CONTRATO Nº 007/2022
CONTRATO Nº 007/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE E MORTE E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE PARTICIPANTES PARA O PLANO DE BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELA SCPREV, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– SCPREV E A ICATU SEGUROS S/A
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA – SCPREV, inscrita no CNPJ sob o nº 24.779.565/0001-87, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxx X, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, neste ato representada na forma de seu Estatuto, pelo seu Diretor Presidente, o Sr. Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, servidor público estadual, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a ICATU SEGUROS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 42.283.770/0001-39, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx 1, salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101, Edifício Aqwa Corporate, Santo Cristo, Rio de Janeiro, CEP: 20220-297, neste ato representada pelo seu Gerente de Subscrição e Risco Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE BENEFÍCIO DE RISCO DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE E MORTE E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO DE PARTICIPANTES PARA O PLANO DE BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELA SCPREV, nos termos da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, de acordo com os termos do Edital de Concorrência 001/2022 da CONTRATANTE e seus Anexos, que fazem parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste Contrato, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Contratação de Seguradora especializada para fornecer benefício de risco para invalidez total e permanente e morte, com pagamento em única parcela, pertencente à carteira de previdência, para os participantes e assistidos do plano de benefício administrado pela CONTRATANTE, bem como para execução dos serviços
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de divulgação do plano de benefício na captação de novos participantes e atendimento quanto aos benefícios de risco.
1.1.1 Discriminação dos serviços a serem executados em relação a divulgação do plano de benefício administrado pela CONTRATANTE:
a. Captação de novos participantes e atendimento ao benefício de risco;
b. Atendimento de solicitações dos participantes quanto às contratações e adequações de benefícios de riscos; e
c. Contato com os participantes ingressantes na adesão automática para orientação da documentação necessária e apresentação dos benefícios de risco.
1.1.2 Os benefícios de risco para invalidez total e permanente e morte corresponderão aos seguintes produtos:
a. Os benefícios do plano administrados pela CONTRATANTE foram agrupados por modalidade de cobertura a ser contratada para a aposentadoria por invalidez total e permanente e para a pensão por morte; e
b. Os benefícios de risco para invalidez total e permanente e morte corresponderão aos produtos de benefício de risco por morte e benefício de risco por invalidez total e permanente, sendo beneficiária a própria CONTRATANTE, conforme dispõe a Resolução CNPC nº 47, de 1º de outubro de 2021, a Resolução CNSP nº 385, de 9 de junho de 2020, e a Resolução Previc nº 8, de 23 de março de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFÍCIOS DE RISCO
2.1 Para fins de contratação dos serviços do item 1.1.2 deste Contrato, o benefício do plano administrados pela CONTRATANTE foi agrupado por modalidade da cobertura a ser CONTRATADA, conforme Regulamento do plano administrado pela CONTRATANTE, plano de custeio e nos termos especificados neste Contrato, conforme tabela abaixo:
PLANO | CONTRIBUIÇÃO | PECULIO | CÁLCULO | TIPO |
PLANO SCPREV | Contribuição de Benefício Não Programado | Capital Segurado | Plano de Custeio | Obrigatório |
2.2 Para o benefício de risco definidos em Plano de Custeio, Regulamento do Plano ou Nota Técnica Atuarial, será considerado conforme tabela abaixo:
PLANO | CONTRIBUIÇÃO | PECULIO | CÁLCULO | TIPO |
PLANO SCPREV | Contribuição Adicional para Risco | Parcela Adicional de Risco | Sociedade Seguradora | Opcional |
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2.3 A beneficiária, para fins de recebimento dos benefícios de riscos previstos neste Contrato, será a própria CONTRATANTE nos termos da legislação em vigor.
2.4 Qualquer alteração no regulamento do plano ou referentes os benefícios de risco por invalidez total e permanente ou por morte, realizada pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA, por vontade própria ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, deverá ser comunicada pela Parte que der causa à alteração, por escrito e sob protocolo, à outra Parte do presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS DE RISCO
3.1 A Cobertura Individual descrita no item 2.1 deste Contrato terá seus prêmios custeados por uma parcela da contribuição, apurada com base na tabela disposta no Anexo I (proposta final de preços resultado da Concorrência nº 001/2022) deste Contrato, no valor do Capital Segurado e na idade do participante.
3.2 A Contribuição Complementar para Risco descrita no item 2.2 deste Contrato terá seus prêmios custeados pela Parcela Adicional de Risco, apurada com base na tabela disposta no Anexo I (proposta final de preços resultado da Concorrência nº 001/2022) deste Contrato, no valor da Parcela Adicional de Risco e na idade do participante.
CLÁUSULA QUARTA – DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES
4.1 O valor de Capital Segurado referente a Cobertura Individual descrita no item
2.1 deste Contrato, será recalculado mensalmente conforme a regra do Regulamento do Plano, Plano de Custeio ou Nota Técnica Atuarial.
4.2 Isentar o participante de preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e/ou realização de exames médicos caso a sua adesão ao plano administrado pela CONTRATANTE ocorra em até 90 (noventa) dias após a sua posse.
4.3 Para as novas contratações de benefícios de risco objeto deste Contrato e ocorridas a partir de sua assinatura, não poderá haver distinção de capital segurado máximo ofertado por faixa etária.
4.4 Absorver a massa de participantes segurados, sem a aplicação de reajuste no primeiro ano de vigência do Contrato, tanto para o prêmio quanto para o capital segurado já contratado, observando:
4.4.1 Não poderá ocorrer redução no valor do benefício de risco absorvido da massa de participantes segurados atual da CONTRATANTE;
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4.4.2 Será aceita a redução no valor do prêmio pela CONTRATADA, a qualquer tempo, mantendo ou aumentando o capital segurado já contratado pelo participante.
4.4.3 Poderá ocorrer a redução do capital segurado quando expressamente solicitado pelo participante.
4.4.4 Observado o item 4.4, o reajuste seguirá o disposto no regulamento do plano de benefício administrado pela CONTRATANTE.
4.5 A partir da entrega da documentação completa exigida pela CONTRATADA, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
4.6 Absorver a massa de participantes segurados nas atuais condições de saúde, sem a exigência de nova Declaração Pessoal de Saúde (DPS).
4.7 Não considerar risco excluído em casos de epidemias e pandemias declarado por órgão competente, tampouco aplicar carência para elas.
4.8 O valor do benefício de risco devido e não pago pela CONTRATADA será atualizado desde a data do evento até a data do efetivo pagamento, considerando-se a variação do Índice do Plano entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
4.8.1 A partir da entrega da documentação completa exigida pela CONTRATADA, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA QUINTA – DO SERVIÇO DE CAPTAÇÃO DE PARTICIPANTES
5.1 A captação de participantes para o plano de benefício administrado pela CONTRATANTE será feita pela CONTRATADA, na forma definida pela estratégia comercial pactuada pelas partes.
5.2 Na divulgação para a adesão, a CONTRATADA utilizará material disponibilizado pela CONTRATANTE, ressaltando as peculiaridades e características essenciais do produto, respeitando as posturas legais e a regulamentação vigente, inclusive, e em especial, o Código de Defesa do Consumidor.
5.3 Os agentes que forem direcionados pela CONTRATADA para divulgação do plano de benefício administrado pela SCPREV serão recrutados, selecionados, treinados e certificados pela CONTRATADA conforme critérios indicados pela CONTRATANTE.
5.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar pessoal capacitado sempre que solicitado pela CONTRATANTE para participação em palestras, reuniões e eventos relacionados a captação e divulgação do plano de benefício administrado.
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CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Executar os serviços conforme especificações deste Contrato e de sua proposta.
6.2 Arcar com o pagamento do benefício de risco da cobertura disposta no item
2.1 deste Contrato, sem condicioná-lo à aprovação por parte da CONTRATADA, ou sujeitá-lo a qualquer processo semelhante visando à verificação das causas ou consequências do evento que possam retardar, obstar ou negar o pagamento do referido benefício de risco.
6.2.1 O pagamento será devido a partir do momento em que a CONTRATANTE, seguindo a regra do Regulamento do Plano de Benefício por ela administrado, vier a conceder o benefício de que trata o item 6.2 deste Contrato ao participante ou seu(s) beneficiário(s), não havendo oportunidade para a CONTRATADA questionar a concessão do benefício.
6.3 O participante tornar-se-á elegível à aposentadoria por invalidez e pensão por morte quando cumpridos os requisitos exigidos para obtenção de idêntico benefício no RPPS/SC, no RGPS ou em outro regime próprio de previdência, conforme estabelecido no Regulamento do Plano administrado pela CONTRATANTE e na Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.
6.3.1 Na hipótese de óbito do participante no plano de benefício administrado pela CONTRATANTE, para concessão do benefício de pensão por morte na CONTRATANTE será exigida a apresentação:
a) do ato de concessão do mesmo benefício no RGPS ou em qualquer regime próprio de previdência social;
b) da certidão de óbito original ou cópia autenticada, desde que comprove que esteja inscrito como dependente no RGPS ou em qualquer regime próprio de previdência social;
c) da certidão de óbito original ou cópia autenticada, no caso de herdeiro legal.
6.3.2 Arcar com o pagamento do benefício de risco da cobertura disposta no item
2.2 deste Contrato (Cobertura Adicional), quando devido, no prazo estabelecido no Termo de Operacionalização (Anexo II), firmado entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e no Regulamento do plano administrado pela CONTRATANTE.
6.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar pessoal qualificado para atender exclusivamente a CONTRATANTE quanto ao serviço especificado no item 2.1 deste Contrato.
6.5 Disponibilizar pessoal habilitado em quantidade suficiente para atendimento presencial e on-line, nos Patrocinadores onde se encontra o público-alvo, sem ônus adicional à CONTRATANTE, além de fornecer os recursos na qualidade e quantidade necessárias, considerando a expectativa de adesão conforme Cláusula Décima deste Contrato.
6.5.1 As despesas decorrentes do deslocamento e hospedagem do pessoal disponibilizado correrão por conta da CONTRATADA.
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6.6 Disponibilizar à CONTRATANTE pessoal habilitado, capacitado, treinado e com conhecimento dos serviços a serem executados, conforme item 1.1.1 e 1.1.2, comprovando experiência mínima de 01 (um) ano em Entidade de Previdência Complementar Fechada.
6.7 A equipe a ser disponibilizada nos termos do item 6.5 deverá acatar as orientações da CONTRATANTE quanto às normas internas que serão apresentadas posteriormente à assinatura do Contrato.
6.8 Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os quanto à execução exclusiva das atividades abrangidas pelo Contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
6.9 Treinar continuamente os seus empregados, observando as determinações contidas neste Contrato, Regulamento do plano administrado pela CONTRATANTE e demais documentos da Entidade, devendo assumir o ônus integral inerente ao treinamento.
6.10 Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União, aos Estados, aos Municípios ou a terceiros, bem como à CONTRATANTE.
6.11 Manter instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização dos serviços, durante toda a vigência contratual.
6.12 Disponibilizar à CONTRATANTE backup do histórico de atendimento entre a Proponente e o público-alvo, com periodicidade mensal, na forma disponibilizada pela CONTRATANTE.
6.12.1 O backup do histórico de atendimento se refere aos seguintes números disponibilizados pela CONTRATANTE: (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000.
6.13 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de funcionário ocupante de cargo considerado de livre nomeação na CONTRATANTE.
6.14 Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
6.15 Responsabilizar-se pelo pagamento dos salários dos empregados alocados à prestação dos serviços, bem como pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
6.16 Atender de imediato as solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço, conforme descrito neste Contrato.
6.17 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a
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utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
6.18 Efetuar a divulgação do plano de benefício, bem como a captação de novos participantes em congressos, campanhas, encontros e outros eventos entendidos como relevantes ao público-alvo, de acordo com entendimento e solicitação da CONTRATANTE.
6.19 Realizar contato com servidores, ingressantes por meio de adesão automática, para orientação quanto à documentação necessária, para apresentação do Plano administrado pela CONTRATANTE e dos benefícios de risco, de acordo com entendimento e solicitação da CONTRATANTE.
6.20 Relatar à CONTRATANTE, inclusive por escrito, toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
6.21 Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.22 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos.
6.23 Adotar todas as ações e medidas necessárias para atender os níveis de serviços estabelecidos neste Contrato.
6.24 Comercializar exclusivamente os produtos do objeto deste Contrato para o público-alvo a ser contatado, ressalvados os casos autorizados pela CONTRATANTE.
6.25 Repassar à CONTRATANTE:
a) 50% (cinquenta por cento) de excedente do resultado, até 60 (sessenta) dias após a data de aniversário do Contrato; e
b) No mínimo 10% (dez por cento) sobre o valor total das contribuições recebidas mensalmente pela CONTRATADA, referente aos custos adicionais de comercialização e distribuição, em até 5 (cinco) dias úteis do repasse dos valores correspondentes.
6.25.1 O Repasse anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) será equivalente ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:
PRP = (PL+ESA) - (TR+SIN+IBNR+CC+CA+CAG+SNA+DA)
Onde,
PRP = Participação nos Resultados Positivos
PL = prêmios líquidos de IOF, efetivamente recebidos no período de apuração; ESA = estorno de sinistro computado em períodos anteriores e não devolvidos; TR = tributação (PIS e COFINS);
SIN = sinistros pagos e pendentes no período de apuração; IBNR = Reserva de Sinistros não Avisados;
CC = comissão de corretagem;
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CA = comissão de administração (pró-labore); CAG = comissão de agenciamento;
SNA = saldos negativos de períodos anteriores;
DA = despesa administrativa de 18% (dezoito por cento) sobre a arrecadação anual.
6.26 Não vincular o nome da CONTRATANTE a qualquer campanha publicitária sem o seu prévio consentimento.
6.27 Acatar as deliberações da CONTRATANTE, no que se refere ao objeto deste Contrato, por meio do Fiscal do Contrato ou do Diretor-Presidente da CONTRATANTE.
6.28 Oferecer as condições físicas e materiais para a realização de treinamentos institucionais da CONTRATANTE junto às áreas de Recursos Humanos das Patrocinadoras.
6.28.1 Dentre os materiais imprescindíveis a serem disponibilizados para execução do objeto estão notebooks e aparelhos celulares – com acesso à internet – para instalação de WhatsApp business disponibilizados pela CONTRATANTE, observando o disposto no item 6.12 deste Contrato.
6.29 Isentar o participante de preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde (DPS) e/ou realização de exames médicos caso a sua adesão ao plano administrado pela CONTRATANTE ocorra em até 90 (noventa) dias após a sua posse.
6.30 Para as novas contratações de benefícios de risco objeto deste Contrato e ocorridas a partir de sua assinatura, não poderá haver distinção de capital segurado máximo ofertado por faixa etária.
6.31 Absorver a massa de participantes segurados, sem a aplicação de reajuste no primeiro ano de vigência do Contrato, tanto para o prêmio quanto para o capital segurado já contratado, observando:
6.31.1 Não poderá ocorrer redução no valor do benefício de risco absorvido da massa de participantes segurados atual da CONTRATANTE;
6.31.2 Será aceita a redução no valor do prêmio pela CONTRATADA, a qualquer tempo, mantendo ou aumentando o capital segurado já contratado pelo participante.
6.31.3 Poderá ocorrer a redução do capital segurado quando expressamente solicitado pelo participante.
6.31.4 Observado o item 6.31, o reajuste seguirá o disposto no regulamento do plano de benefício administrado pela CONTRATANTE.
6.32 A partir da entrega da documentação completa exigida pela CONTRATADA, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
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6.33 Absorver a massa de participantes segurados nas atuais condições de saúde, sem a exigência de nova Declaração Pessoal de Saúde (DPS).
6.34 Não considerar risco excluído em casos de epidemias e pandemias declarado por órgão competente, tampouco aplicar carência para elas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 Proporcionar todas as condições necessárias para que a CONTRATADA
possa desempenhar seus serviços, nos termos deste Contrato.
7.2 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela
CONTRATADA, nos termos deste Contrato.
7.3 Promover ativamente, em conjunto com a CONTRATADA, a promoção e divulgação do Plano de Benefício, por ela administrados.
7.4 Fica designado como Fiscal do Contrato, para exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, o ocupante do emprego em comissão de Assessor Administrativo.
7.5 Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
7.6 Indicar o público-alvo para ser visitado e envidar esforços para que os empregados da Proponente tenham pleno acesso.
7.7 Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, na forma do Contrato, por intermédio do repasse dos valores correspondentes à parcela contratada referente ao item 1.1.2, objeto deste Contrato.
7.8 Na ocorrência do evento de morte ou invalidez total e permanente, referente ao item 2.2, encaminhar documentos comprobatórios mencionados no item 6.3 e subitens, quando do envio da solicitação para recebimento do benefício de risco.
7.9 Zelar para que durante toda a vigência do Contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
7.10 Destacar empregados próprios ou terceiros para ministrarem treinamento para pessoal disponibilizado pela CONTRATADA, referente ao Plano de Benefício administrado, notadamente sobre os seus Regulamentos e demais conteúdos afetos ao objeto contratado.
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7.11 Reportar-se ao preposto indicado pela CONTRATADA para tratar das questões relativas à execução do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
8.1 A CONTRATADA compromete-se a só utilizar pessoal especializado na execução dos serviços estabelecidos neste Contrato, nos termos do Edital e seus Anexos, ficando responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, trabalhistas, fiscais e previdenciárias de seus respectivos empregados, prepostos ou prestadores de serviços.
8.2 A presente contratação não implica vínculo empregatício de nenhuma espécie, tampouco de subordinação ou remuneração dos empregados, prepostos e prestadores de serviço da CONTRATADA em relação à CONTRATANTE, cabendo às partes cumprirem todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias referentes aos seus funcionários e prestadores de serviços, caso existam.
CLÁUSULA NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1 A CONTRATADA obriga-se, por si, seus prepostos e empregados ou subcontratados a manter em sigilo toda e qualquer informação, dados econômicos ou técnicos, procedimentos, arquivos, e tudo mais que for revelado e acessado em função do presente instrumento, não podendo, em nenhuma hipótese, revelá-los a terceiros sob qualquer forma e pretexto, ou utilizá-los em proveito próprio ou de terceiros, salvo mediante expressa autorização por escrito da CONTRATANTE, sob pena de multa, sem prejudicar eventual reparação e indenização por perdas e danos.
9.2 As partes se obrigam a respeitar a legislação em vigor aplicável ao Tratamento de Dados Pessoais, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). As disposições sobre estas obrigações serão celebradas na forma do Acordo de Processamento de Dados Pessoais (DPA), parte integrante e indissociável do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS NÍVEIS DE SERVIÇOS
10.1 A CONTRATADA deverá manter nível de captação de participantes para cada plano, observado, no mínimo, os percentuais constantes do quadro abaixo, relativos ao total de servidores que ingressarem nos patrocinadores do plano administrado pela CONTRATANTE, bem como aos atuais servidores destes patrocinadores, a contar da data de vigência do Contrato.
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Ano de Contrato | Percentual de adesão para os atuais Servidores (1) | Percentual retenção de participantes (2) |
1º ano | 5% | 70% |
2º ano | 2,5% | 70% |
3º ano | 0,1% | 75% |
4º ano | - | 80% |
A partir do 5º ano | - | 80% |
(1) Refere-se aos servidores ativos, com data de ingresso no serviço público em data de 01/01/2004 a 29/09/2016 e com salário contribuição superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. A quantidade de servidores elegíveis neste cenário é de 10.635, conforme levantamento realizado junto aos patrocinadores da SCPREV.
(2) Para obtenção do percentual de retenção será considerada, no período de vigência do Contrato, a diferença entre o número de participantes que ingressarão no Plano SCPREV a partir da data de assinatura deste Contrato e os cancelamentos de inscrição.
10.1.1 Para obtenção do número de participantes que cancelaram sua inscrição no Plano SCPREV, de que trata o item (2) da tabela 10.1, serão desconsiderados aqueles que cancelarem a inscrição por consequência do rompimento de vínculo com o Patrocinador.
10.1.2 Na hipótese do nível de captação de participantes referente ao ano de Contrato do “1º ano” ultrapassar o percentual indicado no quadro do item 10.1, o quantitativo excedente será utilizado para o atingimento do nível de captação de participantes do “2º ano”, e assim sucessivamente.
10.2 A CONTRATANTE, em conjunto com a CONTRATADA, estabelecerá metas adicionais às descritas no item 10.1 deste Contrato, capazes de avaliar de maneira qualitativa e quantitativa os níveis de serviços prestados.
10.3 Os resultados serão monitorados tanto pela CONTRATANTE quanto pela própria CONTRATADA, que deverá emitir relatórios mensalmente em modelo especificado pela CONTRATANTE e acordado entre as partes.
10.3.1 No caso de não atingimento injustificado dos níveis de serviços definidos neste Contrato, será apurado o valor da compensação financeira a ser pago à CONTRATANTE conforme a seguinte fórmula:
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CompensaçãoFin = SomaFaturasPagas × (
NívelMeta
) × CompPercentual
NivelAtingido
10.3.1.1 No primeiro ano de não atingimento injustificado, o valor correspondente a
𝐶𝑜𝑚𝑝𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 equivalerá a 5% (cinco por cento).
10.3.1.2 Em caso de reincidência do não atingimento injustificado, o valor correspondente a 𝐶𝑜𝑚𝑝𝑃𝑒𝑟𝑐𝑒𝑛𝑡𝑢𝑎𝑙 equivalerá a 10% (dez por cento).
10.3.1.3 O valor de 𝑆𝑜𝑚𝑎𝐹𝑎𝑡𝑢𝑟𝑎𝑠𝑃𝑎𝑔𝑎𝑠 corresponderá ao valor total pago pela
CONTRATANTE à CONTRATADA na competência deste Contrato.
10.3.1.4 As justificativas aceitas serão aquelas baseadas em fatores que se apresentarem como obrigações da CONTRATANTE.
10.3.2 A compensação financeira descrita no item 10.3.1 será apurada até o segundo mês subsequente ao de aniversário do Contrato, sendo seu pagamento devido até 30 (trinta) dias após a notificação da CONTRATADA, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 A execução dos serviços ora contratados será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação pela CONTRATANTE, por meio do fiscal do Contrato.
11.2 Os resultados obtidos por meio da fiscalização das atividades executadas pela CONTRATADA poderão servir de justificativa para a aplicação das sanções dispostas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1 O Contrato terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável em até 10 (dez) anos, conforme disciplinado no art. 110, inciso I, e art. 107 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
13.1 A CONTRATANTE receberá dos participantes e patrocinadores as contribuições referentes ao mês de competência dos benefícios de risco e encaminhará
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à CONTRATADA um arquivo com a relação daqueles que efetuaram o pagamento até a data estabelecida entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
13.2 O valor a ser repassado pela CONTRATANTE à CONTRATADA equivale ao somatório dos valores recebidos pela CONTRATADA, referentes aos prêmios pagos pelos participantes, apurados pela aplicação dos valores constantes na tabela do Anexo I deste Contrato sobre os capitais contratados pelos participantes do plano administrado pela SCPREV.
13.3 A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura à CONTRATANTE até a data determinada no Termo de Operacionalização (Anexo II), estabelecido entre as partes na assinatura deste Contrato.
13.4 O pagamento à CONTRATADA será efetuado até a data determinada no Termo de Operacionalização (Anexo II), estabelecido entre as partes na assinatura deste Contrato.
13.5 Será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, casa haja, mediante a apresentação de Nota Fiscal contendo de forma clara os valores retidos.
13.6 O pagamento será creditado na conta corrente indicada pela CONTRATADA, por meio de boleto bancário ou por outro meio acordado entre as partes.
13.7 A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 O descumprimento dos níveis de serviço dispostos neste Contrato, inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
14.1.1 Advertência formal;
14.1.2 No caso da CONTRATADA se recusar imotivadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido, será aplicada multa que corresponderá a 2 (duas) vezes o valor da última fatura mensal emitida contra a CONTRATANTE pela seguradora congênere, que atualmente presta serviços para a Entidade;
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14.1.3 Multa compensatória no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das doze últimas faturas pagas à CONTRATADA, nos casos de inexecução parcial dos serviços, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual.
14.1.4 No caso de inexecução total do Contrato, será aplicada multa à CONTRATADA, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o valor da soma das doze últimas faturas mensais pagas à CONTRATADA, e ensejará a rescisão unilateral do Contrato.
14.1.5 Suspensão temporária do direito de ofertar e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, por prazo não superior a 3 (três) anos.
14.1.6 Impedimento para licitar e contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 3 (três) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
14.1.7 Declaração de inidoneidade para ofertar e contratar com a CONTRATANTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, limitado ao período de 3 (três) a 6 (seis) anos – conforme art. 156 da Lei nº 14.133/2021, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo das sanções aplicadas.
14.2 A imposição das penalidades é de competência exclusiva da
CONTRATANTE.
14.3 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
14.4 Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela CONTRATANTE poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos à CONTRATADA, relativos às parcelas efetivamente executadas do Contrato.
14.5 Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da CONTRATADA, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
14.6 O presente Contrato não estabelece qualquer responsabilidade ou solidariedade entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA com relação às responsabilidades assumidas por cada uma das partes entre si ou perante terceiros.
14
14.7 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Entidade, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1 Constituem motivos para rescisão do Contrato:
15.1.1 O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
15.1.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
15.1.3 A lentidão do seu cumprimento, levando CONTRATANTE a declarar a impossibilidade da conclusão do serviço, nos prazos estipulados;
15.1.4 O atraso injustificado no início do serviço;
15.1.5 A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à
CONTRATANTE;
15.1.6 A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial do Contrato, ressalvados os casos devidamente justificados e aceitos expressamente pela CONTRATANTE;
15.1.6.1 Será admitida a subcontratação para execução dos serviços constantes no item 1.1.1 do objeto deste Contrato, devendo a CONTRATADA assumir todas as obrigações e responsabilidades constantes neste Contrato.
15.1.7 O não atendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como da CONTRATANTE;
15.1.8 O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
15.1.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
15.1.10 A dissolução da sociedade;
15.1.11 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
15.1.12 A suspensão de sua execução, por ordem expressa da CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
15
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
15.1.13 O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE decorrentes do serviço, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação;
15.1.14 A não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou informações para execução do serviço, nos prazos contratuais;
15.1.15 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
15.1.16 O não cumprimento dos termos firmados no Acordo de Processamento de Dados Pessoais (DPA), citado no item 9.2 deste Contrato.
15.2 A rescisão, devidamente motivada, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa para a rescisão unilateral.
15.3 A rescisão do Contrato poderá ser:
15.3.1 Determinada por ato unilateral e formal da CONTRATANTE;
15.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
15.3.3 Judicial, nos termos da legislação, observada em especial a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
15.4 A rescisão administrativa e a amigável deverá ser precedida de autorização formal e fundamentada pela CONTRATANTE.
15.5 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
15.5.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
15.5.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
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15.5.3 Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1 É vedado à CONTRATADA:
16.1.1 Caucionar ou utilizar este instrumento para qualquer operação financeira; e
16.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
17.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Florianópolis, Estado de Santa Catariana, para a solução de quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim haverem ajustado e acordado as partes, firmam este instrumento assinado, nos termos da legislação vigente.
Florianópolis, 20 de setembro de 2022.
Xxxxx Xxxxx
Diretor-Presidente da SCPREV
[assinado digitalmente]
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Xxxxx
Gerente de Subscrição e Risco da ICATU SEGUROS S/A
[assinado digitalmente]
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ANEXO II
TERMO DE OPERACIONALIZAÇÃO
Fica estabelecido entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA o presente Termo de Operacionalização, que tem como objetivo reger as formas e prazos de comunicação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, bem como a relação entre a CONTRATADA e os participantes e potenciais participantes do Plano administrado pela CONTRATANTE, conforme previsto nos anexos I e IX do Edital de Concorrência nº 001/2022.
1. DA COMUNICAÇÃO
1.1 Os arquivos de faturamento e guias de faturas a pagar deverão ser enviados pela CONTRATADA à CONTRATANTE obrigatoriamente por correio eletrônico, ao seguinte endereço: x.xxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
1.2 As informações de contratação de risco, propostas de cancelamento, redução, carta de pendência e recusa deverão ser enviadas pela CONTRATADA à CONTRATANTE obrigatoriamente por correio eletrônico, ao seguinte endereço: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
1.3 Os relatórios mensais de acompanhamento de resultados, mencionados no item
10.3 do Contrato nº 007/2022, deverão ser encaminhados, até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, à CONTRATANTE para o seguinte endereço eletrônico: x.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
1.4 A CONTRATADA – diretamente ou, se houver, por meio de sua SUBCONTRATADA – deverá dar ciência à CONTRATANTE sobre as respostas enviadas aos participantes ou potenciais participantes do Plano administrado pela CONTRATANTE.
1.4.1 A ciência sobre as respostas enviadas aos participantes ou potenciais participantes do Plano administrado pela CONTRATANTE deverá ocorrer da seguinte forma:
1.4.1.1 Quando o contato ocorrer via correio eletrônico, a CONTRATANTE deverá ser incluída em cópia no e-mail enviado, estabelecendo-se o seguinte endereço eletrônico para tal comunicação: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
1.4.1.2 Quando o contato ocorrer via ferramenta de mensagem instantânea disponibilizada pela CONTRATANTE (WhatsApp business números (00) 0000-0000 e (00) 0000-0000), a ciência deverá ocorrer por meio do envio do histórico das conversas de atendimentos, ao seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx.
1.4.1.2.1 A exportação do histórico de conversas, quando solicitada pela CONTRATANTE, deverá ser realizada por meio da função “exportar” do WhatsApp business, devendo ser exportados a cópia da conversa e os respectivos anexos.
1.4.1.2.2 O campo “assunto” do e-mail deverá ser preenchido com o número de telefone e nome (e sobrenome quando disponível) da pessoa contatada, separados por traço, no seguinte formato:
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxxxx X – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxxxxxx – XX Telefone: (00) 0000-0000
DDD+NNNNNNNNN – Nome Sobrenome (Exemplo: “48999999999 – Nome Sobrenome”.
1.4.1.2.3 O envio do histórico deverá ocorrer sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
1.4.1.3 As contas WhatsApp business dos números (00) 0000-0000 e (48) 3664- 5618, disponibilizadas pela CONTRATANTE, serão habilitadas em dispositivo da CONTRATADA e deverão permanecer conectadas a aplicativo WhatsApp Web com livre acesso pela CONTRATANTE, de modo que esta possa acompanhar os atendimentos em tempo real.
1.4.1.4 A CONTRATADA ou SUBCONTRATADA, se houver, que fizer uso da ferramenta WhatsApp business nas contas (00) 0000-0000 e (48) 3664- 5618, disponibilizadas pela CONTRATANTE, deverá fazer back-up semanal no aparelho de celular e carregar o arquivo resultante na conta de e-mail indicada pela CONTRATANTE: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, mantendo arquivados todos os atendimentos.
1.4.1.5 O contato da CONTRATADA ou de sua SUBCONTRATADA, se houver, com os participantes ou potenciais participantes do Plano administrado pela CONTRATANTE deverá ocorrer, obrigatória e exclusivamente, por meio de um dos canais mencionados nos itens 1.4.1.1 e 1.4.1.2, por meio da ferramenta Google Meet, utilizando a conta disponibilizada pela CONTRATANTE, por meio de telefone preferencialmente nas linhas mencionadas no item 1.4.1.2, ou de forma presencial, sendo vedado o uso de meios de comunicação não autorizados pela CONTRATANTE.
1.5 Se a CONTRATADA optar pela contratação de SUBCONTRATADA para execução dos serviços, o que é permitido pela cláusula 15.1.6.1 do contrato, para fins de manutenção da agilidade operacional, a CONTRATADA autoriza sua SUBCONTRATADA a tratar diretamente com a CONTRATANTE os assuntos a seguir relacionados:
a) Envio de formulário para contratação de Parcela Adicional de Risco (PAR);
b) Troca de informações relacionadas à adesão de participante ao Plano SCPREV (migrações e adesão automática) e solicitações de cancelamento;
c) Envio, pela CONTRATANTE, de dados de participantes que aderiram ao Plano SCPREV por adesão automática para solicitação, à SUBCONTRATADA, dos formulários e documentos dos participantes;
d) Envio mensal, à SUBCONTRATADA, da base cadastral de servidores públicos estaduais, fornecida pelos patrocinadores;
e) Troca de informações relacionadas às atividades descritas no item 3.1 deste Termo de Operacionalização.
1.5.1 Em caso de substituição da SUBCONTRATADA, ocorrendo a manutenção da subcontratação, a CONTRATADA garantirá a manutenção do fluxo de comunicação relacionado aos assuntos elencados nos itens 1.5 (“a”, “b”, “c”, “d” e “e”).
2. DA CONCILIAÇÃO MENSAL
2.1 A conciliação mensal será realizada por CPF de cada contratação/participante.
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxxxx X – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxxxxxx – XX Telefone: (00) 0000-0000
2.2 A CONTRATANTE encaminhará, mensalmente, os seguintes arquivos para a CONTRATADA:
a) Participantes pagantes com cobertura adicional (PAR);
b) Participantes com a cobertura obrigatória; e
c) Movimentações (diminuição e cancelamento da contribuição adicional PAR).
3. DOS NOVOS PARTICIPANTES
3.1 Nos eventos de ingresso de novos participantes no Plano SCPREV, seja por migração ou por adesão automática, competem à CONTRATADA – diretamente ou por meio de sua SUBCONTRATADA, se houver – as seguintes atividades, nesta ordem:
a) Xxxxx, ao interessado, dos formulários requeridos para ingresso no Plano, observando as especificidades de cada servidor;
b) Recepção dos formulários preenchidos;
c) Conferência das informações preenchidas nos formulários, garantindo que todos os campos obrigatórios estejam corretamente preenchidos;
d) Inserção dos formulários na plataforma Clicksign e solicitação de assinatura da CONTRATANTE e do participante, nesta ordem;
e) Envio de toda a documentação do novo participante devidamente assinada para a CONTRATANTE, ao seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx;
3.1.1 A solicitação de assinatura pela ferramenta Clicksign (item 3.1-d) e o envio da documentação devidamente assinada à CONTRATANTE (item 3.1-e) deverão ser concluídos em até 2 (dois) dias úteis antes do prazo legal para opção do regime de tributação estabelecido no §6º do Art. 1º da Lei nº 11.053/2004.
3.1.2 Antes de serem inseridos na plataforma Clicksign para assinatura, todos os arquivos de formulários deverão ser renomeados, adotando-se obrigatoriamente o seguinte padrão: “Tipo de formulário_Nome do Participante”, sendo “Tipo de formulário” substituído pelas seguintes abreviações:
a) "Migração" para o formulário [FORM01 – Formulário de Adesão] – exemplo: “Migração_Nome Sobrenome”;
b) "Automática" para o formulário [FORM19 – Informações Complementares à Inscrição Automática] – exemplo: “Automática_Nome Sobrenome”;
c) "PEP" para o formulário [FORM03 – Formulário_Especial_de_Pessoa_Politicamente_Exposta] – exemplo: “PEP_Nome Sobrenome”;
d) "Facta" para o formulário [FORM04 – Formulário_FACTA] – exemplo: “Facta_Nome Sobrenome”;
e) "Cadastral" para o formulário [FORM06 – Formulário_Atualização_Cadastral] – exemplo: “Cadastral_Nome Sobrenome”.
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxxxx X – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxxxxxx – XX Telefone: (00) 0000-0000
4. DOS PRAZOS
4.1 A CONTRATANTE se compromete perante a CONTRATADA ao cumprimento dos prazos operacionais a seguir discriminados:
a) Envio, à CONTRATADA, do arquivo de vidas conciliado, com valores a faturar: até o 10º dia útil de cada mês (referente aos cadastros do mês imediatamente anterior);
b) Quitação da fatura de repasse à Seguradora: até o último dia útil de cada mês, (referente às movimentações do mês imediatamente anterior).
4.2 A CONTRATADA se compromete perante a CONTRATANTE ao cumprimento dos prazos operacionais a seguir discriminados:
a) Aceite e recusa de risco: até 15 dias corridos a partir da data de envio à CONTRATADA, ocorrendo o aceite automático em caso de não manifestação no prazo;
b) Envio da fatura mensal à CONTRATANTE: até 3 (três) dias úteis antes da data de vencimento, referente à fatura do mês imediatamente anterior;
c) Análise prévia de repasse do benefício de risco: até 18 dias corridos a partir da data de solicitação à CONTRATADA;
d) Efetuar repasse de benefício de risco: até 30 dias corridos a partir da data de aprovação do benefício;
e) Reajuste anual dos segurados: até o dia 20 do mês de novembro de cada ano;
f) Envio anual do formulário “Proposta de Adesão Seguro de Vida”, modelo SCPREV, até 15 dias antes do término da vigência da apólice corrente.
Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000 – Xxxxx X – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00.000-000 – Xxxxxxxxxxxxx – XX Telefone: (00) 0000-0000
Contrato 007_2022 e anexos.pdf
Documento número #9297465d-ef86-4ed4-8a39-66d52c4fe067
Hash do documento original (SHA256): 16b99726e5989ff01a3dac59e918251c645e82c94f4939d532c6ece6ca18df3b
Assinaturas
Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como validador em 20 set 2022 às 17:36:41
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 20 set 2022 às 17:42:08
Xxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 20 set 2022 às 18:07:26
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 20 set 2022 às 18:11:22
Log
20 set 2022, 09:02:03 Operador com email x.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 1a76ba08-ba5c-4cfd-be4d- ae372bc1799d criou este documento número 9297465d-ef86-4ed4-8a39-66d52c4fe067. Data limite para assinatura do documento: 20 de outubro de 2022 (08:59). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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20 set 2022, 09:02:24 Operador com email x.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 1a76ba08-ba5c-4cfd-be4d- ae372bc1799d adicionou à Lista de Assinatura:
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20 set 2022, 09:02:24 Operador com email x.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx na Conta 1a76ba08-ba5c-4cfd-be4d- ae372bc1799d adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx .
20 set 2022, 17:36:41 Xxxxxxx Xxxxxxxxx assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.51.207.101. Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 set 2022, 17:42:09 Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 189.92.219.89. Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 set 2022, 18:07:26 Xxxxx Xxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxx@xxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.19.200.112. Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 set 2022, 18:11:22 Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 200.173.210.152.
Componente de assinatura versão 1.364.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
20 set 2022, 18:11:23 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 9297465d-ef86-4ed4-8a39-66d52c4fe067.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001