CONSULTA PÚBLICA Nº CP/002/2024/SGM-SEDP PROCESSO SEI Nº 6011.2024/0002769-6
CONSULTA PÚBLICA Nº CP/002/2024/SGM-SEDP PROCESSO SEI Nº 6011.2024/0002769-6
CONCORRÊNCIA Nº [●]/SGM/2024
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, ZELADORIA E ATIVAÇÃO SOCIOCULTURAL DA ESPLANADA LIBERDADE
ANEXO III DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA – VOLUME A CADERNO DE IMPLANTAÇÃO
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – NORMAS, DIRETRIZES E ENCARGOS 5
1. Das Boas Práticas, Normas Técnicas e Legislação Aplicável 5
5.9. Encargo de canteiros de obras, de Interdição da Av. Radial Leste-Oeste e das demais vias do
5.10. Encargos de conservação arqueológica 10
5.11. Encargos para descarte e destinação legal de entulhos 11
5.12. Encargos para limpeza de obra 11
CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS E PROJETOS 12
6. Dos Projetos a serem elaborados e das Etapas de Projeto 12
7. Plano de Trabalho e Estudos Preliminares 13
7.2. Plano de Trabalho e Comitê de Acompanhamento 14
7.3. Estudo Preliminar de Arquitetura 15
7.4. Estudo Preliminar Estrutural 16
7.5. Estudo Preliminar de Viário 17
8. Planos e Projetos Básicos 18
8.5. Projeto Básico de Arquitetura 18
8.6. Projeto Básico Estrutural 19
8.7. Projeto Básico de Urbanismo e Paisagismo 20
8.8. Projeto Básico de Sinalização e Comunicação Visual 21
8.9. Projeto Básico de Viário 22
8.11. Plano de Intervenção Viária 25
8.12. Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil 25
9. Planos e Projetos Executivos 26
9.5. Cronograma Executivo de Obras 26
10. Da construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO 27
11. Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras 28
CAPÍTULO III – DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO 31
13. Diretrizes de Iluminação Pública e Equipamentos 31
14. Diretrizes de CFTV e Rede de Internet sem fio 32
15. Diretrizes de Calçadas e Faixas de Pedestres 33
16. Diretrizes de Sinalização e Comunicação Visual 33
17. Diretrizes de áreas verdes e de jardinagem 35
17.5. Replantio de árvores existentes 35
17.6. Plantio de novos indivíduos arbóreos 35
19. Diretrizes de Quiosques 36
20. Da Área de Realocação dos Ambulantes 37
22. Prazos de Entrega dos Estudos Preliminares e do Plano de Trabalho 40
23. Prazo para Licenciamentos 40
24. Prazos de Entrega dos Planos e Projetos Básicos 41
25. Prazos de Entrega dos Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras 42
26. Prazo para Início das Obras e emissão da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO 43
27. Realização de vistorias e aprovação das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 43
28. Dos instrumentos de recebimento das obras 44
29. Prazo de finalização do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO 46
30. Tabela Resumo de Prazos da CONCESSIONÁRIA 46
CAPÍTULO I – NORMAS, DIRETRIZES E ENCARGOS
1. Das Boas Práticas, Normas Técnicas e Legislação Aplicável
1.1. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de licenças e atendimento às normas técnicas na execução de todas as atividades pertinentes ao OBJETO, incluindo as licenças, alvarás, certidões, permissões e quaisquer autorizações e licenciamentos necessários, de qualquer natureza, necessários ao regular desenvolvimento do OBJETO perante os órgãos e entidades públicos municipais, estaduais e federais competentes, devendo atender todas as normas e instruções técnicas pertinentes.
1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá executar todas as atividades pertinentes ao OBJETO orientando-se pelos seguintes manuais e exigências, entre outros que couberem:
i. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN;
ii. Manuais de Sinalização Urbana da CET;
iii. Manual de Arborização Urbana da Secretária do Verde e Meio Ambiente; e
iv. Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (2020).
1.3. A CONCESSIONÁRIA, na execução de todas as atividades pertinentes ao OBJETO, deverá, além da legislação de regência da CONCESSÃO prevista no CONTRATO, observar todas a legislação, normativas técnicas e instruções aplicáveis e vigentes ou outras que vierem a substituí-las.
2. Da legislação aplicável
2.1. A CONCESSIONÁRIA, na execução de todas as atividades pertinentes ao OBJETO, deverá, além da legislação de regência da CONCESSÃO prevista no CONTRATO, observar as normas legais, técnicas e instruções normativas vigentes ou outras que vierem a substituí-las, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:
i. Lei Estadual n.º 12.526, de 2 de janeiro de 2007, que estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais;
ii. Lei Estadual n.º 12.684, de 26 de julho de 2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição;
iii. Decreto Estadual n.º 63.911, de 10 de dezembro de 2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
iv. Decreto Municipal n.º 48.075, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo.
v. Lei Municipal n.º 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo;
vi. Lei Municipal n.º 17.794, de 27 de abril de 2022, que disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências;
vii. Decreto Municipal n.º 48.075, de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de agregados reciclados, oriundos de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços de pavimentação das vias públicas do Município de São Paulo;
viii. Decreto Municipal n.º 57.889, de 21 de setembro de 2017, dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo;
ix. Decreto Municipal n° 59.671 de 7 de agosto de 2020, que consolida os critérios para a padronização das calçadas;
x. Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA nº 130 de 26 de agosto de 2013, que disciplina critérios e procedimentos de compensação ambiental - manejo, por corte, transplante ou intervenção ao meio ambiente;
xi. Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA /DEPAVE Nº 35 de 26 de junho de 2003;
3. Diretrizes Gerais
3.1. Este item apresenta as diretrizes e os encargos específicos que deverão ser cumpridos pela
CONCESSIONÁRIA nas obras e serviços da FASE DE IMPLANTAÇÃO.
3.2. Para encargos relativos à FASE DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá consultar o VOLUME B deste
XXXXX XXX – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, no curso da execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, fazer uso de ações que fomentem a participação e inclusão social, o diálogo com a comunidade e o respeito às minorias e aos grupos sociais vulneráveis.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar a adoção de elementos naturais e de sustentabilidade como coleta e reuso de águas pluviais, implantação de painéis fotovoltaicos, de jardins verticais, teto jardim, de ventilação cruzada e aproveitamento da iluminação natural.
4. Diretrizes de Projeto
4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes constantes deste CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA na elaboração de todos os Planos e Projetos, conforme CAPÍTULO II, necessários à execução do OBJETO da CONCESSÃO.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os conceitos de preservação dos bens tombados pelo patrimônio histórico, o menor impacto ao meio ambiente e o cumprimento dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, observando as normas e instruções técnicas pertinentes observando, mas não se limitando a, o apresentado no ANEXO IV DO EDITAL – MEMORIAL DESCRITIVO.
4.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter a aprovação junto aos órgãos competentes de quaisquer obras que interfiram em patrimônio histórico ou cultural, imóveis ou bens tombados e áreas envoltórias, conforme disciplinado no CONTRATO, em seus anexos, e em especial o ANEXO VI – DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO.
4.3. Todos os Projetos de Arquitetura, de Engenharia e demais Projetos Complementares deverão estar compatibilizados entre si.
4.4. A elaboração de cada Projeto deverá considerar os estudos e projetos produzidos e disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE no dataroom, e deverá respeitar as diretrizes e exigências eventualmente postas pelos órgãos públicos competentes.
4.5. Na implantação das edificações, ambientes ou áreas, cobertas ou descobertas, a CONCESSIONÁRIA deve prezar pelo desempenho de conforto, acessibilidade e criação de espaços de permanência, otimizando os desempenhos acústico, térmico, lumínico e de estanqueidade.
4.6. A CONCESSIONÁRIA não poderá adotar estratégias de desenho urbano, de mobiliário ou quaisquer escolhas projetuais que utilizem elementos cuja finalidade seja a de restringir comportamentos, excluir determinados grupos sociais, ou qualquer método de “arquitetura hostil”, conforme definido pela Lei Federal nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022.
4.7. A CONCESSIONÁRIA deverá contribuir, ao longo da CONCESSÃO, para a destinação dos equipamentos contidos na ÁREA DA CONCESSÃO à sua vocação como espaço voltado à promoção do uso público da infraestrutura, induzir o desenvolvimento da região e promover programação cultural e de lazer para os cidadãos.
4.8. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar soluções de projeto e executivas que priorizem a acessibilidade e o design universal, que sejam ambientalmente sustentáveis, cujo objetivo seja o conforto e bem-estar dos frequentadores.
4.9. As informações, dados, elementos técnicos e projetos eventualmente disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE contêm o nível de detalhamento de anteprojeto, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a seu custo e risco, a realização dos Projetos e Estudos necessários para implantação das obras e intervenções obrigatórias indicadas no APÊNDICE I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
4.9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO conforme disposto no APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
4.9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o detalhamento das plantas arquitetônicas apresentadas no APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES, atendendo às diretrizes e encargos dispostos neste ANEXO e no referido APÊNDICE.
4.9.3. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA a proposição de eventuais melhorias no planejamento, detalhamento e execução das intervenções, ficando quaisquer alterações sujeitas à aprovação do PODER CONCEDENTE.
4.10. As atividades operacionais e de obras inerentes à execução do OBJETO deverão ocasionar o mínimo
de interferência negativa possível no seu entorno e na sua vizinhança.
5. Diretrizes de Obra
5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prezar pela segurança e a integridade física de todos os seus empregados, terceirizados, e demais usuários que transitem pela ÁREA DA CONCESSÃO durante todas as obras executadas no âmbito do presente OBJETO.
5.2. A CONCESSIONÁRIA deve providenciar a sinalização horizontal e vertical da obra.
5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os requisitos de segurança em canteiros de obra.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá prezar por uma obra limpa, sem levar detritos ou sujidades para as vias públicas, inclusive passeios e evitando danificação dos mobiliários, luminárias e demais equipamentos já existentes.
5.5. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir que as estruturas existentes dos VIADUTOS não sejam prejudicadas pelas obras, pela estrutura construída ou pelos usos da Esplanada, de forma que quaisquer danos decorrentes das obras ou da construção resultante são de responsabilidade e risco da CONCESSIONÁRIA.
5.6. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar uma estratégia eficiente de drenagem do solo durante e após a execução das obras, evitando danos com erosão ou rebaixamento de lençol freático, criando áreas de
absorção de forma a alimentar o lençol freático e diminuir ao máximo as contribuições ao sistema urbano de águas pluviais.
5.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, constatado que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender aos encargos previstos neste CONTRATO, ou nas normas aplicáveis, solicitar à CONCESSIONÁRIA os ajustes e adequações que se fizerem necessários.
5.8. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar e manter estrutura de Central de Atendimento ao cidadão durante toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO.
5.8.1. A Central de Atendimento aos usuários deverá oferecer estrutura suficiente para os seguintes serviços:
a) Recebimento de denúncias relacionadas a desvios e problemas verificados durante a FASE DE
IMPLANTAÇÃO do projeto;
b) Prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o andamento das obras e serviços da FASE DE IMPLANTAÇÃO;
c) Recebimento de sugestões para a melhoria contínua da FASE DE IMPLANTAÇÃO; e
d) Registro de reclamações, identificação de problemas e solicitação de correções durante a FASE
DE IMPLANTAÇÃO.
5.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir uma estrutura física para a Central de Atendimento em cada um dos VIADUTOS lindeiros às obras.
5.8.3. A Central de Atendimento aos usuários deverá ser acessível, dispor de pessoal capacitado para a prestação de um atendimento eficiente e de qualidade e, adicionalmente, deverá disponibilizar canais de comunicação alternativos, como:
a) Telefone;
b) E-mail; e
c) formulários online.
5.9. Encargo de canteiros de obras, de Interdição da Av. Radial Leste-Oeste e das demais vias do entorno
5.9.1. CONCESSIONÁRIA deve planejar e promover as construções e instalações provisórias que serão necessárias ao bom andamento das obras, propondo a melhor localização do canteiro de obras, tendo em vista minimizar transtornos decorrentes da execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
5.9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá compatibilizar as áreas interditadas e canteiros de obras de modo a preservar ao máximo a capacidade operacional existente da Av. Radial Leste-Oeste, sem interromper
completamente a sua operação, obedecendo, as diretrizes operacionais estipuladas pelo PODER CONCEDENTE e apresentar o Plano de Intervenção Viária, conforme item 8.11.
5.9.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as atividades previstas e respeitar o seu Plano de Intervenção Viária, aprovado pelo PODER CONCEDENTE e secretarias e empresas municipais pertinentes, conforme item 7.5.
5.9.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá priorizar a manutenção preexistente das dinâmicas de mobilidade da ÁREA DA CONCESSÃO e de seu entorno, em especial o fluxo da Av. Radial Leste-Oeste e dos VIADUTOS, durante toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO, apresentando Projeto Viário com estratégias e planejamento para mitigação do impacto no trânsito, conforme item 8.9, e Plano de Intervenção Viária, conforme item 8.11.
5.9.3. A CONCESSIONÁRIA poderá interditar a Av. Radial Leste-Oeste, no máximo:
a) Em uma faixa de rolamento para ambos os sentidos da avenida, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, até a conclusão da construção do primeiro pavimento de cada QUADRA;
a) Em uma faixa de rolamento adicional à referida no item anterior, somente durante o período da
noite; e
b) Todas as faixas de rolamento em um único sentido da avenida, somente durante o içamento de vigas, lajes e outros elementos estruturais impossibilitados de serem posicionados sem tal interdição.
5.9.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter aprovação expressa do PODER CONCEDENTE, em especial da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para qualquer interdição da Av. Radial Leste-Oeste, obtendo o Termo de Permissão para Ocupação de Vias – TPOV, ou outro que venha substituí-lo para o mesmo fim, conforme termos do item 8.10.9.
5.10. Encargos de conservação arqueológica
5.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em toda a ÁREA DA CONCESSÃO, especialmente nas obras e escavações próximas ao Cemitério dos Aflitos, adotar medidas de mitigação de riscos quanto à possibilidade de descobertas arqueológicas durante escavações, demolições e quaisquer intervenções que possam revelar itens de valor arqueológico.
5.10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar monitoramento arqueológico contínuo, durante toda a fase de obras, para identificar rapidamente qualquer material de importância.
5.10.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá capacitar todos os trabalhadores do canteiro de obras sobre procedimentos a serem adotados ao encontrar material arqueológico e, caso identifiquem material potencialmente arqueológico.
5.10.2.1.1. Caso identifiquem material potencialmente arqueológico, CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente os órgãos de patrimônio histórico, destacando-se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – Condephaat, e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp.
5.10.2.1.2. Caso identifiquem material potencialmente arqueológico, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação preliminar e a documentação fotográfica e descritiva, impedindo qualquer forma de alteração, remoção ou qualquer intervenção não autorizada pelos órgãos competentes.
5.10.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá adaptar o projeto da ESPLANADA para incorporar e proteger os achados arqueológicos, quando possível.
5.11. Encargos para descarte e destinação legal de entulhos
5.11.1. Quando necessária a demolição, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela demolição e descarte, conforme a legislação e normas técnicas aplicáveis, das estruturas e construções preexistentes na ÁREA DA CONCESSÃO.
5.11.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil, conforme item 8.12, quando for necessária a realização de demolições prévias ao início de obras, de acordo com a legislação aplicável.
5.11.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar o descarte de resíduos sólidos conforme o seu Plano de Destinação de Resíduos Sólidos de Construção Civil, conforme item 8.12.
5.12. Encargos para limpeza de obra
5.12.1. Ao final de qualquer obra ou serviços de engenharia, a CONCESSIONÁRIA deve remover todas as instalações do acampamento e canteiro de obra, inclusive equipamentos, construções provisórias, detritos e restos de materiais, de modo a apresentar as áreas utilizadas totalmente limpas.
CAPÍTULO II – DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS E PROJETOS
6. Dos Projetos a serem elaborados e das Etapas de Projeto
6.1. Na FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e entregar, conforme prazos definidos no item 22, os seguintes projetos, no mínimo, conforme as seguintes etapas e seus respectivos níveis de detalhamento:
Nível de detalhamento | |||
Disciplina | Estudo Preliminar | Projeto Básico | Projeto Executivo |
a) Projeto de Arquitetura | ✓ | ✓ | ✓ |
b) Projeto Estrutural | ✓ | ✓ | ✓ |
c) Projeto de Terraplanagem e Levantamento Planialtimétrico | ✓ | ✓ | ✓ |
d) Projeto Geométrico | ✓ | ✓ | |
e) Projeto de Urbanismo e Paisagismo | ✓ | ✓ | ✓ |
f) Projeto de Sinalização e Comunicação Visual | ✓ | ✓ | |
g) Projeto Elétrico | ✓ | ✓ | |
h) Projeto Luminotécnico | ✓ | ✓ | |
i) Projeto Hidráulico | ✓ | ✓ | |
j) Projeto de Drenagem | ✓ | ✓ | |
k) Projeto Viário | ✓ | ✓ | ✓ |
l) Projeto Semafórico | ✓ | ✓ | |
m) Projeto de Canteiro de Obras | ✓ | ✓ | |
n) Projeto de Geologia e Geotecnia | ✓ | ✓ | |
o) Projeto de Sistema de Prevenção e Combate a Incêndios | ✓ | ✓ | |
p) Projeto de Automação Predial | ✓ | ✓ | |
q) Projeto de Sinalização e Dispositivos de Segurança | ✓ | ✓ |
6.2. Todos os projetos deverão estar de acordo com as diretrizes apresentadas no CAPÍTULO III – DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO.
6.3. Os projetos de disciplinas similares poderão ser unificados em um único projeto, desde que todos os projetos detalhados e todo o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO tenha o seu escopo completamente contemplado.
6.4. Outros projetos poderão ser apresentados ou propostos pela CONCESSIONÁRIA, caso solicitada pelo PODER CONCEDENTE ou caso se faça necessário.
6.5. Os Projetos deverão ser apresentados em arquivos separados por disciplina, utilizando código de cores, pictogramas e códigos em planta e legenda, acompanhados de memoriais descritivos que indiquem a origem ou a metodologia de obtenção das informações.
6.6. Os arquivos deverão ser georreferenciados e apresentados no sistema de coordenadas SIRGAS 2000, ou outro que venha a substituí-lo para a mesma finalidade.
6.7. Após o término do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, conforme prazo do item 29, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar documentação “As Built”, a qual consiste na apresentação de informações técnicas por meio de desenhos e memoriais que representam a obra tal como construída, destacando as alterações realizadas em obra e que diferem dos projetos originais, bem como constituir relatório de informações sobre o acompanhamento da obra, de controle tecnológico, inspeções e demais dados de controle de qualidade.
7. Plano de Trabalho e Estudos Preliminares
7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, na FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO, os seguintes Planos e Projetos em nível de Estudo Preliminar, nos prazos indicados no item 22:
a) Plano de Trabalho, conforme item 7.2;
b) Estudo Preliminar de Arquitetura, conforme diretrizes do item 7.2;
c) Estudo Preliminar Estrutural, conforme diretrizes do item 7.4;
d) Estudo Preliminar de Viário, conforme diretrizes do item 7.5;
e) Projeto de Planialtimétrico; e
f) Projeto de Urbanismo e Paisagismo.
7.1.1. Para o nível de detalhamento de Projeto Legal, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os projetos elencados acima, bem como quaisquer projetos adicionais que venham a ser necessários para fins de licenciamento, conforme prazos do item 22.
7.2. Plano de Trabalho e Comitê de Acompanhamento
7.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo e nos termos do CONTRATO, apresentar o Plano de Trabalho, documento que deverá conter, no mínimo:
a) A composição da equipe responsável pela execução do projeto, incluindo profissionais nomeados pela CONCESSIONÁRIA e indicação de pontos focais, designando as suas atribuições;
b) Metas iniciais de desenvolvimento dos estudos preliminares que servirão de base para os Planos e Projetos a serem elaborados na FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO;
c) Prazo para mobilização da equipe técnica e administrativa;
d) Prazo para protocolo dos processos de licenciamento cabíveis; e
e) Prazo de entrega dos Estudos Preliminares, Planos e Projetos Básicos, Projetos Executivos e Cronograma de Obras, conforme item CAPÍTULO IV.
7.2.2. A primeira versão do Plano de Xxxxxxxx deverá ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ao Comitê de Acompanhamento na Reunião Inaugural de Projeto, nos termos do CONTRATO, sem necessidade de aprovação por parte do PODER CONCEDENTE.
7.2.3. A implementação do Plano de Trabalho será acompanhada pelo Comitê de Acompanhamento, conforme previsto no CONTRATO, o qual terá a responsabilidade de monitorar sua implementação e fazer recomendações conforme necessário para garantir o progresso adequado da FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO.
7.2.4. Reuniões Bimestrais
7.2.4.1. O Plano de Trabalho deverá apresentar cronograma de reuniões bimestrais, a serem feitas entre as PARTES, juntamente com a CERTIFICADORA DE OBRAS, durante a FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO e durante a FASE DE IMPLANTAÇÃO, para acompanhamento do desenvolvimento dos Estudos Preliminares, Projetos Básicos e Projetos Executivos, em que a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o andamento dos trabalhos e poderá solicitar eventuais esclarecimentos ou providências necessárias para o desenvolvimento dos Projetos Básicos.
7.2.4.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá propor no Plano de Trabalho as datas para a Reunião Inaugural do Projeto, conforme prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, e as datas, alinhadas com o PODER CONCEDENTE, para que ocorram as reuniões recorrentes, com prazo máximo de 2 (dois) meses entre as reuniões.
7.2.4.1.2. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 30 (trinta) dias contados de cada reunião bimestral, emitir recomendações à CONCESSIONÁRIA quanto à elaboração dos Planos e Projetos Básicos e Executivos.
7.2.4.1.3. A realização das reuniões bimestrais e a emissão de recomendações pelo PODER CONCEDENTE não obstarão a necessidade de aprovação definitiva referida no item 23, dos Projetos Básicos finais, nos termos do item 23 deste ANEXO.
7.3. Estudo Preliminar de Arquitetura
7.3.1. O Estudo Preliminar de Arquitetura, conforme definição da NBR 13.532, em conjunto com a NBR 13.531, consiste na apresentação de informações técnicas sucintas e suficientes para a caracterização geral da concepção adotada, incluindo indicações das funções, dos usos, das formas, das dimensões, das localizações dos ambientes, da caracterização dos elementos construtivos e das tecnologias recomendadas.
7.3.2. O Estudo Preliminar de Arquitetura deverá abranger todo o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, definido conforme APÊNDICE I, e será apresentado por meio de desenhos técnicos, ilustrações e memoriais que expressem a configuração das lajes, das edificações e do resultado construído como um todo na ÁREA DA CONCESSÃO.
7.3.3. O Estudo Preliminar de Arquitetura deve conter, no que couber:
a) Informações do entorno e de Levantamento Arbóreo, elaborado em conjunto com o Projeto de Terraplanagem e Levantamento Planialtimétrico em nível de Estudo Preliminar;
b) Planta geral de implantação, com cotas de nível;
c) Planta de todos os pavimentos e pavimentos-tipo, com cotas gerais e de nível, e divisão de ambientes;
d) Cortes longitudinais e transversais suficientes para o entendimento da proposta;
e) Elevações;
f) Perspectivas 3D que expressem a volumetria e materialidade;
g) Levantamento de todo o patrimônio histórico, arquitetônico ou expográfico existente na ÁREA DA CONCESSÃO;
h) Maquetes; e
i) Memorial Descritivo com descrição do sistema estrutural, sistema construtivo das circulações
verticais, identificação do número de elevadores, identificação do número e tipo de saídas de emergência e identificação das coberturas adotadas no projeto.
7.3.4. O Projeto de Arquitetura em nível de Estudo Preliminar deverá ser elaborado de maneira interdisciplinar, devendo estar compatibilizado e adequado com os demais Estudos Preliminares, sendo eles o Projeto de Terraplanagem e Levantamento Planialtimétrico, Projeto de Urbanismo, Projeto de Paisagismo e o Projeto Viário.
7.4. Estudo Preliminar Estrutural
7.4.1. Para as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO que possuam qualquer interação com as vias existentes, em especial os VIADUTOS, que possuem interface direta com as estruturas a serem construídas e a Av. Radial Leste-Oeste, o Estudo Preliminar Estrutural deverá apresentar:
a) Plantas com a locação das fundações, pilares e vigas em pré-dimensionamento;
b) Cortes transversais e longitudinais;
c) Perspectivas isométricas das estruturas;
d) Partido Estrutural das fundações, dos pilares, das lajes e das vigas principais e secundárias;
e) Compatibilização com as interferências entre as estruturas novas e as existentes, em especial entre as novas fundações, pilares e vigas e as fundações, paredes-cortina, dos muros de contenção, dos viadutos e de suas respectivas fundações;
f) Detalhamento da interface das QUADRAS com os VIADUTOS, apresentando solução estrutural que permita o acesso em nível às Lajes e Níveis Inferiores a partir dos passeios públicos dos VIADUTOS;
g) Laudo técnico, com registro no conselho de classe, apresentando a situação estrutural, de
manutenção e estado de serviço presente nos VIADUTOS;
h) Detalhes e soluções de drenagem;
i) Memorial descritivo; e
j) Planejamento de manutenção com reformas preventivas e corretivas, periodicidade, ciclo de inspeções e custos estimados.
7.4.2. Caso seja constatada, no laudo técnico indicado no item 7.4.1, “g)”, a necessidade de obras estruturais ou emergenciais não previstas neste ANEXO e/ou que impeçam a execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA instruirá o laudo técnico com a descrição das patologias encontradas, fornecendo detalhes sobre as medidas necessárias para viabilizar execução do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO pela CONCESSIONÁRIA.
7.4.2.1. Caso seja constada a necessidade de obras estruturais ou emergenciais nos VIADUTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar, em até 5 (dias) úteis da identificação da patologia, o PODER CONCEDENTE e a CERTIFICADORA DE OBRAS.
7.4.2.1.1. A CERTIFICADORA DE OBRAS se manifestará em até 01 (um) mês sobre o laudo técnico encaminhado, podendo solicitar esclarecimentos, complementações ou requisitar reuniões técnicas com a CONCESSIONÁRIA para subsidiar sua manifestação.
7.5. Estudo Preliminar de Viário
7.5.1. Para as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO que intervenham nas vias públicas, o Estudo Preliminar de Xxxxxx deverá considerar os demais Estudos Preliminares, e ser acrescido de:
a) Levantamento Topográfico com Cadastro Geral Unificado de Redes, elaborado em conjunto com
o Estudo Preliminar de Terraplanagem e Levantamento Planialtimétrico;
b) Geometria das intervenções;
c) Projetos e desenhos em 3D; e
d) Eventuais outros produtos complementares.
7.5.2. O Estudo Preliminar do Viário deverá apresentar propostas de viário resultante após a conclusão do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, conforme definido no APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES, com as soluções para atender os encargos referentes às interferências no viário, ao redimensionamento das faixas de rolamento e dos canteiros e demais intervenções viárias.
7.5.3. O Estudo Preliminar do Viário deverá apresentar:
a) Planejamento para elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e comprovação de protocolo do processo de licenciamento junto à SMUL;
b) Planejamento da CONCESSIONÁRIA para obter a aprovação junto à SMT/CET e SMUL e comprovação de protocolo para a análise de impacto de Polos Geradores de Tráfego de toda a ÁREA DA CONCESSÃO, comprovando o início processo para obter a Certidão de Diretrizes, ou outra autorização que venha substitui-la ou complementá-la para o mesmo fim;
c) A ampliação do espaço de circulação de pedestres e os acessos à Esplanada, a consideração dos acessos aos estacionamentos e a integração com a ciclovia; e
d) Soluções de redirecionamentos, interdições e demais interferências viárias decorrente do período de obras, de forma a subsidiar a elaboração conjunta do Plano de Intervenção Viária e do Plano de Obras, conforme itens 8.11 e 8.10, incluindo obrigatoriamente a manutenção integral da possibilidade de ativação operacional de faixa reversível, de acordo com demanda de tráfego.
8. Planos e Projetos Básicos
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar todos os Projetos Básicos conforme elencado no item 6.1.
8.2. Os Projetos Básicos deverão reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão e qualidade técnica adequadas para caracterizar a obra ou o serviço, de modo a assegurar também a viabilidade técnica e o adequado impacto ambiental das obras a serem realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, possibilitando também a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos construtivos e o prazo de execução.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar todos os Projetos Básicos, conforme definido no item 6.1,
utilizando como embasamento os projetos da fase anterior, de Estudo Preliminar, conforme item 7.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obter aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL dos projetos, tanto para licenciamento quanto para compatibilização do projeto com o Programa Ruas Abertas e às diretrizes da AIU Setor Central, conforme Lei Municipal nº 17.844, de 14 de setembro de 2022.
8.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compatibilizar os Projetos de Arquitetura, de Urbanismo, de Paisagismo e outros demais que couberem, com a operação da Fase 1 e a implantação da Fase 2 do Programa Ruas Abertas, bem como com os Caminhos Verdes e sua passagem pela R. Conselheiro Furtado, e com o plano de recuperação de calçadas, conforme proposto na Lei do AIU Setor Central, em especial seus mapas 1, 7 e demais anexos da lei.
8.5. Projeto Básico de Arquitetura
8.5.1. O Projeto Básico de Arquitetura deverá conter, no que couber:
a) Implantação;
b) Cortes;
c) Plantas de todos os pavimentos e pavimentos-tipo;
d) Planta de cobertura;
e) Cortes longitudinais e transversais;
f) Elevações;
g) Detalhes de elementos construtivos da edificação;
h) Detalhes da interface entre a Esplanada e os VIADUTOS;
i) Ampliação de áreas molhadas;
j) Plantas e cortes compatibilizadas com os projetos de instalações prediais (elétrica, rede de dados, hidráulica, esgotamento sanitário, gás, entre outros);
k) Quantitativos;
l) Memorial descritivo da edificação;
m) Memorial descritivo dos componentes construtivos e materiais;
n) Maquetes e Ilustrações em 3D; e
o) demais informações que a CONCESSIONÁRIA avaliar necessárias.
8.5.2. O Projeto Básico de Arquitetura deverá apresentar detalhamento de mobiliário urbano, discriminando quais mobiliários serão adquiridos, detalhes de instalação e quantitativos de implantação.
8.5.2.1. O mobiliário urbano deverá possuir discriminação de vida útil dos elementos, prazo para manutenção preventiva, preditiva e corretiva, custos de manutenção e custos de reinvestimento.
8.5.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atender a todas as diretrizes apresentadas neste ANEXO, no item 16 - Diretrizes de Sinalização e Comunicação Visual e no APÊNDICE I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
8.5.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o descritivo de mobiliário, considerando os seguintes itens:
a) Código, nome e localização dos mobiliários, apresentado em planta baixa específica; e
b) Tabela de apoio com a descrição dos mobiliários: materiais, acabamentos, quantitativo, especificações técnicas dimensões do item (largura x profundidade x altura), especificações elétricas, hidráulicas e de gás, quando pertinente.
8.6. Projeto Básico Estrutural
8.6.1. O Projeto Básico Estrutural deverá atender todas as exigências e ser desenvolvido a partir do Estudo Preliminar Estrutural, conforme item 7.4.
8.6.2. O Projeto Básico Estrutural deverá contar com Projeto de Fundações e Contenções, Projeto de Superestrutura, de Estruturas Metálicas e outros projetos cabíveis para conclusão da estrutura ESPLANADA.
8.6.3. O Projeto de Fundações deverá interferir o mínimo possível no local da obra, em especial no nível da Av. Radial Leste-Oeste, e deverá atender o prazo do item 29.3 quanto ao período de obras permitido na Av. Radial Leste-Oeste.
8.6.3.1. A solução estrutural de fundações deverá optar pela opção com maior agilidade de execução.
8.6.3.2. O Projeto de Fundações deverá considerar as interfaces, o risco e a interação entre as fundações novas e as estruturas existentes, tais como as fundações dos muros de contenção, bem como com sistemas elétricos, tubulações e demais interferências possíveis de se encontrar em obra.
8.6.4. O sistema estrutural a ser adotado para as vigas, pilares e lajes deverá considerar metodologias de implantação que provoquem o mínimo de impacto operacional na Av. Radial Leste-Oeste, conforme item 5.9.
8.6.5. A estrutura da ESPLANADA deverá ser independente dos VIADUTOS.
8.7. Projeto Básico de Urbanismo e Paisagismo
8.7.1. O Projeto de Paisagismo deverá conter, no mínimo:
a) Plano de Manejo Arbóreo, contendo:
i. levantamento arbóreo;
ii. projeto de plantio, replantio e enriquecimento arbóreo. O plantio arbóreo proposto, por sua vez, deverá estar compatibilizado com o TCA e respectivo Projeto de Compensação Ambiental (PCA), que irá definir os parâmetros mínimos de plantio a serem atendidos no Projeto de Paisagismo;
iii. indicação do cadastro arbóreo da ÁREA DA CONCESSÃO, Planta de Situação Atual e Pretendida e Planta de Compensação Ambiental, suficientes para obtenção de autorização ambiental e formalização de Termo de Compromisso Ambiental – TCA para a ÁREA DA CONCESSÃO; e
iv. apresentação das diretrizes de manejo de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA e Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente
– SVMA.
b) Levantamento dos recursos naturais existentes como rios, córregos e outros;
c) Cadastro pedológico e vegetal existente da ÁREA DA CONCESSÃO;
d) Nova vegetação a ser inserida como árvores, grama, forrações, arbustos etc.;
e) Localização aproximada da nova vegetação proposta, representada em planta, bem como a identificação da altura dos maciços arbóreos e a distância recomendada para o plantio; e
f) Quantidade e custos das espécies vegetais, discriminada por categoria (árvores, arbustos, forrações, grama etc.).
8.8. Projeto Básico de Sinalização e Comunicação Visual
8.8.1. O Projeto de Sinalização e Comunicação Visual consiste na apresentação de informações técnicas por meio de desenhos e memoriais que expressem a implementação de sinalização e a aplicação de elementos de comunicação visual nos ambientes externos e internos, edifícios e equipamentos.
8.8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá atender a todas as diretrizes apresentadas no item 16 e no APÊNDICE
I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
8.8.3. O Projeto de Sinalização e Comunicação Visual deve conter, no mínimo:
g) Projeto de implantação de sinalização tátil em alto relevo e com informações em braile disposta em totem de identificação que englobe todos os elementos que integram a CONCESSÃO, tais como: edificações, acessos, equipamentos, atrativos, painéis de informações, dentre outros ambientes para fixação na área externa do complexo;
h) Projeto de placas de sinalização de emergência;
i) Projeto de placas de sinalização de ambientes incluindo informações em braile e numeração de portas, quando pertinente;
j) Projeto de placas com indicação dos nomes dos edifícios e pavimentos;
k) Projeto de placas para fixação de informações, utilizado para quadros de avisos;
l) Projeto de placas de regulamentação, indicando regras, elevador, restrição de acesso, legislação antifumo etc.;
m) Projeto de sinalização direcional interna e externa; e
n) Projeto de comunicação dos meios de acesso ao serviço de Help Desk.
8.8.4. O Projeto de Sinalização e Comunicação Visual deverá estar compatibilizado com os demais projetos elaborados pela CONCESSIONÁRIA para a ÁREA DA CONCESSÃO, em especial os Projetos de Urbanismo, de Arquitetura e de Paisagismo.
8.8.5. O Projeto de Sinalização e Comunicação Visual deverá fazer parte de uma estratégia mais ampla de environmental design, ou projeto (design) ambiental, com o intuito de promover a integração e equilíbrio entre os elementos naturais e construídos, com soluções sustentáveis e funcionais.
8.8.6. Na elaboração do Projeto de Sinalização e Comunicação Visual, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as legislações, normativas e portarias pertinentes, em especial aquelas estabelecidas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), para todas as intervenções e implantação de elementos presentes ou visíveis de áreas públicas.
8.9. Projeto Básico de Viário
8.9.1. O Projeto Básico de Viário deverá ser baseado e avançar no nível de detalhamento do Estudo Preliminar de Viário, conforme item 7.5, devendo compatibilizar as soluções com os demais Projetos Básicos e ser acrescido de, no mínimo:
a) Projeto viário e de pavimento dos viadutos e da Radial Leste-Oeste, apresentando a nova largura dos passeios, das faixas de rolamento, dos canteiros e dos refúgios, resultantes após as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
b) Conclusão do Estudo de Impacto de Vizinhança e aprovação no processo de licenciamento perante a SMUL;
c) Obtenção da aprovação junto à CET e SMT referente à minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificação e da instalação de atividade - Polo gerador de Tráfego;
d) Situação do entorno da ÁREA DA CONCESSÃO, contendo: localização, hierarquização viária e macroacessibilidade, uso do solo, transporte públicos, pontos de táxis, circulação e travessias de pedestres existentes;
e) Pesquisa de Tráfego, contendo: contagens de veículos e pedestres, pesquisas de velocidade e retardamento;
f) Simulações, contendo: seleção dos modelos de micro e macro simulação, estimativa da divisão modal, estimativa da divisão temporal, estimativa da distribuição espacial, descrição das metodologias e memória de cálculo; e
g) Impactos Estimados após a conclusão do Projeto, contendo: estimativa de tráfego futuro, avaliação dos níveis de serviços (V/C) das vias de acesso, estimativa do impacto da fase de obras sobre o trânsito, avaliação de impacto na infraestrutura urbana e medidas mitigadoras.
8.10. Plano de Obras
8.10.1. O Plano de Obras consiste em um planejamento com apresentação de dados e elementos relativos às obras que serão realizadas, incluindo proposta de faseamento da execução das obras e intervenções, a ser elaborado em nível de Projeto Básico e, em seguida, em nível de Projeto Executivo, e deverá ser embasado pelo Estudo Preliminar do Viário, conforme item 7.5.3 d).
8.10.2. O Plano de Obras deverá apresentar as seguintes soluções:
a) Localização das interdições, indicando o tempo de fechamento, o perímetro dos tapumes e as direções e alterações do fluxo;
b) Localização, dimensões e elementos que compõem os canteiros de obras;
c) Propostas de localização das paradas de ônibus temporárias e de mudança de rotas das linhas de ônibus, para as que sofrerem interferências durante o período de obras;
d) Soluções de redirecionamento, interdições e demais interferências viárias;
e) Soluções de drenagem para todos os canteiros de obras, apresentados no Projeto de Drenagem e
no Projeto Hidráulico, conforme item 6.1;
f) Recomendação de localização para paradas temporárias de ônibus; e
g) Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil, conforme item 8.12.
8.10.3. Para todas as intervenções que envolvam demolição, total ou parcial, a CONCESSIONÁRIA é responsável pelo:
a) isolamento da área;
b) redirecionamento do fluxo de pedestres e veículos;
c) fornecimento de instalações provisórias;
d) sinalização temporária; e
e) dispositivos de segurança.
8.10.4. O Plano de Obras deverá apresentar soluções que visem a mitigação dos impactos de interdição e redirecionamento temporário de fluxo de veículos, pedestres, das linhas de ônibus e demais modais de transporte que sofram interferência durante o período de obras.
8.10.5. O Plano de Obras deverá estar compatível com o Projeto de Canteiro de Obras, conforme item 6.1, e apresentar planejamento que detalhe as construções e instalações provisórias que serão necessárias ao bom andamento das obras, propondo a melhor localização do canteiro de obras, tendo
por objetivo evitar transtornos para os serviços em execução, bem como para a dinâmica das avenidas, ruas e viadutos do entorno da ÁREA DA CONCESSÃO.
8.10.6. A CONCESSIONÁRIA deverá, de acordo com as diretrizes operacionais estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE, realocar os pontos de ônibus em que as intervenções e obras interfiram, e deverá implantar paradas de ônibus temporárias para todas as linhas que sofram interferência em sua operação durante todo o período de obras.
8.10.7. No âmbito de compatibilização das áreas interditadas para obras e das áreas para canteiros de obras, a CONCESSIONÁRIA poderá contar com o eventual apoio do PODER CONCEDENTE para interlocução com os órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
8.10.8. O Plano de Obras deverá observar as diretrizes apresentadas neste ANEXO, em especial atender ao item 5 – Diretrizes de Obra, no presente ANEXO, e ao APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
8.10.9. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE da realização do requerimento à CET da autorização para a realização de obras nas vias que necessitem de interdição, total ou parcial, ou de readequação de fluxo de pedestres e/ou de veículos, conforme regramentos estabelecidos para obtenção do Termo de Permissão para Ocupação de Vias – TPOV e/ou outra autorização que venha o substituir ou complementar.
8.10.9.1. A solicitação da autorização referida no item anterior deverá ocorrer com o mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência da data programada para o início da intervenção em vias de trânsito rápido e arteriais, e 10 (dez) dias úteis de antecedência para obstruções realizados nas vias coletoras ou nas vias locais, conforme prazos atuais ou que venham a ser definidos pela CET ou outro órgão competente.
8.10.9.2. A notificação de que trata o item 8.10.9, deverá vir acompanhada da versão atualizada do Plano de Obras e Plano de Intervenção Viária, elaborados pela CONCESSIONÁRIA, demonstrando as ações que tomará durante a demolição para garantir a segurança dos usuários e para mitigação dos impactos decorrentes das obras de implantação, tais como: redirecionamento de fluxo, estruturas temporárias, sinalização, entre outros.
8.10.9.3. O fim da interdição de que trata o item 8.10.9 é dependente da aprovação do PODER CONCEDENTE, ouvida a CERTIFICADORA DE OBRAS, confirmando a conclusão da obra e a possibilidade de desinterdição.
8.10.10. O Plano de Obras deverá estar em consonância com as diretrizes da CET e da SPTrans, quando aplicável.
8.10.11. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar o Plano de Obras em nível de Projeto Básico conforme prazos e encargos do item 14 e de seus subitens.
8.11. Plano de Intervenção Viária
8.11.1. O Plano de Intervenção Viária tem o objetivo de minimizar impactos negativos no trânsito de veículos e de pedestres, devendo conter:
a) Detalhamento das intervenções viárias e fechamento de vias,
b) Locação dos equipamentos de grande porte, tais como gruas, minigruas, guindastes, caminhão Munck, entre outros, detalhando modelo e dimensões, posicionamento com localização precisa dos equipamentos durante o período de obras, e prazo de permanência indicando os períodos de utilização e de espera dos equipamentos, garantindo que não fiquem ociosos ou mal posicionados por longos períodos;
8.11.2. O Plano de Intervenção Viária deverá estar compatível com Os Projetos Viário e de Pavimento, conforme exigido no item 6.1.
8.11.3. O Plano de Intervenção Viária deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB e pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET conforme prazos do item 23.
8.12. Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil
8.12.1. O Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil deverá ser elaborado durante a
FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO, consistindo em:
c) Identificação das edificações e obras de arte especial existentes da ÁREA DA CONCESSÃO que serão demolidas, apresentando área e altura da edificação e o volume de entulho gerados pela demolição;
d) Planejamento do acondicionamento inicial e final;
e) Destinação dos resíduos gerados; e
f) Plano de reuso, se pertinente.
8.12.2. O Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil deverá prever e especificar os locais apropriados para o armazenamento de materiais recicláveis dos resíduos gerados durante as obras.
8.12.3. No planejamento para a execução das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar planos de ataque e canteiros que minimizem os impactos negativos para os usuários, e aproveitar os resíduos de
demolição da obra, de acordo com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS da Cidade
de São Paulo, definido no Decreto Municipal 54.991/2014.
8.12.4. O Plano de Descarte de Resíduos Sólidos de Construção Civil deverão ser apresentados em conjunto com o Plano de Obras, conforme item 8.10.1 g).
9. Planos e Projetos Executivos
9.1. Os Projetos Executivos elencados no item 7.2.4 deverão ser elaborados durante a FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO, contemplando o conjunto de informações técnicas necessárias e suficientes para a realização das obras, contendo de forma clara e precisa as indicações e detalhes construtivos para as demolições, implantações, instalações, montagens e demais execuções.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em nível de Projeto Executivo, todos os projetos exigidos como tal conforme item 6.1.
9.3. Os Projetos Executivos deverão ser acompanhados do Cronograma Executivo de Obras, conforme item
9.5 abaixo.
9.4. As PARTES, juntamente com a CERTIFICADORA DE OBRAS, deverão realizar reuniões bimestrais de acompanhamento do desenvolvimento do Cronograma Executivo de Obras e dos Projetos Executivos, em que a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar o andamento dos trabalhos e poderá solicitar eventuais esclarecimentos ou providências necessárias para o seu desenvolvimento.
9.4.1. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 30 (trinta) dias contados de cada reunião bimestral, emitir recomendações à CONCESSIONÁRIA quanto à elaboração dos Projetos Executivos e do Cronograma Executivo de Obras.
9.4.2. A realização das reuniões bimestrais e a emissão de recomendações pelo PODER CONCEDENTE não obstarão a necessidade de aprovação definitiva dos Projetos Executivos finais e/ou do Cronograma Executivo de Obras.
9.5. Cronograma Executivo de Obras
9.5.1. O Cronograma Executivo de Obras deverá ser elaborado durante a FASE DE PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO, contemplando todas as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e estruturado, com no mínimo:
a) Cronograma físico-financeiro com o sequenciamento das atividades estruturadas em trimestre, com fundamento nos Planos e Projetos Executivos; e
b) Plano de Obras em nível de Projeto Executivo, consolidando as diretrizes e demandas operacionais do PODER CONCEDENTE e demais órgãos responsáveis pelo LICENCIAMENTO e medidas mitigadoras de impacto das obras.
9.5.2. A estrutura do Cronograma Executivo de Obras deverá ter como base os Planos e Projetos Executivos elaborados pela CONCESSIONÁRIA e as metas de entrega da obra como um todo, conforme definidos no APÊNDICE I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
9.5.3. Durante a execução do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para entrega de algum dos marcos intermediários trimestrais, conforme item 9.5.1 a), propor a atualização do Cronograma Executivo de Obras, mediante ajuste no Cronograma Físico-Financeiro e apresentando as adequações correspondentes no Plano de Obras.
9.5.3.1. No caso previsto no item acima, a CERTIFICADORA DE OBRAS e o PODER CONCEDENTE poderão exigir alterações adicionais no Cronograma Executivo de Obras para compensação de eventuais atrasos por fato atribuído à CONCESSIONÁRIA no caso de se vislumbrar risco ao cumprimento do prazo para término do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
9.5.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, antecipar os prazos indicados no Cronograma Executivo de Obras.
10. Da construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar no Plano de Trabalho, conforme item 7.2, se optará pela construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO como parte do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
10.1.1. Caso opte por realizar a implantação do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO posteriormente ao término da FASE DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá garantir, durante a realização das obras:
a) A segurança dos USUÁRIOS, funcionários, veículos e de quaisquer pessoas que possam ser afetadas ou terem suas atividades interferidas devido às obras;
b) O fluxo contínuo, acessível, devidamente iluminado e adequado para os USUÁRIOS nos ESPAÇOS LIVRES não interditados pelas obras, mantendo um caminho desobstruído de conexão através da ESPLANADA entre os Viaduto Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx e o Viaduto Cidade de Osaka na QUADRA SUPERIOR; e
c) A continuidade dos encargos operacionais na ÁREA DA CONCESSÃO não interditada pela construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO.
10.1.2. Na hipótese do item 10.1.1, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os Planos, Projetos e o Cronograma Executivo de Obras específicos para o EMPREENDIMENTO ASSOCIADO, conforme Planos e Projetos aplicáveis dos itens 6.
10.1.3. Na hipótese do item 10.1.1, a aprovação dos Planos e Projetos Básicos específicos do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO deverão seguir os mesmos procedimentos e prazos previstos no item
24.2 e em seus subitens.
10.1.4. Na hipótese do item 10.1.1, aprovação do Cronograma Executivo de Obras específico do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO deverá seguir os mesmos procedimentos e prazos previstos no item
25.2 e em seus subitens.
10.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO como parte do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO e, portanto, no prazo do item 29.1.1, aplicam-se ao EMPREENDIMENTO ASSOCIADO todos os encargos definidos no presente ANEXO.
11. Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras
11.1. Durante todo o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deve apresentar ao PODER CONCEDENTE o Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras, documento esse que se destina a informar o andamento das obras e o cumprimento das etapas do Cronograma Executivo de Obras.
11.2. O Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras deverá ser entregue mensalmente pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao de referência.
11.3. No Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras, além de demais informações pertinentes, devem ser apresentados:
a) O avanço de obra observado no mês, vis a vis ao avanço planejado no Cronograma Executivo de
Obras;
b) Gráfico indicando as etapas de obra e suas respectivas porcentagens concluídas;
c) Fotografias digitais em cores, indicando a data de tomada e a denominação da obra, fornecendo a posição clara do estado e do andamento da obra e de sua localização, apresentadas com a descrição do aspecto que a fotografia saliente;
d) Registros de ensaios e controle, relatórios, pareceres, avaliações e medições realizadas e demais documentos técnicos e administrativos da obra;
e) Registros de autorizações obtidas; e
f) Registro dos equipamentos alocados na obra.
12. Da modelagem em BIM
12.1. Na elaboração dos Projetos, conforme item 6, toda a documentação deverá ser concebida e elaborada utilizando-se a tecnologia em modelagem e de gestão da informação do Building Information Modeling – BIM.
12.2. Os modelos gerados deverão ser georreferenciados no sistema de coordenadas global SIRGAS2000, ou outro que venha a ser adotado como padrão pela administração pública ou pelo PODER CONCEDENTE.
12.3. Os Projetos deverão ser entregues pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em meio digital, em formato aberto .ifc e em formato editável, em. rvt ou .pln, .pla e .icf e, em caso de pranchas, memoriais descritivos ou planilhas, em .dwg, .pdf, .docx e .xlsx, ou em outra forma previamente acordada entre as PARTES.
12.3.1. Os arquivos em .ifc deverão ser entregues individualmente por disciplina, conforme item 6, e em modelo federado, agregando e compatibilizando todos os projetos em um único modelo.
12.4. O modelo BIM do as built deverá servir de base para a operação e manutenção da ESPLANADA.
12.5. Ao finalizar a etapa de Estudos Preliminares, CONCESISONÁRIA deverá elaborar um Plano de Execução
BIM – PEB, conforme prazo do item 22.2, e deverá conter, no mínimo:
a) cronograma de implementação faseada e evolução gradual dos níveis de desenvolvimento (Level Of Development – LOD) dos modelos BIM, para cada uma das disciplinas de projetos, a ser contemplada nos projetos elencados no item 6, com base nas normativas e instruções vigentes; e
b) cronograma de implementação faseada e evolução gradual das dimensões dos modelos BIM (3D, 4D, 5D etc.) para cada uma das disciplinas de projetos, a ser contemplada nos projetos elencados no item 6, com base nas normativas e instruções vigentes.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá atender os seguintes níveis de desenvolvimento e detalhamento, os quais deverão embasar os níveis de desenvolvimento (Level Of Development – LOD) no Plano de Execução BIM - PEB, conforme etapas de projeto definidas no item 6, sem prejuízo de eventual diretriz do PODER CONCEDENTE ou da CERTIFICADORA DE OBRAS mais restritiva, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela 1 - Referência de níveis de desenvolvimento por etapa de projeto
Equivalência entre projetos e nível de detalhamento dos elementos | Precisão geométrica dos elementos | Quantidade de informações relacionadas à especificação dos materiais e métodos executivos | Precisão de localização geométrica dos elementos e da base topográfica (eixos construtivos, interface com elementos existentes etc.) | Quantidade de informações relacionadas ao acompanhamento da obra e aos dados de controle tecnológico | ||||||||||||
Baixa | Média | Alta | Muito alta | Baixa | Média | Alta | Muito alta | Baixa | Média | Alta | Muito alta | Baixa | Média | Alta | Muito alta | |
Equivalente ao Estudo Preliminar | Não aplicável | |||||||||||||||
Equivalente ao Projeto Básico | ||||||||||||||||
Equivalente ao Projeto Executivo | ||||||||||||||||
Equivalente à documentação ”as built” |
CAPÍTULO III – DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO
13. Diretrizes de Iluminação Pública e Equipamentos
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá remover, remanejar os pontos existentes e adicionar novos pontos de iluminação pública em toda a ÁREA DA CONCESSÃO.
13.1.1. Especificamente na Av. Radial Leste-Oeste, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar e manter a iluminação adequada para os veículos, tanto na FASE DE IMPLANTAÇÃO quanto durante a FASE DE OPERAÇÃO.
13.2. Os postes, câmeras, radares e demais equipamentos existentes que conflitarem com a construção da ESPLANADA deverão ser removidos e imediatamente substituídos por outros equipamentos de iluminação adequados, ou serem realocados, de acordo com os projetos e o Plano de Obras, ambos aprovados pelo PODER CONCEDENTE.
13.3. Todos os projetos devem ser devidamente coordenados e compatibilizados de forma a minimizar a quantidade de postes.
13.4. As luminárias Suzuranto dentro da ÁREA DA CONCESSÃO deverão ser mantidas ou revitalizadas conforme alinhamento com o PODER CONCEDENTE e o órgão responsável pelo serviço de iluminação pública.
13.5. Em relação à iluminação pública na ÁREA DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pela:
a) elaboração de Projeto Luminotécnico em conjunto com o Projeto de Paisagismo, de Urbanismo e quais mais couberem, conforme item 6.1;
b) modernização de todo o sistema de iluminação pública, com implantação de sistemas automatizados e com maior eficiência energética;
c) instalação de postes e luminárias públicas, quando necessário; e
d) manutenção das infraestruturas, cabeamentos, lâmpadas e luminárias públicas de todos os
elementos de iluminação pertencentes à ÁREA DA CONCESSÃO.
13.6. O sistema de iluminação pública de novos postes e luminárias a serem implantados na ÁREA DA
CONCESSÃO deverá contar com conjunto padronizado.
13.7. O sistema de iluminação pública de deverá ser de baixo consumo energético, com soluções como lâmpadas do tipo diodo emissor de luz (LED), ou outra que venha a substitui-la com maior eficiência energética e durabilidade.
13.8. A disposição da iluminação externa deve guiar o usuário entre os fluxos entre edificações e ambientes, fornecer iluminação mínima para a permanência nos ambientes externos no horário noturno e evitar áreas de penumbra e sem iluminação.
13.9. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema de monitoramento através de câmeras – CFTV,
posicionando-as de maneira a ter cobertura completa de toda a ÁREA DA CONCESSÃO.
14. Diretrizes de CFTV e Rede de Internet sem fio
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistema de monitoramento através de câmeras – CFTV,
posicionando-as de maneira a ter cobertura completa de toda a ÁREA DA CONCESSÃO.
14.2. As câmeras instaladas deverão ter tecnologia para:
e) Acesso remoto, multiusuário, protegido por senha e com alto nível de proteção contra invasão;
f) Apresentar compatibilidade com os sistemas de monitoramento utilizados pelo PODER CONCEDENTE;
g) Resistência a intempéries;
h) As seguintes especificações tecnológicas, como padrão mínimo ou que venham a superá-las:
i. Resolução de 1920x1080 pixels;
ii. Sensibilidade mínima para luz em cor de 0,005 Lux;
iii. Capacidade de transmissão e recepção de áudio;
iv. Funcionalidade WDR (Wide Dynamic Range);
v. Ângulo de visualização horizontal mínimo (wide) de 55°;
vi. Zoom óptico mínimo de 20x;
vii. Movimento pan 360° contínuo;
viii. Classe de vedação IP66 e classe de proteção antivandalismo IK10;
ix. Sensor de imagem de 1/3”;
x. Acompanhar dispositivo Injetor PoE compatível com a câmera;
xi. Temperatura de operação de até 60° C;
xii. Dimensões máximas de diâmetro em 170 mm e peso máximo de 2,5 kg;
xiii. Fabricante membro da organização para desenvolvimento do padrão ONVIF para câmeras de monitoramento; e
xiv. Os seguintes recursos de análise de vídeo embarcado: detecção de movimento, Alarm Input e Alarm Output, detecção de manipulação de vídeo, reconhecimento facial, detecção de acesso de pessoa não autorizada, detecção de cruzamento de linha, detecção de entrada em região, detecção de remoção de objeto e reconhecimento de placa de veículo.
xv. Os seguintes recursos de análise de vídeo embarcado: detecção de movimento, Alarm Input e Alarm Output, detecção de manipulação de vídeo, detecção de acesso de pessoa não autorizada, detecção de cruzamento de linha, detecção de entrada em região, detecção de remoção de objeto e reconhecimento de placa de veículo.
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar no mínimo uma câmera em cada acesso dos ESPAÇOS EDIFICADOS.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá respeitar a legislação vigente quanto à manipulação e armazenamento de dados pessoais.
14.5. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar estrutura para disponibilização de rede de internet sem fio conforme o ANEXO III DO CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA - VOLUME B.
15. Diretrizes de Calçadas e Faixas de Pedestres
15.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo projeto e pela implantação das faixas de travessias de pedestres nos VIADUTOS.
15.2. As faixas de travessia de pedestre deverão possuir semáforos, e serão delimitadas em função dos
fluxos prováveis de deslocamento de pedestres e ciclistas, considerando toda a ÁREA DA CONCESSÃO.
15.3. A CONCESSIONÁRIA deverá requalificar as calçadas lindeiras e internas à ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as normas urbanísticas e de acessibilidade aplicáveis.
15.4. As calçadas deverão ser padronizadas e observar as diretrizes de macromobilidade, de fluxos prováveis, e de micromobilidade e de tráfego de pedestres, atendendo às Normas Técnicas aplicáveis, especialmente as normas de acessibilidade vigentes.
16. Diretrizes de Sinalização e Comunicação Visual
16.1. Os projetos de Sinalização e Comunicação Visual, conforme item 6.1, deve ser suficiente para que os USUÁRIOS se localizem e desloquem pela ÁREA DA CONCESSÃO de forma independente, sem a necessidade de auxílio, salvo em ambientes restritos ou controlados.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as legislações, normativas e portarias pertinentes, em especial aquelas estabelecidas pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), para todas as intervenções e implantação de elementos de comunicação visual em áreas públicas ou visíveis do logradouro público.
16.3. A sinalização e comunicação visual na ÁREA DA CONCESSÃO deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) totens interativos;
b) mapas;
c) placas de sinalização, advertência e direcionais;
d) placas de identificação das edificações, instalações e equipamentos;
e) sinalização de emergência;
f) placas com identificação das árvores; e
g) indicação de percursos, incluindo pista de caminhada, deck de lazer, caminhos e rotas acessíveis.
16.3.1. Todos os elementos elencados no item 16.3 acima deverão ser apresentados nos projetos de Sinalização e Comunicação Visual, conforme item 6.1.
16.4. A sinalização e comunicação visual na ÁREA DA CONCESSÃO deverá ser acessível e atender às normas vigentes.
16.5. A sinalização e comunicação visual na ÁREA DA CONCESSÃO deverá incluir a Sinalização Indicativa e Educativa e deverá ter linguagem visual padronizada, integrada e simples, conforme disposto no APÊNDICE I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
16.6. Os materiais utilizados na sinalização deverão ser confeccionados em material com acabamento superficial liso, sendo resistente ao fogo, resistente a intempéries, umidade, manchas, mofo, raios ultravioletas (UV) e oxidação, preferencialmente autoextinguível e deverão ser:
a) Fabricadas em chapa de aço desengraxada com 0,95 mm de espessura;
b) Dobradas longitudinalmente em 45°, a 8 mm nas bordas superior e inferior para impedir flexão;
c) Fosfatizadas;
d) Seladas (passivação);
e) Pintadas com primer epóxi em ambos os lados; e
f) Revestida com película adesiva com refletividade mínima equivalente ao Tipo I-B (ABNT NBR
14.644) em cores conforme Projeto de Sinalização e Comunicação Visual.
16.7. O projeto de sinalização de emergência deverá considerar as Instruções Técnicas pertinentes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBMESP) e demais normativos pertinentes.
16.8. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA a adoção complementar de elementos de sinalização eletrônicos dinâmicos (digital signage).
17. Diretrizes de áreas verdes e de jardinagem
17.1. Os elementos vegetais e outros componentes ambientais presentes na ÁREA DA CONCESSÃO, tais como árvores, maciços arbóreos, espaços abertos, gramados, arbustos, jardins e elementos hídricos, são partes constituintes de seu ecossistema, sua paisagem e sua identidade, sendo importantes na relação das áreas verdes com a cidade, devendo ter suas características, bem como o seu patrimônio natural, mantidos pela CONCESSIONÁRIA, especialmente nas Praças Xxxxxxx Xxxxxx e nos canteiros acima dos muros de contenções.
17.2. O Manejo Arbóreo deve seguir o estabelecido pela Portaria n.º 130/SVMA.G/2013, que estabelece procedimentos para a análise dos pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, e de outras intervenções para efeito de parcelamento do solo ou de edificações de qualquer natureza, definindo as respectivas medidas compensatórias e mitigadoras e pela Lei n.º 10.365/1987 que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, e dá outras providências.
17.3. Os solos expostos, ou seja, sem vegetação, deverão receber a inserção de vegetação nativa ou de grama, conforme avaliação ambiental realizada junto aos órgãos competentes.
17.4. Quando as árvores se situarem em caminhos ou passeios públicos, a CONCESSIONÁRIA deverá instalar gradis do tipo gola de árvore ou arvoreira nas árvores, de forma que os canteiros não sejam pisoteados pelo tráfego de pessoas.
17.5. Replantio de árvores existentes
17.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em seu Plano de Manejo Arbóreo, a ser apresentado no Projeto de Paisagismo conforme item 8.7 a), prever os indivíduos arbóreos que serão replantados, em especial os As palmeiras presentes no canteiro central da Av. Radial Leste-Oeste, bem como deverá providenciar junto à Secretaria do Verde e Meio Ambiente as autorizações necessárias para o manejo arbóreo, seja na ÁREA DA CONCESSÃO, seja em outra área do Município indicada pela SVMA.
17.6. Plantio de novos indivíduos arbóreos
17.6.1. A localização de novas mudas deverá ser prevista no Projeto de Paisagismo a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, conforme item 8.7.
17.6.2. As espécies arbóreas deverão ser nativas, atendendo às diretrizes do Manual de Arborização Urbana, de SVMA, às diretrizes da Portaria 35/DEPAVE-G/03, Lei Municipal n.º 17.794/22 e legislação correlata vigente.
17.6.3. Não será admitido uso de espécies arbustivas nos passeios públicos adjacentes ao sistema viário, de forma a não comprometer a visualização de pedestres, ciclistas e motoristas.
18. Diretrizes de Drenagem
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar reservatório de controle de escoamento superficial, conforme disposto no art. 79 da Lei nº 16.402, de março de 2016.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar Projeto Hidráulico e Projeto de Drenagem, conforme item 6.1,
de forma a estarem:
a) compatíveis com o Plano de Obras, conforme item 8.10.2 e), de forma a garantir que a drenagem dos canteiros e dos elementos em construção destinem as águas pluviais adequadamente, de maneira a não interferir no tráfego da Radial Leste-Oeste ou causar quaisquer danos aos VIADUTOS e calçadas, estruturas, áreas verdes e demais elementos do entorno; e
b) compatíveis com os sistemas de drenagem existentes, em especial os dispositivos da Av. Radial
Leste-Oeste e dos VIADUTOS.
18.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por implementar infraestruturas complementares ao reservatório de controle de escoamento superficial e elementos de micro e macrodrenagem para realizar a drenagem adicional da ÁREA DA CONCESSÃO.
18.4. Consistem em outras estruturas de drenagem de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, e que deverão ser implantadas caso haja a necessidade:
a) Elementos de micro drenagem, como vias, sarjetas, meio-fio, bocas de lobo, biovaleta, pavimento drenante, bombas de retenção, jardins de chuva, canteiro pluvial e galerias de água pluvial; e
b) Elementos de macrodrenagem, como canais naturais e artificiais, galerias e reservatórios de retenção ou contenção, sistema de áreas protegidas, com áreas verdes e espaços livres.
18.5. Além das referências apresentadas no item 18.4, constituem referências de Infraestrutura Verde e Azul as contidas no Capítulo 6 do Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias do Município de São Paulo ou outro que o venha a substituir ou complementar.
19. Diretrizes de Quiosques
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar Quiosques modulares padronizados na QUADRA CENTRAL para a aferição de receitas e área para acomodação dos comerciantes ambulantes cadastrados e credenciados, nos termos do APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
19.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implantação da infraestrutura básica necessária para o funcionamento das atividades nos Quiosques, incluindo:
a) tomadas e pontos de iluminação adequados para a conexão dos equipamentos e a realização das atividades;
b) torneiras e pias para o abastecimento de água potável e a higienização de utensílios e produtos;
c) Pontos de conexão nas redes de água, esgoto e gás da ESPLANADA;
d) lixeiras e contêineres para a coleta seletiva de resíduos, garantindo a limpeza e a organização do espaço; e
e) demais infraestruturas e sistemas prediais necessários para a operação dos Quiosques.
19.3. Os Quiosques devem ser resistentes e estáveis, oferecendo proteção contra intempéries e garantindo a segurança dos comerciantes e dos USUÁRIOS.
19.4. O design dos Quiosques deve integrar-se à identidade visual da ÁREA DA CONCESSÃO, e permitir a organização eficiente das atividades comerciais, com espaço para armazenamento, atendimento ao público e exposição de produtos e da marca.
19.5. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer o mobiliário básico para os Quiosques, incluindo:
f) balcões de atendimento com altura adequada para o atendimento ao público e espaço para armazenamento de produtos;
g) Prateleiras e expositores para a organização e exposição dos produtos dos ambulantes;
h) Cadeiras e bancos para o conforto dos comerciantes e dos clientes;
19.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção e conservação de toda a infraestrutura, estruturas modulares e mobiliário fornecidos aos Quiosques, garantindo o bom estado de funcionamento, padronização e a higiene do espaço.
19.7. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar melhorias e adaptações nos Quiosques, desde que previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE e em conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis.
19.8. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar número mínimo de quiosques modulares na QUADRA CENTRAL, conforme as especificações e o layout definidos no APÊNDICE I - PROGRAMA DE NECESSIDADES.
20. Da Área de Realocação dos Ambulantes
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá delimitar e implantar uma Área de Realocação aos comerciantes ambulantes na QUADRA CENTRAL, em conformidade com as especificações definidas no APÊNDICE I - PROGRAMA DE NECESSIDADES.
20.2. A área coberta deverá ser equipada com a seguinte infraestrutura básica:
a) tomadas e pontos de iluminação adequados para a conexão dos equipamentos e a realização das atividades dos ambulantes; e
b) torneiras e pias para o abastecimento de água potável e a higienização de utensílios e produtos, com número suficiente para atender à demanda dos ambulantes e garantir as condições de higiene necessárias.
21. Mobiliário Urbano
21.1. O mobiliário urbano corresponde ao conjunto de equipamentos e objetos, tais como lixeiras, bebedouros, bancos e paraciclos que deverão ser implantados na ÁREA DA CONCESSÃO, cuja responsabilidade pela definição, implantação e manutenção é da CONCESSIONÁRIA.
21.2. O mobiliário apresentado pela CONCESSIONÁRIA deve considerar o ambiente que será utilizado e prezar pela ergonomia dos usuários, de acordo com as normas vigentes.
21.3. O mobiliário deve ter dimensões adequadas para fornecer ergonomia às faixas etárias que frequentam o espaço e prever mobiliário adequado para, pelo menos, uma PcD em cada conjunto de mobiliário urbano.
21.4. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar equipamentos específicos para crianças, com altura adequada para a utilização dos USUÁRIOS nas diversas faixas etárias.
21.5. Fica vedada a adoção de estratégias pela CONCESSIONÁRIA nos mobiliários urbanos que utilizem elementos cuja finalidade seja a de restringir comportamentos, excluir determinados grupos sociais, ou qualquer método de “arquitetura hostil”.
21.6. A quantificação e localização do Mobiliário Urbano a ser instalado deverá considerar a circulação de pessoas, bem como os requisitos de eficiência e durabilidade.
21.7. As lixeiras e bebedouros devem possuir linguagem visual padronizada e integrada, considerando, para a sua instalação, os locais de maior concentração de pessoas, conforme diretrizes definidas no APÊNDICE I deste ANEXO – PROGRAMA DE NECESSIDADES.
21.8. Os bebedouros devem ser instalados com pontos acessíveis a PcD.
21.9. A implantação de paraciclos, quando cabível, deverá ser feita em áreas junto ou o mais próximo possível dos pontos de acesso, em especial dos acessos conectados à rede cicloviária da cidade.
21.9.1. Os paraciclos deverão ser instalados de acordo com o “Manual para instalação de paraciclos na Cidade de São Paulo”, disponível para download no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, ou o que vier a substituí-lo.
21.9.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá impedir a implantação de paraciclo, bicicletário e/ou estação física de bicicleta compartilhada operada por Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC), nos termos do Decreto Municipal 57.889/2017, que possua autorização do PODER CONCEDENTE mediante Termo de Permissão de Uso.
CAPÍTULO IV – PRAZOS
22. Prazos de Entrega dos Estudos Preliminares e do Plano de Trabalho
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar os Estudos Preliminares e o Plano de Trabalho elencados no item 7, em até 60 (sessenta) dias contados da data da ORDEM DE INÍCIO, englobando a totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO e todas as intervenções nela previstas.
22.1.1. Após a entrega dos documentos de que se trata o item acima, o PODER CONCEDENTE, em conjunto com a CERTIFICADORA DE OBRAS, terá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), para aprová-los ou solicitar eventuais alterações.
22.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta do PODER CONCEDENTE, para efetuar eventuais ajustes nos Estudos que são o objeto deste item.
22.1.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias quanto aos ajustes realizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme item anterior.
22.2. Após receber a aprovação final do PODER CONCEDENTE referente aos Estudos Preliminares e ao Plano de Trabalho, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um Plano de Execução BIM – PEB, conforme item 12, e deverá entregá-lo em até 60 (sessenta) dias.
22.2.1. Após a entrega do PEB de que se trata o item acima, o PODER CONCEDENTE, em conjunto com a CERTIFICADORA DE OBRAS, terá 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), para aprová-los ou solicitar eventuais alterações.
22.2.2. A CONCESSIONÁRIA terá até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta do PODER CONCEDENTE, para efetuar eventuais ajustes nos Estudos que são o objeto deste item.
22.2.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias quanto aos ajustes realizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme item anterior.
23. Prazo para Licenciamentos
23.1. Após a aprovação do Plano de Trabalho e dos Estudos Preliminares pelo PODER CONCEDENTE e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá protocolar a Documentação para Licenciamento, conforme ANEXO VI do CONTRATO - DIRETRIZES PARA LICENCIAMENTO, em conjunto com os demais documentos necessários ao licenciamento das obras junto aos órgãos públicos competentes.
23.2. A Documentação para Licenciamento, Projetos Legais e demais documentos necessários deverão ser protocolados em até 5 (cinco) dias da aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, dos Estudos Preliminares e do Plano de Trabalho, conforme prazos definidos no item 22 acima.
23.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE quando realizar o protocolo, enviar cópia dos documentos protocolados e mantê-lo informado sobre o andamento dos processos.
23.3. Salvo disposição expressa em sentido contrário neste ANEXO e no CONTRATO, é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA providenciar todas as licenças, alvarás, certidões, permissões e quaisquer autorizações e licenciamentos necessários junto aos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública nos âmbitos federal, estadual e municipal relacionadas à execução das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO.
23.4. As obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO somente poderão ser iniciadas pela CONCESSIONÁRIA após:
a) a emissão de todas as licenças, alvarás, certidões, permissões e quaisquer autorizações e licenciamentos necessários para sua execução; e
b) a emissão, pelo PODER CONCEDENTE, da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
24. Prazos de Entrega dos Planos e Projetos Básicos
24.1. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar todos os Planos e Projetos Básicos, conforme item, em até 9 (nove) meses contados da data da ORDEM DE INÍCIO.
24.2. Uma vez apresentados os Planos e Projetos Básicos, a CERTIFICADORA DE OBRAS emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre viabilidade dos Projetos apresentados.
24.2.1. Após o parecer da CERTIFICADORA DE OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, aprovando os Planos e Projetos Básicos ou especificando correções ou complementações que se fizerem necessárias.
24.2.1.1. Se solicitadas correções ou complementações, a CONCESSIONÁRIA deverá implementá-las e reapresentar os Planos e Projetos Básicos no prazo de 30 (trinta) dias.
24.2.1.1.1. No caso de reapresentação dos Planos e Projetos Básicos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do item anterior, com as devidas correções e complementações solicitadas, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 30 (vinte) dias.
24.2.1.1.1.1. Caso não haja manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo disposto no item acima por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA ou não haja concordância entre as PARTES quanto aos valores apresentados, poderá a CONCESSIONÁRIA notificar o CMDP, na forma da cláusula sobre o tema presente no CONTRATO.
24.3. Para iniciar as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, expressamente e após a aprovação do Estudo Preliminar de Arquitetura, conforme item 24.2, dispensar a apresentação de um ou alguns dos Planos ou Projetos Básicos, devendo a CONCESSIONÁRIA observar as obrigações referentes ao LICENCIAMENTO, contidas no item e em seus subitens.
25. Prazos de Entrega dos Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras, conforme item 9, em até 3 (três) meses da aprovação pelo PODER CONCEDENTE de todos os Planos e Projetos Básicos.
25.2. Uma vez apresentado o Cronograma Executivo de Obras e os Projetos Executivos, a CERTIFICADORA DE OBRAS emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a viabilidade dos Projetos apresentados e sobre a adequabilidade do Cronograma Executivo de Obras aos Projetos Executivos apresentados, às condicionantes e diretrizes do Plano de Obras e aos requisitos previstos para as intervenções no CONTRATO e em seus ANEXOS.
25.2.1. Após o parecer da CERTIFICADORA DE OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aprovando o Cronograma Executivo de Obras e sua adequabilidade aos Projetos Executivos ou especificando correções ou complementações que se fizerem necessárias.
25.2.2. Se solicitadas correções ou complementações, a CONCESSIONÁRIA deverá implementá-las e reapresentar o Cronograma Executivo de Obras e os Projetos Executivos no prazo de 30 (trinta) dias.
25.2.2.1. No caso de reapresentação do Cronograma Executivo de Obras e dos Projetos Executivos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do item anterior, com as devidas correções e complementações solicitadas, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
25.3. O Cronograma Executivo de Obras deverá detalhar o faseamento de obras proposto no Plano de Obras, devendo atender, ainda, a eventuais alterações projetuais solicitadas pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais nos processos de licenciamento.
25.4. A CONCESSIONÁRIA se vinculará, para todos os fins contratuais, aos prazos apresentados no Cronograma Executivo de Obras, salvo se o PODER CONCEDENTE o recusar expressamente ou solicitar alterações.
26. Prazo para Início das Obras e emissão da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO
26.1. O PODER CONCEDENTE emitirá a ORDEM DE IMPLANTAÇÃO, para autorização do início das obras, em até 30 (trinta) dias da aprovação do Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras, desde que atendida as condições de aprovação das licenças, alvarás, permissões e outras autorizações ou licenciamentos necessários.
26.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá iniciar as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO em até 60 (sessenta) dias contados da emissão da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
26.1.2. O início das obras de uma determinada OBRA DE IMPLANTAÇÃO poderá ocorrer em prazo anterior ao exigido no item acima, desde que expressamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, mediante aprovação dos órgãos de controle e sua expressa anuência representada por quaisquer licenças, alvarás, permissões e outras autorizações ou licenciamentos necessários.
26.1.2.1.1. A decisão de que trata o item acima deverá ser motivada e ter como parâmetros de decisão a criticidade e complexidade das intervenções que serão realizadas, a suficiência de informações no Estudo Preliminar de Arquitetura para que o PODER CONCEDENTE aprove as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO que serão realizadas.
26.1.2.1.1.1. No caso da autorização de que trata o item acima, o PODER CONCEDENTE motivará a sua autorização considerando:
a) o prazo estimado para o início das determinadas obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO;
b) a precedência de outra OBRA DE IMPLANTAÇÃO ou de demolição, necessária para a realização de estudos adequados para as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO em tela; e
c) a necessidade de interlocução e intermediação com outros órgãos e entidades públicos.
27. Realização de vistorias e aprovação das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
27.1. Mensalmente, para acompanhamento das obras da ÁREA DA CONCESSÃO, será realizada vistoria, efetuada, em conjunto, pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, por meio de representantes especialmente designados.
27.2. Na vistoria, será verificado a entrega dos MARCOS INTERMEDIÁRIOS previstos no Cronograma Executivo de Obras, para fins de liberação do APORTE, conforme procedimento disciplinado no presente ANEXO, no CONTRATO e em seu ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
27.3. Após a realização da vistoria mensal de que trata o item 27.1 acima, a CERTIFICADORA DE OBRAS lavrará relatório, contendo o avanço das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO observado no mês, vis a vis ao avanço no Cronograma Executivo de Obras planejado para o período.
27.4. Durante as vistorias mensais, a CERTIFICADORA DE OBRAS e o PODER CONCEDENTE avaliarão a adequação das obras em andamento aos Projetos apresentados, bem como o avanço de obra observado no mês, apresentado pela CONCESSIONÁRIA no Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras conforme item 11, e poderão solicitar modificações ou correções, quando estas se mostrarem necessárias.
28. Dos instrumentos de recebimento das obras
28.1. Para conferência e validação das fases e parcelas de obras que compõem a construção da ESPLANADA e a finalização das obras, o PODER CONCEDENTE, em conjunto com a CERTIFICADORA DE OBRAS, irá utilizar- se dos seguintes instrumentos:
a) XXXXXX INTERMEDIÁRIOS, que se referem às etapas de obras e suas conclusões, como por exemplo a etapa de Fundações e Contenções, a de Supraestrutura ou a de Instalações prediais, onde as suas respectivas finalizações são pré-requisito para liberação do APORTE, conforme disciplinado no CONTRATO e em seu ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE, conforme regramento do item 28.1.1 abaixo;
b) CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE OBRAS, instrumento que reconhece a entrega de cada um dos
XXXXXX INTERMEDIÁRIOS, conforme regramento item 28.1.1 abaixo;
c) REGIME DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA, que se refere à autorização, a ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA e autorizada pelo PODER CONCEDENTE, para a operação de determinada QUADRA caso as demais ainda estejam em obras, conforme regramento do item 28.3 abaixo; e
d) REGIME DE OPERAÇÃO PLENA, que se refere à autorização, a ser solicitada pela CONCESSIONÁRIA e autorizada pelo PODER CONCEDENTE, para a operação de todas as QUADRAS e, portanto, dependente da conclusão de todos os MARCOS INTERMEDIÁRIOS, para a operação de todas as QUADRAS e conclusão das obras e da FASE DE IMPLANTAÇÃO, conforme regramento do item 28.4.
28.1.1. Os modelos referenciais para os instrumentos elencados acima encontram-se no APÊNDICE I do
ANEXO II
28.2. Após a conclusão das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO de cada um dos MARCOS INTERMEDIÁRIOS, a CONCESSIONÁRIA solicitará a realização de vistoria específica a ser efetuada, em conjunto, pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, por meio de representantes especialmente designados, para fins de recebimento da CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE OBRAS e da liberação do
APORTE, conforme o ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E DO APORTE.
28.2.1. A vistoria de que trata o item anterior deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS.
28.2.2. Realizado o processo de vistoria para a verificação da entrega de cada MARCO INTERMEDIÁRIO, e não havendo correções ou complementações a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias da realização da vistoria, a correspondente CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE OBRAS.
28.3. Após a conclusão das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO de cada uma das QUADRAS, a CONCESSIONÁRIA solicitará a realização de vistoria específica efetuada, em conjunto, pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, por meio de representantes especialmente designados, obtendo o TERMO DE ENTREGA PARCIAL DE BEM PÚBLICO para fins de ingresso da respectiva QUADRA no REGIME DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA.
28.3.1. A vistoria de que trata o subitem anterior deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS.
28.3.2. Realizado o processo de vistoria para a verificação da entrega de cada QUADRA, e não havendo correções ou complementações a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias da realização da vistoria, o correspondente TERMO PARCIAL DE RECEBIMENTO DE OBRAS.
28.4. Após a conclusão de todas as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA solicitará a realização de vistoria específica efetuada, em conjunto, pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, por meio de representantes especialmente designados, para fins de ingresso da CONCESSÃO no REGIME DE OPERAÇÃO PLENA.
28.4.1. A vistoria de que trata o subitem anterior deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS.
28.4.2. Realizado o processo de vistoria para a verificação da entrega de cada QUADRA, e não havendo correções ou complementações a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias da realização da vistoria, o correspondente TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS.
28.5. Caso verifique-se, em sede de qualquer vistoria, que os resultados das obras estejam em desacordo com as especificações técnicas definidas no CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente neste ANEXO III –
CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA e em seu APÊNDICE I – PROGRAMA DE NECESSIDADES, o
PODER CONCEDENTE e a CERTIFICADORA DE OBRAS solicitarão correções e complementações.
28.5.1. Na hipótese do item anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar correções e complementações na OBRA DE IMPLANTAÇÃO, sendo-lhe franqueado prazo de até 90 (noventa) dias para implementar as correções e/ou complementações apontadas, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes.
28.5.2. Uma vez finalizadas as correções e/ou complementações mencionadas no item anterior, deverão o PODER CONCEDENTE e a CERTIFICADORA DE OBRAS realizarem nova vistoria no prazo de 30 (trinta) dias.
29. Prazo de finalização do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá finalizar todas as obras e intervenções do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO, prazo este correspondendo à FASE DE IMPLANTAÇÃO.
29.1.1. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO em conjunto com as obras obrigatórias do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, o prazo definido acima será prorrogado em 12 (doze) meses, prorrogando a FASE DE IMPLANTAÇÃO para 36 (trinta e seis) meses.
29.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela construção do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO posteriormente à conclusão das obras obrigatórias do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, o prazo definido no item 29.1 não será alterado.
29.2.1. Na hipótese do item 29.2 do item acima, o prazo para conclusão das obras de implantação do EMPREENDIMENTO ASSOCIADO e quaisquer obras complementares relacionadas será de 18 (dezoito) meses.
29.3. Todas e quaisquer obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO que levem à obstrução da Av. Radial Leste deverão ser finalizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
29.4. Em até 60 (sessenta) dias do término do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE a documentação “As Built”, em BIM, conforme item 12, de todas as intervenções executadas.
30. Tabela Resumo de Prazos da CONCESSIONÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA deve seguir os prazos definidos abaixo para a realização das atividades atinentes às obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, bem como das entregas dos planos, relatórios, projetos e demais obrigações definidas nesse documento.
30.2. Na ocorrência de atrasos ou demora para o cumprimento das atividades por motivos alheios à esfera de responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, esta poderá solicitar a dilação dos prazos para a atividade em questão, os quais se encontram dispostos neste ANEXO, no tempo equivalente à demora identificada, de modo justificado e concreto, com a indicação, inclusive, dos efeitos decorrentes do atraso em si frente às demais atividades objeto da CONCESSÃO.
30.3. A dilação de prazo deverá possuir anuência expressa do PODER CONCEDENTE, apresentada em documento formal entre as PARTES.
30.4. A dilação de prazo poderá ocorrer somente desde que não decorrente de culpa imputável à
CONCESSIONÁRIA.
30.5. A ORDEM DE INÍCIO será emitida pelo PODER CONCEDENTE em até 60 (sessenta) dias da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
30.6. A tabela e cronograma a seguir a seguir disciplinam os principais prazos relacionados à CONCESSÃO e apresentados neste VOLUME:
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
FASE DE | Em até 60 (sessenta) dias | ||
PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO | ORDEM DE INÍCIO | Emissão da ORDEM DE INÍCIO e Reunião Inaugural | após a DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO, conforme |
A primeira reunião em | |||
conjunto com a Reunião | |||
Inaugural, conforme item | |||
7.2.2, e | |||
Reuniões bimestrais | Reuniões bimestrais para apresentação dos Planos e Projetos pela CONCESSIONÁRIA | reuniões bimestrais recorrentes de acompanhamento dos Estudos Preliminares, Planos e Projetos Básicos e | |
Executivos, em prazo | |||
máximo de 2 (dois) meses | |||
entre as reuniões, | |||
Plano de Trabalho e Estudos Preliminares | Entrega do Plano de Trabalho inicial e dos Estudos Preliminares | Em até 60 (sessenta) dias, após a data da ORDEM DE INÍCIO, conforme item 22.1 |
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
Aprovação ou solicitações de eventuais alterações do Plano de Trabalho inicial e dos Estudos Preliminares | Em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), após a entrega dos documentos pela CONCESSIONÁRIA, | ||
Realização de eventuais pela CONCESSIONÁRIA, caso sejam solicitados ajustes pelo PODER CONCEDENTE ao Plano de Trabalho e aos Estudo Preliminares pela CONCESSIONÁRIA. | |||
Manifestação do PODER CONCEDENTE em relação aos ajustes realizados pela CONCESSIONÁRIA | Em até 30 (trinta) dias do recebimento dos ajustes da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, | ||
Plano de Execução BIM – PEB | Elaboração e apresentação do Plano de Execução BIM – PEB (BEP) | Em até 60 (sessenta) dias da aprovação final pelo PODER CONCEDENTE dos | |
Licenciamento | Protocolização da Documentação para Licenciamento das obras junto aos órgãos públicos competentes | Em até 5 (cinco) dias da aprovação final pelo PODER CONCEDENTE do Plano de Trabalho e dos Estudos Preliminares, | |
Cronograma, Planos e Projetos Básicos | Entrega de todos os Projetos Básicos | Em até 9 (nove) meses da data da ORDEM DE INÍCIO, conforme item 24.1. | |
Parecer emitido pela CERTIFICADORA DE OBRAS, sobre a viabilidade dos Projetos Básicos apresentados e a adequabilidade dos Planos e Projetos | Em até 30 (trinta) dias, após apresentação dos Planos e Projetos Básicos, conforme item 24.2 | ||
Aprovação dos Planos e Projetos Básicos pelo PODER CONCEDENTE | Em até 60 (sessenta) dias, após o parecer da CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme item |
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
Caso solicitadas correções, reapresentação dos Planos e Projetos Básicos. | Em até 30 (trinta) dias, após o recebimento das instruções, conforme item 24.2.1.1 | ||
Aprovação dos Planos e Projetos Básicos pelo PODER CONCEDENTE, após as devidas correções e complementações. | |||
Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras | Apresentação dos Projetos Executivos e Cronograma Executivo de Obras | ||
Parecer emitido pela CERTIFICADORA DE OBRAS, sobre a viabilidade dos Projetos Executivos apresentados e adequabilidade do Cronograma Executivo de Obras | |||
Aprovação do Cronograma Executivo de Obras pelo PODER CONCEDENTE | Em até 30 (trinta) dias, após emissão do parecer da CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme item | ||
Caso solicitadas alterações, reapresentação do Cronograma Executivo de Obras. | Em até 30 (trinta) dias, após recebimento das instruções, conforme item 25.2.2 | ||
Manifestação pelo PODER CONCEDENTE em relação ao Cronograma Executivo de Obras reapresentado pela CONCESSIONÁRIA | Em até 30 (trinta) dias da reapresentação do Cronograma Executivo de Obras, conforme item 25.2.2.1 | ||
FASE DE IMPLANTAÇÃO | ORDEM DE IMPLANTAÇÃO | Emissão, pelo PODER CONCEDENTE, da Ordem de Obras | Em até 30 (trinta) dias da aprovação do Projeto Executivo e do Cronograma Executivo de Obras, desde que a tendida as condições de aprovação |
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
das licenças, alvarás, permissões e outras autorizações ou licenciamentos, conforme item 26.1. | |||
Início das Obras | Início das obras, a serem executadas pela CONCESSIONÁRIA | Em até 60 (sessenta) dias contados da emissão da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO, conforme | |
Obtenção de autorização da CET para obras viárias | Notificação prévia ao PODER CONCEDENTE da solicitação à CET de autorização quando houver necessidade de interdição, total ou parcial, ou readequação de fluxo, para início de obra | ||
Realização de vistorias e aprovação das obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO | Realização de vistoria efetuada pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, após a conclusão de cada um dos MARCOS INTERMEDIÁRIOS | Em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme item | |
Emissão da CERTIFICAÇÃO INTERMEDIÁRIA correspondente ao MARCO INTERMEDIÁRIO vistoriado pelo PODER CONCEDENTE | Em até 15 (quinze) dias da respectiva vistoria, conforme 28.2.2 | ||
Realização de vistoria efetuada pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, após a conclusão de cada uma das QUADRAS. | Em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme item | ||
Emissão do TERMO DE RECEBIMENTO PARCIAL DE OBRAS correspondente à entrega da QUADRA vistoriada pelo PODER CONCEDENTE | Em até 15 (quinze) dias da respectiva vistoria, conforme 28.3.2 |
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
Realização de vistoria efetuada pelas PARTES e pela CERTIFICADORA DE OBRAS, após a conclusão de todas as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO | Em até 15 (quinze) dias da notificação enviada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à CERTIFICADORA DE OBRAS, conforme item | ||
Emissão do TERMO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO DE OBRAS correspondente à entrega de todas as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO. | Em até 15 (quinze) dias da respectiva vistoria, conforme 28.4.2 | ||
Implementação de correções e/ou complementações na INTERVENÇÃO, caso o resultado das obras estiver em desacordo com as especificações técnicas definidas no CONTRATO e seus ANEXOS. | Em até 90 (noventa) dias, após o recebimento das instruções, conforme item 28.5.1 | ||
Caso realizadas correções e/ ou complementações, nova vistoria, realizada pelo PODER CONCEDENTE e a CERTIFICADORA DE OBRAS | Em até 30 (trinta) dias, após o recebimento das instruções, conforme item 28.5.2 | ||
Entrega da documentação As Built | Entrega da documentação "As Built" do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO ao PODER CONCEDENTE | Em até 60 (sessenta) dias da conclusão do PROGRAMA DE | |
Conclusão das Obras | Conclusão de todas as obras do PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO. | Em 24 (vinte e quatro) meses contados da data da data da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO, conforme item 29.1, ou, caso construa o EMPREENDIMENTO ASSOCIADO durante o PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO, em 36 (trinta e seis) meses da data da ORDEM DE IMPLANTAÇÃO |
FASE | Tema | Atividade | Prazo |
Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras | Entrega mensal do Relatório Gerencial de Acompanhamento de Obras ao PODER CONCEDENTE | Mensalmente, até o 10° (décimo) dia útil do mês seguinte ao de referência, conforme item 11.2 |