CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
Pelo presente instrumento, de um lado, PRINSE Multimídia EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 28.547.317/0001-61, com sede na cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, à Rua 2, nº 331, Bairro Conforto, neste ato representada por seus administradores ou procuradores infra-assinados, nos termos do seu contrato social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e do outro lado, as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que venham a se submeter a este instrumento mediante Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial, descritas no presente Contrato, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE, nomeadas e qualificadas através de Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial ou de outra forma alternativa de adesão, em ANEXOS ao presente instrumento, têm entre si justo e contratado o presente instrumento particular, acordando quanto as cláusulas e condições adiante estabelecidas, obrigando-se por si, seus herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
a) CONTRATANTE: Xxxxxx física ou jurídica que, por si ou seus representantes legais, tenha contratado o SERVIÇO prestado pela CONTRATADA, tornando-se, assim, titular de direitos e sendo responsável pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas;
b) SERVIÇO: Conjunto de atividades que, de forma direta ou indireta, possibilita a oferta de telecomunicação;
c) SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA (SCM): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), utilizando quaisquer meios, a usuários dentro de uma área de prestação de serviço;
d) SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET (SCI): Serviço responsável pelo controle de
acesso à Internet, autenticação, monitoramento e gerenciamento de configurações para possibilitar o acesso à rede internet;
e) SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): Atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte – e com o qual não se confunde – novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações;
f) ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA): Contrato entre o Provedor de Serviços e o usuário final que define o nível de serviço esperado do Provedor, cobrindo disponibilidade, velocidade, responsividade e eficiência;
g) TERMO DE ADESÃO: Designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou on line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O Termo de Adesão, assinado, obriga o Contratante aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de Aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte;
h) CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR: Fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para terceiros, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
1.1. Serviços de conexão à Internet, quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL, como “Serviços de Valor Adicionado - SVA”, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações. O SVA não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte.
1.2. Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), quando aqui referidos, independentemente do número ou gênero em que sejam mencionados designam serviços também objetos deste Contrato, que compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
1.2.1. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) será realizada diretamente pela CONTRATADA, que se encontra devidamente autorizada para ofertar referidos serviços de telecomunicações, conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
1.2.2 - A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; do anexo à Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, e demais normas aplicáveis.
1.3. O provimento de Serviço de Conexão à Internet (SCI) é um Serviço de Valor Adicionado (SVA) conforme definido no artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações - LGT, Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 e será realizado exclusivamente pela CONTRATADA, uma vez que poderá ser explorado somente por empresa que possua concessão, permissão ou autorização expedida pela ANATEL para sua consecução.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
2. O objeto do presente Contrato é a prestação de serviço de acesso à internet, através da PRINSE MULTIMÍDIA vinculado à Rede Internet na modalidade IP, utilizando o protocolo TCP/IP, em conformidade com este instrumento, e com o Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial, anexo (s) ao presente Contrato.
2.1. Para fins deste contrato, as expressões Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial designam o instrumento (impresso ou eletrônico) de adesão (presencial ou online) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de adesão previstas em Lei e no presente Contrato. O Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial, assinado, obriga o CONTRATANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados por cada parte.
2.2. A prestação do SERVIÇO poderá possuir mais de uma modalidade, com condições comerciais específicas a cada uma, variáveis a critério da CONTRATADA, que será escolhida pelo CONTRATANTE, quando da solicitação do (s) serviço (s). A CONTRATADA não está obrigada a configurar ou fornecer qualquer outro serviço que não esteja previsto na solicitação do CONTRATANTE.
2.3. O (s) serviço (s) será (ão) prestado (s) por intermédio de rede de telecomunicação habilitada para tal, que será instalada pela CONTRATADA, no local determinado pelo CONTRATANTE e de acordo com a viabilidade técnica avaliada pela CONTRATADA.
2.4. A rede de telecomunicação provida pela CONTRATADA ao CONTRATANTE funcionará preferencialmente através de meio físico próprio da CONTRATADA ou, na inexistência desta, através da rede de terceiros, via meio físico confinado (cabo metálico ou fibra óptica) ou sistema de radiofrequência, em banda licenciada ou não, em função da localização do CONTRATANTE e da área de cobertura da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SUPORTE TÉCNICO E MANUTENÇÃO
3. O CONTRATANTE declara-se ciente de que todo e qualquer suporte de atendimento será realizado via contato telefônico disponibilizado pela CONTRATADA e formalizado através da abertura de Ordem de Serviço (OS), cujo número será fornecido por um atendente ao CONTRATANTE. O serviço de suporte também poderá ser prestado via correio eletrônico para o CONTRATANTE seguindo o mesmo procedimento para o chamado telefônico.
3.1 O suporte técnico prestado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE observará os limites do objeto deste Contrato.
3.2. Se houver necessidade do deslocamento até o local da instalação, a CONTRATADA deverá prestar o suporte técnico segundo o prazo estipulado no TERMO DE ADESÃO, salvo CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
3.3. No caso de o CONTRATANTE realizar a abertura de chamado de visita técnica junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da CONTRATADA será cobrada uma taxa de R$ 80,00 (oitenta reais) por deslocamento, a ser paga no próximo boleto, referente à mão de obra. Tal valor não será cobrado se o problema for originário de equipamentos de propriedade da CONTRATADA.
3.4. A disponibilização do (s) serviço (s), na faixa de velocidade (s) contratada (s), é de 24 (vinte e quatro) horas por dia, à exceção de paradas para manutenção programada, expansões ou atualizações tecnológicas da CONTRATADA, comunicadas por esta, com antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas, bem como manutenção ou reparos emergenciais que se façam necessários, não havendo neste caso tempo hábil para comunicação prévia ao CONTRATANTE;
3.5. Interrupções do (s) serviço (s) causadas comprovadamente pelo CONTRATANTE ou por eventos de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, não constituirão falha no cumprimento das obrigações da CONTRATADA, previstas neste contrato;
3.6. A CONTRATADA não será responsável por qualquer dano ou falta de acesso no caso de manutenção agendada com o CONTRATANTE e que não tenha ninguém no local, e, ainda nessa ocasião, será devida a taxa descrita na cláusula 3.3.
CLÁUSULA QUARTA - DA HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS
4. A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE acerca da ativação do (s) serviço (s) por meio eletrônico (e-mail) ou presencial, com a assinatura do CONTRATANTE na Ordem de Serviço (OS). A notificação realizada por e-mail será encaminhada para pessoa indicada pelo CONTRATANTE no Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial. Transcorridos 5 (cinco) dias do recebimento da referida notificação, sem manifestação do CONTRATANTE, a instalação do (s) serviço (s) será considerada aceita pelo CONTRATANTE e ensejará, a partir da data do envio da notificação, em cobrança dos valores ajustados no Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial;
4.1. Caso o CONTRATANTE se manifeste no prazo supracitado, a CONTRATADA deverá avaliar o pleito formulado e, se for o caso, sanar a anomalia do serviço no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação do CONTRATANTE, ensejando, após tal procedimento, o envio de uma nova notificação ao CONTRATANTE, na forma do item 4.;
4.2. Caso a CONTRATADA constate que o (s) serviço (s) não apresente (m) qualquer falha ou defeito, ou, ainda, que tais falhas ou defeitos sejam comprovadamente originadas de qualquer ação culposa ou dolosa do CONTRATANTE, seus prepostos e / ou seus contratantes finais ou que o atraso na ativação resulte de pendências não sanadas na infraestrutura do CONTRATANTE ou do seu prestador de serviço, a data de entrega e ativação mencionada no item 4.1 será mantida e utilizada para fins deste Contrato, especialmente no que se refere à cobrança e contagem do prazo dos referidos serviços;
4.3. Na hipótese da ativação do (s) serviço (s) no prazo acordado entre as Partes não ser possível por razão de ato (s) ou fato (s) atribuível (eis) à CONTRATANTE, tais como, mas não se limitando, a falta de disponibilização de condições técnicas, infraestrutura inadequada, falta de acessibilidade etc., a CONTRATADA poderá rescindir o contrato, sem prejuízo da cobrança de taxas e multas eventualmente devidas.
4.4. A relação de equipamentos e materiais cedidos pela CONTRATADA em regime de comodato constará na Ordem de Serviço (OS), onde o CONTRATANTE deverá fazer a conferência dos itens constantes.
4.5. Após a aceitação do (s) serviço (s) ou notificação nos termos do item 4.1, a CONTRATADA emitirá fatura de cobrança dos encargos de instalação que será paga juntamente com a fatura de cobrança correspondente ao primeiro mês de prestação do (s) serviço (s), que será calculada pro rata die, considerando-se para tanto o mês comercial como sendo de 30 (trinta) dias corridos.
4.6. A taxa de habilitação do (s) serviço (s) ajustado (s) no contrato poderá ser paga uma única vez ou em parcelas, em documento de cobrança, que, em caso de rescisão do contrato, não será devolvida;
4.7. Caso o CONTRATANTE se recuse a receber o (s) serviço (s) após a assinatura do Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial, o CONTRATANTE deverá reembolsar todos os custos e / ou investimentos que eventualmente a CONTRATADA tenha realizado ou pagar multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor global do Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial.
4.8. É obrigatória a apresentação de toda a documentação da CONTRATANTE para habilitação do serviço pela CONTRATADA; na falta de qualquer dos documentos da CONTRATANTE, a instalação somente será realizada após a apresentação dos documentos faltantes.
CLÁUSULA QUINTA – DAS MENSALIDADES E DOS REAJUSTES
5. O valor da mensalidade será estipulado no TERMO DE ADESÃO e emitido mensalmente documento de cobrança ao CONTRATANTE, devendo ser paga nas datas de vencimento indicadas no TERMO DE ADESÃO.
5.1. O CONTRATANTE pagará, pela utilização dos serviços, os valores contratados, devendo o pagamento da primeira mensalidade, ser realizada no mês imediatamente seguinte a assinatura da ordem de serviço, realizada através de cobrança bancária, cujo vencimento, a critério do CONTRATANTE, corresponderá aos dias: 05, 10, 15, 20, ou 25 de cada mês.
5.2. O CONTRATANTE poderá ter um desconto mensal se efetuar o pagamento das mensalidades pontualmente até a data do vencimento, conforme restará discriminado no Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial.
5.3. A oferta no valor da ativação e assinatura, prevista no Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial, poderá estar vinculada a permanência mínima de doze meses de assinatura referente ao plano, a ser contratada em instrumento autônomo.
5.4. A mensalidade poderá ser reajustada a cada 12 (doze) meses com base na variação do IGP-M, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Outrossim, será lícito à CONTRATADA reajustar a mensalidade em decorrência de fatos ou circunstâncias imprevisíveis ou alheias a sua vontade, e que importem em variação de seus custos operacionais, de modo a tornar este contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual.
5.5. O não pagamento da mensalidade na data de seu vencimento sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescido de atualização pelo IGP- M, bem como 1% (um por cento) de juros de mora, calculado pro rata die.
5.5.1. A eventual tolerância da CONTRATADA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interceptada como nova contratação. A alegação de não recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de cobrança, não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento, devendo este entrar em contato com a CONTRATADA para ser orientado como proceder ao pagamento.
5.6. No caso de inadimplência total ou parcial do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá retirar todos os equipamentos e materiais eventualmente cedidos em comodato ao CONTRATANTE, mediante notificação prévia.
5.7. O CONTRATANTE que não tenha mais interesse na continuidade do (s) serviço (s) deve informar à CONTRATADA sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por escrito (e- mail e ou carta registrada), devendo, durante esse período, cumprir integralmente com as obrigações estabelecidas neste Contrato. No caso de opção pela fidelidade será devida a multa compensatória.
5.8. Caso o CONTRATANTE proceda à denúncia, mediante envio de notificação por escrito à CONTRATADA com 30 (trinta) dias de antecedência, solicite downgrade ou der causa à rescisão e ou interrupção do (s) serviço (s), ficará o CONTRATANTE comprometido a quitar todos os débitos em aberto e estará sujeito ao pagamento de multa compensatória a ser estabelecida no Termo de Permanência, se aplicável ao caso.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
6. Como condição para a prestação do (s) serviço (s), o CONTRATANTE deverá atender aos requisitos técnicos explicitados neste Contrato:
6.1. O CONTRATANTE declara possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato e ser financeiramente responsável para cumprir o pagamento das taxas e mensalidades contratadas
6.2. O CONTRATANTE declara ainda estar ciente de que o não pagamento da mensalidade aos serviços ajustados ensejará suspensão parcial dos serviços no prazo de 15 (quinze) dias após a devida notificação sobre a mora, e que no prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá a suspensão total do serviço. Caso o CONTRATANTE volte a pagar a parcela(s) em atraso(s) a CONTRATADA terá o prazo de 24 horas para restabelecer o sinal de Internet a partir da ciência da CONTRATADA do pagamento do débito.
6.3. O CONTRATANTE deverá providenciar em suas dependências local adequado e infraestrutura necessária (salas, bases, abrigos, tubulações, blindagens eletromagnéticas, sistema de aterramento,
sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), sistema de fornecimento ininterrupto de energia (UPS), sistema de climatização etc.), à correta instalação e funcionamento dos equipamentos terminais, quando aplicáveis, bem como todos os equipamentos necessários constantes nos requisitos mínimos para uso dos Serviços (microcomputador, placa de rede, programas para conexão (navegadores), sistema operacional, antivírus, etc.) além de manter seu equipamento em perfeitas condições de uso, inclusive, com programas (Software) originais, compatíveis e atualizados, arcando com os riscos e custos a eles inerentes.
6.4. Mediante aviso prévio, o CONTRATANTE deverá permitir e facilitar o acesso dos técnicos da CONTRATADA e seus prepostos, devidamente credenciados, para eventuais intervenções nos equipamentos instalados em seu ambiente, e que façam parte do objeto deste Contrato, inclusive para a manutenção dos equipamentos, devendo ser assegurado o livre desempenho de tais atividades.
6.5. O CONTRATANTE deverá providenciar todas as obras necessárias a disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do serviço contratado, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao CONTRATANTE, outrossim, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
6.6. Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE, para acesso à internet, devem ser utilizados exclusivamente para os fins e endereços (sendo que o endereço de instalação tem que ser necessariamente o mesmo dos dados cadastrais) para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
6.6.1. Eventualmente, caso o CONTRATANTE utilize equipamento próprio ou contratado de terceiros que não diretamente da CONTRATADA, será ele o único responsável pelos custos e necessárias manutenções preventivas e ou corretivas, bem como as consequências que estes equipamentos causarem direta ou indiretamente ao serviço contratado.
6.6.2. O CONTRATANTE está ciente que fatores externos podem influenciar na qualidade / taxa de transmissão dos SERVIÇOS que se utilizarem, direta ou indiretamente, da internet, independentemente da ação ou vontade da CONTRATADA.
6.7. O CONTRATANTE será responsável por quaisquer encargos decorrentes da utilização do (s) serviço (s) e equipamentos da CONTRATADA, devendo tomar todas as medidas necessárias para resguardar a utilização do (s) serviço (s) ou equipamentos por quaisquer terceiros.
6.8. O CONTRATANTE é responsável pelo uso que faz do acesso a Internet e os serviços providos pela CONTRATADA, em observância às leis, decretos e regulamentos aplicáveis.
6.9. O CONTRATANTE deverá prover os seus computadores quanto à segurança dos seus dados, invasões em sua rede, contaminação por vírus e outros eventuais danos causados na utilização do serviço, instalando sistemas de backups, segurança e antivírus para evitá-los, cujos serviços não integram o presente contrato.
6.10. O CONTRATANTE deverá utilizar o acesso à rede mundial de computadores de acordo com as boas normas de conduta social, sendo expressamente proibida a divulgação de material que atente, injurie ou difame qualquer indivíduo, não se permitindo tampouco a prática de Spam.
6.11. A CONTRATADA não será responsável pelo uso indevido ou inapropriado dos softwares e/ou de quaisquer produtos e ou serviços, utilizados por parte do CONTRATANTE, incluindo técnicas de “spam”, “hacking”, “cracking”, “phreaking”, “DDOS” e mecanismos análogos, bem como por quaisquer perdas e danos sofridos pelo CONTRATANTE ou por qualquer terceiro em decorrência deste uso
indevido ou inapropriado, concordando o CONTRATANTE em manter a CONTRATADA isenta de qualquer ônus, dever ou responsabilidade decorrentes de demandas relacionadas ao disposto nesta cláusula.
6.12. O CONTRATANTE será responsável por manter as configurações no equipamento para acesso aos serviços aqui contratados, sendo proibido alterar endereços de equipamentos, protocolos, IP (Internet Protocol) de rede e utilizar técnicas furtivas denominadas “spoofing” na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria.
6.12.1. Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a CONTRATADA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CONTRATANTE, bem como cancelar automaticamente seu acesso, sem prévio aviso, respondendo o CONTRATANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
6.13. Caso o CONTRATANTE mude de endereço, poderá, mediante aviso, com 30 (trinta) dias de antecedência, requerer a transferência para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas de instalação no novo endereço, caso que incidirá taxa correspondente à Mudança de endereço relativa ao serviço de desmontagem/montagem dos equipamentos. Em caso de opção prévia por FIDELIDADE, e na impossibilidade de continuidade na prestação dos serviços em virtude de inviabilidade técnica no nova endereço, será cobrada multa em decorrência da rescisão antecipada.
6.14. O CONTRATANTE, no caso de rescisão contratual e ou cancelamento do (s) serviço (s), deverá restituir à CONTRATADA, os equipamentos e materiais utilizados na habilitação do (s) serviço (s). No caso de os equipamentos serem danificados pelo CONTRATANTE, por seus prepostos ou por terceiros, ou extraviados ou furtados, o CONTRATANTE terá o ônus de restituição dos mesmos a CONTRATADA.
6.15. O CONTRATANTE permite que a CONTRATADA divulgue seu nome e logomarca em eventos de publicidade. Esta divulgação ocorrerá somente no endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx e no material institucional da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7. Sem prejuízo das obrigações assumidas nas demais cláusulas deste Contrato é responsabilidade da CONTRATADA:
7.1. Observar todos os critérios técnicos e operacionais previstos nos documentos que integram este Contrato, conforme aplicável.
7.2. Manter as informações do CONTRATANTE (cadastro, e-mail, login e senha) sob sigilo, de maneira a preservar a segurança e a privacidade do CONTRATANTE.
7.3. Prover a infraestrutura técnica necessária para gerenciar local e / ou remotamente o (s) serviço
(s) adquiridos pelo CONTRATANTE.
7.3.1. A CONTRATADA não garante, em hipótese alguma, que a conexão esteja livre de falhas ou interrupções, pois fatores externos e de força maior podem comprometer o acesso, tais como: falta de energia, rompimento de cabo, temporal, relâmpago, inundação, vandalismo, roubo, deslizamento, avaria, congestionamento do site acessado pelo CONTRATANTE, entre outros.
7.3.2. Todos os testes de velocidade e qualidade deverão ser realizados através de conexão cabeada, não se responsabilizando a CONTRATADA, em hipótese alguma, pelo perfeito funcionamento da conexão via Wi-Fi.
7.3.3. A CONTRATADA não se responsabiliza, ainda, por qualquer informação ou uso do acesso pelo CONTRATANTE que possa atingir terceiros, cabendo única e exclusivamente ao CONTRATANTE infrator responder pelo dano a que der causa.
7.3.4.. A CONTRATADA não fornece suporte e manutenção a qualquer software pré-instalado ou pós- instalado e por periféricos e equipamentos instalados pelo CONTRATANTE.
7.4. Garantir o mínimo de 15% (quinze por cento) da Banda IP no acesso, considerando os vários fatores que influenciam na Banda: horário de acesso, rota ativa, página acessada, configuração de computador, saturação da rede, quantidade de pessoas conectadas ao provedor de acesso etc.
7.5. Garantir o suporte técnico ao (s) serviço (s) por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), mantendo equipe de técnicos especializados para atendimento, conforme especificado para cada serviço ofertado.
7.6. A CONTRATADA se compromete a usar de todos os meios possíveis e ou disponíveis para solucionar os problemas de conexões à internet do CONTRATANTE no prazo máximo de 48 horas úteis a contar da data de abertura da ocorrência junto ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), desde que o problema seja oriundo de falhas nos equipamentos da CONTRATADA
7.7. A CONTRATADA se compromete a responder ao chamado de abertura da ocorrência em até 48 Horas (comerciais) e ainda a efetuar desconto das horas paradas quando o período for superior a doze horas ininterruptas sem acesso por responsabilidade da CONTRATADA. O desconto será proporcional ao valor da assinatura segundo a fórmula abaixo e será creditado na fatura no máximo em 60 dias contados a partir da parada:
V=Valor assinatura; H=Horas paradas; Horas no mês=720 Valor do desconto = V/720*H
7.8. Sendo necessário material de reposição e ou peças sobressalentes nos equipamentos eventualmente disponibilizados na CONTRATADA, as despesas referentes ao fornecimento e substituição serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. Entretanto, se a substituição for decorrente de qualquer dano causado por operação indevida pelo CONTRATANTE, as despesas referentes à recuperação do (s) serviço (s) deverão ser integralmente ressarcidas à CONTRATADA.
7.9. Na eventualidade de descumprimento do SLA, serão apurados os eventos de não cumprimento e, constatada a responsabilidade da CONTRATADA, esta deverá realizar os créditos pertinentes ao CONTRATANTE, nos documentos de cobrança frente ao (s) serviço (s) contratado (s).
CLÁUSULA OITAVA - DA DURAÇÃO DO CONTRATO E PRAZOS DE INSTALAÇÃO
8. Este contrato tem período de vigência conforme o Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial e renovar-se-á automaticamente por igual período, caso não haja manifestação contrária, por escrito, por qualquer das partes, até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento.
8.1. O prazo de instalação do serviço de internet é de até 15 dias úteis, podendo sofrer alterações, nas seguintes hipóteses: cliente não disponibiliza local e ou computadores adequados para a ativação, força maior, como instabilidade climática; atrasos decorrentes de culpabilidade de terceiros, como atraso na entrega de equipamentos necessários, outras hipóteses que não exista culpabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DO COMODATO / EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS
9. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE, quando necessário e acordado entre as partes, em regime de comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no Termo de Adesão ou Ordem de Serviço, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579/585 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à CONTRATADA caso haja rescisão do presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respondendo ainda por todo e qualquer dano que causar aos equipamentos, bem como perda, furto, roubo, extravio dos referidos equipamentos.
9.1. A instalação dos equipamentos ocorrerá em data a ser agendada com o CONTRATANTE, após a assinatura do presente contrato, e aprovação de eventuais custos adicionais que se façam necessários em função de características especiais da instalação.
9.2. O comodato ou locação dos equipamentos vigorará enquanto houver a prestação do (s) serviço (s), objeto (s) deste, sendo que o CONTRATANTE se obriga a devolve-lo (s) ao final do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do cancelamento, em perfeito estado de conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso.
9.3. A não devolução dentro do prazo especificado na cláusula anterior acarretará na cobrança em cartório e/ou judicial de R$250,00 (Duzentos e cinquenta reais) referente ao equipamento descrito na Ordem de Serviço relativo ao empréstimo do equipamento. Tal hipótese também se aplica aos casos de furto ou roubo dos bens.
9.4 Em caso de danos aos equipamentos causados pelo CONTRATANTE, este será responsável pelos eventuais custos de reparo ou, na impossibilidade de reparo, pagará à CONTRATADA multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) quantia esta devidamente reajustada monetariamente, na menor periodicidade prevista em lei, segundo variação do Índice geral de preço disponibilidade interna, divulgada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (IGP- DI/FGV) ou, na falta, do Índice que vier a substituí-lo. Após o pagamento integral da multa, será disponibilizado um novo equipamento para continuidade de uso do serviço.
9.5. É vedado ao CONTRATANTE alterar as características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa física ou jurídica, exceto aos técnicos da CONTRATADA devidamente identificados, ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos relacionados no Termo de Adesão ou Proposta Técnico / Comercial ou ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada.
9.6. É vedado ainda ao CONTRATANTE o uso inadequado dos serviços. São consideradas formas inadequadas de uso dos serviços, dentre outras: Invasão de privacidade ou intimidade de terceiros, buscando, ainda, acesso a senhas e dados privativos, modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de terceiros; Obtenção de acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticações de terceiros ou segurança de qualquer servidor, provedor, rede ou conta, também conhecido como “cracking” isso inclui acesso a dados não disponíveis para o CONTRATANTE, e/ou colocar a prova à segurança de outras redes; Interferir nos serviços de outros clientes da CONTRATADA, bem como provocar o congestionamento de redes ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor; Desrespeitar as leis aplicáveis aos serviços, inclusive as sobre segurança confidencialidade, propriedade intelectual, de natureza civil ou criminal; Permitir, facilitar, incitar direta ou indiretamente ao acesso não autorizado de qualquer natureza a computadores ou a redes de CONTRATADA ou de qualquer outra entidade ou organização. Pôr em risco a procedência, autenticidade, integridade ou sigilo de informações ou dados da CONTRATADA ou de terceiros; Prejudicar intencionalmente usuários da internet, através do desenvolvimento de programas, vírus, códigos nocivos e/ou “cavalo de Tróia”, acesso não autorizado a computadores, alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede, e utilização de “Cookies” em desacordo com as leis e ou com as melhores práticas de mercado bem como o envio em massa de e- mails indesejados (SPAM).
9.7. A CONTRATADA ao verificar que o CONTRATANTE está utilizando dos recursos de forma inadequada, enviará comunicação a este, para que se restabeleça imediatamente o uso normal dos serviços, sem embargo das comunicações legais. Caso o CONTRATANTE não cesse o uso inadequado dos serviços após a comunicação, ficará rescindido o presente contrato, de pleno direito, com aplicação de multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por indenização de perdas e danos.
9.8. A CONTRATADA poderá requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua propriedade ao CONTRATANTE, desde que o serviço prestado não seja descontinuado, e então fornecer outro equipamento similar ou solução que obtenha os mesmo resultados.
9.9. Durante a vigência deste contrato, as despesas referentes à manutenção corretiva dos equipamentos serão de responsabilidade da CONTRATADA, desde que o defeito no equipamento não tenha sido ocasionado por mau uso do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
10. Nos preços contratados estão inclusos todos os tributos incidentes e demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações, vigentes na data base.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESSÃO, TRANSFERÊNCIA, SUB-ROGAÇÃO E SUBLOCAÇÃO
11. A CONTRATADA poderá́ transferir no todo ou em parte o presente contrato, seja a que título for, sem a anuência da CONTRATANTE.
11.1. O CONTRATANTE não poderá ceder e, de nenhuma forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento prévio e por escrito da CONTRATADA.
11.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, após autorização por escrito da CONTRATADA, não eximirá o CONTRATANTE de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
11.3. O presente Contrato obriga as PARTES por si e seus sucessores. Em caso de transferência da outorga do CONTRATANTE, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
11.4. Não será permitido ao CONTRATANTE a sublocação ou cessão da infraestrutura de telecomunicações disponibilizada pela CONTRATADA a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONFIDENCIALIDADE
12. As partes, por si, seus representantes, prepostos, empregados, gerentes ou procuradores, obrigam-se a manter sigilo sobre quaisquer informações confidenciais durante a vigência do presente Contrato. Para os fins deste termo, a expressão "Informações Confidenciais" significa toda e qualquer informação verbal ou escrita, tangíveis ou no formato eletrônico, obtida direta ou indiretamente pelas partes em função do presente contrato, bem como informações sigilosas relativas ao negócio jurídico pactuado.
12.1. As informações confidenciais compreendem quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas ou comerciais, ou dados gerais em razão do presente contrato, de que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob
qualquer pretexto ou desculpa, omissão, culpa ou dolo, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a pessoas estranhas a essa contratação, salvo se houver consentimento expresso e conjunto das partes.
12.2. A confidencialidade deixa de ser obrigatória, se comprovado documentalmente que as informações confidenciais:
12.2.1. Estavam no domínio público na data da celebração do presente Contrato;
12.2.2. Tornaram-se partes do domínio público depois da data de celebração do presente contrato, por razões não atribuíveis à ação ou omissão das partes;
12.2.3. Foram reveladas em razão de qualquer ordem, decreto, despacho, decisão ou regra emitida por qualquer órgão judicial, legislativo ou executivo que imponha tal revelação;
12.2.4. Foram reveladas em razão de solicitação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), por seus prepostos e/ou fiscais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13. É facultado à CONTRATADA proceder às adequações na sua rede de telecomunicação, visando o acompanhamento das evoluções tecnológicas relacionadas ao serviço prestado e a garantia de sua qualidade, sendo que nessa hipótese o responsável do CONTRATANTE será comunicado das referidas evoluções sempre por telefone e ou e-mail cadastrado.
13.1. As condições apresentadas neste instrumento poderão sofrer alterações, sempre que a CONTRATADA entender necessárias para atualizar os serviços objeto do presente Contrato, bem como adequar-se a futuras disposições legais exaradas pela ANATEL.
13.2. A CONTRATADA não garante a ausência de malwares nos conteúdos acessados via Internet, bem como de outros elementos nocivos que possam produzir alterações no software e hardware ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados no sistema de informática do CONTRATANTE, bem como não se responsabiliza pelas transações comerciais efetuadas on-line ou na Internet, as quais serão de inteira responsabilidade de quem disponibilizar os produtos ou serviços.
13.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais danos aos equipamentos da CONTRATANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexões, ou mesmo queima de fonte de alimentação por variação de tensão de entrada ou mau uso, sendo introduzida em tensão de entrada diferente da tensão suportada, ou manuseio errado da mesma.
13.4. A CONTRATADA não se responsabiliza por eventuais interrupções ou instabilidades nos sistemas de terceiros, responsáveis por prover o acesso físico e lógico do CONTRATANTE à CONTRATADA e ou desta para com a Internet, estando estes sistemas fora da área de gerenciamento da CONTRATADA, cabendo a operadora de telecomunicação ou empresa análoga responsável pelo sistema de acesso físico e lógico, que o restabeleça, sem que qualquer ônus ou encargo seja gerado a CONTRATADA, por não ter a mesma possibilidade técnica de ingerir no sistema de telecomunicações autônomo mantido por terceiros;
13.5. A CONTRATADA não oferece nem comercializa informação, conteúdos e serviços disponíveis nas páginas de internet, nem os controla (como por ex. site proibidos para menores, jogos, loterias etc.). O CONTRATANTE deve ter prudência na utilização da informação e dos conteúdos existentes nas páginas na internet;
13.6. A CONTRATADA se exime de toda responsabilidade se o usuário desrespeitar quaisquer leis vigentes bem como dos direitos autorais e de propriedade intelectual. Além de infração contratual, essas práticas constituem ilícitas civis e penais, contrariando, também a legislação relativa a direitos autorais, de propriedade de terceiros, sujeitando-se o infrator às condições legais decorrentes.
13.7. É permitida ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA, desde que haja viabilidade técnica, a migração da velocidade pela qual optou no ato da adesão. Na hipótese de migração a cobrança dos valores relativos a nova velocidade será feita pro rata die, a contar da data da migração.
12.8. O CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é responsável única e exclusiva pela prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, não tendo nenhuma responsabilidade por danos eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE associados à utilização do serviço;
13.9. O CONTRATANTE, neste ato, autoriza expressamente a CONTRATADA a enviar ao CONTRATANTE, e-mails, malas diretas, encartes ou qualquer outro instrumento de comunicação ofertando serviços e/ou promoções da CONTRATADA. Tais permissões podem ser revogadas pelo CONTRATANTE a qualquer momento através de solicitação feita por meio da Central de Atendimento ao Cliente (SAC). Os números da Central de Atendimento ao Cliente – SAC da CONTRATADA são: (00) 0000-0000 ; o site é xxx.xxxxxx.xxx.xx
13.10. O CONTRATANTE poderá entrar em contato com a CONTRATADA através do acesso à internet (xxx.xxxxxx.xxx.xx) contato telefônico através dos números: (00) 0000-0000 ou e-mail: (xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
13.11. O prazo de ativação será entre 10 e 25 dias úteis contados a partir da assinatura deste contrato.
13.12. As disposições deste Contrato refletem a íntegra dos entendimentos e acordos entre as partes com relação ao objeto deste Contrato, prevalecendo sobre entendimentos ou propostas anteriores, escritas ou verbais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14. Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca de Volta Redonda/RJ, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Xxxxx Xxxxxxx, 00 de janeiro de 2020
PRINSE MULTIMIDIA EIRELI