Para efeitos do número anterior, o empreiteiro deve manter os respetivos registos individualizados por titular de dados, por representante legal quando for o caso, por cada operação de tratamento, de acordo com as indicações expressas do dono da obra.
i) O empreiteiro, no cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 28.º do RGPD, deve auxiliar o dono da obra no cumprimento da obrigação de responder aos pedidos de exercício de direitos dos titulares dos dados pessoais.
j) Quando os titulares dos dados pessoais, para efeitos de exercício de direitos legalmente protegidos, solicitarem diretamente ao empreiteiro esclarecimentos sobre questões de privacidade dos sistemas de tratamento de dados pelo dono da obra, aquele deve enviar os pedidos, em caso de necessidade, para o seguinte endereço de correio eletrónico------(indicar o e-mail da proteção dados).
k) O empreiteiro, através do responsável pelo tratamento de dados, deve notificar o dono da obra de qualquer violação de dados pessoais, que cause impacto nos direitos do titular dos dados, de acordo com os critérios que venham a ser definidos pela autoridade de controlo nacional, num prazo máximo de 24 horas após o conhecimento dos mesmos, através do envio de mensagem para o seguinte endereço de correio eletrónico: ------(indicar o e-mail da proteção dados), acompanhada de toda a documentação relevante, a fim de permitir ao dono da obra, enquanto responsável pelo tratamento de dados, decidir sobre o cumprimento do disposto nos artigos 33.º ou 34.º do RGPD.
l) A informação a disponibilizar pelo empreiteiro ao dono da obra deve conter toda a informação requerida pela autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados, CNPD) para efeitos de notificação de violação de dados pessoais, conforme informação disponibilizada em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxx/xxxxxxxx_xxxx/xxxx_xxxxxx.xxx.
m) O empreiteiro apoia, em caso de necessidade, o dono da obra, responsável pelo tratamento de dados, na realização de avaliações de impacto das operações de tratamento previstas sobre a proteção de dados, no âmbito do objeto abrangido pelo Contrato, nos termos do RGPD.
n) As avaliações de impacto referidas na alínea anterior atendem ao Regulamento n.º 1/2018, da CNPD, relativo à lista de tratamentos de dados pessoais sujeitos a Avaliação de Impacto sobre a Proteção de Dados (AIPD, publicitado através do Regulamento n.º 798/2018, de 30 de novembro.
o) O dono da obra e o empreiteiro comprometem-se a implementar as medidas de segurança, previstas nas orientações técnicas para a Administração Pública em matéria de arquitetura de segurança das redes e sistemas de informação relativos a dados pessoais definidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março, e outras medidas específicas que sejam necessárias implementar, nomeadamente as previstas no artigo 32.º do RGPD.
p) O empreiteiro deve disponibilizar ao dono da obra, sempre que necessário, a lista dos colaboradores com autorização de acesso aos sistemas e à informação pessoal dos titulares dos dados que se encontrem sob a responsabilidade do dono da obra, devendo manter uma cópia das declarações de compromisso de confidencialidade ou de sigilo dos mesmos.
q) O dono da obra, relativamente aos seus sistemas e plataformas informáticos, compromete-se a fornecer ao empreiteiro as instruções específicas que se revelem necessárias ao tratamento de dados pessoais, realizado pelo empreiteiro, abrangidos pelo RGPD e demais legislação aplicável.
r) A contratação, pelo empreiteiro, de outro subcontratante está sujeita à prévia autorização por escrito, geral ou específica do primeira outorgante, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do RGPD.
s) Os direitos do dono da obra e do empreiteiro, atendendo à natureza do tratamento de dados pessoais objeto do Contrato, são os estabelecidos no RGPD e demais legislação aplicável.
t) O empreiteiro colabora com o Data Protection Officer (Encarregado de Proteção de Dados) do dono da obra facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
Cláusula 45.ª Gestor do Contrato
O dono da obra designou, para os efeitos previstos no artigo 290.º-A do CCP, (indicar o nome do gestor do Contrato) como gestor do Contrato, e (indicar o nome do gestor substituto, esta nomeação é facultativa) como seu substituto.
Cláusula 46.ª Resolução de litígios
1. As partes convencionam que é competente para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
2. As partes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos à interpretação, validade e execução do Contrato de valor igual ou inferior a € 3.740.948,23 (três milhões setecentos e quarenta mil novecentos e quarenta e oito euros e vinte e três cêntimos) ao Centro de Arbitragem Institucionalizado: CAAD- Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 219/2014, de 21 de outubro e na alínea b) do nº 2 do artigo 476º do CCP.
Cláusula 47.ª Licenças e taxas
1. As licenças necessárias à execução dos trabalhos da empreitada e suas renovações são por conta do dono da obra, com exceção daquelas que resultem de métodos executivos utilizados pelo empreiteiro, como por exemplo as taxas relativas ao uso de explosivos, ocupação e utilização de via pública, tapumes, ligações e alimentações de serviços e infraestruturas temporárias, etc. É também responsabilidade do dono da obra o pagamento de taxas de ligações definitivas de redes de energia elétrica, esgotos e águas.
2. O empreiteiro deverá tratar junto das entidades oficiais, camarárias ou particulares da obtenção e renovação de todas as licenças, procedendo às respetivas liquidações, que faturará depois ao dono da obra sem quaisquer percentagens adicionais.
3. Os pagamentos a que se refere esta cláusula e que são da responsabilidade do dono da obra apenas abrangem o período do prazo de execução ou suas prorrogações, fora deste período serão da exclusiva responsabilidade do empreiteiro.
Cláusula 48.ª Comunicações e notificações
1. Todas as notificações e as comunicações entre as partes, devem ser escritas e redigidas em português e efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Com exceção das situações em que o presente Contrato exija uma formalidade especial, as notificações e as comunicações entre as partes devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de
dados ou por telecópia (fax), por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
3. As notificações e as comunicações que tenham como destinatário o dono da obra e que sejam efetuadas através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.
4. As notificações e as comunicações efetuadas pelo empreiteiro através de correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, devem ser confirmadas ao dono da obra por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de as mesmas se considerarem sem efeito.
Cláusula 49.ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no Contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Cláusula 50.ª Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições constantes na legislação portuguesa.
Cláusula 51.ª Encargos Orçamentais
A despesa inerente ao presente Contrato encontra-se orçamentada na classificação económica -- de acordo com o mapa --------, verba destinada ao ano de e com
cabimento nº---------, de ---------- e o compromisso n.º ----------, de --.
Cláusula 52.ª Disposições finais
1. Os pagamentos ao abrigo do presente Contrato são efetuados após verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento da despesa pública.
2. Este Contrato não está sujeito à incidência de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (se o valor for inferior a € 750.000,00€, nos termos do disposto no artº 48º da LOPTC).
3. O Contrato é assinado após a apresentação por parte do empreiteiro dos documentos de habilitação previstos nas alíneas b), d) e) e h) no n.º 1 do artigo 55.º do CCP.
O Dono da Obra
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O Empreiteiro
( )