CONTRATO Nº 43/2018
CONTRATO Nº 43/2018
Processo nº 52710.012371/2018-69
Unidade Gestora: CGLOG
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS QUE CELEBRAM ENTRE SI A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA E O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO.
A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.407.029/0001-43, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Manaus/AM, neste ato representada pelo Superintendente Adjunto Executivo, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX FILGUEIRAS, nomeado pela Portaria n° 943–SEI, de 4 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da união – DOU n° 191, de 4 de outubro de 2017, e em razão da delegação de competência conferida pela Portaria nº 88, de 16 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU n° 32, de 18 de fevereiro de 2016, inscrito no CPF nº 334.972.652–68, portador da Carteira de Identidade nº 0828641–8 – SSP/AM, doravante denominada CONTRATANTE, e o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 33.683.111/0001–07, estabelecido na cidade de Brasília – DF, no Setor de Grandes Áreas Norte SGAN, Quadra 601, Lote V, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado pela senhora XXXXXXX DE XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 5021125991, emitida pela SSP/RS e do CPF nº 439.077.170–15, e pela senhora XXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 2466089, emitida pela SSP/PA e do CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, que será regido pela Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993, tendo em conta a DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 06/2018, na forma do artigo 24, inciso XVI, parte final, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, e as demais legislações pertinentes, celebrar este Contrato, conforme despacho autorizativo SEI nº 0356398, e condições estabelecidas no Processo Administrativo nº 52710.012371/2018–69, sob os termos e condições a seguir estabelecidos:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a execução, pelo CONTRATADO, da prestação dos serviços de produção e manutenção do Sistema Integrado de Administração de Serviços – SIADS, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência (0354475), com a finalidade de atender às necessidades da CONTRATANTE.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, as especificações constantes na Proposta Comercial nº 20180441– SERPRO (0354529) do CONTRATADO e as especificações do Termo de Referência sei! 0370981, independente de transcrição, sendo esta parte integrante deste Contrato.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor total anual, estimado para os serviços constantes no presente Contrato é de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), conforme discriminação no quadro abaixo:
Descrição do Item (Objeto) | Quantidade | Unidade de Medida | Valor (R$) | |
Unitário | Total | |||
Produção e Manutenção do SIADS | 20.000 | Quantidade de Registros na Base | R$ 0,17 | R$ 3.400,00 |
Assinatura mensal - SIADS | 1 | Parcela mensal | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
Valor Mensal | R$ 4.900,00 | |||
Valor Global | R$ 58.800,00 |
2.2. Estão incluídos no preço dos serviços, todas as taxas e impostos, inclusive impostos diretos e indiretos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, equipamentos e seguros incidentes ou que venham a incidir sobre o objeto deste contrato.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. As despesas decorrentes da execução deste Contrato correrão, no presente exercício, à Conta do orçamento da CONTRATANTE na Funcional Programática n. 22.122.2121.2000.0001 – Administração da Unidade – PTRES: 089.568, Natureza da Despesa 3390.40.11 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – PJ – Suporte Infraestrutura de TI.
3.2. Nota de Empenho 2018NE800368, de 21/11/2018, no valor de R$ 7.676,66 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
3.3. Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe forem destinadas, após a aprovação da LOA.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato vigerá a partir da data de sua assinatura pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme prevê Art. 57 , Inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1. A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da CONTRATANTE, contado da assinatura do Contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro– garantia ou fiança bancária, devendo o valor da garantia corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS SERVIÇOS E METODOLOGIAS DE EXECUÇÃO
6.1. Os serviços, objeto deste Contrato estão descritos resumidamente a seguir e detalhados na mencionada Proposta Comercial.
6.1.1. Produção e Manutenção: Consiste no provimento de acesso com segurança ao ambiente tecnológico do CONTRATADO, no armazenamento dos dados, no processamento das funcionalidades executadas na utilização do sistema, na garantia da disponibilidade, da integridade dos dados e da execução dos serviços.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DO CONTRATADO
7.1. São obrigações da CONTRATANTE e do CONTRATADO, aquelas previstas no Termo de Referência, em específico os itens 5.6 e 5.7.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
8.1. O regime de execução, bem como o recebimento dos serviços, ocorrerão como previstos no Termo de Referência, conforme itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5.
9. CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A gestão do presente Contrato será de responsabilidade da CGLOG;
9.2. Conforme dispõe os Arts. 67 e 73 da Lei n. 8.666/93 e 6° do Decreto n. 2.271/97, será designado, formalmente, um Representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, para verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do Contrato, podendo, inclusive, atestar as respectivas Notas Fiscais.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1. Os serviços serão medidos com base em relatórios extraídos do sistema SIADS, tendo como base o quantitativo de registros de itens cadastrados na plataforma SIADS.
10.2. O pagamento deverá ocorrer até o 20º dia após a emissão/recebimento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, com base nos serviços efetivamente executados, que deverá ser acompanhada do Relatório de prestação de serviços, com a descrição do(s) item(ns) faturável(eis), o(s) volume(s) e valor(es) unitário(s) e total(is) correspondentes.
10.3. Os pagamentos serão efetuados por meio de GRU intra SIAFI, em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), UG 806030, Gestão 17205 e Código de Recolhimento 90001–0.
10.4. Não ocorrendo o pagamento pela Contratante dentro do prazo estipulado, o valor devido será acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor faturado, pro rata die, até o limite de 10 % (dez por cento) do valor da Nota Fiscal.
10.5. Quando constatada a divergência na cobrança nos valores acordados, a Contratante pagará a Nota Fiscal conforme se apresenta e o CONTRATADO compromete-se a fazer a correção na Nota Fiscal no mês subsequente ao evento, devidamente comunicado por escrito em ofício e/ou correio eletrônico.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
11.1. O CONTRATADO aceitará acréscimos ou supressões no(s) serviço(s) objeto do presente Contrato, em até 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor do Contrato, de acordo com o definido no Art. 65 da Lei n. 8.666/93, por meio de Termo Aditivo a este Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – ISSQN NA FONTE
12.1. A CONTRATANTE encaminhará no prazo estabelecido em lei o correspondente documento de Declaração de Retenção e Recolhimento do Imposto – ISSQN, ao estabelecimento do CONTRATADO para o endereço: xxxxx-xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, em conformidade com o Art. 1º da Lei n. 1.089/2006.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
13.1. O presente Contrato apenas poderá ser alterado, mediante a assinatura de Termo Aditivo, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 57 e 65 da Lei nº 8.666/1993.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE
14.1. O valor do Contrato somente poderá ser reajustado após o decurso de 12 (doze) meses, da apresentação da proposta pelo CONTRATADO, no caso do primeiro reajuste, ou da data do reajuste anterior, na hipótese dos reajustes posteriores, por simples apostila, nos termos do § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
14.2. O reajuste do valor contratual pactuado ocorrerá de acordo com a variação do IPC–A/IBGE, acumulado nos 12 (doze) meses da vigência deste Contrato.
14.3. Na hipótese de não publicação, extinção ou suspensão do índice de atualização monetária eleito neste Contrato, o reajuste permanecerá em pleno vigor, sendo regulado na seguinte ordem: IGP–M/FGV; IPC/FIPE; IPC–BRASIL/FGV; e IPC–DIEESE.
14.4. Ocorrendo a extinção dos índices aplicáveis para o reajuste contratual mencionados nas Subcláusulas anteriores, será adotado o índice máximo que a lei indicar em substituição e na falta destes, será utilizada a variação de mercado havida no período.
14.4.1. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a assinatura do Contrato e de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o
caso, de acordo com o disposto no artigo 65 da Lei 8.666/93.
14.4.2. O interregno mínimo de 1 (um) ano é contado a partir da data da Proposta ou do último reajuste concedido.
14.5. Em se tratando do reajuste por motivo de Repactuação de Preços e mediante acordo entre as partes, os preços poderão ser repactuados após um ano de vigência do contrato. A decisão sobre o pedido de repactuação ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega dos comprovantes da variação dos custos, conforme o disposto no artigo 65 da lei 8666/93;
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (PENALIDADES)
15.1. As sanções (penalidades) são aquelas previstas no Termo de Referência, em específico o item 12.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
16.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
16.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.4.3. Indenizações e multas
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada, em extrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, na forma prevista no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
18.1. A CONTRATANTE e o CONTRATADO comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente contrato, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 18, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010.
18.2. Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões decorrentes deste contrato, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Amazonas, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, para firmeza e prova de assim haver, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 21/11/2018, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Igrejas Filgueiras, Superintendente Adjunto(a), em 21/11/2018, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxx, Coordenador(a), em 21/11/2018, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Usuário Externo, em 22/11/2018, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Analista Técnico Administrativo, em 22/11/2018, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida na xxxx://xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx& id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0376599 e o código CRC 698C7E4E.