RESCISÃO CONTRATUAL - EXTRATO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Xxx Xxxxxx Xxxxxx 0000 - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - PI - xxx.xxxx.xx.xx
RESCISÃO CONTRATUAL - EXTRATO
TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 10/2020
RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 10/2020 CELEBRADO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E PELA BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA.- ME. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.21.0010.0003895/2020- 25.
CONTRATANTE: O Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ: 05.805.924/0001-89, representado neste ato pelo Subprocurador de Justiça Institucional, Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, IX, do ATO PGJ-PI Nº 1079/2021.
CONTRATADA: Belazarte Serviços de Consultoria Ltda. - ME, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 07.204.255/0001-15, Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx- XX, representada pelo sócio administrador Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, da Cédula de Identidade nº
***.575.***– SSP-PI e CPF (MF) ***.601.933-**.
Os CONTRATANTES têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente instrumento, instruído no contrato n.º 10/2020 (Dispensa nº 23/2020), Procedimento de Gestão Administrativa nº 19.21.0010.0003895/2020-25, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato nº 10/2020, cujo objeto é a contratação por dispensa de licitação (nº 23/2020), conforme artigo 24, inciso XI, Lei 8.666/93 de remanescente para a prestação dos serviços continuados de office boy, recepção, condução de veículo leve e pesado, motoboy, operador de som e imagem, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, eletricista, carregador de volumes, copeiragem, garçonaria e telefonista, conforme as especificações contidas no anexo I (Termo de referência) do edital e atendida a ordem de classificação do pregão eletrônico nº 05/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 A presente rescisão amigável tem como fundamento o art. 79, II, da Lei nº 8.666/93. O contrato poderá ser rescindido:
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a Administração do contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO DISTRATO
3.1 Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato, em 31 de Outubro de 2022
(31/10/2022), de que trata a cláusula primeira, sem indenizações, restando a reclamar os pagamentos mensais devidos.
CLÁUSULA QUARTA — DA PUBLICAÇÃO
4.1 A eficácia deste termo fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, no Diário Oficial Eletrônico do MPPI até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Subprocurador de Justiça Institucional
Representante Legal: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Belazarte Serviços de Consultoria Ltda. - ME
Documento assinado eletronicamente por XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Subprocurador(a) de Justiça Institucional, em 24 /10/2022, às 14 :15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XX XXXXX XXX XXXX, Usuário Externo, em 07/11/2022, às 15:14 , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0341019 e o código CRC 9C31604 E.
19.21.0010.0003895/2020-25 0341019v10
ANO VI - Nº 1211 Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2022 Publicação: Quarta-feira, 9 de Novembro de 2022
constitucional do ente federado.
Com efeito, a estipulação, pelo município, de Programa de Orientação Sócio-Familiar deve garantir o efetivo acesso aos destinatários, de modo a assegurar a aplicabilidade da norma constitucional, extraindo da sua efetivação a concretização de seus efeitos jurídicos e eficácia social.
(STF - AI 813.590 AC - 1069406029964 - TJMG - Rel. Xxxx Xxxxxxx - Publicado em 16 de set de 2016)
Assim, é forçoso admitir que NÃO cabe ao membro do Parquet ou do Judiciário, no desenvolver das suas atividades, interferir na discricionariedade do Poder Público, sendo somente possível a interferência quando os órgãos públicos de execução forem omissos no cumprimento dos seus deveres legais.
A intervenção ministerial faz-se, primordialmente, necessária e exigível na judicialização dos casos, quando há a identificação de situações de violação de direitos, nas quais se faça urgente uma força coativa de maior evidência para efetivação da política pública aplicável, tal qual a imposição de decisão judicial, assim agindo em parceria com os órgãos da assistência social. Ou mesmo, quando é necessária a responsabilização do agente estatal por omissão em seu dever legal.
Maciçamente, as ocorrências chegadas a esta Promotoria de Justiça dizem respeito à matéria de superação de situação de risco e/ou vulnerabilidade, as quais são abarcadas pelas políticas públicas oferecidas pelas unidades federadas.
Assim sendo, é dever do Órgão Ministerial, ao se deparar com tais situações, mobilizar a rede pública de proteção, a fim de que dê efetivo cumprimento ao seu dever constitucional. Após a atuação dos profissionais multidisciplinares, persistindo situação de violação de direitos, intervirá o Órgão Ministerial, de forma subsidiária.
Ressalte-se que o Órgão Ministerial atua efetivamente em garantir o cumprimento do seu dever constitucional, mobilizando o Poder Público para promover a execução das políticas públicas de proteção social, ao tempo que age para coibir os ilícitos penais que se mostram, com a requisição de instauração de inquérito policial, protegendo integralmente a figura do assistido, com a mobilização de toda a rede estatal de defesa do indivíduo e do direito.
Pois bem. Dos autos, infere-se que o Órgão Ministerial adotou as medidas extrajudiciais disponíveis a fim de minimizar a situação de vulnerabilidade e abandono familiar de Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, pessoas com deficiência mental, culminado com o devido encaminhamento, pelo CAPS de Paulistana, ao Hospital Psiquiátrico.
Por estas razões, promovo o ARQUIVAMENTO do presente feito, vez que o Ministério Público promoveu a mobilização dos órgãos necessários para assistência das pessoas, ora em comento (CRAS e CAPS), não subsistindo razão para continuidade do feito.
A Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP assim dispõe, em seu art. 8º, sobre a instauração de procedimento administrativo:
"Art. 4º O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a:
I - Acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; II - Acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III - apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis; IV -Embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil."
DIANTE DO EXPOSTO, promovo o arquivamento do presente procedimento administrativo, nos termos da Resolução n. 174/2017 do CNMP, com as devidas comunicações ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.
Deixo de cientificar as partes acerca do teor desta Promoção de Arquivamento, vez que foi instaurado de ofício. Expedientes necessários
Dê-se baixa no SIMP. Cumpra-se. Jaicós, 08 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Promotora de Justiça titular da PJ de Jaicós
1 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
5. LICITAÇÕES E CONTRATOS
5.1. EXTRATO DA RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO Nº 10/2020
a)Espécie: Termo de Rescisão amigável do Contrato Nº 10/2020, firmado em 07 de novembro de 2022, entre o Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça, inscrito no CNPJ: 05.805.904/0001-89 e a empresa BELAZARTE SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ (MF) sob o nº 07.204.255/0001-15;
b)ProcessoAdministrativo: n°. 19.21.0010.0003895/2020-25;
c) Objeto: O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato nº 10/2020, cujo objeto é a contratação por dispensa de licitação (nº 23/2020), conforme artigo 24, inciso XI, Lei 8.666/93 de remanescente para a prestação dos serviços continuados de office boy, recepção, condução de veículo leve e pesado, motoboy, operador de som e imagem, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, eletricista, carregador de volumes, copeiragem, garçonaria e telefonista, conforme as especificações contidas no anexo I (Termo de referência) do edital e atendida a ordem de classificação do pregão eletrônico nº 05/2018.
d) Fundamento Legal:A presente rescisão amigável tem como fundamento o art. 79, II, da Lei nº 8.666/93. A rescisão do contrato poderá ser:
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
e) Do Distrato:Por força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato, em 31 de Outubro de 2022 (31/10/2022),de que trata a cláusula primeira, sem indenizações,restando a reclamar os pagamentos mensais devidos.
f)Signatários:Pela contratada, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx portador do CPF:***.601.933-**, e contratante, Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Subprocurador de Justiça Institucional.
Teresina- PI, 08 de Novembro de 2022.
5.2. EXTRATO DO CONTRATO Nº65/2022-PGJ
EXTRATO DO CONTRATO nº65/2022-pgj
a) Espécie: contrato Nº 65/2022/pgj, firmado em 07 de novembro de 2022, entre a Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n05.805.924/0001-89, e a EMPRESA GS FARDAMENTOS, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 43.166.956/0001-70;
b) Objeto: O objeto do presente Termo de Contrato é acontratação de serviço de confecção de camisetas promocionais personalizadas, para suprir as demandas dos órgãos e unidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência, anexo do Edital, e Anexo I deste Contrato. O Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição
c) Fundamento Legal: Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 11.346/04;
Página 39
Anexo Publicação no DEMPPI (0350700) SEI 19.21.0010.0003895/2020-25 / pg. 3
Estado do Piauí Tribunal de Contas
ContratosWeb - Recibo de Incidente Cadastrado
Informativo para efeito de cumprimento da IN TCE/PI Nº 06 de 16/10/2017
Órgão : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO PIAUI
nº contrato
10/2020
nº processo TCE | ||
CW-005623/20 |
nº processo administrativo | ||
10.21.0010.0003895/2020-25 |
tipo do incidente | ||
Rescisão |
data da assinatura | ||
07/11/2022 |
data do cadastro | ||
09/11/2022 |
últ alteração | ||
09/11/2022 |
Eventos do(a) Rescisão
Evento | Descrição |
(rescisão) | O presente termo tem por objeto a rescisão amigável do Contrato nº 10/2020. |
Impresso em: 09/11/2022 08:45 Página 1/ 1
Anexo RECIBO TCE (0350724) SEI 19.21.0010.0003895/2020-25 / pg. 4