TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA E PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA CONTRATADA : PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS DATA : 21/05/18...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA Estado de São Paulo
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TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA E PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ADVOCACIA
CONTRATADA : PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS
DATA : 21/05/18
CONTRATO : Nº 338/18
PROCESSO ADM.: Nº 25604/17
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Por este instrumento público de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA, pessoa jurídica de Direito Público com sede na Xx. Xxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xx. Xxxxxxxxx II, no Município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 44.733.608/0001-09, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro xxxxxxxx, portador do RG nº 18.079.272 e CPF nº 000.000.000-00 e pelo Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos WANDERLEY XXXX XXXX, brasileiro, casado, universitário, portador RG nº 8.089.645-5 e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com endereço na Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 25 – 18º andar – Edifício Empresarial Itamaraty – Bairro Boa Viagem – Recife – PE, fone (00) 0000 0000, email xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ sob o nº 18.357.637/0001-03 e I.M. sob o nº 496.902-2, neste ato representada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, portadora do RG nº 4.185.775 SSP/PE, CPF nº 000.000.000-00 e OAB/PE nº 19.332, doravante denominada de CONTRATADA, têm entre si justo a pactuado o presente contrato de prestação de serviços advocatícios, em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1- O presente contrato decorre do procedimento de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, c.c. art. 13, V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, de acordo com o Processo Administrativo nº 25604/17, regendo-se pelas disposições da referida lei, além das normas gerais de contrato e da legislação aplicável ao exercício da advocacia e ao processo civil.
CLAÚSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1- O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços consistentes na confecção de relatórios técnicos, pareceres jurídicos e peças processuais, e administrativa do Município de Indaiatuba, em conjunto com os integrantes da Procuradoria Geral do Município, nos processos em curso no Poder Judiciário e na ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que repercutem negativamente no recebimento de royalties decorrentes da exploração de óleo bruto, gás natural e xisto betuminoso pelo Município de Indaiatuba, devendo ainda propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis com vistas à restauração da integralidade dos direitos econômicos devidos ao CONTRATANTE àquele título, conforme especificações detalhadas constantes no Anexo I do instrumento convocatório, e na proposta ofertada, que integram o processo licitatório que teve como vencedora a CONTRATADA.
CLAÚSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1- O valor do contrato importa no percentual de 20% (vinte por cento) dos montantes efetivamente auferidos pela CONTRATANTE em decorrência dos serviços, sobre o valor efetivamente auferido pelo Município de Indaiatuba em razão dos serviços prestados, após o trânsito em julgado de decisão que favoreça o Município de Indaiatuba quanto à restauração da integralidade dos direitos econômicos devidos no recebimento de royalties decorrentes da exploração de óleo bruto, gás natural e xisto betuminoso, por sentença de mérito, inclusive por homologação de acordo, transação, ou decisão do Supremo Tribunal Federal.
3.2- Os honorários serão devidos sobre os valores pretéritos efetivamente recebidos pelo Município, bem como sobre os valores agregados referentes aos ingressos futuros, no prazo de 36 (trinta e seis) meses subsequentes, devendo a CONTRATADA apresentar relatório contendo o demonstrativo dos valores recuperados pelo Município no período e o percentual de honorários respectivo.
3.3- Os honorários contratuais não excluem o direito à percepção de honorários de sucumbência fixados em Juízo ou devidos pela parte adversa ainda que em razão de acordo, os quais observarão a atuação processual dos advogados nos processos judiciais, na forma da legislação pertinente
3.4- Não se incluem na remuneração do contrato as custas e despesas processuais, que são de responsabilidade do Município, salvo quando decorrente do refazimento de atos judiciais por culpa da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1- A CONTRATANTE se obriga a proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como:
4.2- Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual, bem como o pagamento das taxas e impostos, empregados e demais despesas necessárias ao bom andamento dos serviços;
4.3- Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4- Providenciar os pagamentos à CONTRATADA à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestados pelo Setor Competente.
4.5- Exigir o fiel cumprimento do Edital e Contrato, bem como receber o objeto nas condições contratadas, realizado os pagamentos nos prazos devidos.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1- Executar o objeto do Contrato de conformidade com as condições e prazos estabelecidos no instrumento convocatório, no Termo Contratual e na proposta vencedora do certame;
5.2- Manter durante toda a execução do objeto contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei de Licitações;
5.3- Utilizar profissionais devidamente habilitados na execução do objeto contratual;
5.4- Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços;
5.5- Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE;
5.6- Providenciar a imediata correção das deficiências e/ ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE;
5.7- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços;
5.8- Respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente;
5.9- Pagar seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho, etc, ficando excluída qualquer solidariedade ou subsidiariedade da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, por eventuais autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere à Prefeitura Municipal de Indaiatuba;
5.10- Responder, pecuniariamente, por todos os danos e/ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços;
5.11- Guardar sigilo sobre informações e documentos fornecidos pela CONTRATANTE em decorrência dos serviços objeto do presente contrato, adotando medidas internas de segurança.
5.12- Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida por seus empregados e/ou prepostos envolvidos na execução do objeto contratual, inclusive, respondendo pecuniariamente.
5.13- A CONTRATADA somente poderá subcontratar serviços específicos previamente autorizados pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, ficando responsável pela boa qualidade dos serviços e demais compromissos assumidos com a Municipalidade. Não é permitida subcontratação ou sub-rogação total do objeto ora licitado.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS, VIGÊNCIA, CONDIÇÕES E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO OBJETO DO CONTRATO
6.1- O objeto deste contrato deverá ser prestado de acordo com as necessidades da Prefeitura, dentro do período de vigência do contrato, que é de 60 (sessenta) meses, a contar de sua assinatura.
6.1.1- Em razão da natureza dos serviços contratados, mesmo expirado o prazo previsto no item 6.1, a vigência contratual considera-se renovada sucessivamente, e as obrigações da CONTRATADA referente às ações ajuizadas mantidas até o respectivo trânsito em julgado.
6.2- Todos os impostos, taxas, tarifas, obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias incidentes do objeto contratado ficará a cargo da CONTRATADA.
6.3- Os serviços deverão ser executados por profissionais qualificados e serão executados em local determinado pelo órgão competente, sendo os serviços judiciais prestados em qualquer foro ou instância.
6.4- A CONTRATADA ficará obrigado a prestar os serviços junto ao Município, quando for o caso, correndo às suas expensas as estadias e os deslocamentos necessários à consecução dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1- Os pagamentos serão realizados mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura. A Fatura deverá ser aprovada, obrigatoriamente, pelo gestor do contrato indicado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que atestará a execução do objeto.
7.2- Para os serviços objeto deste certame, deverá ser emitida Fatura e Nota Fiscal em nome da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, qualificada no preâmbulo deste instrumento.
7.3- O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à execução dos serviços, exclusivamente através de transferência bancária.
7.4- Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1- As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da dotação orçamentária codificada vigente, se necessário for, sendo o valor total estimado para a contratação de R$ 14.282.174,49 (quatorze milhões, duzentos e oitenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
8.2- Não há previsão de despesas por conta do orçamento vigente do exercício de 2018, comprometendo-se a Prefeitura a efetuar a suplementação da dotação à medida do ingresso dos valores recuperados em razão dos serviços prestados.
CLAÚSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇO
9.1- Não será devido reajustamento de preços em razão de que a remuneração da CONTRATADA se dá por percentual sobre o montante efetivamente recebido pela CONTRATANTE em razão da execução dos serviços.
9.2- Não será, em nenhuma hipótese, autorizado o acréscimo do percentual estabelecido para remuneração da CONTRATADA.
CLAÚSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
10.1- Eventuais alterações do contrato observarão as disposições pertinentes da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1- Em caso de inexecução total ou parcial da contratação do objeto deste presente instrumento, salvo ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificada e comprovada, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, o disposto na Resolução nº 05/93, atualizada pela Resolução nº 03/08, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, como também o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, as seguintes penalidades:
a) A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o presente instrumento, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração da Prefeitura Municipal de Indaiatuba, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as seguintes penalidades:
I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do instrumento, por dia de atraso na prestação dos serviços, limitado ao 10º (décimo) dia
c) A partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso do inadimplemento, multa de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total do instrumento, até o 30º (trigésimo) dia de atraso,
d) A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia estará caracterizado a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, multa de 20 % (vinte por cento) sobre o total adjudicado para a empresa.
e) Rescisão do instrumento e suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Indaiatuba, bem como o impedimento de com ela contratar, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, na hipótese de descumprimento integral de, no mínimo, uma Nota de Empenho ou descumprimento parcial de mais de uma Nota de Empenho.
11.2- As multas serão independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhida dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos contados a partir da data do recebimento da notificação, a inadimplência da empresa será inscrita em Dívida Ativa e executado judicialmente.
11.3- As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa detentora do presente instrumento da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar ao Município de Indaiatuba.
11.4- Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-à comunicação escrita à empresa, e publicado na Imprensa Oficial do Município ou Diário Oficial do Estado (excluída as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato será registrado no cadastro correspondente, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
11.5- A aplicação de multas que ultrapasse o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, será causa de rescisão contratual, unilateralmente, pela Administração, nos termos da legislação aplicável.
11.6 - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vistas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1- A rescisão contratual poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do(a) CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração;
12.2- Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
12.3- A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS DISPOSICOES FINAIS
13.1- Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva, do acordo entre elas celebrado.
13.2- Obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação que constam no processo administrativo nº 25604/17 que originou a presenta avença.
13.3- Fica designado como GESTOR do contrato, o Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Procurador do Município, lotado na Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
13.4- Fica designado como PREPOSTO da CONTRATADA, responsável por acompanhar a execução do contrato e que representará a CONTRATADA nos atos relativos ao mesmo, inclusive para fins de recebimento de notificações, a Dra. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, advogada, portadora do RG nº 4.185.775 SSP/PE, CPF nº 000.000.000-00 e OAB/PE nº 19.332.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1- Fica eleito o foro da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para conhecimento das questões relacionadas com o presente Contrato que não forem resolvidos pelos meios administrativos.
E, assim, inteiramente acordados nas cláusulas e condições retro-estipuladas, as partes contratantes assinam o presente instrumento, em três vias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Indaiatuba-SP, 21 de maio de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX
Prefeito Municipal Secretário M. dos Negócios Jurídicos
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
p/Contratada
Gestor:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
LR.
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE INDAIATUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
CONTRATO |
: |
Nº 338/18 |
PROC. ADM. |
: |
Nº 25604/17 – Inexigibilidade de Licitação |
OBJETO |
: |
Prestação de serviços consistentes na confecção de relatórios técnicos, pareceres jurídicos e peças processuais, e administrativa do Município de Indaiatuba, em conjunto com os integrantes da Procuradoria Geral do Município, nos processos em curso no Poder Judiciário e na ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que repercutem negativamente no recebimento de royalties decorrentes da exploração de óleo bruto, gás natural e xisto betuminoso pelo Município de Indaiatuba, devendo ainda propor as medidas judiciais e administrativas cabíveis com vistas à restauração da integralidade dos direitos econômicos devidos ao CONTRATANTE àquele título, com vigência de 50 (cinquenta) meses. |
CONTRATANTE |
: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA |
CONTRATADA |
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PALMEIRA & MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO (S) |
: |
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Na qualidade de CONTRATANTE e CONTRATADA, respectivamente, do termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Indaiatuba-SP, 21 de maio de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXX
Prefeito Municipal Secretário M. dos Negócios Jurídicos
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
p/Contratada
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