MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [●]/2020
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA/MG, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Aos [●] dia do mês de [●] de [●], tendo de um lado o Município de Nova Lima, neste ato representado por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, representada por sua Secretária, Sr(a). [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [●], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço à [●], [●]/[●], neste ato representada pelo(a) Sr(a). [●], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominado CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●], realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública internacional para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Nova Lima, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que por este regular procedimento licitatório, foram selecionada(s) a(s) empresa(s)
[●], publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [●] de [●] de [●]; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º [●]/2020 (“EDITAL”), a(s) empresa(s) [●], vencedora(s) de aludida Concorrência Pública Internacional, constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, tendo atendido as exigências para assinatura do Contrato estabelecidas no EDITAL,
tem as partes entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 9
6. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO 14
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 15
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 17
10. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 18
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 22
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 22
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 25
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 27
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 29
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 30
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 37
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 38
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 42
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 43
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 44
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE 48
27. ATIVIDADES RELACIONADAS 50
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 58
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 67
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 67
35. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 69
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 71
37. VINCULAÇÃO DA CIP E GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA . 72 38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 74
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 77
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 79
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 80
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 86
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 88
42. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO 88
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 95
43. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 95
45. INTERVENÇÃO 100
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 102
46. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 102
47. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 104
48. ENCAMPAÇÃO 107
49. CADUCIDADE 109
50. RESCISÃO 113
51. ANULAÇÃO 116
52. FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 116
53. EXTINÇÃO AMIGÁVEL 117
CAPÍTULO X – RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 120
54. MEDIAÇÃO 121
55. COMISSÃO TÉCNICA 122
56. ARBITRAGEM E FORO 124
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 127
57. DISPOSIÇÕES GERAIS 127
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, e pela Lei Municipal nº 2.015, de 01 de novembro de 2007; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. INTERPRETAÇÃO
2.1. Regras Básicas de Interpretação. Em caso de divergência entre as normas previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
2.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais vigentes à época da publicação do EDITAL;
2.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do EDITAL;
2.1.3. Em terceiro lugar, as normas do sistema de remuneração, prevista no ANEXO 8;
2.1.4. Em quarto lugar, as normas do CONTRATO;
2.1.5. Em quinto lugar, as normas dos ANEXOS do CONTRATO.
(i) Em caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles elaborados pelo PODER CONCEDENTE e, em caso de divergência entre ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
(ii) Os ANEXOS elaborados pela CONCESSIONÁRIA e expressamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE serão equiparados aos ANEXOS elaborados pelo PODER CONCEDENTE para os fins da subcláusula anterior.
(iii) Os títulos atribuídos às Cláusulas e Subcláusulas servem apenas como referência e não devem ser considerados para efeitos de interpretação das disposições contidas nas correspondentes Cláusulas e Subcláusulas.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
3.1.1. ANEXO 1 – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [●]/2020;
3.1.2. ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.3. ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA;
3.1.4. ANEXO 4 –CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
3.1.5. ANEXO 5 – CADERNO DE ENCARGOS;
3.1.6. ANEXO 6 -DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESPECIAL;
3.1.7. ANEXO 7 - DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
3.1.8. ANEXO 8 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
3.1.9. ANEXO 9 – MECANISMO DE PAGAMENTO;
3.1.10. ANEXO 10 – CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS;
3.1.11. ANEXO 11 – CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
3.1.12. ANEXO 12 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
3.1.13. ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA;
3.1.14. ANEXO 14 – DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;
3.1.15. ANEXO 15 – LISTA DOS BENS REVERSÍVEIS;
3.1.16. ANEXO 16 – DIRETRIZES PARA ACESSO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO; e
3.1.17. ANEXO 17 – DEFINIÇÕES DO CONTRATO E SEUS ANEXOS
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Nova Lima/MG, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídas todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas dentro dos limites territoriais do Município de Nova Lima/MG, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes nos ANEXOS 5, 6 e 7, bem como a CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA do ANEXO 13 e o atendimento aos parâmetros dos SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 8.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do CONTRATO e ANEXOS, as seguintes atividades:
4.2.1. Desenvolvimento, expansão e modernização: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços necessários à atualização, adequação e expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, para atendimento das obrigações, especificações e parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS, incluída a implantação de SISTEMA DE TELEGESTÃO na forma prevista no ANEXO 5;
4.2.2. Eficientização Energética: elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA necessários ao atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica do ANEXO 5;
4.2.3. Operação e manutenção: atividades operacionais e de manutenção preventiva e corretiva da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para atendimento das especificações e parâmetros de qualidade previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
4.3. O OBJETO acima será implementado observando as seguintes FASES:
4.3.1. | FASE 0 – PRELIMINAR; | |
4.3.2. | FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; | |
4.3.3. | FASE II- MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; | |
4.3.4. | FASE III- OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; | |
PRAZO |
5.1. O presente CONTRATO vigerá pelo prazo de 13 (treze) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para proporcionar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da cláusula 44.8, (i), hipótese em que a eventual extensão do prazo não será considerada como prorrogação do CONTRATO e não dependerá da observância das condições dispostas nas subcláusulas seguintes para sua adoção.
5.3. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser prorrogado, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
5.4. A prorrogação não configura um direito líquido e certo da CONCESSIONÁRIA e ocorrerá com base, exclusivamente, na decisão discricionária do PODER CONCEDENTE.
5.5. Será condição para a prorrogação do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE que a CONCESSIONÁRIA:
(i) tenha alcançado as metas de redução de consumo de energia elétrica, de acordo com o previsto no ANEXO 5;
(ii) em cada trimestre dos três últimos anos da CONCESSÃO, tenha alcançado o patamar igual ou maior a 0,95 no Índice de Disponibilidade de Luz e a 0,9 no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL;
(iii) não se encontre submetida a processo administrativo para decretação da caducidade da CONCESSÃO.
5.6. Observados os requisitos de que trata a cláusula anterior e caso exista interesse do PODER CONCEDENTE em avaliar a conveniência e a oportunidade da prorrogação, poderá o PODER CONCEDENTE convocar a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do advento do termo final do CONTRATO, para a realização conjunta de estudos, levantamentos e negociações destinadas a delimitar as obrigações das PARTES e as condições de prestação dos SERVIÇOS na hipótese de prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO.
5.7. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da convocação, a CONCESSIONÁRIA deverá manifestar seu interesse em participar, juntamente, com o PODER CONCEDENTE, da realização dos estudos, levantamentos e negociações a que se refere a cláusula anterior ou indicar expressamente seu desinteresse.
5.7.1. A ausência de resposta da CONCESSIONÁRIA no prazo assinalado na cláusula anterior equivalerá à declaração de desinteresse pela prorrogação.
5.8. Confirmado o interesse mútuo das PARTES, serão iniciados os estudos, levantamentos e negociações a que se referem a cláusula 5.6, os quais deverão contemplar os seguintes temas, dentre outros que se mostrem relevantes para compreensão das condições técnicas e econômicas da prestação dos SERVIÇOS durante o prazo da prorrogação e para assegurar a sua prestação contínua, adequada e atual:
(i) elaboração de inventário dos BENS REVERSÍVEIS, a abranger atualização do cadastro da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que indique a vida útil remanescente de cada bem, em especial das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus elementos constitutivos;
(ii) elaboração de relatório de contratos da CONCESSIONÁRIA com terceiros, acompanhados de cópia dos respectivos instrumentos contratuais;
(iii) elaboração de relatório indicando as ATIVIDADES RELACIONADAS desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA, que conterá informação sobre custos e despesas envolvidos e as receitas produzidas durante toda a CONCESSÃO, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos respectivos instrumentos contratuais firmados com terceiros para seu desenvolvimento;
(iv) delimitação dos novos investimentos a serem realizados durante a prorrogação e o respectivo cronograma para sua execução, com a consequente revisão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, na forma do ANEXO 5;
(v) definição dos novos parâmetros tecnológicos a serem empregados na prestação dos SERVIÇOS, a fim de atender ao imperativo da de atualidade, de acordo com o disposto na Cláusula 18, sem prejuízo da solicitação da incorporação de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE que ultrapassem o dever de atualidade;
(vi) revisão dos indicadores do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previsto no ANEXO 8, de forma a promover sua adaptação às circunstâncias fáticas e às tecnologias e normas técnicas vigentes à época;
(vii) revisão das obrigações das PARTES e da alocação dos riscos da CONCESSÃO;
(viii) se for o caso, a indicação da necessidade de adaptação dos valores de cobertura de seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
(ix) levantamento de passivos relevantes da CONCESSIONÁRIA, judicializados ou não, em especial os de natureza ambiental, tributária e trabalhista;
(x) delimitação de diretrizes ambientais à luz de passivos eventualmente existentes;
(xi) identificação de processos administrativos de aplicação de penalidades ou de processos judiciais existentes entre as PARTES, acompanhado de proposta para solução desses conflitos;
(xii) delimitação de eventuais créditos de qualquer natureza existentes entre as PARTES, em especial os decorrentes de processos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, do BANCO DE CRÉDITOS e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, acompanhados de proposta para sua compensação ou incorporação no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO durante o período de prorrogação;
(xiii) consolidação da modelagem econômico-financeira que indique o tempo máximo da prorrogação e a viabilidade da CONCESSÃO durante esse período, consideradas as
estimativas de investimentos, dos custos e das despesas operacionais e das receitas dos SERVIÇOS.
5.8.1. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo.
5.8.2. As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de prorrogação deverão ser devidamente registradas.
5.9. Ultimados os estudos e levantamentos referidos na clausula anterior, será consolidada na forma de minuta de termo aditivo ao CONTRATO, a proposta contendo as obrigações das PARTES, a revisão dos parâmetros de prestação dos SERVIÇOS e as condições econômico- financeiras estabelecidas para o período da prorrogação.
5.9.1. A minuta a que se refere a cláusula anterior deverá ser submetida pelo PODER CONCEDENTE a audiência pública e a consulta pública, observadas, nessa última hipótese, as regras de divulgação definidas no art. 10, VI da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
5.10. Finalizadas a audiência pública e a consulta pública, o PODER CONCEDENTE decidirá a respeito da conveniência e da oportunidade da prorrogação, promovendo, se for o caso, a incorporação na minuta de aditivo ao CONTRATO das sugestões entendidas como pertinentes.
5.10.1. O atendimento das condições de que trata a cláusula 5.5 e a realização dos estudos, levantamentos e procedimentos definidos nas cláusulas 5.6 a 5.9 não vinculam o PODER CONCEDENTE à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, permanecendo a sua decisão como discricionária e mantida a sua prerrogativa de optar por outros modelos de prestação dos SERVIÇOS ou pela realização de nova licitação.
5.10.2. Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA fará jus à indenização pelos gastos incorridos na realização dos estudos e levantamentos em questão, ainda que a decisão do PODER CONCEDENTE tenha sido negativa em relação à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO.
5.11. Confirmada a conveniência e a oportunidade da prorrogação pelo PODER CONCEDENTE, será ela formalizada por meio de acordo entre as PARTES, na forma de instrumento aditivo ao CONTRATO, que deverá ser assinado previamente ao advento do termo final do prazo original da CONCESSÃO.
6. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOM, observados os termos do ANEXO 12, o PODER CONCEDENTE dará início às providências para a celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que será considerado como condição de eficácia e de vigência do CONTRATO.
6.2. Após a celebração do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado no DOM.
6.4.1. Caso sejam desrespeitados os prazos de que trata a cláusula 6.4, fica autorizado à CONCESSIONÁRIA decidir, a seu exclusivo critério, pela suspensão imediata de quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS até que se configure a DATA DE EFICÁCIA ou optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO, por meio da apresentação ao PODER CONCEDENTE de Plano de Devolução Contingente.
6.4.2. Na hipótese de rescisão antecipada, a CONCESSÃO será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto do PODER CONCEDENTE.
(i) No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 48, que trata da hipótese de encampação.
6.4.3. Se optar por suspender a execução do CONTRATO até a configuração da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pelos prejuízos efetivamente causados pelo atraso.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do CONTRATO é de R$ 83.344.095,23 (oitenta e três milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, noventa e cinco reais e vinte e três centavos), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas, provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
7.2. O valor contemplado na Cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
8.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
8.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE assinado pelas PARTES na forma deste CONTRATO;
8.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com o objetivo de prestar os SERVIÇOS;
8.2. Para efeito do CONTRATO, somente os BENS VINCULADOS listados no ANEXO 15 serão considerados BENS REVERSÍVEIS, excluídos aqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na execução do CONTRATO.
8.3. Os BENS VINCULADOS, em especial os BENS REVERSÍVEIS, deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA.
8.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
8.4.1. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA a contratação de licenças de uso para disponibilização dos softwares necessários à prestação dos SERVIÇOS, hipótese em que os respectivos contratos serão revertidos ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, devendo ser assegurado pela CONCESSIONÁRIA que a licença revertida vigore por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses adicionais ao termo final da CONCESSÃO, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
8.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO.
8.5.1. O PODER CONCEDENTE poderá fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, compreendida no conceito de BENS VINCULADOS, para finalidades não previstas neste CONTRATO, desde que o uso não comprometa os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE..
8.5.2. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS observados os termos deste CONTRATO.
8.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso,
respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
8.6.1. No caso de quebra, perda ou extravio dos bens referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 5.
8.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
8.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
8.8.1. A eventual alienação de BENS VINCULADOS de que trata a Subcláusula acima poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, hipótese em que a receita bruta obtida com a alienação deverá ser repartida com o PODER CONCEDENTE na proporção de 15% (quinze por cento).
8.9. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
8.10. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
8.11. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção e acompanhar todo o processamento do pedido até a regular aprovação de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, ao desenvolvimento dos SERVIÇOS e ao desempenho de ATIVIDADES RELACIONADAS., devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
9.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
9.2.1. Desde que os pedidos tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, a demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua expedição posteriormente ao prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, poderá ensejar a prorrogação dos prazos dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, bem como a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
10. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.1. A contratação do fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA será responsabilidade do PODER CONCEDENTE, assim como a responsabilidade pelo pagamento das contas correspondentes e de eventual taxa de arrecadação da CIP pela EMPRESA DISTRIBUIDORA
10.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade pelas providências necessárias à redução de consumo de energia elétrica, na forma prevista nesta Subcláusula, bem como o desempenho junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes de todas as ações necessárias para a execução dos SERVIÇOS e para a consecução das finalidades da CONCESSÃO.
10.2.1. O PODER CONCEDENTE, neste ato, outorga à CONCESSIONÁRIA os poderes para realizar, em nome próprio, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes, todas as atividades necessárias à execução da CONCESSÃO e à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
(i) exercício de prerrogativas previstas no contrato de fornecimento de energia e eventuais outros instrumentos, necessárias para o acesso à rede de distribuição e para o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(ii) apresentação de projetos de iluminação pública e demais documentos necessários para obtenção de aprovações da EMPRESA DISTRIBUIDORA;
(iii) solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(iv) providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(v) providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
(vi) apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário;
(vii) quaisquer outras medidas necessárias à execução dos SERVIÇOS e à redução do consumo de energia.
10.2.2. A CONCESSIONÁRIA assumirá também as obrigações correspondentes ao exercício das prerrogativas outorgadas na forma da cláusula anterior, notadamente as previstas nos contratos ou acordos firmados junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e na legislação vigente, tais como a apresentação de projetos adequados, a assunção da responsabilidade técnica e civil pelas intervenções na REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ou na rede de distribuição de energia elétrica, garantindo, com isso, a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
10.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente do exercício dos poderes e das obrigações cedidas na forma desta cláusula.
10.2.4. A assunção pela CONCESSONÁRIA de obrigações adicionais junto à EMRESA DISTRIBUIDORA que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
10.2.5. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA conforme definições do contrato de fornecimento de energia elétrica e legislação vigente deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
10.2.5.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE, considera-se aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
10.2.6. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso.
10.2.7. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das autorizações e alterações cadastrais, os mesmos sejam analisados e expedidos em prazo razoável, devendo, sempre que necessário, interceder junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e a entidade reguladora dos serviços de distribuição de energia em favor da CONCESSIONÁRIA.
10.3. A fim de exercer concretamente as prerrogativas e obrigações recebidas na forma deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar as condições de acesso e interface em relação à infraestrutura do sistema elétrico definidas no ANEXO 16.
10.3.1. Caso ocorra alteração dos regulamentos listados no ANEXO 16 ou seja firmado ACORDO OPERATIVO que, em seu conjunto, estabeleçam condições distintas e que possam comprovadamente comprometer o alcance dos MARCOS DA CONCESSÃO, as PARTES deverão inicialmente, no âmbito do COMITÊ DE GOVERNANÇA, buscar uma solução operacional compatível com as novas circunstâncias e que reduza ao máximo seu impacto na CONCESSÃO, sem prejuízo da eventual repactuação de metas e da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO se necessário.
10.4. Caberá ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA prestar mutuamente informação sobre qualquer negociação junto da EMPRESA DISTRIBUIDORA que envolva a alteração das condições previstas no ANEXO 16.
10.5. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e nem terá seu ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL e CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA impactados, nas seguintes hipóteses:
(i) Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional.
(ii) Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo de que tratam a presente Cláusula, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela EMPRESA DISTRIBUIDORA ou autoridade competente, desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e que esta tenha providenciado todas as atividades e requisitos previstos nas normas do ente regulador e nos acordos operacionais e demais contratos, e desde que a negativa não decorra de culpa ou o missão da CONCESSIONÁRIA.
11. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
11.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
11.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
11.1.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural, assim como pela obtenção de licenças e autorizações junto aos órgãos de proteção do patrimônio histórico quando necessário à implantação da ILUMINAÇÃO ESPECIAL.
11.1.4. Sempre que necessário, a CONCESSIONÁRIA deverá requerer autorizações junto aos órgãos municipais competentes para a instalação de novos postes de uso exclusivo para ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
12. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima.
13. FASE 0 - PRELIMINAR
13.1. A FASE 0, que abrange a preparação para assunção dos SERVIÇOS, deverá perdurar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
13.1.1. Em até 90 (noventa) dias contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar O PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO ao PODER CONCEDENTE, observados os termos do ANEXO 5.
13.1.2. Em até 10 (dez) dias contados do seu recebimento, o PODER CONCEDENTE apresentará à CONCESSIONÁRIA suas recomendações sobre o PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO, especificamente para fins de assegurar sua aderência ao disposto no ANEXO 5.
13.1.3. O PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO não poderá alterar os parâmetros de prestação dos SERVIÇOS definidos no CONTRATO, prestando-se apenas a detalhar procedimentos e a facilitar a interação entre as PARTES.
13.1.4. A eventual discussão pelas PARTES a respeito do conteúdo do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO não impedirá o início da FASE I.
13.1.5. As recomendações do PODER CONCEDENTE sobre o conteúdo do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO não poderão afetar a liberdade da CONCESSIONÁRIA na adoção de soluções tecnológica e operacionais para prestação dos SERVIÇOS, observados os requisitos previstos neste CONTRATO.
13.2. Como condição para início da FASE I, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
(i) a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL definitivo, conforme previsto no ANEXO 5.
(ii) a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos e condições do ANEXO 14.
(iii) a contratação das apólices de seguro prevista neste CONTRATO, observados os termos e condições do ANEXO 10.
13.2.2. O CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL deverá ser implantado e estar apto a operação quando do término da FASE 0, sendo, nesta FASE 0, desnecessário que o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL opere qualquer SISTEMA DE TELEGESTÃO, o qual somente passará a ser exigido da CONCESSIONÁRIA com o advento da ações de modernização previstas para a FASE II.
13.2.3. Após implementado o CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, a CONCESSIONÁRIA notificará o PODER CONCEDENTE para realizar a medição e verificação e emitir o TERMO DE ACEITE do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL.
13.3. Comprovada a implantação e operacionalização do CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL, passa-se às medidas para encerrar a FASE 0, com a assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
13.4. Atingidos os marcos da Subcláusula 13.2 acima, o PODER CONCEDENTE deverá adotar todas as medidas necessárias para assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, adotando, dentre outras, as medidas previstas nas Subcláusulas abaixo:
13.4.1. Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS; e
13.5. Caso o PODER CONCEDENTE não conclua as atividades de que trata a Subcláusula anterior no prazo indicado para o término da FASE 0, a CONCESSIONÁRIA fará jus à prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO na mesma proporção do atraso, mediante assinatura de termo aditivo precedida, se necessário, da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
13.6. Após a assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, dar-se-á início à FASE I e a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, incluindo, dentre outras, o recebimento de contribuições e solicitações realizadas pelos munícipes.
14. FASE I – TRANSIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
14.1. No 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia, contado da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA assumirá toda a operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS e passará a receber, mensalmente, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
14.2. A FASE I terá duração de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DE SERVIÇOS, conforme Subcláusula acima, podendo ser prorrogada a critério exclusivo das PARTES, mediante termo aditivo ao CONTRATO.
14.2.1. Em até 20 (vinte) dias contados da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, observados os termos do ANEXO 5.
14.2.2. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos Cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá avaliar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO, emitindo, conforme o caso, o TERMO DE ACEITE do documento.
14.2.3. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE solicite alterações no PLANO DE MODERNIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar nova versão do PLANO DE MODERNIZAÇÃO em até 10 (dez) dias da notificação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
14.2.4. O PLANO DE MODERNIZAÇÃO não poderá alterar os parâmetros de prestação dos SERVIÇOS definidos no CONTRATO, prestando-se a detalhar procedimentos e a facilitar a interação entre as PARTES.
14.2.5. A eventual discussão pelas PARTES a respeito do conteúdo do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não impedirá o início da FASE II.
14.2.6. As recomendações do PODER CONCEDENTE sobre o conteúdo do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não poderão afetar a liberdade da CONCESSIONÁRIA na adoção de soluções tecnológica e operacionais para prestação dos SERVIÇOS, observados os requisitos previstos neste CONTRATO.
14.3. A partir da DATA DE EFICÁCIA a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar o CADASTRO BASE ao PODER CONCEDENTE, observando o procedimento abaixo.
14.3.1. O prazo limite para entrega do CADASTRO BASE ocorrerá em até 30 (trinta) dias contados do início da FASE I.
14.3.2. O CADASTRO BASE deverá ser apresentado de forma consolidada, contendo a descrição detalhada da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto no ANEXO 5, observando as normas técnicas e a legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e ANEXOS.
14.3.3. Sem prejuízo do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE, conforme Cláusula 24, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá se manifestar, em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do CADASTRO BASE, acerca da aprovação do CADASTRO BASE ou da solicitação das adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso,
as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias.
14.3.4. Após aprovado, o CADASTRO BASE passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO.
15. FASE II – MODERNIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE I e observados os requisitos suspensivos para início da FASE II, a CONCESSIONÁRIA dará início à execução dos serviços de MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e de ILUMINAÇÃO ESPECIAL previstos no ANEXO 5 e 6.
15.2. Caberá a CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar o projeto executivo ao PODER CONCEDENTE, em até 18 (dezoito) meses contados da data de início da FASE II, para realização de cada obra e/ou instalação prevista nos MARCOS DA CONCESSÃO e, os respectivos projetos executivos, previstos nos ANEXOS 5 e 6.
15.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto executivo, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
15.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto executivo reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, o projeto executivo será considerado aprovado.
15.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE acompanhará a execução do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, constantes do PLANO DE MODERNIZAÇÃO da CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções previstas neste CONTRATO.
15.3.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos nos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
15.4. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o VERIFICADOR INDEPENDENTE, acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros previstos neste CONTRATO.
15.4.1. Após o recebimento da notificação de que trata a Subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, observados os prazos e critérios previstos neste CONTRATO e do ANEXO 5.
15.4.2. Após a realização da vistoria indicada na Subcláusula acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO DE ACEITE dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriadas ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.4.3. O PODER CONCEDENTE poderá, em até 05 (cinco) dias contados da emissão do TERMO DE ACEITE, enviar notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito de eventual discordância relacionada à vistoria indicada na Subcláusula acima, devidamente fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento.
15.4.5. Independentemente do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO em tempo real e informar ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE acerca da atualização.
15.4.6. No caso da discordância a que se refere a Subcláusula 15.4.4, a avaliação do VERIFICADOR INDEPENDENTE prevalecerá até que seja proferida decisão por meio do mecanismo de resolução de disputas adotado pelas PARTES.
15.5. Os MARCOS DA CONCESSÃO considerados atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para cada um deles.
16. FASE III – OPERAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
16.1. Após o término da FASE II, formalizado pelo TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, e cumpridos os MARCOS DA CONCESSÃO previstos no ANEXO 5, será iniciada a FASE III, que perdurará até o término deste CONTRATO.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por todo o PRAZO DA CONCESSÃO, realizando, sempre que necessário, as atualizações que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e dos ANEXOS.
17. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
17.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender as solicitações do PODER CONCEDENTE para execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES de expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e de realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
17.1.1. A instalação ou realocação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento dos parâmetros técnicos, para adequação em função da alteração da qualificação da via, para eliminação de pontos escuros ou para o atendimento dos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO não será contabilizada para o computo da utilização do BANCO DE CRÉDITOS e demais mecanismos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO de que trata esta Cláusula, uma vez que tais hipóteses constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas originariamente neste CONTRATO.
17.2. No âmbito dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar a instalação e a posterior operação e manutenção de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA a serem instalados pela própria CONCESSIONÁRIA ou determinar que esta realize a operação e a manutenção de ativos instalados por EMPREENDEDORES.
17.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá submeter à CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES para verificação dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos nos ANEXO 5 e 8.
17.2.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento de cada PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDOR para analisa-los e indicar fundamentadamente eventuais ajustes que sejam necessários para o atendimento dos requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos nos ANEXOS 5 e 8.
17.2.3. Após a entrega, pelo PODER CONCEDENTE, dos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES reformulados com base nos ajustes indicados pela CONCESSIONÁRIA, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para aprová-los ou para
solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento.
17.2.4. Em qualquer hipótese em que a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação dos projetos aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.2.5. Após a confirmação pela CONCESSIONÁRIA de que os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES atendem os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos nos ANEXOS 5 e 8, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE a sua aprovação.
17.2.6. A aprovação da CONCESSIONÁRIA quanto aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES é limitada à verificação do atendimento pelo projeto aos padrões luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO e não supre ou substitui as autorizações, permissões ou licenças administrativas que devem ser concedidas exclusivamente pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública municipal.
17.2.7. Será responsabilidade dos EMPREENDEDORES providenciar as autorizações, permissões ou licenças administrativas necessárias aos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES.
17.2.8. A CONCESSIONÁRIA não terá relação direta com os EMPREENDEDORES, sendo que caberá ao PODER CONCEDENTE transmitir para a CONCESSIONÁRIA os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES e enviar para os EMPREENDEDORES os pedidos de informação, de ajustes e aprovações emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
17.2.9. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um caderno padrão com diretrizes, procedimentos e especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA por EMPREENDEDORES ou por outros órgãos públicos siga os requisitos luminotécnicos e de eficiência da CONCESSÃO previstos nos 5 e 8, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento.
17.3. A partir da FASE II, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar o BANCO DE CRÉDITOS para solicitação à CONCESSIONÁRIA da execução de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
17.3.1. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, limitados aos seguintes quantitativos por ano da CONCESSÃO:
Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | Ano 6 | Ano 7 | Ano 8 | Ano 9 | Ano 10 | Ano 11 | Ano 12 | Ano 13 | |
Créditos | 000 | 000 | 000 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 | 364 |
Créditos Acumulados | 678 | 1.042 | 1.406 | 1.769 | 2.133 | 2.497 | 2.860 | 3.224 | 3.588 | 3.951 | 4.315 | 4.679 | 5.042 |
17.3.2. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram e, caso não utilizados até o final da CONCESSÃO serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
17.3.3. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não gerará a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e, portanto, não acarretará remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
17.4. Em cada ano, ultrapassados os quantitativos de que trata a subcláusula 17.3.1, caso, no mesmo exercício, sejam necessários SERVIÇOS COMPLEMENTARES, os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO eventualmente instalados ou realocados a pedido do PODER CONCEDENTE serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor da CONCESSIONÁRIA, que será realizado conforme as regras e parâmetros definidos na subcláusula 42.7, observado que o reequilíbrio contratual estará limitado a 5% (cinco por cento) ao ano e a 11% (onze por cento), acumulado ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, percentuais estes calculados sobre soma das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS correspondentes ao período de um ano.
17.4.1. No último ano da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE não poderá solicitar a instalação ou a operação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais com respaldo no mecanismo de que trata a subcláusula anterior.
17.5. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, realocação, operação, manutenção e adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas por
EMPREENDEDORES em quantidade superior aos limites máximos definidos nas subcláusulas
17.3 e 17.4 ensejarão revisão do equilíbrio econômico da CONCESSÃO, observado, nesse caso, o procedimento definido na subcláusula 42.6, excluídas a aplicabilidade das regras de recomposição de que trata a subcláusula 42.7.
17.6. O PODER CONCEDENTE deverá solicitar a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES com, no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência à CONCESSIONÁRIA.
17.6.1. Juntamente com a solicitação, deverá ser informado a quantidade e a localização exata dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, assim como a indicação do tipo de PONTO DE ILUMINAÇÃO ou SERVIÇO a ser executado, nos seguintes termos:
(i) PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Exclusivo V1/V2;
(ii) PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Não Exclusivo V1/V2;
(iii) PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Exclusivo V3/V4/V5;
(iv) PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Não Exclusivo V3/V4/V5;
(v) Operação e Manutenção de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA V1/V2;
(vi) Operação e Manutenção de PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA V3/V4/V5.
17.6.2. Para os fins da subcláusula anterior, entende-se como:
(i) Instalação de 1 novo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não exclusivo: Inclui a instalação (materiais e mão de obra) de um novo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com todos os seus componentes: luminária, braço, relé, SISTEMA DE TELEGESTÃO (em caso da implantação em vias classificadas como V1 ou V2), dentre outros necessários, excluindo-se o poste de iluminação. Além da instalação, inclui a operação e manutenção posterior do novo ponto durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
(ii) Instalação de 1 novo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA exclusivo: Inclui a instalação (materiais, obra civil e mão de obra) de um novo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA exclusivo com todos os seus componentes: luminária, braço, relé, SISTEMA DE TELEGESTÃO (em caso da implantação em vias classificadas como V1 ou V2), dentre outros necessários, incluindo-se o poste de
iluminação. A CONCESSIONÁRIA será responsável tanto pela instalação do poste como pela implantação da rede de energia elétrica para ligação entre os postes, a qual deverá ser subterrânea. Além da instalação, inclui a operação e manutenção posterior do novo ponto durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
(iii) Recebimento de 1 PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para O&M: Inclui o recebimento de um novo PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA implantado por EMPREENDEDORES para operação e manutenção, desde que tenham tido o PROJETO DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES apresentado anteriormente e aprovado pela CONCESSIONÁRIA. Para PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizados em vias com CLASSE DE ILUMINAÇÃO V1 ou V2, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela manutenção e operação do SISTEMA DE TELEGESTÃO.
17.7. Após o recebimento da solicitação formulada pelo PODER CONCEDENTE para realização de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informar ao PODER CONCEDENTE se, para atender ao pedido, haverá saldo suficiente no BANCO DE CRÉDITOS ou se a incorporação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO acarretará a incidência da regra disposta na subcláusula 17.4, indicando expressamente se haverá impacto nos limites nela estabelecidos.
17.8. Caso haja saldo suficiente no BANCO DE CRÉDITOS ou na hipótese em que o atendimento da demanda seja compatível com os limites da subcláusula 17.4, o PODER CONCEDENTE determinará à CONCESSIONÁRIA a continuidade das análises preparatórias para a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, conforme procedimentos estabelecidos na subcláusula 17.9, específico para a instalação pela CONCESSIONÁRIA de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou 17.10, voltado para regrar a incorporação no CADATRO BASE de ativos instalados pelos EMPREENDEDORES.
17.9. Em se tratando da instalação de novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e encaminhar os projetos executivos correspondentes para aprovação, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da solicitação pelo PODER CONCEDENTE .
17.9.1. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega dos projetos executivos conforme Subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá aprová-los e
emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes, conforme o caso, observados os parâmetros definidos neste CONTRATO.
17.9.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias para realizar as adequações nos projetos executivos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
17.9.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto executivo, este será considerado aprovado.
17.9.4. A instalação dos novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA deverá ser concluída em até 06 (seis) meses contados da ORDEM DE SERVIÇO e, após sua finalização, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, devidamente acompanhada da comprovação da contratação ou complementação dos seguros, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize vistoria e emita os TERMOS DE ACEITE correspondentes, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO em caso de aprovação dos investimentos.
17.10. Em se tratando da incorporação de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por EMPREENDEDORES, no prazo de até 07 (sete) dias contados da solicitação do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá avaliar a sua adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência definidos nos ANEXOS 5 e 8 e, em seguida, comunicará ao PODER CONCEDENTE as condições constatadas.
17.10.1. Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
17.11. No prazo máximo de 07 (sete) dias, contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá e encaminhará à CONCESSIONARIA a ORDEM DE SERVIÇO para inclusão no CADASTRO das unidades de iluminação transferidas e início da sua operação e manutenção.
17.12. Em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO e comprovar ao PODER CONCEDENTE a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 10.
17.13. Na hipótese em que os EMPREENDEDORES instalem os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em conformidade com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES aprovados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA não poderá, após receber a solicitação do PODER CONCEDENTE para a operação e manutenção dos referidos ativos, pleitear a utilização adicional de créditos do BANCO DE CRÉDITOS ou a instauração de processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO para adequar tais estruturas aos parâmetros deste CONTRATO.
17.14. O disposto na subcláusula anterior não se aplica nos casos em que for demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES previamente aprovados.
17.14.1. O PODER CONCEDENTE poderá determinar que os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados incorretamente pelos EMPREENDEDORES sejam incorporados à REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá assumi- los e fará jus à créditos do BANCOS DE CRÉDITO ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ,se houver determinação adicional do PODER CONCEDENTE para adequação dos ativos em questão aos parâmetros deste CONTRATO.
17.14.2. Caso ocorra incorporação dos ativos sem imposição à CONCESSIONÁRIA do dever de adequá-los aos parâmetros deste CONTRATO ou se o PODER CONCEDENTE solicitar alterações nos projetos luminotécnicos que acarretem o não atendimento dos requisitos mínimos de uniformidade e iluminância estabelecidos no ANEXO 5, a CONCESSIONÁRIA não poderá ser penalizada ou sofrer impactos no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO no que toca aos referidos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, os quais receberão identificação específica no CADASTRO.
17.14.3. Em relação aos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA de que trata a subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá responder apenas pelo ÍNDICE DE
DISPONIBILIDADE DE LUZ, contabilizados os demais indicadores como nota 1 (um), caso se verifique que os ativos em questão atendem, pelo menos, os seguintes requisitos:
(i) tecnologia LED;
(ii) eficiência mínima de 120 lúmens / watt;
(iii) vida útil mínima de 60.000 horas;
(iv) temperatura de cor 3000 K a 4000 K;
(v) tomada NEMA 7 pinos e lâmpada dimerizável;
(vi) garantia de 5 anos;
(vii) luminária certificada na Portaria Nᵒ 20 do INMETRO
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1. Entende-se por SERVIÇOS prestados com atualidade aqueles fornecidos por meio de equipamentos e instalações modernas conforme parâmetros definidos no CONTRATO para MODERNIZAÇAÕ E EFECIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nos termos do ANEXO 5, respeitados os prazos estabelecidos alcance dos MARCOS DA CONCESSÃO..
18.2. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto executivo e os equipamentos para homologação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.2.1. A eventual alteração de tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA para cumprir com sua obrigação de atualidade não ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
18.2.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, que deverá considerar os custos decorrentes do desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
18.3. Os procedimentos para aprovação dos projetos executivos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para os MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5.
18.4. Após a readequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a CONCESSIONÁRIA deverá, se o caso, atualizar o CADASTRO, bem como adequar os seguros mencionados no ANEXO 10, conforme aplicável.
19. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
19.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com os planos previstos no ANEXO 5, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
19.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
19.1.1.1. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
19.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
19.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
19.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
19.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
19.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura de Nova Lima e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
19.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e ANEXOS;
19.1.9. Identificar as interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização nas vias e bens municipais e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho do ANEXO 8 e demais obrigações deste CONTRATO e ANEXOS;
19.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade; inclusive com relação aos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 5;
19.1.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
19.1.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
19.1.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
19.1.14. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo
- EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
19.1.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
19.1.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
19.1.17. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
19.1.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
19.1.19. Permitir a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter as novas LUMINÁRIAS, PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA demandados pelo PODER CONCEDENTE;
19.1.21. Observados os termos do ANEXO 7, responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
19.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas ou circuitos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
19.1.23. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das LUMINÁRIAS, PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU UNIDADES
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme o caso, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
19.1.24. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
19.1.25. Atualizar o CADASTRO nos casos previstos neste CONTRATO, no prazo de até 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo, maior ou menor, tiver sido estabelecido nos ANEXOS.
19.2. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
20. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinentes:
20.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais que possuir e que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Nova Lima;
20.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
20.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de eventuais processos, próprios ou de terceiros, que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
20.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação dos SERVIÇOS;
20.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
20.1.7. Realizar a contratação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 12; e
20.1.8. Quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, enviar, em prazo razoável, às autoridades competentes e demais concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias que atuam na ÁREA DA CONCESSÃO, notificação para informar ou confirmar a legitimidade da CONCESSIONÁRIA para tratar com tais autoridades, concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias sobre assuntos relacionados com a prestação dos SERVIÇOS.
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
21.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
21.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
21.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
21.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus, subcontratados, empregados e terceirizados.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
21.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula acima.
21.7. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA os valores decorrentes da aplicação das Subcláusulas acima.
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
22.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
22.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
22.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 5 do CONTRATO;
22.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
22.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho;
22.1.5. Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, aos USUÁRIOS, órgãos e associações de defesa do consumidor, ao Ministério Público e ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
23. DECLARAÇÕES
23.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
23.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida.
23.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
23.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
23.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
23.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO;
23.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO;
23.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados
24. FISCALIZAÇÃO
24.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCENDETE, e com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO.
24.1.1. O PODER CONCEDENTE fiscalizará por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, que poderá contar com apoio e auxilio da Secretaria de Obras de Manutenção e Serviços Urbanos na fiscalização do CONTRATO .
24.1.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao VERIDICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
24.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
24.3. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS, observados os prazos de atendimento fixados nos ANEXOS 5 e 8.
24.4. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
24.4.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
24.5. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
24.5.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 45, o PODER
CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
24.5.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros, para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
25.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, na forma deste CONTRATO e dos ANEXOS 8 e 9, e na aferição do cumprimento das demais obrigações por assumidas pela CONCESSIONÁRIA, podendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
25.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
25.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 14, inclusive a eventual necessidade de mais de uma vistoria para concluir determinado relatório, parecer e/ou aprovação.
25.1.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com alto grau de especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado e com notória especialização na
aferição de qualidade na prestação de serviços, assim considerada como a experiência comprovada nos termos do ANEXO 14.
25.1.4. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 8.
26. SEGUROS
26.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 10.
26.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto neste CONTRATO.
26.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
26.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
26.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Cláusula e ANEXO 10 como condição para o início da FASE II.
26.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 10.
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou pelas omissões verificadas nos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro e utilização de qualquer apólice prevista neste CONTRATO e/ou no ANEXO 10.
26.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
26.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
26.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
26.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
26.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s) contratado(s) ou redução das importâncias seguradas.
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
27.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
27.2. Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando-se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante, o regime jurídico de Direito Público naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos.
(i) No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
(ii) Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
(i) Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
(ii) Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
(iii) Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
(iv) Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e
(v) Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
(iii) Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 27.2.1, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
27.2.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso a celebração de contrato específico não seja viável, deverá a CONCESSIONÁRIA ressarcir o PODER CONCEDENTE dos custos decorrentes do consumo de energia da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.2.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja um potencial cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada por oferta detalhada do preço, demais condições de contratação do serviço e comprovação de que a contratação apresenta inequívoca vantagem em relação a outras alternativas existentes e à disposição do PODER CONCEDENTE, notadamente em função de comprovada sinergia e escala da ATIVIDADE RELACIONADA com a prestação dos SERVIÇOS.
27.2.6. Os montantes de compartilhamento não se aplicam para os casos em que PODER CONCEDENTE seja por qualquer motivo cliente da ATIVIDADE RELACIONADA.
27.3. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para tanto, não superior a 30 (trinta) dias, para que a CONCESSIONÁRIA apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 27.2.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
27.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula
27.2.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA, após as PARTES, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, acordarem que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
(i) A remuneração referida na Subcláusula acima será fixada por acordo entre as PARTES, devendo refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de custo pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA.
(ii) A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
(iii) Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 27.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a
CONCESSIONÁRIA não assumirá qualquer risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por si.
27.4. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção de até 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
27.4.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula acima poderão ser negociados entre as PARTES para redução do percentual de compartilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na subcláusula acima inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, e desde que referida exploração seja de interesse do PODER CONCEDENTE.
27.4.2. Os montantes equivalentes aos percentuais de compartilhamento apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula acima deverão ser revertidos ao Tesouro Municipal, na forma acordada pelas PARTES.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
27.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
27.7. No contrato relativo à autorização e exploração de qualquer atividade relacionada, as partes pactuarão o percentual de compartilhamento e a forma de reversão da parte que cabe ao PODER CONCEDENTE ao Tesouro Municipal.
27.8. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO.
27.8.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenizações ou à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO na hipótese de negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação para o desenvolvimento de ATIVIDADE RELACIONADA.
27.9. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) as penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
27.10. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
27.11. Sem prejuízo do disposto na Cláusula acima, as PARTES poderão negociar no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA a transferência, conforme aplicável, de certos ativos ao PODER CONCEDENTE, sempre que a ATIVIDADE RELACIONADA contar com o PODER CONCEDENTE como cliente, e desde que observada a legislação pertinente.
27.12. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que tem interesse em utilizar a infraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de Cidades Inteligentes, trafegando, nesta infraestrutura, dados de sensores e aplicações necessários ao monitoramento e à criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS
28.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
28.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
28.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
28.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
28.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 5; e
28.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 8.
29. COMITÊS DE GOVERNANÇA
29.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido por regulamento próprio, respeitando as disposições abaixo.
29.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter- relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
29.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
29.2.2. Acompanhamento do CADASTRO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, bem como identificação de eventuais erros e falhas, estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção e realização, pela CONCESSIONÁRIA, das correções pertinentes;
29.2.3. A eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
29.2.4. A instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
29.2.5. O registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
29.2.6. A identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
29.2.7. O planejamento do início das operações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA;
29.2.8. A programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
29.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
29.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto:
29.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais, e, eventualmente;
29.3.2. Por especialistas, que serão convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO.
29.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS.
29.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judiciária sobre o tema.
29.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não poderão alterar as obrigações estabelecidas neste CONTRATO.
29.6.1. As propostas formuladas pelo COMITÊ DE GOVERNANÇA que alterem as obrigações do CONTRATO ou que afetem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE antes de sua concretização e deverão ser incorporadas ao CONTRATO por meio de termo aditivo.
29.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, penalidades e aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e ANEXOS.
29.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO IV – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações na sua composição societária descrita no ANEXO 2, existente à época da DATA DE EFICÁCIA, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
30.2. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei e, ressalvada a hipótese de assunção do controle pelos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, somente poderá ocorrer após o encerramento da FASE II, ressalvada a hipótese de falência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA.
30.3. As condições e prazo previstos na Subcláusula acima aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora do atestado técnico referido no EDITAL da composição societária da SPE.
30.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
30.4.1. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
30.4.2. A alteração do objeto social da SPE; e
30.4.3. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
30.5. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
30.5.1. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL;
30.5.1.1. Após o término bem sucedido da FASE II, com a consequente MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, será dispensada a exigência de capacidade técnica para a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
30.5.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
30.5.3. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
30.6. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.6.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do Poder Concedente, considerar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
30.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
31. CAPITAL SOCIAL
31.1. Sob pena de caducidade, nos termos deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o capital social integralizado no valor igual ou superior de R$ 6.811.111,09 (seis milhões, oitocentos e onze mil, cento e onze reais e nove centavos), como uma das condições de assinatura deste CONTRATO.
31.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido após o recebimento do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, nos casos autorizados pela legislação aplicável, mediante solicitação pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE, ao seu exclusivo critério.
31.2.1. A redução que importar na manutenção de um capital social igual ou superior ao patamar mínimo previsto na Subcláusula acima não necessita de prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
32. FINANCIAMENTO
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos,
de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia dos financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, os direitos emergentes da CONCESSÃO, ai expressamente abrangidos os direitos creditórios relativos à remuneração a que faz jus dentre outros, podendo, para tanto ceder fiduciariamente, vincular, empenhar, gravar, ou por qualquer forma constituir ônus real sobre os direitos principais e acessórios aqui referidos, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a continuidade da execução dos SERVIÇOS, nos termos deste CONTRATO.
32.3. Também poderão ser oferecidas em garantia aos financiadores as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.4. A constituição das garantias referidas nas Cláusulas acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes, e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
32.4.1. O PODER CONCEDENTE prestará esclarecimentos na forma da legislação aplicável, sempre que necessário ou assim requerido pelos FINANCIADORES.
32.4.2. Quando da contratação de FINANCIAMENTO, a abranger a emissão de títulos de dívida ou a realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do FINANCIADOR ou do estruturador da operação de comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual (covenant) estabelecida entre o FINANCIADOR/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
32.5. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA relativos a este CONTRATO diretamente aos FINANCIADORES, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observadas as demais disposições e limites previstos neste CONTRATO. O pagamento direto assim efetuado operará a quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA pelo montante pago.
32.5.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
32.6. As condições relacionadas ao montante de dívidas assumida pela CONCESSIONÁRIA, prazos, taxas de cobertura, margens e honorários e outros requerimentos dos FINANCIADORES são um risco assumido pela CONCESSIONÁRIA.
32.7. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e instrumentos de garantia, outorgar aos seus FINANCIADORES o direito de intervir, diretamente ou através de suas controladas ou mesmo terceiros por ele nomeados, na CONCESSÃO e na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS, e posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias reais outorgadas, garantida a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
32.8. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do FINANCIADOR ao PODER CONCEDENTE, que deverá atender aos seguintes requisitos: nomear a si próprio ou a terceiro como interventor, (ii) indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer pelo menos 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação pelo PODER CONCEDENTE, (iii) descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO e respectivas garantias, (iv) especificar a forma e particularidades da intervenção e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte, (v) conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO aplicáveis à CONCESSIONÁRIA, (vi) prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
32.8.1. A intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO não deverá exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e sua implementação não depende de anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
32.8.2. Para a intervenção do FINANCIADOR na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE exigirá do FINANCIADOR, ou terceiros por este indicados, que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL, podendo dispensar os demais requisitos previstos no inciso I, do parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
32.9. Observado o procedimento previsto neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para seu(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, com o objetivo de promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da exploração do objeto da CONCESSÃO.
32.9.1. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido, tais como: cópias de atas de reunião de acionistas, conselheiros e diretores da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras auditadas e outros documentos pertinentes.
32.9.2. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores ou diretores da CONCESSIONÁRIA e tomar outras providências consideradas adequadas.
32.9.3. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e os requisitos para sua implementação.
32.9.4. O PODER CONCEDENTE exigirá do(s) FINANCIADOR(ES), ou terceiros por este(s) indicados, que atenda(m) às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e que assinem termo de aditivo contratual se comprometendo a cumprir todas as regras do CONTRATO e seus ANEXOS.
32.10. Caso haja previsão expressa nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO celebrados pela CONCESSIONÁRIA, os FINANCIADORES terão direito:
(i) A acompanhar e serem informados, pari passu, do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA;
(ii) A ter franqueado o acesso aos sistemas informatizados de gerenciamento de informações, dados e documentos da CONCESSIONÁRIA, na forma e nos limites previstos nos CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, observada, em qualquer caso, a inviolabilidade e confidencialidade de todas as informações do PODER CONCEDENTE e dos USUÁRIOS;
(iii) Ao pagamento direto de indenizações e outros valores, na forma disciplinada no CONTRATO DE FINANCIAMENTO e observadas as regras constantes deste CONTRATO;
(iv) A adimplir em seu próprio nome as obrigações pelas quais a CONCESSIONÁRIA estiver em mora frente ao PODER CONCEDENTE;
(v) A assumir a administração temporária da CONCESSIONÁRIA para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços;
(vi) A assumir o controle societário da CONCESSIONÁRIA nos termos da lei e do presente CONTRATO, para promover sua reestruturação e assegurar a prestação dos serviços; ou
(vii) A solicitar a transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA.
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
33.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado da assinatura da DATA DE EFICÁCIA, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
33.1.2. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
33.1.3. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
33.1.4. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS; e
33.1.5. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância.
(i) Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
33.1.6. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
33.1.7. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
33.1.8. A política de transações com PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores e hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
(i) Informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
(ii) Objeto da contratação;
(iii) Prazo da contratação;
(iv) Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e
(v) Descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
33.1.9. A divulgação a que se refere a Subcláusula acima deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
33.2. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
33.3. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO V – DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
34.1. O PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta cláusula e dos ANEXOS 8 e 9.
34.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, trimestralmente, por meio do envio de RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
34.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL GERAL utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 0,8 (oito décimos) e permanecerá neste montante até a efetivação da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela CONCESSIONÁRIA, observados os termos do ANEXO 14.
34.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado pelo PODER CONCEDENTE, e de acordo com as disposições deste CONTRATO, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês vencido, devendo os recursos serem transferidos para a conta de livre movimentação da CONCESSIONÁRIA no valor indicado no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
34.4. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 20.º (vigésimo) dia de cada mês, a fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, referente ao mês vencido.
34.5. O pagamento será realizado em até 4 (quatro) dias úteis após a da data do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA , por meio da transferência de recursos para a conta de livre movimentação e titularidade da CONCESSIONÁRIA.
34.5.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir do início da FASE I;
34.5.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS, conforme disposto no ANEXO 9 e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, em conformidade com os parâmetros do ANEXOS 8.
34.5.3. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE do PLANO DE MODERNIZAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
34.5.4. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista por razão não imputável a CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o trimestre anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
34.6. Uma vez realizada a apuração do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA nos termos do ANEXO 9, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
34.6.1. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será concedido a partir do ano subsequente ao ano de cumprimento do último MARCO DA CONCESSÃO e pago mensalmente, observando as regras descritas no presente ANEXO 9.
34.6.2. Caso devido, o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA será pago juntamente com a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
34.6.3. O BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA referente ao último ano do CONTRATO será pago juntamente com a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, quando da extinção do CONTRATO, respeitada a compensação de demais débitos e créditos havidos entre as PARTES.
34.7. Na hipótese de o VERIFICADOR INDEPENDENTE não apresentar o valor anual do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o PODER CONCEDENTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA os montantes equivalentes ao último pagamento referente ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o que deverá ser repetido até a apresentação pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA.
35. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
35.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL].
35.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DA CONCESSÃO tal qual previsto no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e no ANEXO 5, considerando a aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma deste CONTRATO e ANEXOS.
35.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
35.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, o VERIFICADOR INDEPENDENTE remeterá ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA
e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE
INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA, de acordo com os parâmetros de desempenho constantes do ANEXO 8, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte;
(i) Os órgãos de controle da Administração Pública do Município de Nova Lima, observado o âmbito de suas competências, poderão verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE segundo os termos de sua contratação.
35.3.2. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE nos prazos delimitados, por razões não imputáveis à CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será calculada com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES e no respectivo ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL da CONCESSIONÁRIA imediatamente anteriores, até a que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, observado o disposto na Subcláusula 34.5.5 para as situações em que CONCESSIONÁRIA der causa ao não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
35.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA emitirá sua fatura mensal no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE e notificará a o PODER CONCEDENTE, com cópia à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, devendo o PODER CONCEDENTE realizar, a transferência do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL indicado no relatório, na conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, na forma deste CONTRATO e do ANEXO 12.
35.5. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova apuração trimestral e a fixação de novo valor, independentemente da instauração de COMISSÃO TÉCNICA para apurar eventuais divergências, na forma deste CONTRATO.
35.6. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá acionar os mecanismos de resolução de controvérsias previstos no CONTRATO.
35.6.1. Na hipótese de eventuais divergências em relação ao relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, os valores nele constantes deverão ser regularmente pagos, na forma das Subcláusulas acima, até que a solução da divergência seja obtida;
35.6.2. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTACAO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA.
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
36.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme fórmula abaixo:
Rt = IPCAt / IPCA0
onde:
Rt: é fator de Reajuste, no ano contratual “t”, que deve ser multiplicado pelos valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA;
CP0: é a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MÁXIMA constante da PROPOSTA COMERCIAL;
IPCA0: é o número índice do IPCA/IBGE na data-base definida na PROPOSTA COMERCIAL; IPCAt: é o número índice do IPCA/IBGE do segundo mês anterior à data de reajuste no ano contratual “t”.
36.2. O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data da PROPOSTA COMERCIAL.
36.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
36.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
37. VINCULAÇÃO DA CIP E GARANTIA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
37.1. A garantia dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de garantia dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 12.
37.1.1. Por meio de acordo entre as PARTES, os termos e condições previstos no ANEXO 12 poderão ser detalhados ou adaptados às solicitações da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
37.3. A vinculação dos valores provenientes da CIP abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 12.
37.4. Nos termos da Subláusula 37.2 acima, o PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter durante toda a vigência da CONCESSÃO, CONTA VINCULADA e CONTA RESERVA a serem alimentadas pela arrecadação da CIP, com o objetivo de concretizar o SISTEMA DE GARANTIA previsto nesta cláusula.
37.5. O pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS dependerá de repasse dos valores da CIP ou qualquer outra fonte de recursos, quando a primeira opção for insuficiente, desde que a nova fonte tenha dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA.
37.6. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
37.6.1. O débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
37.6.2. O atraso do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFEITVA à CONCESSIONÁRIA, seja por esvaziamento da SISTEMA DE GARANTIA, ou por omissão do PODER CONCEDENTE, que venha a superar o prazo de 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
37.7. A vinculação da CIP e a criação do SISTEMA DE GARANTIA poderá ser substituída ou complementada por quaisquer outras modalidades capaz de garantir um fluxo de pagamento admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
37.7.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do SISTEMA DE PAGAMENTO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
37.8. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais outras alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
37.9. Em caso de falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o SISTEMA DE GARANTIA pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente.
37.9.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Cláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula 48, que trata da hipótese de encampação.
37.10. O PODER CONCEDENTE declara, desde já, que consente com a intervenção da CONCESSIONÁRIA, na qualidade de litisconsorte, sempre que esta julgar necessário, nas ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais que vierem a ser deflagrados envolvendo qualquer discussão sobre o sistema de pagamento e SISTEMA DE GARANTIA previsto no CONTRATO.
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
(i) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, a partir da DATA DE EFICÁCIA até o final da FASE II;
(ii) 2,5% (dois e meio por cento) do valor do CONTRATO, a partir do começo da FASE III até 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO; e
(iii) 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, nos últimos 2 (dois anos) antes do vencimento do PRAZO DA CONCESSÃO.
38.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente
38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Subcláusula acima.
38.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1. Caução, em dinheiro;
38.3.2. Fiança bancária, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11;
38.3.3. Seguro-garantia, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 11; ou
38.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
38.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendida como aquela que tiver patrimônio líquido mínimo, na data de contratação da carta fiança, equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais), e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da DATA DE EFICÁCIA, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
38.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
38.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Subcláusula 38.1, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
38.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
38.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
38.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
38.6.4. Na declaração de caducidade.
38.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto neste CONTRATO.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada
monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente
38.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VI – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
39.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar Revisão Extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO:
39.1.2. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da restrição ou interferência, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações e prerrogativas operacionais outorgadas à CONCESSIONÁRIA por meio deste CONTRATO;
39.1.3. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da incompatibilidade do PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS;
39.1.5. Solicitações do PODER CONCEDENTE, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos nas subcláusulas 17.3;
39.1.6. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados diretamente por EMPREENDENDORES, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO, quando:
(i) os respectivos PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES não tenham sido apresentados previamente para aprovação da CONCESSIONÁRIA ou, em caso de apresentação, tenham sido rejeitados;
(ii) for demonstrado pela CONCESSIONÁRIA que os novos ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA não foram instalados de acordo com os PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE EMPREENDEDORES previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA;
39.1.7. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem em momento anterior à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO;
39.1.8. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças, permissões, autorizações e alvarás quando os prazos de análise do órgão ou entidade responsável pela emissão ultrapassarem as previsões legais ou regulamentares, exceto se decorrente de fato, ação ou omissão imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
39.1.9. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO;
39.1.10. Alteração dos prazos e condições de acesso à rede, de aprovação de projetos ou de atualização do CADASTRO BASE, de que trata o ANEXO 16, que possam comprovadamente impactar o alcance dos MARCOS DA CONCESSÃO e desde que não seja estabelecida solução operacional compatível com as novas circunstâncias e que elimine os impactos em questão;
39.1.11. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA;
39.1.12. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o CONTRATO;
39.1.13. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que a EMPRESA DISTRIBUIDORA deixe de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a ela conferidos para a respectiva manifestação;
39.1.14. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
39.1.15. Não realização de podas em árvores e/ou na liberação de vias ou a atraso na sua execução ou determinação, que sejam atribuíveis à Administração Pública municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA;
39.1.16. Não atendimento de requisitos de uniformidade em decorrência da incidência de fontes de luz privadas (refletores, painéis, dentre outros) sobre a via pública; e
39.1.18. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
39.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
39.3. Eventual reequilíbrio contratual decorrente da materialização do risco previsto na Subcláusula 39.1.17 deverá ser realizado pelas PARTES até o término da FASE I, sendo que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ajustada deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIA a partir da FASE II.
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em benefício da CONCESSIONÁRIA caso venham a se materializar:
40.1.1. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
40.1.2. Não conformidade das informações identificadas pela CONCESSIONÁRIA no CADASTRO BASE quando relacionados com as tecnologias e carga instalada dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA da REDE MUNICIPÍO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
40.1.3. Obtenção de licenças, permissões, autorizações e alvarás relacionados às atividades da CONCESSÃO;
40.1.4. Obtenção das aprovações e alterações cadastrais e de consumo de energia previstas nos regulamentos da EMPRESA DISTRIBUIDORA ou de autoridade competente e eventuais atrasos verificados na emissão desses atos por fato, ação ou omissão imputáveis à CONCESSIONÁRIA, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas na Subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.;
40.1.5. Falhas na elaboração, atualização, consistência, execução e implantação dos planos exigidos da CONCESSIONÁRIA, de acordo com o previsto neste CONTRATO e no ANEXO 5;
40.1.6. Atendimento das metas de redução de consumo de energia elétrica, de acordo com o previsto no ANEXO 5, por meio da elaboração dos planos, projetos, aquisição de equipamentos e execução das obras e serviços na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.7. Erros, omissões na classificação de vias do MUNICÍPIO de Nova Lima;
40.1.9. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos valores dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
40.1.10. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA;
40.1.11. Custos de instalação, operação e/ou manutenção de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA OU UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos logradouros públicos já existentes, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para eliminação de pontos escuros ou para adequação em função da alteração da classificação da via, inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO;
40.1.12. Custos com a instalação, operação e manutenção dos, PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA adicionais, solicitados pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO e ANEXO 5;
40.1.13. Interferências nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO;
40.1.14. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
40.1.15. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
40.1.16. Atraso no cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, previstos no ANEXO 5, e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE;
40.1.17. Mudanças no PLANO DE MODERNIZAÇÃO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA;
40.1.18. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados;
40.1.19. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados;
40.1.20. Aumento do custo de FINANCIAMENTO (S) assumido (s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO;
40.1.21. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, incluindo a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 8;
40.1.22. Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e demais eficientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa;
40.1.23. Obsolescência, a robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
40.1.24. A partir da DATA DE EFICÁCIA, os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
40.1.25. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou, omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
40.1.26. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução;
40.1.27. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
40.1.28. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, de acordo com o procedimento estabelecido na Cláusula 18, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual depreciação técnica acelerada;
40.1.29. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 10;
40.1.30. Liquidez financeira da SPE na FASE de investimentos, considerando a exigência de capital mínimo estabelecida neste CONTRATO;
40.1.31. Capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário;
40.1.32. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS, cobertos ou não pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo, de manifestações sociais e/ou públicas, falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional.
40.1.33. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS;
40.1.34. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros;
40.1.35. Variação das taxas de câmbio;
40.1.36. Erros nas estimativas de custos de insumos, equipamentos e materiais, incluindo variações de custo de mercado;
40.1.37. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO;
40.1.38. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
40.1.39. Observância das condições estabelecidas pelos órgãos e entidades de proteção do patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio;
40.1.40. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
40.1.41. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados ou de seus subcontratados;
40.1.42. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
40.1.43. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos;
40.1.44. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
40.1.45. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
40.1.46. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica;
40.1.47. Variação no tempo a ser considerado para consumo diário de energia elétrica para fins de medição por estimativa em Nova Lima;
40.1.48. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos neste CONTRATO.
40.2. Eventual reequilíbrio contratual decorrente da materialização do risco previsto na Subcláusula 40.1.8 deverá ser realizado pelas PARTES até o término da FASE I, sendo que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA ajustada deverá ser paga pelo PODER CONCEDENTE ao CONCESSIONÁRIA a partir da FASE II.
40.3. A CONCESSIONÁRIA somente poderá demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que o evento gerou impacto no equilíbrio econômico-financeiro.
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
41.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
41.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
41.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
(i) As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de REVISÃO CONTRATUAL ou extinção da CONCESSÃO.
(ii) Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
(iii) Caso as PARTES optem pela REVISÃO CONTRATUAL, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
41.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
41.2. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
41.3. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
CAPÍTULO VII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
42. PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
42.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
42.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
42.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
42.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio.
42.3. Da instrução dos pleitos de reequilíbrio. O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
(i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
(ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
(iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
(v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
42.3.1. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
42.3.2. No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
42.3.3. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
42.3.4. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
42.3.5. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
42.4. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
42.5. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
42.6. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimentos descritos a seguir.
42.6.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
42.6.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
42.6.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pelo VERIFICADOR INDEPEDNENTE, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
42.6.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deve ser obtida nos seguintes termos:
TD = 226 % X TR
Sendo:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de rendimentos da venda das Notas do Tesouro IPCA + com juros semestrais (NTN-B ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem considerar a parcela relativa ao IPCA.
42.6.5. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
42.6.6. Desde que observadas a regra definida para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro:
(i) Os eventos causadores de desequilíbrios relativos aos investimentos definidos pelos MARCOS DA CONCESSÃO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto, calculada na data da assinatura do CONTRATO;
(ii) Todas as demais hipóteses considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa de Desconto calculada na data da materialização do evento;
(iii) A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, será definida a Taxa de Desconto definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO quanto aos eventos nela considerados.
42.7. Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro Automático para expansão da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. O reequilíbrio previsto nesta subcláusula será calculado anualmente, na mesma data de reajuste do CONTRATO, a partir da emissão do TERMO DE ACEITE dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, observada a fórmula a seguir:
Onde:
𝑅𝐸𝑄𝑛 = (𝑄𝑡𝑑 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝐸𝑥𝑝𝑎𝑛𝑠ã𝑜 𝑛𝑜 𝐴𝑛𝑜 𝑛 𝑥 𝑇𝑎𝑥𝑎𝑅𝐸𝑄)
• #𝑄𝑡𝑑 𝑑𝑒 𝑃𝑜𝑛𝑡𝑜𝑠 𝑑𝑒 𝐸𝑥𝑝𝑎𝑛𝑠ã𝑜 𝑛𝑜 𝐴𝑛𝑜 𝑛 =: Corresponde a quantidade de pontos com Termo de Aceite emitido no período através do mecanismo de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO;
• 𝑇𝑎𝑥𝑎𝑅𝐸𝑄: Taxa correspondente ao período e a modalidade do SERVIÇO COMPLEMENTAR executado;
• 𝑅𝐸𝑄𝑛: Taxa de REEQULÍBRIO AUTOMÁTICO a ser aplicada a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
O REQ irá incidir sobre CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em todos os anos subsequentes à sua utilização, conforme a fórmula a seguir:
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𝐶𝑀𝑀𝑅𝐸𝑄 = 𝐶𝑀𝑀𝐵𝑎𝑠𝑒 𝑥 (1 + ∑ 𝑅𝐸𝑄𝑛)
𝐴𝑛𝑜 =1
Onde:
• 𝐶𝑀𝑀𝑅𝐸𝑄: Corresponde a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA reajustada pelo mecanismo de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO;
• 𝐶𝑀𝑀𝐵𝑎𝑠𝑒: Corresponde a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA inicial;
• 𝑅𝐸𝑄𝑛: Taxa de REEQULÍBRIO AUTOMÁTICO a ser aplicada a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
42.7.1. A tabela abaixo apresenta os percentuais de REEQUILÍBRIO AUTOMÁTICO para cada período da CONCESSÃO:
Expansão | Ano 1 | Ano 2 | Ano 3 | Ano 4 | Ano 5 | Ano 6 | Ano 7 | Ano 8 | Ano 9 | Ano 10 | Ano 11 | Ano 12 |
Ponto de IP Exclusivo - V1/V2 | 0,0093% | 0,0101% | 0,0111% | 0,0123% | 0,0138% | 0,0157% | 0,0183% | 0,0219% | 0,0273% | 0,0363% | 0,0542% | 0,1080% |
Ponto de IP Não Exclusivo - V1/V2 | 0,0026% | 0,0028% | 0,0031% | 0,0034% | 0,0038% | 0,0043% | 0,0050% | 0,0059% | 0,0073% | 0,0096% | 0,0142% | 0,0281% |
Ponto de IP Exclusivo - V3/V4/V5 | 0,0081% | 0,0089% | 0,0097% | 0,0108% | 0,0122% | 0,0139% | 0,0161% | 0,0193% | 0,0241% | 0,0321% | 0,0480% | 0,0959% |
Ponto de IP Não Exclusivo - V3/V4/V5 | 0,0015% | 0,0016% | 0,0017% | 0,0019% | 0,0021% | 0,0024% | 0,0028% | 0,0033% | 0,0041% | 0,0054% | 0,0080% | 0,0159% |
M&O - V1/V2 | 0,0003% | 0,0003% | 0,0003% | 0,0004% | 0,0004% | 0,0004% | 0,0004% | 0,0004% | 0,0005% | 0,0005% | 0,0006% | 0,0009% |
M&O - V3/V4/V5 | 0,0002% | 0,0002% | 0,0002% | 0,0002% | 0,0002% | 0,0002% | 0,0002% | 0,0003% | 0,0003% | 0,0003% | 0,0004% | 0,0005% |
Tabela 2 - Taxa anual de Reequilíbrio Automático
42.8. Resolução de Divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
42.8.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste CONTRATO para a solução de controvérsias.
42.9. Modalidades de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
(i) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável;
(ii) Revisão do cronograma de investimentos;
(iii) Revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
(iv) Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa;
(v) Alteração do percentual de compartilhamento entre as PARTES das RECEITAS ACESSÓRIAS;
(vi) Revisão da CONTRAPRESTAÇÃO;
(vii) Pagamento de indenização; e,
(viii) Revisão das obrigações da CONCESSIONÁRIA relacionadas aos requerimentos previstos nos anexos de natureza técnica;
(ix) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e
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(x) Outras modalidades previstas em lei.
42.10. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
42.11. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
42.12. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
43. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES
43.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
43.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
43.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 44;
43.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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43.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE; e
43.1.5. Caducidade.
43.2. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo e o respeito do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na legislação vigente à época da infração.
43.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
43.3.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
43.3.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
43.3.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
(i) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
(ii) Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média; ou
(iv) Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE.
43.3.4. A infração será considerada gravíssima quando:
(i) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento
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se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
(ii) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
43.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 44, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
43.4.1. A natureza e a gravidade da infração;
43.4.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
43.4.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
43.4.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
43.4.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
43.4.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
43.5. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas neste CONTRATO.
43.6. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas neste CONTRATO.
43.7. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas neste CONTRATO.
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43.8. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida neste CONTRATO.
43.9. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
43.10. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO.
44. MULTAS
44.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 43, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.
44.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento.
44.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
44.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
44.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
44.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
44.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;
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44.6.2. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO;
44.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
44.6.4. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
44.6.5. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 5;
44.6.6. Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
44.6.7. Multa de 10% (dez por cento) do valor CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do ANEXO 8, de nota 0 (zero) em qualquer indicador de desempenho por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos, ainda que os indicadores sejam diferentes;
44.6.8. Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
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