RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO NO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS
RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO NO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS
Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx – Polo Nova Iguaçu
Resumo:
O presente relatório técnico apresenta a questão da contratação de pessoal temporário, com o escopo de analisar a perda do caráter de temporariedade e excepcionalidade quando do uso indiscriminado desse recurso pela administração pública. A metodologia adotada, foi a da análise de caso concreto, corrido no DEGASE RJ, que é um órgão da Administração Pública Direta Estadual, no qual foi demonstrada a regularidade na utilização dos contratos para admissão de pessoal para exercício de atividade fim. Restou comprovada uma disparidade entre a previsão legal e a aplicação da lei na prática, além de assinalar, com isso, a caracterização da perda da natureza temporária bem como da necessidade excepcional para utilização do contrato.
Palavras-chave: Contrato Temporário; DEGASE; Temporariedade; Excepcionalidade.
INTRODUÇÃO
No trabalho em comento apontamos o problema contumaz da contratação temporária de pessoal, mais especificamente no que tange ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, órgão, atualmente, subordinado à Secretaria de Estado de Educação. Esse Departamento tem como sua missão precípua garantir a execução das medidas socioeducativas aplicadas aos jovens a em conflito com a lei, no Estado do Rio de Janeiro.
O objetivo geral da presente pesquisa é assinalar a prática irrestrita de contratação de pessoal temporário por parte do DEGASE, bem como questionar o critério utilizado para a escolha de processo seletivo simplificado em detrimento da realização de concurso público. A pesquisa se justifica, tendo em vista a relevância do tema uma vez que é flagrante a dissonância entre o que preconizam as leis vigentes e o praticado na esfera da Administração Pública.
É cediço que, no caso em questão, o que se observa é que o caráter transitório e excepcional da necessidade dos contratos, ao qual a lei se refere, não é priorizado, já que essa forma de contratação extremamente peculiar é regularmente utilizada e de modo irrestrito, conforme editais publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como nos
jornais oficiais dos referidos municípios. Para este trabalho foram consultados diversos sites de prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, assim como o portal do próprio governo do Estado, entre os quais foram destacados alguns para embasamento e exemplificação do argumentado da pesquisa, os editais estão nas referências deste trabalho.
No presente relatório, realizado na linha de pesquisa da Organização e Gestão de Serviços Públicos, há a análise da aplicação do uso excessivo dessa possibilidade constitucional, embasado nos moldes advindos da Administração Pública Direta do Estado do Rio de Janeiro, bem como de algumas prefeituras municipais do mesmo ente federativo, em contraste com o previsto na CRFB/88, como também do contido no escopo da lei regulamentadora da matéria em questão.
O relatório técnico está disposto no seguinte modo: inicialmente são apresentados o artigo 37, inciso IX, da CRFB/88, e a Lei nº 8.745/93, norteadores do assunto em questão. Logo após, conceitua-se a noção de temporariedade e de excepcionalidade. Na sequência, é feita a análise dos exemplos extraídos dos casos concretos, onde se aponta, em um sentido amplo, a disparidade entre o que é previsto, legalmente, e a prática comum na Administração Pública Direta. Ao final, são indicadas algumas sugestões para possível solução dessa questão.
1. APRESENTAÇÃO DO CASO
1.1 O Problema Organizacional
O Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE é um órgão subordinado à Secretaria de Estado de Educação e que tem, por missão precípua, a responsabilidade de promover a socioeducação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O departamento foi criado pelo Decreto nº 18.493, de 26/01/93 e se caracteriza por ser um órgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, que tem como sua missão principal, a execução das medidas socioeducativas, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), aplicadas pelo Poder Judiciário aos adolescentes, entre 12 anos completos e 18 anos incompletos, que tenham cometido alguma infração.
No atual quadro de servidores do Departamento Geral de Ações Socioeducativas do Estado do Rio de Janeiro (DEGASE RJ), de acordo com a Lei nº 5.933, de 29 de março de 2011 que altera a lei nº 4802, de 29 de junho de 2006, a qual dispõe sobre a reestruturação do quadro de pessoal do DEGASE, existe déficit de mais de 600 servidores. Corroborando com estudo do departamento de recursos humanos do órgão, que examina e orienta sobre a reestruturação do quadro de pessoal, e não há nenhuma publicação de edital em andamento.
No que tange a necessidade de pessoal no DEGASE, consta que o último concurso realizado pelo órgão foi em 2011, resultando, assim, em um lapso temporal de 08(oito) anos sem nomeação de servidores efetivos no órgão. Cabe salientar que o DEGASE, um
importante Órgão de atuação do governo estadual, permanece com esse grande déficit funcional devido ao regime de recuperação fiscal pelo qual passa o Estado do Rio de Janeiro.
Em função das inúmeras rebeliões ocasionadas nos últimos meses de 2019 além de greves feitas pelos servidores, com reivindicações entre as quais requerem um novo concurso, o Governo fluminense, acionou com uma possibilidade de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público estadual. Nesse TAC, entre outras ações, estaria a realização de concurso para suprir essa vacância já existente, que, atualmente, é de, aproximadamente, 640(seiscentos e quarenta) funcionários, contudo, até o presente momento, nenhuma medida efetiva adveio, somente a publicação de uma portaria, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 29 de novembro de 2019, que instituiu uma nova comissão organizadora para o concurso.
O que acaba por ocorrer, mediante a esse quadro deficitário de servidores, é que muitos destes são desviados de suas funções, como, por exemplo, o caso dos agentes de segurança socioeducativos, que, em muitas ocasiões, atuam como motoristas no transporte de adolescentes o que ocasiona a diminuição do efetivo de agentes nas unidades.
O DEGASE RJ tinha, até outubro de 2019, 209 funcionários contratados (número alterado por diversas rescisões contratuais ocorridas recentemente) que laboram desde 2015 devido a uma decisão judicial, uma vez que o prazo legal máximo do referido processo seletivo já havia se expirado, motivo pela qual, também se fundamenta o presente relatório.
Importante registrar que no inicio de outubro de 2019, 204 funcionários do Sistema socioeducativo estadual, tiveram seus contratos rescindidos em cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0283359-26.2018.8.19.0001 da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca da Capital (VEMSE), o que ocasionou um verdadeiro caos ao DEGASE, já que não havia nenhum planejamento efetivo para suprir a carência de servidores anteriormente citada.
Como um efeito em cascata, em decorrência da rescisão deste contrato precário, com a diminuição do quadro efetivo de funcionários, inúmeras rebeliões ocorreram nas unidades. Conforme simples consulta em jornais de grade circulação, ficam registradas os motins que causam prejuízos aos cofres públicos, como danos ao patrimônio, afastamentos de servidores feridos, além de licenças por traumas causados pelas violências sofridas.
2. REFERENCIAL TEÓRICO 2. 1.
A Matriz SWOT, surgida nos anos 60, é utilizada na elaboração do Planejamento Estratégico. A partir desta análise, é possível que se identifique as oportunidades, ameaças, forças e fraquezas, o que viabiliza o mapeamento das variáveis que reúnem informações do ambiente interno e externo. Com a compilação destes dados, é possível traçar novas diretrizes
organizacionais. A matriz SWOT, tem como pressuposto o reconhecimento das oportunidades a fim de evitar ameaças, objetivando os pontos fortes e fracos da organização que a utiliza.
Diante do exame deste cenário, a metodologia utilizada para análise de diagnóstico neste relatório técnico foi a matriz SWOT, que é uma importante ferramenta de planejamento estratégico, utilizada para realizar análise de cenários (ou ambiente), conforme descrição a seguir:
Elaborado pelo próprio autor
2.2. Legalidade da contratação
A CRFB/88, no capítulo dedicado à Administração Pública, artigo 37, inciso II, traz, como via de regra, entre outros apontamentos, a exigibilidade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (BRASIL, 1988)
Consonantemente, no mesmo artigo (37) constitucional, no inciso IX, a legislação prevê, a título de transitoriedade e em caráter de exceção, ser possível, também, a admissão de pessoal sem obrigatoriedade de concurso público, conforme o interesse da administração, havendo, contudo, para esse fim, há a necessidade da devida regulamentação.
Desta forma, com intuito de regulamentar o artigo 37 da Carta Magna de 1988 da República, editou-se, no âmbito federal, a Lei nº 8.745/93 a qual dispôs sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público outorgou-se aos órgãos da administração pública autorização para adotarem essa modalidade, conforme está disposto no artigo 1º, primeira parte, que o pressuposto do contrato temporário é: “Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (...)” (grifos nossos). Somente para esse fim, é permitida aos órgãos públicos a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos em Lei.
Em função da dispensa de concurso, nos casos previstos em lei, o meio utilizado para seleção de servidores temporários é denominado como Processo Seletivo Simplificado (PSS), uma vez que estes funcionários não estão investidos em cargo ou emprego público, mas, tão somente, exercem uma espécie de prestação de serviços à Administração.
Ademais, as peculiaridades laborais do servidor temporário podem estar mais assemelhadas as dos servidores efetivos do que as dos funcionários vinculados ao regime trabalhista, disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, com os seus direitos e deveres mais pormenorizadamente preconizados a partir do artigo 11 e seguintes, da Lei nº 8.745/93 aqui discutida.
Essa forma peculiar de contratação de pessoal deve seguir alguns parâmetros, entre os quais pode ser destacada a questão da transitoriedade e do caráter excepcional como defende o Jurista Xxxxxxxx Xxxxx de que “temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária” (XXXXXXXX XXXXX, 2005) (grifos nossos). Ainda, conforme o mesmo autor, “se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. [...] O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento” (XXXXXXXX XXXXX, 2005).
2.3 DA TEMPORARIEDADE E DA EXCEPCIONALIDADE
2.3.1 Da Temporariedade
Segundo definição do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, conceitua-se temporariedade como “qualidade, condição, estado ou particularidade do que é momentâneo, temporário ou transitório; transitoriedade” (HOUAISS, 2009). Desta forma, é possível compreendermos que o pressuposto obrigatório do contrato por tempo determinado seja a efemeridade da função.
A questão temporal à que se refere a legislação pertinente aos contratos não diz respeito somente ao fato de que o contrato tenha que ter um prazo determinado, mas que a demanda de serviço ao qual o interesse público diga respeito precisa cumprir o requisito de ser algo de que a Administração Púbica não precise com frequência, porque, desta forma, resultaria na obrigatoriedade de realizar certame público.
Neste mesmo prisma, verifica-se que, quando da necessidade de contratação, a exigência legal é a de que seja observada a temporariedade, isto é, o imperativo de que para
alguém assumir determinada função, via contrato a termo, implique que aquela atividade a qual o serviço se refere, deva ser necessariamente, uma demanda transitória.
Em outras palavras, caso a Administração Pública se valha de sucessivos processos seletivos simplificados, muitas vezes para a mesma função, em diferentes períodos, alguns deles até sequenciais, já ficaria descaracterizada a necessidade temporal da função que se pretenda preencher as vagas, demonstra-se, assim, que aquele serviço é de caráter permanente.
2.3.2 Da Excepcionalidade
Para o jurista brasileiro Xxxxxxxx Xxxxx (2005), quando o legislador empregou o termo “excepcional” com fim de caracterizar o interesse público, “a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores” (XXXXXXXX XXXXX, 2005).
Contudo, embora essa afirmativa possa parecer óbvia ou, até mesmo, redundante, o que se observa, na prática da Administração Pública direta, é a constante inobservância dos aspectos principais para a caracterização da necessidade do contrato temporário, mais especificamente o da excepcionalidade, sem o qual não seria possível se justificar a motivação em razão de urgência.
Na medida em que a demanda diz respeito a situações comuns, perde o seu caráter de exceção. Uma vez que a regularidade com a qual é rogada, o que ocorre, de fato, é uma espécie de disfarce de necessidade perene, que, pela sua natureza, remeteria à seleção de pessoal pela via do concurso público e não através de Processo Seletivo Simplificado (PSS).
3. ANÁLISE DOS CASOS CONCRETOS
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no que tange à esfera da organização do Estado Brasileiro, discorre, em seu Título III, capítulo VII (Da Administração Pública), seção I (Disposições Gerais), artigo 37, inciso IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (BRASIL, 1988) (grifos nossos).
A previsão legal para permitir que sejam contratados servidores temporários pretendeu possibilitar atendimento das necessidades da administração pública motivadas em razão de urgência no que tange ao âmbito da contratação de pessoal.
Ainda, em referência à previsão Constitucional supramencionada, o autor Xxxxxxxx Xxxxx (2005), especialista em Direito Administrativo, referenda que o termo “excepcional” utilizado pelo constituinte, visa ratificar que “a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores” (XXXXXXXX XXXXX, 2005), isto porque, não caracterizaria questão de interesse público.
Segundo Xxxxxxx, “a forma que a Administração possui para verificar a regularidade e a legalidade de seus próprios atos, no sentido de se ater aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, em que se inclui, inclusive, avaliação envolvendo a conveniência administrativa do ato praticado” (MILESKI, 2003, p. 140). Assim sendo, a prática irrestrita de contração de pessoal temporário, não é conveniente e oportuna a administração pública, pois existiria uma prática irregular.
Há, atualmente, nas esferas estaduais e municipais, grande discrepância entre aquilo que é o previsto legalmente e a prática na Administração Pública direta. É um fato muito comum que as prefeituras de diversos municípios valham-se desse recurso para contratação de pessoal para as mais variadas funções que, em sua maioria, não atendem a demandas temporais, nem, tampouco, excepcionais, mas que são de necessidade comum e frequente.
Um exemplo dessa atividade habitual é o da Prefeitura de Rio das Ostras, situada na região Norte do Estado do Rio de Janeiro, que, nos últimos anos de gestão, abriu diversos processos seletivos simplificados para oferta de vagas em funções de caráter inexaurível, tais como professores de educação infantil, médicos, guardas municipais, entre outros.
Apesar de ser mencionado o caso da Prefeitura de Rio das Ostras, é possível estender também às demais prefeituras da mesma região, quais sejam: Xxxxxxxx xx Xxxxx, Macaé, Quissamã, entre outras, que se utilizam, constantemente, das mesmas práticas.
Além da total descaracterização, nesses moldes, da necessidade de contratação de pessoal temporário, essa prática acaba eivada de parcialidade, o que fere os princípios basilares da administração pública, no caso o da impessoalidade, uma vez que esse tipo de seleção dá margem a critérios extremamente subjetivos, que podem ser facilmente manipulados para beneficiar determinada pessoa em detrimento de outra.
Outrossim, um problema gravíssimo que se observa, gerado ainda pela mesma praxe, é o chamado “voto de cabresto” em que o gestor no poder se vale de promessa de “abrir” novos contratos, com a garantia de assim colher votos para seus futuros mandatos e/ou dos seus coligados.
No âmbito estadual, há, como exemplo, o caso emblemático do DEGASE RJ, objeto deste relatório técnico, que faz parte da administração direta do Estado do Rio de Janeiro. O Departamento em questão abriu PSS, em 2016, em meio a um concurso público em andamento para o mesmo fim.
Nessa ocasião, havia uma turma de candidatos concursados, convocados e com o curso de formação concluído, ou seja, aptos para assumirem os cargos para os quais se candidataram. Contudo, o Departamento optou pelo PSS, com a justificativa da urgência de pessoal, ignorando, entretanto, a questão da temporariedade e excepcionalidade, uma vez que as vagas oferecidas eram para funções de caráter fim, estas não devem ser, portanto, abrangidas pela legislação da contratação temporária.
O exemplo supramencionado serve para, de forma didática, exemplificar que uma mesma função pública foi alvo de duas formas de acesso diferenciadas, quais sejam: pela via do concurso público e por Processo Seletivo Simplificado, ainda que a caracterização da necessidade da primeira via, descaracterizasse a última. Isso nos faz questionar como uma função que é de cunho não efêmero, que carece de ingresso por meio de concurso público, pode ser, concomitantemente, alvo de acesso por meio simplificado?
É possível ver, muito claramente, neste ocorrido, que a proposta do legislador ao criar eventual possibilidade de dispensa de concurso quando, então, caberia a contratação temporária, foi sumariamente subvertida, e que o “interesse público” mencionado no artigo 37 da CRFB/88 bem como na Lei nº 8.745/93, se tornou, ao que tudo indica, interesse minimamente questionável.
4. PLANO DE AÇÃO
Como em todo problema complexo, não existe uma solução fácil, e, como tudo aquilo que já tomou proporções endêmicas, a prevenção, mais até do que a própria contenção, é sempre o remédio mais adequado.
Inicialmente, com o déficit de pessoal apontado pela gestão do órgão, necessário se faz, a imediata manifestação do Ministério Público e de membros da Assembleia Legislativa com a participação do Sindicato da categoria, com o intuito de ser aprovado um comitê, que aponte a necessidade perene e o impacto destes contratos no âmbito financeiro/administrativo.
Por conseguinte, é preciso aumentar a restrição dos critérios para abertura de contratação e limitar a quantidade de contratos temporários por órgãos, departamentos ou secretarias, via PSS. Essas são algumas ações para tentar diminuir uso aleatório desses recursos, além de ser também hipótese para cercear utilização indiscriminada de contrato temporário de pessoal.
Para essa ação, deve ser exigida a criação de uma comissão examinadora para cada processo seletivo, formada por servidores concursados, pertencentes a setores de correição e fiscalização do órgão, departamento ou secretaria, mentores da seleção, tais como, corregedorias e procuradorias. Os componentes da comissão estabelecerão critérios fixos para a avaliação dos candidatos, ao analisar pormenorizadamente a necessidade peculiar de cada demanda. Essa ação evitaria ou, ao menos, diminuiria, entre outras coisas, a violação do princípio da impessoalidade.
Essa comissão necessitaria de autonomia para anular o processo seletivo que violasse o caráter temporal e excepcional ou quaisquer outros princípios ou previsão legal referentes ao que tange ao âmbito da Administração Pública, bem como para aplicar as devidas penalidades administrativas ao (s) servidor (es) comprovadamente envolvido (s) nas possíveis violações.
A escolha da comissão, deve se basear nos moldes dos controles internos que regem a administração pública. Desta forma, ocorreria de maneira criteriosa, com observância do
histórico funcional de cada membro, bem como o vínculo efetivo e tempo de dedicação ao serviço público, perante o nível de responsabilidade atribuída aos membros desta Comissão.
Por fim, seria preciso que a Comissão acompanhasse o PSS desde a sua propositura até a efetiva seleção dos servidores temporários, a fim de evitar fraudes, abusos ou simplesmente verificar a veracidade de documentações e títulos apresentados pelos candidatos.
Contudo, entendemos que toda medida que verse sobre novas contratações de pessoal temporário tenha caráter paliativo. Uma sugestão de cunho definitivo para a solução da questão do déficit de pessoal no DEGASE RJ seria, por exemplo, a realização de novo certame, para contratação de servidores efetivos, com o fim de evitar, assim, o atual problema de sobrecarga e desvios de função, bem como, também resultaria na valorização do servidor de carreira, que certamente traria benefício para a res publica como um todo.
Por fim, apresento abaixo o plano de ação, utilizado como meta a ser atingida para solução do presente caso, como fonte o uso da ferramenta 5W2H:
PLANO DE AÇÃO E METAS - 5W2H | Elaborado em: 18/06/2020 | |||||||
Revisado em: 22/06/2020 | ||||||||
SQ | WHAT | WHY | WHERE | WHO | WHEN | HOW | HOW MUCH | |
O QUE ? | POR QUE? | ONDE? | QUEM? | QUANDO | COMO? | QUANTO? | ||
INICIO PREVISTO | TÉRMINO PREVISTO | |||||||
1 | NOMEAR XXXXXXXXXXX APROVADOS PARA ATUAR NA BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO 2011 | PARA QUE POSSA HAVER A ORGANIZAÇÃO DO CERTAME DE 2011 | DEGASE | GESTÃO DEGASE | 01/07/2018 | 30/09/2018 | CONVOCANDO OS CANDITADOS APROVADOS, DENTRO DO PERÍODO DO EDITAL. | R$ 857.413 |
2 | CRIAR O COMITÊ ESPECIAL DE REGULAÇÃO DE CONTRATOS | PARA QUE POSSAM APONTAR EFETIVA NECESSIDADE DE SUPLEMENTO DE QUADRO DE PESSOAL | CASA CIVIL | MINIISTÉRIO PÚBLICO, SINDICATO, GESTORES DO ÓRGÃO E REPRESENTANTES DA ALERJ | 05/10/2018 | 04/11/2018 | CRIANDO O COMITÊ ESPECIAL DE REGULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE REUNIÕES PRESENCIAIS E DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS DE IMPACTOS FINANCEIROS | R$ 5.000 |
3 | CONVOCAR E CONTRATAR FUNCIONÁRIOS INDISPENSÁVEIS A NECESSIDADE PÚBLICA/PSS | PARA EVITAR DESVIOS DE FINALIDADE , PARIDADE ENTRE OS CONCORRENTES | DEGASE | SERVIDORES EFETIVOS DO DEGASE NOMEADOS | 05/11/2018 | 04/12/2018 | FISCALIZANDO EDITAIS, DOCUMENTOS DE CANDITADOS | R$ 846.600 |
4 | NOMEAR, DAR POSSE E EXERCÍCIO DE NOVOS SERVIDORES. | PARA SUPLEMENTAR O EFETIVO DE SERVIDORES DE CARREIRA | DEGASE | RECURSOS HUMANOS DO DEGASE | 05/12/2018 | 05/05/2018 | ESTUDANDO O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO, APOSENTADORIA, VACÂNCIA DE CARGO, E EDITAL COM CADASTRO DE RESERVA | R$ 1.844.845 |
Elaborado pelo próprio autor com base em valores aproximados do último certame
CONCLUSÃO
A presente pesquisa concluiu pela comprovação de práticas frequentes quanto ao suplemento no preenchimento de mão de obra não efetiva por parte do Departamento Geral de Ações Socioeducativas-DEGASE. Isso se deve pela não observância dos critérios legais para a utilização de contratação via processo seletivo simplificado, como por exemplo, o caráter primordial de excepcionalidade, transitoriedade e emergencialidade, como ficou comprovado, na análise do caso em comento.
Os resultados almejados não foram possíveis de serem alcançados, quais sejam, a contratação via concurso para o preenchimento dos 657 (seiscentos e cinquenta e sete) atuais
cargos vagos, conforme a necessidade apontada pela Lei nº5.933/2011, que versa sobre o quantitativo de servidores efetivos do DEGASE. É importante ressaltar que esta impossibilidade da execução do plano de ação, ocorreu em função do Regime de recuperação fiscal no qual o Estado do Rio de Janeiro encontra-se atualmente, conforme Lei Complementar nº159/2017.
Outrossim, este relatório técnico trouxe elementos que corroboram o questionamento sobre o juízo crítico utilizado por parte dos Gestores do Órgão, no que se refere à alternativa em aplicar como forma de provimento de cargo o meio contratual não efetivo, em detrimento do que preconiza a lei para preenchimento de cargo público, qual seja, via certame público.
Observou-se a ocorrência de um fenômeno, na prática da Administração Pública direta, no âmbito do poder executivo do Estado do Rio de Janeiro, mais especificamente, no DEGASE, qual seja: a constante inobservância dos aspectos legais caraterísticos para a necessidade de contratação de pessoal temporário.
Percebeu-se, ao analisar a bibliografia pertinente, bem como ao observar os casos concretos apresentados, a constante violação de critérios de temporariedade e excepcionalidade, os quais são essenciais para justificar a motivação da contratação em razão da necessidade do interesse público.
Acrescenta-se que uma vez ao atuar em larga escala, aumentam-se as restrições dos processos seletivos simplificados e intensifica as fiscalizações destes contratos, e é possível estabelecer limites aos excessos praticados. Essas medidas auxiliam no combate à normalização das violações, assim como, responsabilizam, individual e/ou coletivamente, servidores que possam alimentar essas contratações indevidas. Também é um método eficaz para inibir a infinidade de contratos sem o devido critério ou, ainda, que possam ter a intenção de burlar a lei.
Complementarmente, uma vez remediada a pendência fiscal do Estado do Rio de Janeiro, as ações aqui apresentadas poderão ser postas em prática, com o ensejo de fazer cumprir o que versa a lei. Isso tornaria o ato da contração de pessoal, via processo seletivo simplificado, uma prática excepcional, como o último recurso, para provimento de cargo público.
Por fim, o presente relatório técnico é de extrema importância, já que engloba um tema de notório interesse público, onde se demonstra a desarmonia entre o que preconizam as legislações vigentes e as práticas no que tange à contratação no âmbito da Administração Pública.
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